Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NÉLSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO MEIOS DE PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DEPOIMENTO GRAVAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO IDENTIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Não é admissível recurso de revista, em termos gerais, quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Porém apesar de se verificar uma situação de «dupla conforme», este Supremo Tribunal tem entendido, de forma consistente e reiterada, que será admissível o recurso de revista (normal) quanto à eventual violação de normas de direito adjetivo por parte do Tribunal da Relação, considerando-se que inexiste, quanto a esta matéria, uma situação de dupla conformidade obstativa do recurso de revista. IV – A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º/4 e 666º/1, aplicáveis por força do art. 679º, todos do CPCivil, implica a admissibilidade da revista, uma vez que são fundamentos acessórios do objeto recursivo alegado. V – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil). VI – A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e encontra regulamentação processual especifica, no caso da decisão da matéria de facto (art. 653º-2), e no da sentença (art. 607º/3/4). VII – A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso . VIII – Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. IX – Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662º/do CPCivil, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640º/1/a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640º/1/b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640º/1/c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640º/2/a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. X – Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640º/1/a/b/c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640º/2/a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. XI – A omissão de cumprimento dos ónus processuais referidos art. 640º, nº 1, do CPCivil, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, o que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. XII – Na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais. XIII – Os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. XIV – É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, em virtude de não ter concretizado, relativamente ao artigo 672º/1/c, do CPCivil, os “aspetos de identidade que determinam a contradição alegada”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: 1. RELATÓRIO AA e BB, intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ZURICH INSURANCE PUBLIC LIMITED COMPANY – SUCURSAL EM PORTUGAL pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €11 780,00, a título de danos patrimoniais, ao primeiro autor e, no pagamento da quantia de €25 000,00, a título de danos não patrimoniais, ao segundo autor. Foi proferida sentença em 1ª instância que absolveu a ré dos pedidos contra a mesma formulada pelos autores. Não se conformando, o autor, BB interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformado, veio o autor, BB interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: I. O acórdão recorrido, de 16.10.2025, proferido pela Relação de Guimarães, confirmou a absolvição da Ré, constituindo decisão final sobre o mérito e, como tal, suscetível de revista (art. 671.º, n.º 1 CPC). II. O recurso versa exclusivamente questões de direito: (i) qualificação jurídica da manobra; (ii) aplicação das normas do Código da Estrada e do Código Civil; (iii) regime do art. 640.º CPC; (iv) nulidades por omissão/deficiência de fundamentação. III. Error in procedendo: a Relação rejeitou indevidamente parte da impugnação da decisão de facto com base em formalismo excessivo do art. 640.º CPC, apesar de o Recorrente ter identificado pontos, transcrito excertos gravados e formulado decisão alternativa; tal recusa viola o dever de pronúncia e o direito ao reexame efetivo da prova (art. 20.º, n.º 4 CRP; arts. 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, als. b) e d) CPC). IV. A limitação do conhecimento aos pontos 14.º, 18.º e 21.º da matéria provada impediu controlo jurisdicional pleno, afetando o julgamento de direito; daí decorre nulidade do acórdão e necessidade de reapreciação. V. Error in iudicando: a manobra praticada pelo condutor segurado integra, à luz do art. 13.º, n.º 1 CE, o conceito de ultrapassagem, ainda que perante veículo imobilizado, por isso sujeita à proibição do art. 38.º, n.º 2, al. a) CE em entroncamentos. VI. A qualificação efetuada pela Relação como “contorno de obstáculo” esvazia o conteúdo normativo das regras de segurança e contraria a ratio preventiva dos arts. 35.º e 38.º CE. VII. Verifica-se ilicitude objetiva por violação de normas estritais imperativas (arts. 3.º, n.º 2, 35.º e 38.º CE), que tutelam interesses alheios; tal violação integra o facto ilícito do art. 483.º, n.º 1 CC. VIII. A conduta do condutor segurado afasta-se do padrão de diligência exigível (art. 487.º, n.º 2 CC), impondo-se a presunção de culpa; a Relação inverteu indevidamente o ónus probatório ao exigir do lesado demonstração reforçada da imprudência. IX. O nexo causal (art. 563.º CC) é evidente: sem a ultrapassagem proibida em entroncamento, o embate não se teria verificado; a lesão é consequência típica e previsível da infração. X. Ainda que não se reconheça culpa exclusiva do condutor segurado, impunha-se o reconhecimento de culpa concorrente e a repartição da responsabilidade (art. 570.º CC), o que a Relação omitiu, violando o princípio da equidade. XI. Nulidades do acórdão: omissão de pronúncia sobre questões essenciais (qualificação da manobra, culpa concorrente, aplicação do art. 38.º CE) e deficiência de fundamentação crítica da prova e do direito (arts. 607.º, n.ºs 4 e 5; 615.º, n.º 1, als. b) e d) CPC; art. 205.º, n.º 1 CRP). XII. Existe contradição com a orientação jurisprudencial consolidada quanto à proibição de ultrapassagem em entroncamento e à presunção de culpa decorrente da sua violação, justificando a intervenção uniformizadora do Supremo (arts. 671.º, n.º 1 e 672.º, n.º 1, al. c) CPC). XIII. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade da revista; subsidiariamente, é de admitir revista restrita (art. 671.º, n.º 3 CPC) para correção dos erros de direito e nulidades assinaladas. XIV. O recurso deve ser recebido com efeito meramente devolutivo e subida imediata, nos próprios autos (arts. 647.º, n.º 3, 647.º, n.º 1 e 678.º, n.º 1 CPC). XV. Em consequência, deve ser revogado o acórdão recorrido e proferida decisão que: reconheça a ilicitude e a culpa (ao menos concorrente) do condutor segurado, condenando a Ré nos pedidos; ou subsidiariamente, declare as nulidades apontadas e determine o reenvio para a Relação, a fim de conhecer integralmente da impugnação de facto e decidir de direito segundo os parâmetros legais. A recorrida não contra-alegou. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** QUESTÃO PRÉVIA Âmbito do recurso de revista (normal) interposto pelo autor BB, veio interpor recurso de revista (normal) do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, sem voto de vencido, confirmou a decisão recorrida. Vejamos a questão, isto é, se será admissível recorrer de revista (normal) para este Supremo Tribunal de Justiça. *** Revista normal O recorrente alegou que “O acórdão recorrido constitui decisão final de mérito, na aceção do artigo 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto: • conheceu definitivamente do objeto do processo; • confirmou integralmente a sentença proferida em 1.ª instância; • e esgotou o poder jurisdicional das instâncias quanto à apreciação da responsabilidade civil emergente do acidente de viação em causa.”. Mais alegou que “se encontram plenamente verificados os pressupostos objetivos de recorribilidade exigidos pelo artigo 671.º, n.º 1, do CPC, sendo o acórdão recorrido, enquanto decisão final da Relação, idóneo objeto de recurso de revista”. *** Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil. Face ao teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida a sentença da 1.ª instância, importa apreciar se no caso se verifica ou não «dupla conforme». Consagra o art. 671º/3, do CPCivil, a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores1. Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça2. Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância3. Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista4. No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista5,6. E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista ?7,8,9,10,11,12. Vejamos. Quanto ao segmento decisório (arts. 3º/2 e 41º/1/c, do CEstrada), a sentença de 1ª instância entendeu que da factualidade apurada não se retira que tenha ocorrido, da parte do condutor do veículo seguro na Ré, violação de qualquer norma estradal ou dever de cuidado mas o mesmo não se dirá em relação ao condutor do outro veículo interveniente no acidente, ora segundo Autor, o qual com a sua conduta desrespeitou o estabelecido nos artigos 3º, nº 2, 11º, nº 2, 12º, nº 1, 21º, nº 1 e 44º, nº 1, do Código da Estrada13. Quanto a este segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que o Recorrente, condutor do veículo VG, violou normas estradais e dessa violação resultou o embate no veículo seguro na Ré14. Entendeu, pois, o Tribunal da Relação de Guimarães que tal como consta da sentença recorrida, concluiu pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente da ilicitude e da culpa, não recaindo sobre a ré a obrigação de indemnizar os autores. Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios, é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões15,16,17,18,19. Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida20. Entende-se por fundamentação essencialmente diversa não aquela que seja divergente no tocante a aspetos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objeto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia21,22,23. Assim, só quando o acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso sub judice. Porém, apesar de no caso concreto se verificar uma situação de «dupla conforme», este Supremo Tribunal tem entendido, de forma consistente e reiterada, que será admissível o recurso de revista (normal) quanto à eventual violação de normas de direito adjetivo por parte do Tribunal da Relação, considerando-se que inexiste, quanto a esta matéria, uma situação de dupla conformidade obstativa do recurso de revista. Neste sentido, veja-se, Abrantes Geraldes24 e, v.g., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2021 (Revista 864/18.1 T8VFR.P1.S1, relatado por Manuel Capelo25), de 26-11-2020 (Revista 11/13.6 TCFUN.L2.S1, relatado por Maria da Graça Trigo26), de 16-12-2020 (Revista 277/12.9TBALJ-B.G1.S1, relatado por Rijo Ferreira27), de 17-12-2020 (Revista 7228/16.0 T8GMR.G1.S1, relatado por Fátima Gomes28), e de 02-11-2017, (Revista 736/15.1 YIPRT.P1.S1, relatado por Olindo Geraldes). Nesta parte, o recurso de revista deve ser admitido por se encontrar o seu objeto circunscrito à invocada violação do disposto no art. 662º do CPCivil. As invocadas nulidades do acórdão da Relação serão, igualmente, objeto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que se encontram numa relação de conexão com a mencionada violação do disposto no art. 662º do CPCivil29. Destarte, o âmbito do recurso de revista interposto pelo recorrente está limitado às questões das invocadas nulidades do acórdão da Relação e da impugnação da matéria de facto. OBJETO DO RECURSO Emerge das conclusões de recurso apresentadas por BB, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Saber se o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia. 2.) Saber se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação. 3.) Saber se o acórdão recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão. 4.) Saber se tendo impugnado a matéria de facto, o recorrente cumpriu o ónus previsto no art. 640º/1/a, do CPCivil, especificando nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto não provados e considerados incorretamente julgados, de modo a não dever ter sido rejeitada, como o foi, a sua apreciação pelo Tribunal da Relação. 5.) Saber se é admissível recorrer de revista (excecional) do acórdão proferido pelo tribunal a quo, o qual, sem voto de vencido, confirmou a decisão recorrida, por invocação de contradição jurisprudencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1- No dia 9 de agosto de 2021 pelas 22h e 20m, na EN 305-1, concretamente na Rua 1 ... Barroselas, freguesia de Barroselas, comarca de Viana do Castelo, ocorreu um embate entre duas viaturas; 2- Foram intervenientes no embate o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ......25, pertencente ao primeiro Autor e conduzido no momento do embate pelo segundo Autor e o ligeiro de passageiros, com a matrícula ......FI, pertencente a CC, conduzido no momento do embate por DD; 3- À data do embate a responsabilidade civil resultante dos danos causados a terceiros, por força da circulação do veículo FI, encontrava-se transferida para a Ré, mediante contrato de seguro a que se reporta a apólice n.º nº .......88; 4- O embate ocorreu na Rua 1 (EN 305-1) em Barroselas; 5- Quando ocorreu o embate era de noite, o local tinha iluminação pública acesa e o tempo estava seco; 6- Na sequência do embate entre os veículos, o Ford Fiesta foi embater com a sua frente no muro de uma habitação; 7- Em consequência do embate o veículo do primeiro Autor ficou com danos; 8- E a carecer de reparação; 9- Os Autores remeteram à Ré uma missiva, nos termos constantes do documento nº 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 22 dos autos); 10- A ré respondeu também por missiva na qual sustentou que o seu segurado não era responsável pelo acidente – documento nº 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 23 dos autos); 11- Como consequência direta e necessária do embate em causa nos autos, o Autor ficou abalado e perturbado; 12- O embate ocorreu numa reta integrada na E.N. 305-1, no sentido Fragoso – Barroselas, à sua passagem pela freguesia de Barroselas e nas imediações de um cruzamento formado pela dita E.N. com a Rua 2 e a Rua 3; 13- No dia 9 de agosto de 2021, pelas 22h e 20m, o veículo FI circulava na E.N. nº 305.1 no sentido Fragoso – Barroselas; 14- O condutor seguia atento à sua condução e à via de trânsito; 15- Antes de chegar ao cruzamento formado pela E.N. nº 305-1 com a Rua 2 e da Barroca, o veículo FI foi ultrapassado pelo veículo VG; 16- O VG passou a circular à frente do FI e afastou-se; 17- Ao chegar próximo do cruzamento, o tripulante do FI constatou que o VG se encontrava parado do lado direito da via; 18- Apercebendo-se que o VG está parado, o condutor do FI decidiu contorná-lo; 19- Acionou o sinal luminoso indicador de mudança de direção à esquerda e aproximou-se do eixo da via; 20- No momento em que o FI está prestes a contornar pela esquerda o VG; 21- Este, sem nada que o fizesse prever e sem acionar o sinal luminoso de indicação de mudança de direção à esquerda; 22- Reiniciou a marcha; 23- Fletiu para a esquerda; 24- E cortou a linha de marcha ao FI; 25- Ocorrendo o embate; 26- Ainda antes do FI chegar à confluência da Rua 3 com a E.N. nº 305-1; 27- Com o impacto sofrido, o FI foi empurrado para a esquerda pelo VG; 28- Desde o dia 28 de setembro de 2021 que o Autor tem conhecimento que a Ré declinou a responsabilidade deste embate; 29- Os Autores e o seu agregado familiar têm outros veículos à sua disposição e utilização. 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA 1) Quando o 2º autor pretendia virar à esquerda e foi ultrapassado pelo segurado da ré, que não observando as regras estradais (designadamente não ultrapassar em cruzamentos) abalroou o veículo que o 2º autor conduzia. 2) O referido local consubstancia-se numa reta, com mais de 60 metros de comprimento, tendo a faixa de rodagem a largura de 5.80 metros, dividida, por uma linha em duas hemi-faixas, uma para cada sentido de transito com a largura de 2.90 metros. 3) O 2º autor, com intenção de mudar de direção acionou o sinal luminoso de mudança de direção à esquerda, diminuiu a velocidade aproximou o veículo do eixo da via, verificando com todas as cautelas a segurança de tal manobra. 4) Virou, naquele referido cruzamento, para a respetiva esquerda invadindo, para o efeito, a hemi-faixa de rodagem do sentido contrário. 5) Sendo que, quando estava já na referida manobra, foi embatido na sua parte lateral esquerda pela frente do veículo Ford Fiesta de matrícula ......FI que circulava atras de si e no mesmo sentido de marcha, o qual, sem o seu condutor ver e respeitar a sinalização da manobra do Peugeot iniciou a manobra de ultrapassagem pela esquerda do mesmo. 6) Para que, a menos de 5 metros do dito cruzamento, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda aonde foi embater no veículo propriedade do 1º autor. 7) O custo total da reparação do veículo ascende a € 6.800.00. 8) O Autor sofre de síndrome pós-traumático, sofre com mal-estar psicológico e reatividade fisiológica intensa. 9) O autor apresenta-se num quadro depressivo, tendo dificuldade de relacionamento, isolando-se de todos, inclusivamente dos seus familiares mais próximos, 10) O autor antes do acidente, era um adolescente vivo, com alegria de viver, cheia de projetos e ambições. 2.3. O DIREITO Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É NULO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA. O recorrente alegou que “Ao não conhecer integralmente da impugnação da decisão de facto, a Relação preteriu o dever de pronúncia sobre questão que devia apreciar, nos termos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC, incorrendo em nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do mesmo diploma”. Assim, concluiu que “o mesmo se encontra ferido de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º nº 1 al. d)”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil. A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)30,31,32,33,34. A inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma nulidade por omissão de pronúncia. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma35. In casu, o recorrente invocou que “suscitou de forma expressa a reapreciação da matéria de facto relativa à dinâmica do acidente (em particular os pontos 1.º e 2.º dos factos não provados); a qualificação jurídica da manobra executada pelo condutor segurado, enquanto ultrapassagem em entroncamento e, a existência de culpa concorrente ou, no mínimo, de violação das normas estradais aplicáveis, não tendo esta Relação conhecido integralmente dessas questões, limitando-se a apreciar três pontos de facto e a reproduzir a fundamentação da 1.ª instância”. Conforme entendimento do Tribunal a quo, que subscrevemos “Analisado o acórdão proferido entendemos também que se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Recorrente sendo que estas se não confundem, como referimos, com os argumentos invocados ou as considerações tecidas por quem recorre. Se atentarmos no acórdão verificamos que abordou expressamente a questão do não cumprimento pelo Recorrente do ónus previsto no artigo 640º do CPC relativamente à matéria de facto julgada não provada, tendo sido decidido rejeitar nessa parte o recurso, conhecendo apenas da impugnação dos pontos 14), 18) e 21) dos factos provados. Inexiste, por isso, qualquer omissão de pronúncia. E abordou também expressamente a questão da manobra realizada pelo condutor do veículo seguro na Ré, bem como a manobra realizada pelo Recorrente, entendendo que foi o Recorrente quem, com a sua conduta, deu causa ao acidente dos autos, e concluindo pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente da ilicitude e da culpa. É contra este entendimento, com o qual não concorda, que se insurge o Recorrente; tal não é, no entanto, motivo de nulidade do acórdão. Aliás, se atentarmos nos fundamentos invocados pelo Recorrente concluímos que os mesmos se reportam, no essencial, não a vícios formais decorrentes de erro de atividade (error in procedendo), a vícios de formação ou atividade referentes à inteligibilidade e à estrutura do acórdão recorrido, mas antes ao seu mérito, a uma errada subsunção dos factos ao direito”. Temos, pois, que o tribunal a quo ao conhecer de todas as questões suscitadas pelo recorrente, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil (questão diversa é saber se a motivação é incompleta, deficiente ou errada). Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras. Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil36,37,38. 2.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É NULO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. O recorrente alegou que “o acórdão recorrido limitou-se a transcrever e reiterar os fundamentos da sentença, sem desenvolver motivação própria, não analisou criticamente os depoimentos transcritos, não avaliou a pertinência dos argumentos de impugnação e não procedeu à substituição da fundamentação, o que representa violação direta do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o artigo 607.º”. Mais alegou que “A falta de pronúncia sobre os fundamentos invocados pelo Recorrente — especialmente quanto à violação das normas estradais e à presunção de culpa — compromete a transparência e a inteligibilidade da decisão judicial, contrariando os princípios da motivação e da certeza jurídica”. Assim, concluiu que “Tais vícios determinam a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, impondo-se a sua revogação e substituição por decisão devidamente fundamentada e conforme à lei”. Vejamos a questão. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas – art. 154º/1, do CPCivil. A imposição de fundamentação está consagrada no art. 205º da Constituição da República Portuguesa, e encontra regulamentação processual especifica, no caso da decisão da matéria de facto (art. 653-2), e no da sentença (art. 659, nºs 2 e 3, atual art. 607, nº 3 e 4)39. Hoje, o preceito constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado, outro sendo o caso de toda a decisão que, direta ou indiretamente, interfira no conflito de interesses entre as partes40. É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615º/1/b, do CPCivil. Importa notar, no entanto, que não deve confundir-se, para este efeito, a falta de fundamentação com fundamentação (alegadamente) insuficiente e menos ainda com fundamentação divergente41. Só é operante a nulidade da decisão, por falta de fundamentação jurídica da decisão, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão42. Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito43. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso44. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto45. Conforme entendimento do Tribunal a quo, que subscrevemos “Analisado o acórdão proferido parece-nos manifesto que o mesmo não padece de falta absoluta de fundamentação. Mas, mesmo que se considere que preenche a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º não só a falta absoluta de fundamentação, mas ainda os casos de manifesta deficiência, entendemos que o acórdão proferido também não padece de tal vicio. Estamos convictos que uma simples leitura do acórdão proferido permite concluir que o acórdão se mostra fundamentado; questão distinta é a do Recorrente não concordar com a apreciação efetuada, direito que naturalmente lhe assiste, mas que se não confunde com a nulidade da sentença”. Assim sendo, a decisão proferida pelo tribunal a quo encontra-se fundamentada, não sendo, por isso, omissa quanto à mesma (sendo diferente a falta de fundamentação e, uma fundamentação deficiente). Concluindo, é manifesto que a decisão proferida pelo tribunal a quo, não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/b, do CPCivil. *** Violação do princípio constitucional do direito ao recurso O recorrente alegou ainda que “A omissão e deficiência de fundamentação da decisão recorrida traduzem, ainda, violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição efetivo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP”. Mais alegou que “O direito ao recurso não se satisfaz com a mera repetição formal da decisão anterior: exige um exame crítico, autónomo e fundamentado, que, no caso concreto, não ocorreu”. Vejamos. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa. Ora, por um lado, o recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”. Assim, não se vislumbra que uma interpretação que “transcreva e reitere os fundamentos da sentença, sem desenvolver motivação própria” afronte o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP). Concluindo, uma interpretação que “transcreva e reitere os fundamentos da sentença, sem desenvolver motivação própria, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”. 3.) SABER SE O ACÓRDÃO RECORRIDO É NULO POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. O recorrente alegou que “A ausência de análise crítica e de coerência argumentativa constitui nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que o raciocínio exposto não sustenta logicamente a conclusão final”. Vejamos a questão. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º/1/c, do CPCivil. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença46. Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se47. Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º/1/c, do CPCivil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença. Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão48. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma49. O que se não confunde com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstrata, vício esse só sindicável em sede de recurso jurisdicional50. Ora, o tribunal a quo “concluiu, tal como consta da sentença recorrida, pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente da ilicitude e da culpa, não recaindo sobre a Ré a obrigação de indemnizar os Autores”. Perante tal fundamentação, o tribunal a quo decidiu “julgar integralmente improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, a qual, não tendo violado as normas invocadas pelo Recorrente, não merece censura”. A decisão do tribunal a quo (improcedência do recurso de apelação) constitui, portanto, o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida, isto é, que “não se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, concretamente da ilicitude e da culpa, não recaindo sobre a Ré a obrigação de indemnizar os Autores”. Conforme entendimento do Tribunal a quo, que subscrevemos “São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de questão que delas não conste por não fazer parte do objeto do recurso. Ainda assim deixamos aqui expresso que não vislumbramos qualquer contradição”. Como assim, o acórdão do tribunal a quo não enferma, obviamente, da nulidade que o recorrente, erroneamente, lhe imputa, isto é, os fundamentos estarem em oposição com a decisão (pode é haver um erro de julgamento com uma errada subsunção da hipótese na norma legal). Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1c/1ª parte, do CPCivil (oposição entre os fundamentos e a decisão). 4.) SABER SE TENDO IMPUGNADO A MATÉRIA DE FACTO, O RECORRENTE CUMPRIU O ÓNUS PREVISTO NO ART. 640º/1/A, DO CPCIVIL, ESPECIFICANDO NAS CONCLUSÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO OS CONCRETOS PONTOS DE FACTO NÃO PROVADOS E CONSIDERADOS INCORRETAMENTE JULGADOS, DE MODO A NÃO DEVER TER SIDO REJEITADA A SUA APRECIAÇÃO, COMO O FOI, PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO. Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito – art. 46º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26-08. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art. 640º/1/a/b/c, do CPCivil. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – art. 674º/3, do CPCivil. A não satisfação dos ónus (estatuídos no art. 640º/1/a/b/c, do CPCivil) por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso51. Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida52,53,54. Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º/1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º/3 do mesmo código55,56,57,58. Nas conclusões das suas alegações, basta que o recorrente refira, de forma sintética, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e a resposta alternativa que, em sua opinião, se impõe, não cabendo ao recorrente voltar a cumprir nessas conclusões o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma diversa decisão sobre aqueles pontos59. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles60,61,62. Por outro lado, no que respeita ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respetivas alegações, porquanto o art. 652º/1/a, do CPCivil, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto63. O recorrente alegou que “No plano processual, a Relação entendeu que o Recorrente não teria cumprido integralmente os ónus de especificação previstos no artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em particular quanto à indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que pretendia impugnar”. Mais alegou que “Embora o corpo das alegações contivesse, de forma expressa e detalhada, a identificação dos factos impugnados, a menção das passagens relevantes da gravação das provas e a formulação da decisão alternativa proposta — requisitos materiais do referido preceito — , o Tribunal da Relação considerou insuficiente a formulação das conclusões, entendendo que a omissão da enumeração formal dos pontos de facto nas conclusões seria motivo bastante para rejeitar parte da impugnação”. Assim, concluiu que “a Relação restringiu o âmbito da reapreciação da decisão de facto aos pontos 14.º, 18.º e 21.º da matéria de facto dada como provada, recusando conhecer da impugnação quanto aos restantes factos não provados e demais elementos decisivos para a reconstituição da dinâmica do acidente”. Vejamos se o recorrente, tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto (quanto aos factos não provados), cumpriu o ónus de especificação que se refere no art. 640º/1, do CPCivil, indicando nas conclusões do recurso de apelação o concreto ponto de facto julgado não provado que impugna. No caso sub judice, analisadas as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o recorrente não indicou qualquer ponto da matéria de facto julgada não provada que impugna, mas apenas especificou um facto que pretende seja julgado provado. Ora, o recorrente, pretendendo que o facto fosse considerado provado, porém, não especificou nas suas conclusões de recurso, qual o ponto de facto não provado que pretendia considerado provado. Temos, pois, que entender, que não cumpriu o ónus de especificação a que se refere no art. 640º/1/a, isto é, não indicou nas conclusões do recurso de apelação, o concreto ponto de facto não provado que considerava incorretamente julgado. Conforme entendimento do Tribunal a quo, que subscrevemos, “No caso concreto, analisadas as conclusões do recurso conclui-se que o Recorrente aí não especifica qualquer ponto da matéria de facto julgada não provada que impugna. (…) impõe-se sempre concluir que não cumpriu o ónus de delimitação do objeto do recurso sobre a matéria de facto relativamente aos factos julgados não provados como que se lhe impunha, pois, as conclusões não têm indicação de qualquer ponto concreto da matéria de facto não provada que considera incorretamente julgado. (…) E, nesta parte (indicação dos concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação), entendemos que o cumprimento do ónus impugnatório deve constar, até por razões de objetividade e certeza, obrigatoriamente das conclusões, sob pena de rejeição do recurso. Assim sendo, e não se mostrando devidamente cumprido pelo Recorrente o ónus de delimitação do objeto do recurso relativamente à matéria de facto julgada não provada, decide-se rejeitar nessa parte o recurso, conhecendo apenas da impugnação dos pontos 14), 18) e 21) dos factos provados”. Temos, assim que o Tribunal a quo, não entendeu “que a omissão da enumeração formal dos pontos de facto nas conclusões fosse motivo bastante para rejeitar parte da impugnação”, mas sim, que “as conclusões do recurso não têm indicação de qualquer ponto concreto da matéria de facto não provada que o recorrente considera incorretamente julgado”, isto é, o concreto ponto de facto não provado que considerava incorretamente julgado. Concluindo, não tendo o recorrente especificado nas conclusões do recurso de apelação o concreto ponto da matéria de facto julgada não provada que impugna, não cumpriu o ónus de especificação que se refere no art. 640º/1/a, do CPCivil, pelo que, nesta parte, o objeto do recurso de apelação, deveria ter sido rejeitado, como o foi, pelo Tribunal a quo. Destarte, nesta parte, improcede a conclusão III), do recurso de revista. *** Violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo Mais alegou o recorrente que “A interpretação restritiva feita pela Relação — exigindo a menção literal e autónoma nas conclusões dos pontos de facto impugnados, sob pena de rejeição parcial da impugnação — contraria diretamente o princípio da proporcionalidade e o direito de defesa, consagrados no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa”. Alegou ainda que “Tais preceitos constitucionais garantem a todos os litigantes o acesso efetivo à justiça e ao controlo jurisdicional pleno das decisões judiciais, impedindo que formalismos processuais injustificados restrinjam o direito ao duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto”. Vejamos. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa. No nº 4 (do art. 20º), a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo64. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais65. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso66. Assim, por um lado, o recorrente para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”. Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única67. A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição68. A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)69. Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo70,71. A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP72. A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos73. As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais74. Assim, não se vislumbra que uma interpretação que “não admita o objeto do recurso relativamente à matéria de facto julgada não provada por não ter sido cumprido o ónus de especificação/ identificação que se refere no art. 640º/1/a, do CPCivil” afronte o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP). Concluindo, uma interpretação que “não admita o objeto do recurso relativamente à matéria de facto julgada não provada por não ter sido cumprido o ónus de especificação/ identificação que se refere no art. 640º/1/a, do CPCivil” “não admitir o recurso de revista”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes. *** 5.) SABER SE É ADMISSÍVEL RECORRER DE REVISTA (EXCECIONAL) DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, O QUAL, SEM VOTO DE VENCIDO, CONFIRMOU A DECISÃO RECORRIDA, POR INVOCAÇÃO DE CONTRADIÇÃO JURISPRUDENCIAL. Revista excecional Verificada a dupla conforme, decorrente da aplicação do art. 671º/3, do CPCivil, impõe-se que este Supremo Tribunal não conheça do objeto da revista (normal), por inadmissibilidade da mesma (com exceção das questões relativas às nulidades do acórdão da Relação e impugnação da matéria de facto, como se referiu). Porém, o recorrente interpôs recurso de revista (excecional), alegando que “O acórdão recorrido encontra-se em contradição com orientação jurisprudencial firme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação das normas do Código da Estrada relativas à proibição de ultrapassagem em entroncamentos e cruzamentos, existindo contradição com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicação dos artigos 35.º e 38.º do Código da Estrada”. Mais alegou que “Desta forma, a decisão recorrida diverge da jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal quanto à aplicação das referidas normas estradais e ao conceito jurídico de “ultrapassagem”, gerando contradição relevante que justifica o conhecimento da revista, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1 e 672.º, n.º 1, al. c) do CPC”. Assim, concluiu que “a revista é excecionalmente admissível quando esteja em causa uma decisão que: • contrarie jurisprudência dominante; • ou adote uma solução jurídica inovadora ou dissonante, suscetível de comprometer a unidade do direito”. Vejamos a questão. O requerimento de interposição do recurso ,…, quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junta obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento – art. 637º/2, do CPCivil. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 672º/1/c, do CPCivil. O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição – art. 672º/2/c, do CPCivil. No requerimento de interposição do recurso, deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade e, quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial, a junção obrigatória, sob pena de imediata rejeição, de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento (art. 637º/2, do CPCivil)75,76, 77. Se invocada contradição de acórdãos, será de exigir, por razões de fiabilidade, a junção de cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, não bastando a simples indicação na base de dados da Net78. Ora, o recorrente tendo invocado contradição de acórdãos, além de não ter juntado qualquer cópia do acórdão fundamento, também não indicou qual o acórdão fundamento que estava em contradição com o acórdão da relação. Assim sendo, desnecessário se tornava notificar o recorrente para juntar cópia, ainda que não certificada do acórdão fundamento, bem como indicar qual o acórdão fundamento, porquanto nada foi alegado quanto a tal matéria. Temos, pois, que para além de não ter sido indicado, também não foi junto qual o acórdão fundamento, para deste modo se poder aquilatar de uma eventual existência de contradição de acórdãos (identidade do quadro factual; identidade da questão de direito expressamente resolvida; identidade da lei aplicável; carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final e, oposição concreta de decisões). Concluindo, como o recorrente não indicou, nem juntou o acórdão fundamento para se aquilatar de uma eventual existência de contradição de acórdãos, o que sendo necessário para se aferir dos respetivos pressupostos de admissão, a consequência da sua não indicação e junção, será a rejeição imediata do recurso. Acresce ainda dizer, que indicando como fundamento o art. 672º/1/c, do CPCivil, nem sequer deu cumprimento ao rigoroso ónus de especificação, o que implicaria a imediata rejeição, por imperativo do art. 672º/2/c, do CPCivil. A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista (excecional), “sob pena de rejeição”79. Na apreciação de cada um dos requisitos constantes do art. 672º/1, existem poderes oficiosos que nem sequer dependem da atuação do recorrente, como sucede com a apreciação da identidade ou da dissemelhança substancial da legislação. Todavia, no que respeita às indicações referidas no nº 2, a sua falta implica, como efeito imediato, a rejeição do recurso80. Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do artº 672º/1, do CPCivil, importando atender, previamente, se o recorrente cumpriu, sob pena de rejeição, os ónus adjetivos decorrente do artº 672º/2, do CPCivil. O requerente deve assim, indicar, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada81. Coloca-se assim, a questão de saber se o recorrente cumpriu os ónus adjetivos decorrentes do art. 672°/2/c, do CPCivil, o que determina, sem mais, a sua rejeição. Daí que mesmo a conceber a interposição de revista (excecional), cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação82, importa reconhecer a inexistência dos pressupostos necessários (art. 672°/2/c, do CPCivil) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos arts. 672º/3 e 672º/1, ambos do CPCivil. É entendimento pacífico, que na revista (excecional) a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do relator a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais83, 84. Os “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, são a identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto, de modo a poder concluir-se pela alegada contradição, que só se verifica quando a uma idêntica situação de facto, subsumível às mesmas normas jurídicas, correspondem decisões, entre si, incompatíveis. Deve ser rejeitado o recurso de revista (excecional) cuja motivação seja conclusiva, inconcludente ou redundante quanto às “razões” e, seja omissa quanto aos “aspetos de identidade”85. No caso sub judice, o recorrente alegou que “O acórdão recorrido encontra-se em contradição com orientação jurisprudencial firme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça quanto à interpretação das normas do Código da Estrada relativas à proibição de ultrapassagem em entroncamentos e cruzamentos, existindo contradição com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça quanto à aplicação dos artigos 35.º e 38.º do Código da Estrada”. Ora, nos termos do art. 672º/2, do CPCivil, “o requerente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada” (al. c)”. Porém, o recorrente nem, sequer, se deu ao cuidado de identificar/concretizar (o que, a ter feito, sempre o deveria ser de forma objetiva e clara) os “aspetos de identidade” a que alude aquela alínea e, muito menos junta o acórdão fundamento”. O recorrente, ao apresentar o recurso de revista (excecional), cotejadas as respetivas alegações e conclusões, em nenhum momento se vislumbra a invocação dos aspetos de identidade que determinam a contradição alegada (identidade do quadro factual; identidade da questão de direito expressamente resolvida; identidade da lei aplicável; carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final e, oposição concreta de decisões). Ora, não indicando o recorrente os mencionados “aspetos de identidade” a que se refere o art. 672º/2/c, do CPCivil, nem os identificando, o recurso não é admissível com base no referido preceito e, como tal, a revista (excecional) também, por estes motivos, não poderia deixar de ser rejeitada. Concluindo, resulta claramente da análise do corpo das alegações e conclusões do recurso interposto pelo recorrente, que o mesmo não cumpriu com os pressupostos previstos no art. 672º/2/c, do CPCivil, implicando a sua omissão a rejeição da revista (excecional)86, 87, 88,89. *** Violação do princípio constitucional do direito a um processo equitativo O reclamante alegou ainda que “A não admissão da revista consubstancia assim uma violação do direito de defesa e de contraditório do Recorrente, em violação do disposto no art.º 3º CRP e, mais do que isso, não dá cumprimento ao disposto no art.º 20.º, n.º 4 da CRP quando consagra o direito a um processo equitativo que, numa das suas vertentes, postula a igualdade das partes”. Vejamos. A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa – art. 2º, da Constituição da República Portuguesa. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20º/1, da Constituição da República Portuguesa. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art. 202º/2, da Constituição da República Portuguesa. No nº 4 (do art. 20º), a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo90. O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de ação, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional. O due process positivado na constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais91. A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso92. Assim, por um lado, o reclamante para além de ter tido acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos, teve direito a um processo equitativo, pois não lhe foi negado o direito “ao recurso”. Por outro lado, a CDFU (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), no respetivo art. 47º, limita-se a consagrar o direito à ação e ao julgamento por um tribunal competente e imparcial pré-estabelecido por lei (princípio do juiz natural ou do juiz legal), impondo que no julgamento da causa se proceda de forma equitativa e dentro de um prazo razoável, parecendo, assim, contentar-se com uma instância única93. A jurisprudência constitucional tem expressado o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente consagrado não integra forçosamente o direito ao recurso ou ao chamado duplo grau de jurisdição94. A CRP não comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)95. Não é, pois, entre nós, forçosa, no domínio das jurisdições cíveis, a previsão de um 2º julgamento ou de um julgamento de 2º grau, ou seja, de uma 2ª instância como fase necessária do processo96,97. A não previsão de mais que uma instância de julgamento (salvas aquelas exceções) não pode considerar-se como violadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º da CRP98. A Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um triplo ou, sequer, um duplo grau de jurisdição, apenas estando vedado ao legislador ordinário uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de atos jurisdicionais, pelo que o legislador dispõe de ampla margem de conformação do regime de recursos99. As limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais100. Assim, não se vislumbra que uma interpretação que “não admita o recurso de revista consubstancie uma violação do direito de defesa e de contraditório do Recorrente” afronte os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP). Temos, pois, que a interpretação ao “não admitir o recurso de revista”, não viola, nomeadamente, o direito constitucional a um processo equitativo em qualquer das suas variantes. Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Em rejeitar o recurso de revista (excecional) por não se mostrarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 672º/2/c, do CPCivil. b) Negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido. 3.2. REGIME DE CUSTAS101 As custas não são devidas, por beneficiar o recorrente do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Lisboa, 2026-04-14102 Nelson Borges Carneiro – Relator Maria João Vaz Tomé – 1º adjunto Isoleta Costa – 2º adjunto ________________________________________________
1. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎ 2. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 3. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎ 5. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 6. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 7. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 10. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎ 11. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 13. Os Autores sustentaram na petição inicial que o condutor do veículo segurado na ré foi o culpado do acidente por não ter visto nem respeitado a sinalização da manobra do Peugeot, tendo violado normas do Código da Estrada (artigo 3º, nº 2 e 41º, nº 1, alínea c)). Porém, os Autores não lograram demonstrar a factualidade alegada na sua petição inicial, no respeitante à dinâmica do acidente e à forma como o mesmo ocorreu. Da factualidade apurada não se retira que tenha ocorrido, da parte do condutor do veículo seguro na Ré, violação de qualquer norma estradal ou dever de cuidado. O mesmo não se dirá em relação ao condutor do outro veículo interveniente no acidente, ora segundo Autor. Apurou-se que o condutor do veículo segurado na Ré seguia atento à sua condução e à via de trânsito. Antes de chegar ao cruzamento formado pela E.N. nº 305-1 com a Rua 2 e da Barroca, o veículo FI foi ultrapassado pelo veículo VG. O VG passou a circular à frente do FI e afastou-se. Ao chegar próximo do cruzamento, o tripulante do FI constatou que o VG se encontrava parado do lado direito da via. Apercebendo-se que o VG está parado, o condutor do FI decidiu contorná-lo. Acionou o sinal luminoso indicador de mudança de direção à esquerda e aproximou-se do eixo da via. No momento em que o FI está prestes a contornar pela esquerda o VG, este, sem nada que o fizesse prever e sem acionar o sinal luminoso de indicação de mudança de direção à esquerda, reiniciou a marcha, fletiu para a esquerda e cortou a linha de marcha ao FI, dando-se o embate o embate, ainda antes do FI chegar à confluência da Rua 3 com a E.N. nº 305-1. Com a sua conduta, o segundo autor desrespeitou o estabelecido nos artigos 3º, nº 2, 11º, nº 2, 12º, nº 1, 21º, nº 1 e 44º, nº 1, do Código da Estrada.↩︎ 14. Pelo contrário, o que resulta demonstrado é que ao chegar próximo do cruzamento, o condutor do veículo seguro na Ré constatou que o VG se encontrava parado do lado direito da via e, ao aperceber-se disso, decidiu contorná-lo, acionou o sinal luminoso indicador de mudança de direção à esquerda e aproximou-se do eixo da via e no momento em que está prestes a contornar pela esquerda o VG, este, sem nada que o fizesse prever e sem acionar o sinal luminoso de indicação de mudança de direção à esquerda, reiniciou a marcha, fletiu para a esquerda e cortou a linha de marcha ao FI, ocorrendo o embate, ainda antes do veículo seguro na Ré chegar à confluência da Rua 3 com a E.N. nº 305-1. Daqui decorre que o Recorrente, condutor do veículo VG, violou normas estradais e dessa violação resultou o embate no veículo seguro na Ré. Violou, desde logo, o referido princípio geral contido no n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada de que as pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito, ao parar o veículo ocupando a faixa de rodagem por onde seguia o veículo seguro na Ré, e violou o preceituado no artigo 12º n.º 1 do Código da Estrada onde se estabelece que os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. Veja-se também que conforme consta do artigo 48º do Código da Estrada considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos (n.º 1) e considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação (n.º 2). Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (n.º 3) e dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha (n.º 4). Estabelece ainda o artigo 49º do Código da Estrada no seu n.º 1 alínea b) que é proibido parar ou estacionar a menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) e na alínea a) do n.º 2, constando deste que fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida. Entendemos, por isso, que o Recorrente, com a sua conduta, deu causa ao acidente dos autos, encontrando-se parado na faixa de rodagem próximo do cruzamento, e reiniciando a sua marcha sem qualquer sinalização e sem que nada o fizesse prever, fletindo para a esquerda quando o veículo seguro na Ré está prestes a contorná-lo, cortando a linha de marcha deste. Tal como consta da sentença recorrida, o dever do Recorrente, enquanto condutor, era a de não iniciar a sua marcha sem se certificar que a via estava livre e desimpedida, aguardando que pudesse reiniciar a marcha com segurança e sem embaraço para os demais condutores e veículos. 15. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 16. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎ 17. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎ 18. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎ 19. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0 TBMAI.P1.S1.↩︎ 20. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎ 21. Para que a dupla conforme deixe de atuar como obstáculo à revista, em termos gerais, torna-se necessário, uma vez verificada a decisão confirmatória da sentença apelada, a aquiescência, pela Relação, do enquadramento jurídico suportado numa solução jurídica inovatória, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados na sentença proferida em 1ª Instância, sendo que os elementos de aferição da conformidade ou desconformidade das decisões das Instâncias têm de se conter na matéria de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-12, Relator: OLIVEIRA ABREU, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. A dupla conforme apenas deixa de se verificar, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC, no que concerne a fundamentação essencialmente diferente, na confirmação do decidido na primeira instância pelo tribunal da Relação, se o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico for diverso do assumido pela primeira decisão, e sendo profunda ou radicalmente inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas e institutos jurídicos diversos e autónomos, irrelevando discordâncias ou referências que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo representando de modo efetivo um percurso jurídico verdadeiramente diverso, bem como nos casos de reforços argumentativos trazidos pela 2.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-30, Relatora: ANA RESENDE, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 23. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 24. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 6ª edição, pp. 415/418.↩︎ 25. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3cb608f12d97e0ff80258751003bd722?OpenDocument;↩︎ 26. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a6eccdbfc6951c43802586410045a56a?OpenDocument;↩︎ 27. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc3dfea6e403bf8d802586680061c87c?OpenDocument;↩︎ 28. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ac7f7e29bbc7a7980258679003402f1?OpenDocument;↩︎ 29. A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica a admissibilidade da revista, uma vez que são fundamentos acessórios do objeto recursivo alegado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-07, Relator: RICARDO COSTA, Processo: 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 30. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 31. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 32. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 33. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 34. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 35. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-05-1987, BMJ 387/456.↩︎ 36. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 37. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 38. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 39. LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302.↩︎ 40. LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 302.↩︎ 41. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 199.↩︎ 42. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-01-08, BMJ, 413/360.↩︎ 43. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, p. 687.↩︎ 44. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 48.↩︎ 45. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 140.↩︎ 46. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381.↩︎ 47. LEBRE DE FREITAS, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 381/2.↩︎ 48. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/1978, BMJ 281/241.↩︎ 49. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/5/1987, BMJ 387/456.↩︎ 50. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 436.↩︎ 51. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).↩︎ 52. LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.↩︎ 53. No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 54. A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 55. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso – AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).↩︎ 56. Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 57. A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 58. Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes) – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 59. TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Recurso de apelação; alegações de recurso; conclusões das alegações”.↩︎ 60. Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do STJ importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-04-12, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, Processo: 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 61. O não cumprimento pelo apelante do ónus de impugnação da decisão da matéria da 1.ª instância, representado pela falta de individualização ou especificação, nas conclusões da alegação daquele recurso ordinário, dos factos que reputa de mal julgados, por um erro sobre provas, determina, irremissivelmente, a imediata rejeição, nesse segmento, do recurso, não havendo lugar ao convite do recorrente para que supra a omissão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2025-03-25, Relator: HENRIQUE ANTUNES, Processo: 2404/20.3T8CBR.C1.S1https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 62. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-03-21, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 3683/16.6T8CBR.C1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 63. Entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2024, proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1, relatado por FERNANDO BAPTISTA; de 25/5/2023, proc. 752/20.1T8CTB.C1.S1, relatado por MARIA DA GRAÇA TRIGO; de 2/6/2020, proc. 3254/16.7T8LSB.L1.S1, relatado por JORGE DIAS; de 18/6/2019, proc. 152/18.3T8GRD.C1.S1, relatado por JOSÉ RAINHO; de 27.10.2016, relatado por RIBEIRO CARDOSO, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1; de 27.09.2018, relatado por SOUSA LAMEIRA, Processo 2611/12.2TBSTS.L1.S1 e de 03.10.2019, relatado por MARIA ROSA TCHING, Processo 77/06.5TBGVA.C2.S2.↩︎ 64. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎ 65. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 66. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 67. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎ 68. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎ 69. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 70. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 71. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎ 72. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 73. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎ 74. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎ 75. Nos termos do disposto no art. 637º, nº2, do CPC, o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações, os motivos especiais de admissibilidade do recurso e, quando se invoque contradição jurisprudencial, deve ainda demonstrar essa contradição juntando, obrigatoriamente, cópia do acórdão fundamento, ainda que não certificada, sob pena de imediata rejeição do recurso. O reclamante não pode servir-se da «reclamação para a conferência» para modificar os termos da interposição do recurso, tal como foi inicialmente definido nas respetivas alegações – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-18, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, Processo: 1148/13.7 TJVNF-C.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 76. Pretendendo o Recorrente interpor recurso com sustento no nº 2 do artº 629º do CPC, deve, nas conclusões, indicar esse “fundamento específico da recorribilidade” (ut nº 2 do artº 637º NCPC), juntando “obrigatoriamente, sob pena de imediata rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão fundamento” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-06-17, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 26302/02.3TVLSB.L1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 77. Se a recorrente não indicou no requerimento de interposição o fundamento de recorribilidade previsto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC já não o pode fazer, por sua iniciativa (com a junção de novo acórdão) em requerimento subsequente a despacho proferido ao abrigo do art. 655.º, n.º 2, do CPC, que se destina não a permitir o aperfeiçoamento mas a ouvir a parte e os seus argumentos sobre o sentido do despacho que se preanuncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-27, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 996/21.9T8CVL.C1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 78. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 622.↩︎ 79. O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância. Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-2022, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, Processo: 1924/17.1T8PNF.P1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 80. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, Almedina, 2018, p. 391.↩︎ 81. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 82. A revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 83. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 84. Assim, v.g., os Ac da Formação deste STJ de 17-02-2011 (Relator Sebastião Póvoas), 18-02-2012 (Relator Bettencourt de Faria), 22-01-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 29-04-2014 (Relator Sebastião Póvoas), 31-01-2014 (Relator Silva Salazar), 06-02-2014 (Relator Silva Salazar), 27-03-2014 (Relator Moreira Alves), 08-04-2014 (Relator Moreira Alves), 27-01-2016 (Relator Alves Velho), 07-04-2016 (Relator Bettencourt de Faria), 15-09-2016 (Relator João Bernardo), 22-02-2017 (Relator Bettencourt de Faria), 25-05-2017 (Relator Paulo Sá), 22-06-2017 (Relator Paulo Sá), 21-09-2017 (Relator Garcia Calejo), 19-09-2017 (Relator João Bernardo), 09-11-2017 (Relator João Bernardo), in SASTJ, site do STJ.↩︎ 85. ANTÓNIO GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 389, nota 566.↩︎ 86. Estando o recurso de revista excecional sujeito a formalidades próprias em razão da respetiva particularidade, se a recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjetivos decorrentes do nº 2 alªs a) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2020, Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS, Processo: 2496/19.8T8STB.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 87. O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-16, Relator: JÚLIO GOMES, Processo: 687/15.0T8VRL.G2.S2, https:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 88. Sendo a parte quem tem o ónus de escolher o meio pelo qual quer aceder ao Supremo, a excecionalidade do recurso de revista impõe um ónus de alegação – a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso – que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional, “sob pena de rejeição” (ut nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-13, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 9096/16.2T8PRT.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj (sub. nosso).↩︎ 89. O ónus de alegação previsto no art. 672.º, n.º 2, do CPC, deve ser cumprido em requerimento de interposição de recurso de modo formalmente distinto das próprias alegações, não sendo incumbência da Formação de apreciação preliminar fazer a exegese dessas mesmas alegações. O desrespeito do cumprimento desse ónus determina a rejeição do recurso de revista excecional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: BETTENCOURT DE FARIA, Processo: 189/14.1TBVNO-B.E1.S1, https://www.dgsi. pt/jstj.↩︎ 90. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎ 91. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 92. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 415.↩︎ 93. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 457.↩︎ 94. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 18.↩︎ 95. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 96. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 97. A fixação de condições objetivas (valor da alçada, valor da sucumbência) à admissibilidade do recurso não viola a Constituição que não consagra o direito ao recurso como absoluto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎ 98. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 458.↩︎ 99. Ac. do Tribunal Constitucional nº 361/2018, Relatora: CATARINA SARMENTO E CASTRO, http://www.tribunalconstitucional.pt/ tc/acordaos/20180361.html.↩︎ 100. LOPES DO REGO, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, p. 764.↩︎ 101. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14 e, nº 708/2013, de 2013-10-15, https://www.tribunalconstitucional.↩︎ 102. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎ |