Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
370/19.7GBAGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIME PARTICULAR
CRIME SEMI-PÚBLICO
NULIDADE INSANÁVEL
INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP20221012370/19.7GBAGD.P1
Data do Acordão: 10/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Se, na sequência da notificação efetuada pelo Ministério Público ao abrigo do art. 285.º do Código de Processo Penal, o assistente entender que dos autos resultam indícios da prática de um crime público ou semipúblico, deverá requerer a abertura de instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, b), do mesmo Código
II - Se, em vez disso, o assistente deduzir acusação reportada a crime de natureza não particular, estará verificada a nulidade insanável prevista no art. 119º, b), primeira parte, do Código de Processo Penal.
III - Estando em causa a imputação e investigação de factos que o assistente entende suscetíveis de integrar a prática de um tipo criminal agravado, e assim de natureza semi–pública, e limitando–se o Ministério Público a não deduzir acusação quanto aos mesmos e a determinar a notificação do assistente para deduzir acusação particular quanto aos mesmos factos mas na sua forma simples e de crime particular, isso corresponde materialmente a um arquivamento naquela parte, preenchendo o pressuposto de legitimidade exigido no art. 287.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal para que o assistente possa requerer a abertura de instrução quanto a tal objeto processual.
IV - Em tal situação, deve o juiz de instrução, em sede de decisão instrutória, apreciar e decidir, proferindo despacho de pronúncia ou de não pronúncia, quanto aos factos que no entender do assistente integram a prática de um tipo criminal agravado e, por isso, de natureza não particular.
V - Não o fazendo, a decisão instrutória deverá considerar–se afetada de irregularidade processual nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 118° do Código de Processo Penal, tendo como efeito o de tornar inválido o ato a que se refere, assim como os termos processuais subsequentes que este possa afetar.
VI - Caso o juiz de instrução criminal não concorde com o enquadramento jurídico propugnado pelo assistente, mas entender existirem indícios apenas para os crimes na sua natureza particular (por exemplo, injurias e difamação simples), deverá proferir despacho de pronúncia remetendo para o requerimento de abertura de instrução entendida enquanto acusação particular (sendo que, em tal circunstância, não se mostrará ultrapassado o objeto do processo), sob pena de o assistente já não ter oportunidade de deduzir por si acusação particular, o que seria uma restrição inadmissível dos seus direitos processuais e substantivos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 370/19.7GBAGD.P1

Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro


Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo nº 370/19.7GBAGD que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 2, pelo Juiz de Instrução foi, em 15/03/2022, proferido o seguinte despacho:
«O assistente AA veio arguir irregularidade processual consistente na omissão da decisão instrutória quanto ao pedido de pronúncia do arguido pela prática de dois crimes de injúria na sua forma agravada.
O Ministério Público e o arguido pronunciaram-se em sentido coerente com a pretensão do arguido.
Vejamos.
Não assiste razão ao assistente, devendo naufragar o seu pedido. Porquanto, percorrendo a decisão instrutória sub judicio, é patente a nossa decisão de remessa dos autos para julgamento relativamente à acusação particular deduzida pelo arguido.
Com efeito o arguido logrou deduzir acusação particular por crimes de natureza semi-pública e o Ministério Público acompanhou tal acusação qualificando diversamente tal realidade, como crimes de natureza particular.
Ora, é bom de compreender que tanto o assistente como o Ministério Público assumiram posições no processo processualmente atípicas e de legalidade questionável. Todavia, em bom rigor, não houve por parte do Ministério Público um verdadeiro arquivamento – o que legitimaria a abertura da instrução – e a legitimidade do assistente para a imputação de crimes de natureza semi-pública não foi colocada em crise pelo arguido através, por exemplo, da abertura da instrução.
Consentaneamente com o preceituado no artigo 286.º, n.º 1, do cód. proc. penal, que diz que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” e não existindo despacho de arquivamento do Ministério Público quanto aos crimes de injúria e difamação nem instrução a pedido do arguido quanto à acusação particular, não poderia este tribunal ir além do que foi e pronunciar-se sobre o arquivamento verificado nos autos quanto ao crime de ameaça – isto em plena obediência ao limite estatuído no art. 287.º, n.º 1, al. b), do cód. proc. penal.
A nosso ver, competirá ao Tribunal de Julgamento apreciar a legitimidade do assistente para o procedimento criminal, no confronto com a qualificação jurídica que dos fatos logrou realizar o Ministério Público.
Nestes termos e nos melhores de direito, julgo não verificada a irregularidade invocada pelo assistente AA.
*
Notifique.
*
Remeta os autos para julgamento, nos termos já ordenados.»

É deste despacho que agora veio, em 26/04/2022, recorrer o assistente nos autos, AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1ª O assistente, no seu requerimento de 10.02.2022, invocou que a decisão instrutória proferida nos autos em 01.02.2022 era inválida por não se pronunciar sobre questão suscitada no RAI do assistente, não proferindo decisão de pronúncia ou de não pronúncia a prática pelo arguido dos crimes de difamação e injúria nas suas formas agravadas, praticados contra o assistente no e por causa do exercício de funções como Solicitador, impugnando a não dedução pelo Ministério Público de acusação pública quanto a tais factos e crimes.
2ª Entende o assistente que se verifica a irregularidade invocada, verificando-se, ao contrário do que é referido no douto despacho recorrido, que existiu um arquivamento por parte do Ministério Público, ao não deduzir acusação relativamente aos crimes de difamação e injúria, na sua forma agravada.
3ª O douto despacho recorrido faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 286º, n.º 1, 287º, nº 1, b), 307º, nº 1, 308º, nº 1, 118º, nº 2, e 123º, nº 1, do CPP, verificando-se a irregularidade invocada no requerimento do assistente de 10.02.2022.
Nestes termos e melhores de direito,
4ª deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, atentos os fundamentos invocados, e ordenando-se que o Tribunal conheça da questão suscitada.

O recurso, em 18/05/2022, foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, em 20/06/2022, propugnando pela improcedência do recurso, e concluindo, em síntese, nos seguintes termos:
«Tendo o aqui assistente requerido a abertura da instrução, fê-lo quanto ao despacho de arquivamento quanto ao crime de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153º, n.º1, 155°, n.º1, al. c), do Cód. Penal, de que o Tribunal a que recebeu e admitiu os autos para a fase de instrução, e após realizadas as diligências instrutórias, decidiu-se pela não pronúncia do arguido, quanto ao apontado crime, no mais, determinando o prosseguimento dos autos quanto aos outros dois crimes, de que o Ministério Público qualificou como sendo de natureza particular, e de que o assistente entendeu, e entende, dever tais crimes serem qualificados com a agravação do artigo 184°,ex vi artigo 132°, n.º2, al. 1, do Cód. Penal.
Assim, bem andou o Tribunal a que em não ir para além do que foi na apreciação e ulterior não pronuncia do arguido pelo crime de ameaça agravada, em plena obediência ao limite estatuído no artigo 287.º, n.º 1, al. b), do Cód. de Processo Penal.
E quanto à qualificação dos crimes de difamação e injúria, s.m.o., bem andou também o Tribunal a que, ao concluir que competirá ao Tribunal de Julgamento apreciar tal qualificação e a eventual legitimidade do assistente para o procedimento criminal, no confronto entre o alegado pelo assistente e o já plasmado pelo Ministério Público.
Assim, não resulta a nosso ver, quaisquer vícios da decisão instrutória e/ou ulterior despacho proferido pela Mma. Juiz de Instrução que indeferiu a irregularidade processual invocada pelo assistente AA.»
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 15/07/2022, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso, referenciando nomeadamente o seguinte:
«Na prática, o Ministério Público, implicitamente, ao considerar que os crimes de difamação e de injúria tinham natureza particular e não semi-pública (para onde, aliás, parecem apontar os elementos dos autos), arquivou os crimes na sua forma agravada (que os tornaria semi-públicos), remetendo-os à sua condição de crimes particulares, dependentes de acusação do assistente, tendo ordenado a notificação deste para o efeito, aderindo, depois, aos factos por estes aduzidos, apenas divergindo na sua qualificação jurídica.
(…) Tendo o assistente feito constar do RAI a discussão sobre a qualificação jurídica dos crimes de difamação e injúria, defendendo que têm natureza semi-pública e não particular (ao contrário do perfilhado pelo Ministério Público) e tendo peticionado expressamente que fosse proferido despacho de pronúncia em conformidade com esse entendimento, parece-nos que o Mº. Juiz a quo deveria ter proferida decisão de fundo sobre esta questão e não, apenas, sobre ela, ter decidido “oportunamente, remeta os autos para julgamento – acusação particular de fls. 134 e seguintes”.
Ao não o fazer, omitindo pronúncia sobre pertinente questão que lhe foi colocada, foi cometida (no mínimo) uma irregularidade processual, que, tendo sido arguida em tempo, deverá ser declarada, com as legais consequências – invalidade da decisão instrutória, na parte em causa (artºs 118º, 119º, a.c., 120º, a.c., e 123º do CPP).
Em suma, pelo que foi exposto, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento.»

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal (e noutras disposições dispersas do mesmo código) ou dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal.

O assistente/recorrente expressa a sua pretensão na perspectiva de dever ser revogado o despacho do JIC de Instrução de Aveiro que indeferiu a oportunamente requerida declaração de irregularidade da decisão instrutória proferida nos autos – irregularidade esta, alega–se, consubstanciada na circunstância de tal decisão instrutória não se haver pronunciado quanto aos crimes de injúria agravada e difamação agravada referenciados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo mesmo assistente.
Pretende–se, pois, que, invertendo–se o sentido da decisão recorrida, seja reconhecida a irregularidade desta decisão instrutória anterior. É, pois, da apreciação sobre se esta última se mostra afectada da irregularidade invocada que depende a sorte da pretensão recursória.
Donde, e a esta luz, a questão a conhecer e decidir por via do presente recurso é a de saber se se encontra afectada de irregularidade a decisão instrutória do Tribunal de instrução Criminal de Aveiro que não se pronunciou quanto aos crimes de injúria agravada e difamação agravada referenciados no requerimento de abertura de instrução, e se, em conformidade, deve ser revogada a decisão recorrida que julgou improcedente a invocação de tal irregularidade.

Porém, e sendo certo, como acima se advertiu, que a análise a realizar por esta instância poderá reportar–se também ao conhecimento de nulidades insanáveis que deva ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, e previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal, desde já se adverte que previamente se conhecerá nesta sede efectivamente de uma nulidade do processo com tais características – ainda que se entenda não ser a mesma obstativa do conhecimento do objecto do recurso.

Em todo o caso, cumpre antes de mais que elencar os termos processuais relevantes e essenciais para a presente apreciação e decisão:

1º, no dia 30/11/2020 o Ministério Público proferiu despacho de encerramento da fase de inquérito nos autos, no âmbito do qual, e do mesmo passo:
– determinou o arquivamento dos autos quanto à prática pelo arguido BB de um crime de ameaça, por entender, em suma, que o arguido não proferiu expressões ao assistente AA, que tivessem concretizado um mal futuro contra a sua integridade física ou vida,
– e determinou a notificação do mesmo assistente AA para, querendo, deduzir acusação particular contra o arguido pela alegada prática dos crimes de difamação e injúria, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 180°/1 e 181°/1 do Cód. Penal, por entender que se mostravam recolhidos indícios suficientes de tais ilícitos criminais;
2º, no dia 12/01/2021, o assistente deduziu então contra o arguido acusação particular, imputando–lhe a final a prática dos seguintes crimes, em autoria material e em concurso efectivo na forma consumada :
– 2 (dois) crimes de injúria, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal,
– e 2 (dois) crimes de difamação, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal ;
3º, por despacho proferido em 18/01/2021, o Ministério Público, declarou acompanhar a acusação particular, por recolha de indícios suficientes, porém referenciando que os factos naquela imputados consubstanciariam:
– 1 (um) crime de difamação, p. e p. pelo artigos 180°/1 do Código Penal, e
– 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º/1 do Código Penal,
ou seja, não acompanhando afinal aquela acusação particular quer quanto ao número de crimes imputados, nem quanto à agravação de tais crimes;
4º, em 26/04/2021, pelo assistente AA foi apresentado requerimento de abertura de instrução, no âmbito do qual terminava pedindo fosse decretada a pronúncia do arguido BB pela prática, em autoria material e em concurso efectivo, na forma consumada:
- de 2 (dois) crimes de injúria, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 181º/1, 184º e 132º/2/l) do Código Penal,
- de 2 (dois) crimes de difamação, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º/1, 184º e 132º/2/l) do Código Penal, e
- de 1 (um) crime de ameaça, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 153º/1, 155º/1/c) e 132º/2/l) do Código Penal ;
5º, levada a efeito a fase de instrução, pelo Juiz de Instrução Criminal veio a ser, em 01/02/2022, a ser proferida decisão instrutória que, na parte aqui relevante, consignou nos seguintes termos:
«Declaro encerrada a instrução.
O Tribunal é competente em razão da matéria e hierarquia.
Não existem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
*
Proferido despacho de arquivamento veio o assistente AA requerer a abertura desta fase processual com os fundamentos vertidos nos requerimentos de abertura de instrução - que aqui se dão por integralmente reproduzidos - e que, no essencial, consubstanciam a discordância quanto ao entendimento do Ministério Público sobre a inexistência de indícios da prática pelo arguido do crime de ameaça.
*
Foi declarada aberta a instrução.
Realizou-se debate instrutório, com observância do devido formalismo legal, com formulação a final de conclusões pelo Ministério Público, assistente e arguido.
*
(…)
Importa agora aquilatar da existência de indícios que suportem a narrativa da decisão final de inquérito, assim se fazendo o controlo jurisdicional da decisão de arquivar que é o pressuposto e o escopo desta instrução. In casu avaliar a relevância típico-criminal da conduta perpetrada pelo arguido indiciariamente apurada nos autos.
Cotejando todos os elementos probatórios recolhidos em sede de inquérito impõe-se-nos essencialmente valorar o teor da denuncia realizada pelo assistente AA; em cujo âmbito referiu que no dia 12.11.2019 pelas 19H20, no prédio sito na Avenida ..., em Águeda, o arguido BB, residente na fração do 3.º andar lado esquerdo, apontou uma arma em tudo semelhante a uma arma de alarme, em direção à porta do seu apartamento, situado nesse mesmo andar e ao meso tempo que dizia “a culpa é deste cabrão” (referindo-se ao assistente) efetuou um disparo. Mais esclareceu que a situação fora motivada pelo corte de eletricidade que a EDP efetuara às partes comuns daquele prédio – denúncia de fls. 3 e 4 – e que o disparo teria sido efetuado por uma arma de alarme – fls. 82.
Colocados perante esta factualidade, que se nos afigura suficientemente indiciada, impõe-se-nos determinar a proficiência normativa da conduta - o disparo (de som) com uma alegada arma de alarme e que assustou o assistente –para se configurar como crime de ameaça, como defende o assistente.
Decompondo dogmaticamente o crime de ameaça, começaremos por dizer que o bem jurídico tutelado se reconduz à liberdade pessoal, enquanto liberdade de ação ou de decisão. As ameaças, ao contribuírem para a intranquilidade ou receio da pessoa visada, tolhem a capacidade da vítima de se mover em paz, condição da autêntica liberdade.
Institui o normativo legal previsto no art. 153.º, n.º 1, do cód. penal, que: «Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)».
O tipo-de-ilícito consubstancia-se no anúncio de um mal futuro, que dependa ou pareça depender da vontade do agente, consistente na prática de um crime contra a vida, integridade física, liberdade pessoal, liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de valor elevado.
Saliente-se que, não obstante a ameaça poder ser concretizada por qualquer forma – assumindo, inclusive, uma mera componente gestual ou ser verbalizada oralmente ou por escrito –, exige o legislador penal que, para o preenchimento do tipo objetivo, se trate de uma ameaça com um mal, que possa ocorrer no futuro, e que esteja na dependência da vontade do agente ameaçador.
No caso sub judicio, apreciando criticamente a globalidade da conduta do arguido, afigura-se-nos juridicamente acertada a inteleção do Ministério Público ao concluir pela não qualificação como crime de ameaça.
E aqui sufragamos integralmente a interpretação plasmada no despacho de arquivamento de fls. 118 dos autos, quando refere:
“A 'Arma de alarme ou salva' é “o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo” – artigo 2., al. e) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
Pelo que, o arguido, ao efetuar o aludido disparo, por estar revoltado com o corte de energia nas partes comuns do prédio, e por entender que culpa era do assistente, não concretizou qualquer mal futuro que pudesse realizar contra o assistente. Tal comportamento visou assustar o assistente, naquele ato, complementado pelas expressões proferidas pelo ar “a culpa é deste cabrao”, que assumem natureza injuriosa.”
A futuridade do mal não se verifica de fato, porquanto, bem se vê que o disparo efetuado não só não comporta o anúncio de um qualquer mal futuro como o mal se concretiza e é inequivocamente imanente ao momento exato em que a ação é levada a cabo.
Em consonância, entendendo não verificado o pressuposto temporal (futuridade) da ocorrência do mal, outra conclusão não se nos impõe senão concluir pela forte improbabilidade da futura condenação do arguido como autor material do crime de ameaça imputado pelo assistente, pelo que, ao abrigo do estatuído no art. 308.º, n.º 1, do cód. proc. penal, se impõe a sua pronúncia.
Decisão
Nestes termos, e procedendo à avaliação de todo o complexo probatório angariado no processo e aderindo às razões de facto e de direito enunciadas no despacho de arquivamento exarado a fls. 118 e seguintes - que aqui se dão por reproduzidas nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 307.º, n.º 1, do cód. proc. penal -, decide-se não pronunciar o arguido BB pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), do cód. penal.
Sem custas.
Notifique e, oportunamente, remeta os autos para julgamento – acusação particular de fls. 134 e seguintes.»
6º, tal decisão instrutória veio a ser notificada ao assistente (mandatário) através de comunicação remetida pelo tribunal no dia 08/02/2022 (cfr. ofício refª120168775);
7º, no dia 11/02/2022, veio o assistente apresentar requerimento em que suscitava a irregularidade da decisão instrutória, o que fez nos seguintes termos:
«1. O assistente, no seu RAI, alegou nomeadamente a existência de indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes de difamação e injúria nas suas formas agravadas, praticados contra o assistente no e por causa do exercício de funções como Solicitador, pedindo a sua pronúncia para julgamento do arguido, em autoria material e em concurso efectivo, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de injúria, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 181°, nº 1, 184° e 132°, nº 2, al. 1), do Código Penal, e de 2 (dois) crimes de difamação, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 180°, nº 1, 184° e 132°, nº 2, ai. 1), do Código Penal e, desse modo, impugnando a não dedução pelo Ministério Público de acusação pública quanto a tais factos e crimes.

2. Ocorre que a douta decisão instrutória proferida em 01.02.2022 não se pronunciou sobre a referida questão, ou seja, não proferiu decisão de pronúncia ou de não pronúncia sobre tais factos e crimes, violando assim, com o devido respeito, o disposto nos artigos 307°, nº 1, e 308°, nº 1, do CPP.
3. Deste modo, atento o disposto nos artigos 118°, nº 2, e 123°, nº 1, do CPP, a irregularidade verificada, que se vem expressamente arguir, determina a invalidade da douta decisão instrutória, pedindo-se que a mesma seja declarada com as consequências legais, verificando-se que a decisão em causa foi notificada ao assistente em 09.02.2022, sendo tempestiva a arguição.»;
8º, notificado para se pronunciar quanto ao requerido, veio o Ministério Público, em 28/02/2022, propugnar pelo deferimento da pretensão do assistente, o que fez nos seguintes termos:
«Atendendo a que no requerimento de abertura de instrução (RAI), de fls. 163 e ss, o assistente imputou ao arguido a prática de 2 crimes de difamação e de 2 crimes de injúria, nas suas formas agravadas, contrariamente à decisão proferida pelo MP (de fls. 145/147), salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que caso a irregularidade tenha sido arguida no prazo legal de 3 dias, deveriam tais factos ser apreciados na douta decisão instrutória.»;
9º, apreciando o requerido, veio pelo Juiz de Instrução Criminal a ser proferido o despacho transcrito no início da presente decisão, julgando não verificada a suscitada irregularidade processual, o que faz nos termos e com os fundamentos ali consignados, e para os quais se remete.

É deste último despacho que vem o assistente recorrer.

Porém, antes de passar à apreciação da questão concretamente suscitada no recurso, cumpre previamente conhecer e decidir de uma nulidade processual que se julga verificar–se nos autos.
É o que passa a fazer–se.

Da nulidade da “acusação particular” deduzida pelo assistente.

Como acaba de se relatar, tendo oportunamente o Ministério Público proferido nos autos despacho de encerramento da fase de inquérito, no âmbito do qual, e do mesmo passo:
– determinou o arquivamento dos autos quanto à prática pelo arguido BB de um crime de ameaça, por entender, em suma, que o arguido não proferiu expressões ao assistente AA, que tivessem concretizado um mal futuro contra a sua integridade física ou vida,
– e determinou, ao abrigo do disposto no art. 285º/1 do Cód. de Processo Penal, a notificação do mesmo assistente AA para, querendo, deduzir acusação particular contra o arguido pela alegada prática dos crimes de difamação e injúria, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 180°/1 e 181°/1 do Cód. Penal, por entender que se mostravam recolhidos indícios suficientes de tais ilícitos criminais,
veio subsequentemente ao mesmo o assistente deduzir contra o arguido acusação particular, imputando–lhe a final a prática dos seguintes crimes:
– 2 (dois) crimes de injúria, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, e
– e 2 (dois) crimes de difamação, na sua forma agravada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal.
E nessa sequência, o Ministério Público declarou acompanhar a acusação particular, por recolha de indícios suficientes, porém referenciando que os factos naquela imputados consubstanciariam:
– 1 (um) crime de difamação, p. e p. pelo artigos 180°/1 do Código Penal, e
– 1 (um) crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º/1 do Código Penal,
ou seja, não acompanhando afinal aquela acusação particular quer quanto ao número de crimes imputados, nem quanto à agravação de tais crimes.

Pois bem, não se encontra melhor caracterização para a situação processual assim configurada do que aquela aludida pela Mma. Juíza de Instrução no despacho recorrido, quando refere que «Ora, é bom de compreender que tanto o assistente como o Ministério Público assumiram posições no processo processualmente atípicas e de legalidade questionável».
O que já não se julga merecer acolhimento é o entendimento de que competirá apenas ao Tribunal de Julgamento apreciar a legitimidade do assistente para o procedimento criminal, no confronto com a qualificação jurídica que dos factos logrou realizar o Ministério Público.
E assim se entende porque a situação em causa configura uma nulidade processual insanável, que deve ser conhecida e declarada, mesmo oficiosamente, em qualquer estado do processo.

A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.

Ora, no presente caso, considera–se estar configurada uma nulidade processual de natureza insanável, como passa a analisar–se.

Como resulta do disposto no artº 188º/1/a) do Cód. Penal, o procedimento criminal estando em causa a imputação de crime previsto no art. 184º do mesmo Cód. Penal, está dependente de queixa ou participação, e não já de acusação particular. De facto, diz o art. 188º/1/a), que “O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos … do art.º 184º … em que é suficiente a queixa ou participação».
Ou seja, também os crimes de difamação ou de injúria, estando em causa o circunstancialismo típico do art. 184º do Cód. Penal, assumem a natureza de crimes semi–públicos.
Donde, em tal caso, a titularidade da acção penal, e sob pena de ilegitimidade, pertence exclusivamente ao Ministério Público – cfr. arts. 219º/1 da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) e art. 48º do Código de Processo Penal –, resultando ainda das disposições conjugadas dos arts. 48º, 49º e 50º do Cód. de Processo Penal que é ao Ministério Público que cabe deduzir acusação, excepto nos casos de procedimento dependente de acusação particular.
Ou seja, nas hipóteses em que os indícios recolhidos são atinentes a um crime público ou semi–público, é sempre ao Ministério Público que cabe deduzir acusação, podendo apenas o assistente, até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, deduzir também acusação pelos factos por aquele acusados, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial dos primeiros – art. 284º do Cód. de Processo Penal.
Assim, na sequência da notificação efectuada pelo Ministério Público ao abrigo do art. 285º do Cód. de Processo Penal, se o assistente entender que dos autos resultam indícios da prática de um crime público ou semipúblico, não pode substituir-se ao Ministério Público e deduzir ele a acusação por tais crimes (devendo antes, como melhor se verá adiante, requerer a abertura de instrução, nos termos do art. 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal), pois a lei atribui o domínio de uma tal possibilidade, em exclusivo, ao Ministério Publico.
E se o assistente o fizer, isto é, se deduzir acusação por crime público ou semipúblico, estará a realizar acto que só seria possível ao abrigo do art. 284º do Cód. de Processo Penal, ou seja, depois da notificação da acusação previamente deduzida pelo Ministério Público e, assim, também sem a necessária e prévia promoção processual penal, a que alude o art. 48º do Cód. de Processo Penal.
Tal circunstancialismo – isto é, vir o assistente deduzir acusação pela prática de crimes de natureza não particular, sem prévia acusação do Ministério Público –, tem como consequência a nulidade insanável prevista no art. 119º/b), primeira parte, do Cód. de Processo Penal, onde expressamente se adverte que constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, «A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º».

A nulidade processual tem como efeito o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela mesma, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no art. 122º/1/2 do Cód. de Processo Penal.
Pois bem, esta nulidade agora aqui em causa afecta e invalida a “acusação particular” deduzida pelo assistente no dia 12/01/20221, bem como, naturalmente, a decisão de acompanhamento mitigado da mesma pelo Ministério Público conforme declarada por despacho de 18/01/2021.
Não se considera afectada, por via de tal nulidade, a validade de qualquer outro acto processual – tanto mais que, como já se referiu e melhor precisamente se apreciará de seguida, se o assistente, notificado nos termos do art. 285º/1 do Cód. de Processo Penal, entender que dos autos resultam indícios da prática de um crime público ou semipúblico, o passo processual adequado que deverá efectuar é exactamente o de requerer a abertura de instrução, nos termos do art. 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal.

Declara–se, nestes termos, a nulidade processual assim identificada, com os efeitos também agora consignados.
*
Porque, como se viu, não se considera que a nulidade acabada de verificar afecte, por si, a validade dos actos processuais praticados – mormente o requerimento de abertura de instrução apresentado e a Instrução subsequente –, e que vieram a determinar o recurso interposto pelo assistente, cumpre apreciar a questão que, nos termos acima delimitados, é objecto do presente recurso.

De saber se se encontra afectada de irregularidade a decisão instrutória do Tribunal de instrução Criminal de Aveiro que não se pronunciou quanto aos crimes de injúria agravada e difamação agravada referenciados no requerimento de abertura de instrução.

Ponderada a questão colocada em sede de recurso, julga–se que não poderá deixar de assistir razão ao assistente/recorrente, impondo–se na verdade que em sede de decisão instrutória haja apreciação e decisão sobre a verificação (ou não) dos invocados crimes de injúria agravada e de difamação agravada.

E as razões para assim se considerar radicam, além de em quanto se alega e conclui no recurso, naturalmente, essencialmente nos fundamentos aduzidos pelo Digno Procurador–Geral Adjunto neste Tribunal da Relação no seu douto parecer, e que agora se transcreve, na sua parte mais imediatamente relevante, de forma mais integral :
«a) S.m.o., embora sendo questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, tendemos a pugnar pela procedência do recurso.
Na verdade, na prática, o Ministério Público (não havendo divergência entre este e o assistente quanto aos factos indiciados), implicitamente, ao considerar que os crimes de difamação e de injúria tinham natureza particular e não semi-pública (para onde, aliás, parecem apontar os elementos dos autos), arquivou os crimes na sua forma agravada (que os tornaria semi-públicos), remetendo-os à sua condição de crimes particulares, dependentes de acusação do assistente, tendo ordenado a notificação deste para o efeito, aderindo, depois, aos factos por estes aduzidos, apenas divergindo na sua qualificação jurídica.
b) Ora, a forma do assistente reagir quanto a esta divergência de qualificação jurídica poderá ser pedir a abertura de instrução [3] [4], submetendo o caso ao crivo de um Juiz de direito, evitando a incerteza até ao julgamento, pois, caso se concluísse, posteriormente, que estamos perante um crime semi-público, competindo ao Ministério Público, em primeira linha, deduzir acusação (sem prejuízo da faculdade do assistente prevista no artº. 284º do CPP), ocorreria um vício processual cominado de nulidade insanável (artº. 119º b) do CPP - de conhecimento oficioso e em qualquer fase do procedimento), que afetaria a validade de todo o processo desde momento anterior ao encerramento do inquérito (artº. 122º do CPP)[5]. [1]
c) Assim sendo, tendo o assistente feito constar do RAI (além da imputação ao arguido do crime de ameaça, objeto de arquivamento por parte do Ministério Público, questão que não está em causa neste recurso) a discussão sobre a qualificação jurídica dos crimes de difamação e injúria, defendendo que têm natureza semi-pública e não particular (ao contrário do perfilhado pelo Ministério Público) e tendo peticionado expressamente que fosse proferido despacho de pronúncia em conformidade com esse entendimento, parece-nos que o Mº. Juiz a quo deveria ter proferida decisão de fundo sobre esta questão e não, apenas, sobre ela, ter decidido “oportunamente, remeta os autos para julgamento – acusação particular de fls. 134 e seguintes”.
Ao não o fazer, omitindo pronúncia sobre pertinente questão que lhe foi colocada, foi cometida (no mínimo) uma irregularidade processual, que, tendo sido arguida em tempo, deverá ser declarada, com as legais consequências – invalidade da decisão instrutória, na parte em causa (artºs 118º, 119º, a.c., 120º, a.c., e 123º do CPP).
Em suma, pelo que foi exposto, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento.».
São termos e fundamentos que se subscrevem integralmente por se julgarem perfeitamente adequados ao circunstancialismo processual configurado nos autos e acima reproduzido.
A questão que ora se suscita tem, no essencial, a ver com saber se se pode considerar o requerimento de abertura de instrução formulado, e na parte relativa à imputação de tais crimes – recorde–se, dois crimes de injúria agravada e outros dois crimes de difamação agravada –, como tutelado pela legitimidade processualmente atribuída ao assistente para requerer a abertura de instrução, nos termos impostos pelo art. 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal, do qual resulta que «A abertura da instrução pode ser requerida … Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação».
Assim, é verdade, como assinalam a Mma. Juiz de Instrução no despacho ora recorrido (que julgou não verificada a irregularidade da decisão instrutória que foi suscitada pelo assistente) e o Ministério Público na sua resposta ao recurso, que, estando em causa a imputação de crimes de natureza não particular, é a decisão de arquivamento do Ministério Público que legitima o pedido de abertura de instrução por parte do assistente interessado em tal imputação.
O que já não se julga, salvo o muito e muito devido respeito, verificar–se com a limpidez processual propugnada em qualquer daquelas decisão e resposta, é que nos autos não tenha existido efectivamente uma decisão de arquivamento do Ministério Público com relação aos crimes de injúria e de difamação na sua forma agravada – caso em que, manifestamente, e como já acima se enunciou, tais crimes assumem natureza semi–pública, como decorre (in casu) das disposições conjugadas dos arts. 184º e 188º/1 do Cód. Penal.
Notar–se–á desde logo, circunstância que não se julga despicienda na interpretação do regime processual (da abertura de instrução por iniciativa do assistente) aqui em causa, que o citado art. 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal não recorre à expressão ‘decisão de arquivamento’ (ou equivalente) do Ministério Público para legitimar a viabilidade de abertura de instrução por parte assistente em crimes de natureza não particular – mas utiliza sim a expressão «…relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação ».
O que desde logo deixa antever que o que releva é a materialidade da decisão do Ministério Público, em sede de encerramento da fase de Inquérito, isto é, os efeitos processuais da mesma decisão com relação à delimitação do objecto criminal denunciado nos autos, e à sua submissão (ou não) a julgamento.
Estando em causa a imputação e investigação de factos susceptíveis de integrar a prática de um tipo criminal de natureza semi–pública ou pública, apenas o Ministério Público tem legitimidade para impulsionar o prosseguimento do processo para o respectivo julgamento – cfr. maxime arts. 48º, 49º, 53º, 283º e 285º do Cód. de Processo Penal.
Não o fazendo – isto é, não sendo deduzida pelo Ministério Público acusação por reporte a crimes de natureza não particular cuja factualidade haja sido objecto do Inquérito –, isso corresponde materialmente a um arquivamento nessa parte, nos termos e para os efeitos aqui em equação, preenchendo o pressuposto de legitimidade exigido no art. 287º/1/b) do Cód. de Processo Penal para que o assistente possa requerer a abertura de instrução quanto a tal objecto processual.
Como bem assinala o Digno PGA no seu parecer e também já se deixou expresso na primeira parte da presente decisão (em que se apreciou da nulidade da acusação particular), é, aliás, essa a única forma de que o assistente dispõe para reagir quanto a tal decisão de não acusação por parte do Ministério Público e no que tange à imputação de crimes de natureza particular, relativamente aos quais está (ele, assistente) inibido de fazer prosseguir o processo para julgamento por via de acusação particular legítima.
Neste sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/04/2017 (processo 2585/13.2TAGDM.P1)[2], onde exactamente se decidiu que «Notificado o assistente, nos termos do art.º 285º CPP, para deduzir acusação por crime particular, se entender que há indícios da existência de crime semipúblico ou público, deve requerer a instrução nos termos do art.º 287º, nº1 al. b) CPP».

Pois bem, atentos os elementos processuais dos autos, acima elencados, julga–se que é essa a situação aqui configurada, tal como explanada pelo Digno PGA.
Na verdade, a decisão de não deduzir acusação/arquivar quanto aos crimes de injúrias e de difamação, ambos na sua forma agravada, não se encontra primariamente na decisão de acompanhamento parcial (não integrando a agravação) da putativa acusação particular deduzida pelo assistente e relativa à prática daqueles mesmos crimes.
Essa decisão do Ministério Público de não deduzir acusação/arquivar, encontra–se logo no momento em que, nos termos do art. 285º/1 do Cód. de Processo Penal, determinou a notificação do assistente para deduzir acusação particular quanto aos crimes de injúrias e de difamação, mas na sua forma simples.
O significado de tal determinação em sede de encerramento do Inquérito, é o de uma manifestação material da decisão do Ministério Público de não acusar pela prática daqueles crimes na sua forma agravada, algo para que teria legitimidade exclusiva (sem prejuízo da possibilidade de o assistente, entretanto, secundar ou aderir a tal acusação pública, nos termos do art. 284º do Cód. de Processo Penal).
Bem caracteriza a Mma. Juiz recorrida as actuações, primeiro do assistente ao deduzir acusação pela prática daqueles crimes de natureza semi–pública, e depois do Ministério Público e decidir acompanhar mitigadamente essa acusação, como « posições no processo processualmente atípicas e de legalidade questionável ». Mostrando–se essa questão, porém, ultrapassada por via da apreciação da nulidade processual acima decretada, subsiste, portanto, a decisão quanto ao concreto objecto sob recurso.
E nesta perspectiva, julga–se que aquela decisão do Ministério Público legitima efectivamente a formulação do requerimento de abertura de instrução com vista a determinar da verificação dos aludidos crimes de natureza não particular – como, aliás, sucedeu quanto ao crime de ameaça também em causa naquele requerimento de abertura de instrução do assistente.
E assim, deveria efectivamente a apreciação instrutória ter–se referido também à imputação dos aludidos crimes de injúrias agravadas e de difamação agravadasendo certo que, a considerar não se verificar a agravação em causa, sempre a decisão de (eventual) pronúncia pelos aludidos crimes na sua forma simples se mostrará processualmente válida e tutelada nos termos e para os efeitos dos arts. 308º e 309º do Cód. de Processo Penal.
Nem poderia ser de outra forma, pois se o requerimento de abertura de instrução configurasse, numa situação como a dos autos, uma opção necessariamente excludente de qualquer outra configuração criminal dos factos (mesmo que não significasse uma sua alteração substancial), então o assistente (no caso) estaria na contingência de se ver colocado num inusitado dilema: ou salvaguardar a imputação pelo crime simples que entende não ser o que realmente se verifica, e por isso optar por deduzir acusação particular; ou arriscar requerer a abertura de instrução relativamente ao crime agravado que entende verificado, correndo o risco de ver naufragar mesmo aquele primeiro por não se demonstrar o seu entendimento.
Dito de outro modo: numa situação como aquela em causa nos presentes autos, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente assume materialmente uma dupla natureza: por um lado, consubstancia uma imputação formal (que pretende apreciada em sede de instrução) ao arguido dos crimes de injurias e de difamação agravados e daquele de ameaça; por outro lado, encerra em si mesmo uma acusação particular pelos dois primeiros crimes na sua forma simples, e para o caso de o juiz de instrução criminal não concordar com aqueloutro enquadramento jurídico e entender existirem indícios apenas para os crimes na sua natureza particular (injurias e difamação simples). Neste caso, a pronúncia do juiz de instrução criminal remeterá para o requerimento de abertura de instrução na segunda vertente, isto é, enquanto acusação particular (sendo que em tal circunstância não se mostrará ultrapassado o objecto do processo), sob pena de o assistente já não ter oportunidade de deduzir a acusação particular, o que seria uma restrição inadmissível dos seus direitos processuais e substantivos.
Ou seja, em tal caso, a divergência do enquadramento jurídico que venha a eventualmente ser considerada por parte do juiz de instrução criminal, não pode prejudicar o direito do assistente ver prosseguir os autos para julgamento (caso, claro, se entenda recolhidos indícios de facto suficientes para o efeito), o que só poderá suceder sendo o requerimento de abertura de instrução aproveitado com essa finalidade – como, aliás, sucederia na situação (em tudo idêntica e por isso a justificar igual tratamento processual) mais usual em que o Ministério Público profere formal despacho de arquivamento e o assistente apenas apresenta requerimento de abertura de instrução.

Uma última nota para referir que, ainda que se entendesse que o que aqui estará em causa seria apenas uma questão de qualificação jurídica devida a determinados factos imputados ao arguido pelo assistente, certo é que a verdade é que tal diversa qualificação tem determinante influência desde logo na configuração da natureza do crime em causa, como amplamente acabamos de ver.
Além disso, e agora em tese geral, a mera alteração da qualificação jurídico–criminal dos factos – no que isso significa enquanto diversa definição do objecto do processo – não será indiferente, quer em termos processuais (podendo influenciar desde logo a aplicação das regras de competência do tribunal de julgamento), quer para a própria posição jurídico–penal dos sujeitos processuais.
Por isso que, ponderada a questão, se subscreve quanto se decidiu de forma expressiva no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/06/2014 (proc. 136/12.5JASTB-A.E1)[3], onde se refere (com sublinhado agora aposto) que «I – A admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionando apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento. II – Deverá ser admitida a abertura da instrução que tenha em vista apenas a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, se a procedência dessa alteração é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, nomeadamente a desistência de queixa, logre alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.».
Adaptando estas considerações ao nosso presente caso, a situação prefigura–se ainda mais evidente : a procedência da pretensão do assistente por via da realização da instrução é o que determinará a sujeição do arguido a julgamento por referência a um objecto processual que se constata não haver sido considerado pelo Ministério Público, única entidade que poderia decidir tal sujeição por via de acusação, assim sindicando pela única forma que lhe é viável tal decisão.
Se, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/11/2013 (proc. 117/12.9GAPVZ.P1)[4], «A jurisprudência maioritária aponta no sentido da admissibilidade da instrução, requerida pelo arguido, visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação», por maioria de razão assim se deverá entender quando, como sucede no caso dos autos, está em causa inclusive a verificação da configuração do próprio objecto criminal a ser sujeito, ou não, a julgamento.

Assenta–se, pois, e retomando definitivamente o rumo da decisão sobre a questão suscitada no recurso, em que, ao contrário do decidido no despacho recorrido, a decisão instrutória proferida nos autos deveria ter–se pronunciado também quanto à prática pelo arguido dos dois crimes de difamação e dos dois crimes de injúria, todos nas suas formas agravadas, conforme imputados no requerimento de abertura de instrução do assistente/recorrente.
Não o fazendo, tal decisão instrutória deverá considerar–se afectada de irregularidade processual, tal como oportunamente veio a ser suscitado pelo mesmo assistente, e lhe foi indeferido pelo despacho ora recorrido.
Senão vejamos.
A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
Ora, no presente caso, não configurando a situação em causa qualquer nulidade que se mostre tipificada processualmente, estamos perante uma irregularidade, consubstanciada na omissão de análise e decisão, em sede de decisão instrutória, sobre a integralidade do objecto submetido a Instrução de acordo com o requerimento de abertura de instrução oportunamente apresentado pelo assistente, e admitido nos autos sem qualquer ressalva, o qual definiu o objecto de tal fase processual, nos termos do disposto no art. 287º do Cód. de Processo Penal.
Tal irregularidade foi objecto de oportuna arguição pelo interessado nos termos e prazo previstos, in casu, no nº 1 do art. 123º do Cód. de Processo Penal – isto é, nos três dias seguintes a contar daquele em que o assistente foi notificado da decisão instrutória proferida.
A irregularidade processual em causa tem como efeito o de tornar inválido o acto a que se refere, assim como aqueles que dele dependerem e dos termos processuais subsequentes que possa afectar.
Pois bem, a irregularidade em causa afecta e invalida a decisão instrutória proferida pelo Juiz de Instrução no dia 01/02/2022, bem como, naturalmente, a remessa dos autos para julgamento, devendo o processo retornar à fase de Instrução para ser proferida nova decisão instrutória que aprecie da integralidade do objecto do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogando–se a decisão recorrida, e substituindo–se por outra que declara a irregularidade da decisão instrutória proferida, com os efeitos agora assinalados.
*
III. DECISÃO

Nestes termos, e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em :

1º, declarar a nulidade da acusação particular deduzida no dia 12/01/2021 pelo assistente AA, e bem assim do despacho do Ministério Público de 18/01/2021 que declarou acompanhar em parte aquela acusação,

2º, conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, consequentemente, revogar a decisão recorrida (despacho com a refª120553238), substituindo–se a mesma pela presente, que declara a invalidade, por irregularidade, da decisão instrutória proferida no dia 15/02/2022 (despacho com a refª119144710) bem como da remessa dos autos para julgamento, devendo os autos retornar à fase de Instrução a fim de ser proferida nova decisão instrutória que aprecie e decida, nos termos dos arts. 307º e 308º do Cód. de Processo Penal, sobre todos os crimes imputados no requerimento de abertura de instrução pelo assistente ao arguido BB – portanto também quanto à prática pelo arguido dos dois crimes de difamação e dos dois crimes de injúria, todos nas suas formas agravadas, em tal requerimento oportunamente imputados.

Sem custas.
*
Porto, 12 de Outubro de 2022
Pedro Afonso Lucas
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão
________________________
[1]
«[3] Cfr. acórdão do TRG de 23.4.2014, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ff244ca8a6e29ab680257cd20045bfb3?OpenDocument
Cfr., ainda, acórdãos do TRC de 14.3.2007 (CJ, XXXII, 2, 41) e do TRL de 5.6.2007 (CJ, XXXII, 3, 130).
[4] Cfr., neste sentido, expressamente, Costa Pimenta, CPP anotado, 2º ed., pág. 629, parág. 2; cfr., ainda, Comentário Judiciário do CPP, III, 2021, pág(s). 1185, 1201, 1202 e 1203, parág(s). 13, in fine, 9, 2ª parte, 10 e 12, respetivamente.
[5] Cfr. acórdão do TRL de 7.4.2010, disponível em:
https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_busca.php?busca=assunto&buscajur=acusa%E7%E3o+particular&areas=000&exacta=on&buscaprocesso=&buscaseccao=&pagina=1&ficha=1
e acórdão do TRC de 22.4.2015, disponível em:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c53047126071195880257e37004aea8a?OpenDocument »
[2] Relatado por Francisco Mota Ribeiro, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[3] Relatado por Sérgio Corvacho, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf
[4] Relatado por Elsa Paixão, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf