Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1431/17.2T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
GUARDA DE MENOR
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
- Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, p. 322;
- Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, 5.ª edição, p. 246;
- Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 5ª ed., p. 41.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 26.º, N.º 1 E 44.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 03-02-2015, PROCESSO N.º 764/11.6TMLSB-A.L1-7;
- DE 21-06-2018, PROCESSO N.º 20424/10.4T2SNT-C.L1-2;
- DE 24-01-2019, PROCESSOS N.º 1846/15.0T8PDL-B.L1-6.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

- DE 16-06-2016, PROCESSO N.º 253/10.6TMBRG-A.G1;
- DE 27-06-2019, PROCESSO N.º 699/13.8TMBRG-F.G1.
Sumário :
I - É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não é possível que seja confiada a ambos).
II - A guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda.
III - O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.
IV - Mas o superior interesse da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoístas e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor.
V - A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos, pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional (arts. 44.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP).
VI - A mudança de residência da progenitora a quem estava confiada a menor e que é para esta a figura de referência, no concreto e em termos simples “é a sua mãe”, mas que também poderia ser “o seu pai” (e no caso é de apenas de 300 kms, mudança de cidade e não de país) só deve ser impeditiva de a menor lhe continuar confiada se se verificar um motivo de tal maneira grave (face ao superior interesse da criança) que justifique o não acompanhamento da progenitora juntamente com a filha.
Decisão Texto Integral:



Processo nº 1431/17.2T8MTS.P1.S1

Tribunal Judicial da Comarca … – Juízo de Família e Menores de … – Juiz 1.

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

Em 20.03.2017, AA instaurou contra BB, providência tutelar cível para regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à menor CC, nascida a 05/05/2015, alegando que não existe entre requerente e requerido qualquer vínculo conjugal, mas fruto de uma vivência comum nasceu a 05/05/2015, a filha de ambos, CC.

Na 1ª Instância foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face de todo o exposto, e nos termos conjugados dos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e 56º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativo à criança CC, da forma seguinte:

1.º - A criança CC fica a residir habitualmente junto da mãe à guarda e cuidados de quem continuará, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1906.º, nº 3 do Código Civil;

2.º - As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1906.º, n.º 1 e 2 do Código Civil;

3.º - Considerando que a progenitora reside em … e o pai no …, a CC passará com o progenitor três fins-de-semana por mês desde sexta-feira, findas as actividades de infantário/colégio e futuras actividades escolares e extracurriculares, até ao domingo pelas 21 horas, sendo que duas dessas deslocações ficarão a cargo da mãe e a outra a cargo do pai;

4.º - O progenitor poderá ainda estar e conviver com a CC sempre que quiser, desde que para tal avise a progenitora com pelo menos 24 horas de antecedência e desde que tal não colida com as actividades programadas pelo infantário, futura escola ou os períodos de descanso da criança;

5.º - A CC passará os dias 24 e 25 de Dezembro de 2019 (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 11:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 16:00 horas do dia 25 de Dezembro) com o progenitor e o dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro de 2020 (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 11:00 horas do dia 31 de Dezembro e as 16:00 horas do dia 01 de Janeiro) com a progenitora sendo que nos anos subsequentes tal regime será alternado;

6. º - A Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do sábado imediatamente anterior à Páscoa e as 21:00 horas de domingo de Páscoa), será passada alternadamente com os progenitores, sendo que em 2019 será passada na companhia do progenitor;

7. º - As férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão serão divididas entre os pais passando a CC com o progenitor 2/3 de todas essas férias e 1/3 com a progenitora, períodos esses a combinar entre os progenitores com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao seu início, sendo que, em caso de períodos coincidentes, a prevalência na escolha será da progenitora nos anos pares e do progenitor nos anos ímpares;

8.º - No dia de aniversário da criança, e sem prejuízo das suas obrigações escolares, esta jantará ou almoçará, alternadamente, com cada um dos pais, pernoitando na residência daquele com quem jantar, combinando a refeição em causa com 24 horas de antecedência;

9. º- Nos aniversários dos progenitores, assim como no Dia da Mãe e Dia do Pai, o aniversariante/celebrado terá a filha consigo, pernoitando esta na sua residência, sem prejuízo das suas obrigações escolares.

Consigna-se que o estabelecido quanto a férias e datas festivas sobrepõe-se ao regime regular de residência e convívios, que nesses períodos não será aplicado.

10.º - O pai contribuirá a título de alimentos devidos à CC com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a pagar até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de transferência bancária para a conta da mãe cujo o IBAN conhece. A indicada quantia será automaticamente actualizada, em Março de cada ano a começar em 2020, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística vigente para o ano anterior;

11. º - As futuras despesas escolares extraordinárias, do início do ano lectivo, relacionadas com a aquisição de livros e de material escolar, as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias na parte não comparticipada por qualquer seguro ou pelo Estado, serão suportadas em partes em partes iguais por cada um dos progenitores, sendo que quanto à mensalidade com o estabelecimento pré-escolar e futuro colégio é suportada pelo progenitor na proporção de 2/3, devendo a progenitora enviar quanto a todas as despesas acima referidas cópia dos recibos em nome da menor após a sua realização ao outro progenitor que terá 15 (quinze) para transferir metade do valor para o IBAN do outro progenitor;

12.º - O domicílio administrativo da CC fica fixado junto da progenitora.

Custas pelo requerido.».

A Magistrada do MP e interpôs recurso de apelação, vindo a ser decidido pelo Tribunal da Relação …:

“Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, ao qual concedem provimento e, em consequência, em revogar a sentença recorrida, fixando o seguinte regime de responsabilidades parentais referentes à menor CC:

A1.º - A criança CC fica a residir habitualmente junto do pai à sua guarda e cuidados exercendo este as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1906.º, nº 3 do Código Civil;

2.º - As responsabilidades parentais relativas aos atos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1906.º, n.º 1 e 2 do Código Civil;

3.º - Considerando que o progenitor reside no ... e a progenitora em …, a CC passará com a progenitora quatro fins-de-semana por mês desde sexta-feira, findas as atividades de infantário/colégio e futuras atividades escolares e extracurriculares, até ao domingo pelas 21 horas, sendo que duas dessas deslocações ficarão a cargo do pai e as outras a cargo da mãe;

4.º - A mãe poderá ainda estar e conviver com a CC sempre que quiser, desde que para tal avise o progenitor com pelo menos 24 horas de antecedência e desde que tal não colida com as atividades programadas pelo infantário, futura escola ou os períodos de descanso da criança;

5.º - A CC passará os dias 24 e 25 de Dezembro de 2019 (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 11:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 16:00 horas do dia 25 de Dezembro) com a progenitora e o dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro de 2020 (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 11:00 horas do dia 31 de Dezembro e as 16:00 horas do dia 01 de Janeiro) com o progenitor sendo que nos anos subsequentes tal regime será alternado;

6. º - A Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do sábado imediatamente anterior à Páscoa e as 21:00 horas de domingo de Páscoa), será passada alternadamente com os progenitores, sendo que em 2019 será passada na companhia da progenitora;

7. º - As férias escolares de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão serão divididas entre os pais passando a CC com a progenitora 2/3 de todas essas férias e 1/3 com o progenitor, períodos esses a combinar entre os progenitores com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao seu início, sendo que, em caso de períodos coincidentes, a prevalência na escolha será da progenitora nos anos pares e do progenitor nos anos ímpares;

8.º - No dia de aniversário da criança, e sem prejuízo das suas obrigações escolares, esta jantará ou almoçará, alternadamente, com cada um dos pais, pernoitando na residência daquele com quem jantar, combinando a refeição em causa com 24 horas de antecedência;

9. º- Nos aniversários dos progenitores, assim como no Dia da Mãe e Dia do Pai, o aniversariante/celebrado terá a filha consigo, pernoitando esta na sua residência, sem prejuízo das suas obrigações escolares.

Consigna-se que o estabelecido quanto a férias e datas festivas sobrepõe-se ao regime regular de residência e convívios, que nesses períodos não será aplicado.

10.º - A mãe contribuirá a título de alimentos devidos à CC com a quantia mensal de € 100,00 (cem euros) a pagar até ao dia 8 (oito) de cada mês, através de transferência bancária para a conta do pai. A indicada quantia será automaticamente atualizada, em Março de cada ano a começar em 2020, mediante aplicação da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística vigente para o ano anterior;

11. º - As futuras despesas escolares extraordinárias, do início do ano letivo, relacionadas com a aquisição de livros e de material escolar, as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias na parte não comparticipada por qualquer seguro ou pelo Estado, serão suportadas em partes em partes iguais por cada um dos progenitores, bem como a mensalidade com o estabelecimento pré-escolar e futuro colégio, devendo o progenitor enviar quanto a todas as despesas acima referidas cópia dos recibos em nome da menor após a sua realização ao outro progenitor que terá 15 (quinze) para transferir metade do valor para o IBAN do outro progenitor;

12.º - O domicílio administrativo da CC fica fixado junto do progenitor”.

*

Agora, inconformada com o decidido pela Relação, interpõe recurso de Revista para este STJ a requerente AA, e formula as seguintes conclusões:

a) A primeira instância refere que "não sendo a circunstância de ter passado a residir com a mãe a 300 quilómetros de distância ou a alteração da vida pessoal e/ou profissional da progenitora que justifica a alteração do regime de residência. sob pena de se violar o direito constitucionalmente consagrado de a progenitora poder escolher onde residir."

b) A Relação entende, pelo contrário, que tal facto sustenta a mudança do regime de residência, porquanto o progenitor aqui Recorrido se encontra em melhores condições de garantir o convívio da Menor com os restantes familiares da Menor.

c) Ora tal fundamento constitui uma violação da garantia constitucional conferida a qualquer cidadão de escolher onde residir, prevista no art. 44 nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

d) Com isso é confrontada a Recorrente com a escolha entre o exercício de um direito fundamental e o poder dever funcional de guarda da filha, sendo impedida de exercer o segundo em razão do primeiro.

e) Tal circunstância constitui uma violação do exercício de um direito fundamental.

f) Além disso, a Relação entende que o Recorrido se encontra em melhores condições de promover os convívios entre a Menor e o seu núcleo familiar, em razão do Recorrido viver no Norte, tal como os restantes membros familiares.

g) Ora tal fundamento constitui uma presunção que viola a igualdade de ambos os progenitores de prover pela educação dos filhos, uma vez que confere uma diferença de tratamento entre os progenitores que encontra justificação num facto falso.

h) Assim, tal diferença de tratamento encontra justificação num fundamento suscetível de ser ilidido, e que o foi precedentemente, pelo que a mesma carece de fundamentação e por isso, tal diferença de tratamento ultrapassa os limites constitucionais.

i) Do exposto resulta que o douto Acórdão violou o disposto no art. 36 nº 3 e 5 da Constituição da República e o art. 18 nº 1 da Convenção sobre Direitos da Criança.

j) Por outro lado, e conforme o disposto no art. 629 nº 2 d) do Código de Processo Civil, o douto Acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2016, relativo ao processo nº 1233/14.8TBGMR.Gl que versa sobre a mesma questão fundamental de direito, nomeadamente a mudança de residência da progenitora que tem a guarda da Menor e a consequente fixação da residência da Menor por força dessa alteração.

k ) No dito Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2016, são referenciados critérios objetivos que estão na base da decisão a tomar no âmbito da mudança de residência da progenitora que detém a guarda da Menor,

I) Assim, dispõe o Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2016 que apenas não deve ser autorizada a mudança de residência quando o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e efetivo da menor, implicados por essa mudança de residência e afastamento do progenitor, seja superior ao impacto negativo que para o menor representaria a rotura na relação com o progenitor que tem à sua guarda, no caso de a guarda vir a ser transferida para outro progenitor.

m) Sendo certo que ficou provado em Audiência de Julgamento que não houve um impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e efetivo da menor, em razão da mudança de residência e afastamento do progenitor Recorrido, superior ao impacto negativo que representaria para a menor a rotura na relação com a progenitora, no caso de a guarda vir a ser transferida para o progenitor aqui Recorrido, carecendo de justificação para a contradição existente entre o referido critério no dito Acórdão e a concretização do mesmo no Acórdão recorrido.

n) Por outro lado, estabelece-se no referido Acórdão de Guimarães de 04-02-2016 que "Para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma rutura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afetiva mais forte".

o) Novamente, no Acórdão recorrido não houve lugar à concretização desse critério, nem a aplicação equitativa do mesmo, pese embora tratar-se da mesma questão fundamental de direito.

p) Pelo que, o Acórdão recorrido está em contradição com os critérios de decisão elencados no Acórdão da Relação de Guimarães de 04-02-2016 e em consequência, em total contradição com a decisão proferida pelo mesmo.

q) Pelo exposto resulta que o Acórdão recorrido não atentou ao superior interesse da criança na ponderação da melhor solução a tomar quanto ao regime de fixação da residência, conforme dispõe o art. 1906 nº 5 do Código Civil.

r) É de concluir que a fixação da residência da Menor junto da Recorrente é a solução que melhor defende os interesses da Menor, ou seja, considerando a estabilidade das condições da vida da criança, o seu ambiente físico e social e as suas relações afetivas, enquanto espaço propicio ao seu harmonioso desenvolvimento.

s) Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo este STJ revogar o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …, mantendo a decisão anteriormente proferida pela Primeira Instância e, com isso, ser fixado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à Menor CC, quanto à residência habitual. junto da Recorrente, tendo como principio basilar o facto de que o exercício das responsabilidades parentais é um poder-dever dos pais exercido altruisticamente no interesse da criança.

*

O requerido BB apresenta contra-alegações:

- Conclui pela não verificação de qualquer dos fundamentos invocados para a admissibilidade do recurso de revista, o qual deve ser rejeitado;

- Quanto ao mérito do recurso, conclui que o mesmo deve ser julgado improcedente.

*

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

*

Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:

1) A requerente, AA, e o requerido, BB, são pais de CC, nascida a 05/05/2015;

2) Por decisão datada de 24/05/2017 foi fixado por acordo o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais cfr. teor de fls. 78 e 79 nos seguintes termos:

a. A criança fica a residir com a mãe;

b. O pai terá a criança, de 15 em 15 dias, de sexta feira até segunda. Quando o fim de semana não for do pai este terá a menor na sua companhia dois dias durante a semana (quarta e quinta feira), com pernoita. Quando o pai estiver de fim de semana com a menor esta pernoitará às quartas feiras com o mesmo. A entregas serão efetuadas na ama da criança até às 11 horas e as recolhas no mesmo local até às 19 horas.

c. A menor passará dois períodos de férias alternados com o progenitor de uma semana cada, sendo que a semana a partir de 27 de Julho será com o pai. Cada um dos progenitores deverá comunicar ao outro até final de Junho qual o período que pretende. Em caso de períodos coincidentes nos anos pares a progenitora terá a prevalência na escolha e o pai terá a prevalência nos anos ímpares;

d. O progenitor contribuirá com a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos a favor da menor a ser entregue à progenitora por transferência bancária até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito; O progenitor contribuirá no pagamento da ama da criança na proporção de 2/3 da quantia mensal. Os progenitores contribuirão na proporção de metade nas despesas médicas, medicamentosas e extraordinárias desde que devidamente comprovadas que pagarão no prazo de 15 dias à sua apresentação.

Das alegações da requerente e progenitora

3) Requerente e Requerido viveram, em condições análogas às dos cônjuges entre Fevereiro de 2014 e Fevereiro de 2017 na casa de morada de família, sita na Rua …, …, …, ….

4) Desde o nascimento da CC a requerente e progenitora cuidou da CC, acompanhando a rotina diária desta, desde a amamentação e posterior confeção e administração de refeições ao banho e zelo pelo período de descanso noturno.

5) Após a cessação da coabitação entre progenitores, a menor inicialmente residiu com a mãe e o irmão, DD, na casa de morada de família sita em … e após passaram a residir em …, ….

6) A Requerente é e sempre foi uma mãe meiga, atenta, zelosa e cuidadora dos dois filhos, a CC e o DD, contribuindo para o seu bem estar e desenvolvimento harmonioso, responsável e disciplinado.

7) A mãe, em Setembro de 2017, por manter relação amorosa com o atual companheiro, EE, mudou a sua residência do norte para …, onde passou a residir e a trabalhar, dando conhecimento de tal mudança ao progenitor dois dias antes de se ter mudado.

8) A requerente após passar a residir em … constituiu agregado familiar com EE, a CC, o DD, filho da requerente, e FF, filha do companheiro da requerente, residindo a FF numa modalidade de residência semanal alternada e o DD mantendo convívios com o pai em fins de semana alternada na zona do ….

9) O agregado reside num apartamento propriedade de EE, constituída por cinco assoalhadas, 4 quartos, um destinado ao casal e os três restantes a cada uma das crianças, uma sala de estar/jantar, cozinha e duas instalações sanitárias, encontrando-se as assoalhadas equipadas e mobiladas de forma adequada à sua utilização, revelando boas condições de habitabilidade, higiene e conforto e organização, mostrando-se o quarto da CC adaptado à sua idade.

10) O relacionamento entre todos é de grande cooperação, carinho e atenção para com o seu membro mais novo, a menor CC, nomeadamente no acompanhamento das tarefas com ela relacionadas, contando a família com a ajuda diária de empregada doméstica e com uma estrutura feliz, capaz de assegurar o seu crescimento e desenvolvimento mais harmonioso e seguro.

11) Desde que foi residir para … a mãe, a expensas suas, passou a trazer a CC ao progenitor e a levá-la.

12) Com a fixação de residência em …, a mãe providenciou por estabelecimento de ensino para ambos os seus filhos menores, bem como, atividades extra curriculares.

13) A requerente tem uma relação próxima com a família alargada do companheiro e tem uma rede de amigos que residem próximo da habitação, com quem mantém contactos regulares com eles semanais.

14) A CC está bem integrada no seu agregado familiar materno, no qual se destaca a relação com o irmão DD com quem sempre viveu e com o companheiro da mãe, a filha deste e o seu animal doméstico, um gatinho.

15) A CC está bem integrada na escola, com as professoras, funcionárias e demais colegas da escola que frequenta, bem como, dos amigos da progenitora e companheiro desta com quem se relaciona noutras atividades e em casa, aquando de visitas regulares dos filhos dos amigos da mãe e do companheiro.

16) A CC manifesta um registo e desenvolvimento positivo, reconhecido por todos os que com ela contactam diariamente (agregado familiar, amigos e docentes), sendo querida e estimada por estes e revelando, inequivocamente, reação igual, em sentido inverso.

17) A convivência do atual agregado familiar da menor CC junto da progenitora é pautado pela cooperação, amor, carinho, atenção e assistência entre todos.

18) A CC e o companheiro da mãe, EE, nutrem entre si carinho.

19) A CC e o irmão DD nutrem entre si carinho.

20) Desde que a progenitora passou a residir em … a CC tem contactado com os familiares maternos, havendo entre todos amor e carinho, os quais tem ido a … aí pernoitando e a CC visita-os sempre que vem ao Norte.

21) Desde que está em … continua a contactar com o irmão GG filho do progenitor com outra ex-companheira, com a qual a requerente mantém bom relacionamento.

22) A requerente entrega, pessoalmente, e recolhe os seus filhos na escola, cuidando destes, na primeira pessoa, em todo o tempo restante, em brincadeiras, atividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal.

23) A requerente é audiologista com vínculo contratual com a empresa “…” exercendo funções em várias instituições, tem um horário flexível, podendo gerir o acompanhamento das crianças, auferindo quantia não inferior a € 1.045,92 e beneficiando o DD da quantia mensal de € 100,00.

24) O companheiro da requerente é membro estatutário na empresa “…” e trabalhador por conta de outrem na empresa “…”, auferindo mensalmente quantia não inferior a € 3.891,69;

25) As despesas do agregado atingem o valor global não inferior a €1.809,00 sendo: € 590,00 de crédito da habitação, € 50,00 de condomínio, € 209,00 de consumos domésticos, € 110,00 de crédito pessoal da requerente, € 600,00 com alimentação do agregado, € 250,00 com empregada doméstica, despendendo com a CC € 239,00 (€ 199,00 com a creche, € 20,00 com vestuário e calçado, € 20,00 com fraldas);

Das alegações do requerido e pai

26) A requerente e o requerido viveram juntos, na mesma casa, em situação análoga à dos cônjuges, durante cerca de três anos, desde Fevereiro de 2014 até Fevereiro de 2017, passando a partir desta data a residir em habitações separadas.

27) Até fevereiro de 2017 os progenitores viviam juntos com a filha de ambos e com os filhos que cada um deles tem de outras relações – o DD, filho da requerente, e o GG, filho do requerido -, num imóvel arrendado, sito na Rua …, n.º …, em …, ….

28) Em fevereiro de 2017, o progenitor saiu da residência familiar, passando então a habitar num imóvel que lhe foi cedido por uma sua tia, sito na Rua …, em … e a progenitora continuou a residir naquela que foi a casa de morada de família até final de Abril daquele ano de 2017 e a partir de abril, juntamente com a CC, em …, ….

29) Atualmente, o progenitor reside na Rua …, n.º …, no …, com a sua companheira e as duas filhas desta, assim como com o seu filho GG, que vive com o Pai num regime de residências alternadas com a respetiva Mãe, sendo que a companheira antes de namorar com o progenitor, era esposa de um primo direto deste.

30) Após a realização da conferência onde foi fixado o regime provisório mencionado em 2) a progenitora enviou ao progenitor os e-mails de fs. 210 e 211 cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.

31) O GG, que nasceu em 14 de Maio de 2010 e desde que os progenitores de separaram, tinha ele cerca de três anos, passou a residir, ininterruptamente até ao presente, com cada um deles em períodos alternados, nos seguintes moldes:

a) Às segundas e terças com a Mãe;

b) Às quartas e quintas com o Pai;

c) Em fins-de-semana alternados com o Pai e com a Mãe, primeiro desde sexta-feira até domingo ao final da tarde (já que, além desses períodos, o progenitor sempre esteve também com o filho nos dias que cabiam à Mãe, nomeadamente indo buscá-lo à escola e ficando com ele até a progenitora chegar do trabalho), e atualmente desde sexta-feira até segunda-feira de manhã.

32) Tal regime foi provisoriamente alterado por douto despacho proferido em 27 de Novembro de 2017, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais respeitante ao GG, no qual se decidiu que a criança continuaria a residir com cada um dos progenitores, mas em semanas alternadas, de quarta-feira a quarta-feira.

33) A requerente intentou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais em 20/03/2017 onde peticionou a fixação de um regime de convívios paterno/filiais reduzido a visitas de quinze em quinze dias, que até aos quatro anos da criança não incluía sequer pernoitas na residência do pai, sendo por ela circunscrito a sábado e a domingo, desde as 10h00 até às 20h00 de cada um desses dias, visitas às quais, segundo o pretendido pela progenitora, deveriam acrescer apenas duas horas e meia, às quartas-feiras, entre as 17h30 a as 20h00.

34) No dia 16 de Setembro de 2017 a progenitora enviou ao progenitor o e mail de fls. 102, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dando-lhe a conhecer que por motivos profissionais e pessoais iria residir a partir de segunda feira com a CC para …, comunicando-lhe já ter regime de ensino para a CC e estrutura familiar e económica sugerindo regime de convívios com o progenitor entre quinta e domingo.

35) O progenitor enviou à requerente o e mail de fls. 103 e 104 cujo teor se dá aqui por reproduzido.

36) A CC adora o Pai e o irmão GG.

37) Sempre que o requerido ia buscar a CC, seja à ama, seja a casa da requerente, a menina corria para o pai, reagia com enorme alegria à presença deste e ia embora com ele com grande contentamento e naturalidade, sem problemas de espécie alguma.

38) Durante o tempo em que a CC permanecia com o Pai, inclusivamente nas vezes em que esta pernoitava na sua casa, era - e é - ele quem cuidava dela e a criança mostrava-se, como sempre se mostrou, bem-disposta e feliz na sua companhia.

39) Num primeiro momento, imediatamente posterior à separação, a CC esteve com o progenitor todas as quartas-feiras, pernoitando em casa deste, e também em fins-de-semana alternados, desde sábado de manhã até domingo à noite, permanecendo, pois, a criança com o pai nesses períodos.

40) No dia 15 de Março, a progenitora solicitou ao progenitor que, em abril, num daqueles fins-de-semana alternados, ele ficasse e pernoitasse com a CC logo desde sexta-feira, ao invés de somente a partir de sábado, o que ele aceitou.

41) Os progenitores trocaram entre si os e mails de fls. 65 e 66, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.

42) Os progenitores trocaram entre si os e mails de fls. 71 a 74, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.

43) Nas férias de Verão de 2017 a progenitora não concordou na alteração do regime provisório em vigor tendo o progenitor passado uma semana de férias com a CC desde o dia 27 de Julho até ao dia 3 de Agosto.

44) Nessa altura o progenitor esteve de férias com a CC, o GG, a sua companheira e as duas filhas menores desta no ... e, como iria prolongar essa sua estadia de férias por mais uma semana, solicitou à progenitora que a filha continuasse consigo por mais esse período de uma semana, tendo a progenitora recusado tal proposta e acabando por isso o progenitor por entregar-lhe a CC no dia 3 de agosto.

45) A creche em … foi escolhida pela progenitora, sem o consentimento nem conhecimento prévio do progenitor, que disso apenas foi informado posteriormente pela progenitora.

46) Numa primeira fase, a progenitora mudou-se para … sem o seu outro filho, o DD, que ficou no … com o seu pai, até ao final do primeiro período do ano letivo do quarto ano que frequenta, altura em que voltou então a residir com a Mãe, a partir de Dezembro de 2017, mudando assim, também ele, de cidade e de escola.

47) A CC tem toda a sua família paterna na área do ….

48) A CC, desde os seis meses e até Setembro de 2017 esteve aos cuidados da tia da progenitora, praticamente durante todos os dias úteis da semana, tia essa que a criança adora e que a tratou com todo o carinho, desvelo e atenção.

49) Desde Setembro de 2017 até ao presente, a CC esteve com o progenitor nos seguintes períodos:

a. Desde o dia 20 de setembro, quarta-feira, até ao dia 24 de setembro, domingo (com exceção de quinta-feira);

b. Desde o dia 28 de setembro, quinta-feira, até ao dia 1 de outubro, domingo;

c. Desde o dia 5 de outubro, quinta-feira, até ao dia 9 de outubro, segunda-feira;

d. Desde o dia 19 de outubro, quinta-feira, até ao dia 23 de Outubro, segunda feira;

e. Desde o dia 1 de novembro, quarta-feira, até ao dia 6 de novembro, segunda feira;

f. Desde o dia 8 de Novembro, quarta-feira, até ao dia 10 de novembro, sexta feira;

g. Desde o dia 16 de novembro, quinta-feira, até ao dia 20 de novembro, segunda-feira;

h. Desde o dia 1 de Dezembro, sexta-feira, até ao dia 12 de dezembro, terça feira;

i. Desde o dia 15 Dezembro, sexta-feira, até ao dia 18 de dezembro, segunda feira;

j. Desde o dia 22 de dezembro, sexta-feira, até ao dia 25 de dezembro, domingo;

k. Desde o dia 9 de janeiro, terça-feira, até ao dia 15 de janeiro, segunda-feira;

l. Desde o dia 27 de janeiro, sábado, até ao dia 9 de fevereiro, sexta-feira (com exceção de dia 30, em que esteve com a Mãe.

50) É a progenitora quem transporta a CC de … para o … e do … para ….

51) No dia 14 de novembro de 2017 e na conferência de pais de 31/01/2018 o progenitor enviou um e-mail à progenitora no qual lhe propôs que a criança passasse a estar com cada um deles em semanas alternadas, de modo a evitar as constantes viagens da menina (cfr. teor de fls. 212 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), o que a progenitora não aceitou.

52) Desde que nasceu e até aos dois anos e quatro meses de idade, a CC teve as suas rotinas centradas primeiro em … e, depois em …, sempre com ambos os pais presentes no seu quotidiano e naquelas suas rotinas, com os seus irmãos, a sua ama e familiares maternos e paternos.

53) Quando vivia em união de facto com o requerido, a requerente trabalhava numa empresa denominada … e auferia de salário cerca de € 800,00 mensais fixos, a que acresciam comissões que, em média mensal, não inferiores a € 200,00, assim como tinha disponibilizada viatura automóvel para deslocações em serviço, tendo o seu salário sido posteriormente aumentado, para € 1.000,00 mensais e passando a ter disponibilizada viatura automóvel para uso total, pessoal e profissional.

54) Depois da separação do progenitor, ocorrida em fevereiro de 2017, a progenitora mudou de emprego, passando a trabalhar por conta da empresa …, na área do ….

55) A progenitora iniciou um relacionamento amoroso com um seu colega nessa empresa, de seu nome EE, que também trabalha na … e que residia em ….

56) O companheiro da requerente já foi buscar a CC à residência paterna, tendo estado presente na festa de Natal da creche, onde esteve também o pai.

57) No dia 16 de fevereiro de 2018, no decurso de uma chamada telefónica que o progenitor fez à CC, a progenitora, após a criança ter mandado beijinhos à companheira do pai e esta se ter dirigido ao telefone apenas para lhe retribuir beijinhos o que motivou que, de imediato, a progenitora desligou a chamada.

58) Para gozar as férias no … – mais propriamente na …, zona turística perto de …, o progenitor solicitou à progenitora que a CC o acompanhasse, o que aquela recusou, alegando a duração da viagem, do calor e da segurança, apesar de o progenitor lhe ter assegurado que nenhum risco existia para a filha e não obstante, quando ainda estavam juntos, terem viajado com a CC, então de apenas um ano de idade, para … (com três horas de carro até … e mais quatro de avisão e onde não faz menos calor do que no …), sem que nessa altura a progenitora tenha levantado qualquer problema.

59) A CC adora o pai e este foi sempre um pai responsável, dedicado à filha, cuidadoso, preocupado com ela, empenhado, interventivo, carinhoso e participativo em todos os aspetos da vida da filha, sempre tendo prestado e dispensado à CC todos os cuidados, tal como a requerente, designadamente alimentando-a, mudando-lhe as fraldas, vestindo-a, embalando-a e adormecendo-a, brincando e passeando com ela, dando-lhe colo, mimo e carinho, zelando pela sua saúde, levando-a ao médico, a todas as consultas e vacinações (onde esteve sempre presente, juntamente com a progenitora), dando-lhe as medicações prescritas, incutindo-lhe regras e ensinamentos, envolvendo-se na sua educação e protegendo-a.

60) Até à separação, a progenitora, fruto da atividade que exercia como  técnica de audiologia na sobredita empresa, no …, chegava por norma a casa por volta das 19h30.

61) Isto quando não tinha de ir buscar o seu filho, o DD (atualmente com dez anos de idade), à atividade extracurricular de futebol, que a criança praticava em …, três vezes por semana e até às 20h30, pois nessas alturas chegava a casa cerca das 20h45, horários e rotinas que a progenitora continuou a manter pelo menos até mudar a sua residência para ….

62) Por seu turno, o progenitor exerce a profissão de nutricionista na …, no …, onde beneficia de um horário flexível, já que tem possibilidade de alterar o horário das suas consultas, iniciando por norma a sua atividade às 9h00 e saindo, em regra, não depois das 18h00 e, por vezes, antes disso, às 17h00 e até às 16h00.

63) A partir dos seis meses a CC passou a ficar durante o dia aos cuidados de uma ama, tia da progenitora, com quem o progenitor tem também uma boa relação de amizade e cooperação.

64) De manhã, a CC era levada a casa daquela tia, sita em …, ora pela Mãe, ora pelo Pai.

65) Por regra era o Pai quem, no final do seu dia de trabalho, ia buscar a CC à residência dessa tia, indo seguidamente com ela para casa, onde normalmente chegavam antes da progenitora, sendo pois ele quem então cuidava e estava exclusivamente com a filha.

66) Desde que nasceu a CC teve sempre uma convivência estreita e regular com o GG, nos períodos em que este está com o Pai, tendo por isso desenvolvido com aquele seu irmão um vinculo forte e uma relação de muito afeto, proximidade e carinho mútuo, sendo constantes as manifestações de amor de um pelo outro.

67) O progenitor vive atualmente com a sua companheira, HH, numa ampla moradia de tipologia V5, propriedade desta e situada na freguesia de ..., no …, junto ao Parque …, casa essa que distava a cerca de 8 km da residência da ama da CC, em ....

68) Essa casa dispõe de um jardim com piscina aquecida e uma sala de jogos e está dotada de todas as condições de conforto, espaço e comodidade para a CC, que incluem uma sala de brinquedos, tendo assim, não só mas também por isso, todas as condições para momentos gratificantes de brincadeiras e em família.

69) Tendo também espaço e condições para poderem beneficiar da companhia de animais de estimação, no caso dois cães, da raça beagle e labrador, com quem a CC adora brincar.

70) Juntamente com o progenitor e a sua companheira vivem também, além do GG, as duas filhas desta, a JJ e a II, nascidas, respetivamente em 29 de Outubro de 2010 e 03 de Maio de 2013.

71) A CC conhece a companheira do Pai, assim como as suas filhas, desde que nasceu, pois, ainda ao longo de todo o tempo de vida em comum dos pais, sempre conviveu com elas com regularidade, inclusivamente durante as férias, que chegaram a passar todos juntos.

72) A companheira do pai tem dispensado à CC carinho, amor e desvelo sem fazer qualquer distinção em relação às suas filhas, a CC gosta muito dela e mantém com ela um ótimo relacionamento.

73) O mesmo se passa com a JJ e a II, de quem a CC gosta muito e no que é correspondida por elas, sendo todas amigas e companheiras de brincadeiras.

74) Sendo a relação da CC com a JJ e a II quase de fratria, estando sempre juntas nas brincadeiras, banhos, refeições, etc.

75) Como antes, por norma, quando está com a filha, é o Pai quem a vai buscar a casa da tia onde a criança fica quando ele está a trabalhar, em regra nunca depois das 18h00 horas e a maior parte das vezes até antes dessa hora.

76) Para além dessa tia, o progenitor conta com o apoio da HH, sua companheira, que, sendo proprietária de uma farmácia no …, onde trabalha, perto da casa onde vivem, tem facilidade e flexibilidade de horários, acabando o seu dia de trabalho, no máximo, às 16h30 e muitas vezes até antes dessa hora.

77) O agregado familiar conta também com o auxílio de uma empregada doméstica (paga pelos pais da HH), que diariamente presta serviço na residência e qua trata de todas as lides domésticas, incluindo a preparação das refeições.

78) Regressados a casa o progenitor e a sua companheira têm todo o tempo disponível para dar atenção às crianças e cuidar destas, nelas se incluindo obviamente a CC, mesmo no final do dia depois do trabalho e da escola, e até a realização das rotinas diárias (como os banhos das crianças, os jantares, o adormecer, etc.), sejam momentos de descontração e convívio familiar, em ambiente de verdadeira festa e brincadeiras.

79) Todas as noites, sempre que o GG e a CC estão consigo, o progenitor senta-se no meio deles, de mãos dadas com cada um, e conta-lhes uma história, da qual a menina já não abdica.

80) Cantando-lhes de seguida uma música e ficando com eles até adormecerem.

81) Depois de estabelecido o regime provisório que vigora, a CC, quando se encontrava aos cuidados da Mãe e sem que esta se apercebesse tirou da mala desta comprimido antidepressivo, que ingeriu, tendo sido administrado carvão aditivado e não tendo ficado hospitalizada;

82) Quando está com o progenitor, com o irmão e com o restante agregado familiar paterno a CC mostra-se uma criança feliz e serena.

83) Sempre que o progenitor a vai buscar à ama, a CC corre para ele e agarra-se a ele;

84) Em contraponto, quando o Pai a deixa na ama, a CC não o quer largar e agarra-se a ele a chorar;

85) A CC tem toda a sua família alargada na zona do …, sendo esse o caso dos avós e tios paternos e maternos.

86) O progenitor tem um relacionamento de grande proximidade com o seu Pai, com o seu irmão e com alguns tios e primos, com quem mantém um contacto e um convívio regular, o mesmo sucedendo, desde sempre, com a CC.

87) Todos esses familiares do progenitor são visita assídua na residência deste, quer em datas festivas, quer fora delas, pois é aí o centro das reuniões familiares, sendo por isso frequentes os convívios da família com as crianças e, em específico, com a CC.

88) Pelos menos um dos tios do progenitor janta na residência deste todas as semanas.

89) Já o irmão do progenitor é visita assídua de casa, passando mesmo lá fins-de semana de quinze em quinze dias, sempre que o GG e a CC aí se encontram.

90) A CC gosta muito dos familiares paternos, especialmente desse seu tio, irmão do progenitor, com quem tem um ótimo relacionamento.

91) No que é correspondida por todos esses familiares, que nutrem por ela um enorme carinho.

92) A família materna vive toda na zona do …, nomeadamente em ....

93) Desde que nasceu, a CC manteve sempre com esses seus familiares maternos convivência.

94) Quando estava na ama, era habitual a CC receber a visita da avó e das tias-avós maternas, posto que, além de serem cunhadas dessa ama (também ela tia-avó da criança), moram todas na zona de ....

95) A pedido da avó materna o progenitor já proporcionou, por mais do que uma vez, o convívio da CC com aquela avó e, também, com a madrinha, amiga de infância da progenitora.

96) No dia 7 de Fevereiro deste ano de 2018, quando a CC se encontrava com o Pai, a irmã da progenitora telefonou ao progenitor a pedir-lhe autorização para ir buscar, juntamente com a Mãe, a criança à ama e ficar com ela e com a avó até ele a ir buscar, pedido a que o progenitor acedeu.

97) Em ..., caso a Mãe se desloque ao norte pode ficar alojada na casa de familiares maternos.

98) O progenitor não tem familiares na área de … e, especificamente, em ….

99) Em … o progenitor, para ali conviver com a CC, teria que ficar alojado em hotéis e/ou estabelecimentos de natureza semelhante.

*

Factos não provados:

Com relevância para a boa decisão da causa não se provou que:

Das alegações da requerente:

a. Que a namorada do progenitor desconsidere a requerente e o seu filho menor DD, irmão da CC.

b. O progenitor vive de injuriar a Mãe e “arranjar” expedientes para imputar condutas falsas a esta, na tentativa de a diminuir a sua competência parental.

Das alegações do requerido:

c. O progenitor continue a pagar a renda da casa de …, onde a progenitora se manteve a residir.

d. Que a partir de Abril a requerente e a CC passassem a residir na casa da sua mãe, pois foi aí que, antes de fixado o regime provisório ainda em vigor, ele passou a ir buscar e levar a CC.

e. Que os progenitores do GG continuaram a praticar, até ao presente, o regime que anteriormente haviam definido.

f. Que a progenitora desvaloriza a participação e o envolvimento do Pai na vida da filha de ambos.

g. Que a CC pergunte insistentemente pelo GG sempre que, por se encontrar com a progenitora, não estão juntos.

h. Que a CC evidencie dificuldades em separar-se do progenitor com choro e pedidos para ficar com o Pai, nomeadamente quando este a entregava à Mãe e também nas ocasiões em que a deixou na ama.

i. No dia 16 de Março de 2017, a requerente tomou conhecimento de que o requerido havia iniciado uma relação afetiva com outra pessoa e, desde então, passou a condicionar ainda mais a convivência da CC com o seu pai.

j. Nessa altura, o requerente nem sequer vivesse em comunhão de vida com a sua atual companheira, habitando ao invés num imóvel que lhe havia sido cedido por uma sua tia.

k. A partir do momento em que descobriu a existência dessa relação, a requerente passou a impedir que a CC pernoitasse em casa do pai, seja durante os chamados dias úteis da semana, seja ao fim-de-semana, argumentando para tanto que o progenitor, por estar afetivamente envolvido com outra pessoa, não dispunha de (sic) condições psicológicas para ter a filha consigo e que lhe (sic) transmite valores errados.

l. Não se coibindo também de, na presença da CC, insultar o progenitor, assim como a companheira deste.

m. Para além de continuar a não aceitar que Pai e filha estivessem juntos em mais dias do que aqueles que inicialmente se dispôs a conceder-lhes, a requerente passou a pretender impor ao requerido que, no dia da semana deste com a CC, ele lha entregasse, na sua residência, o mais tardar até às 20h00, mesmo quando ela residia ainda em ….

n. O que levou a que Pai e filha dispusessem de cerca de duas horas para estarem juntos.

o. Para além disso, a requerente passou a não aceitar que sequer em fins-de-semana alternados o requerido pernoitasse com a filha, impondo-lhe que a entregasse no sábado à noite e que voltasse depois a buscá-la no domingo de manhã, para novamente lha entregar nesse dia à noite.

p. O que o requerido não aceitou, pois quer continuar a ser, como sempre foi, parte ativa no quotidiano e educação da filha e nega-se por isso a passar a ser na vida dela uma mero pai de fim-de-semana, reconduzido à figura avulsa, intermitente e secundária que nunca foi.

q. Porque o progenitor se insurgiu contra tais imposições da progenitora, insistindo por passar mais tempo com a CC e que esta pernoitasse na sua residência, logo aquela o ameaçou de que não o deixaria estar com a criança tempo algum e tratou de criar impedimentos a que tal sucedesse.

r. Antes de ser estabelecido o regime provisório em vigor, na Conferência de Pais realizada em Maio de 2017, outro remédio não foi restando ao progenitor a não ser estar com a CC somente nas condições impostas pela progenitora, salvo em raras ocasiões, em que, contra a vontade da requerente, manteve a filha consigo durante a noite, pernoitando então ela na sua casa.

s. No sentido de impedir que a CC estivesse com o Pai, a mesma chegou ao ponto de, numa ocasião em que a filha esteve doente, se negar a informá-lo do nome e da dosagem do antibiótico que a criança estava a tomar, apenas para, com recurso a esse expediente, impedir que esta pudesse pernoitar na residência paterna, como desejado e comunicado pele progenitor.

t. Numa outra ocasião, ocorrida em Abril de 2017, a progenitora, apenas porque o progenitor ficou com a CC na sua companhia uma noite, de quarta-feira, dia 6, até ao dia seguinte, com o pretexto de que estava de férias e que tinha (sic) direito a passá-las com a criança, condicionou ainda mais a convivência entre pai e filha.

u. Isto pese embora não se tenha ausentado com a CC, no gozo desses dias de férias, para fora do local da sua residência, permanecendo durante todo esse tempo em ….

v. Durante todo esse tempo, a progenitora, a muito custo, lá se dispôs a permitir que a CC estivesse com o pai numa manhã de domingo, correspondente ao dia 8 de Abril de 2017.

w. O que não cumpriu recusando-se ela a entregar a filha na residência onde o progenitor reside com a sua companheira, acabaram por combinar fazer tal entrega na casa de uma tia dele mas como o mesmo aí não estava no timing pretendido pela requerente, no horário que esta lhe comunicou com poucos minutos de antecedência, ela entendeu por bem não esperar por ele e foi embora com a criança.

x. Acabando depois, somente após muita insistência do requerido, por permitir que a CC estivesse com o Pai desde quinta-feira, dia 13 de Abril, até às 12h00 do dia seguinte.

y. A progenitora impediu também que, logo a seguir a essas suas invocadas férias, a CC pudesse passar com o pai e com o irmão um fim-de-semana prolongado e de lazer em ..., de 22 a 25 de abril, apesar do requerente lho ter solicitado e não obstante tal constituísse um período de divertimento para a criança.

z. Apenas no final de Abril/início de maio de 2017 e após muita insistência, conseguiu o progenitor que, pelo menos, a filha voltasse a pernoitar na sua casa uma vez por semana (à quarta ou quinta-feira) e, em semanas alternadas, de sábado para domingo.

aa. Em vão tentou o progenitor alargar esses seus períodos de permanência com a CC, pois a progenitora não o permitiu, recusando inclusivamente que Pai e filha sequer pudessem passar juntos um fim-de-semana completo, de sexta-feira a segunda-feira.

bb. Nessa altura a progenitora encontrava-se a trabalhar, pelo que essa semana que o progenitor lhe solicitou a mais com a filha nem sequer colidia com o seu período de férias.

cc. Por se encontrar a trabalhar e dado que a ama da CC não estava disponível, a progenitora, apenas porque não quis que a filha estivesse com o progenitor, ao invés de lhe permitir passar mais uma semana na praia e em diversão com outras crianças, deixou-a na casa da avó paterna, onde, durante toda essa semana, a criança passou os dias, já que aí era recolhida pela Mãe muito ao final do dia, pouco tempo passando por isso com ela.

dd. Que os progenitores tivessem acordado que a criança apenas ingressaria no infantário a partir dos três anos de idade e que, até lá, permaneceria, durante o período laboral dos progenitores, com a tia que sempre dela cuidou.

ee. Vindo o progenitor mais tarde a saber que, afinal, essa residência não se situava em Lisboa, mas sim em ….

ff. Por ser exatamente assim, de modo a esconder do Pai esses seus planos e intenções, a progenitora sequer os deu a conhecer à ama da criança (que é tia dela, requerente), pessoa aos cuidados de quem a CC, desde os seis meses de idade, passou a estar durante o dia.

gg. Ama a cuja residência a progenitora foi buscar a filha na sexta-feira anterior à dita mudança para … - véspera do anúncio que disso fez ao progenitor -, sem que, todavia, nada lhe dissesse nem desvendasse.

hh. Razão pela qual foi também pelo progenitor que a mesma ama veio a saber que a CC tinha ido com a Mãe para … e que já não voltaria a sua casa na segunda-feira seguinte.

ii. Diga-se que no cerne da mudança da progenitora para … estiveram primordialmente razões pessoais, e não profissionais, pois a verdade é que essa decisão foi por ela tomada e executada por ser naquela cidade que vive o seu atual namorado, já que, querendo, ela poderia continuar a trabalhar no …, na mesma entidade patronal, em vez de solicitar a sua transferência para a capital.

jj. A mudança do local de trabalho da progenitora, da área do … para a área de Lisboa, foi por ela realizada sem que daí lhe adviesse qualquer vantagem profissional ou económica, e ocorreu poucos meses depois de ela ter iniciado aquele relacionamento afetivo.

kk. Tendo sido essa a razão, pessoal e não profissional, que levou a progenitora a pedir a transferência do seu local de trabalho para a área de …, de modo a estar próxima daquele seu namorado, com quem passou a residir.

ll. Em … a progenitora não dispõe de qualquer familiar ou estrutura do apoio.

mm. Em momento não apurado a CC quase atravessar a rua sozinha, com séria probabilidade de ter sido atropelada, não fosse um transeunte segurá-la, porque a Mãe estava distraída, a falar ao telemóvel, e deixou-a para trás vários metros;

nn. Noutra ocasião, enquanto a progenitora namorava numa esplanada, em ..., a CC estava a espreitar sobre o patamar que dá para uma rampa de descida de carros para uma garagem, a uma altura considerável, sem qualquer vigilância materna e com risco de cair, não fosse a sua ama (que reside nas imediações) estar por acaso a passar e ir a correr buscá-la.

oo. Ressaltando-se que nem aí, com a ama já presente e junto da CC, a progenitora deu conta da filha, em que só voltou a reparar passado bastante tempo, indo então ter com ela e com a tia.

pp. Frequentemente, a refeição que a progenitora deixava para a ama alimentar a filha consistia em massa com atum em lata e ovo cozido ou cubos de fiambre;

qq. Recorrentemente a CC vem para o Pai, vinda da Mãe, com as unhas grandes e sujas e a zona genital e anal com assaduras;

rr. Sendo também frequentes as vezes em que a requerente, nos seus tempos livres, deixou a filha entregue a familiares, para ir passear e divertir-se.

ss. Ao longo deste tempo posterior à separação dos pais, foram várias e recorrentes as vezes em que a progenitora foi buscar a CC a casa da tia somente depois das 20h00, chegando a acontecer ter essa sua tia de lhe telefonar, já depois dessa hora, para que ela fosse recolher a filha, a desoras.

tt. O que acontece não apenas por a progenitora estar a trabalhar, mas também por estar ocupada nos seus assuntos ou interesses pessoais, como estar na praia, deixando a criança na ama, onde a foi buscar já perto da noite.

uu. Sempre que é a mãe que vai buscar a CC esta não se agarra à mãe ou que não fique a chorar quando a mãe a entrega.

vv. A CC, pelo menos a partir de setembro de 2018, terá necessariamente de sair da creche onde a progenitora a inscreveu e que a tem feito frequentar a tempo parcial, desde há quatro meses, pois essa creche só recebe crianças até aos três anos de idade.

ww. Residindo com o Pai, tal como havia sido acordado entre os progenitores (obviamente, por entenderem ser isso o melhor para a filha), até Setembro deste ano de 2018 a CC permanecerá na ama que dela sempre cuidou e com quem, mesmo depois, o progenitor garantirá que continuará a conviver.

xx. A partir de Setembro de 2018, o progenitor tenciona que a CC passe a frequentar o estabelecimento de ensino público já frequentado pelo seu irmão GG, no caso a Escola …, em …, dotada de ótimas condições físicas e humanas.

yy. Trata-se de uma escola pequena, com apenas uma turma por cada ano de escolaridade, com ensino escolar e pré-escolar, que leciona desde os três anos de idade até ao 4.º ano de escolaridade.

zz. A CC conhece já essa escola e as pessoas que nela trabalham, pois todas as semanas vai com o Pai lá levar o irmão GG.

aaa. O que facilitará a integração da criança no seu novo estabelecimento de ensino.

bbb. Além das suas obrigações laborais não permitirem ao progenitor deslocar-se a … para estar com a filha durante a semana de trabalho, para poder conviver aí com ela sempre teria de ficar alojado em hotéis ou afins, num ambiente frio e desenraizado, para si e para a criança.

*

Conhecendo:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – a questão suscitada pela recorrente, e que cumpre apreciar, é a seguinte:

-Como melhor se defende o interesse da criança, nascida em 5-05-2015, na regulação das responsabilidades parentais:

a) Atribuindo a guarda da menor (confiada) à progenitora, que mudou residência para 300 kms de distância (aí se fixando a residência da menor), progenitora que sempre foi a sua figura de referência e com a qual a criança sempre manteve laços afetivos e recíprocos ou;

b) Atribuindo a guarda da menor (confiada) ao progenitor que manteve domicílio na localidade onde a criança sempre viveu (aí se fixando a residência da menor);

- Isto, tendo em conta o critério legal de determinação a qual progenitor deve ser confiada a criança à sua guarda (quando se manifesta inviável que seja confiada a ambos- guarda conjunta ou partilhada), ou seja, o superior interesse da criança consagrado, nomeadamente, no art. 1906 do CC e art. 40 do RGPTC.

Como refere a Cons.  Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, 5ª ed., pág. 41, tendo em conta o núcleo do conceito de interesse da criança e, quando se manifesta necessária a intervenção judicial, “estes casos decidem-se de acordo com critérios legais, fornecidos pela Constituição e pelo Código Civil, ao consagrarem, o direito da criança à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69, nº 1 da CRP), ao atribuir aos pais o poder dever de educação dos filhos/as (art. 36 nº 5 da CRP), o dever dos pais de promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos/as filhos/as (art. 1885, nº 1 do CC) e de não pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das crianças (art. 1918, nº 1 do CC)”.

Conforme sumário do acórdão recorrido, “provando-se que ambos os progenitores mantêm relações de profundo afeto pela criança, na regulação do exercício das responsabilidades parentais haverá que ter presente como critério orientador o ‘superior interesse da criança’, que deverá concretizar-se na criação das melhores condições para o seu harmonioso desenvolvimento físico e psicológico, sendo particularmente relevante um quadro de grande proximidade (artigos 1906.º, nºs 5 e 7 do Código Civil, e 36.º, n.ºs 5 e 6 da CRP) de todas as pessoas importantes para a criança, designadamente de ambos os pais, mas também irmãos, primos, tios e avós. (1887.º-A do Código Civil)” (sublinhado nosso).

É, pois, o superior interesse da criança o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não é possível que seja confiada a ambos) e não quaisquer outros critérios de conveniência ou oportunidade.

Refere o acórdão recorrido, “na situação sub judice, temos uma criança amada (e disputada) pelos dois progenitores.

Percorrendo o elenco factual provado, concluímos que ambos reúnem condições morais, psicológicas, sociais, familiares, económicas e afetivas para cuidar e proteger a CC.

Qual o critério que se deverá eleger?

O critério é sempre o mesmo: o superior interesse da criança, a melhor forma de garantir o seu desenvolvimento pleno (físico e psicológico) harmonioso, com afeto e segurança”.

E sobre o superior interesse da criança cita,  os Desemb. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 322, que propõem a seguinte forma de densificação do conceito “superior interesse da criança”: «[…] podemos definir o interesse superior da criança (não definido em termos legais) como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, numa perspetiva global e sistémica, de natureza interdisciplinar e interinstitucional, visando a satisfação da premente necessidade da criança de crescer harmoniosamente, em ambiente de amor, aceitação e bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes».

Mas o superior interesse da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores. Verifica-se essa compatibilidade quando o progenitor luta pela melhoria da sua situação quer pessoal quer social ou económica, mesmo que para o efeito tenha de mudar de lugar, de localidade, de cidade ou até de país e, só não se verificará essa compatibilidade quando a mudança resulte apenas de interesses egoístas e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor sem atender aos interesses da criança. Neste sentido o Ac. da Rel. de Lisboa de 03-02-2015, no Proc. nº 764/11.6TMLSB-A.L1-7.

A mudança de residência da progenitora a quem estava confiada a menor e que é para esta a figura de referência, no concreto e em termos simples “é a sua mãe”, mas que também poderia ser “o seu pai” (e no caso é de apenas de 300 kms, mudança de cidade e não de país) só deve ser impeditiva de a menor lhe continuar confiada se se verificar um motivo de tal maneira grave (face ao superior interesse da criança) que justifique o não acompanhamento da progenitora juntamente com a filha.

Entendemos que a continuação da menor com a sua figura de referência, a sua progenitora, melhor salvaguarda os interesses da criança do que “melhores condições [proporcionadas pelo progenitor] de garantir a continuidade da profunda ligação entre a criança e o seu núcleo familiar alargado”, como se entendeu no acórdão recorrido.

Entendimento do acórdão recorrido que não vai de encontro à fundamentação que alega, ao citar Jorge Duarte Pinheiro in O Direito da Família Contemporâneo, Almedina, 2016, 5.ª edição, pág. 246, «Na escolha do pai que residirá habitualmente com o filho, o tribunal deve atender ao interesse da criança […]. O critério mais correto da decisão é o da figura primária de referência, e não o da preferência maternal. […] de qualquer modo, a complexidade da decisão não recomenda o uso de um único critério. Se não houver que excluir à partida nenhum progenitor “por alguma notória disfunção”, há que lançar mão de inúmeros fatores “para desempatar” – relativos às crianças, aos pais, às condições geográficas, materiais e familiares». Acrescentando “Um dos fatores a ter em conta é o da continuidade das relações afetivas da criança”, entendimento expresso por Helena Boieiro e Paulo Guerra, in A Criança e a Família – Uma questão de Direitos, Coimbra Editora, 2009, pág. 185 (sublinhados nossos).

E o entendimento de que os interesses da criança melhor salvaguardados ficam se ela acompanhar e ficar confiada ao progenitor (seja o pai ou seja a mãe) que para a criança constitui a figura primária de referência, não implica que deixa de ter importância, na vida da criança, a sua restante família, mesmo família alargada. É uma questão de prioridades e, numa escala gradativa a figura primária de referência da menor sobrepõe-se a qualquer outro critério.

Por isso que o nosso entendimento não é contrariado pela citação do acórdão recorrido “E, como enfatiza Ana Vasconcelos (Do divórcio à guarda partilhada com residência alternada Jurisdição da Família e das Crianças, Jurisdição Civil, Processual Civil e Comercial, Ações de formação – 2011-2012, Textos dispersos, Ana Vasconcelos, Do cérebro à empatia. pág. 84), a família nuclear não deve ser uma ilha, constituindo a família alargada uma “rede” de proteção da criança e de transmissão de valores: «os progenitores nunca se devem esquecer que é a família, no seu todo, com ambos os progenitores e com as respectivas famílias alargadas (avós, tios, primos…) que mantêm a função de protecção da criança pequena e de transmissão da cultura e que é o cerne a partir do qual se constrói a estruturação psíquica do ser humano. Falhas ou rupturas do contexto conjugal e familiar são um risco grande de aparecimento de situações conflituosas entre os adultos que se podem tornar em momentos disruptivos na continuidade da vida familiar e que podem pôr em causa ou não respeitar que o maior interesse da criança seja condição prioritária a respeitar, sendo condição desse superior interesse, a necessidade de preservar os vínculos afectivos estruturantes da criança de forma a assegurar o seu desenvolvimento psíquico dentro das melhores condições possíveis».

Nenhum facto aponta (antes indicam o contrário) no sentido de que a figura de referência da menor pretende afastá-la da restante família.

Resulta dos factos provados que:

- Por decisão datada de 24/05/2017 foi fixado por acordo o regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficando a criança fica a residir com a mãe;

- Desde o nascimento da CC a requerente e progenitora cuidou da CC, acompanhando a rotina diária desta, desde a amamentação e posterior confeção e administração de refeições ao banho e zelo pelo período de descanso noturno.

- Após a cessação da coabitação entre progenitores, a menor inicialmente residiu com a mãe e o irmão, DD, na casa de morada de família sita em … e após passaram a residir em ..., ….

- A mãe, em Setembro de 2017, por manter relação amorosa com o atual companheiro, EE, mudou a sua residência do norte para …, onde passou a residir e a trabalhar, dando conhecimento de tal mudança ao progenitor dois dias antes de se ter mudado.

- O relacionamento entre todos é de grande cooperação, carinho e atenção para com o seu membro mais novo, a menor CC, nomeadamente no acompanhamento das tarefas com ela relacionadas, contando a família com a ajuda diária de empregada doméstica e com uma estrutura feliz, capaz de assegurar o seu crescimento e desenvolvimento mais harmonioso e seguro.

- A CC está bem integrada no seu agregado familiar materno, no qual se destaca a relação com o irmão DD com quem sempre viveu e com o companheiro da mãe, a filha deste e o seu animal doméstico, um gatinho.

- A CC está bem integrada na escola, com as professoras, funcionárias e demais colegas da escola que frequenta, bem como, dos amigos da progenitora e companheiro desta com quem se relaciona noutras atividades e em casa, aquando de visitas regulares dos filhos dos amigos da mãe e do companheiro.

- A CC manifesta um registo e desenvolvimento positivo, reconhecido por todos os que com ela contactam diariamente (agregado familiar, amigos e docentes), sendo querida e estimada por estes e revelando, inequivocamente, reação igual, em sentido inverso.

- A convivência do atual agregado familiar da menor CC junto da progenitora é pautado pela cooperação, amor, carinho, atenção e assistência entre todos.

- A CC e o companheiro da mãe, EE, nutrem entre si carinho.

- A CC e o irmão DD nutrem entre si carinho.

- Desde que a progenitora passou a residir em … a CC tem contactado com os familiares maternos, havendo entre todos amor e carinho, os quais tem ido a … aí pernoitando e a CC visita-os sempre que vem ao Norte.

- Desde que está em … continua a contactar com o irmão GG filho do progenitor com outra ex-companheira, com a qual a requerente mantém bom relacionamento.

- A requerente entrega, pessoalmente, e recolhe os seus filhos na escola, cuidando destes, na primeira pessoa, em todo o tempo restante, em brincadeiras, atividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal.

Estes os factos mais relevantes, em relação à progenitora.

E resulta que a menor sempre viveu na zona do …, onde residem os seus familiares, família alargada.

Sem descurar que dos factos provados também resulta que o progenitor e o seu atual agregado familiar têm ótimo relacionamento com a menor.

Refere a Cons. Maria Clara Sottomayor in ob. cit., pág. 45 e reportando-se aos fatores relevantes para determinar o interesse da criança que, “de acordo com estes critérios, a guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda”.

E prossegue, referindo-se à preferência maternal para crianças de tenra idade, entendendo, e bem, a fls. 48 da ob. cit. que “a preferência maternal não constituiu uma violação do princípio da igualdade quando acompanhada de fatores, que avaliados pelo julgador, à luz do interesse da criança, apontam para que a guarda seja confiada à mãe”.

De acordo com o Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959: “a criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excecionais, ser separada da mãe”.

Assim, a questão do afastamento, da área de residência habitual, em 300 kms, não é critério, nem fundamento para alterar a determinação da confiança da criança à mãe e com esta fixar a residência.

Face à matéria de facto provada e suprarreferida, os interesses da menor estão salvaguardados, mantendo a menor confiada à sua mãe. Nenhum facto aponta para que assim se não proceda, antes apontam para que assim seja decidido, como melhor forma de salvaguardar os interesses da criança.

Não se verifica qualquer condicionalismo que desaconselhe que a menor possa passar a ter a sua residência fixada em ..., com a mãe, local em que esta pode desenvolver a sua atividade profissional e reestruturar a sua vida pessoal e familiar. Nenhum facto se provou, demonstrativo de que a mudança de residência da criança do … para … irá provocar impacto negativo no seu equilíbrio psíquico, emocional e afetivo.

Como refere o Ac. da Rel. de Lx, de 03-02-2015, no proc. nº 764/11.6TMLSB-A.L1-7  “Os progenitores devem cuidar e promover o bem-estar dos seus filhos, mas não podem ficar reféns de uma opção de vida que os anule, nem essa procura do melhor para os seus filhos pode assentar na anulação das suas pessoas, sob pena de, como já acima deixamos expresso, termos progenitores “diminuídos” a educar para a vida crianças que devem aprender, em caleidoscópio, o sentido do respeito e da liberdade de todos e de cada.

Querer lutar pelo melhor para os sues filhos é também ensiná-los a respeitar a vida dos seus progenitores, sempre que tal escolha não implique danos aos menores. O superior interesse do menor é também um valor que encerra ensinamentos para a vida e para a liberdade. E só pode ensinar quem consegue ter coragem para dar o exemplo”.

A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos, pode e deve reorganizar a sua vida.

A mudança de residência só interferirá na salvaguarda dos interesses da criança quando provocar impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afetivo da menor, mas se esse impacto negativo for em grau inferior ao impacto negativo que para a menor representaria a rutura na relação com o progenitor que a tem à sua confiança, a mudança de residência deve verificar-se.

A doutrina e jurisprudência apontam para que a criança acompanhe o progenitor (podendo ser o pai ou a mãe) com quem reside e com quem mantém maiores laços de afetividade, mesmo para outros países.

A Cons. Maria Clara Sottomayor in ob. cit., pág. 57 e referindo a regra da figura primária de referência, diz: “neste sentido, o critério que nos parece mais correto e conforme ao interesse da criança, é que seja confiada à pessoa que cuida dela no dia a dia, o chamado Primary Caretaker ou figura primária de referência”. Acrescentando, “esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afetivas da criança e por outro, atribuir a guarda dos/as filhos/as ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente. A figura primária de referência será também, em regra aquele progenitor com quem a criança prefere viver”.

Na jurisprudência:

Acórdãos da Relação de Lisboa:

Ac. de 24-01-2019, no proc. nº 1846/15.0T8PDL-B.L1-6:

“I. Constitui motivo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais a verificação da mudança de país de residência da progenitora da menor, com quem reside e com a qual mantém maiores laços de afetividade.

IV. Desde que a relação da criança, de 5 anos de idade, com a figura primária de referência seja uma relação que funciona em termos normais, no caso concreto, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo”.

Ac. de 21-06-2018, no processo nº 20424/10.4T2SNT-C.L1-2:

“Demonstra a progenitora não dispor em Portugal de situação profissional estável e de rede familiar de apoio, ao mesmo tempo que demonstra os seus esforços no sentido da adequada satisfação das necessidades da menor. Assim, a sua pretensão não se apresenta como mero capricho, devaneio, projeto inconsistente, tão pouco se descortinando na sua intenção suposta tentativa de alienação parental, não sendo difícil representar o sentimento de perda que para a própria significará o seu afastamento de Portugal, como para a generalidade das pessoas obrigadas a partir em busca de melhores condições de vida.

Em face das dificuldades e limitações sentidas pela progenitora, mostra-se legítimo o propósito por parte da mesma de procurar na … projeto de vida mais consistente e capaz de melhor responder às necessidades da menor, pais onde dispõe de sólido suporte familiar, habitação, perspetivas de emprego e onde a menor poderá dispor de adequada integração escolar”.

Acórdãos da Relação de Guimarães:

Ac. de 27-06-2019, no proc. nº 699/13.8TMBRG-F.G1:

“I- Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de se nortear e ter como critério orientador o interesse do menor.

II - Tendo em vista determinar se o menor deve continuar a viver com o pai e à sua guarda, ainda que tal implique a mudança da sua residência para a Inglaterra ou se, pelo contrário, o menor deve ser separado do pai, sua figura primária de referência, com quem sempre viveu, pelo facto de este pretender ir trabalhar para aquele país, o interesse do menor deve ser perspetivado a partir da análise da sua relação afetiva com ambos os pais e da relação com a sua figura primária de referência, da vontade do menor, das consequências para a relação entre o progenitor que tem a guarda e o filho resultantes de uma proibição judicial de mudar de pais, das consequências para o filho de uma alteração da decisão regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente rotura na relação afetiva com a figura primária de referência.

III - Não viola o interesse do menor a decisão que o autoriza a ir viver com o pai para Inglaterra e para casa da avó paterna, quando é com o Requerido que o menor (que nasceu em 13/09/2010) reside desde junho de 2011, data em que ocorreu a separação e o menor ficou aos cuidados do pai, o qual, desde então, sempre dele cuidou, tendo sido também o pai que durante os seus primeiros oito meses de vida lhe prestou os cuidados básicos”.   

Ac de 16-06-2016, no proc. nº 253/10.6TMBRG-A.G1:

“III – Na densificação do conceito indeterminado de “superior interesse da criança” deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias do seu desenvolvimento físico e psíquico, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade.

IV- Como critério orientador a criança deve estar com a “pessoa que cuida dela no dia-a-dia”, por constituir a solução mais conforme ao seu interesse, por permitir desenvolver a continuidade do ambiente e da relação afetiva principal”.      

Face ao exposto, entendemos que a Revista tem de ser julgada procedente.

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Nos termos do art. 663 nº 7 do CPC, elabora-se o seguinte sumário:

I-É, o superior interesse da criança, o critério legal orientador que deve ser tido em conta na determinação de qual o progenitor a quem a menor deve ficar confiada (quando não é possível que seja confiada a ambos).

II- A guarda da criança deve ser confiada ao progenitor que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais disponibilidade para satisfazer as suas necessidades e que tem com a criança uma relação afetiva mais profunda.

III- O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros.

IV - Mas o superior interesse da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoístas e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor.

V- A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos, pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional (artigos 44.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, da CRP.

VI- A mudança de residência da progenitora a quem estava confiada a menor e que é para esta a figura de referência, no concreto e em termos simples “é a sua mãe”, mas que também poderia ser “o seu pai” (e no caso é de apenas de 300 kms, mudança de cidade e não de país) só deve ser impeditiva de a menor lhe continuar confiada se se verificar um motivo de tal maneira grave (face ao superior interesse da criança) que justifique o não acompanhamento da progenitora juntamente com a filha.

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Decisão:

Acordam no STJ e 1ª Secção Cível em julgar procedente o recurso de Revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido e repristina-se a decisão da 1ª Instância.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019

Jorge Dias - Relator

Maria Clara Sottomayor

Alexandre Reis