Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6818/20.0T8PRT-B.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DEVERES DOS PROGENITORES
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA OU JOVEM
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCESSUAL DA CRIANÇA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Nº do Documento: RP202402056818/20.0T8PRT-B.P2
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Independentemente da tutela civil no âmbito das responsabilidades parentais (como, por exemplo, os artigos 1878.º e 1906.º do Código Civil (C.C.), acima, ao nível constitucional, a tutela também é explícita, tendo os pais iguais deveres, mas também iguais direitos, perante os filhos; é o que resulta dos artigos 1.º, 13.º, 26., n.º 1, in fine, e 36.º da Constituição.
II – Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do C.C., cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código.
III – Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
IV – Os processos de promoção de crianças e jovens em perigo têm a duração prevista, entre o mais, no art.º 60.º da L.P.C.J.P., devendo as medidas cessarem (e os autos serem arquivados) decorrido o prazo máximo (perentório), nos termos do art.º 63.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei, não podendo ser prorrogados artificialmente em detrimento da aplicação do procedimento tutelar cível que ao caso seja aplicável.
V – As crianças têm o direito a serem felizes e a conviverem prazerosamente com ambos os progenitores, bem como a serem poupadas à judicialização das suas vidas.
VI – As crianças têm o direito de participação processual e a serem ouvidas, expressando as suas opiniões, nos termos legalmente consagrados (incluindo no art.º 4.º, n.º 1, al. c), e no art.º 5.º do R.G.P.T.C., bem como do art.º 4.º, al. j), da L.P.C.J.P., devendo ser-lhes explicado o objetivo da audição e fazer-lhes ver que não têm a responsabilidade de decidir ou de escolher um dos progenitores.
VII – Consequente e logicamente, as crianças não têm o poder de decidir o processo e não têm um direito de veto à decisão que o tribunal considere ser a mais adequada à prossecução do seu superior interesse.
VIII – A “alienação parental” ou “perturbação de vinculação” (ou outra designação), mesmo que não seja uma síndrome é uma realidade, um fenómeno social, que tem sido objeto de investigação continuada e de estudo em diferentes áreas do conhecimento.
IX – A alienação parental é uma forma grave de destruição da infância, da família e de abuso da criança, sendo necessário que o tribunal, assim que se aperceba, tome todas as medidas necessárias e adequadas a cessá-la e, na medida do possível, a reverter os danos – tanto mais que a criança, nos termos do art.º 4.º, al. g), da L.P.C.J.P., tem o direito ao respeito pelo princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas.
X – Como é evidente e resulta da natureza das coisas, o Direito e os Tribunais são incapazes de substituírem os pais, sobretudo quando estes ativamente impedem e boicotam a atuação daqueles em prol dos seus filhos, devendo, por isso, serem responsabilizados pelo prejuízo para o completo bem-estar físico, mental e social dos filhos resultante dos seus comportamentos (ações e omissões).
A intervenção dos tribunais de família e de menores pauta-se como que por uma obrigação de meios, não de resultado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 6818/20.0T8PRT-B.P2

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):
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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida e
2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim
ACÓRDÃO

            I – RELATÓRIO
                                                                       -
Procedemos agora a uma síntese do processado, e factual, destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso([1]), sem prejuízo de darmos por reproduzido o exato teor dos itens que referiremos.
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1) O processo de divórcio intentado pela progenitora, aos 01/06/2020, contra o progenitor correu termos sob o n.º 8813/20.0T8PRT, tendo terminado por sentença de 06/07/2022, que transitou em julgado.
2) Por força do regime de exercício das responsabilidades parentais em vigor, a residência das crianças é com ambos os progenitores, por períodos alternados de uma semana, sendo conjunta a decisão das questões de particular importância, por acordo homologado por sentença judicial de 08/07/2020, no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais n.º 6818/20.0T8PRT.
3) Aos 29/09/2021, a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (C.P.C.J.) recebeu informação do Serviço de Urgência de Pediatria do Hospital ..., no Porto, na qual se relatava que o CC aí foi examinado e apresentava equimose redonda de cor azul violácea, com pontilhado com áreas de pele aparentemente sã, situada no ombro esquerdo e equimose de características idênticas na nádega direita, sendo que, de acordo com o jovem, as lesões foram causadas pela mãe, com uso de um garfo.
4) Aos 29/09/2021 a C.P.C.J. – Porto Central instaurou (com a concordância do pai e não oposição do jovem) processo de promoção e proteção a favor do jovem CC na sequência de sinalização por parte da P.S.P. na qual se referia que o jovem CC era fisicamente agredido pela progenitora e o jovem DD era  exposto a comportamentos que colocavam em causa o seu bem-estar e desenvolvimento, atendendo às condutas atribuídas à progenitora.
5) Segundo referido na petição, “a expressão dos irmãos sobre os períodos em que estão junto da mãe, está imbuída de grande sofrimento, de diminuição da sua autoestima e comporta instabilidade emocional, o que condiciona de forma negativa a sua integração escolar e social e põe em causa a sua saúde mental e a sua integridade física”, pelo que no dia 01/10/2021 a C.P.C.J. de Porto Central deliberou que os irmãos deveriam imediatamente integrar, de forma exclusiva, o agregado do progenitor, para sua imediata proteção, o que efetivamente sucedeu.
6) Os presentes autos iniciaram-se com o requerimento do Ministério Público, de 01/10/2021, pedindo-se a confirmação do procedimento de urgência da medida aplicada de apoio junto dos pais, a executar junto do pai.
7) No mesmo dia, 01/10/2021, foi proferido despacho a confirmar a medida de apoio junto dos pais, a executar na pessoa do pai, e foram suspensos os convívios das crianças com a mãe.
8) No dia 25/102021 a mãe impugnou que tivesse agredido o filho CC (as lesões ter-se-iam ficado a dever a uma queda), negou que agredisse os filhos e que tivesse dito que não queria voltar a vê-los.
9) Aos 11/11/2021 foram tomadas declarações aos intervenientes, tendo as crianças dito que não queriam estar com a mãe, e foi atingido acordo de promoção e proteção aplicando-se a medida de apoio junto dos pais, a executar no pai, com a duração de 12 meses sem prejuízo da revisão legal. Foram igualmente fixados convívios supervisionados entre a progenitora e o filho DD, pelo menos de 1 hora uma vez por semana, em local a indicar pelo Centro Distrital de Segurança Social.
10) Aos 25/02/2022 foi junto o relatório do Centro Distrital de Segurança Social (C.D.S.S./ E.M.A.T).
Deste relatório, a nosso ver, e no atinente à mãe e ao filho DD, resultava haver uma desregulação emocional (do jovem), sentimentos de ambivalência e de disfuncionalidade familiar, tais como estes dois últimos elementos se revelavam na relação entre a mãe (com dúvidas quanto a convívios supervisionados) e o filho CC (a rejeitá-los).
11) No dia 08/03/2022 foi proferido despacho em que não se fixou regime de convívio entre a mãe e o filho CC e foram suspensos os convívios com o filho DD.
12) No dia 02/08/2022 foi junto novo relatório social pela E.M.A.T.
Deste relatório, novamente a nosso ver, resultava quanto a ambas as crianças um padrão de impulsividade (apesar de resultados escolares normativos, revelando também uma boa relação entre os irmãos, e uma cumplicidade, ou melhor, aliança, com o pai, estando ambos em acompanhamento psicológico), verbalizando não quererem a mãe na vida deles nem estarem com ela; ambas as crianças tinham a perceção da desadequação ou falta de relacionamento entre os pais (o que, por si, é nocivo para eles).
Segundo o pai, estava a fazer acompanhamento psicológico, verbalizando não querer fazer mediação familiar com a mãe dos filhos.
Segundo a mãe, estava a fazer acompanhamento psicológico, dizendo que estava a ser vítima de alienação parental, que o pai é permissivo com os filhos, que no passado a tinha agredido, revelando estar também resistente a fazer mediação familiar com o pai dos filhos.
13) Os relatórios das avaliações psicológicas (e de pedopsiquiatria) efetuadas no I.N.M.L.C.F., I.P. foram juntas aos autos nas seguintes datas:
Quanto ao filho CC, aos 16/08 e 26/08/2022;
Quanto ao filho DD, aos 26/08/2022;
Quanto ao pai, aos 17 e 25/08/2022 e
Quanto à mãe, aos 26/08/2000.
Sem prejuízo do demais constante desses relatórios (sendo que, como referimos, temos por integralmente reproduzidos os elementos processuais mencionados), incluindo dos autorrelatos dos jovens (deveras preocupantes, em especial o da criança DD – denotando ambos um regime de funcionamento psicológico desajustado, sendo os relatos, no que verbalizam quanto à mãe, preocupantes (para mais não dizermos…), abundando à exaustão a exposição a informação que, verdadeira ou falsa, jamais deveriam possuir…([2]) ([3])), das respetivas conclusões consta o seguinte:
13.1) Do pai: 17/08/2022: “O progenitor não padece de doença mental, distúrbio de personalidade nem de defeito cognitivo que lhe altere ou diminua as capacidades parentais nem o desresponsabilize da forma como as exerce com os filhos.
Da observação directa dos progenitores e da leitura das narrativas documentais, as questões elencadas ancoram-se na litigância e falta de comunicação mantidas entre os progenitores.
Sendo opinião da perita, que a resolução das questões em causa deve iniciar-se pelo restabelecimento dessa comunicação parental, com recurso a meios técnicos de mediação”.
25/08/2022: “No que respeita ao perfil de personalidade do Sr. AA (Cfr. 1.2.Personalidade) não se valoram características com particular impacto directo no exercício do papel parental. Não obstante, sinalizam-se características potencialmente impactantes nos menores, de forma indirecta, nomeadamente no âmbito da dinâmica com a progenitora “(…) poderá oscilar entre a tolerância e a complacência e o antagonismo e a contestação ou agressividade”).
[De] referir, contudo, que no que concerne ao CC seria importante que promovesse/não obstaculizasse uma estruturada avaliação [médica].
Destaca-se identicamente o facto de o progenitor partilhar com os menores ou permitir-lhes acesso a informação que respeita aos adultos, percebendo-se que perante a capacidade cognitiva dos filhos tende a não valorar a importância da (i)maturidade emocional de ambos para o processamento da mesma. Também é perceptível, na narrativa dos menores, que embora possa existir subjacente uma intenção de protecção dos filhos no risco emocional que perspectiva nas dinâmicas com a progenitora, será inadequadamente vocal junto dos filhos sobre aquela.
[O] Sr. AA continue a dispor de um espaço terapêutico individual securizante onde seja visada não apenas a sua idiossincrasia como também a prática de ajustadas estratégias de comunicação e gestão de conflitos no âmbito da (co)parentalidade. Refira-se que o progenitor é actualmente a figura de referência primordial para os menores, podendo assumir um papel preponderante no ajustamento emocional dos filhos e na promoção do relacionamento daqueles com a progenitora([4]).
13.2) Da mãe:
26/08/2022: “[A] observação clínica e da informação obtida em sede de entrevistas resulta a identificação de marcada labilidade emocional. No que respeita ao perfil de personalidade da D. BB ressaltam características com potencial impacto no exercício da parentalidade (Cfr. 1.2. Personalidade) «(…) Sentir-se-á pouco confortável em situações em que frequentemente se estabelecem relações interpessoais e nas quais se manifestam emoções ou sentimentos. Será irritável e facilmente frustrável podendo mostrar-se zangada ou hostil. (…) Enfatizará o cumprimento das normas e regras e em virtude do seu dogmatismo podendo ser considerada sóbria, inflexível ou rígida consigo mesma. A D. BB mostrará menos os seus sentimentos e atenderá mais ao lado funcional das coisas; poderá preocupar-se tanto com a utilidade e objectividade que negligencie os sentimentos dos outros. Habitualmente cederá pouco à vulnerabilidade pelo que poderá encontrar dificuldades em situações que exijam sensibilidade. (…) Habitualmente sentir-se-á segura e auto-satisfeita, não predisposta à apreensão ou sentimentos de inadequação, podendo a sua confiança ser bastante firme mesmo em circunstâncias que sugeririam uma adequada auto-avaliação e necessidade de mudança».
Não obstante, denota-se da narrativa da D. BB vínculo aos menores e suficiente capacidade de auto-crítica, sinalizando-se potencial de mudança. Nomeadamente no que respeita à dinâmica com o menor CC a progenitora evidencia perceber uma interacção grandemente disruptiva, mostrando-se capaz de identificar dificuldades que experiencia em ler determinadas circunstâncias e comunicar e (re)agir adequadamente perante momentos que se afiguram um gatilho para si, ajustando o seu perfil ao perfil do filho.
Percebe-se uma rigidez que tende a resultar em frustração e poderá culminar em desregulação emocional e subsequente adopção de comportamentos e/ou verbalizações impulsivos e inadequados. Contudo, a sua narrativa denota que se mostra investida no exercício do papel parental e identifica-se vínculo e disponibilidade emocional e afectiva para os filhos, entendendo-se crucial que a D. BB mantenha o apoio psiquiátrico de que dispõe sendo essencial o suporte por Psicologia clínica”([5]).
13.3) Do filho CC:
16/08/2022: “O examinando apresenta um desenvolvimento cognitivo na média. No entanto, apresenta Perturbação do Espetro Autista (ligeira / hiperfuncionante). Ou seja, apesar de apresentar capacidades cognitivas suficientes para a aprendizagem escolar, tem alterações qualitativas típicas de uma PEA que condicionam a sua perceção do meio ambiente e relações interpessoais, pelo que apresenta limitações na sua capacidade de testemunhar. Sendo certo que descreveu a mãe como sendo uma pessoa que exercia uma educação punitiva fisicamente, e ao fazê-lo ficou sério (não triste), foi muito generalista na sua descrição, não forneceu detalhes ou destacou um episódio em particular. Adicionalmente, não contextualizou suficientemente a recusa em estar com a mãe, para além do referido anteriormente. Em conclusão, é possível, mas não demonstrável do ponto de vista médico-legal pedopsiquiátrico a existência de maus-tratos físicos pela figura materna([6]).
13.4) Do filho DD:
26/08/2022: “No que respeita a eventual sintomatologia psicopatológica ou identificação de comportamentos disfuncionais, a avaliação do DD identifica significância clínica no âmbito da escala Problemas Sociais e indicadores no limiar da valoração clínica no âmbito das escalas Isolamento, Queixas somáticas, Problemas de atenção e Comportamento agressivo.
A sua narrativa, muito centralizada em denegrir a imagem da progenitora e desqualificar a sua competência no exercício do papel parental, frequentemente remete para a temática da agressividade e da morte (porventura reforçada por estímulos a que alude – nomeadamente videojogos que não se afigurarão adequados para a sua faixa etária e maturidade emocional). O DD deve manter acompanhamento psicológico individual regular e consistente.
[Embora] o DD evidencie um funcionamento psíquico e capacidade cognitiva para aludir a eventos autobiográficos, em geral, no que respeita às dinâmicas familiares e particularmente à díade mãe/filho é notória uma sublinhada interferência emocional na sua narrativa, percebendo-se que o DD apresenta um discurso com características grandemente confabulatórias, o que surge como mecanismo de resposta ao conflito pessoal interno, interparental e inter-familiar em que se encontra - não se descartando que seja influenciado pelos adultos de referência sob a forma de instrumentalização directa e/ou indirecta. Mais se identifica, na sua narrativa, que o DD terá conhecimento (directo, por parte do progenitor, e indirecto, por via de exposição às conversas entre os adultos) e acesso a informação que dele deveria ser resguardada (e.g. e-mails) e é concernente aos adultos.
[Ao] vindo de expor acresce uma dinâmica de aliança com o irmão CC, frequentemente colando-se às vivências daquele, nivelando-se e demonstrando solidariedade e união; o facto de culpabilizar a progenitora (em virtude de comportamentos que narra e caracteriza como adúlteros) pelo término do relacionamento entre os progenitores e a idiossincrasia da própria progenitora, que tenderá a evidenciar rigidez e dificuldade na gestão de circunstâncias stressoras e poderá reagir à frustração de forma inadequada e desproporcional.
De salientar que a forma como as dinâmicas familiares e vivências do DD têm sido conduzidas, por parte dos adultos, desencadeia perturbação emocional no menor colocando em risco a sua saúde mental, presente e futura. Para «sobreviver», o menor poderá desenvolverá comportamentos potencialmente manipulativos, tornando-se prematuramente astuto para decifrar o ambiente emocional que o rodeia, bem como para eventualmente falar apenas uma parte da verdade e desenvolver conflitos de lealdade, tendo que se se demarcar de um lado do conflito e se dedicar ao [outro].
Refira-se que o seu acompanhamento psicológico unicamente será profícuo caso os progenitores sejam concomitantemente apoiados na sua idiossincrasia e desempenho da (co)parentalidade. Embora se entenda como primordial que num primeiro momento o menor disponha de suporte psicológico individual, importa salientar que a dinâmica com a progenitora não deve ser descurada sob pena de a atitude e postura do DD, com o decurso do tempo, mais se cristalizar([7]).
14) No dia 29/09/2022 foi efetuada nova conferência, de revisão da medida, tendo sido tomadas declarações às técnicas, ao pai (tendo declarado estar disposto para fazer mediação familiar) e à mãe (tendo dito já estar recetiva a fazer mediação familiar).
Foi proferido despacho a fazer síntese factual, foi mantida a medida decretada, por mais 6 meses, foram determinados os acompanhamentos das crianças em psicologia e pedopsiquiatria, bem como a realização de mediação familiar entre os progenitores, tendo sido mantida a suspensão de convívio entre a mãe e os filhos.
 15) Com a manutenção da medida decidida em 14), a medida vigoraria (observamos) até 29/03/2023, ou seja para lá de 12 meses desde a sua aplicação (aos 11/11/2021), observação que fazemos por referência ao disposto no art.º 60.º, n.º 2, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), de acordo com o qual as medidas em meio natural de vida, como é a de apoio junto dos pais (prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P.), têm a duração máxima de 12 meses, podendo, no entanto, se for do interesse das crianças, ser excecionalmente prorrogadas até aos 18 meses.
16) No dia 27/01/2023 a mãe faz um requerimento aos autos a queixar--se que nada mudou e reiterando estar a ser vítima de alienação parental, o que foi contraditado pelo pai, aos 31/01/2023, em termos idênticos aos que já havia trazido aos autos.
17) No dia 02/02/2023 foi proferido despacho a convocar a audição das técnicas do Programa Integrado de Apoio à Comunidade (P.I.A.C. – Administração Regional de Saúde do Norte, A.R.S.) para 17/02/2023.
18)  Aos 08/02/2023 é junta informação do P.I.A.C. referindo, entre o mais, uma resenha das duas sessões individuais e das duas conjuntas com os progenitores.
19) Após a tomada de declarações de 17/02/2023 foi proferido despacho síntese; do declarado pelas técnicas resultou uma incipiente evolução da situação, tendo sido reiterada a importância da mãe na vida dos filhos e que o pai manifestava uma continuada oposição a contactos entre ela e os filhos.
No despacho referido foi proferida nova prorrogação por mais 6 meses (ou seja, até 17/08/2023…, data já para lá dos 18 meses referidos por nós em 15) e foi decidido o restabelecimento de convívios entre a mãe e os filhos.
20) Por requerimento de 23/02/2023 o pai rejeita o acompanhamento de psicologia sugerido pelo tribunal (no G.E.A.V., na faculdade de psicologia da Universidade do Porto), afirmando que tal acarretaria mais despesas (até por, disse, a mãe em nada comparticipar nas despesas dos filhos) e que, de todo o modo, estava a fazer acompanhamento psicológico.
21) Aos 21/03/2023 foi proferido novo despacho, no qual, entre o mais, consta: “não sem deixar de notar que a postura do pai dificulta a intervenção técnica junto dos filhos, conforme resulta da acta de 17/02”.
22) No dia 25/05/2023 foi junta nova informação do P.I.A.C., segundo a qual os menores estão a ser acompanhados em psicologia e pedopsiquiatria, que os pais mantêm resistência em participarem em sessões conjuntas de mediação familiar, que depois na sessão o pai mostrou indisponibilidade para expor qualquer tema a ser tratado com a mãe, tendo o técnico reagendado a sessão dado o elevado grau de conflituosidade.
Quanto às sessões seguintes, é informado:

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

23) No dia 30/05/2023 foi proferido despacho a marcar a continuação da conferência de pais, para 14/06/2023.
24) No dia 14/06/2023 foi proferido o seguinte despacho:
Defere-se o ora requerido, remetendo-se cópia do relatório do IML junto aos autos a fls. 291 a 296 ao PIAC, devendo ainda ser entregue cópia do relatório PIAC às partes conforme o ora requerido.
No mais, tendo em conta o parecer da equipa técnica que acompanha os jovens e os pais; no seguimento dos anteriores despachos já proferidos, em 30/09/2022 e 17/02/2023, e uma vez que estão reunidas as condições para que os irmãos voltem a estar com a mãe, nos termos anteriores à pendência do presente processo, e sendo agora o pai quem, de facto, está a por em causa o bem estar dos filhos, ao continuar a colocar nestes o ónus da relação com a mãe, importa alterar, de forma cautelar, a medida em execução, passando a mesma a ser a de apoio junto dos pais, agora junto dos progenitores, no sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso, com data a fixar após a audição dos jovens, mantendo a intervenção do PIAC, nos termos já anteriormente fixados sendo desde já se adverte o progenitor que, continuando na sua postura de colocar em perigo os filhos, será equacionada nova alteração da medida, com retirada destes do seu agregado – artigos 3º, n.º 2, c), 35º, n.º 1, a), 37º, n.º 1 e 3 e 62º, n.º 3, b), todos da LPP, medida aplicada pelo período de 90 dias..
Para audição dos Jovens designa-se o dia 28 de junho de 2023, pelas 15h00, devendo estar presente a Dr.ª EE e a Dr.ª FF, ambas do PIAC”.
25) O despacho anterior foi objeto de recurso (apenso H), tendo, por acórdão desta Relação, de 14/09/2023, sido decidido:
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora”.
26) No dia 06/07/2023 foi junta aos autos nova informação do P.I.A.C.
Entre o mais, da mesma consta:

[…]

27) No dia 17/07/2023 o tribunal a quo ouviu as crianças e proferiu o despacho do qual, entre o mais, consta (além da resenha factual)([8]):
“Assim, importa concretizar agora os exactos termos da medida cautelar aplicada, levando em conta que:
Conforme escrevemos em 30/09/2022, consideramos a seguinte factualidade:
a) Os jovens mantêm-se a viver com o pai, e a verbalizar oposição em estar com a mãe;
b) Tais contatos não têm acontecido;
c) Neste momento a imposição dos contactos poderá levar a um maior afastamento entre crianças e mãe;
d) A saúde mental as crianças, actual e futura, está em perigo, podendo desenvolver doença mental;
e) As crianças vivem uma situação de conflito de lealdades;
f) Esta realidade tem como razão de ser os conflitos entre os pais e as famílias alargadas;
g) Às crianças são transmitidas pelo pai e pela família paterna, informações sobre a mãe, que influenciam negativamente a imagem que os filhos têm desta;
h) Já as práticas educativas da progenitora, no passado, com recurso a punições físicas, acabou por colocar em causa a relação afectiva entre mãe e filhos;
i) Os pais aceitam agora a intervenção da mediação familiar;
j) Ao CC foi diagnosticada a perturbação do espectro do autismo;
k) Aceitando os pais o seu encaminhamento para consultas de especialidade.
*
Já em 17/’02/023 foram os seguintes os factos que considerámos assentes:
a) A intervenção teve início há menos de 3 meses;
b) A situação de conflito entre os pais mantém-se, embora já comece a existir alguma disponibilidade entre estes para falaram um com o outro;
c) O CC já falou com a mãe, sendo que o DD ainda demonstra resistência a estes contactos;
d) Os jovens necessitam de manter nas suas vidas, as presenças do pai e da mãe;
e) Para que a relação entre mãe e filhos seja restaurada é necessária a presença efectiva da mãe na vida dos filhos, com contactos regulares;
f) Os progenitores beneficiavam de acompanhamento psicológico, nomeadamente relacionado com as práticas educativas, quer individualmente, quer em conjunto;
g) A posição dos jovens perante os contactos com a mãe está muito dependente da relação dos pais um com o outro, bem como da posição do pai em relação a esses contactos;
h) Sendo que o mesmo continua a demonstrar oposição quanto aos mesmos;
i) Nesta data seria mais prejudicial do que benéfico uma retirada dos jovens de junto do progenitor, pois isso significaria uma perda dos dois progenitores.
*
Em 30 de Setembro foi determinada a intervenção do PIAC, junto dos jovens e dos progenitores, sendo que o DD já era ali acompanhado.
Em 17/02/2023 foi prorrogada a medida de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto do progenitor, tendo sido decidido que:
a) Se mantenha a intervenção do PIAC, o qual deverá juntar relatório de acompanhamento dentre de 60 dias;
b) O reinício dos contractos pessoais entre os jovens e a mãe, nos termos que forem sendo fixados pelos técnicos, podendo incluir contactos não supervisionados, não carecendo os mesmos do acordo entre os pais;
c) A intervenção junto dos pais, pelo GEAV da Faculdade de Psicologia da UP, com o objectivo de trabalhar as respectivas práticas educativas, dependente do acordo dos pais, a ser manifestado dentro de 10 dias;
d) O progenitor terá de manter a progenitora informada quanto às questões importantes da vida dos filhos, tais como saúde, educação e vida religiosa.
*
Por requerimento de 23/02/2023 o progenitor veio manifestar a sua «impossibilidade» em ser seguido pelo GEAV da Faculdade de Psicologia da UP, alegando questões económicas, e ainda o facto de ser acompanhado em psicologia.
Importa dizer que as decisões proferidas em 30/09 e 17/02, transitaram em julgado, quer quanto à fundamentação de facto, quer quanto à fundamentação de direito sendo de recordar que, conforme ali escrevemos, demos como assente que está em risco a saúde mental destes dois irmãos, causada, por um lado, por práticas educativas agressivas por parte da mãe, no passado, e ainda pelas práticas educativas do pai que, ainda na atualidade, tudo tem feito para impedir que se restabeleçam os contactos entre mãe e filhos, causando nestes um conflito de lealdade.
Apesar da intervenção técnica, o progenitor mantém o boicote à intervenção técnica, apenas a aceitando se as conclusões forem de acordo à sua vontade.
Assim, e conforme escrevemos em 14/06, no seguimento do parecer da equipa do PIAC, importa retomar os contactos das crianças com a mãe, para que aquelas a possam conhecer no presente, e terem assim, a vivência com ambos os progenitores, o que os poderá ajudar a ultrapassar o seu conflito de lealdade.
Importa, contudo, recordar, que o principal trabalho a ser feito é junto dos pais, uma vez que são estes os responsáveis pela situação de perigo que os dois irmãos vivem.
Assim, a decisão a proferir vincula-os a ambos, tendo de a cumprir, por forma a que os filhos vivam esta mudança com a tranquilidade necessárias.
Assim, e na execução da medida cautelar fixada em 14/06, determino que as crianças estejam com a mãe nos seguintes dias:
a) de dia 20 a 22 de Julho, dia 27 a 29 de Julho, de dia 3 a 6 de Agosto, de dia 10 a 13 de Agosto e de dia 19 a 21 de Agosto, com pernoitas, sendo o pai a entregar os menores em casa da mãe pelas 10.00 horas e a mãe a deixar os menores em casa do pai pelas 21.30 horas.
*
Para avaliação do regime cautelar, com audição das crianças, com a presença da Sra. Dra. FF, designo o próximo dia 25 de Agosto pelas 10.00 horas, neste Tribunal.
*
No final da diligência o Mmo. Juiz explicou às crianças a decisão proferida nos autos”.
28) Interposto recurso desta decisão, pelo progenitor (apenso I), mormente no tocante aos fins de semana que as crianças passariam com a mãe em julho e em agosto, aos 09/11/2023 foi proferida a seguinte decisão sumária([9]):
III. Decisão:
Pelo exposto e nos termos do art. 652º/1 h) CPC não se conhece do recurso, por se revelar inútil a sua apreciação e desta forma, finda a instância de recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique”.
29) Por requerimento de 25/07/2023 o pai dá conta aos autos que o filho CC lhe manifestar intenção de ir almoçar com a mãe no seu dia de anos (25/07), tendo ido, e que o irmão DD não o quis acompanhar.
30) No dia 27/07/2023 o pai juntou aos autos a acusação deduzida contra a mãe pelos factos que deram origem a estes autos.
31) No dia 27/07/2023, em novo requerimento, o pai:
- informa os autos que o filho DD tinha feito uma gravação da sua entrevista com as técnicas no dia 14/06/2023; ora resulta não só a ausência de qualquer juízo de censura ao filho por uma gravação não consentida (desculpabilizando-a com o facto de os jovens dominarem as novas tecnologias…), como tenta contextualizar expressões do filho (por exemplo, “partilhas”), pretendendo desconstruir a ideia que tinha tido conversas desapropriadas com o filho (esquecendo-se, no entanto, dizemos, do que ele tinha referido no I.N.M.L um ano antes…):
- que a avó materna teve conversas com o neto CC numa “prática alienante deplorável” – ou seja, notamos, a alienação parental só não existe para o recorrente se for invocada contra si, pois o mesmo já a aceita para a imputar à avó materna…
32) Aos 11/08/2023 foi junta a resposta do Ministério Público ao recurso então interposto, da qual constam, entre o mais, as seguintes constatações: “As crianças não decidem, tem direito a expressarem as suas opiniões, visões e perspectivas, mas quem decide é o Tribunal. Portanto o direito de audição das crianças foi observado e a decisão do Tribunal foi tomada após ponderação da opinião das crianças; da posição das patronas nomeadas a cada uma das crianças e do Ministério Público. [Até] Setembro de 2021 não foram apresentadas denúncias, queixas, participações ao Ministério Público; à PSP; à CPCJ ou outra entidade, contra a progenitora por factos atentórios contra a integridade física dos filhos. A queixa que deu origem à acusação, agora deduzida, foi apresentada na pendência do processo de divórcio que atingiu uns níveis inaceitáveis de conflituosidade entre os progenitores([10]).
33) No dia 16/08/2023 a mãe juntou requerimento a expor que os dois fins de semana de julho com os filhos tinham corrido bem e juntou fotos comprovativas da alegria deles em estarem consigo; informou também que no dia do CC, 25/07, este tinha ido almoçar com ela.
Sobre tal requerimento, o pai pronunciou-se no dia 18/08/2023.
34) Aos 25/08/2023 a mãe informou os autos sobre os incumprimentos dos fins de semana de agosto.
35) No dia 29/08/2023 (relativamente à suspeição levantada pelo pai quanto à intervenção do P.IA.C., fundada na gravação efetuada pelo filho DD), foi proferido o seguinte despacho (objeto destes recursos – certamente por lapso, no seu requerimento de interposição de recurso o pai diz que este despacho é de 23/08/2023):
“Requerimento de 27/07: no que se refere à intervenção do PIAC, importa dizer que a gravação em causa é claramente ilícita, porque não autorizada, o que poderia até implicar a prática de um facto qualificado pela lei como crime.
Por outro lado, o PIAC é um organismo público, com reconhecida competência e isenção dos técnicos, sendo igualmente de lamentar que o progenitor pretenda uma alteração de entidade que acompanha os filhos apenas porque os pareceres técnicos não são de acordo com a sua vontade.
Assim, indefiro o requerido, mantendo a intervenção do PIAC”.
36) No dia 07/09/2023 deu entrada nos autos informação do P.I.A.C.
Da mesma, entre o mais, consta o seguinte:

37) Aos 08/09/2023 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Conforme já decidimos anteriormente, tendo em conta o enorme sofrimento a que estes irmãos têm estado sujeitos pelos comportamentos dos pais, relacionados com a elevadíssima conflituosidade entre estes, conforme até se retira dos inúmeros requerimentos do processo, as declarações dos jovens serão gravadas, apenas para consulta de Magistrados e das Ilustres Patronas, não sendo utilizadas, assim, como meios de prova, por forma a evitar que qualquer um dos pais faça uso das mesmas de forma contrária aos interesses dos filhos.
Notifique.
As declarações ficaram gravadas no sistema Habilus Media Studio”.
38) No mesmo dia, como consta da ata, pelas técnicas do P.I.A.C. (Dra. EE, mediadora familiar, e Dra. FF, pedopsiquiatra) foi declarado:
“Os Jovens irão continuar com as consultas de Psicologia, no PIAC, tendo sido encaminhados para o CMIN, para consultas de pedopsiquiatria, pelo facto de se ter quebrado a relação existente entre a única pedopsiquiatra que ali trabalha([11]).
Apesar de o Progenitor não ter atendido a chamadas telefónicas, as quais foram cerca de oito, vão voltar a convocar os Progenitores para comparecerem em sessões de mediação familiar, para confirmarem se mantêm a adesão a esta intervenção, que pressupõe o acordo de ambos.
A progenitora manifesta vontade em continuar a ser acompanhada no PIAC, ainda que individualmente, se o pai não o quiser, para a ajudar nas questões do exercício da parentalidade.
O Progenitor em vez de tentar que as visitas dos jovens à progenitora fossem positivas, está a fazer tudo ao contrário, estando neste momento a fazer muito mal aos Jovens, não tendo um papel ativo no cumprimento da medida.
São do parecer que as crianças devem passar a estar mais tempo com a mãe do que com o pai”([12]).
39) Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho (também objeto destes recursos):
“Dos vários requerimentos apesentados pelos pais, desde a data da última decisão cautelar, retira-se que os jovens apenas estiveram com a mãe dois fins-de-semana, daqueles fixados.
Do requerimento do pai, de 17/08, retira-se ainda que este tem levado as crianças a casa da mãe, nos dias fixados, chamando a PSP para que esta registe a oposição dos filhos em estarem com a progenitora.
Quer isto dizer que o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa.
Conforme resulta do mesmo requerimento, não foi alegado qualquer facto que permita concluir que os contactos dos irmãos tenham sido negativos sendo que, pelo contrário, entendemos até como muito positivo o facto de, após tanto afastamento, terem passado com a mãe dois fins-de-semana.
Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais.
Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças.
Aqui chegados, é nosso entendimento que a medida cautelar em execução deve passar para o regime das semanas alternadas entre os pais, conforme o regime fixado nos autos em apenso com a possibilidade de, mantendo-se a conduta do pai, ser a medida alterada para a de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto da progenitora, com limitação dos contactos com o pai.
Com efeito, são os progenitores quem tem a obrigação de cumprir com o regime fixado pelo Tribunal, independentemente de concordarem com o mesmo, não estando na sua disposição a escolha pelo cumprimento ou incumprimento do regime em causa, independentemente das reacções das crianças, e muito menos refugiando-se nas suas verbalizações que, conforme já escrevemos, e resulta dos relatórios sociais e periciais já juntos, são condicionadas pelo progenitor.
Podemos aqui mesmo dizer que, por regra, os comportamentos das crianças estão relacionados com os comportamentos dos pais sendo que estes, querendo, conseguem ter estratégias para conseguirem, ultrapassar eventuais resistências dos filhos, nomeadamente no que se refere a contactos com um dos progenitores.
Os contactos dos filhos com os pais é um direito daqueles, que só excepcionalmente devem ser [suspensos]([13]).
Assim sendo, e porque do requerimento do progenitor ressalta uma eventual falta de vontade em cumprir a decisão do Tribunal, importa utilizar o regime da sanção pecuniária compulsória (artigo 829º- A do C. Civil), segundo o qual:
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver [lugar]([14]).
Em consequência, importa reforçar, no imediato, o regime de contactos entre os filhos e a mãe, com dois fins-de-semana com esta e um com o pai, a iniciar no dia de hoje, atento o incumprimento do regime fixado em 17/07, concedendo aos progenitores e às crianças prazo para se pronunciarem quanto à nossa intenção de alteração substancial da forma de execução do regime fixado.
Assim, e no seguimento do despacho de 17/07, determino que:
a) Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00;
b) Os jovens manterão o acompanhamento de psicologia, no PIAC, e de pedopsiquiatria, no CMIN;
c) Os pais manterão a intervenção da mediação familiar, enquanto se verificarem os pressupostos da mesma;
d) Os pais e as crianças deverão, em 10 dias, pronunciar-se quanto à nossa intenção de, na execução da medida cautelar de apoio junto dos progenitores, fixar o regime da residência alternada, de forma semanal ou, em caso de incumprimento do regime fixado em a), o regime da residência junto da mãe, com contactos limitados com o pai;
e) por forma a ter um efeito verdadeiramente dissuasor de novos incumprimentos, fixo em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime([15]).
*
Custas pelo progenitor, por ter dado causa ao presente despacho, com necessidade de alteração da forma de execução da medida cautelar, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RGPTC e Tabela Anexa II.
Notifique, sendo os progenitores via telefone”.
40) O regime fixado iniciava-se no próprio dia do despacho, como dele consta, pelo que começou a 08/09/2023.
41) No dia 09/09/2023 a P.S.P. remete aos autos a queixa do pai efetuada por causa do ocorrido no fim do dia 08/09/2023, em casa da mãe, reportando-se a violência doméstica perpetrada pela mãe sobre os filhos; em suma, segundo o relatado pelo pai à P.S.P., por os filhos não terem cumprimentado a mãe e os avós maternos como estes pretenderiam, com um beijo, o CC terá tentado ir para o quarto, tendo a mãe forçado tanto a porta que quando a abriu fez ricochete e bateu-lhe na cabeça, tendo arranhado o filho nas costas e pescoço a ponto de lhe rasgar a T-Shirt, isto enquanto o filho DD foi refugiar-se no escritório, tendo depois a final ambos fugido de casa por janela e encontraram-se na rua, tendo feito telefonemas, incluindo para o pai, que lá foi ter. Estando a P.S.P. já no local, viria a ser acordado pelos progenitores que os filhos iriam com o pai embora.
42) No dia 11/09/2023 o pai fez um requerimento aos autos, reportando o atrás referido, juntando fotos e requerendo a urgente tomada de declarações aos jovens.
43) Também no dia 11/09/2023 as patronas dos jovens CC e DD fizeram requerimentos aos autos.
Em suma: a do CC, a dizer que tinha sido contactada por telefonema dele no dia 08/09/2023, pediu suspensão de convívios com a mãe e pediu declarações urgentes aos jovens.
A do DD, a dizer que ele tinha sido fechado no escritório, que assistiu às agressões ao irmão, que tem medo de estar com a mãe, que telefonou à P.S.P. e a si e a requerer a intervenção do Ministério Público.
44) Aos 12/09/2023 a P.S.P. remete novo e-mail aos autos, desta vez reportado à queixa da mãe e avós maternos por violência doméstica perpetrada pelos filhos.
Muito em suma: segundo os queixosos, os filhos chegaram a casa e disseram olá mas não cumprimentaram com um beijo como pedido, tendo o CC ido para o quarto e por a mãe não querer que ele se fechasse no quarto e tentava abrir a porta, ele fez tanta força que a porta bateu na cabeça da mãe e depois ficou com a cabeça atrancada na porta, que quando os avós o quiseram agarrar deu-lhes socos e “agarros”, chamou filha da puta à avó e que o DD ameaçou dar pontapés à avó, que a T-Shirt se rasgou quando a mãe tentou tirar o CC de cima do avô, que o CC confirmou à P.S.P. que disse à mãe que não gostava dela e que por isso quis ir para o quarto.
45) No dia 13/09/2023 a mãe remete aos autos um requerimento a dizer que o do pai, de 11/09/2023, é falso, impugnando também os requerimentos das patronas dos filhos. Refere (síntese nossa) que não obstante a idade dos avós o CC agrediu-os, tendo a avó fugido e ido aos vizinhos, que chamaram a P.S.P. ao local; juntou fotografias relativas aos avós, ambos com nódoas negras e a avó também com o lábio magoado.
46) No dia 15/09/2023 foi proferido despacho, referindo-se que a conduta do CC seria alvo de processo tutelar educativo, tendo igualmente sido mantido o despacho de 08/09/2023 e indeferidos os meios de prova requeridos sobre o incidente de dia 08/09/2023.
Uma vez que o despacho de 15/09/2023 também é objeto destes recursos, transcrevemo-lo:
“No seguimento do despacho de 12/09, e tendo em conta o teor da participação da PSP dessa mesma data, retira-se que existe uma outra versão dos factos que ocorreram no dia 8 de Setembro, em casa da progenitora, conforme os jovens ali referem, em conversa com os elementos da PSP.
Retira-se dessa mesma participação que existiu um conflito potenciado, desde logo, pelo CC, o que acaba por não ser propriamente de admirar, atenta a vulnerabilidade emocional do mesmo, descrita nos despachos que temos proferido.
Importa dizer ainda que a conduta do CC terá de ser apreciada em sede de inquérito tutelar educativo, o que apenas vem demonstrar a gravidade da pressão a que o mesmo tem estado sujeito.
Assim, mantenho o regime fixado em 08/09, sem prejuízo da intervenção do PIAC em relação ao episódio em causa, estando ainda a decorrer ali concedido para pronúncia quanto à alteração da execução do regime cautelar.
No mais, por não terem relevância no momento, indefiro os meios de prova indicados pelos progenitores.
Notifique([16]).
47) Na sequência do requerimento do pai, de 15/09/2023, entre o mais, juntando cópia do acórdão proferido no apenso H no dia 14/09/2023 (e já antes citado), no dia 19/09/2023 foi proferido novo despacho, também objeto destes recursos:
“Requerimento de 15/09: vi o acórdão do TRP, proferido nos autos em apenso, mas que ainda não foi comunicado ao processo por aquele Tribunal, pelo que, por ora, nada temos a determinar sendo apenas de dizer que as decisões relativas ao regime de contactos entre mãe e filhos, e entretanto proferidas, não são sequer postas em causa pela referida decisão, sendo que os jovens já foram ouvidos”.
48) No dia 20/09/2023 o pai juntou aos autos o seu requerimento de interposição de recurso, relativamente aos despachos proferidos nos dias 29/08/2023, 08/09/2023, 15/09/2023 e 19/09/2023 (todos já transcritos).
Formulou as seguintes conclusões([17]):

1. As decisões constantes dos Despachos supra referidos – Refsª 451188357; Refª 451475918; Refª 451658391 Refª 451761437 – e objecto da presente apelação, a qual pugna para que lhe seja atribuído efeito suspensivo sob pena de pôr em risco os menores e potenciar a prática de actos processualmente inúteis, nos termos supra alegados e que ora se dão como que reproduzidos por razões de síntese e economia processual – estão feridos de nulidade, como preceituado pelo nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. b) e d) ambos do CPC. Porque tais decisões são omissas no que respeita à fundamentação de facto e de direito que as justificam, são ainda omissas nuns casos e excessivos noutros, infundados e contraditórios em si mesmo porque deixam de se pronunciar sobre determinadas questões ou pronunciam-se para além do que era expectável: o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
2. As decisões ora recorridas violam um direito potestativo dos menores a serem ouvidos, no sentido de serem escutadas e compreendidas, vendo a sua vontade respeitada, o que não sucedeu. E assim as decisões em apreço violam o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, no qual é estatuído o direito de “Audição da criança”. Bem como e ainda são violados os artsº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. e o artº 12º da Convenção dos Direitos da Criança consagram o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido ouvidos antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas – aliás no respeito pelo Acordão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023;
3. O direito de audição dos menores não se cinge a um mero rigor burocrático de cumprimento de tal formalidade, como sucedeu com o Tribunal a quo na audiência de 8.Set.2023, à semelhança do que já ocorrera anteriormente (na diligência de 17 de Julho de 2023).
4. Pelo que assim deveria ter sido respeitada, pelo Tribunal, a vontade dos menores CC e DD, respectivamente com 15 e 11 anos, porque não estamos perante objectos, mas sim uma criança pré-adolescente e um adolescente ambos dotados de capacidade volitiva, de capacidade de entendimento e maturidade para as questões sub judice e subsequentes decisões.
5. O Tribunal a quo não respeita nos presentes autos e nomeadamente nas decisões ora recorridas, os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente:
a) a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem,
b) o da intervenção mínima do Tribunal;
c) a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente;
d) princípio da prevalência da família.
6. Neste sentido de respeito pela audição e vontade dos menores, vide o Ac. da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado.
7. Se em recursos antecedentes já se alegou que o Tribunal pré-decidiu antes de ouvir os menores – alegações as quais ora se mantêm válidas e cujo teor se repristinam e reiteram (como sucedeu na diligência de 17 de Julho de 2023 e 14 de Junho de 2023), o Tribunal deveria agora acatar e respeitar a decisão constante do Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023, o qual pugna para que os menores sejam ouvidos.
8. Ao Tribunal impunha-se o dever de respeito pela vontade dos menores no que às suas vidas pessoais respeita, o que não sucedeu, nem tem sucedido reiteradamente nos presentes autos.
9. Ao Tribunal exige-se o respeito pela decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023 (em anexo como Doc. 1), o qual é cristalino, mas que o Tribunal a quo ignorou apesar de Requerimento do Recorrente. Pois aquele douto aresto entende que:
«No entanto, considerando os conflitos que estiveram na base do afastamento dos menores da progenitora, o longo período de tempo que estiveram afastados do convívio com ela, terem no último ano permanecido uma única vez a mãe, entendemos ser prematuro, retomar ainda como medida cautelar o regime de residência alternada, com mudanças semanais das crianças, devendo apenas fixar-se um regime de visitas à progenitora, a rever oportunamente, em função da evolução do relacionamento entre os jovens e progenitora.
IV -Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora».
10. Assim, e estando o Tribunal a quo adstrito ao princípio da legalidade e do respeito pelas decisões dos tribunais superiores, impunha-se outra decisão que não a proferida no despacho de 19.Set.2023, a qual está ferida de nulidade.
11. Isto porque, sem que fosse necessário, o Venerando Tribunal da Relação do Porto apontar o caminho ao Tribunal a quo, a este impunha-se e impõe-se zelar pelo superior interesse dos menores CC e DD, consagrando uma gradual retoma de contactos entre estes e a mãe-agressora-arguida, como o Recorrente vem preconizando reiteradamente, o CC e o DD manifestaram vontade, mas que o Tribunal a quo, lamentavelmente ignorou e ignora.
12. Jamais pode aceitar-se a precipitada realização de pernoitas dos menores com a mãe-arguida-acusada, como o Tribunal mantém nas decisões ora em crise.
13. O Tribunal estava adstrito, não apenas a respeitar a vontade dos adolescentes CC e DD, mas ainda e também a decidir com cautela, ponderação e zelo na preservação da segurança, bem estar e superior interesse dos menores. O que não sucedeu na decisão ora em crise, pois ao colocar os adolescentes vítimas de agressão a pernoitarem com a agressora o Tribunal coloca estes em risco, como efectivamente sucedeu após a decisão de 17 de Julho de 2023 e 8 de Setembro de 2023, tendo os menores fugido de casa da mãe a 29 de Julho de 2023, devido aos insultos e maus tratos a que eram sujeitos por esta e depois como foram agredidos pela sua progenitora a 8 de Setembro de 2023.
14. E a responsabilidade pelo sucedido com os menores é apenas imputável ao Tribunal e ao PIAC que vem prestando uma fraca ou nula assessoria, além de inidónea, nada isenta, nem equidistante/imparcial e jamais neutra.
15. O PIAC e o Tribunal preconizaram que era preferível arriscar e colocar os menores a conviver com a mãe-agressora-arguida durantes vários dias, porque esta mãe «estava prestes a desistir» – o que é inaceitável e o resultado está a à vista com os episódios lamentáveis ocorridos a 29.Jul.2023 e 8.Set.2023.
16. O pai/Recorrente nunca se opôs a uma retoma de contactos entre os menores e a mãe, mas pretendeu sempre que essa retoma de contactos fosse gradual e tivesse a segurança desejável para os menores. O pai/Recorrente apenas se opôs à retoma de contactos súbita e a uma residência alternada como preconizado pelo Tribunal a quo. O que se reitera.
17. O Tribunal a quo jamais poderia/deveria impor a sua vontade, como vem sucedendo impondo e determinando a retoma de pernoitas e/ou residência alternada dos menores com a mãe/agressora/arguida-acusada pela factualidade de crimes de violência contra os menores também subjacente ao presente PPP.
18. A decisão constante do 1º despacho (Refª 451188357) ora recorrido é ilegal e nula ao manter a intervenção do PIAC, apesar de ter sido suscitada a sua inidoneidade, a sua falta de isenção, equidistância, neutralidade e imparcialidade, além de falta de competência e rigor na assessoria prestada ao Tribunal. Porquanto apurou-se através de gravação efectuada de motu proprium pelo menor DD, no seu telemóvel, que as técnicas do PIAC tinham contactos com a mãe e avó materna dos menores. As técnicas do PIAC tinham conhecimento de determinada informação que não vieram esclarecer aos autos. As técnicas do PIAC propuseram ao menor CC a toma de um sedativo – o que este recusou. As técnicas do PIAC elaboraram relatórios e pareceres sem ter cópia do Relatório do INML onde são descritos os danos corporais emergentes das agressões perpetradas pela sua mãe em Set.2021. E não será por o PIAC ser uma entidade pública, como respondido pelo Tribunal a quo, que aquele e seus técnicos ficam imunes ao regime de suspeições previsto legalmente para os Juízes, nos termos do artº 470º do CPC e ss..
19. O PIAC deve ser afastado e pode ser substituído por outra entidade competente, neutral e isenta, imparcial e equidistante, como o CMIN, a APAV ou outra, a quem seja facultada toda a informação e que efectue um trabalho de assessoria ao Tribunal, bem fundamentado, idóneo, isento, competente e equidistante. Pois a decisão que mantém o PIAC na assessoria ao Tribunal é violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. b) ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional.
20. A decisão constante do 2º despacho (Ref.ª 451475918) ora recorrido é violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – por estar ferida de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. d) ambos do CPC e a mesma desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional.
21. Tal decisão é ilegal e põe os menores em risco ao determinar que estes «…estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00».
«…manterão o acompanhamento de psicologia, no PIAC, e de pedopsiquiatria, no CMIN»
Os pais e as crianças deverão, em 10 dias, pronunciar-se quanto à nossa intenção de, na execução da medida cautelar de apoio junto dos progenitores, fixar o regime da residência alternada, de forma semanal ou, em caso de incumprimento do regime fixado em a), o regime da residência junto da mãe, com contactos limitados com o pai;
Por forma a ter um efeito verdadeiramente dissuasor de novos incumprimentos, fixo em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime.
22. Se o Tribunal a quo já errara a 14/06/2023, o que veio a reiterar a 17/07/2023, por então, considerar que estavam «reunidas as condições para que os irmãos voltem a estar com a mãe…passando a mesma a ser a de acompanhamento junto dos pais, no sistema de residência alternada…».
Esta decisão ora recorrida do Tribunal a quo que, revelou-se rotundamente errada, infundada e precipitada, e foi parcialmente revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto prolatado a 14.Set.2023 e notificado a 15.Set.2023, o qual considerou que:
«IV -Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora».
23. Ao Tribunal, como supra alegado, impunha-se ouvir os menores, mas escutando a sua vontade e respeitando-a, e não impor-lhes um regime de visitas, como sucedeu, tratando-os como se fossem meros objectos sem capacidade volitiva. E depois, em função daquela vontade, fixar um regime de visitas à progenitora-arguida, como preconiza o Venerando Tribunal da Relação do Porto.
24. Esta decisão encerra em si uma contradição, pois se em matéria de pedopsiquiatria é possível ao Tribunal substituir a assessoria do PIAC pela do CMIN, então também poderia substituir no demais, como o Recorrente pugnou, e melhor supra alegado, que aqui se repristina: devendo o PIAC ser substituído por outra entidade (CMIN, APAV, etc), como supra alegado.
25. Quanto à alínea c) desta decisão, dir-se-á que o progenitor reitera a sua disponibilidade para a mediação familiar, desde que a mesma seja efectada por outra entidade idónea e isenta que não o PIAC, por todos os motivos supra alegados.
26. A mesma decisão ora em apreço ao determinar o previsto na suas alíneas d) e e) atenta contra os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente:
- a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem,
- o da intervenção mínima do Tribunal;
- a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente;
- o da prevalência da família.
27. Nestas alíneas d) e e) do Despacho de 8.Set.2023, o Tribunal profere uma decisão ilegal violando aqueles princípios previstos no artº 4º do RGPTC e ainda eivada de (pre)conceitos e ideias, sem qualquer fundamento científico e legal, as quais estão desde há muito desactualizadas e censuradas em sede doutrinal e jurisprudencial. Pois o Tribunal remete-nos para o entendimento anquilosado da visão de Richard Gardner acerca destas matérias – como sejam o SAP e «terapia da ameaça” – desprovidas de qualquer fundamento científico, e que foram já rejeitadas pelas várias instâncias de referência (como a OMS e a maioria da jurisprudência nacional e internacional). Mas o certo é que o Tribunal não hesita em plasmar na decisão ora em apreço tais ideias, que se rejeitam.
Nesse sentido vide, mutatis mutandis, Maria Clara Sottomayor (in “JULGAR” - N.º 13 – 2011, Coimbra Editora) supra citada e ainda, por todos cf. o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.Nov.2021 (Proc.º 1470/13.2TBCLD-D.C1) in www.dgsi.pt também supra citado.
Porque não poderá ignorar-se o Despacho de Acusação do DIAP por dois crimes de violência doméstica proferido contra a progenitora, o que o Tribunal a quo parece olvidar.
28. E, assim o Tribunal determina na alínea e) da decisão ora recorrida, uma sanção pecuniária compulsória que consubstancia um violento e inaceitável absurdo. Mas que per se plasma literalmente as teses ultrapassadas de Richard Gardner – que se rejeitam – seja quanto à «terapia da ameaça», seja quanto à «tese da síndrome da alienação parental» ali constantes.
29. Na verdade, o Tribunal e o PIAC tentam inverter os papéis, tendo uma mãe-agressora-arguida-acusada de violência doméstica que aqueles tentam vitimizar e a quem o Tribunal quer confiar os menores, apesar da oposição já expressa por estes à saciedade, mas ignorada pelo Tribunal. E do outro lado, temos um pai que é a referência securizante para os menores e com quem estes queram viver/habitar.
30. Com tal decisão e entendimento, o Tribunal a quo não aquiesce que acaba a punir os menores, o que se rejeita. Pois aponta para a separação destes da pessoa que lhes confere segurança e protecção: o pai securizante e que é o progenitor de referência, que cuida deles. Consubstanciando a decisão ora recorrida uma violência per se, e que o Tribunal poderia e deveria evitar. Tal decisão, eivada das ideias de Gardner, viola o princípio da prevalência da família (artº 4º RGPTC).
Sendo tempo de, em respeito aos menores CC e DD, afirmar: basta de violência sobre o CC e o DD!
31. E a culminar tal decisão de 8.Set.2023 o Tribunal determina: «Custas pelo progenitor, por ter dado causa ao presente despacho, com necessidade de alteração da forma de execução da medida cautelar, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RGPTC e Tabela Anexa II»
Quando jamais foi o progenitor a dar causa a tal despacho, mas sim os sucessivos e reiterados erros do Tribunal a quo, mal assessorado pelo PIAC – tudo como supra exposto. Decisão que deverá também ser revogada.
32. Por outro lado, e no que respeita à decisão constante do 3º despacho (Refª 451658391) ora recorrido, urge enfatizar, desde logo, que o Tribunal a quo não ouviu ainda os menores, nem tampouco os agentes da PSP que se deslocaram ao local da ocrrência, para poder concluir como o faz no primeiro e segundo parágrafo do despacho ora em crise. Até porque um auto de notícia da PSP peca sempre por escasso e lacunoso. Impor-se-ia a produção dos meios probatórios requeridos – que se reputam fundamentais, além de ouvir sempre os menores.
33. Por outro lado, o Tribunal a quo não poderá novamente precipitar-se com base na informação do auto da PSP para a conclusão de que a conduta do CC terá de ser apreciada em sede de inquérito tutelar educativo. É notório que o Juiz a quo, sem atentar nas diversas peças processuais e informação constante dos autos, vem sinalizando desde Setembro de 2022 a vontade de institucionalizar os menores, recorrendo a essa ameaça constantemente perante os menores e os progenitores. E assim agindo o Tribunal a quo em clara violação dos princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), como supra alegado. O Tribunal não pode tirar conclusões precipitadas e infundadas; antes se impondo e exigindo a produção de prova cabal – o que ainda não sucedeu.
34. O Tribunal desrespeita o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, é estatuído o direito de “Audição da criança”. O artº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. consagra o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido sempre ouvidos, escutados e respeitados antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas.
35. Mais se aduzindo que o Tribunal deveria assumir as suas responsabilidades na pressão que tem exercido sobre os menores, e assumindo humildemente um «mea culpa» rectificar a asserção ali plasmada para «…o que apenas vem demonstrar a gravidade da pressão a que o mesmo [CC] tem estado sujeito, nomeadamente pelo Tribunal» (sublinhado nosso, com o devido respeito).
36. Se o Tribunal escutasse efectivamente o CC e DD verbalizarem em diferentes audiências o temor e insegurança que ditavam a sua vontade em não quererem estar com a mãe em casa dela, nem ali passar fins-de-semana, e respeitasse tal vontade expressa o Tribunal a quo teria evitado os episódios de 29.Jul.2023 e 8.Set.2023, em que os menores voltaram a ser vítimas dos maus tratos da sua mãe. Mas o Tribunal a quo desatendeu à expressa vontade dos menores CC e DD e desrespeitou ainda o preceituado pelo RGPTC como supra exposto, não atendeu ao consagrado pacificamente na nossa jurisprudência, destacando-se por todos, e neste sentido o Ac. Da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado. No mesmo sentido, vide ainda Nuno Humberto Azevedo Carvas Guedes Sousa Melo, (Dr., Juiz de Direito): «é fundamental respeitar as audições das crianças» (in «Lex Familiae» – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 17 – nº 33, 2020 (Atas da 9ª Bienal de Jurisprudência em Direito da Família, págs. 76 e 77.
37. Reitera-se: o respeito pela audição das crianças e jovens implica escutá-las, tentar compreendê-las, e não somente ouvi-las num ritual burocrático. O que não sucedeu in casu. Tal audição dos menores consagra o «reconhecimento de um direito da criança e não de um dever» (Cf. Anot. 1, ao artº 5º do RGPTC Anotado e Comentado, 4ª Ed., 2020 – Ed. “Quid Juris”, Tomé Ramião, Dr. (Juiz Desembargador), pág. 30).
38. Assim esta decisão de 15.Set.2023, é ilegal porque violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. d) ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional. Mais sendo ainda desrespeitadora do Acórdão prolatado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto a 14.Set.2023, nos presentes autos.
39. Como também persiste neste erro o Tribunal a quo – através da decisão de 19.Set.2023 – pois prossegue ainda assim com aquele regime de visitas, o qual não atendeu à vontade dos menores e nem procedeu a nova audição destes, como determinado pela Relação do Porto, a 14.09.2023, como melhor supra exposto. Pois se é certo que o processo ainda não «baixara» à 1ª instância, o Recorrente informou, a 15.Set.2023, o Tribunal a quo do Acórdão de14.Set.2023 proferido pela Relação do Porto. Mas o Tribunal a quo fez tábua rasa do teor de tal aresto, respondendo através do Despacho de 19.09.2023 (Refª 451761437) o que ora se transcreve:
«Requerimento de 15/09: vi o acórdão do TRP, proferido nos autos em apenso, mas que ainda não foi comunicado ao processo por aquele Tribunal, pelo que, por ora, nada temos a determinar sendo apenas de dizer que as decisões relativas ao regime de contactos entre mãe e filhos, e entretanto proferidas, não são sequer postas em causa pela referida decisão, sendo que os jovens já foram ouvidos».
40. As decisões ora recorridas, no que respeita aos adolescentes CC e DD, viola o preceituado na Convenção sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de Novembro de 1989), designadamente o seu artº 3º.
E ASSIM,
V. EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO NULOS AQUELES DESPACHOS E/OU REVOGANDO-OS POR OUTROS DE SENTIDO OPOSTO, OS QUAIS ACAUTELEM O SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES ADOLESCENTES CC E DD, O QUAL FOI DESCURADO NAS DECISÕES ORA EM CRISE,
FARÃO INTEIRA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA”.
49) No dia 25/09/2023 a mãe juntou as suas contra-alegações, concluindo pela seguinte forma:
I-) O recurso é intempestivo, pelo que não deve ser admitido, nos termos do artigo 124º, nº 1, da LPCJP;
II – A decisão de 19/09/2023 não viola o decidido no Acórdão da Relação do Porto, que apenas revoga o restabelecimento do regime de residência alternada fixado no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais;
III – Mesmo essa decisão, que foi notificada na mesma data, de 19/09/2023, já transitou em jugado, porque não foi impugnada nos dez (10) dias do prazo de recurso;
IV-) O Tribunal não cometeu qualquer nulidade processual”.
50) No dia 04/12/2023([18]) o Ministério Público apresentou a sua resposta a este recurso, formulando as seguintes conclusões[19]:
A) O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo Tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida;
B) Os doutos despachos ora em recurso foram devidamente fundamentados, seja de facto, seja de direito, não existindo vícios no seu texto;
C) Os despachos interpretaram corretamente a prova produzida em audiência e documentação junta e fundamentaram, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação das mesmas;
D) Da mera leitura das decisões e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que os mesmos procederam à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação;
E) Os doutos despachos não violaram qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos”.
51) Por requerimentos de 06/10/2023 e 10/10/2023 a mãe deu conhecimento aos autos do incumprimento do regime de convívios ao fim de semana (2 consigo e 1 com o pai e assim sucessivamente) decidido aos 08/09/2023.
52) No dia 10/10/2023 o pai comunicou aos autos que o incumprimento do regime atrás fixado é por vontade dos filhos, não sua.
53) Foi proferido novo despacho, aos 11/10/2023, do qual, entre o mais, consta:
“No mais, importa dizer que, no seguimento da decisão do Tribunal da Relação do Porto – apenso H) – encontra-se em execução a medida de promoção de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto do progenitor, tendo sido revogada a decisão que aplicou a medida de apoio junto dos progenitores.
No mais, encontra-se em execução um regime de contactos, fixado em 08/09, fixado depois de ouvidos os jovens, porque não posto em causa por aquela decisão.
Tendo sido ali fixado uma sanção pecuniária compulsória, e tendo em conta os requerimentos de 6 e 10 de Outubro, deverão os autos aguardar o decurso do prazo para que o progenitor e os jovens se pronunciem quanto aos alegados incumprimentos do regime fixado e, findo tal prazo, deverão os autos irem com vista ao Ministério Público.
Notifique”.
54) No dia 19/10/2023 o pai pediu uma aclaração do despacho.
55) No dia 19/10/2023 foi proferido o seguinte despacho([20]):
“Requerimento de 17/10 (DIAP do Porto): satisfaça.
*
Requerimento de 12/10 (progenitor): o progenitor, através do seu mandatário, continua a «inundar» o processo com requerimentos, na sua maioria, sobre as mesmas questões já apreciadas.
Assim, não existe qualquer contradição nos despachos proferidos, estando em causa a sua permanente discordância com os mesmos.
Cumpre recordar que, conforme resulta da lei, está em causa a medida de apoio junto dos progenitores que, quando é aplicada apenas junto de um deles, tal é concretizado na sua denominação.
No mais, e conforme resulta do acórdão proferido no âmbito do apenso H), foi mantida a nossa decisão no sentido de os contactos dos jovens com a mãe não necessitarem de qualquer supervisão.
Importa recordar que a audição dos jovens não implica, naturalmente, que o regime aplicado corresponda à sua vontade sendo que, ao contrário do que alega o progenitor, quer este, quer a mãe pronunciaram-se há muito quanto ao regime de contactos defendido por ambos.
Assim, mantenho o despacho em apreço, esclarecendo-se que, quanto a esta questão, não serão levados em conta novos (repetitivos) requerimentos do progenitor.
Custas pelo incidente anómalo a cargo do progenitor, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (artigo 7º, n,º 4 e Tabela Anexa II do RCP)”.
56) No dia 30/10/2023 o Ministério Público promoveu a tomada de declarações às crianças antes de ser aplicada a sanção pecuniária compulsória.
57) Aos 02/11/2023 foi junta aos autos nova informação do P.I.A.C., subscritas pela mediadora familiar e pela pedopsiquiatra antes referidas.
Entre o mais, da mesma consta:
[…]

58) Por requerimento de 07/11/2023 a mãe diz que decorreu já o prazo máximo de “dois anos” da medida e que devem ser feitas perícias na Unidade de Psicologia de Justiça Comunitária da Universidade do Minho.
59) No dia 20/11/2023 foram tomadas declarações (gravadas) às referidas técnicas do P.I.A.C. após as crianças CC e DD terem dito que a mãe vai ter com eles ao Colégio mas que não querem ir e que o pai lhes diz para fazerem o que quiserem no tocante aos contactos com a mãe.
Nesse dia for ordenada a conclusão dos autos para prolação de decisão.
60) No dia 23/11/2023 foi proferida a seguinte decisão (objeto, também, destes recursos)([21]):
«Por despacho de 08 de Setembro de 2023, foi fixado em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime, estando em causa o seguinte:
Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00».
Conforme resulta dos autos – e é aceite pelos vários intervenientes os jovens nunca estiveram com a mãe nos termos ali fixados, estando em causa os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro, num total de 8 fins de semana.
Não tendo sido apresentada nenhuma justificação para além da verbalizada vontade dos jovens – conforme ali escrevemos, não pode ser vir de justificação, tanto mais que tal vontade tem origem, essencialmente, a posição do pai, conforme já escrevemos noutros despachos – sendo que o incidente que teve lugar em 8 de Setembro não fez alterar o regime em causa, conforme despacho de 19/10.
Conclui-se, assim, que é imputável ao pai o não cumprimento do regime de visitas provisório fixado nos autos, nos dias supra [identificados]([22]).
Em consequência, e no seguimento do despacho de 8 de Setembro, e nos termos do artigo 829º-A do C. Civil, condeno o requerido no pagamento da quantia global de quatro mil euros (4.000,00 €), a título de sanção pecuniária compulsória, pelos incumprimentos do regime de contactos fixado no âmbito da execução da medida, a saber, os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro de 2023.
*
Notifique devendo o progenitor vir proceder ao pagamento da quantia em causa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do presente despacho.
*
No mais, e conforme já escrevemos anteriormente naquele despacho, «o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa (…)
Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais.
Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças».
Aqui chegados, e conforme se retirou da diligência do passado dia 20, o processo está, claramente, num impasse.
Se é certo que a situação de perigo para a saúde mental não foi ultrapassada (inicialmente mais por responsabilidade da progenitora, com atitudes radicais, sem levar em conta as necessidades dos filhos, e que culminou com acusação em processo crime, pela prática de crimes de violência doméstica, sendo vítimas os filhos), atualmente mais por responsabilidade do progenitor, conforme já explicámos), o que é certo é que, infelizmente, no presente, nada mais temos a oferecer, através do processo, para ultrapassar tal situação.
Com efeito, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória não teve qualquer influência na postura do pai; a aplicação de medida de apoio junto dos progenitores, com uma divisão do tempo equitativa entre os pais foi afastada pelo Tribunal da Relação do Porto (apenso H), e uma medida de acolhimento que passasse pela retirada do contexto habitacional do pai (e da mãe) parece-nos que iria aumentar ainda mais o risco de desenvolvimento de doença mental por parte dos jovens, conforme os técnicos do PIAC referiram, podendo mesmo os irmãos sentirem tal medida como um castigo, como se fosse sua responsabilidade este afastamento em relação à mãe (como o pai lhes faz crer, é certo).
As diligências em Tribunal deixaram de ter qualquer efeito positivo nestes dois irmãos; o acompanhamento no PIAC não tem permitido uma alteração na situação de vida dos jovens, que apenas comparecem nas consultas para cumprir uma obrigação; o pai não está disponível para qualquer intervenção técnica, nomeadamente da psicologia e da mediação.
O processo perdura há mais de dois anos.
Temos de reconhecer que estamos perante uma situação insolúvel.
Assim, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e atualidade (artigo 4º, e) da LPP) - «a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade» – importa cessar a intervenção do Tribunal, esperando que os progenitores acabem por conseguir colocar os filhos como sua prioridade, e estes consigam libertar-se de todos os condicionalismos à sua liberdade e autonomia que os pais (no presente, mais o pai) lhes colocam.
Assim sendo, e nos termos dos artigos 62º, n.º 3, a) e 63º, n.º 1, b) da LPP, declaro cessada a medida aplicada, com o arquivamento dos autos.
Custas pelos progenitores em partes iguais.
Registe e notifique, nomeadamente o ISS e o PIAC.
*
Porque o mau trato psicológico descrito nos nossos despachos, por parte do progenitor, também pode integrar a prática de crime de violência doméstica – artigo 152º, n.º 1, e) do C. Penal – extraia certidão das perícias efetuadas às crianças e aos progenitores, ao despacho de 08/09 e ao presente despacho, e remeta ao DIAP do Porto, para os fins tidos por convenientes”.
61) Aos 05/12/2023 o pai interpôs recurso desta decisão de 23/11/2023, formulando as seguintes conclusões([23]):
1. A decisão constante do Despacho ora recorrido e objecto da presente apelação, a qual se pugna para que lhe seja atribuído efeito suspensivo – sob pena de pôr em risco os menores ao co-habitarem com a mãe-agressora que é arguida em vários processos crime e acusada em processo relativamente ao qual aguarda julgamento no âmbito do Procº 699/20.1PIPRT do J3 do Juízo Criminal do Porto, no qual é acusada de agressões perpetradas sobre os seus filhos CC e DD; além de potenciar a prática de actos processualmente inúteis, nos termos supra alegados e que ora se dão como que reproduzidos por razões de síntese e economia processual – é uma decisão judicial que está ferida de nulidade, que urge declarar, face ao preceituado pelo nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. b) e d) ambos do CPC, bem como porque infundada como exigido pelo nº 4, ex-vi da al. a) do nº 3 do artº 62º da LPP.
2. O Tribunal a quo profere uma decisão absurda e aberrante, com todo muito e devido respeito, demitindo-se, assim e efectivamente, das suas funções, e acabando a negligenciar os menores CC e DD, no Despacho ora recorrido. Pois vota-os os menores à sua sorte. Porque, o Tribunal a quo, que é foro de competência especializada em matéria de Direito da Família e Menores, assume expressamente no Despacho ora recorrido, e no âmbito de um Processo de Promoção e Protecção de Menores que:
a. O «processo está, claramente, num impasse» (pág. 3, penúltimo parágrafo do Despacho ora recorrido);
b. «é certo que a situação de perigo para a saúde mental não foi ultrapassada» (pág. 3, último parágr., do Despacho ora em crise);
c. «infelizmente, no presente, nada mais temos a oferecer, através do processo» (pág. 4, ab initio, do Despacho objecto do presente recurso);
d. «Temos de reconhecer que estamos perante uma situação insolúvel» (pág. 4, penúltimo parágrafo do Despacho ora em causa);
e. «importa cessar a intervenção do Tribunal, esperando que os progenitores acabem por conseguir colocar os filhos como sua prioridade» (1º parágr. da pág. 5 do Despacho ora recorrido);
f. «declaro cessada a medida aplicada, com o arquivamento dos autos» (2º parágr. da pág. 5 do Despacho ora em crise);
g. «Porque o mau trato psicológico descrito nos nossos despachos, por parte do progenitor, também pode integrar a prática de crime de violência doméstica» (pág. 5 in fine do Despacho em apreço).
O que é uma decisão absurda, infundada e contraditória per se, com o muito e devido respeito.
3. Tais asserções, transcritas do despacho ora recorrido, são exemplificativas e paradigmáticas da demissão pelo Tribunal a quo do exercício das funções soberanas que lhe estão acometidas por lei e pela Constituição da República Portuguesa (CRP).
4. O Tribunal a quo com a conduta vertida na decisão ora em crise assume e pratica verdadeira denegação da realização de justiça, violando o preceituado constitucionalmente a nsº 1 e 4 do artº 20ª da CRP, na realização de uma interpretação restritiva, ilegal e inconstitucional da letra e espírito da lei que norteia um processo de promoção e protecção de menor em risco, como é o dos presentes autos – vide artº 1º, al. b) do nº 2 do artº 3º, ambos da LPP (Lei nº 147/99 de 1.Set.) e nº 1 do artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança.
5. A decisão ora recorrida remete para uma decisão anterior em cujo teor se e fundamenta, a qual foi proferida através de Despacho de  8.Set.2023 exarado pelo Tribunal a quo, o qual foi objecto de recurso de Apelação apresentado tempestivamente pelo pai/Recorrente em 20.Set.2023, mas que ainda não subiu ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, por razões que o pai/Recorrente desconhece.
6. Com o presente despacho ora recorrido, o Tribunal recorrido, repõe, lamentavelmente, o regime de residência alternada, porquanto este era o regime vigente antes do início dos presentes autos de promoção e protecção dos menores CC e DD. E assim o Tribunal a quo passa com um “rolo compressor” por todo o trabalho de diferentes magistrados e técnicos que estiveram na génese dos presentes autos e ao longo de todo o processado. Estes autos de PPP não brotaram do nada, mas sim das agressões violentas de que os menores são vítimas por parte da sua mãe. O que atenta contra o superior interesse destes menores, pelo que dever ser declarado nulo o despacho ora recorrido ou substituído por outro de cariz distinto.
7. Mais: a decisão ora recorrida proferida pelo Tribunal a quo desrespeita e viola claramente quer a lei, quer o teor do mencionado Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023 prolatado nos presentes autos e que originou o Apenso H, o qual indicava o caminho ao Tribunal a quo: ouvir os menores e fixar, com cautela e zelo, um regime de visitas à progenitora. É asism o despacho ora recorrido nulo, por ilegalidade, o que urge declarar ou revogar por outro de teor oposto.
8. Na verdade, o decidido no despacho ora recorrido é omisso no que respeita à fundamentação de facto e de direito pois não justifica a cessação da medida, como se impunha nos termos do artº 62º, nº 4 e nº 3, al. a) da LPP. Porquanto o risco do convívio dos menores com a mãe-agressora não se encontra dissipado. Impondo-se a declaração da nulidade do despacho ora recorrido ou a sua revogação por outro despacho de cariz distinto.
9. E deste risco que os menores enfrentam os presentes autos tinham e têm notícia suficiente, i.e. o Tribunal a quo conhece bem a agressividade e violência de que os menores foram vítimas às mãos da progenitora, destacando-se os episódios ocorridos a 29.Julho.2023, 8.Set.2023. Mais se enfatizando o episódio ocorrido após a prolação do presente despacho, no qual a progenitora arguida invocando o teor do presente despacho (embora que ainda não transitado em julgado), e que repõe a residência alternada, apresentou-se no Colégio frequentado pelos menores, a 29 e 30.Nov.2023, onde a progenitora tentando impor que estes saíssem com ela, invocando o regime de residência alternada. O que per se convoca o efeito suspensivo que o presente recurso deve merecer. Pois a progenitora, em pleno átrio do Colégio, e face à recusa destes, aquela não hesitou em ser agressiva com os filhos e com uma professora, perante os demais colegas – o que humilhou e vexou os menores diante dos seus pares ali presentes. Pelo que é premente e urgente a revogação de tal decisão em respeito ao superior interesse e segurança dos menores.
10. Por outro lado, o Tribunal a quo contradiz-se ao considerar, na decisão ora recorrida, que os menores estarão em perigo vivendo com o pai, sendo que o convívio daqueles com este implicaria risco de desenvolvimento de doença mental. Mas, paradoxalmente, o Tribunal recorrido não acredita no que escreve, porque entende que os menores estão melhor com o pai: o ente securizante. E por isso os menores continuam a viver com o seu pai. Pelo que se impõe revogar tal decisão pelo seu cariz contraditório, devendo o Tribunal reconhecer expressamente, como implicitamente sucede, que os menores estão bem com o pai – o qual é a sua referência securizante.
11. Com efeito, o Tribunal a quo profere uma decisão profunda e insanavelmente contraditória em si mesma: por um lado escrevendo que os menores estão agora em perigo com pai, aqui Recorrente (i.e. inferindo-se que já não estarão, pasme-se…em perigo com a mãe-agressora-arguida-acusada!...), mas por outro lado, o Tribunal a quo mantém os menores a viver com ele, reconhecendo afinal que o pai lhes confere segurança e assim não confere perigo.
12. Algo está mal na decisão ora recorrida e proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, porque, das duas apenas é aceitável uma alternativa:
- se o Tribunal considerasse que os menores estavam em risco com o seu pai, então aqueles não deveriam continuar a viver com este, como o Tribunal decidiu no Despacho ora em crise,
ou
- se o Tribunal mantém os menores a viver com o pai, como sucede no Despacho ora recorrido, aquele reconhece que retirar os menores da casa paterna seria negativo, porque afinal o pai é o progenitor securizante e não constitui perigo algum para os menores como o Tribunal a quo infundadamente invoca.
Face ao exposto, tais decisões constantes do despacho ora recorrido estão feridas de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195 e da al. c) do nº 1 do artº 615º ambos do CPC.
13. Mas o Tribunal a quo prossegue na sua senda paradoxal, pois sem qualquer fundamento fáctico-científico, considera que o pai/Recorrente é o responsável pelo incumprimento do regime de visitas que o Tribunal impusera/determinara, sem ouvir o pai/Recorrente, e sem escutar os menores. E consequentemente condena o pai ao «pagamento da quantia global de quatro mil euros (4.000,00 €), a título de sanção pecuniária compulsória, pelos incumprimentos do regime de contactos fixado no âmbito da execução da medida, a saber, os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro de 2023». Decisão que se impõe revogar.
14. Na verdade, e perdoe-se a ironia, só faltou ao Tribunal a quo considerar que o pai é o responsável pelo carácter agressivo da mãe e pelas agressões e episódios violentos de que os menores foram vítimas.
15. Mais decide, ainda e erroneamente, o Despacho ora recorrido ao afirmar que, «O processo perdura há mais de dois anos». E assim o Tribunal assume expressamente que há que reconhecer que se está «perante uma situação insolúvel» (sublinhado nosso). Para, de seguida, o Tribunal, assumindo que nada mais tem para oferecer aos menores, demite-se de realizar justiça, denegando-a. O que consubstancia nulidade a declarar pelo Tribunal ad quem atendendo ao preceituado pelo nº 1 do artº 195º do CPP e os nsº 1 e 4 do artº 20ª da CRP.
16. E destarte, o Tribunal a quo decide «cessar a intervenção do Tribunal» e ainda cessa «a medida aplicada, com o arquivamento dos autos» (sublinhado nosso). Isto é, se o Tribunal a quo não conseguiu impor directa e expressamente aos menores os convívios e contactos com a mãe-agressora e arguida-acusada (em despachos antecedentes e recorridos do Tribunal a quo, apesar do último destes recursos ainda não haja subido ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, submetido que foi a 20.Set.2023), ainda que o Tribunal a quo haja ameaçado com a retoma imposta de regime de residência alternada, acabou por concretizá-lo, implícita e indirectamente no despacho ora recorrido. Porque cessando a medida aplicada no âmbito dos presentes autos é repristinado e retomado o regime anteriormente vigente ao início dos presentes autos: o de residência alternada. Ou seja, o Tribunal a quo acaba a decidir atirar os menores CC e DD, sem motivo e/ou fundamento aparente para a sua sorte às mãos da mãe-agressora. Pois estes terão, com tal regime, que pernoitar e co-habitar com esta a sua impulsividade e evidente agressividade 24h/por dia, durante uma semana em cada duas. Esta é uma decisão deveras violenta, à semelhança da agressividade da mãe com os menores CC e DD, e como são e foram per se os presentes autos. O que urge declarar nulo e/ou revogar.
17. Mas, como o Tribunal está saturado e cansado com o processo (o que poderão sentir e afirmar os menores CC e DD?!?...), acaba aquele a decidir de forma contraditória e obnubilada. Proferindo no despacho recorrido juízos infundados, científica e factualmente, acerca do pai/Recorrente, e ali plasmando ideias desactualizadas de Richard Gardner (ao imputar-lhe absurdas e descabidas práticas de alienação parental, como sucedeu ao longo dos presentes autos). E o Tribunal recorrido além de sancionar o pai no montante de €4.000,00, como já supra exposto, ordena a remessa de certidão para o DIAP para aí se aquiescer da eventual prática de violência doméstica. Mas, pasme-se, outra vez perante nova contradição: o Tribunal assim decide ordenar o envio de certidão ao DIAP, mas considera o pai o ente securizante para os menores e mantém-nos a viver com ele. Um absurdo e uma inequívoca contradição, com o devido respeito, mas que urge revogar, pese embora o pai não tema tal processo no DIAP, pois está de consciência tranquila, e poderá ser que aí escutem os seus filhos.
18. Ora, face ao plasmado em sede de RGPTC e de LPP, se o Tribunal tem notícia de maus tratos a um menor, deveria accionar os meios à sua disposição para a sua protecção. O que seria expectável, face a tais juízos. Mas como assim não é caso, nem tal sucede, como o Tribunal bem sabe e o reconhece, este acaba a contradizer-se, porque mantém os menores a viver com o pai, por saber que este constituiu a referência securizante para os menores. O tribunal contradiz-se, na decisão recorrida, porque sabe que pode confiar-se no pai. O que tudo consubstancia nova nulidade face à insanável contradição.
19. A decisão ora recorrida viola um direito potestativo dos menores a serem ouvidos, no sentido de serem escutados e compreendidos, vendo a sua vontade respeitada, o que não sucedeu a 20 de Novembro de 2023 – data em que se celebravam 64 anos da Convenção dos Direitos da Criança. Mas tal já sucedera nas demais diligências destes autos. E assim a decisão em apreço viola o preceituado no artº 5.º, n.ºs 1, 2, 6 do RGPTC, no qual é estatuído o direito de «Audição da criança». Bem como e ainda são violados os artsº 84º da Lei nº 147/99 de 1 de Set. e o artº 12º da Convenção dos Direitos da Criança consagram o direito de audição dos menores CC e DD. Pelo que dúvidas não sobejam que estes deveriam ter sido ouvidos antes de qualquer decisão do Tribunal que afecta as suas vidas – aliás no respeito pelo Acordão do Venerando Tribunal da Relação do Porto prolatado a 14 de Setembro de 2023 nos presentes autos;
20. O direito de audição dos menores não se cinge a um mero rigor burocrático de cumprimento de tal formalidade, como sucedeu com o Tribunal a quo na audiência de 20.nov.2023, à semelhança do que já ocorrera anteriormente (na diligência de 17.Julho. 2023 ou 8.Set.2023, entre outras).
21. Os menores porque não se sentem escutados, já não confiam no Tribunal, não confiam no MP, não confiam nas técnicas do PIAC. A descrença dos menores nas diversas instâncias e pessoas que neste processo se têm cruzado com eles é deveras chocante. E aqui radica o alegado impasse que o Tribunal a quo refere na decisão ora recorrida.
22. Pelo que assim deveria ter sido respeitada, pelo Tribunal, a vontade dos menores CC e DD, respectivamente com 15 e 12 anos, porque não estamos perante objectos, mas sim-adolescentes dotados de capacidade volitiva, de entendimento, e de maturidade para as questões sub judice e subsequentes decisões.
23. A decisão ora recorrida não respeita os princípios que enformam o RGPTC (artº 4º), designadamente:
a. a prioridade que deve ser conferida ao superior interesse da criança e do jovem,
b. o da intervenção mínima do Tribunal;
c. a audição dos pais, representante legal, ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto, como sucede in casu com o ora Recorrente;
d. princípio da prevalência da família.
24. Pois não basta ao Tribunal invocar tais princípios, impõe-se praticá-los: o que não sucedeu na decisão sub judice.
25. Neste sentido de respeito pela audição e vontade dos menores, vide o Ac. da RC de 13.06.2023 (Proc.º nº 437/21.1T8CLD-A.C1) in www.dgsi.pt supra citado.
26. Se em recursos antecedentes já se alegou que o Tribunal pré-decidiu antes de ouvir os menores – alegações as quais ora se mantêm válidas e cujo teor se repristinam e reiteram (como sucedeu na diligência de 20 de Novembro de 2023, mas também a 17 de Julho de 2023 e 14 de Junho de 2023), o Tribunal deveria acatar e respeitar finalmente a decisão constante do Acórdão da Relação do Porto de 14.Set.2023, o qual pugna para que os menores sejam ouvidos.
27. Mais: o tribunal poderia, face ao teor de tal aresto, proferir decisão distinta e oposta, revogando o regime de visitas à mãe que havia imposto, e escutar previamente a vontade dos menores, para em conformidade e de forma segura promover uma retoma gradual dos contactos. Mas assim não entendeu o Tribunal a quo, lamentavelmente. E dessa forma desrespeitou o referido Acórdão da Relação do Porto.
28. Ao Tribunal impunha-se o dever de respeito pela vontade dos menores no que às suas vidas pessoais respeita, o que não sucedeu, nem tem sucedido reiteradamente nos presentes autos. Além, de se lhe exigir o respeito pela decisão do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2023, o qual é cristalino, mas que o Tribunal a quo ignorou apesar o conhecer. Pois aquele douto aresto entende que:
«No entanto, considerando os conflitos que estiveram na base do afastamento dos menores da progenitora, o longo período de tempo que estiveram afastados do convívio com ela, terem no último ano permanecido uma única vez a mãe, entendemos ser prematuro, retomar ainda como medida cautelar o regime de residência alternada, com mudanças semanais das crianças, devendo apenas fixar-se um regime de visitas à progenitora, a rever oportunamente, em função da evolução do relacionamento entre os jovens e progenitora.
IV -Decisão
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em determina que se retome «o sistema da residência alternada, nos termos fixados nos autos em apenso», mantendo-se a medida de apoio aos progenitores, com os menores a residir com o progenitor, fixando o tribunal recorrido, com audição prévia dos menores e atendendo às suas obrigações escolares, um regime de visitas à progenitora».
29. O próprio pai/Recorrente pugnara por tal retoma gradual nos contactos entre mãe e filhos. Mas face à vontade dos seus filhos adolescentes, - que o pai escuta e respeita, pese embora os tente persuadir, mas jamais impor – ao que acresce a conduta, reiteradamente, agressiva da mãe destes, há que dar tempo ao tempo, e permitir que os seus filhos se robusteçam emocional e psicologicamente, para depois e após um caminho de reconciliação, se a mãe assim o entender, deverão ser retomados os contactos. Posto que está constatado que, no presente, inexistem condições para os contactos: porque este é que consubstancia verdadeiramente o dito impasse que o Tribunal a quo refere no despacho recorrido.
30. Como já se alegou em Recurso antecedente, e repristina-se, a doutrina e jurisprudência não suscitam dúvidas quanto à matéria supra alegada, sendo aliás pacíficas, tudo sob pena de subversão da letra e do espírito do RGPTC, como sucede na decisão ora recorrida. Por todos vide Nuno Humberto A. Carvas G. Sousa Melo, Dr (Juiz de Direito), em «Webinar A Residência das Crianças – Critérios de fixação. Práticas Judiciais em Portugal e no Brasil, org. APMJ» in https://apmj.pt/a-residencia-das-criancas-criterios-de-fixacao, mins. 40:07 a 54:00, designadamente e no que ora releva a 42:28 e ss.:
- «o estabelecer presunções pode não assegurar o superior interesse da criança»;
ou a 44:30 e ss.:
«ouvir os menores é enriquecedor…»,
E principalmente, para o que ora releva vide ainda 48:34 e ss:
- «a questão de violência doméstica é uma questão à parte...»
- «Temos de ter muito cuidado»
- «Vamos sabendo a evolução do estado do processo crime…»
- «Não podemos partir do princípio que nada aconteceu». Culminando este Ilustre Juiz de Direito a sua notável intervenção em tal conferência, admitindo entraves quando há causas justificativas como casos de violência doméstica (cf.: 53:25 e ss). Como sucede precisamente in casu.
Porém tais sábias palavras foram olvidadas no despacho ora recorrido.
31. Estando a mãe-agressora como arguida e acusada pela prática de violência sobre os seus filhos ao Tribunal impunha-se a cautela preconizada pelo Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra supra citado de 23.Nov.2021 (Proc.º 1470/13.2TBCLD-D.C1). Porque na incerteza, deve acautelar-se o superior interesse dos menores. O que não sucedeu in casu.
32. Na verdade e como supra exposto, a decisão ora em crise, é também violadora da lei adjectiva e substantiva – o que impõe a sua revogação – o que a fere de nulidade, nos termos do nº 1 do artº 195º e mutatis mutandis do artº 615º, nº 1, al. c) ambos do CPC e desvaloriza o superior interesse dos menores, expondo-os a um risco elevado para a sua integridade física, psicológica e emocional.
33. O Tribunal ao decidir, desatendeu à vontade dos menores e não a respeitou, desviando-se do cerne da questão e motivação deste PPP – todas reconduzíveis à magna questão:
- os menores estão em segurança co-habitando com a sua progenitora? Porque o Recorrente não o crê e discorda do Tribunal apresenta o presente Recurso.
34. Os menores CC e DD estão saturados de processos judiciais, estão cansados dos presentes autos, e não confiam no Tribunal, nem no MP, nem nas técnicas que assessoraram (mal) o Tribunal. Os presentes autos são uma violência per se para os menores, mas o presente despacho agravou tal violência e colocou os menores em risco. E insistir com os menores para um regime de contactos com quem os agride, como foi preconizado por todos estes entes em quem os menores não confiam, porque não se sentem escutados, é que será potenciar o desenvolvimento de doença mental, será expor os menores a risco e a perigo desnecessários.
35. Assim, e estando o Tribunal a quo adstrito ao princípio da legalidade e do respeito pelas decisões dos tribunais superiores, impunha-se outra decisão que não a proferida no despacho de 23.Nov.2023, a qual está ferida de nulidade.
36. Isto porque, sem que fosse necessário, o Venerando Tribunal da Relação do Porto apontar o caminho ao Tribunal a quo, a este impunha-se e impõe-se zelar pelo superior interesse dos menores CC e DD, consagrando uma gradual retoma de contactos entre estes e a mãe-agressora-arguida, como o Recorrente vem preconizando reiteradamente, o CC e o DD manifestaram vontade, mas que o Tribunal a quo, lamentavelmente ignorou e ignora.
37. Jamais pode aceitar-se o teor das decisões constantes do despacho ora recorrido – razões pelas quais ora se apela perante este Venerando Tribunal da Relação do Porto, a fim de que seja realizada justiça e acautelado o superior interesse dos menores.
E ASSIM,
V. EXAS. DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO NULO AQUELE DESPACHO E/OU REVOGANDO-O POR OUTRO DE SENTIDO OPOSTO, O QUAL ACAUTELE O SUPERIOR INTERESSE DOS MENORES ADOLESCENTES CC (15 ANOS) E DD (12 ANOS), O QUAL FOI DESCURADO NA DECISÃO ORA EM CRISE, FARÃO INTEIRA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA”.
62) No dia 18/12/2023 foram juntas as contra-alegações da mãe, delas constando as seguintes conclusões:
I-) Não deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque a atribuição de tal efeito é apenas casuístico, e não tem qualquer justificação no caso concreto;
II-) O envio da certidão para o DIAP não tem recurso, pois a sua impugnação só tem a mesma impugnação que qualquer participação crime;
III-) A sanção pecuniária compulsória só deve ser cumprida nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado;
IV-) A extinção da medida e arquivamento do processo de promoção e protecção é legal e está devidamente fundamentada, verificando-se que não alcançou o fim pretendido, por impedimento e incumprimento reiterado e contínua do recorrente.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, em todas as suas pretensões, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida,
COMO É DE JUSTIÇA”.
63) Aos 20/12/2023 o Ministério Público respondeu a este recurso concluindo:
A) O objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões da sua motivação e restrito à matéria de direito, sem prejuízo da cognição pelo Tribunal ad quem dos vícios constantes do texto da decisão recorrida;
B) A douta sentença ora em recurso foi devidamente fundamentada, seja de facto, seja de direito, não existindo vícios no seu texto;
C) A sentença interpretou corretamente a prova produzida em audiência e documentação junta e fundamentou, de forma adequada, os concretos motivos de apreciação da mesma;
D) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação;
E) A douta sentença não violou qualquer preceito e considera-se não merecer qualquer reparo, devendo manter-se nos seus precisos termos.
Vossas Excelências, porém, como sempre, decidirão conforme for de JUSTIÇA”.
64) Os requerimentos de interposição dos recursos foram admitidos por despacho de 21/12/2023:
“Requerimentos de 20/09/2023 e 05/12/2023; por legais e tempestivos – artigos 123º, 1 e 2 da LPP e 638º, n.º 1 do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 124º, n.º 1 da LPP - admito os recursos interpostos pelo progenitor, que são de apelação, com efeito devolutivo (excepto quanto à matéria relacionada com a fixação da sanção pecuniária compulsória, fixando, nesta partem o efeito suspensivo), e com subida imediata e nos próprios autos – artigos 644º, n.º 1, a) e n.º 2, e), 645º, n.º 1, a), 647º, n.º 3, e), todos do CPC e 124º, n.º 1 da LPP.
Mais subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto”.
65) As declarações prestadas pelos jovens (e não só) foram ouvidas neste Tribunal da Relação, sendo patente (entre o mais…) o empoderamento que sentem...
                                                                       -
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
                                                                       -
            Uma vez que a progenitora invocou a extemporaneidade do primeiro recurso, importa referir que o primeiro despacho recorrido, de 29/08/2023 (não de 23/08/2023, como já dissemos), foi notificado aos 04/09/2023.
            Trata-se de um processo urgente, art.º 102.º da L.P.C.J.P., nos termos do art.º 124.º, n.º 1, da mesma Lei o prazo para interpor recurso é de 10 dias (e não se suspende durante as férias, nos termos do art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, C.P.C. – o que fica precludido por a notificação ter sido efetuada depois das férias, aos 04/09/2023).
A notificação considera-se efetuada no terceiro dia útil (art.º 248.º, n.º 1, do C.P.C.), o dia da interposição (20/09/2023) corresponde ao segundo dia útil após o término do prazo e a secretaria não cumpriu o disposto no art.º 139.º, n.º 6, do C.P.C.; no entanto, o recorrente comprovou aos autos, no dia 26/09/2023, que tinha pagado a multa correspondente.
Quanto aos despachos recorridos proferidos nos dias 08/09/2023, 15/09/2023 e 19/09/2023 a questão não se coloca.
            Outro aspeto a referir é que o recurso foi admitido com os efeitos adequados e, também, quanto ao modo de subida – sendo que só assim é (subida nos autos) porque o primeiro requerimento de interposição de recurso (de 20/09/2023) só foi apreciado aquando do segundo (de 05/12/2023), interposto quanto à prolação da decisão final.

            II – FUNDAMENTAÇÃO

            De facto:
            Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam já da sinopse processual e factual, antes referidos – que nesta vertente adjetiva tem força probatória plena.

O Direito aplicável aos factos:

A matéria do recurso é apenas de Direito.
Antes de passarmos à enunciação das questões (e não razões ou argumentos) a decidir, relativamente aos dois recursos (abrangendo o primeiro quatro despachos e o segundo um, a decisão final), teceremos alguns considerandos de natureza legal, Doutrinal e Jurisprudencial, pois que a sua abordagem, desde já, tornará mais fácil a apreciação das questões que se colocam e a sua compreensão – sendo que, por facilidade de exposição (e de compreensão) aquando de cada despacho enunciaremos as questões inerentes, a serem decididas em conformidade ao que passamos a expor.
Assim, nesta primeira fase, veremos:
A) A natureza destes processos, sendo de jurisdição voluntária, art.º 100.º da L.P.C.J.P.
B) A consagração no Direito de origem nacional do critério decisório nesta jurisdição (o superior interesse da criança), tal como consagrado nos instrumentos legais supranacionais integrantes, igualmente, do Direito nacional.
C) A relevância da realidade “alienação parental” (ou perturbação de vinculação), tão controvertida (questionada) pelo recorrente.
D) A audição da criança, a sua incapacidade de exercício de direitos e a decisão do tribunal: do direito a expressar as suas opiniões à inexistência de um direito de decidir ou de um qualquer “direito de veto” sobre as decisões tomadas pelo tribunal.
E) Os prazos de execução das medidas de promoção e proteção de apoio em meio natural de vida.
F) Outros princípios orientadores, constantes do art.º 4.º da L.P.C.J.P. a ter em conta no caso.
G) Das, reiteradamente, invocadas nulidades, nos termos do art.º 195.º e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C.
H) A irrecorribilidade de despachos de expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário, nos termos do art.º 630.º, n.º 1, do C.P.C.
Seremos tão sucintos quanto possível.
A’)       A natureza destes processos – de jurisdição voluntária.
Tal é, clara e inequivocamente, afirmado no art.º 100.º da L.P.C.J.P.
Tendo em conta o disposto nos artigos 986.º a 988.º do C.P.C., estes processos regem-se por critérios de oportunidade e de conveniência (mais do que por legalidade estrita), devendo as decisões de substância prevalecer sobre as de forma, não significando tal que se trata de “jurisdição arbitrária” – pois que o que se pretende pela jurisdição voluntária é potenciar os poderes-deveres, funcionais, dos juízes em aplicarem o Direito, em cada momento, para prossecução do ideal de Justiça, fazendo-o a partir dos princípios que enformem o processo especial em questão (no caso, o superior interesse da criança e demais referidos no art.º 4.º da L.P.C.J.P. ex vi do art.º 4.º do R.G.P.T.C.), libertando-os de formalismos inerentes ao processo comum declarativo (regido pelo princípio do dispositivo, sem prejuízo do disposto, entre o mais, no art.º 5.º do C.P.C.) e conferindo-lhes o poder de investigarem livremente os factos.
O que vimos dizendo é, inequivocamente, afirmado na lei: assim, no art.º 986.º, n.º 2, do C.P.C., lemos que “[o] tribunal pode, no entanto, investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes; só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias”, ao passo que, segundo o art.º 987.º do C.P.C., “[n]as providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”, aditando o art.º 988.º, n.º 1, do C.P.C. que “[n]os processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração”.
Como veremos adiante, tal refletir-se-á, entre o mais, na apreciação das reiteradas, para não dizermos repetitivas, arguições de nulidade ao abrigo do disposto no art.º 195.º do C.P.C.
B’) A consagração no Direito de origem nacional do critério decisório nesta jurisdição (o superior interesse da criança, entre outros), tal como consagrado nos instrumentos legais supranacionais integrantes, igualmente, do Direito nacional – como resulta do art.º 8.º da Constituição da República([24]).
O principal critério decisório (entre outros) nos processos de promoção e proteção (e não só, como nos tutelares cíveis) é o da realização (possível) do superior interesse da criança ou jovem (art.º 4.º, al. a), da L.P.C.J.P.), conceito amplamente tratado na Doutrina e na Jurisprudência.
Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 4.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse – entre os demais enunciados neste artigo.
Como referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2017, de 12/07/2017, relatado por Pedro Machete, “[o] superior interesse da criança é o princípio estruturante dos regimes que têm por objeto a matéria atinente aos direitos das crianças, incluindo o direito ao seu desenvolvimento integral (cfr. o artigo 3.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque, em 26 de janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de setembro). A reforma do direito e da justiça de menores de 1999 traduziu-se, fundamentalmente, na separação da intervenção tutelar de proteção (com cariz civil, e que foi objeto da LPCJP) da intervenção tutelar educativa (com cariz para penal, objeto da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de [setembro]. Mas e daí a subsidiariedade da LPCJP, também existem normas de proteção das crianças e jovens no Código Civil: desde logo, aquelas dirigem o exercício das responsabilidades parentais em função da proteção dos interesses dos filhos: por exemplo, as normas respeitantes à inibição (artigo 1915.º) ou à limitação do exercício (artigos 1918.º e 1919.º) de tais responsabilidades, a efetivar por via da adoção de providências tutelares cíveis nos termos do processo tutelar cível (cfr. o artigo 3.º, alínea h), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro)”([25]).
Ainda de origem supranacional, importa destacar a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, que vigora na ordem jurídica portuguesa desde 01/07/2014([26]), da qual, logo no art.º 1.º, n.º 1 e n.º 2, consta o seguinte: “1 - A presente Convenção aplica-se a menores de 18 anos. 2 - A presente Convenção, tendo em vista o superior interesse das crianças, visa promover os seus direitos, conceder-lhes direitos processuais e facilitar o exercício desses mesmos direitos, garantindo que elas podem ser informadas, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, e que estão autorizadas a participar em processos perante autoridades judiciais que lhes digam respeito”([27]).
Ao nível jurisprudencial, citamos ainda (dada a abrangência da síntese aí efetuada, no atinente à definição do critério superior interesse da criança) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, de 16/06/2016, “[p]or se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores. O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de [facto]». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade ou, como se refere no Acórdão do Relação de Coimbra de 16 de Março de 2004» quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, ambos do Código Civil»”([28]).
Ou seja, o superior interesse da criança ou do jovem é aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
C’) A relevância da realidade “alienação parental”, ou perturbação de vinculação, tão controvertida (questionada e refutada) pelo recorrente – apesar de recusar a existência de tal realidade, já no tocante à avó materna “Alegria” não hesita em reconhecê-la, como resulta do seu articulado de 27/07/2023 e que antes referimos, dizendo que a avó empreendeu, quanto ao CC, “uma prática alienante deplorável”...
Uma síndrome tem dois significados principais: “1. [Medicina] Conjunto de sinais e sintomas que caracterizam uma doença. 2. Conjunto dos sinais e sintomas que caracterizam determinada condição ou situação”([29]).
Para o efeito, não releva se a alienação parental é uma doença sem evidência científica ou se é, meramente, uma realidade. Perguntamo-nos, também, dado o alegado, até que ponto é exigível ir para que, nas ciências humanas (e, como tal, não exatas), o conhecimento seja tido como epistemologicamente produzido…
Vamos lançar mão de uma das primeiras obras lançadas em Portugal sobre o tema (em 2006), sendo de notar que o título é historicamente contingente, pois que na altura, em consequência de diferentes circunstâncias socioculturais, a maioria das crianças vivia com as mães, ao passo que hoje o número de crianças que vive com os pais é significativamente maior que então.
Assim, tanto é válido o título “Amor de Pai”, como “Amor de Mãe”, sendo que as referências nas citações que faremos deverão ser lidas em conformidade a este apontamento.
Falamos da obra Amor de Pai, de 2006([30]).
Como diz a autora, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, “[a] Síndrome de Alienação Parental pode ser entendida como a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro. A «alienação parental» é conseguida através de uma série de técnicas (conscientes ou inconscientes) de programação / manipulação da criança, assim como de processos (subconscientes ou inconscientes) utilizados pelos «pais alienantes», combinados com a colaboração da criança, para denegrir o progenitor preterido ou mesmo odiado. Para o pai alienante, conseguir que a(s) criança(s) odeie(m) o outro progenitor é atingir a perfeição, a obra-prima da vingança possível”([31]).
Segundo a autora, “[é] esclarecedor e necessário analisar esquematicamente as fases habitualmente percorridas: têm por objectivo retirar ao pai o convívio com os seus filhos, muitas vezes através da aparente recusa da criança em ver (ou estar com) o outro progenitor. [Estes] pais manejam igualmente uma arte teatral: a de suscitar nos protagonistas (magistrados judiciais, curadores, advogados, avaliadores, pessoal administrativo, etc.) medos e fantasias através das técnicas de sugestão utilizadas, sem ser sequer necessário, a maior parte das vezes, recorrer a qualquer prova”([32]).
Continuando a citação, “[a]s características deste processo são geralmente as seguintes: Inicia-se um tipo de processo destrutivo da imagem do pai com clara utilização e manipulação da criança. A alavanca utilizada é a dependência da criança frente ao pai que tem a guarda. Promove-se o afastamento da criança relativamente ao pai pela coacção e pelo medo, eliminando referências do passado e distorcendo a realidade presente, o que conduz a situações de sequestro psicológico do/a menor. [Exerce-se] sobre a criança um processo de pressão psicológica tendente a eliminar todo o passado da vida dela, num autêntica «lavagem ao cérebro». É evidente que o «pai alienante» (quase sempre a mãe), ao assim proceder, deixa de ser mãe: ao desrespeitar e instrumentalizar a criança, está a cometer um abuso mutilante sobre os seus filhos. Promove-se a fuga, o isolamento, o secretismo e a clandestinidade como forma de «resolução» dos problemas, colocando o ónus de tais acções sobre a figura paterna. Inibe-se a criança de todo e qualquer contacto com a família, com a inevitável desestruturação e perda de referências que isso acarreta. [1] Deterioração da relação conjugal e decisão, frequentemente unilateral, de pôr fim à relação conjugal. [Deterioração] premeditada da relação existente através de comportamentos que envolvem as próprias crianças, de forma a pressionar o outro [o progenitor (habitualmente o pai) que ainda deseja manter a relação, na sua forma existente, e ser amado pelo cônjuge e pelas suas crianças] a sair e a deixar a casa da morada de família, que geralmente também lhe pertence. [8] Desrespeito (por parte da mãe) do acordado em tribunal sobre as visitas e alargamento de todos os prazos possíveis de forma a demorar o processo. São criadas situações de incumprimento e de conflito que levem ao afastamento da criança em relação ao outro progenitor. [9] Solicitação, por parte do progenitor que tem a guarda, dos serviços de um psicólogo (escolhido por si e, portanto, do seu lado) para acompanhar a criança, de forma a poder dizer ao tribunal que a criança já tem um terapeuta e que não é bom ter outro indicado pelo [tribunal].[12] Oposição à efectivação das visitas, recorrendo a mãe a todos os meios possíveis. É sabido que a passagem do tempo é um dos maiores aliados deste projecto da mãe, senão o maior de todos, por permitir o pagamento e o esvaziamento da imagem e da necessidade funcional que a(s) criança(s) sente(m) do pai. [14] Obtenção, pela mãe, através de uma inflexível pressão quotidiana, da adesão e da total lealdade da criança, uma vez que é detentora do poder, da orientação e da vivência quotidiana com ela, denegrindo a imagem do outro, dizendo que este não se interessa por ela, «avivando» factos passados ou avivando alguns que nunca existiram. [18] Desejo, por parte da mãe / pai, de interromper o relacionamento entre o pai / mãe e filho / a, socialmente projectando e transferindo para a criança, que aos do tribunal assume a responsabilidade da recusa: a criança (manipulada e pressionada pelo progenitor de quem depende) passa então a afirmar que é ela própria a não querer estar com a o seu pai / mãe. 19 – Destruição final da relação da criança com o pai / mãe, à qual a criança tem total direito, como o pai / mãe também tem, enquanto progenitor. Morte dos sentimentos filiais por parte da criança. E destruição da família. [Oficialmente]. Aos olhos do tribunal, é a menor que não quer; a mãe / pai até afirma desejar a relação com o outro progenitor”([33]).
Ora, como resulta, e desde já, da articulação factual e do ora descrito pela autora, decalque mais perfeito seria impossível…
Também Mariana Rodrigues Sobrino refere que “[a] alienação parental consiste num fenómeno, que não se encontra de forma alguma, dependente, da respetiva aceitação como síndrome. Por outro lado, verificamos que a alienação se enquadra efetivamente num paradigma de relação triangular, constituída pelo progenitor alienante, pelo progenitor alienado e pela criança que foi vítima de tal objetificação, por parte de um dos progenitores, normalmente, considerando a maioria da jurisprudência, o progenitor que detinha a sua guarda”([34]).
Ainda sobre esta realidade da alienação parental, como sumariado por Sandra Inês Feitor, “[a] alienação parental não é uma questão de género. É, sim, um fenómeno sócio-jurídico e familiar que desestrutura a família, a crianças e sua infância, as relações e afectos, independente de qualquer cunho científico. É, sem dúvida tema jurídico, porque são os tribunais o seu palco de actuação”([35]).
Para terminarmos esta parte, voltamos a citar Maria Saldanha Pinto Ribeiro. “Infelizmente, quem acompanha há muito estes processos sabe que eles são não só cada vez mais frequentes e graves, como correm sempre estes estádios. [Este] é o processo usual e frequente nos nossos dias. Leva estes pais quase que inexoravelmente à maior das perdas: à perda do(s) seu(s) filho / a(s). Muitas vezes, no exercício da profissão, fizemos esta reflexão que diz respeito a todas as instituições envolvidas: será pior a morte real ou esta morte em vida? Porque, se a criança morre para o pai alienado e este para a criança, não é menos verdade que a infância da criança e a mãe da criança morrem também, dado que ambas se transformam. A infância da criança perde a inocência e a despreocupação que lhe são essenciais e a criança perde a sua verdadeira mãe por esta se transformar numa carcereira”([36]).
Destacamos ainda um acórdão desta Secção, proferido aos 09/07/2014, no processo n.º 1020/12.8TBVRL.P1([37]), e cujo sumário, pela sua acutilância, transcrevemos: “I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável. II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social. III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos. IV - Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos”([38]).
D’) A audição da criança, a sua incapacidade de exercício de direitos e a decisão do tribunal: do direito a expressar as suas opiniões à inexistência de um direito de decidir ou de um qualquer “direito de veto” sobre as decisões tomadas pelo tribunal.
As crianças têm do direito legal de serem ouvidas e de exprimirem as suas opiniões, como resulta claramente do disposto nos artigos 4.º , n.º 1, al c), do R.G.P.T.C. (atinente à audição e participação da criança), “a criança, com  capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha que nisso manifeste interesse”, regulando o art.º 5.º os termos em que a audição deve ser efetuada.
Por remissão do art.º 4.º, n.º 1, também o art.º 4.º, al. j) da L.P.C.J.P. prevê, como um dos princípios estruturantes, a audição obrigatória da criança, “audição obrigatória e participação da criança – a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida,  bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção”.
Só um processo de alienação parental pode justificar tanta enfâse posta nas alegações na subtil diferença entre “escutar” as crianças (como diz o pai) ou serem ouvidas pelo tribunal, num direito que lhes assiste, para expressarem as suas opiniões (como diz a lei).
Como resulta à saciedade, para o pai as crianças é que, sendo escutadas pelo tribunal, decidirão o caso.
As verbalizações das crianças, tal como as do pai (e demais intervenientes), estão sujeitas, como qualquer meio de prova, à livre apreciação pelo tribunal.
Importa também dizer, ainda que por demais evidente o seja, que os menores de idade não têm o poder de ditar as decisões judiciais, tal como os maiores não o têm, ao que acresce um normal processo de imaturidade e de vivência da infância determinantes da incapacidade natural e legal de exercerem os seus direitos, até deixarem de o ser, aos 18 anos por maioridade ou aos 16 por emancipação, nos termos dos artigos 130.º e 132.º do Código Civil.
Como refere Mariana Rodrigues Sobrino, “[c]onsideramos que as crianças, independentemente da faixa etária em que se insiram, não tem maturidade suficiente, e estrutura emocional e mental, para lidar com os meios judiciais, que conforme é do conhecimento geral, na maioria das vezes não tem uma formação especializada para esta temática dos menores. em concreto, Consequentemente, as crianças, para além de serem vítimas dos comportamentos desenvolvidos pelos progenitores, são vítimas do sistema judicial que ainda não tem os meios necessários, para desjudicializar todo este procedimento de audição da criança, e no enquadramento da criança com o tribunal”([39]).
De notar, também, que se deve ter em conta que a criança não deve sentir-se responsável pela decisão, preocupação que deve integrar a audição da criança, pelo que não se pode defender que o que ela for dizer é vinculativo, pois que as opiniões devem ser tidas em consideração, sendo como tal evidente que a valoração pertence ao juiz e a este a tomada de decisão, naturalmente([40]).
Ou seja, as crianças não têm, nem se vê como poderiam ter, a não ser para o recorrente, o poder-dever de decidirem, tal como não lhes é reconhecido qualquer direito de veto sobre as decisões judiciais – que aos progenitores, como frisado nos autos, cumpre cumprir, não podendo esconderem-se atrás de pretensas “vontades” dos filhos – obstaculizando, assim e de facto, a uma função, a jurisdicional, que constitucionalmente aos tribunais compete, administrar a Justiça em nome do Povo, o soberano constituinte, não se reconfigurando estes, assim, em ratificadores de decisões subjetivas (das partes, ainda que veiculadas pelos seus filhos).
Exemplificativamente, e no sentido que vimos referindo, citamos o ponto I do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/03/2023, proferido no processo n.º  3642/20.4T8VCT-A.G1, “I - A audição da criança não vincula o tribunal ao sentido expresso por ela, que só deverá ser tomado em linha de conta quando essa vontade é compaginável e vai de encontro ao melhor para a mesma, quando é manifestação do seu superior interesse”([41]).
E’) Os prazos de execução das medidas de promoção e proteção de apoio em meio natural de vida.
Está em causa o disposto, entre outros, nos artigos 60.º, n.º 1 e n.º 2, e 63.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P., cujo teor passamos a transcrever: segundo o art.º 60.º, n.º 1, “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecido no acordo ou na decisão judicial”, acrescentando o n.º 2 que “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos ou acordos legalmente exigidos”. Por sua vez, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, al. a), “[a]s medidas cessam quando: a) decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação”.
A questão que aqui se coloca não é alvo de resposta unânime, pois há quem entenda que os prazos referidos no art.º 60.º são meramente indicativos ou há quem entenda que são perentórios.
Como referido no Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, da Procuradoria-Geral Regional do Porto, “o prazo será perentório se o seu decurso precludir a hipótese de se decidir ou acordar ultrapassá-lo. Por seu turno, o prazo será meramente indicativo ou ordenador quando a sua ultrapassagem não implique a validade dos atos que após se pratiquem”([42]).
Segundo este Comentário, o prazo será indicativo.
Não concordamos, pois entendimento contrário viola o disposto no art.º 9.º do Código Civil, atinente aos critérios de interpretação de uma norma, sendo os seguintes: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados([43]).
Aliás, o próprio Comentário refere o entendimento contrário, que é o seguimos, “[quem], defendendo que a duração das medidas fixadas tem caráter perentório, argumentou, em primeiro lugar, com a letra da lei, pois, dizia, o outro entendimento, ao defender que a medida perdura para além do prazo faz tábua rasa do teor do art.º 63.º, n.º 1, al. a), de onde decorre expressamente que a medida cessa, e desobedece ao comando interpretativo do art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil, que estabelece não poder ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência; em segundo lugar, afirmava, só com este entendimento se opera a concordância prática entre os arts. 69.º e 36.º, n.º5 e 6, da C.R.P., que estabelecem, por um lado, o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado e, por outro, o direito e o dever dos pais à educação e manutenção dos [filhos]”([44]). Como observado, entendimento contrário leva literalmente à desaplicação do disposto no art.º 63.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P.
Em sentido diferente ao seguido no citado Comentário, Tomé d’Almeida Ramião, ao dizer que, a propósito de o legislador ter fixado os respetivos prazos máximos, “[e] compreende-se essa opção, visto que estamos em presença de um processo de natureza instrumental e cautelar – as medidas de promoção e proteção cessam logo que seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança / jovem da situação de [perigo], urgente, cuja finalidade é o afastamento do perigo em que a criança ou o jovem se encontre e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral”([45]).
Acrescentamos, se não fosse um prazo perentório não teria sentido a estatuição do art.º 60.º, n.º 2, ao prever a possibilidade do prazo de prorrogação até aos 18 meses.
Ademais, dizemos, só o entendimento que seguimos permite a observância plena de princípios fundamentais enunciados o art.º 4.º da L.P.C.J.P., como sejam o da proporcionalidade e atualidade, responsabilidade parental e primado da continuidade das relações psicológicas profundas, previstos nas alíneas e), f) e g), respetivamente e aos quais, a seguir, faremos referência.
Ainda sobre esta questão, passamos a fazer referência a dois acórdãos que a seguem, citando partes dos respetivos sumários. Assim, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/03/2014, lemos: “I) Decorrido o prazo a que alude o artigo 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP, cessa a medida de promoção e protecção aplicada. II) A medida de promoção e protecção de apoio junto de familiar tem um carácter de excepcionalidade, de urgência de intervenção e de provisoriedade que determina a fixação de prazo peremptório para a sua duração/prorrogação. III) A intervenção suscitada por aquela medida destina-se a promover uma alteração no meio de vida do menor, em ordem a transformá-lo num meio adequado ao seu desenvolvimento; não sendo tal conseguido, medidas mais definitivas devem ser encaradas, indicando o legislador aquele prazo para que se conclua por tal. IV) Com a consagração de um prazo peremptório para a cessação, o legislador pretendeu obstar a que as prorrogações ad infinitum criem a ilusão de uma intervenção promotora do interesse do menor onde apenas se verifica impotência, inadequação ou inércia. V) O interesse do menor é prejudicado pelo desrespeito desse prazo sem que sejam tomadas as medidas mais definitivas que instituam um sólido projecto de vida e afastem os perigos que justificaram a intervenção, não pela cessação da medida”([46]).
Do acórdão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23/10/2014, vemos, nos §§ 2.º e 3.º do sumário, o seguinte: “[a]s medidas de promoção e protecção têm manifestamente um carácter de excepcionalidade, de urgência, de intervenção e de provisoriedade, destinando-se a promover uma alteração no meio e modo de vida do menor. Por isso, a prorrogação não pode ser encarada como mais uma «tentativa» de alcançar a protecção e promoção da criança, quando nos 18 meses antecedentes o que ocorreu foi a falência da mesma, por inadequação, inércia, desajustamento”([47]).
No seguimento destas citações, cumpre fazer desde já duas observações: neste caso, como é patente, também apenas se verificou impotência (do Tribunal), inadequação e inércia (sobretudo do progenitor, para prosseguir o superior interesse dos filhos e contribuir positiva e ativamente para a alteração do estado de coisas, um papel contemplativo do desenrolar do drama familiar de afastamento dos filhos da mãe – postura constatada nos autos, por diversas vezes ao longo do tempo, em diferentes relatórios de diferentes entidades, que corroboram o que dizemos).
Uma segunda observação, e que se prende à interpretação de uma norma (ou instituto) tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art.º 9.º, n.º 1, do C.C.) é que há que atentar na existência de processos de natureza tutelar cível (sejam de alteração, sejam de incumprimento, respetivamente nos termos dos artigos 42.º e 41.º do R.G.P.T.C.) e do que no seu âmbito pode ser realizado ou atingido, tanto mais que o Ministério Público tem igualmente legitimidade para os intentar ou neles intervir.
A este propósito, voltamos a citar Tomé d’Almeida Ramião, “[a] seguir-se outro entendimento, ou seja, de nova prorrogação da medida para além do período de 18 meses, o processo poderia arrastar-se, quiçá até a criança / jovem atingir a maioridade, sem que fosse necessária a instauração de qualquer providência tutelar cível adequada à sua situação, com grave prejuízo [deste]. E porque assim é, atribui competência ao [Ministério Público] (após a cessação da medida ou durante a sua execução) para propor o procedimento cível adequado visando resolver definitivamente a situação dessa [criança /jovem]”([48]).
Sendo os processos tutelares cíveis igualmente processos de jurisdição voluntária, nos termos do art.º 12.º do R.G.P.T.C. e, aos quais, se se justificar, pode ser atribuída a natureza urgente, de acordo com o art.º 13.º R.G.P.T.C., e podem ser preferidas decisões a título provisório e adotadas as medidas adequadas para as efetivar, como dispõe o art.º 28.º do referido Regime.
Assim, e entre outras, pode o Tribunal ter de chegar ao ponto de, entre o mais, aplicar uma sanção pecuniária compulsória (como sucedeu nestes autos) e/ou cominar a prática de um crime de desobediência, em autoria material e na forma consumada, em concurso efetivo (pois que estão em causa bens eminentemente pessoais), real e homogéneo por cada incumprimento de uma decisão, nos termos conjugados do disposto nos artigos 348.º, n.º 1, al. b), e 30.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal.
F’) Outros princípios orientadores, constantes do art.º 4.º da L.P.C.J.P. a ter em conta no caso.
O da proporcionalidade e atualidade, previsto na al. e).
 Este princípio foi, entre outros, invocado na decisão de cessação da medida e arquivamento dos autos, proferida aos 23/11/2022.
O decurso do tempo, bem como o processado, acaba(m) por ganhar importância factual, em sentido estrito, por se constituírem eles mesmos em factos. Assim, e acima de tudo, a relevância do princípio da atualidade prende-se com a necessidade de acompanhamento da evolução ou involução da situação, não havendo como que uma cristalização das decisões ao longo do processo, que podem tornar-se desadequadas em função da situação.
Ao referir-se expressamente a atualidade das decisões o que se pretende é uma atuação dinâmica do tribunal em função dos factos que, a cada momento, são conhecidos, daí que a norma refira que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontram no momento em que a decisão é [tomada]([49]).
O princípio da responsabilidade parental, previsto na al. f).
Como referido no Comentário já citado, “[o] princípio da responsabilidade [parental] pretende obstar à desresponsabilização dos pais em relação aos problemas dos filhos e à sua resolução, procurando que sejam envolvidos, ativos e cooperantes a sua resolução, conforme decorre das suas obrigações parentais, previstas, nomeadamente, nos artigos 1878.º, 1881 e 1885.º do Código Civil”([50]).
Como referimos aquando dos considerandos sobre alienação parental, “os factos, os autos, falam por si, muito mais do que neles é verbalizado sem qualquer postura, processual ou de facto, que a corrobore: ou seja, o pai sempre afirmou o «politicamente» correto e sempre fez o contrário”.
Reiteramo-lo, pois que acabámos de fazer referência a uma postura ativa e cooperante, no caso, a ausência dela, por parte do pai.
Na verdade, não mostrou qualquer colaboração no processo de mediação familiar, frustrou-o, recusou o acompanhamento psicológico no âmbito dos autos, referindo já o ter (?), apesar da sua intervenção processual (absolutamente contínua, incidental e anómala, chegando a haver dias com mais do que um requerimento) nunca, em momento algum, repudiou comportamentos dos filhos absolutamente desajustados (desde insultos e provocações à mãe, aos avós, a comportamentos disruptivos em sede de acompanhamento no P.I.A.C. (e sem prejuízo de haver nos autos notícia de comportamentos desajustados em contexto escolar)  - o acting out (comportamento desajustado, de pendor ora reativo ora apelativo, mas, de facto, inibidor de interação positiva ou de intervenção) do CC, por exemplo, que levou à interrupção da sessão, como referido na informação do P.I.A.C. junta aos autos aos 07/09/2023), fugas dos menores de casa da mãe sem qualquer juízo de censura (ao invés, dando, ainda por cima, cobro e aparecendo ou chamando a polícia), exposição dos menores, constante, às forças policiais por si chamadas (ora para ver que não saem de um carro, ora para se ver que fugiram da casa da mãe, etc.), postura autocentrada exacerbada na sua narrativa ainda que infirmada à medida que os autos correram termos, (lamentável) desresponsabilização do incumprimento das decisões dos tribunais, com a agravante de querer processualmente deixar a imagem incólume e, ao mesmo tempo, responsabilizar os filhos pelo incumprimento, deixando para estes o (lamentável) papel de desempenharem o papel de “ator principal”…
Como dissemos (e ao longo dos autos reiteradamente repetido, quer pela intervenção técnica – relatórios do P.I.A.C. –, quer pelo tribunal a quo), o pai recusou, de facto, e boicotou a intervenção, inclusive a mediação familiar, não lhe reconhecendo a importância que tem, a oportunidade que teve, de contribuir para o sucesso da intervenção judicial. Como observa Mariana Rodrigues Sobrino, a propósito da importância da mediação familiar, “atestamos a importância da mediação, e por outro lado, a necessidade de esmiuçar ainda mais este procedimento em termos práticos, em prol da garantia do superior interesse da criança, tentando lograr o diálogo e a compreensão entre os progenitores em conflito, dado que, por vezes o diálogo entre ambos, com a moderação do mediador, permite o alcance de uma visão para lá do conflito pré-existente e pré-concebido, baseado em sentimentos de ódio e vingança, que apenas conduzem ao fracasso e á destruição dos laços familiares, e à violação dos direitos da criança envolvida”([51]).
Mas, como estávamos a ver, a propósito dos artigos 1878.º, 1881 e 1885.º do Código Civil, ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código.
Trata-se de consagrações legais dos princípios constitucionais constantes, entre outros, do art.º 36.º, n.º 3 e n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, respetivamente: “3. [o]s cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos [filhos]. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”([52]).
O princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, previsto na al. g).
Como tem resultado do que vimos dizendo, não há compartimentos absolutamente estanques nesta fundamentação, até porque, cremos, a metodologia que vimos seguindo potencia a cabal compreensibilidade da decisão, como um todo.
Recorrendo novamente ao Comentário já citado, “[d]ecorre deste princípio que a intervenção deve acontecer de modo a evitar que haja ruturas abruptas na rede de afetos de grande significado par a criança, com os malefícios daí [resultantes]. O reconhecimento do direito da criança a preservar as suas ligações psicológicas profundas «resulta do aprofundamento dos conhecimentos científicos, adquiridos a partir das evidências comprovadas por especialistas da infância, designadamente nas áreas da Medicina, da Psicologia e das Ciências Sociais, os quais asseguram que o respeito por esse direito é indispensável para a saúde mental da criança e para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade». [O] direito da criança à preservação dos laços afetivos profundos, cuja violação é geradora de perigo, emerge, assim, como um direito fundamental para o seu desenvolvimento integral, que deve prevalecer, em obediência ao princípio do superior interesse da [criança]”([53]).
Como temos vindo a ver, independentemente da transversal igualdade dos progenitores quanto às crianças (no atinente aos direitos e deveres para com ela), há que atentar também na vertente psicológica do bem-estar da mesma, tendo presentes os considerandos antes tecidos a propósito do conceito de superior interesse da criança, e os reiterados pareceres técnicos de as crianças estarem em sofrimento psicológico e de não ser, de todo, benéfico o afastamento da mãe, tornando-se, dizemos, como que “órfãos de mãe viva”.
Da abstração ou dimensão conceitual do superior interesse da criança importa depois concretizar, objetivar, o conceito, o que implica definir qual é, no caso, o óbice à prossecução do superior interesse da criança e como, em concreto, a solução atingida pelo tribunal se afigura, pelo menos prima facie, adequada a removê-lo, promovendo assim o superior interesse da criança.
No caso, o que está a prejudicar a plena realização do superior interesse da criança é a conflitualidade entre os progenitores, a obstaculização que, como já referimos, o pai coloca à intervenção de diferentes entidades e como rejeita diferentes pareceres, colocando-se numa postura de que só o próprio está certo, estando todos os demais errados: o Tribunal a quo, o Ministério Público, a E.M.A.T., o que eram já as conclusões dos relatórios de Medicina Legal e das técnicas do P.I.A.C., reafirmando-se a sua resistência a todas as intervenções que lhe foram sugeridas, desde um acompanhamento psicológico sugerido pelo tribunal (referindo que já tinha o seu) a não querer fazer mediação ou a refutar, reiteradamente, sessões conjuntas com a progenitora (cuja prestação também não é isenta de críticas) – a sua prestação nestas sessões foi já descrita na sinopse processual e factual.
Repare-se que da postura do pai resulta alguém que vê a parentalidade de forma autocentrada, não a encarando como um poder-dever funcional à prossecução do completo bem-estar dos filhos, no que se incluem as dimensões moral e ética, bem como a psicológica; assiste impávido e sereno aos comportamentos dos filhos e à progressiva degradação do relacionamento materno-filial.
Aliás, a possibilidade de este ser retomado sempre levou a posturas reativas, não acreditando nós, nesta matéria, em coincidências: as mais paradigmáticas, parecem-nos a de que após dois fins de semana de convívio entre mãe e filhos prazerosos [em julho de 2023, de o filho CC ter querido ir almoçar com a mãe no dia do seu aniversário (25/07)] conforme informado pela mãe aos autos aos 16/08/2023 (documentando-os com fotografias), eis que os demais fins de semana programados não se cumpriram, surgindo a seguir uma fuga dos dois menores de casa da mãe no início do terceiro fim de semana… Como sempre, surge o pai voluntarioso em acorrer aos filhos para os levar para casa sem que resulte dos autos que, alguma vez, os tenha tentado demover e de os consciencializar para estarem com a mãe: como sempre, diz, é a vontade dos filhos…
Também no mesmo dia em que o tribunal designou novo regime de convívio, atinente a fins de semana, no dia 08/09/2023, eis que nesse mesmo dia tiveram lugar os deploráveis acontecimentos em casa da mãe [que deram origem a queixa do pai por violência doméstica contra a mãe na pessoa dos filhos, conforme e-mails da P.S.P. de 09/09/2023, requerimento do progenitor de 11/09/2023 (com fotografias da alegada agressão da mãe ao filho CC, arranhões no pescoço, e da T-Shirt rasgada) e das patronas dos menores da mesma data)] e ao e-mail da P.S.P. (chamada ao local por vizinhos da mãe dos menores onde a avó materna terá ido pedir ajuda) de 12/09/2023, respeitante às queixas contra o CC e DD efetuada pela mãe e avós maternos, também datada de 08/09/2023, queixando-se a mãe que por o filho CC ter feito força na porta levou com ela na cabeça e ficou com o pescoço atrancado e que quando os pais dela intervieram levaram socos e “agarros”, tendo o CC chamado filha da puta à avó materna e que o DD ameaçou dar pontapés à avó, alegando que a T-Shirt do filho CC se rasgou quando o tentava tirar de cima do avô materno (tendo a mãe juntado aos autos requerimento, com fotos de nódoas negras da avó e avô e lábio ferido na avó), aos 13/09/2023 e a dizer que o requerimento do pai de 11/09/2023 é falso, impugnando também os da mesma data feitos pelas patronas dos menores.
Nesse dia 08/09/2023, depois do sucedido, os menores foram novamente para casa do pai.
Não obstante os despachos proferidos nos autos, certo é que desde o último fim de semana de julho e o “episódio” atrás descrito em casa da mãe, no dia 08/09/2023, não mais houve convívio materno-filial.
Como dissemos já, a conflituosidade, a quase omnipresente P.S.P., a sucessão de queixas e contra queixas (além do que já referimos, veja-se o referido na parte do despacho do Ministério Público no D.I.A.P. referente ao arquivamento, despacho de acusação em que a mãe foi acusada de violência doméstica quanto a cada um dos filhos), todo o mau estar em que têm vivido, estarão, certamente a ficar registados nas suas memórias.
As crianças têm direito a terem sossego e a conviverem salutarmente com ambos os progenitores, sendo que deveriam, e não foram, terem sido poupadas ao divórcio dos pais, que  se  transformou num divórcio materno--filial.
Aliás, a situação é tão grave que os relatos dos menores efetuados no I.N.M.L. quando tinham 13 anos e meio (CC) e 10 anos e meio (DD), cujos relatórios foram juntos em agosto de 2022, não podiam ser de maior animosidade contra a mãe (em especial o do DD) e não podiam demonstrar mais amplamente a quantidade de informação negativa (irrelevando, para o efeito, se verdadeira ou falsa) a que jamais deveriam ter sido expostos, até por, como unanimemente reiterado por diferentes técnicas, tratar-se de informação para a qual as crianças não têm capacidade de processamento…
Mas dissemos já o que tínhamos a dizer sobre a alienação parental. Uma pergunta, no entanto, ocorre-nos: a não se inverter o statu quo em que situação ficam estas crianças se o pai sofrer um acidente, um problema súbito de saúde incapacitante? – Sendo que é transversal às alegações do pai que considera um erro monstruoso terminar-se o processo porque tal implica a repristinação do regime de residência alternada, mas a tal questão voltaremos, tal como à “atualidade” do tão invocado acórdão desta Relação, proferido no apenso H, aos 14/09/2023 e reportando-se à decisão de 13/07/2023…).
A postura do pai pautou-se, como temos vindo a ver, pela total falta de disponibilidade para o cabal desempenho das responsabilidades parentais no tocante a fomentar os convívios com a progenitora e acautelar o superior interesse dos filhos, isto por referência ao disposto, entre o mais, no art.º 1906.º, n.º 5, in fine, do C.C.
De realçar, novamente, que independentemente da tutela civil no âmbito das responsabilidades parentais (como, por exemplo, os artigos 1878.º e 1906.º do C.C.), acima, ao nível constitucional, a tutela também é explícita, tendo os pais iguais deveres, mas também iguais direitos, perante os filhos, é o que resulta dos artigos 1.º, 13.º, 26., n.º 1, in fine, e 36.º da Constituição.
Também o artigo 69.º, n.º 1, da C.R.P. tem de ser referido, pois a criança tem direito à proteção contra formas de opressão ou abuso de autoridade na família, pois a postura do progenitor tem sido a de aglutinar a personalidade jurídica e a identidade das crianças na sua própria, não distinguindo as pretensões ou objetivos do próprio perante os direitos e interesses das crianças, mormente de serem poupados a conflitos que não são seus, a problemas que não deles nem para a idade deles, de serem acompanhadas por ambos os pais e de crescerem e de criarem relações profundas típicas da filiação com ambos, não sendo afastadas, sem motivo legítimo, de nenhum.
As crianças têm o direito a serem felizes e a viverem em sossego, com ambos os pais, sem serem como que um objeto de uma disputa constante e híper-judicializada, como é o caso dos autos – com uma tramitação incessante e absolutamente anómala.
Apesar de o exercício das responsabilidades parentais corresponder, em primeira linha, ao exercício de uma série de poderes-deveres, funcionais, não deixa também de ser claramente um direito subjetivo de cada um dos progenitores: tal como o pai, a mãe tem direito a estar com os filhos, a passar tempo (de qualidade) com eles, a educá-los, ensiná-los, de ter o prazer de conviver, de os acompanhar o mais possível e de entre si criarem relações securizantes e gratificantes), na mesma medida que o pai tem, pois perante a Lei estão em igualdade, não havendo factos nos autos que justifiquem o afastamento dessa igualdade.
A propósito do que acabámos de afirmar, cumpre deixar já uma nota sobre a tantas vezes falada acusação já deduzida contra a mãe e quanto ao inquérito pendente.
A presunção de inocência constitucionalmente consagrada no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República, “[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”; como referem Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, “[a] dúvida sobre a culpabilidade do acusado é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar”([54]).
Posto isto, da dedução de acusação contra a mãe não poderão ser colhidos os efeitos pretendidos pelo pai.
Há outro aspeto que carece de análise, intimamente relacionado com o efeito (a final, nocivo…) destes autos. Se por um lado se impõe que, em determinados casos, seja cautelarmente aplicada uma medida configurada como idónea a remover uma reportada situação de perigo (como sucedeu nos autos, pois que a comunicação que deu origem aos mesmos é datada de 29/09/2021, sendo a petição inicial de 01/10/2021 e o despacho de confirmação do procedimento de urgência é do mesmo dia – no qual foi fixada a residência dos menores junto do pai e não sendo fixado qualquer regime de convívio deles com a mãe), certo é que tal implica também a assunção de um risco, pois que o tribunal à cautela, tem de tomar uma decisão sem o processo estar devidamente instruído, incluindo com o exercício do contraditório.
Se, muitas vezes, o decurso do tempo, do processado, comprova o acerto de tal decisão, muitas outras vem a demonstrar que foi uma decisão injustificada, implicando que outra seja tomada.
Nos presentes autos, a não fixação de qualquer convívio entre as crianças e a mãe durou até 11/11/2021, data em que foram fixados convívios supervisionados, que por despacho de 08/03/2022 foram novamente suspensos (não se fixou regime de convívio entre a mãe e o filho CC e foram suspensos os convívios com o filho DD).
Não obstante os autos começarem a ganhar novos contornos, incluindo o teor dos relatórios do I.N.M.L., juntos em agosto de 2022 [e de no despacho de 29/09/2022 o tribunal já ter começado a ter elementos mais detalhados e abrangentes, como, por exemplo, ao elencar os factos “e) As crianças vivem uma situação de conflito de lealdades; f) Esta realidade tem como razão de ser os conflitos entre os pais e as famílias alargadas; g) Às crianças são transmitidas pelo pai e pela família paterna, informações sobre a mãe, que influenciam negativamente a imagem que os filhos têm desta; h) Já as práticas educativas da progenitora, no passado, com recurso a punições físicas, acabou por colocar em causa a relação afectiva entre mãe e filhos”], ainda assim optou por manter a suspensão de convívios entre os filhos e a mãe…], situação que só viria a ser revertida no despacho de 17/02/2023 (isto depois de aos 27/01/2023 a mãe ter dito nos autos que nada mudou, que se estava a verificar uma situação de alienação parental, e de aos 31/01/2023 o pai ter reiterado a sua posição de sempre, resultando da ata de 17/02/2023 a afirmação técnica da importância da mãe na vida das crianças e de o pai continuar a opor-se a contactos entre os filhos e a mãe).
A sensação com que ficámos é que o tribunal a quo deixou passar tempo demais, pois só mais de 18 meses após o início do processo (e já decorrido o prazo máximo de prorrogação, previsto no art.º 60.º, n.º 2, da L.P.C.J.P…), no despacho do dia 14/06/2023, constatou inequivocamente que tinha de inverter o rumo do processado…, decretando (entre o mais) a implementação do regime de residência alternada que estava em vigor antes do início dos autos – o que deu origem ao recurso que levou à prolação do acórdão de 14/09/2023 (apenso H), no qual foi decidido então que a reimplementação da residência alternada era precoce, tendo sido mantida a medida de apoio junto do pai.
G’)       Das, reiteradamente, invocadas nulidades, nos termos do art.º 195.º e 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C.
Compulsados os autos, os despachos recorridos, adiantamos desde já que concordamos com a posição do Ministério Público (e, também, da progenitora) em ambas as suas respostas aos recursos, ou seja, de não se verificar em nenhum dos casos alguma das nulidades apontadas, pois que (e independentemente da irrecorribilidade de um, do de dia 19/09/2023 – pois que não integra qualquer decisão, trata-se de um despacho de mero expediente – e de um segmento de outro – o atinente à decisão, contida no despacho de 08/09/2023, de ser extraída certidão de peças processuais para remessa ao D.I.A.P. por o tribunal a quo ter considerado estar indiciada a prática de crimes de violência doméstica, pelo progenitor, pois que tal trata-se de uma decisão proferida no âmbito de um poder discricionário, como veremos adiante).
Como referimos já, estamos perante um processo de jurisdição voluntária, nos termos dos artigos 100.º da L.P.C.J.P., aplicando-se-lhe os princípios da oportunidade e de conveniência já referidos – nos termos dos artigos 986.ºe 987.º do C.P.C. (não só numa vertente substantiva, mas também processual – que sempre resultaria fundamentada no dever de gestão processual e adequação do processado, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 6.º e 547.º do C.P.C.).
Segundo o disposto no art.º 195.º do C.P.C. (“[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”), e independentemente de ser patente que não se verifica qualquer das hipóteses da norma, sempre a natureza do processo (tendo em conta que um dos critérios interpretativos é o da consideração pela unidade do sistema jurídico, como enunciado no art.º 9.º, n.º 1, do C.C.) se repercutiria, necessariamente, na interpretação do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C.
Ainda sobre este regime de nulidades, fazemos nossa a fundamentação a tal respeitante constante do acórdão proferido no apenso H([55]) e que o recorrente tanto invoca.
Aí se refere “[c]omo é sabido, são nulidades processuais todos os desvios do ritualismo processual prescrito na lei, com relevância no exame e decisão da causa. Estes desvios de carácter formal, podem traduzir-se num dos três tipos: prática de ato proibido; omissão de ato prescrito na lei e realização de um ato imposto ou permitido por lei mas sem as formalidades requeridas. (cf. Ac. do STJ de 13.12. 90, BMJ n.º 402/ 518). Por outro lado, as nulidades dividem-se em nulidades principais e nulidades secundárias. O primeiro princípio que domina a matéria das nulidades no nosso processo civil é o de que as nulidades se devem considerar meramente relativas, ou seja, é indispensável um ato de vontade da parte ou interessado em favor da qual a nulidade foi estabelecida, para que ela seja declarada e produza os seus efeitos (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 105 e segs.). Como expressamente estabelece, o artigo 195º n.º 1 do CPC, fora dos casos especialmente previstos nos artigos anteriores (ineptidão da petição), (Falta e nulidade da citação), (erro na forma de processos) e (falta de vista ou exame ao MP), a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou eliminação do ato. Assim, se a parte não arguir a nulidade dentro do prazo legal fixado (art.º. 199º do CPC), esta considera-se sanada. O mesmo não se passa com as nulidades principais, que são de conhecimento oficioso. [Por] outro lado, como é sabido, as irregularidades têm de ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e nele devem ser apreciadas e julgadas, com a exceção prevista no n.º 3 do citado artigo 199 do CPC que no caso manifestamente não se verifica. Sobre o despacho proferido sobre as arguidas nulidades, poderá a parte reclamante, se vencida, recorrer. Estas regras reconduzem-se ao postulado que a jurisprudência consagrou: das nulidades reclama-se dos despachos recorre-se”([56]).
Passemos agora ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do C.P.C. Segundo estas normas, ocorrem quando não sejam especificados “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)]”, “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [a. c)] ou por  omissão de pronúncia [al. d), pois que, patentemente não está em causa qualquer excesso de pronúncia, previsto também nesta alínea], quando “[o] juiz deixe pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” – e falamos de questões, não de todos os argumentos ou razões que uma parte suscite.
Usando do poder de síntese possível([57]), as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. são vícios formais e intrínsecos da sentença (a apreciar em função do texto da mesma, do discurso lógico  nele desenvolvido), error in procedendo (ou do despacho, nos termos do art.º 613.º, n.º 3, do C.P.C.), não se confundindo com o erro de julgamento (error in judicando), seja de facto (error facti) ou de Direito (error juris) – o que é Jurisprudencial e Doutrinalmente consensual.
Ora, como resulta dos despachos e da sentença objeto de recurso, todos enunciam os factos (positivos ou negativos) relevantes e subjacentes para a tomada de decisão, tal como todos referem os fundamentos de direito em que assentam. Do mesmo modo, em nenhum caso se verifica alguma contradição entre os fundamentos e a decisão [como veremos, não se verifica uma contradição intrínseca quando o tribunal a quo refere que o pai é o principal referente dos filhos e quando refere que este os maltrata psiquicamente, não prosseguindo assim o seu superior interesse, pois que ambas as realidades podem coexistir – aliás, são ambas consequência do comportamento do pai (em sentido amplo), ativo e passivo] ou ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível, tal como não há qualquer omissão de pronúncia.
Assim, em conformidade, não se declarará qualquer das nulidades invocadas.
H’)      A irrecorribilidade de despachos de expediente e dos proferidos no uso legal de um poder discricionário, nos termos do art.º 630.º, n.º 1, do C.P.C.
As noções destes dois tipos de despacho constam do art.º 152.º, n.º 4, do C.P.C., “[o]s despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
Como António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa clarificam, os despachos de mero expediente “[s]ão despachos inócuos do ponto de vista da decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido. [Despacho] de mero expediente não é aquele que como tal é qualificado pelo juiz mas, sim, o que efetivamente se destina apenas a prover ao regular andamento do processo”([58]).
Já quanto aos despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, e continuando com os mesmos autores, “decidem matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador, o que sucede quando a lei permite ao juiz «a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar ao certo caso concreto» (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, p. 217). Relativamente a estes, cumpre frisar que, não sendo, embora, despachos vinculados, a respetiva prolação não pode desconsiderar a sua adequação aos fins do processo, isto é, à justa composição do litígio. Quer isto dizer que «prudente arbítrio» não equivale a «juízo arbitrário», exigindo--se sempre uma ponderação jurisdicional, a realizar segundo critérios de razoabilidade, capaz de orientar os pressupostos de conveniência e oportunidade subjacentes à previsão de despachos desta natureza (Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. I, p. 169)”([59]).
Também num processo de promoção e proteção, e em conformidade ao que vimos dizendo, citamos o sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido aos 13/07/2022, no processo n.º 3758/21.0T8VNF-A.G1, “I – Dada a natureza do processo de Promoção e Protecção e os interesses que nele se debatem, o legislador veio restringir a possibilidade de recurso, limitando-o às decisões que aplicam, alteram ou fazem cessar medidas de promoção e protecção, de modo a que não se frustre o objectivo de uma decisão célere. II – São despachos de mero expediente os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo, insusceptíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros. III – Por sua vez, consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador. IV – O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, é de jurisdição voluntária, pelo que as decisões são proferidas em conformidade com as soluções de conveniência e oportunidade, que, de acordo com a via do bom senso, sejam tidas como mais adequadas pelo julgador, relativamente à situação concreta”([60]).
Tendo presentes os considerandos antes tecidos de A’) a H’) – sendo que não há compartimentos estanques na fundamentação e fomos já tecendo alguns juízos de valor para serem mais facilmente enquadráveis – passamos então a analisar cada despacho objeto de recurso, pela data em que foram proferidos, do mais antigo para o mais recente.
I – Recurso interposto aos 20/09/2023.
1) Despacho de 29/08/2023:
            Está em causa o facto 35) da sinopse processual:
35) No dia 29/08/2023 (relativamente à suspeição levantada pelo pai quanto à intervenção do P.IA.C., fundada na gravação efetuada pelo filho DD), foi proferido o seguinte despacho (objeto destes recursos – certamente por lapso, no seu requerimento de interposição de recurso o pai diz que este despacho é de 23/08/2023):
“Requerimento de 27/07: no que se refere à intervenção do PIAC, importa dizer que a gravação em causa é claramente ilícita, porque não autorizada, o que poderia até implicar a prática de um facto qualificado pela lei como crime.
Por outro lado, o PIAC é um organismo público, com reconhecida competência e isenção dos técnicos, sendo igualmente de lamentar que o progenitor pretenda uma alteração de entidade que acompanha os filhos apenas porque os pareceres técnicos não são de acordo com a sua vontade.
Assim, indefiro o requerido, mantendo a intervenção do PIAC”.
A questão colocada é a do acerto de tal decisão, mas é crucial qualificar o despacho em causa a fim de aferir se é, sequer, recorrível.
No seguimento do antes dito, trata-se de um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, sendo que, sem prejuízo, foi devidamente fundamentado no tocante aos critérios de oportunidade e de conveniência que atrás referimos a propósito da natureza destes despachos, em H’), ou seja, insere-se no “prudente arbítrio” do juiz.
No entanto, e como observado no despacho, o P.I.A.C. não é uma qualquer entidade, é uma entidade pública integrada na Administração Regional de Saúde, sendo que os fundamentos do pai (de índole eminentemente subjetiva) não o são verdadeiramente, pois que independentemente da natureza ilícita da gravação, a administração de um medicamento a uma criança, por uma pedopsiquiatra, é um ato clínico, sujeito às leges artis da pedopsiquiatria – pelo que, também por esta via, estaria subtraído a uma valoração judicial. Aliás, dada a quebra na relação profissional, no atinente à pedopsiquiatria (já não quanto à psicologia, como depois veremos) o acompanhamento foi transferido, teve de ser, para o Centro Materno Infantil do Norte (C.M.I.N.)… 
            Mas, como dissemos, trata-se de um despacho irrecorrível por ter sido proferido no uso legal de um poder discricionário, art.º 630.º, n.º 1, e art.º 152.º, n.º 4, do C.P.C.
           Assim, nesta parte, rejeitamos o recurso, por legalmente inadmissível.
2) Despacho de 08/09/2023:
Estão em causa os factos 37) a 39) da sinopse processual.
37) Aos 08/09/2023 foi proferido despacho do seguinte teor:
“Conforme já decidimos anteriormente, tendo em conta o enorme sofrimento a que estes irmãos têm estado sujeitos pelos comportamentos dos pais, relacionados com a elevadíssima conflituosidade entre estes, conforme até se retira dos inúmeros requerimentos do processo, as declarações dos jovens serão gravadas, apenas para consulta de Magistrados e das Ilustres Patronas, não sendo utilizadas, assim, como meios de prova, por forma a evitar que qualquer um dos pais faça uso das mesmas de forma contrária aos interesses dos filhos.
Notifique.
As declarações ficaram gravadas no sistema Habilus Media Studio”.
38) No mesmo dia, como consta da ata, pelas técnicas do P.I.A.C. (Dra. EE, mediadora familiar, e Dra. FF, pedopsiquiatra) foi declarado:
“Os Jovens irão continuar com as consultas de Psicologia, no PIAC, tendo sido encaminhados para o CMIN, para consultas de pedopsiquiatria, pelo facto de se ter quebrado a relação existente entre a única pedopsiquiatra que ali trabalha([61]).
Apesar de o Progenitor não ter atendido a chamadas telefónicas, as quais foram cerca de oito, vão voltar a convocar os Progenitores para comparecerem em sessões de mediação familiar, para confirmarem se mantêm a adesão a esta intervenção, que pressupõe o acordo de ambos.
A progenitora manifesta vontade em continuar a ser acompanhada no PIAC, ainda que individualmente, se o pai não o quiser, para a ajudar nas questões do exercício da parentalidade.
O Progenitor em vez de tentar que as visitas dos jovens à progenitora fossem positivas, está a fazer tudo ao contrário, estando neste momento a fazer muito mal aos Jovens, não tendo um papel ativo no cumprimento da medida.
São do parecer que as crianças devem passar a estar mais tempo com a mãe do que com o pai”([62]).
39) Ato contínuo, foi proferido o seguinte despacho (também objeto destes recursos):
“Dos vários requerimentos apesentados pelos pais, desde a data da última decisão cautelar, retira-se que os jovens apenas estiveram com a mãe dois fins-de-semana, daqueles fixados.
Do requerimento do pai, de 17/08, retira-se ainda que este tem levado as crianças a casa da mãe, nos dias fixados, chamando a PSP para que esta registe a oposição dos filhos em estarem com a progenitora.
Quer isto dizer que o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa.
Conforme resulta do mesmo requerimento, não foi alegado qualquer facto que permita concluir que os contactos dos irmãos tenham sido negativos sendo que, pelo contrário, entendemos até como muito positivo o facto de, após tanto afastamento, terem passado com a mãe dois fins-de-semana.
Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais.
Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças.
Aqui chegados, é nosso entendimento que a medida cautelar em execução deve passar para o regime das semanas alternadas entre os pais, conforme o regime fixado nos autos em apenso com a possibilidade de, mantendo-se a conduta do pai, ser a medida alterada para a de apoio junto dos progenitores, a ser executada junto da progenitora, com limitação dos contactos com o pai.
Com efeito, são os progenitores quem tem a obrigação de cumprir com o regime fixado pelo Tribunal, independentemente de concordarem com o mesmo, não estando na sua disposição a escolha pelo cumprimento ou incumprimento do regime em causa, independentemente das reacções das crianças, e muito menos refugiando-se nas suas verbalizações que, conforme já escrevemos, e resulta dos relatórios sociais e periciais já juntos, são condicionadas pelo progenitor.
Podemos aqui mesmo dizer que, por regra, os comportamentos das crianças estão relacionados com os comportamentos dos pais sendo que estes, querendo, conseguem ter estratégias para conseguirem, ultrapassar eventuais resistências dos filhos, nomeadamente no que se refere a contactos com um dos progenitores.
Os contactos dos filhos com os pais é um direito daqueles, que só excepcionalmente devem ser [suspensos]([63]).
Assim sendo, e porque do requerimento do progenitor ressalta uma eventual falta de vontade em cumprir a decisão do Tribunal, importa utilizar o regime da sanção pecuniária compulsória (artigo 829º- A do C. Civil), segundo o qual:
1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver [lugar]([64]).
Em consequência, importa reforçar, no imediato, o regime de contactos entre os filhos e a mãe, com dois fins-de-semana com esta e um com o pai, a iniciar no dia de hoje, atento o incumprimento do regime fixado em 17/07, concedendo aos progenitores e às crianças prazo para se pronunciarem quanto à nossa intenção de alteração substancial da forma de execução do regime fixado.
Assim, e no seguimento do despacho de 17/07, determino que:
a) Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00;
b) Os jovens manterão o acompanhamento de psicologia, no PIAC, e de pedopsiquiatria, no CMIN;
c) Os pais manterão a intervenção da mediação familiar, enquanto se verificarem os pressupostos da mesma;
d) Os pais e as crianças deverão, em 10 dias, pronunciar-se quanto à nossa intenção de, na execução da medida cautelar de apoio junto dos progenitores, fixar o regime da residência alternada, de forma semanal ou, em caso de incumprimento do regime fixado em a), o regime da residência junto da mãe, com contactos limitados com o pai;
e) por forma a ter um efeito verdadeiramente dissuasor de novos incumprimentos, fixo em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime([65]).
*
Custas pelo progenitor, por ter dado causa ao presente despacho, com necessidade de alteração da forma de execução da medida cautelar, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RGPTC e Tabela Anexa II.
Notifique, sendo os progenitores via telefone”.
As questões (não razões ou argumentos) a apreciar nesta parte são:
           a) Se os segmentos decisórios estão feridos de nulidade nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 195.º, n.º 1, do C.P.C.
           b) Se a vontade verbalizada pelas crianças devia ter sido acolhida pelo tribunal (pois que o recorrente entende que sim, considerando as audições efetuadas pelo tribunal meras formalidades, atos burocráticos).
           c) Se o P.I.A.C. deveria ter sido excluído de qualquer intervenção nos autos.
           d) Se a cominação de sanção pecuniária compulsória ao progenitor era necessária e se foi justificada.
e) Se a fixação de um regime de convívio entre as crianças e a progenitora é contrário ao superior interesse da criança.
f) Da aplicação de 3 U.C.’s de taxa de justiça ao progenitor, em conformidade ao art.º 7.º, n.º 4 (e, dizemos, n.º 8) do R.C.P. (não do R.G.P.T.C., como dito pelo progenitor) e Tabela anexa II.
            Antes do mais importa chamar a atenção para dois factos: 1.º – o segmento decisório enunciado em d) (no despacho recorrido) não chegou a ser decidido ou, se preferido for, aplicado, nestes autos; 2.º – o tão invocado acórdão proferido no apenso H é posterior a este despacho, pois que este é de 08/09/2023 e aquele é de 14/09/2023 – que, por sua vez, e tendo em conta o que já expendemos a propósito do princípio da atualidade, tem, naturalmente, de ser entendido à luz do seu objeto, o despacho que havia sido proferido aos 14/06/2023.
           Passemos então a responder às questões, sendo que, como já explicámos, para uma mais fácil apreciação dos diferentes recursos, enunciámos em A’) a H’) os princípios e normas legais aplicáveis, bem como analisámos Jurisprudência e Doutrina sobre os diferentes aspetos abordados, pelo que seremos sucintos, na medida em que o antes exposto integra esta decisão.
           Assim, e respondendo diretamente às questões, temos que:
           a’) Se os segmentos decisórios estão feridos de nulidade nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 195.º, n.º 1, do C.P.C.
            - Não, nos termos que expusemos em G’).
           b’) Se a vontade verbalizada pelas crianças devia ter sido acolhida pelo tribunal (pois que o recorrente entende que sim, considerando as audições efetuadas pelo tribunal meras formalidades, atos burocráticos).
            - Não, nos termos que expusemos em D’).
As crianças têm o direito a serem ouvidas e a expressarem a sua opinião, mas, obviamente, não lhes compete decidir nem o tribunal está vinculado ao que verbalizarem, porquanto a valoração das suas declarações é feita à luz dos princípios diretores das decisões nesta jurisdição, mormente do superior interesse da criança.
De notar que, excetuado a posição do pai, há uma unanimidade de todos os intervenientes processuais em que as crianças estão objetivamente a serem prejudicadas com o afastamento da mãe, sendo necessária a reversão da situação.
Como resulta do processo e da sinopse processual efetuada no início (e do despacho recorrido ora em análise), o pai obstaculiza a intervenção processual, a aproximação dos filhos à mãe, quer ativamente, no processo, quer passivamente, não cumprindo nem fazendo cumprir o regime de convívio entre as crianças e a mãe: como dito pelas crianças, diz-lhes para fazerem o que quiserem…, como se tivessem maturidade para alcançarem tudo que, verdadeiramente, está em causa – e, patentemente, não têm, pois estão a ser empurrados para um “divórcio” entre si e a mãe, sendo-lhes incutido o papel odioso de executarem aquilo que sabem ser do agrado do pai.
Também as repercussões são graves, já no presente (veja-se as conclusões dos relatórios periciais do I.N.M.L. e o teor das informações do P.I.A.C.) e no futuro, pois estão a crescer com um registo de que mandam, de que estão acima das regras da vida em sociedade (incluindo do respeito pelas leis e decisões dos tribunais) e de que “decidem” (empoderamento) – o que, entre o mais, é completamente contraproducente, cumprindo aqui fazermos algumas observações: o padrão de funcionamento interpessoal (em geral) está a ser afetado, com uma sobrevalorização do “eu” em detrimento do “outro”, o que pode potenciar grandemente uma postura autocentrada, sem as necessárias capacidades de juízo crítico (ou falta de insight, levando àquilo que se chama a externalização dos problemas, sendo a sua causa sempre no outro, nunca no próprio – que é o atual padrão de funcionamento do progenitor – o chamado locus de controlo externo), determinante também de posturas pautadas pela falta de empatia pelo próximo, conflitualidade e não normativas.
O pai arrisca-se, mantendo a atual postura (autocentrada, só ele tem razão, estando todos os demais errados, menorizando o direito das crianças a conviverem com a mãe – apesar dos seus defeitos e erros), também a uma sentença (impassível de recurso) que só a vida poderá dar, não o tribunal: qual será o entendimento dos filhos de tudo isto quando tiverem outras idades e maturidades, qual será o julgamento que farão? O que será o futuro deles, com esta “infância”, problematizada e judicializada?
– É que o pai boicotou a mediação familiar, preteriu um acompanhamento psicológico no G.E.A.V. da Faculdade de Psicologia da Universidade do Porto (referindo já o ter… ainda que não mostre resultados…), não tem qualquer proatividade (por contrário ao seu superior interesse – dizemo-lo porque nunca vimos um processo em que o alegado superior interesse da criança não seja o de quem o invoca…) no cumprimento das decisões, tem uma postura passiva (não vê que o tempo está a passar, já passaram mais de dois anos, defendendo antes que se “dê tempo ao tempo, para uma reaproximação gradual” – quando, perguntamos? Quando o laço afetivo estiver totalmente desfeito, desestruturado?).
É preocupante que estas crianças tenham vindo a “pagar a fatura” do divórcio dos pais – sem o qual, certamente, nada disto teria acontecido, nada disto se estaria a passar. Também é preocupante, e vale a pena reiterá-la, a desestruturação psicológica que resulta dos autorrelatos no I.N.M.L. (sobretudo o do DD) – mas sobre isso o pai nunca disse o que quer que fosse… Para tudo, a resposta do pai é que a culpa é do tribunal e dos demais intervenientes, incluindo da área da saúde.
           c’) Se o P.I.A.C. deveria ter sido excluído de qualquer intervenção nos autos.
           – Não. Já foi mau que o acompanhamento em pedopsiquiatria, pela pedopsiquiatra Dra. FF, por perda na relação de confiança entre clínico e utente, tenha que ter sido mudada para outro clínico no C.M.I.N.
           Não há qualquer motivo para que o acompanhamento psicológico dos filhos seja mudado do P.I.A.C. – e se fosse, sendo o resultado desfavorável ao pai, certamente empreenderia uma nova mudança, pois o problema é que o pai não aceita o que os técnicos constatem [o que não deixa de ser consequência do atual padrão de funcionamento: o seu endeusamento, (único) protetor dos filhos e sem defeito, vs. uma mãe diabolizada, agressora e sem qualquer qualidade, ou seja, a já referida falta de insight, de juízo autocrítico e locus de controlo externo].
           A eventual (pretendida pelo pai) mudança de técnico de acompanhamento em psicologia teria também a desvantagem da perda do conhecimento adquirido da situação, já desde janeiro de 2021.
            De todo o modo, respondemos à questão nos termos que considerámos pertinentes, ainda que, em rigor, este segmento decisório é também impassível de recurso por proferido no âmbito de um poder discricionário, nos termos já explicados.
           d’) Se a cominação de sanção pecuniária compulsória ao progenitor não era necessária, se foi justificada.
           – A resposta resulta da sinopse processual e factual, que bem demonstra os reiterados incumprimentos do progenitor, ao longo do tempo. Juntamente com outras possíveis soluções de Direito que o tribunal questionou e referiu (a “teoria da ameaça”, como o recorrente lhe chama), o tribunal ponderou e, bem (com cabal fundamentação de facto, legal, Jurisprudencial e Doutrinal), aplicou-a, nos termos do disposto no art.º 829.º A, n.º 4, do Código Civil.
            Improcede assim, nesta parte, o recurso.
e’) Se a fixação de um regime de convívio entre as crianças e a progenitora é contrário ao superior interesse da criança.
– Não, como resulta do que expusemos em B’), C’), D’) e F’), bem como do que expusemos atrás, em resposta às questões b’) e c’).
Improcede assim, nesta parte, o recurso.
f’) Da aplicação de 3 U.C.’s de taxa de justiça ao progenitor, em conformidade ao art.º 7.º, n.º 4 (e, dizemos, n.º 8) do R.C.P. (não do R.G.P.T.C., como dito pelo progenitor) e Tabela anexa II.
– A aplicação da multa é legal, pois que, independentemente do incessante processado (em boa parte, mas não integralmente, transcrito na sinopse processual e factual), estava em apreço (mais) um requerimento incidental; como estatuído no art.º 7.º, n.º 8, do R.C.P., “[c]onsideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que redem a condenação em custas”, dispondo o art.º 526.º, n.º 1 e n.º 2, que “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus [incidentes] condena em custas a parte que a elas houver dado [causa]. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”([66]).  
Improcede assim, nesta parte, o recurso.
3) Despacho de 15/09/2023:
Está em causa o facto 46) da sinopse processual.
46) No seguimento do despacho de 12/09, e tendo em  conta o teor da participação da PSP dessa mesma data, retira-se que existe uma outra versão dos factos que ocorreram no dia 8 de Setembro, em casa da progenitora, conforme os jovens ali referem, em conversa com os elementos da PSP.
Retira-se dessa mesma participação que existiu um conflito potenciado, desde logo, pelo CC, o que acaba por não ser propriamente de admirar, atenta a vulnerabilidade emocional do mesmo, descrita nos despachos que temos proferido.
Importa dizer ainda que a conduta do CC terá de ser apreciada em sede de inquérito tutelar educativo, o que apenas vem demonstrar a gravidade da pressão a que o mesmo tem estado sujeito.
Assim, mantenho o regime fixado em 08/09, sem prejuízo da intervenção do PIAC em relação ao episódio em causa, estando ainda a decorrer ali concedido para pronúncia quanto à alteração da execução do regime cautelar.
No mais, por não terem relevância no momento, indefiro os meios de prova indicados pelos progenitores.
Notifique”.
Como resulta do despacho em questão, pronunciou-se sobre o expediente (sobre os vários requerimentos), que havia sido junto aos autos relativamente aos incidentes ocorridos em casa da mãe no dia 08/09/2023 e sobre os meios de prova então requeridos.
O recorrente insurge-se quanto à rejeição dos meios de prova (entre o mais, nova tomada de declarações às crianças e audição dos agentes da P.S.P.) mas, na verdade, os jovens tinham sido ouvidos dias antes, aos 08/09/2023, antes da prolação da decisão nesse dia (estando em causa a sua execução), além de que, como observado no despacho em crise, os demais meios de prova pretendidos não tinham relevância no momento, sem prejuízo de que perante a aquisição da notícia de um crime compete ao Ministério Público o exercício da ação penal [no caso, em inquérito de processo tutelar educativo, quer nos termos do art.º 40.º, n.º 1, al. a) e al. b) ([c]ompete ao Ministério Público: a) dirigir o inquérito; b) promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor), quer do art.º 241º do Código de Processo Penal (C.P.P.), “[o] Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes”, e dos artigos 48.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b), e 53.º do C.P.C., respetivamente “[o] Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º” e “1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade. 2 - Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o [inquérito]”([67]).
Ou seja, tendo em conta o processado, bem como a audição das crianças na semana anterior, bem como os critérios inerentes à jurisdição (nos termos já referidos, como sejam a oportunidade e conveniência, incluindo dos atos a praticar), o despacho não merece censura, improcedendo, nesta parte, o recurso.
4) Despacho de 19/09/2023:
Está em causa o facto 47) da sinopse processual:
47) Requerimento de 15/09: vi o acórdão do TRP, proferido nos autos em apenso, mas que ainda não foi comunicado ao processo por aquele Tribunal, pelo que, por ora, nada temos a determinar sendo apenas de dizer que as decisões relativas ao regime de contactos entre mãe e filhos, e entretanto proferidas, não são sequer postas em causa pela referida decisão, sendo que os jovens já foram ouvidos”.
Valem aqui os considerandos acabados de tecer, sobre o despacho de 15/09/2023 pelo que nesta parte improcede o recurso.
II– Recurso interposto aos 05/12/2023.
5) Está em causa a decisão final proferida aos 23/11/2023, o facto 60 constante da sinopse processual.
“«Por despacho de 08 de Setembro de 2023, foi fixado em quinhentos euros (500,00 €) o montante a título de sanção pecuniária compulsória, por cada incumprimento culposo do regime provisório fixado em a), recordando-se que a simples verbalização de oposição dos jovens não constitui causa de justificação do incumprimento de tal regime, estando em causa o seguinte:
Os jovens estarão com a mãe dois fins-de-semana seguidos, passando um fim-de-semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das actividades escolares da sexta, até ao início das actividades escolares de segunda-feira. Este regime terá início do dia de hoje sendo que, por não estarem ainda em aulas, o pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00».
Conforme resulta dos autos – e é aceite pelos vários intervenientes os jovens nunca estiveram com a mãe nos termos ali fixados, estando em causa os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro, num total de 8 fins de semana.
Não tendo sido apresentada nenhuma justificação para além da verbalizada vontade dos jovens – conforme ali escrevemos, não pode ser vir de justificação, tanto mais que tal vontade tem origem, essencialmente, a posição do pai, conforme já escrevemos noutros despachos – sendo que o incidente que teve lugar em 8 de Setembro não fez alterar o regime em causa, conforme despacho de 19/10.
Conclui-se, assim, que é imputável ao pai o não cumprimento do regime de visitas provisório fixado nos autos, nos dias supra [identificados]([68]).
Em consequência, e no seguimento do despacho de 8 de Setembro, e nos termos do artigo 829º-A do C. Civil, condeno o requerido no pagamento da quantia global de quatro mil euros (4.000,00 €), a título de sanção pecuniária compulsória, pelos incumprimentos do regime de contactos fixado no âmbito da execução da medida, a saber, os fins de semana que tiveram início em 8, 15 e 29 de Setembro, 6, 20 e 27 de Outubro, 10 e 17 de Novembro de 2023.
*
Notifique devendo o progenitor vir proceder ao pagamento da quantia em causa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado do presente despacho.
*
No mais, e conforme já escrevemos anteriormente naquele despacho, «o progenitor continua a maltratar os filhos, transferindo para estes uma responsabilidade que não é sua, pois parece serem os mesmos quem estão a desrespeitar a decisão judicial, quando, evidentemente, esse incumprimento é do pai que, de forma passiva (no momento das entregas), e activa (no processo), demonstrar a sua total oposição aos contactos em causa (…)
Remetendo para os fundamentos do despacho de 17/07, confirma-se que, neste momento, é o pai quem está a ser o principal factor de perigo para estes irmãos sendo, contudo, de procurar as soluções que melhor permitam a manutenção de laços com ambos os pais.
Importa lamentar o facto do progenitor parecer não estar disponível para a intervenção técnica, fundamental para o ajudar (bem como à mãe) a promoverem as melhores soluções para o bem-estar das crianças».
Aqui chegados, e conforme se retirou da diligência do passado dia 20, o processo está, claramente, num impasse.
Se é certo que a situação de perigo para a saúde mental não foi ultrapassada (inicialmente mais por responsabilidade da progenitora, com atitudes radicais, sem levar em conta as necessidades dos filhos, e que culminou com acusação em processo crime, pela prática de crimes de violência doméstica, sendo vítimas os filhos), atualmente mais por responsabilidade do progenitor, conforme já explicámos), o que é certo é que, infelizmente, no presente, nada mais temos a oferecer, através do processo, para ultrapassar tal situação.
Com efeito, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória não teve qualquer influência na postura do pai; a aplicação de medida de apoio junto dos progenitores, com uma divisão do tempo equitativa entre os pais foi afastada pelo Tribunal da Relação do Porto (apenso H), e uma medida de acolhimento que passasse pela retirada do contexto habitacional do pai (e da mãe) parece-nos que iria aumentar ainda mais o risco de desenvolvimento de doença mental por parte dos jovens, conforme os técnicos do PIAC referiram, podendo mesmo os irmãos sentirem tal medida como um castigo, como se fosse sua responsabilidade este afastamento em relação à mãe (como o pai lhes faz crer, é certo).
As diligências em Tribunal deixaram de ter qualquer efeito positivo nestes dois irmãos; o acompanhamento no PIAC não tem permitido uma alteração na situação de vida dos jovens, que apenas comparecem nas consultas para cumprir uma obrigação; o pai não está disponível para qualquer intervenção técnica, nomeadamente da psicologia e da mediação.
O processo perdura há mais de dois anos.
Temos de reconhecer que estamos perante uma situação insolúvel.
Assim, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e atualidade (artigo 4º, e) da LPP) - «a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade» – importa cessar a intervenção do Tribunal, esperando que os progenitores acabem por conseguir colocar os filhos como sua prioridade, e estes consigam libertar-se de todos os condicionalismos à sua liberdade e autonomia que os pais (no presente, mais o pai) lhes colocam.
Assim sendo, e nos termos dos artigos 62º, n.º 3, a) e 63º, n.º 1, b) da LPP, declaro cessada a medida aplicada, com o arquivamento dos autos.
Custas pelos progenitores em partes iguais.
Registe e notifique, nomeadamente o ISS e o PIAC”.
Reafirmamos mantermos presente tudo quanto já referimos, sendo que não repetiremos a abordagem de questões já respondidas mas que integram ambos os recursos.
Assim sendo, restam as seguintes questões:
a) Se a medida devia ter sido declarada cessada e os autos arquivados, tendo em conta os fundamentos referidos no despacho, e se tal é uma denegação de justiça, até por implicar a repristinação do regime de residência alternada alterado nestes autos.
b) Se a tal decisão obsta o decidido no acórdão proferido no apenso H), de 14/09/2023, que teve por objeto a decisão proferida aos 14/06/2023.
c) Se se justifica a liquidação da sanção pecuniária compulsória em 4000 Euros.
d) Se há alguma contradição entre constatar-se que os menores são vítimas de maus-tratos psicológicos (tendo sido ordenada a extração de peças processuais para remessa ao D.I.A.P. e inerente início de inquérito) e considerar-se que são o principal referente dos mesmos.
Respondendo.
a’) Se a medida devia ter sido declarada cessada e os autos arquivados, tendo em conta os fundamentos referidos no despacho, e se tal é uma denegação de justiça, até por implicar a repristinação do regime de residência alternada alterado nestes autos.
Não deixa de ser curioso que nem o tribunal a quo, nem o Ministério Público, nem as partes (neste caso, a mãe) façam alguma referência ao disposto no art.º 60.º da L.P.C.J.P.; apenas o art.º 63.º, n.º 1, al. a), da L.P.C.J.P. é referido pelo tribunal a quo.
Damos aqui por reproduzido o que sobre tal já dissemos em E’), no atinente à natureza perentória dos prazos referidos no art.º 60.º, n.º 1 e n.º 2, da L.P.C.J.P., pelo que o cumprimento da Lei não pode ser entendido como denegação de justiça, em violação do disposto no art.º 20.º da Constituição Portuguesa, como alega o recorrente.
Notamos até que nunca foi justificada expressamente a necessidade de prorrogação da medida para lá dos 12 meses, para o que poderá ter contribuído a incessante tramitação dos autos. De todo o modo, entre janeiro de 2021 e novembro de 2023 decorreram 2 anos e 10 meses, ou seja, 34 meses…, quando o máximo legalmente previsto é de 18 meses.
Ainda sobre a duração excessiva do processo, notamos alguma contradição nas alegações do pai, quando diz (na conclusão n.º 34) que os “menores CC e DD estão saturados de processos judiciais, estão cansados dos presentes autos, e não confiam no Tribunal, nem no MP, nem nas técnicas que assessoraram (mal) o Tribunal. Os presentes autos são uma violência per se para os menores” e venha defender a continuação dos mesmos…
Estes autos acabaram por ser o palco onde foi apresentada uma triste peça, pois que o boicote à atuação do tribunal e dos técnicos foi intensa e persistente.
Não há nada de errado em o tribunal a quo dizer que o processo está num impasse e que nada mais tem para oferecer, mau seria se dissesse que não fez nenhum esforço. Trata-se da constatação da realidade processual, em que, não obstante o manifesto excesso do prazo máximo, não se logrou obter qualquer adesão, qualquer evolução do progenitor, para que a situação dos filhos melhorasse, não houve qualquer vontade de cumprir, de seguir as orientações, incluindo técnicas, dadas ao longo do tempo. Aliás, quando abordámos a duração dos processos [em E’)] citámos jurisprudência em conformidade à realidade também aqui verificada. A intervenção dos tribunais de família e de menores pauta-se como que por uma obrigação de meios, não de resultado.
Nas relações familiares, quando as pessoas não percebem (ou não querem perceber) a necessidade de mudança, não é de esperar que o tribunal logre obter resultados. O processo é do tribunal, a vida é das pessoas...
Quanto à repristinação do regime de residência alternada decorrente da cessação da medida, e sem nos querermos repetir, reiteramos o que antes referimos a tal propósito.
Os autos de promoção e proteção, pela sua natureza, não podem ser eternizados com prorrogações sucessivas, havendo antes que lançar mão dos mecanismos adequados de natureza tutelar cível previstos no R.G.P.T.C. que não só podem ser instaurados pelas partes, como também pelo Ministério Público, sendo que, como vimos já [na parte final de E’)], “os processos tutelares cíveis são igualmente processos de jurisdição voluntária, nos termos do art.º 12.º do R.G.P.T.C. e, aos quais, se se justificar, pode ser atribuída a natureza urgente, de acordo com o art.º 13.º R.G.P.T.C., e podem ser preferidas decisões a título provisório e adotadas as medidas adequadas para as efetivar, como dispõe o art.º 28.º (e 38.º) do referido Regime”.
Improcede pois, nesta parte, o recurso interposto.
b’) Se a tal decisão obsta o decidido no acórdão proferido no apenso H), de 14/09/2023, que teve por objeto a decisão proferida aos 14/06/2023.
O acórdão referia-se à decisão que era o seu objeto, não podendo pretender-se que se constitua em decisão definitiva da relação familiar controvertida, como que cristalizada, pois que a mesma é tão contingente como outras, realidade especialmente notada na jurisdição de família e de menores, em que os apensos se sucedem, pois que o princípio da atualidade [tal como expusemos em F’)] tem de ser observado.
Também não deixamos de estranhar que o recorrente tanto fundamente a sua discórdia nesse acórdão quando, não obstante invocar uma qualquer progressividade na reaproximação entre os filhos e a mãe, incumpriu todo e qualquer regime de convívio nesse sentido (e o tribunal a quo bem referiu, por mais que uma vez, que não havia qualquer incompatibilidade entre os regimes de convívio fixados para os fins de semana e o decidido no apenso H…): assim, atente-se no que sucedeu depois dos dois fins de semana de julho de 2023 terem corrido bem (e já dissemos que não acreditamos, nesta matéria, em coincidências), em que a seguir, no início do terceiro os filhos fogem de casa da mãe, tendo sido incumpridos todos os de agosto, tal como o foram todos os fixados no regime de fins de semana decidido aos 08/09/2023, depois de, entre o mais, os menores terem sido ouvidos no tribunal na manhã desse dia…  – No sentido do que estamos a referir, veja--se o que aconteceu nesse dia à noite, em casa da mãe…
Improcede assim, nesta parte, o recurso.
c’) Se se justifica a liquidação da sanção pecuniária compulsória em 4000 Euros.
Tal como decidido no tribunal a quo, o incumprimento do regime de convívio de fins de semana decidido aos 08/09/2023, sendo que tal não foi sequer impugnado, pois que os 8 fins de semana que intercorreram não foram cumpridos (apenas houve encontros fugazes por a mãe ir ter ao Colégio…), não obstante o tribunal recorrido ter repetido por várias vezes que ao pai competia cumprir e fazer cumprir as decisões e que a “recusa” dos menores não seria considerada justificação.
Ainda assim, o pai manteve o comportamento que sempre adotou nos autos e já descrito.
Assim, improcede nesta parte o recurso.
d’) Se há alguma contradição entre constatar-se que os menores são vítimas de maus-tratos psicológicos (tendo sido ordenada a extração de peças processuais para remessa ao D.I.A.P. e inerente início de inquérito) e considerar-se que são o principal referente dos mesmos.
Como antes referido afirmámos [em G’)], “[d]o mesmo modo, em nenhum caso se verifica alguma contradição entre os fundamentos e a decisão [como veremos, não se verifica uma contradição intrínseca quando o tribunal a quo refere que o pai é o principal referente dos filhos e quando refere que este os maltrata psiquicamente, não prosseguindo assim o seu superior interesse, pois que ambas as realidades podem coexistir – aliás, são ambas consequência do comportamento do pai (em sentido amplo), ativo e passivo]”.
São efetivamente consequência do mesmo comportamento, pois que ao alienar os filhos monopoliza o relacionamento parental deles, rejeitando que ele exista entre os filhos e a mãe, a tal obstaculizando (o que é mau trato psicológico) e, excluindo da vida deles a mãe, é normal que se transforme no principal referente deles.
De todo o modo, a coexistência destas consequências é frequente noutros tipos de violência doméstica.
Por outro lado, e como antes dissemos [em H’) e em resposta a outras questões], a decisão de extrair certidão para procedimento criminal quanto ao pai, é proferida no uso legal de um poder discricionário, pelo que não é passível de recurso, rejeitando-o, nesta parte, por ser legalmente inadmissível.
Em qualquer caso, diga-se: não só qualquer dos envolvidos poderia denunciar a situação ao Ministério Público, como também não poderia este Tribunal substituir-se ao Ministério Público no tocante ao procedimento a adotar perante uma denúncia – no caso efetuada pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões do recorrente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto, por maioria, em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelo recorrente e, consequentemente, em confirmar os despachos e a decisão final objeto dos recursos.
Custas da apelação pelo recorrente, art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.
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Porto, 05/02/2024.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro;
José Eusébio Almeida
Ana Paula Amorim [Segue voto de vencida:
“Voto vencida a decisão quanto à reapreciação do despacho proferido em 23 de novembro de 2023, por entender que os jovens se encontram numa situação de perigo e o prazo de duração da medida aplicada em setembro de 2023 e que alterou a medida inicial ainda não terminou (12 meses ou 18 meses). Por esse motivo revogaria a decisão, mantendo a medida aplicada de apoio junto do progenitor, conforme determinado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de setembro de 2023, subordinada ao seguinte regime: os jovens estarão com a mãe dois fins de semana seguidos, passando um fim de semana com o pai, e assim alternadamente e sucessivamente, desde o final das atividades escolares da sexta, até ao início das atividades escolares de segunda-feira. O pai deixará os filhos em casa da mãe, pelas 18h00, devendo a progenitora deixá-los em casa do pai no dia 10, pelas 20h00; os jovens manterão o acompanhamento de psicologia, no P.I.A.C., e de pedopsiquiatria, no C.M.I.N; os pais manterão a intervenção da mediação familiar, enquanto se verificarem os pressupostos da mesma”.]
__________________
[1] Mais detalhada do que, em rigor, seria indispensável…, mas que cremos ser necessária dada a complexidade da situação (e da matéria), pois estão em causa dois recursos (o primeiro abrangendo 4 despachos e o segundo 1).
[2] Assim, entre o mais, do jovem CC consta: “Apresentou-se calmo, nem sempre foi [adequado]. O humor e a expressão corporal foram pouco ajustados ao conteúdo do discurso. Durante a entrevista não manifestou alterações emocionais relevantes. [Questionado] sobre o que o põe triste, disse quase nada. Já chorou, mas foi há muito tempo e não se recorda do motivo. Exige que as rotinas do dia-a-dia se mantenham, mas não sabe o que poderá acontecer no caso contrário. Em relação ao objeto da perícia, disse que está relacionado com o divórcio dos pais que foi há cerca de dois anos. Considera que o divórcio foi uma coisa boa porque já não aguentava as discussões entre os pais. Nessas alturas enfiava-se num canto da casa ou não ligava. No presente, vive com o pai, não tem contactos com a mãe por «razões». Afirmou que quando vivia com a mãe esta batia-lhe (ficou muito sério). Fazia (examinando) alguma coisa, ela ficava zangada e «partia» para lhe bater com as mãos em qualquer parte do seu corpo. O mesmo acontecia com o seu irmão. Não tem contactos com a mãe desde setembro porque não quer, o irmão também” (aspas no original; itálico e interpolação nossa).
[3] Assim, entre o mais, do autorrelato do jovem DD consta: “O nosso pai é muito sincero connosco mas não me lembro de ele chegar a contar alguma coisa má. O pai explicou que tínhamos de nos separar da mãe para ficarmos defendidos por ele. Ele não queria aquilo. A minha mãe é que se quis separar dele, ele só queria que ficássemos com ele porque ele tinha medo de que nós fôssemos agredidos pela minha mãe. Depois ficou aquilo de uma semana sim semana não. Aconteceu tudo igual a mim ao CC só que ela a ele não tentou fazer aborto. A ele ameaçava mais vezes do que ameaçava a mim e uma vez quase tentou espetar um garfo no ombro – o CC fez alguma coisa de mal mas não era assim tão mau. [Eu] acho que a única solução é livrarmo-nos do nosso lado materno, porque é todo igual, e ficarmos com o lado paterno. Os nossos avós maternos faziam a mesma coisa. Não são coisas que um pré-adolescente pense, um adolescente mais...é matar. Eu e o CC lutamos um com o outro mas quando alguém nos desafia nós lutamos lado a lado. E eu e o CC pensamos sempre em matar a nossa mãe. A mim começou no dia em que fomos para o confinamento, eu descobri o que ela estava a tentar fazer, descobri que ela só queria saber do dinheiro, não queria saber de nós. Durante o tempo em que fiquei no confinamento íamos a uma coisa de Segurança Social em que eu ia visitar a minha mãe, no começo correu mal, depois correu bem, depois começou a correr mal outra vez...as senhoras da Segurança Social tentaram fazer jogos mentais para nos darmos bem...eu aí atingi a jogada dela! Ela batia em nós, eu já sabia disso, mas quando ela estava em público excepto com pessoas da sua família ela nunca mostrava que nos batia, ela estava a tentar mostrar que a amizade era muito boa comigo e com o CC para voltarmos para ela. Eu estive no confinamento a analisar tudo o que poderia fazer para acabar com aquilo da Segurança Social. Eu descobri que era mostrar todos os seus erros e chateá-la até ao ponto em que ela mostrasse toda a sua violência. Eu fiz de uma forma que ela ficasse muito irritada e ela saiu furiosa dali e bateu a porta com força...com isso as sras. da Segurança Social declararam que aquilo ia acabar durante algum tempo e isso acabou até agora. Usei o que as pessoas chamariam uma «Jogada de mestre». [Ela] só quer saber de dinheiro, mais nada. É por isso que ela quer vender o pinhal dos pais! (…). Eu sinto que ela não deveria viver, que é um erro do mundo e deveria ser apagado. Eu quero que ela morra mas ao mesmo tempo quero que ela sofra os seus actos. Preferia torturá-la até à morte até ela ser um esqueleto ainda vivo, mas um esqueleto, e deixá-la morrer. «[A] única vez que eu fiquei feliz de a ver sofrer foi quando ela me estava a dar leite e eu vomitei para cima dela. Era recém-nascido». [Enquanto] o meu pai eu sinto como se fosse o meu salvador, sinto que ele veio à terra por três razões: para viver, para fazer com que nós nascêssemos e também para nos proteger. Acho que a terceira é mais relacionada com a segunda. O meu pai é o meu herói. Ela é daquele tipo de mulheres que só casa com homens para ter dinheiro. “[Ela] dizia que saía para trabalhar mas não, era para estar com outras pessoas. Ela estava casada com o meu pai pelo civil, podia-se divorciar. Ela estava a namoriscar com outras pessoas enquanto estava casada com o [pai]». [Ela] fez aborto de dois bebés, ela contou-me a história que foi para Paris fazer aborto, foi antes de mim e depois do CC. «[O] lado materno não quer saber de nós, só quer destruir o nosso pai, eles odeiam-no. O pai sabe disso, ele já me disse mais ou menos. Dá para ver que tudo o que fazem ao pai é mesmo para lhe destruir a vida. (…) Eu meio que consegui...consegui safar-me das visitas, consegui chateá-la até ela ficar lelé da cuca...ela saiu de lá zangada e pediram para o meu pai me ir buscar e agora vai estar encerrado até nova ordem do tribunal». [Ela] não quer saber de mim e do CC, ela só quer saber da fortuna. [O] pai tem a mesma opinião só que ele...ele quer a mim e ao CC para ele porque ele gosta de nós ao menos só que para a mãe não lhe acusar que o pai quer que não fiquemos com ela – que também não quer – ele não gosta dela só que às vezes chateia-nos a dizer «querem morar com ela?» porque ele quer manter-nos com ele, não quer que fiquemos com a mãe porque ela é uma «má influência». «[Ela] é uma psicopata!» [Ela] quer arruinar o meu pai. A renda que o pai tem de lhe pagar é muito elevada – é 700 euros por mês. [A] culpa deles se separarem é porque ela tinha muitos namorados e não gostava do meu pai, ela é muito gananciosa. O pai só descobriu pouco tempo antes dela se divorciar. Ele ouviu uma chamada e eu também ouvi. [Ela] só quer estar connosco para trabalharmos e nos sacar dinheiro. É por isso que ela nos quer com ela. O pai meio que já sabia que isso iria [acontecer]. [Eu] até estou feliz por não ter relação com a mãe, com ela sinto que estou no inferno e sem ela sinto que estou no céu. Com o pai não me sinto no paraíso mas posso exprimir-me, libertar todo o mal de mim sem fazer coisas más. «[A] única situação em que eu iria com ela às visitas é porque queremos enchê-la de pancada. Eu sinto-me feliz por estar com o pai e feliz por não ter uma relação com a mãe. Sinto-me só zangado por ela ainda estar viva e o lado [materno]»” (aspas no original; itálico e interpolação nossa).
[4] Itálico e interpolação nossa.
[5] Aspas no original e itálico e interpolação nossa.
[6] Itálico nosso.
[7] Aspas no original; Interpolação e itálico nosso.
[8] Negrito e aspas no original no original.
[9] Sendo a relatora aqui segunda adjunta.
[10] A páginas 4 e 5, respetivamente. Ainda na p. 5 o Ministério Público critica o progenitor por pretender utilizar a gravação (ilicitamente) efetuada pelo filho como meio de prova.
[11] Aludindo à gravação não autorizada que o jovem DD havia feito.
[12] Itálico nosso.
[13] Interpolação nossa (pois a seguir consta citação de Jurisprudência) e negrito no original.
[14] Interpolação nossa, pois segue-se citação de Jurisprudência e de Doutrina no sentido do decidido.
[15] Negrito no original.
[16] Negrito no original.
[17] Do original constam aspas, itálico e negrito.
[18] Pois apenas foi notificado aos 24/11/2023.
[19] Itálico no original.
[20] Aspas no original.
[21] Aspas e negrito no original.
[22] Interpolação nossa (segue-se citação de Jurisprudência).
[23] Aspas e itálico no original.
[24] Deixamos em nota o seu teor:
“Artigo 8.º (Direito internacional)
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.
A Constituição da República portuguesa está acessível em:
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=4A0008&nid=4&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo [23/01/2024].
[25] O acórdão está acessível em:
TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 382/2017 (tribunalconstitucional.pt) [23/01/2024] (interpolação nossa e citação de bibliografia no original).
[26] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/2014, de 27/01; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 3/2014, de 27/01, e publicada no Diário da República I, n.º 18, de 27/01/2014.
Esta Convenção está acessível em:
https://www.ministeriopublico.pt/instrumento/convencao-europeia-sobre-o-exercicio-dos-direitos-das-criancas-0 [23/01/2024].
[27] Itálico nosso.
[28] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/FC8CA6ACD58221628025802E004A9E59; aspas e indicação de bibliografia no original e interpolação nossa. Ainda sobre o conceito, cf., entre outros, o acórdão do S.T.J. n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, de 17/12/2019, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82b170206b04b075802584d3005bc3fa?OpenDocument [23/01/2024].
[29] Cf. o dicionário online:
"síndrome", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2024, https://dicionario.priberam.org/s%C3%ADndrome [23/01/2024].
[30] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006.
[31] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, p. 30 (negrito e aspas no original).
[32] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, p. 31 (interpolação nossa e negrito no original).
[33] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, pp. 32-35 (interpolação e itálico nosso ; aspas no original).
[34] Cf. Mariana Rodrigues SOBRINO, A NECESSIDADE DE COMBATER A (SÍNDROME) DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PARADIGMA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2019, p. 76, acessível em:
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/47943/1/ulfd145925_tese.pdf [24/01/2024].
[35] Cf. Sandra Inês FEITOR, ALIENAÇÃO PARENTAL — NOVOS DESAFIOS: VELHOS PROBLEMAS Estudo de Jurisprudência e legislação, Coimbra, Coimbra Editora, Julgar n.º 24, p. 187, acessível em:
https://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/09/12-Sandra-Feitor-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental.pdf [24/01/2024].
[36] Cf. Maria Saldanha Pinto RIBEIRO, Amor de Pai, Divórcio, Falso Assédio e Poder Paternal, Lisboa, Publicações Dom Quixote, 2006, pp. 36-37 (interpolação nossa).
[37] Relatado por Alberto Ruço, sendo adjunto Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto e adjunta Ana Paula Amorim (segunda adjunta também nestes autos).
[38] O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7eabcdb5ab87fdf80257d1d00326e02?OpenDocument [23/01/2024].
[39] Cf. Mariana Rodrigues SOBRINO, A NECESSIDADE DE COMBATER A (SÍNDROME) DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PARADIGMA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2019, p. 76, acessível em:
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/47943/1/ulfd145925_tese.pdf [24/01/2024].
[40] Sobre as boas práticas relativas à audição da criança, cf., entre outros, Caderno Especial, Segundas Jornadas de Direito da Família e da Criança, Lisboa, Ordem dos Advogados e Centro de Estudos Judiciários, 2018, acessível em:
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=ZN9Z64X8BX8%3D&portalid=30 [23/01/2024].
[41] Relatado por Raquel Rego. O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3e88207b86cb6c8a8025898200362a73 [24/01/2024].
[42] Cf. Procuradoria-Geral Regional do Porto, AA.VV., Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, 2020, p. 296.
[43] Itálico nosso.
[44] Cf. Procuradoria-Geral Regional do Porto, AA.VV., Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, 2020, p. 297 (interpolação nossa).
[45] Cf. Tomé d’Almeida RAMIÃO, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7.ª edição (Revista e Atualizada), Lisboa, Quid Juris, 2014, p. 129 (interpolação nossa e itálico no original).
[46] Este acórdão, com um voto de vencido, está acessível em:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (mj.pt) [23/01/2024].
[47] O acórdão, por unanimidade, está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ea0e22c6a2916b0e80257d9b00443d43?OpenDocument [23/01/2024] (aspas no original).
[48] Cf. Tomé d’Almeida RAMIÃO, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7.ª edição (Revista e Atualizada), Lisboa, Quid Juris, 2014, p. 130 (interpolação nossa).
[49] Itálico e interpolação nossa.
[50] [50] Cf. Procuradoria-Geral Regional do Porto, AA.VV., Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, 2020, p. 60 (itálico e interpolação nossa).
[51] Cf. Mariana Rodrigues SOBRINO, A NECESSIDADE DE COMBATER A (SÍNDROME) DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PARADIGMA DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2019, pp. 77-78, acessível em:
https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/47943/1/ulfd145925_tese.pdf [24/01/2024].
[52] Interpolação nossa.
[53] Cf. Procuradoria-Geral Regional do Porto, AA.VV., Comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Coimbra, Almedina, 2020, p. 60 (itálico e aspas no original e interpolação nossa).
[54] Cf. Germano Marques da SIILVA e Henrique SALINAS, Constituição Portuguesa Anotada, AA.VV., Jorge MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra, Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, 2010, p. 724.
[55] Proferido aos 14/09/2023, relatado por Leonel Serôdio, sendo adjuntos Ernesto Nascimento e Deolinda Varão.
[56] Interpolação nossa.
[57] Sem considerandos desnecessários potenciados pelas ferramentas de edição de texto no programa word.
[58] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 207 (interpolação nossa).
[59] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 207 (aspas e itálico no original).
[60] Relatado por Maria dos Anjos Nogueira. O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d10c36e75a6ba51e802588b6002f7af6?OpenDocument [25/01/2024].
[61] Aludindo à gravação não autorizada que o jovem DD havia feito.
[62] Itálico nosso.
[63] Interpolação nossa (pois a seguir consta citação de Jurisprudência) e negrito no original.
[64] Interpolação nossa, pois segue-se citação de Jurisprudência e de Doutrina no sentido do decidido.
[65] Negrito no original.
[66] Interpolação nossa.
[67] Interpolação nossa.
[68] Interpolação nossa (segue-se citação de Jurisprudência).