Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1135/18.9T9VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: NULIDADE
CORREIO ELECTRÓNICO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP202112151135/18.9T9VCD-A.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO DO QUEIXOSO)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A falta de notificação do assistente para os termos da Instrução constitui uma nulidade processual, cujo efeito é o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela invalidade em causa, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no art. 122º/1/2 do Cód. de Processo Penal.
II - A eficácia e validade processuais de peça remetida a juízo por correio electrónico em sede de Inquérito ou de Instrução em procedimento criminal, estão condicionadas à observância, em primeira análise, das regras constantes nomeadamente dos artigos 2º e 3º da Portaria 642/2004, de 16 de Junho – sendo que não se procedendo nos termos aí determinados estará em causa a apresentação de peça processual por via de correio electrónico simples, aplicando–se então o disposto no art. 10º da mesma Portaria 642/2004, em conjugação com o regime do DL 28/92, de 27 de Fevereiro, para que aquele remete.
III - Este regime não se mostra afectado no que tange às fases de Inquérito e de Instrução do processo penal por via da entrada em vigor do regime previsto na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto (que visou regulamentar a tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais, criando o sistema informático ‘Citius’), o qual somente se aplica em processo penal a partir da fase do Julgamento.
IV - Perante a dúvida sobre a própria materialidade do envio de requerimento por mensagem de correio electrónico, incumbiria ao recorrente fazer a adequada prova da respectiva entrega.
V - Não é suficiente para essa demonstração a mera junção de folhas impressas reproduzindo a suposta mensagem de correio electrónico (o vulgarmente denominado print).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1135/18.9T9VCD.A. Referência : 15221569
Tribunal de origem: Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos, Juiz 4 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito da processo nº 1135/18.9 T9VCD que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 4, foi pelo ali interveniente e queixoso B... apresentado, em 15/03/2021, requerimento através do qual alegou que por meio de mensagem de correio electrónico datada de 05/06/2020 apresentou, junto dos serviços do Ministério Público de Vila do Conde pedido para a sua constituição como assistente, o qual deveria ter sido objecto de oportuna apreciação – não lhe sendo imputável qualquer eventual lapso da secretaria daqueles serviços –, e, verificados os devidos requisitos para o efeito (estar em tempo, ter legitimidade haver pago a taxa de justiça necessária para o efeito – cfr. art. 68º/1/3 do Cód. de Processo Penal), deveria ter sido admitido a intervir nos autos nessa nova qualidade processual, e, assim, chamado a intervir na fase de Instrução logo desde o momento em que a mesma foi requerida pelo arguido.
E conclui peticionando nos seguintes termos :
«Nestes termos, deve o presente requerimento ser recebido, sendo julgado procedente e, por via dele,
(i) ser declarado o erro da secretaria (problema informático do Tribunal),
(ii) ser determinada a notificação do MP e do Arguido, para se pronunciar quanto à requerida constituição como assistente,
(iii) ser determinado à Secretaria que registe o DUC e verifique/valide a sua liquidação,
(iv) ser admitida a constituição como assistente, por referência à data em que foi requerida, e
(v) ser julgada verificada a nulidade decorrente da falta de notificação do assistente do despacho de abertura de instrução e demais processado (especialmente o despacho que determinou o debate instrutório), e, em consequência,
(vi) ser anulado todo o processado após o requerimento de constituição de assistente apresentado pelo demandante em 05/06/2020.».

Decidindo sobre o requerimento assim apresentado, veio a ser proferido, em 24/06/2021, despacho pelo Juiz de Instrução a considerar não verificada qualquer irregularidade ou nulidade processual – despacho que é nos seguintes termos:
«Pelo requerimento de fls. 1319 e ss. o ofendido arguiu a nulidade prevista no art. 120, n° 2, al. b) do C.P.P. porquanto, alegando que em 5-06-2020 remeteu por email o requerimento para constituição de assistente, o qual não objeto de decisão judicial, nem tão pouco de pronúncia por parte do Mº Público.
Para o efeito, e para fundamentar a sua pretensão, juntou cópia do aludido requerimento e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
O arguido pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do ofendido pelos fundamentos constantes da resposta de fls 1339 a 1350.
Da informação solicitada aos serviços do Ministério Público veio este a fls 1355 informar que o email a que o ofendido se refere nunca deu entrada no DIAP de Vila do Conde, dando conta e juntando aos autos cópias dos requerimentos enviados pelo ofendido por email, registados a 5.06.2020 e 17.06.2020 (pedido e consulta dos autos e pedido de indemnização civil). Mais juntou a listagem dos e mails enviados pelo ofendido, nessas datas.
O Ministério Publico, na dúvida, pronunciou-se no sentido da admissão como assistente por parte do ofendido, nos termos da promoção de fls 1383.
Cumpre apreciar e decidir:
A 5.06.2019 o ofendido requereu a consulta do processo, conforme resulta do mail enviado nessa data, tendo a titular do inquérito deferido tal pedido em 9.06.
Instrução
O mail seguinte enviado pelo ofendido a 17-06 refere-se ao pedido de indemnização civil.
Da informação solicitada aos serviços do Ministério Público veio este a fls 1355 informar que o email a que o ofendido se refere nunca deu entrada no DIAP de Vila do Conde, dando conta e juntando aos autos cópias dos requerimentos enviados pelo ofendido por email, registados a 5.06.2020 e 17.06.2020 (pedido e consulta dos autos e pedido de indemnização civil). Mais juntou a listagem dos e mails enviados pelo ofendido, nessas datas.
Conforme resulta da análise dos elementos colhidos nos autos, constata-se que ao contrário do alegado. pelo ofendido o aludido email não deu efetivamente entrada no DIAP de Vila do Conde, local onde à data de 5-06-2020 se encontrava, não se descortinado qualquer erro ou culpa na secretaria de tal facto.
Cumpre às partes, quando utilizam tais meios eletrónicos, remeter os originais ou fazer a entrega dos mesmos na secretaria judicial, bem como certificar-se através de recibos eletrónicos de entrega e de leitura, que as peças processuais enviadas por correio electrónico, efetivamente foram rececionadas.
Ora o ofendido não logrou fazer tal prova, pois o print junto pelo mesmo a fls 1324, não serve de prova do seu efetivo envio (nesse sentido Ac RP de 13.09.2017, processo 498/15.2GBPNF.P1,; AC. RC de 19.01.2011, procº 51/06.1GAMGL.C1 ambos em www.dgsi.pt).
Assim tem-se como assente que tal requerimento nunca foi efetivamente enviado, e logo não podia o Tribunal apreciar e decidir o que não existe ou está no processo.
Não se verifica qualquer irregularidade na tramitação processual.
Tão pouco se verifica a requerida nulidade processual invocada pelo ofendido.
Assim indefiro o requerido pelo mesmo a fls 1319 v°.
Dn.»

É inconformado com esta decisão que dela ora recorre o queixoso B..., extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo que entendeu indeferir a nulidade processual suscitada pelo Demandante a fls. 1319 e ss., "por não se verificar qualquer irregularidade na tramitação processual”. O recorrente não pode concordar de forma alguma com o teor do despacho.
2. O recorrente, no dia 03/03/2021, foi notificado da uma decisão instrutória, com a qual, com elevado espanto, teve conhecimento que (i) o arguido apresentou requerimento de abertura de instrução relativamente à acusação pública, (ii) prestou declarações em sede de instrução, (iii) foi realizado o debate instrutório e (iv) foi proferido agora despacho de não pronúncia.
3. O recorrente requereu a confiança dos autos, a fim de se inteirar sobre o que sucedeu no processo desde a última noticia que havia recebido, ou seja, a notificação da acusação pública, da qual foi notificado por via postal registada no dia 01/06/2020.
4. Após essa notificação e na sequência da mesma, o recorrente, requereu a sua constituição como assistente no dia 05/06/2020 e ainda apresentou um pedido de indemnização civil no dia 17/06/2020.
5. Ao consultar os autos, constatou que o requerimento de constituição como assistente não figurava nos mesmos, mas, a realidade é que o recorrente, no dia 05/06/2020, pelas 18:08h, enviou uma mensagem de correio electrónico para "vilaconde.ministeriopublico@tribunais.org.pt", com o seguinte assunto: "Processo 1135/18.9T9VCD I Requerimento Constituição de Assistente", o que se pode confirmar pela análise do documento nº1.
6. Este email do dia 06/06/2021, estava acompanhado por três anexos, sendo um deles o requerimento de constituição de assistente, que a final se junta como documento nº2, e o outro anexo o DUC referente à taxa de justiça devida pela constituição como assistente, emitido em 05/06/2020 pelas 10:51h, como resulta do documento n.º 3, e ainda o comprovativo da liquidação do referido DUC, efectuada no dia 05/06/2020, pelas 12:13h, conforme se pode confirmar pelo documento nº4.
7. O requerimento de constituição de assistente é tempestivo e apresentado por quem tem legitimidade para o efeito, tal como resulta do artigo 68° n." 1 e 3 do CPP, bem como o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça necessária para o efeito, imposta pelo artigo 519.° do mesmo diploma.
8. Até à notificação da decisão instrutória notificada no dia 03/03/2021, o recorrente estava em crer que o processo estaria a cumprir o rito processual inerente à constituição como assistente, pelo que o recorrente não encontra qualquer justificação para a circunstância de o seu requerimento datado de 05/06/2020 - constituição como assistente - não figurar nos autos.
9. Tal apenas se deverá a erro da secretaria ou problemas informáticos do Tribunal, aos quais o demandante será sempre alheio e pelos quais nunca poderá ser prejudicado (artigo 157.° n.º 6 do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente). Confira-se nesse sentido o teor do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/11/2017 e ainda o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 03/12/2019.
10. Sendo o recorrente admitido como assistente, este teria direito a intervir na instrução, tal como está previsto no artigo 69.° n.º 2 aI. a) e a ser acompanhado pelo advogado, ao abrigo do artigo 70.° n.º 3, ambos do CPP e, consequentemente, teria a Secretaria de notificar o recorrente, então assistente, do despacho de abertura de instrução, proferido em 29/09/2020, com a referência 417647190 e constante de fls. 1256 dos autos, como se impunha, ex vi o disposto 287º n.º 5 do CPP.
11. O recorrente foi impedido de intervir na instrução, com a faculdade de oferecer provas e requerer diligências, direitos estes previstos no artigo 69° n.º 2 a) do CPP.
12. O recorrente não teve a possibilidade de participar no debate instrutório (artigo 286.º do CPP), nem nunca foi notificado da data da sua realização, ocorrida no passado dia 27/01/2021, e posteriormente também no dia 10/02/2020, conforme despacho de 25/01/2021, com a referência 421299899, constante a fls. 1273, como vem previsto pelo artigo 297° n.º 3 do CPP, tendo-lhe sido também negado o direito conferido pelo artigo 302° n.º 2 e 4 do CPP.
13. Pelo que se trata de uma nulidade dependente de arguição a ausência, por falta de notificação, do assistente, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. Confira-se a este propósito o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 02/03/2005, disponível online nas bases jurídico-documentais do ITIJ sob n.º JTRP00037760.
14. Estando perante uma nulidade que não contempla sanação, prescreve o artigo 122° do CPP que as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. O que importa a invalidade de todos os atos praticados após o despacho de abertura de instrução, que não foram notificados ao recorrente.
15. Confira-se a este propósito o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 22/10/2003, disponível online nas bases jurídico-documentais do ITIJ sob o n." 4113/2003-3.
16. Tal nulidade foi invocada e requerida pelo recorrente em 16/03/2021, por requerimento dirigido ao tribunal a quo e todos os factos aqui explanados, foram também explanados no requerímento datado de 16/03/2021, e têm total base legal.
17. O Ac. que o Tribunal menciona para corroborar a sua teoria, em nada se relaciona com a presente situação, tampouco com comprovativos de envio de email, mas sim com a prova da titularidade de uma conta do Facebook (?!), pelo que não poderá sequer servir de exemplo para o despacho proferido pelo tribunal a quo.
18. Os meios eletrónicos são meios idóneos para o envio de comunicações e peças processuais ao Tribunal. Neste sentido veja-se este trecho do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 13/05/2020, no processo 359/17.0GBFND.C1.
19. Dispõe o artº 144° desse diploma, que "1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.°, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. 2 - A apresentação de peça processual nos termos do número anterior abrange também os documentos que a devam acompanhar, ficando a parte dispensada de remeter os respetivos originais, exceto quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não permitirem o seu envio eletrónico, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º".
20. Não cumpre ao recorrente enviar os originais para a secretaria do tribunal ou entregá-los diretamente na secretaria, ou certificar-se do seu recebimento efetivo pelo Tribunal, através de chamada telefónica ou através de consulta do processo na secretaria.
21. Finalmente, uma mensagem de correio electrónico que desaparece, entre as dezenas ou centenas que diariamente dão entrada no Tribunal, é um facto que, pela sua própria natureza, tenderá a escapar ao controlo do Tribunal. Contudo, por estranhas que possam ser as circunstâncias ou justificações técnicas para o efeito, a realidade é que todos nós já detectamos situações em que nos deparamos com falhas no envio ou recepção de mensagens.
22. A valoração que foi feita pelo Tribunal, quanto às exigências que são impostas à parte que procede ao envio de uma peça processual, acabaram por extravasar o texto da lei, onerando excessivamente e injustificadamente a parte que está a ser prejudicada por algo a que não deu causa e a que é alheio
23. Nesse sentido, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que declare a nulidade do referido despacho e anule todo o processado desde o momento imediatamente anterior ao envio do email por parte do recorrente (05.06.2020), determinando-se a constituição como assistente do ora demandante e, posteriormente, a notificação do requerimento de abertura de instrução efetuado pelo arguido.
Termina, pois, requerendo que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e substituindo-se por decisão que decida de harmonia com as antecedentes conclusões.

O recurso, em 23/09/2021, foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo, em 18/10/2021, propugnando pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:
«Assim, resulta, da análise de tais elementos, que ao contrário do alegado pelo recorrente o aludido email não deu efetivamente entrada no DIAP de Vila do Conde, local onde à data de 5-06-2020 se encontrava, não se descortinado qualquer erro ou culpa na secretaria de tal facto, uma vez que tal requerimento nunca foi efetivamente enviado, e logo não podia o Tribunal apreciar e decidir o que não existe ou está no processo.
Por outro lado, e só no campo da mera hipótese, a verificar-se o alegado erro de Secretaria, da não receção da junção aos autos de tal requerimento, apenas poderia ser configurado como uma irregularidade ao abrigo do disposto no art° 123.° do CPP, a qual teria que ser arguida no prazo de três dias, sendo certo que aquando da apresentação do requerimento de nulidades, em 15.03.2020, tal prazo, há muito, havia decorrido, pelo que a mesma se considera sanada.
Destarte, uma vez que as notificações ao recorrente, em sede de instrução, não lhe eram devidas, por falta de constituição como assistente, a sua inexistência não se enquadra no elenco das nulidades previstas e elencadas nos art°s 119.° e 120.° do CPP, pelo que deve ser indeferido o recurso.
Assim, o Despacho recorrido aplicou de forma correta o DIREITO ao caso concreto, ao indeferir o requerido', nos sobreditos termos, pelo que deve ser mantido. »

Ao recurso respondeu também o arguido C…, em 28/10/2021, concluindo da seguinte forma :
«O recurso ora sob resposta deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a Decisão recorrida porque, e em suma:
– o requerimento para constituição como Assistente que o Recorrente alega ter apresentado a juízo não se encontra junto aos autos;
– é sobre o Recorrente que recai o ónus de fazer prova da entrega em juízo do requerimento de constituição como Assistente, ónus que o Recorrente não cumpriu, tendo em conta que:
(i) o Recorrente juntou apenas aos autos um mero prínt do email que alega ter enviado; a este print, como é entendimento da nossa melhor jurisprudência, não pode ser atribuído qualquer valor probatório;
(ii) não foram juntos aos autos, designadamente, os recibos eletrónicos de receção ou leitura;
– a Secretaria para a qual se alega ter sido remetido o email juntou aos autos elementos de onde decorre que o email em apreço não foi recebido;
– o e-mail que o Recorrente afirma ter apresentado aos autos não foi acompanhado da entrega dos respetivos originais junto da Secretaria, nos termos do disposto nos artigo 4.°, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro e, a contrarío, dos artigos 3.° e 10.° da Portaria n.º 642/2004) - não tendo aqui aplicação o disposto no artigo 144.°, n.º 2, do CPC, que regulamenta apenas a apresentação de peças processuais em processos tramitados via Cítíus, o que não era o caso;
– o prínt de mensagem de correio eletrónico junto pelo Recorrente não contém nenhum dos requisitos previstos no n.º 2, do artigo 2.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho - a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual -, nem tampouco contém a aposição da assinatura eletrónica do signatário associada a um certificado digital, conforme exigido pelos n.os 5 e 6 do referido artigo;
– não existe, face à prova produzida, qualquer erro imputável à Secretaria - e, de todo o modo, ainda que assim não fosse, este erro não se subsumiria a qualquer uma das nulidades taxativamente previstas no artigo 122.º do CPP (artigo 118.°, n.º 1, do CPP), antes a uma irregularidade que não foi arguida em tempo pelo Recorrente (artigo 123.° do CPP);
– a inexistência de um requerimento para constituição do Recorrente como Assistente e de um despacho a admitir a sua constituição, impõem concluir que as notificações, ao Recorrente, do despacho de abertura de instrução e de todo o processado subsequentemente não eram devidas, pelo que a sua omissão nunca poderia consubstanciar uma nulidade, ao abrigo do artigo 120.°, n.° 2, al. b), do CPP, nem resultar na nulidade de todos os atos praticados posteriormente à abertura da instrução, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º, n.º 1 do CPP. »
Termina defendendo dever o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Com data de 04/11/2021, foi pelo tribunal a quo proferido despacho de sustentação da decisão recorrida, nos termos do art. 414º/4 do Cód. de Processo Penal.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 17/11/2021, no parecer que emitiu, propugna pela improcedência do recurso, o que faz nos seguintes termos:
«Acompanhamos o teor da bem elaborada Resposta do nosso Ex.mo Colega junto do tribunal recorrido (fls. 50 e ss.), pois também nos parece que, em face da informação prestada pelos serviços do DIAP de Vila do Conde, o despacho em causa não é merecedor de qualquer reparo ao ter indeferido a invocada nulidade por falta de notificação, pois o requerente não era assistente, não se verificando, assim, qualquer irregularidade na tramitação processual.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos e tomando-se a liberdade de remeter, no mais, para o conteúdo da mencionada peça processual do nosso Colega da primeira instância, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso. ».

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas–, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios da sentença previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[1], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A esta luz, a questão a conhecer e decidir no âmbito do presente acórdão é a de saber se se mostra verificada a nulidade processual decorrente da falta de atempada apreciação de requerimento de constituição de assistente e notificação deste enquanto tal para os termos da instrução, devendo ser anulado todo o processado após a data de 05/06/2020 (em que o requerimento em causa teria sido apresentado).

Alega o queixoso B..., em sustento da sua petição recursória, que por meio de mensagem de correio electrónico datada de 05/06/2020 apresentou, junto dos serviços do Ministério Público de Vila do Conde requerimento para a sua constituição como assistente, o qual deveria ter sido objecto de oportuna apreciação – não lhe sendo imputável qualquer eventual lapso da secretaria daqueles serviços –, e, verificados os devidos requisitos para o efeito (estar em tempo, ter legitimidade haver pago a taxa de justiça necessária para o efeito – cfr. art. 68º/1/3 do Cód. de Processo Penal), deveria ter sido admitido a intervir nos autos nessa nova qualidade processual.
Em conformidade, deveria ter sido admitido a intervir na instrução, tal como está previsto no art. 69°/2/a) do Cód. de Processo Penal, sendo nomeadamente desde logo notificado do despacho de abertura de instrução proferido em 29/09/2020, cfr. o disposto no art. 287º/5 do Cód. de Processo Penal.
Viu–se, assim, impedido de intervir na instrução, com a faculdade de oferecer provas e requerer diligências, direitos estes previstos no art. 69°/2/a) do Cód. de Processo Penal, e não teve a possibilidade de participar no debate instrutório como previsto no art. 286º do Cód. de Processo Penal.

Vejamos.
A lei processual penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular – cfr. nºs 1 e 2 do art. 118° do Cód. de Processo Penal.
Ora, decorre do disposto no art. 69º do Cód. de Processo Penal que aos sujeitos processuais que nos autos intervenham na qualidade de assistentes competem em especial os direitos previstos no nº2 de tal disposição legal, nomeadamente, nos termos da alínea a), «Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem». Por isso que, como recorda o recorrente, deve ser chamado nomeadamente a intervir na fase de Instrução, devendo ser desde logo notificado (não sendo o requerente de tal fase processual) do requerimento da respectiva abertura (nos termos do art. 287º/5 do Cód. de Processo Penal) e chamado a intervir no debate instrutório (cfr. art. 297º/3 e 302º do Cód. de Processo Penal).
O respeito por tal possibilidade de activa intervenção processual encontra concreta expressão no art. 120º/2/b) do Cód. de Processo Penal, onde se comina com o vício da nulidade a ausência, por falta de notificação, do assistente nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
Trata–se de uma nulidade que, não sendo insanável, deve ser objecto de arguição pelo interessado nos termos e prazo previstos na alínea b) do nº 3 deste mesmo art. 120º do Cód. de Processo Penal – isto é, até cinco dias após a notificação do despacho que designar data para a realização da audiência.
Está, portanto, excluída de qualquer dúvida a conclusão de que a falta de notificação do assistente para os termos da Instrução constitui uma nulidade processual, cujo efeito é o de tornar inválido o acto em que se verifique, assim como aqueles que dele dependerem e que possam ser afectados pela invalidade em causa, sendo a abrangência processual dos efeitos de tal nulidade determinada na decisão que a reconheça e declare – tudo nos termos prevenidos no art. 122º/1/2 do Cód. de Processo Penal.

Pressuposto prévio é, contudo, que o interveniente em causa, que não foi pelo tribunal chamado sequer a intervir na fase de Instrução, detenha nos autos a qualidade de assistente.
Como é sabido, a constituição como assistente em sede de processo penal pode ser requerida em qualquer fase do mesmo, desde que, pretendendo – se in casu viabilizar ainda a intervenção em fase de Instrução, o requerimento seja apresentado até cinco dias antes do debate instrutório (cfr. art. 68º/3/a) do Cód. de Processo Penal). Em qualquer caso, efectuado o requerimento, o juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o mesmo, decide por despacho, que é logo notificado – cfr. art. 68º/4 do Cód. de Processo Penal.
E é este o ponto fundamental em torno do qual gravita a análise do presente recurso: só considerando–se preterida a apreciação de uma constituição de assistente validamente requerida nos autos em momento anterior àquela fase de Instrução, poderá considerar–se que no processo o sujeito processual em causa deveria deter essa qualidade logo aquando da apreciação do requerimento de abertura de Instrução, e deveria ter–lhe sido facultada a intervenção nessa fase processual.
A decisão sobre a nulidade processual suscitada depende, pois, de se considerar que, a montante da abertura da fase de Instrução, foi eficaz e validamente apresentado requerimento de constituição do recorrente como assistente – pois, como bem assinala o despacho recorrido, não pode o Tribunal “apreciar e decidir o que não existe ou está no processo”.
Ou seja, tudo está em aferir se deve considerar–se requerida a constituição como assistente através da mensagem de correio electrónico alegadamente enviada no dia 05/06/2020 para os serviços do Ministério Público de Vila do Conde.

O Código de Processo Penal nada prevê especificamente sobre o modo como as peças processuais podem ser remetidas a juízo pelos sujeitos que devam intervir no processo – regulando–se nos arts. 111º a 115º tão apenas a forma de comunicação dos actos e da convocação para eles, mas em sentido inverso, isto é, por parte das próprias autoridades judiciárias dirigindo–se àqueles primeiros.
Perante tal lacuna, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento n.º 2/2000, de 09/12/1999 (publicado no D.R., 1ª Série-A, de 07-02-2000), fixou jurisprudência no sentido de que «O n.º 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal».
Na redacção que veio a ser dada ao artigo 150º do Cód. de Processo Civil pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, e sob a epígrafe “Apresentação a juízo dos actos processuais” passou a consignar–se o seguinte:
«1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição da assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 – Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 – A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 – Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.»
A Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, dando execução ao disposto no nº 2 do art. 150º do Cód. de Processo Civil, clarificou aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança, definido um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.
Entretanto, por via do artigo 27º/a) da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, o regime daquela Portaria 642/2004 veio a ser revogado relativamente às acções indicadas no artigo 2º daquela, isto é, quanto às acções declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização cível ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal, e as acções executivas cíveis – passando, nestas últimas, a forma de apresentar a juízo, por tramitação electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes, através do sistema informático Citius, a ser regulado pela mesma Portaria nº 114/2008.
Para o processo penal, nada tendo sido determinado, continuaria em vigor a Portaria nº 642/2004 e o artigo 150º do Cód. de Processo Civil, na redacção do DL 324/2003.
Entretanto, no âmbito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, em 01/09/2013 – diploma aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho –, foi, em especial quanto à tramitação electrónica de processos, revogada a Portaria nº 114/2008 pela Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, e em conformidade com o art. 37º desta última.
Em face da divergência jurisprudencial então surgida quanto aos efeitos desta revogação na salvaguarda da vigência da Portaria nº 642/2004 acima referenciada, veio o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão 3/2014, de 06/03/2014 (publicado no D.R., 1ª Série, de 15/04/2014) a uniformizar jurisprudência no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Conforme entretanto explicitado no Acórdão do STJ de 24/01/2018 (proc. 5007/14.8TDLSB.L1.S1)[3], “a jurisprudência fixada no Acórdão n.º 3/2014, de 6-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, uma vez mais, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência.”.

Concluindo então quanto ao regime aplicável no caso, temos que em processo penal é na verdade admissível o envio, por meio de correio electrónico, de peças processuais – nomeadamente o requerimento para constituição como parte assistente – desde que com respeito do regime para o efeito previsto na Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.
O que significa que a eficácia e validade processuais de peça remetida a juízo por correio electrónico em sede de procedimento criminal, estão condicionadas à observância, em primeira análise, das regras constantes nomeadamente dos artigos 2º e 3º da Portaria 642/2004.
Assim, no art. 2º da Portaria 642/2004, e sob a epígrafe de «Conteúdo da mensagem», dispõe–se o seguinte :
1 - A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo.
2 - O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.
3 - As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.
4 - É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.
5 - A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.
6 - A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.».
Por seu turno, no subsequente art. 3º, e sob a epígrafe “Valor jurídico”, estipula–se :
«1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na al. a).
3 - A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.».
Por "validação cronológica", e para os termos e efeitos desta disposição legal, entende–se assim a "declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento electrónico", nos termos da aludida alínea u) do artigo 2º do DL 290-D/99, de 2 de Agosto (que Aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital), com a redacção dada pelo DL 62/2003, de 3 de Abril.
Não se procedendo nos termos assim determinados, e estando assim em causa a apresentação de peça processual por via de correio electrónico simples, prevê o art. 10º da mesma Portaria 642/2004,sob a epígrafe «Correio electrónico sem validação cronológica» que «À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia» – o que se traduz numa remissão para o regime do DL 28/92, de 27 de Fevereiro, que Disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais, que desde logo prevê no seu art. 3º a aplicabilidade das respectivas regras no âmbito do processo penal.
Ora, impõe o nº 3 do art. 4º deste DL 28/82, como condição da «Força probatória» das telecópias de peças remetidas por essa via a tribunal, que «Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.» – sendo que este prazo passou entretanto a ser de dez dias por força do disposto no artigo 6º/1/b) do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (que à data, Reviu o Código de Processo Civil, e Alterou o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) –, aditando o nº 5 do mesmo artigo que « Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.».
Sendo que, notar–se–á ainda, este entendimento não perde qualquer robustez ou actualidade – pelo contrário, reforça–se em particular no que tange às fases de Inquérito e de Instrução do processo penal – por via da entrada em vigor do regime previsto na Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto, que veio regular vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
Assim, nos termos do art. 1º/1 de tal diploma, o mesmo visou regulamentar a tramitação electrónica dos processos nos tribunais judiciais, criando o sistema informático ‘Citius’, de suporte à actividade dos tribunais (cfr. art. 5º/1 da Portaria).
Deu este diploma execução ao disposto no art. 132º/1 do Novo Cód. de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) na sua versão originária, onde se dispunha que «A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias».
Acrescenta, porém, desde logo o nº 2 do mesmo artigo 1º da Portaria 280/2013 que «No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal».
O que significa que designadamente o regime de apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica que ali vem previsto no art. 4º – e nos termos do qual, em conformidade com o nº 1 desta disposição, tal apresentação «dispensa [em princípio e salvo as situações excepcionais previstas no nº 2] a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei» – somente se aplica em processo penal a partir da fase do Julgamento, e não nas fases anteriores de Inquérito e de Instrução.
Como é, precisamente, aqui o caso – pelo que vale aqui integralmente o regime legal acima elencado e definido, não tendo qualquer aplicação o regime decorrente da aludida Portaria nº 280/2013.
Donde, adianta–se desde já, não releva também aqui a invocação do regime do art. 144º/1/2 do Cód. de Processo Civil, a que o recorrente apela em sede de recurso, pois que o regime ali previsto para a apresentação de peças processuais por via electrónica é, afinal, e nos termos ali expressos, aquele que se mostra definido «na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º».

É, pois, na contemplação deste (rectius, daquele) regime legal que deve ser apreciada a pretensão do ora recorrente – adiantando–se que, em qualquer dos planos sucessivos que tal análise deve percorrer, é inevitável a sua improcedência.

Assim, o primeiro plano em que deve analisar–se a pretensão recursória tem a ver com a liminar questão da efectiva remessa a juízo do requerimento de constituição de assistente.
Alega o recorrente que efectuou essa remessa por meio de mensagem de correio electrónico datada de 05/06/2020 dirigido aos serviços do Ministério Público de Vila do Conde, onde o processo se encontrava à data em fase de Inquérito, alegando que o mesmo só não terá sido junto aos autos por lapso dos serviços de secretaria daquele DIAP de Aveiro.
Junta, para comprovação do alegado, folhas impressas com uma cópia de mensagem de correio electrónico datada de 05/06/2020, dirigida ao endereço vilaconde.ministeriopublico@tribunais.org.pt, que menciona anexar o requerimento em causa e o documento comprovativo do pagamento da taxa devida, juntando também cópia destes – cfr. fls. 26 e 27 dos presentes autos de recurso.
O primeiro aspecto a assinalar, e que deve ter–se bem presente, é o de que a mensagem de correio electrónico e o requerimento em causa não se encontram efectivamente juntos aos autos – sendo essa circunstância que, naturalmente aliás, vem a suscitar o surgimento do incidente processual ora em análise.
E considerou o tribunal a quo que a aludida mensagem de correio electrónico não deu sequer entrada no DIAP de Vila do Conde.
Para o efeito foi considerada a informação entretanto solicitada aos serviços daquela DIAP de Vila do Conde (junta ao processo conforme fls. 43 dos presentes autos), e de acordo com a qual a dita mensagem electrónica nunca deu ali entrada, consignando–se inclusive que ali existe registo de outras comunicações electrónicas remetidas ao mesmo processo com origem no mesmo escritório de Advogados que patrocina o recorrente nos autos – designadamente mensagens datadas de 04/06/2020 e de 17/06/2020, com pedido de consulta dos autos e com formulação de pedido de indemnização civil.
Ou seja, a entidade com a gestão material do sistema informático receptor, efectuadas as devidas averiguações e buscas, não só conclui pela inexistência de registo da entrada daquela mensagem de correio electrónico, como, sinalizando a recepção de outros requerimentos processuais contemporâneos ao alegado e com a mesma origem, evidencia a inexistência de qualquer falha de funcionamento de tal sistema, só reforçando a convicção de que a ter havido erro de transmissão, o mesmo não decorre das condições de funcionamento do equipamento receptor em causa.
Perante tal informação, propugna o recorrente que as cópias dos documentos que ora apresenta seriam prova bastante da remessa do requerimento em causa.
E na verdade, considera–se que, perante a suscitada dúvida sobre a própria materialidade do envio do requerimento em causa, incumbiria ao ora recorrente fazer a adequada prova da respectiva entrega.
Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/04/2009 (proc. 129/05.9FAVNG-A.P1)[4], para efeitos do regime legal que acima se deixou explanado e que rege em sede de remessa de peças processuais aos autos por via de comunicação electrónica, «O legislador parte do princípio de que os equipamentos são, por regra, fiáveis e asseguram, na esmagadora maioria dos casos, a perfeita recepção do documento. Quando tal não acontece, incumbe ao apresentante demonstrar que o acto não foi atempadamente praticado por razões que não lhe são imputáveis».
Ora, o recorrente, para demonstrar a remessa do requerimento em causa, juntou aos autos as referenciadas três folhas impressas, onde se menciona o suposto envio de uma mensagem de correio electrónico (adianta–se que sem qualquer certificação de genuinidade nos termos legalmente exigidos) no dia 05/06/202, e à qual o mesmo iria anexo.
Sucede, porém, como aliás bem assinala o arguido C… na sua resposta, que o documento junto pela recorrente não é a mensagem de correio electrónico enviada, mas um mero documento impresso, o vulgarmente denominado print, ou reprodução meramente mecânica de determinado texto dactilografado (no caso).
E não pode ser considerado mais que isso desde logo por via da já assinalada falta de certificação de genuinidade, que lhe coarcta a viabilidade de servir de prova do efectivo envio da dita mensagem de correio electrónico.
Dito de outro modo, enquanto mera reprodução impressa apenas pode valer no limite do respectivo conteúdo material, só podendo servir para atestar o significado intelectual de tal conteúdo se esse valor lhe for atribuído ou reconhecido em termos adequados no contexto e âmbito em que tal questão se suscite.
E assim sucede porque qualquer reprodução impressa é, materialmente, o resultado de uma transferência para suporte papel de dados aí inseridos por actuação de origem humana – logo, sempre será o resultado da manipulação desses dados a montante com vista à sua reprodução.
Note–se, para que equívocos não fiquem, que não se está com isto a querer dizer que o documento exibido pelo recorrente, e aqui em causa, foi objecto de concreta manipulação – do que aqui se trata é pura e simplesmente de aquilatar do respectivo valor probatório jurídico–processual para lograr provar a apresentação do requerimento de constituição de assistente nos termos pretendidos.
Porque a atribuição desse valor está sujeito a requisitos e regras específicas, que consubstanciam, afinal, a definição dos termos em que o significado do conteúdo do documento em causa pode valer para este efeito.

O que nos conduz directamente ao plano seguinte sob que deve ser apreciada a pretensão recursória em análise, e que é, afinal, o da falta de cumprimento por parte do recorrente das regras que agora bem se revelam as adequadas à demonstração do envio da peça processual em causa, e assim também à clarificação de qualquer questão surgida nesse âmbito.
É que, ao contrário do que referencia o recorrente, a exibição da reprodução impressa em causa está longe de ser a única forma de demonstrar o envio da mensagem de correio electrónico em causa.
Desde logo se dirá que no que tange à material remessa em si mesma da mensagem e sua correspondente recepção, qualquer servidor de correio electrónico dispõe de ferramentas que permitem ao utilizador a configuração do processo de envio de mensagens de forma a que o sucesso na sua entrega seja sinalizado através de recibo de entrega e/ou leitura.
Ademais, o art. 7º da Portaria 642/2004, prevê no seu nº 3 que «Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção». Ora, não havendo pelo recorrente sido recepcionada tal confirmação, tal circunstância só por si deveria tê–lo alertado para a possibilidade de que algo terá falhado no processo do (entretanto alegado) envio daquela mensagem de correio electrónico.
Acresce enfim, e de forma nada menos relevante, que no caso presente, e mesmo tomando em consideração a análise da reprodução impressa junta, é manifesto que o recorrente não teria dado cumprimento aos requisitos de certificação de genuinidade que vimos previstas exigidas nos arts. 2º e 3º/1/3 da Portaria 642/2004 – mormente a assinatura electrónica e a validação cronológica da mensagem.
Donde, e estando–se por isso em presença daquilo que vimos já o art. 10º da mesma Portaria 642/2004 designar por «correio electrónico simples» (correspondente exactamente ao «Correio electrónico sem validação cronológica»), seria aplicável no caso o regime estabelecido para o envio de peças ao processo através de telecópia, previsto no DL 28/82, de 27 de Fevereiro.
E, assim, nos termos do já transcrito art. 4º/3 deste último diploma, deveria o recorrente, como condição de validade e eficácia processual do requerimento em causa, remeter ou fazer a entrega do respectivo original na secretaria judicial no prazo de dez dias contado do envio por correio electrónico (no caso).
No sentido deste entendimento, que se afigura indiscutível, vejam–se o supra citado Acórdão do STJ de 24/01/2018 (proc. 5007/14.8TDLSB.L1.S1)[3] onde se decidiu que «Verificando-se que, através do email o Mandatário do recorrente enviou cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este STJ e respectiva motivação, no prazo de que este dispunha para o recurso e que tal email foi efectivamente recebido, naquela data, no Tribunal da Relação, dando o recorrente cabal cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 5, do DL 28/92, de 27-02, juntando aos autos os originais no prazo de 10 dias aí estabelecido, conclui-se que o recurso apresentado em juízo, por meio de correio electrónico simples, é válido e tempestivo», ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (proc. 359/17.0GBFND.Cl)[5], onde se exarou que «Perante o que dispõe o artigo 10.º da dita Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º do último dos diplomas mencionados a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou entregues na secretaria, os respectivos originais».
Ora, não tendo o recorrente cumprido os trâmites adequados à validação da alegada entrega de requerimento para constituição como assistente nos autos, e não logrando demonstrar a respectiva entrega contra a infirmação da mesma por parte dos serviços do DIAP em causa, é inevitável considerar que nos autos não foi apresentado o requerimento em causa, como bem decidiu o tribunal a quo.

E não tem aqui cabimento falar em existência de erro de secretaria – no caso, dos serviços do DIAP de Vila do Conde.
É verdade que nos termos do art. 157º/6 do Cód. de Processo Civil (aqui aplicável por força da remissão do art. 4º do Cód. de Processo Penal) «Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» – o que bem se compreende, pois não devem ser os utentes dos serviços judiciais, principais destinatários dos mesmos (e em nome de quem, aliás, o exercício do poder judicial é exercido, nos termos do art. 202º/1 da Constituição da República) a suportar que resulte em prejuízo da defesa dos seus direitos qualquer irregular tramitação dos processos por parte dos serviços de secretaria dos tribunais.
Pressuposto de sanação processual de tal eventual dano é, porém, que o mesmo derive de tal irregularidade ou erro, o que, manifestamente, não sucede no caso dos autos.
Como acima se relatou, os serviços do DIAP em causa averiguaram e informaram da inexistência de registo da entrada da mensagem de correio electrónico através da qual o requerimento teria sido apresentado, o que fizeram em termos que determinam a convicção de que a ter havido erro de transmissão, o mesmo não decorre das condições de funcionamento do equipamento receptor em causa.
Por sua vez, o recorrente não logra fazer adequada demonstração do contrário, nos termos que ficam analisados supra.
Ou seja, no caso sub judice foi a actuação do próprio sujeito processual, ora recorrente, negligenciando a devida confirmação da eficácia da remessa aos autos do requerimento de constituição como assistente, e ademais descurando por incumprimento – que só a si é imputável – a legalmente devida certificação da respectiva entrega, que determinou que não pudesse (nem devesse) ser apreciada a sua constituição como assistente desde logo em tempo útil à sua intervenção em sede de Instrução.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/11/2011 (proc. 51/06.1GAMGL.C1)[6], em termos que encontram plena pertinência no caso do presente recurso, «A Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido descurou o facto de não ter recebido a “mensagem de confirmação da recepção” do correio electrónico pelo Tribunal, a que alude o art.7.º, n.º 3 da Portaria n.º 642/2004 e o documento junto aos autos em 17 de Setembro de 2010, a folhas 692, com que pretende provar o envio do correio electrónico em 15 de Junho de 2010, é um simples documento da Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, mencionando que em 15 de Junho de 2010, pelas 18:21, remeteu para o presente processo, em anexos, um requerimento e dois documentos.
A Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido não juntou aos autos, em momento algum, a validação cronológica, por entidade certificadora terceira, da expedição da mensagem de correio electrónico, atestando a data e hora da criação e expedição, mediante a aposição de selo temporal, como o exige o art.3.º, n.º3 da Portaria 642/2004.
Perante a falta de validação cronológica da expedição da mensagem por correio electrónico era sobre a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, como apresentante, que recaía o ónus de provar que a não recepção, pelo Tribunal, da peça processual, não lhe é imputável.
Não tendo a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido comprovado o envio da mensagem por correio electrónico no dia 15 de Junho de 2010, e que a sua não recepção pelo Tribunal não lhe é imputável, não se pode ter a mesma como enviada».

Em suma, e concluindo, não merece qualquer censura a decisão recorrida ao considerar a não existência do requerimento de constituição de assistente por parte do ora recorrente nos termos alegados pelo mesmo.
Não se estando, pois, perante uma situação em que devesse considerar–se dever o queixoso/recorrente deter o estatuto de assistente nos autos, não foi cometida qualquer nulidade processual por via da sua não chamada a intervir nos autos nessa qualidade, mormente em sede de Instrução.

Improcede, assim, o recurso interposto.
*
III. DECISÃO

Nestes termos, e em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B... e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. arts. 515º/1/b) do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).
*
Porto, 15 de Dezembro de 2021
Pedro Afonso Lucas
Pedro Lima

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente – sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
_________________________
[1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[3] Relatado por Raúl Borges, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[4] Relatado por Artur Oliveira, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[5] Relatado por Elisa Sales, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[6] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf