Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
964/15.0IDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: PERDA DE VANTAGENS
EXECUÇÃO TRIBUTÁRIA
PEDIDO CÍVEL
VONTADE DO OFENDIDO
Nº do Documento: RP20190925964/15.0IDPRT.P1
Data do Acordão: 09/25/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º811, FLS.38-43)
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da perda de vantagem do crime constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, com intuitos exclusivamente preventivos.
II - Não é determinante da inviabilidade da sua efectivação a opção pela execução tributária ou a omissão de dedução de pedido de indemnização civil.
III - Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através da qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito.
IV - A vontade do ofendido a propósito da obtenção do ressarcimento devido não pode afectar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa.
V - A circunstância de o ofendido ser o próprio Estado, dotado de mecanismos de ressarcimento coercivo bem mais amplos que os concedidos aos particulares, não pode justificar solução diversa, sob pena de colocar em crise o ius imperium manifestado no aludido instrumento de política criminal e os fins preventivos do direito sancionatório.
VI - Os mecanismos de cobrança coerciva à disposição do Estado/Autoridade Tributária não deixam de estar sujeitos a determinados requisitos e condicionalismos, não havendo uma absoluta garantia de concretização do ressarcimento.
VII – Também eles não afastam a necessidade de fazer vingar os fins de prevenção prosseguidos pelo instituto de perda da vantagem patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 964/15.0IDPRT.P1
Data do acórdão: 25 de Setembro de 2019

Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem: Comarca do Porto
Juízo Local Criminal do Porto

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos em que figura como recorrente o Ministério Público.
I – RELATÓRIO
1. No dia 18 de Fevereiro de 2019 foi proferida nos presentes autos uma sentença condenatória, que terminou com o dispositivo seguidamente reproduzido:
"Por tudo o exposto decide-se:
a) Condenar a arguida B… como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), ou seja, na multa de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);
b) Condenar a sociedade arguida “C…, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nº 1 da Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), o que perfaz a multa de €2.000,00 (dois mil euros).
c) Julgar improcedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado do valor €13.194,66, nos termos do disposto no artigo 110º, nº 1, al. b) e nº 4 do Código Penal.
(…)"

2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
3. O arguido não apresentou qualquer resposta ao recurso.
4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, reiterando a motivação do recurso e salientando a jurisprudência deste Tribunal, da qual o acórdão proferido pelos ora signatários, em 12 de Julho de 2017 (processo nº 149/16.8IDPRT.P1) foi um dos precursores, concluindo o seguinte:
“A jurisprudência assinalada vai no sentido de que, independentemente da possibilidade de instauração da execução tributária, a perda de vantagens deve ser decretada, com o limite de que a AT não pode receber duas vezes pelo incumprimento da mesma obrigação tributária.
Damos prevalência à jurisprudência citada uma vez que, como se reconhece doutrinal e jurisprudencialmente, o instituto da perda de vantagem patrimonial é uma providência sancionatória de natureza análoga à das medidas de segurança.
Conclusão
Assim, somos de parecer que o recurso deve ser julgado procedente.”
5. Não foi apresentada resposta ao parecer.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal].

Questão a decidir
Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Tendo em conta o teor do relatório que antecede, importa solucionar o seguinte:
Erro em matéria de direito:
- na interpretação do disposto no artigo 111º do Cód. Penal, ao não decidir condenar o arguido a pagar ao Estado o montante equivalente ao valor da vantagem patrimonial que obteve com a prática do crime, pela circunstância do ofendido não ter deduzido pedido de indemnização cível.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Introdução
Um recurso ordinário que versa matéria de direito deve incluir nas conclusões da motivação de recurso:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento da recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Tais exigências legais resultam do disposto no artigo 412º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Concretizado o âmbito e os termos de um recurso que versa matéria de direito – o que é o caso do recurso em apreço neste acórdão -, importa descer ao caso concreto.
Desde logo, importa reconhecer que o Ministério Público manifestou discordância em relação à interpretação que o tribunal a quo concretizou em relação a norma que identifica, satisfazendo as conclusões da motivação de recurso as supracitadas exigências legais.
A questão controvertida
O Ministério Público, fazendo uso da estatuição prevista no art. 110º, nº 1, al. b), nº 3 e 4 do Código Penal, requereu a declaração de perda do montante global de €13.194,66, que corresponde ao valor da vantagem por obtida pela sociedade “C…, Lda.”, com a prática do facto ilícito típico.
Conforme plasmado na sentença recorrida, realizado o julgamento, provou-se a prática, pela arguida, do crime de abuso de confiança fiscal que lhe foi imputado em sede de acusação, tendo sido apurada a importância em dinheiro de que a sociedade arguida se apropriou indevidamente, que corresponde ao montante atrás referido.
A arguida não entregou aos cofres do Estado a quantia global de €13.194,66 que recebeu a título de IVA, tendo-se apropriado da mesma.
Faz parte do tipo de ilícito em causa a apropriação da quantia em causa e o consequente enriquecimento do património do agente do crime.
Porém, a pretensão do Ministério Público foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos:
“No caso em apreço verifica-se que a arguida apoderou-se, em representação da sociedade arguida da quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada, pelo cometimento pelo arguido de um crime de abuso de confiança fiscal.
(Segue-se a reprodução de pouco mais de oito páginas da fundamentação de um acórdão de tribunal superior, prosseguindo, a seguir, na senda da tese defendida nesse aresto…)
No caso concreto o ofendido e lesado manifestou perante quem o representa judicialmente que não pretendia deduzir pedido de indemnização civil uma vez que optara pela execução fiscal da obrigação tributária (cfr. declaração da Administração Tributária de fls. 105). Tal comportamento não configura qualquer desinteresse do ofendido na reparação patrimonial do direito lesado e, pelo contrário, representa uma opção consciente da melhor forma de a obter.
Concluindo, a perda de vantagens (quantia correspondente ao IVA apropriado pela arguida) a favor do Estado prejudica o direito da Autoridade Tributária e Aduaneira de obter a mesma quantia (acrescida dos juros legais) em sede de execução fiscal, procedimento que expressamente comunicou ao Mº Pº e, nessa medida não se decreta a perda de vantagens requerida.”

O recorrente discorda, de forma motivada, desse entendimento, concretizando as razões da sua divergência na interpretação da norma em apreço:
“Sucede que a instauração da execução fiscal da obrigação tributária não impõe qualquer limite ao confisco das vantagens decorrente da prática de um facto ilícito típico.
A perda da vantagem deverá ser sempre declarada, ela é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção do perigo da prática de novos crimes, imposta pelo ius puniendi do Estado, e visa impor uma ordenação dos bens adequada ao direito, restituindo a situação patrimonial do arguido às circunstâncias existentes em momento anterior ao da prática do facto antijurídico.
Questão diversa é a que se prende, a posteriori, com a efectivação do ressarcimento do ofendido/lesado. Caso se declare perdida a vantagem do crime e paralelamente tenha havido vítima prejudicada pela prática do mesmo, a declaração de perda não terá eficácia prática se existir uma equivalência entre aquilo que vier a ser declarado perdido a favor do Estado, e aquilo que vier a reverter para a vítima do crime, através do pedido de indemnização apresentado ou da execução já instaurada, daí que os direitos da vítima sempre estejam salvaguardados.
A declaração de perda das vantagens do crime nunca prejudica o direito indemnizatório do lesado/demandante, nem obriga o arguido ao pagamento sucessivo da mesma quantia.
Donde, ao contrário do sustentado pelo tribunal recorrido na decisão em crise, não há qualquer conflito entre o instituto do confisco da vantagem do crime e os direitos patrimoniais do lesado, ou os direitos do próprio condenado.
Atento o que precede, deveria ter sido declarada a perda a favor do Estado da vantagem patrimonial decorrente da prática do facto ilícito típico, quantificada na acusação, sem prejuízo da satisfação dos interesses do lesado/demandante e de eventuais terceiros de boa-fé.
Ao proferir decisão de sentido inverso, violou a douta decisão em crise o disposto no art. 111, nºs 2, 3 e 4, e 130º, nº 2, do Código Penal.”

Apreciando e decidindo.
De jure
§ 1 - Da aplicação da lei no tempo.
O Ministério Público requereu a perda de vantagem ao abrigo do disposto no artigo 110º, nº 1, al. b), nº 3 e 4 do Código Penal.
Porém, na motivação de recurso, sustenta a aplicação do regime jurídico em vigor à data do crime (artigo 111º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro - ou seja, anterior àquela que resultou da entrada em vigor da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia -).
O tribunal apreciou a questão jurídica à luz da norma invocada na acusação.
O crime que constitui o objeto deste processo é datado de 2015 – ou seja, antes dessa alteração legislativa -.
Nos termos do disposto no artigo 2º, 4, do Código Penal, “Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”, sendo também inequívoco que se o tribunal recorrido tiver determinado a pena ao abrigo de certo regime jurídico, também será o mesmo aplicado para a decisão respeitante à perda de vantagem. No entanto, esta solução não permite resolver a questão prévia, uma vez que o tribunal “a quo” aplicou o R.G.I.T, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05.06., bem como os artigos 70º e 71 do Código Penal (sem indicar a versão) para determinar a responsabilidade penal “stricto sensu”.
Cumpre, portanto, comparar os dois regimes jurídicos que se sucederam no tempo desde a data da prática do crime e apurar aquele que se mostre mais favorável às arguidas.

Regime legal em vigor à data do crime:
Artigo 111º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro:
“1 – (…).
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”

Regime legal que sucedeu a essa versão legal:
Artigo 110º do Código Penal, na versão introduzida pela Lei nº da Lei nº 30/2017, de 30 de Maio:
“1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) (…); e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 – (…).
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 – (…).
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.”

Comparando os dois regimes jurídicos resulta manifesto que, “in casu”, a aplicação de um ou de outro dos regimes jurídicos em confronto não oferece qualquer vantagem comparativa às arguidas, não permitindo assim a aplicação do disposto no número 4 do artigo 2º do Código Penal determinar, concretamente, o regime a aplicar.
Resta, apenas e tão-somente, aplicar o regime jurídico em vigor à data dos factos, fazendo uma interpretação extensiva[3] do disposto no artigo 2º, nº 1, do Código Penal: “As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.”, ou seja, aplicar-se-á o disposto no artigo 111º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 32/2010, de 2 de Setembro, conforme propugnado na motivação de recurso.

§ 2 - Da perda de vantagem.
Na acusação, o Ministério Público requereu a declaração de perda do montante global de €13.194,66, que corresponde ao valor da vantagem por obtida pela sociedade “C…, Lda.”, com a prática do facto ilícito típico.
Não se mostra apreendida à ordem dos autos a importância em dinheiro da qual a sociedade arguida se apropriou ao consumar o crime de abuso de confiança fiscal pelo qual veio a ser pacificamente condenada, pela conduta da sua gerente, ora arguida pessoa singular.
Por conseguinte, não poderá ter lugar a entrega da mesma ao lesado (a Administração Tributária), nem ser declarada a sua perda a favor do Estado (nº 2 do artigo 111º do Código Penal).
Perante esse pressuposto - e mesmo não tendo sido deduzido um pedido de indemnização civil por parte do lesado, tendo apenas sido requerida a condenação das arguidas a pagar ao Estado aquela importância monetária ao abrigo do regime da perda de vantagem do crime -, a pretensão do Ministério Público deverá ser deferida à luz do disposto no número 4 do mesmo artigo[4]?
Para responder a esta questão, interessa recordar a “ratio legis” do instituto da perda de vantagem do crime: esta constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança com intuitos exclusivamente preventivos. Sendo assim, contrariando a fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra como a atuação (opção pela execução tributária) ou omissão (de dedução de pedido de indemnização civil) do ofendido possa ser determinante para a inviabilidade da sua efetivação.
Desenvolvendo essa noção, constitui entendimento pacífico na doutrina[5] e jurisprudência que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”]. [6].
Tal bastará para se concluir que a vontade do ofendido a propósito da obtenção do ressarcimento devido não pode afetar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa – mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado, uma vez que a lei não o distingue -: a norma legal atrás reproduzida (artigo 111º do Código Penal) tem caráter geral e abstrato, não prevendo a mesma qualquer exceção, mesmo nos casos em que o ofendido é o próprio Estado/Administração Tributária que não deduziu pedido de indemnização civil e beneficia de outros meios coercivos de obter o pagamento da quantia em causa.[7]
A circunstância do ofendido ser o próprio Estado, dotado de mecanismos de ressarcimento coercivo bem mais amplos que os concedidos aos particulares, não pode justificar solução diversa, sob pena de colocar em crise o ius imperium manifestado no aludido instrumento de política criminal e os fins preventivos do direito sancionatório.
Perante a amplitude dos aludidos mecanismos de ressarcimento, poder-se-á questionar a utilidade do instituto, uma vez que os interesses patrimoniais do Estado estariam sempre salvaguardados. Porém, sem razão. Os mecanismos de cobrança coerciva à disposição do Estado/Autoridade Tributária não deixam de estar sujeitos a determinados requisitos e condicionalismos, não havendo uma absoluta garantia de concretização do ressarcimento e, por outro lado, os mesmos não afastam a necessidade de fazer vingar os fins de prevenção prosseguidos pelo instituto de perda da vantagem patrimonial.
Daqui se conclui que o facto de a Autoridade Tributária ter prescindido de formular pedido de indemnização nos presentes autos, optando antes pela execução fiscal (fls.105), em nada obsta à pretensão do Ministério Público deduzida na acusação.
Consequentemente, forçosa é a conclusão de que a decisão recorrida não poderá subsistir no segmento impugnado, impondo-se a sua revogação e a condenação solidária das arguidas no pagamento ao Estado do valor correspondente à importância ilicitamente apropriada com a prática do crime pelo qual foram condenadas (€13.194,66), nos termos do disposto no artigo 111º, nº 4, do Código Penal. [8]
§ 3 - Das custas:
Sendo o recurso do Ministério Público julgado provido, sem oposição do arguido, não há lugar à sua tributação (artigo 513°, 1, in fine et a contrario sensu do Código de Processo Penal).
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores, em conferência e por unanimidade, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
- condenar as arguidas, solidariamente, no pagamento ao Estado da importância de €13.194,66 (treze mil cento e setenta e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos), nos termos do disposto no artigo 111º, nº 4, do Código Penal.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 25 de Setembro de 2019.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[3] Concretizando-se uma interpretação extensiva segundo os critérios estabelecidos no artigo 9º, do Código Civil, a partir do texto da lei, concluindo-se pela certeza de que o pensamento legislativo coincide com um dos sentidos contidos na lei, mas que o legislador, ao formular a norma, exprimiu-se, restritivamente, dizendo menos do que queria, pretendendo o artigo 2º, nº 1, do Código Penal também abranger as questões acessórias à responsabilidade penal “stricto sensu”, como a perda de vantagem.
[4] “Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”
[5] Leia-se, a propósito, o escrito do Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 418, a propósito da natureza jurídica do regime da perda de vantagens, em que refere tratar-se de "uma providência sancionatória análoga à da medida de segurança (...), no sentido de que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso (e sublinharíamos o sempre e em qualquer caso) instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não atuado com culpa".
Com particular interesse, relativamente à questão controvertida em análise, o mesmo autor refere, quanto à articulação entre a responsabilidade civil (ou fiscal) e perda de vantagens, que o instituto da perda de vantagens marca sempre a sua autonomia, uma vez que “seja como for quanto a este ponto, também aqui há lugar e justificação autónomos para a perda.”
[6] Neste sentido, entre outros, o acórdão precursor do mesmo relator do presente aresto, datado de14 de Setembro de 2016 (processo nº 459/15.1GAPRD.P1), publicado no seguinte endereço da rede digital global: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/40af6c53ac5f59da8025803e004796b5?OpenDocument, bem como o acórdão desta Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Fevereiro de 2017, relatado pela Desembargadora Dra. Maria Deolinda Dionísio e igualmente subscrito pelo ora relator, além do acórdão deste mesmo Tribunal e subscrito pelos mesmos signatários do presente acórdão, em 17 de Julho de 2017 (processo nº 149/16.8.IDPRT.P1).
[7] Conforme salientado na fundamentação do primeiro acórdão referido na nota anterior, "O direito à indemnização, mesmo quando já se mostra judicialmente estabelecido, é livremente renunciável e negociável, o mesmo não acontecendo com as medidas de carácter sancionatório".
[8] Em sentido idêntico, ainda se identificam os acórdãos seguintes, deste Tribunal:
- Acórdão de 31 de Maio de 2017 (processo nº 259/15.9IDPRT.P1), relatado pela Desembargadora Dra. Lígia Figueiredo, da 1ª Secção Criminal):
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/378ee5d485171f308025814c004ae10a?OpenDocument;
- Acórdão de 22 de Março de 2017 (processo nº 86/14.0IDPRT.P1), relatado pelo Desembargador Dr. Francisco Mota Ribeiro, da 2ª Secção Criminal:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f9f0bbbc2774814f802580ff0051845d?OpenDocument;