Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO AUTORIDADE POLICIAL AUTO DE RECONSTITUIÇÃO DOS LOCAIS DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO PROVA INVÁLIDA AUSÊNCIA DE DEFENSOR | ||
| Nº do Documento: | RP20170208918/14.3JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º707, FLS.129-148) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A prova por reconstituição do facto destina-se a determinar de um facto poderia ter ocorrido de certa forma e consiste na reprodução das condições em que hipoteticamente decorreu e na repetição do seu modo de realização, e é precedida de despacho da autoridade judiciária. II – O auto de reconstituição dos locais é meio de prova atípico. III – As declarações prestadas em inquérito por arguido, no interrogatório por órgão de polícia criminal, incriminatória de co arguido, a apreciação do “auto de reconstituição dos locais” integrado naquele interrogatório e a audição do órgão de polícia criminal que a tal procedeu, não podem valer como prova para a condenação do coarguido. IV- Não valem como meio de prova contra o coarguido, em face do artº 345º4 CPP por maioria de razão, as declarações prestadas em inquérito por arguido que se recuse a prestar declarações em audiência. V- As declarações de admissão de culpa em inquérito pelo arguido, em interrogatório por autoridade policial, sem a assistência do defensor não podem ser valoradas em julgamento por aplicação da regra do artº 141º1 b) CPP a contrario sensu e por maioria de razão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 918/14.3JAPRT.P1 Comarca do Porto 6ª Secção do Juízo Central Criminal do Tribunal do Porto Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Por acórdão proferido em 30 de Junho de 2016, foi deliberado o seguinte: - Condenar o arguido B… por um crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a), com referência ao artigo 202º al. a), todos do Código Penal (doravante CP), na pena de 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256º nº 1 als. b) e e) e nº 3, com referência ao artigo 255º al. a), ambos do CP, na pena de 9 meses de prisão, por um crime de roubo qualificado, previsto nos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 2 al. f), ambos do CP, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15MAR, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e por um crime de roubo qualificado, este na forma tentada, previsto nos mesmos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 2 al. f) e artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15MAR, na pena de 2 anos de prisão e em cúmulo de todas as penas, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - Condenar o arguido C… por um crime de roubo qualificado, previsto nos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 2 al. f), ambos do CP, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15MAR, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e por um crime de roubo qualificado, este na forma tentada, previsto nos mesmos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 2 al. f) e artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15MAR, na pena de 2 anos de prisão e em cúmulo das duas penas, na pena única de 4 anos de prisão; - Absolver o arguido D… de dois crimes de roubo qualificados, um consumado e outro tentado, previstos nos artigos 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao artigo 204º nº 2 al. f), ambos do CP, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15MAR. 1.2 Recursos 1.2.1. Recurso do arguido B… Invocou em suma que o acórdão recorrido padece dos seguintes vícios que devem conduzir à sua absolvição: erro no julgamento da matéria de facto, valoração de prova proibida, erro notório na apreciação da prova, violação do princípio da inocência, insuficiência da matéria de facto para a decisão, violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reu. Sem prescindir, a manter-se a condenação, invocou que houve violação das normas relativas à determinação da medida e da pena e que foi omitida a realização de relatório social, que era prova essencial para a boa decisão da causa, devendo assim o julgamento ser repetido para a prática desse acto, e em qualquer dos casos optar-se por uma pena de prisão com execução suspensa. Da amálgama de alegações, normas e conceitos jurídicos invocados na motivação e conclusões do recurso, de difícil interpretação, reproduzimos os fundamentos de recurso nos seguintes termos resumidos: - Quanto ao crime de furto do automóvel, questiona-se a prova da autoria que lhe é imputada. Nenhuma testemunha o identificou como autor do furto. O que resulta da prova testemunhal e documental é apenas que a chave desse automóvel tinha sido subtraída cerca de dois anos antes por alguém que se fazia transportar num automóvel que foi na altura identificado. O arguido foi acusado desse furto da chave do automóvel mas não foi condenado, tendo o processo terminado por desistência de queixa. Tendo o tribunal condenado o arguido pelo furto do automóvel, com base em prova documental e testemunhal que se refere à subtracção da respectiva chave dois anos antes, sem que tivesse sido condenado por tal crime, violou o princípio da presunção de inocência (artigo 32º nº 2 da CRP), usou prova recolhida por método proibido (artigo 126º nº 2 al. d) do CPP), incorreu em erro notório na apreciação da prova (artigo 410 do CPP), nulidade do acórdão por falta de fundamentação na vertente da análise crítica da prova (artigos 374º e 379º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo. - Quanto ao crime de falsificação da chapa de matrícula do automóvel, questiona-se também a prova da sua autoria. O tribunal imputou-lhe o crime de falsificação por se ter convencido erradamente de que foi ele quem furtou o automóvel. Mas nenhuma testemunha imputou tais factos ao arguido, nunca foi visto a conduzir o automóvel e nada existe que o ligue ao mesmo. - Quanto aos crimes de roubo, é também questionada a prova da sua autoria. O tribunal baseou a sua convicção no “auto de reconhecimento de locais” e na certidão extraída do processo em que o arguido tinha sido acusado do furto da chave do automóvel mas não foi condenado. Ao dar como provados os roubos apenas com base em tais provas, ocorre falta de fundamentação, na vertente do exame crítico das provas (artigos 374º e 379º do CPP), erro notório (artigo 410º do CPP) e violação do princípio in dubio pro reo (artigo 32º nº 2 CRP). - Além disso, o “auto de reconhecimento de locais” contém apenas declarações prestadas por um co-arguido, pelo que a sua valoração em julgamento é proibida (artigos 355º e 357º do CPP). Tendo-se remetido ao silêncio em julgamento o co-arguido que participou no reconhecimento, a defesa do arguido por ele incriminado nessa diligência ficou impedida de exercer o contraditório, com o sentido que lhe é dado pela jurisprudência do TEDH, segundo a qual o contraditório implica uma efectiva possibilidade de confrontar e questionar directamente os depoentes em julgamento ou em momento anterior. Sendo assim, ocorreu violação dos artigos 355º do CPP, 6º §§ 1 e 2 al. d) da CEDH e 20º da CRP. - O tribunal socorreu-se de prova indiciária para dar como provada a autoria dos roubos. Porém, os indícios considerados apenas permitem retirar um juízo de probabilidade ou uma convicção moral e não uma certeza jurídica suficiente para a condenação. - Quanto à determinação da espécie da pena, contesta-se que a execução da prisão não tivesse sido suspensa. O arguido foi julgado na ausência por não ter sido possível localizá-lo e notificá-lo, quando ele tinha fornecido uma nova morada ao processo. Consequentemente, não se diligenciou pela realização de relatório social, que era uma diligência de prova necessária para se optar pela pena de prisão efectiva, dado que o arguido é primário e está profissional e socialmente inserido. 1.2.1. Recurso do arguido C… Invocou em síntese que o acórdão recorrido padece dos seguintes vícios: erro no julgamento da matéria de facto, violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo e valoração de prova proibida. Subsidiariamente, invocou erro de aplicação do direito no que se refere à determinação da espécie e medida da pena, que deveria ter sido fixada no mínimo e suspensa na execução. Da motivação e conclusões do recurso extraímos os seguintes fundamentos sintéticos: - A prova sobre a autoria dos crimes imputados ao arguido baseou-se no “auto de reconhecimento de locais” e no depoimento do inspector da Polícia Judiciária que tomou parte nessa diligência. As outras testemunhas nada disseram que permitisse demonstrar que foi o arguido o autor dos roubos, o exame ao automóvel e as pesquisas de vestígios biológicos nada revelaram e nas buscas não foi encontrado nada. Sendo assim, a condenação do arguido violou o princípio in dubio pro reo (artigo 32º nº 2 da CRP) e as regras dos artigos 355º nº 1 e 357º nº 1 do CPP. - A referida diligência não obedeceu aos requisitos substanciais e de conteúdo do artigo 150º do CPP. Não é mais do que uma tomada de declarações, uma visita guiada ao local do crime, uma confissão da autoria ilustrada e protagonizada pelo arguido. Como tal, não podia ser valorada como prova de reconstituição do facto. - A determinação da pena não cumpriu as regras dos artigos 70º, 71º e 72º do CP. O tribunal não ponderou se em relação ao arguido era aplicável o instituto da suspensão da pena nem teve em conta as suas circunstâncias pessoais: CRC e inserção social e profissional, provada no relatório social. A pena deve ser objecto da atenuação especial prevista nos artigos 72º e 73º do CP e suspensa na sua execução. 1.3 Resposta do Ministério Público Pronunciou-se pela total improcedência dos dois recursos. Considerou no essencial o seguinte: - No que respeita à validade do “auto de reconhecimento de locais” como meio de prova, concorda com as razões expressas no acórdão recorrido. - Quanto ao recurso do arguido B…, a impugnação da decisão da matéria de facto é improcedente porque o tribunal apreciou livremente a prova ao abrigo do disposto no artigo 127º do CPP, com fundamentação racional e clara, limitando-se o recurso a manifestar uma opinião diferente quanto à análise e valoração da prova. - O relatório social sobre este arguido só não foi feito porque ele faltou à convocatória da DGRSP. De todo o modo, não se trata de diligência que o tribunal tivesse de realizar obrigatoriamente, donde resulta que a sua omissão não integra qualquer vício. - As penas parcelares e unitária e a decisão de não suspender a execução da prisão estão devidamente fundamentadas e não merecem reparo. - Quanto ao recurso do arguido C…, não se verificam os pressupostos necessários para a atenuação especial da pena. Por outro lado, face à medida das penas em questão, as possibilidades de penas de substituição dos artigos 43º, 44º, 45º e 46º do CPP não são aplicáveis. A pena foi correctamente graduada e a decisão de não a suspender está bem fundamentada. 1.4 Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público limitou-se a emitir parecer no sentido de que o recurso do arguido C… devia ser objecto de despacho de aperfeiçoamento quanto às conclusões, não tendo sido atendida essa pretensão. 2. Questões a decidir no recurso Tendo em conta as questões que nos são colocadas e a necessidade de clareza e ordenamento lógico, vamos analisá-las separando os aspectos relativos à culpabilidade e à determinação da sanção pela ordem seguinte (ressalvada a possibilidade de a apreciação de alguma matéria ficar prejudicada): - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação do exame crítico da prova (recurso do arguido B…); - Vícios do artigo 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (recurso do arguido B…); - Invalidade da prova por recolha por método proibido – artigo 126º nº 2 al. d) do CPP (recurso do arguido B…); - Valoração de prova proibida – o “auto de reconhecimento de locais” (recursos dos arguidos B… e C…); - Erro no julgamento da matéria de facto – violação dos princípios da presunção de inocência, in dubio pro reu e livre apreciação da prova (recursos dos arguidos B… e C…); - Consequências da omissão do relatório social (recurso do arguido B…); - Omissão de pronúncia sobre a suspensão da execução da pena (recurso do arguido B…); - Adequação das penas, na espécie e na medida, aos factos e ao direito (recursos dos arguidos B… e C…). 3. Fundamentação 3.1. Matéria de facto julgada provada no acórdão recorrido e sua fundamentação (transcrição – por desnecessidade não inclui os factos relativos ao arguido absolvido) Factos provados Em data e local não concretamente apurados, mas anterior a 21 de Maio de 2014, o arguido B… e o arguido C… combinaram e ajustaram os pormenores do plano de assalto a pessoas ligadas ao comércio do ouro tendo em vista apoderarem-se de ouro ou artefactos em ouro que consigo transportassem, que depois repartiriam entre si e que vieram a realizar como abaixo descrito. Então decidiram que o arguido C… é que saía para o exterior do veículo em que seguissem e era quem abordava a viatura das vítimas sendo que o terceiro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar levaria uma espingarda caçadeira como forma de intimidar as vítimas e obstaculizar a qualquer tipo de resistência por parte destas. Mais ficou acordado que utilizariam gorros, luvas, armas e veículo para o efeito. Na verdade, na execução do referido plano e por forma a iludir as autoridades e a facilitar os seus intentos apropriativos já no passado dia 08 de Março de 2014, entre as 22,00 horas e as 23,30 horas, o arguido B…, munido de uma chave pertença do veículo ligeiro de passageiros da marca “Mercedes-Benz “, modelo . … …, de cor …, com a matrícula ..-GR-.., registado a favor de E…, no valor comercial não concretamente apurado mas nunca inferior a €6.000,00, posse essa resultante de uma anterior actuação por si perpetrada e incidente sobre tal veículo ocorrida no dia 24 de Outubro de 2011 e que deu origem ao NUIPC 502/11.3GBAND, dirigiu-se ao parque de estacionamento localizado junto ao estabelecimento de restauração denominado “F…”, sito na Estrada … n.º …, na …, em …, Anadia, com o intuito de se apoderar do referido veículo. Uma vez ali chegado, com a referida chave, o arguido B… logrou a abertura do veículo com a matrícula ..-GR-.. e, dessa forma, acedeu ao seu interior e accionou a ignição do mesmo, colocando-o em funcionamento. Após abandonou aquele local, ao volante do veículo ..-GR-.., que fez coisa sua com o intuito de o utilizar na perpetração de crimes contra o património. Seguidamente, em data não concretamente apurada mas necessariamente compreendida entre o dia 08 de Março de 2014 e o dia 21 de Maio de 2014, de forma não concretamente apurada o arguido B… ou alguém a seu mando retirou as chapas de matrícula originais apostas em tal veículo e apuseram as chapas de matrícula ..-..-VT, respeitantes igualmente a um veículo da marca “Mercedes-Benz”, modelo …, registado a favor de G…. Posteriormente e na execução do plano entre todos arquitectado, no dia 21 de Maio de 2014, ao início da manhã, o arguido B… que seguia ao volante de um veículo ligeiro de mercadorias, de cor clara, recolheu o arguido C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, e, em seguida, deslocaram-se na direcção da freguesia de …, Gondomar. Já na freguesia de …, em Gondomar, numa rotunda sita junto ao recinto desportivo denominado “H…”, o arguido B… solicitou ao arguido C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que abandonassem aquele veículo e que esperassem em tal local pela sua chegada, o que fizeram. Volvidos cerca de quinze minutos, cerca das 11,00 horas, e após ter procedido a uma troca de veículos, na rua …, em Gondomar, o arguido B… fazendo-se agora transportar no veículo acima descrito, da marca “Mercedes-Benz”, …, de cor …, e com as matrículas apostas ..-..-VT, recolheu o arguido C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar que ocuparam, respectivamente, os lugares de passageiros do lado direito um no banco da frente e, o outro, no banco de trás, tendo todos luvas calçadas e, após, dirigiram-se para a freguesia …. Cerca das 11,30 horas, ao contornarem uma pequena rotunda, o arguido B…, o arguido C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar seguiam envergando nas cabeças gorros de malha, de cor preta, sendo que os dois últimos tinham consigo a caçadeira e a pistola. Acto contínuo, na Travessa …, em …, Gondomar, interceptaram o veículo da marca “Opel”, modelo …, com a matrícula ..-AZ-..., em cujo interior seguiam I… e J…, numa altura em que realizavam manobras de estacionamento, colocando-se transversalmente na sua frente. De seguida, com excepção do arguido B… que se encontrava ao volante do referido veículo e que aí permaneceu, o arguido C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, este último empunhando um objecto de características não concretamente apuradas mas em tudo similar a uma espingarda caçadeira e, o outro, um objecto de características não concretamente apuradas mas em tudo similar a uma pistola, os quais se encontravam posicionados de frente para os ocupantes do veículo AZ apontaram as armas que empunhavam na direcção de I… e J…, ao mesmo tempo que os questionavam em voz alta “O ouro?! o ouro?!” exigindo e ordenando, dessa forma, a entrega de ouro àqueles. Acto contínuo, o arguido C… saiu, em passo acelerado, para o exterior do veículo empunhando a dita pistola de que se munira e dirigiu-se para o lado do condutor onde se encontrava I…, tendo este saído para o exterior. Nesse entretanto, J… que se encontrava sentado no banco da frente do passageiro e, porque tinha na sua posse cerca de 70 gramas de ouro fino iniciou uma fuga, em passo acelerado, por um descampado ali existente em direcção a uma rua paralela, pelo que, de imediato, o arguido C… efectuou um disparo com a pistola que empunhava, para o ar, no sentido de intimidar e paralisar a acção de J…, mas sem sucesso. Simultaneamente, o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, saiu para o exterior e permaneceu junto do veículo AZ numa postura de segurança e vigilância empunhando a dita arma caçadeira. Posteriormente, o arguido C… debruçou-se para o interior do veículo ..-AZ-.. onde, aí, agarrou numa bolsa, pertença de I…, de cor preta, no valor de €50,00, contendo no seu interior a sua carteira pessoal, de cor …, em couro, da marca K…, no valor de €60,00, com vários documentos de identificação pessoal, tais como cartão de cidadão, carta de condução, cartão de débito e de crédito, várias chaves, uma nota do BCE no valor facial de €20,00 e 4 notas dos … e um telemóvel, da marca …, cujo IMEI se desconhece, no valor de €130,00, sendo que I… receoso de que o arguido C… ou o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, pressionassem o gatilho das armas que empunhavam e apontavam na sua direcção, não ofereceu qualquer resistência. Na posse de tais bens os arguidos B…, C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, seguiram no veículo com a matrícula ..-..-VT e arrancaram em direcção à Estrada …, vindo a abandonar o referido veículo em que seguiram, na Rua …, em Gondomar, junto ao n.º de polícia …, cerca das 12,40 horas, daquele mesmo dia e passado a circular no anterior veículo que o arguido B… se fizera transportar, de cor clara. Aquando da recuperação do veículo com a matrícula …-...-VT este não apresentava qualquer sinal de estroncamento ou arrombamento seja nas fechaduras da porta seja no canhão da ignição mas o farolim esquerdo traseiro estava quebrado e faltavam os tampões da marca “Mercedes-Benz” nos vários pneus. Os arguidos B… e C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar sabiam que os seus descritos comportamentos eram proibidos e puníveis por lei. Porém, apesar de o saber, o arguido B… quis actuar da forma descrita, no propósito de se apropriar do veículo GR somente para o utilizar no plano por si arquitectado, como aliás viria a conseguir, bem sabendo que este lhe não pertencia e que tal era contrário à vontade do seu dono. O arguido B… sabia que a matrícula atribuída a um veículo, corporizada nas chapas de matrícula nele insertas, lhe conferia uma identidade específica; foi com o propósito concretizado de dissimular essa identidade específica por forma a obstar à sua identificação e ludibriar a actividade fiscalizadora das autoridades policiais que actuou, efectuando a descrita troca, bem sabendo que assim atentava contra a fé pública e credibilidade atribuída às chapas de matrículas. Os arguidos B… e C… e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar agiram em conjugação de esforços e sintonia de vontades de acordo com um plano previamente delineado e traçado entre todos, com o propósito de, contra a vontade e sem autorização dos legítimos donos, se apropriarem de ouro e dos objectos acima referidos, fazendo uso de objectos em tudo similares a armas de fogo como meio de produzir, através da sua exibição, receio e medo nas pessoas que abordaram fazendo-as temer pela sua vida ou integridade física caso se opusessem aos seus intentos de apropriação de coisa de outrem, o que lograram alcançar quanto a uma das vítimas e só não logrando os seus intentos quanto à outra das vítimas, por motivos alheios à sua vontade uma vez que esta se colocou, com sucesso, em fuga. O arguido (1) B… tem 33 anos de idade e é solteiro. Do CRC do arguido (1) B… não constam condenações. O arguido (2) C… tem 23 anos de idade (21 anos à data dos factos) e é solteiro. C… elemento mais novo de um conjunto de três descendentes, provém de uma família com uma dinâmica familiar disfuncional, caracterizada pela desorganização familiar e deficiente gestão de recursos, o que foi originando alterações na dinâmica familiar, de mudanças de residência, (…, …, …, …, …), alegadamente pelo incumprimento no pagamento das rendas de casa. Os recursos económicos da família eram assegurados pelo exercício da atividade profissional do progenitor, como operário da construção civil, único elemento contributivo, acrescidos de apoios institucionais. Durante a infância C… foi vigiado em consultas regulares no hospital L… até aos 18 anos e posteriormente no hospital M…, alegadamente, por quadro de epilepsia. Apresenta um processo de escolarização com registo de problemas, à semelhança dos irmãos, pelas dificuldades na apreensão dos conteúdos letivos, desmotivação pelas atividades, agravados pelos problemas de saúde que padecia, fatores que terão conduzido para a sua integração em ensino especial, abandonando a escolaridade aos 16 anos, habilitado com o 6º ano. Iniciou atividade laboral por volta dos 17 anos, como colaborador na área da jardinagem, atividade que se revelou curta, sendo que já era habitual, desde os 12/13 anos, trabalhar nos carrosséis aos fins de semana e nos períodos de férias de verão, nas festas populares, passando a laborar apenas quando solicitado na colaboração destes serviços. Esta ocupação laboral desestruturada, a frequência de espaços de risco e sem uma adequada supervisão parental foi gradualmente conduzindo o arguido para a convivência com pares associados a práticas marginais, à gestão de um quotidiano de forma autónoma, sem horários fixos em função das rotinas noturnas. No período a que se reportam os factos de que está acusado nos presentes autos, o arguido integrava o seu agregado familiar de origem, residente em …, e prestava alguns serviços de apoio em divertimentos noturnos de forma irregular, nas festas populares. O progenitor encontrava-se desempregado, subsistindo o núcleo familiar do apoio económico da segurança social, através do RSI. No momento, permanece integrado no seu núcleo familiar de origem, composto para além do próprio, pelos progenitores, ambos com 54 anos e por dois irmãos, sendo o irmão mais velho co-arguido nos presentes autos. O relacionamento familiar, apesar de descrito pelo arguido e pela progenitora como equilibrado, regista algumas desavenças familiares que terão conduzido, durante cerca de um ano, ao abandono do agregado por parte do progenitor, com retorno ao mesmo em Dezembro/1015. C… iniciou laboração há algumas semanas, a título experimental e tempo parcial, na área restauração, num restaurante em …. O irmão mais velho está desempregado e o outro irmão trabalha, a tempo parcial, num cruzeiro de turismo N…, auferindo cerca de €300, assumindo este as suas despesas pessoais. O único elemento contributivo continua assim a ser, no momento, o progenitor, sendo a subsistência do agregado assegurada pelo seu salário, no valor de €530, complementado pelo apoio institucional, através do RSI, atualmente de €169,14. O quotidiano de C…, está atualmente circunscrito às novas rotinas laborais, ainda que recentes, mantendo também a colaboração nos divertimentos nas festas populares. Tratando-se do primeiro envolvimento do arguido com o sistema da administração da justiça penal, o presente processo, segundo o mesmo, não teve reflexos negativos na sua inserção sociofamiliar, ainda que tenha provocado sentimentos de mal-estar no agregado. Do CRC do arguido (2) C… não constam condenações. Factos não provados Que O…, mãe do filho de B…, P… nascido em 16 de Agosto de 2008, é prima da linha materna dos arguidos C… e D…, e que por força de tais laços familiares as relações do arguido B… com os arguidos C… e D…, eram bastante próximas. Que em dia incerto do mês de Abril de 2014, no recinto da feira semanal, em …, Gondomar, o arguido B…, conhecedor das dificuldades financeiras que o agregado familiar de C… e D… atravessava, combinara ali um encontro com o arguido C… onde lhe propôs participar com este num assalto a pessoas ligadas ao comércio do ouro tendo em vista apoderarem-se de ouro ou artefactos em ouro que consigo transportassem, que depois repartiriam entre si em partes iguais, o que de imediato aquele anuiu. Na altura, o arguido B… logo questionou C… sobre se arranjava outra pessoa de confiança para completar o grupo ao que este sugeriu e indicou o seu irmão, D…, sugestão que foi acolhida pelo arguido B…. Que nessa sequência, já no decurso do mês de Maio de 2014 mas em data anterior ao dia 21, o arguido B… voltou a marcar novo encontro com o arguido C…, no recinto da feira semanal de Gondomar, onde aí estes combinaram e ajustaram os pormenores do plano de assalto arquitectado. Então decidiram que o arguido C… é que saía para o exterior do veículo em que seguissem e era quem abordava a viatura das vítimas sendo que o seu irmão D… levaria uma espingarda caçadeira como forma de intimidar as vítimas e obstaculizar a qualquer tipo de resistência por parte destas. Que do interior do veículo Mercedes foi retirado um GPS da marca …, no valor de €100,00, uma caixa de ferramentas várias no valor de 50 euros e dois telemóveis muito antigos da marca …, no valor de €20,00; Que o arguido D… tenha tido qualquer intervenção/ participação nos factos narrados nos autos. Formação da convicção do tribunal (…) O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, depois de crítica e conjuntamente apreciada, a qual foi suficiente para que, além da dúvida razoável, fossem dados como provados os factos que o foram. Com efeito, conjugando os depoimentos das testemunhas presenciais I…, J… (ofendidos) e Q…, que relataram o assalto ocorrido, com o depoimento de S…, Inspector da Polícia Judiciária que relatou as diligências levadas a cabo, designadamente, a documentada no auto de reconhecimento de locais de fls. 704-709, com a reportagem fotográfica e os fotogramas da câmara de videovigilância onde ocorreram os factos, tudo visto, não foi particularmente difícil ao Tribunal formar a sua convicção sobre o modo como o assalto ocorreu, quais os instrumentos e veículo utilizados, o número de assaltantes e o modo como seguiam encapuçados, o disparo efectuado e os objectos e valores subtraídos e tentados subtrair. Quanto à identificação dos autores dos factos, temos, desde logo, o auto de reconhecimento de locais de fls. 704-709, sobre o qual testemunhou e confirmou o seu teor a testemunha S…, Inspector da Polícia Judiciária, auto esse onde o arguido D… procedeu à indicação dos locais percorridos e ao modo como decorreu o assalto, incluindo a realização de disparos e a identificação de quem o acompanhava – os arguidos B… e C…. Esta reconstituição dos factos está de acordo com os depoimentos das testemunhas presenciais e com o exame à viatura recuperada e examinada nos autos. Se é certo que quanto ao arguido D… nada mais há em termos de indícios relevantes para a sua participação nos factos dos autos do que o teor do auto de reconhecimento de locais, o que deixa o Tribunal na dúvida quanto à sua participação nos factos, já em relação ao arguido B… a questão se coloca de modo diferente. De facto, para além da sua referenciação no auto de reconhecimento de locais, haverá ainda de se considerar a viatura utilizada no assalto. Ora, a viatura utilizada pelos assaltantes não apresentava, como referido pela testemunha S…, qualquer sinal de arrombamento das portas ou de ligação directa da ignição, o que leva a concluir que foi utilizada uma chave própria para a mesma. E se a mesma foi subtraída aos seus proprietários/possuidores, conforme depoimentos dos mesmos (T… e E…) e participação apresentada no dia 8 de Março de 2014, a verdade é que a mesma, conforme depoimentos das referidas testemunhas, já tinha sido alvo de um furto anterior, em 2011, tendo sido na altura retirado do seu interior as chaves da mesma. E arguido de tais factos foi o arguido B…, em processo que terminou por desistência de queixa, mas que é identificado por ter na altura alugado o veículo Renault (conforme documento de fls. 225 dos autos) cujo condutor foi visto na altura de tal subtracção pelas testemunhas T… e E…, tendo na altura sido anotada a matrícula do veículo. Acresce que o veículo Mercedes foi subtraído dum coberto localizado nas traseiras do restaurante das testemunhas, sito na …, local esse não visível da estrada, o que indica que além de ter chaves próprias para o veículo quem o subtraiu também já sabia onde o mesmo se encontraria aparcado. Ou seja, tudo se conjuga para que tenha sido o arguido B… o autor de tal subtracção. Soma-se ainda o facto de a mãe do arguido B… residir a cerca de 2 kms do local onde ocorreu o assalto aos ourives, o que se conjuga com a necessidade, dado o modus operandi utilizado, de conhecer bem o local onde os ourives trabalhavam e os hábitos e percursos destes. Ainda em relação ao modus operandi haverá de se realçar o cuidado de escolher matrículas correspondentes a outro veículo Mercedes semelhante ao utilizado, a inexistência de vestígios digitais deixados no veículo, o que inculca a utilização de luvas, e a utilização de gorros, o que já demonstra preparação e planeamento aprofundados e afasta a possibilidade de qualquer actuação de mera oportunidade. E tal modus operandi, incluindo o abandono do veículo, e preparação indica também que a própria subtracção do veículo utilizado no assalto teve como principal finalidade a utilização do mesmo nesses factos. Tudo visto, convenceu-se o Tribunal de ter o arguido B… não só participado no assalto aos ourives, como também de ter subtraído o veículo com as chaves que havia subtraído anteriormente e de ter procedido, ele próprio ou terceiro a seu mando, à colocação das matrículas correspondentes a outro veículo e de o ter utilizado com as referidas matrículas apostas. Quanto aos factos não provados, designadamente quanto à participação do arguido D… nos factos, a prova produzida mostrou-se insuficiente para que o tribunal pudesse formar convicção positiva sobre os mesmos. Assim, teve o tribunal em conta: O depoimento isento e sincero da testemunha I…, …, que trabalhava para a testemunha J…, tendo descrito o assalto de que foram alvo, nomeadamente que se deslocaram a Gondomar para trocar prata e ouro por ouro fino, cerca de 47 gramas que trouxeram para … e que ao estacionar o veículo junto da oficina surgiu um veículo – uma carrinha Mercedes «C» - que parou à frente e que do mesmo saíram dois indivíduos que os abordaram, encapuçados e empunhando um deles uma pistola e outro uma caçadeira, gritando «Ouro, Ouro», enquanto um terceiro indivíduo ficou ao volante do referido veículo. Que o J… fugiu pelo monte acima e que o indivíduo da pistola deu um tiro para o «ar» para o J… parar. Esclareceu ainda que saiu do carro com os braços levantados ao ar e esclareceu os objectos e valores que lhe retiraram. O depoimento isento e sincero da testemunha J…, tendo descrito o assalto de que foram alvo, nomeadamente que se deslocou a Gondomar, um percurso de cerca de 3-4 km, na companhia do I…, seu empregado, para ir buscar ouro fino, cerca de 70 gramas, de valor superior a 2.000€, que colocou no bolso e trouxeram para … e que ao estacionar o veículo junto da oficina surgiu um veículo – carrinha Mercedes … - que se atravessou à frente do seu veículo e que os três indivíduos que seguiam no mesmo estavam encapuçados, sendo que o condutor não saiu do carro. Fugiu e ouviu mandarem-no parar e um disparo. Que um dos indivíduos tinha uma pistola e outro uma caçadeira. O depoimento isento e sincero da testemunha T…, empresário hoteleiro, a quem foi subtraído o veículo Mercedes com a matrícula ..-GR-.., registado em nome de sua mulher, e que relatou as duas subtracções de que foi alvo o seu veículo junto ao seu restaurante sito na …. Que da primeira vez, em 2011, cerca das 20 h lhe subtraíram de dentro do seu veículo duas pastas com documentos e umas chaves do veículo, e que quando se dirigia para a esquadra para apresentar queixa viu um carro parado e um indivíduo a deitar for uma pastas que pareciam as suas, prosseguiu para a GNR e fez a participação, vindo a ter lugar um processo crime contra a tal pessoa e que terminou por desistência da queixa. Que da segunda vez, em 8.03.2014, furtaram-lhe o veículo que estava estacionado num telheiro por detrás do restaurante, sendo que cerca de 70 dias depois de ter desaparecido o mesmo veio a aparecer com outras matrículas. Referiu ainda o valor do veículo. O depoimento isento e sincero da testemunha E…, empresária hoteleira, casada com a anterior testemunha, a quem foi subtraído o veículo Mercedes com a matrícula ..-GR-.., registado em seu nome, e que relatou as duas subtracções de que foi alvo o seu veículo junto ao seu restaurante sito na …. Que da primeira vez, em 2011, lhe subtraíram de dentro do seu veículo documentos e umas chaves do veículo, e que o marido tirou a matrícula do veículo Renault onde seguia o tal indivíduo que deitou as pastas fora. Que da segunda vez, em 8.03.2014, furtaram-lhe o veículo que estava estacionado num telheiro por detrás do restaurante, sendo que depois o mesmo veio a aparecer. O depoimento isento e sincero da testemunha Q…, ajudante de ourives, que no dia 21.05.2014, se encontrava a trabalhar na Travessa … e que ouviu um barulho de embate entre veículos, espreitou pela janela e viu um carro preto e um encapuçado junto ao veículo da testemunha I… e que viu uma pessoa com uma arma na mão. Apontou a matrícula do veículo interveniente no assalto e entregou à polícia. O depoimento isento e sincero da testemunha S…, Inspector da Polícia Judiciária Directoria do Porto, que descreveu as diligências em que interveio, designadamente que após a notícia dos factos – assalto - se deslocou ao local, onde procuraram vestígios e recolheram videogramas duma câmara de vigilância que captou imagens dos factos, e que localizaram a viatura utilizada no assalto, a qual não tinha sinais de arrombamento ou de ligação directa, pelo que concluiu que foram utilizadas chaves originais ou cópias. Que a viatura utilizada no assalto tinha sido alvo de subtracção no seu interior anteriormente, em 2011, e que o arguido B… tinha nessa altura alugado o veículo cuja matrícula os ofendidos na altura tinham anotado como pertencente ao suspeito de tal furto. Referiu ainda a existência de conversas telefónicas entre os arguidos B… e C…. Referiu ainda que a mãe do arguido B… reside a cerca de 2 km do local onde se deu o assalto. Finalmente referiu o reconhecimento de locais que efectuou com o arguido C…, o qual lhe indicou os locais percorridos no dia do assalto, diligência essa que ficou registada no «auto de reconhecimento de locais», constante de fls. 704-709 dos autos, que confirmou. Teve ainda o tribunal os documentos dos autos, designadamente: A Reportagem fotográfica e fotografias de fls. 26 a 37, onde constam as fotografias do local onde ocorreram os factos, bem como os fotogramas retirados da câmara de videovigilância instalada numa residência no local dos factos. Os Fotogramas de fls. 124-125, correspondentes ao local de onde foi subtraído o veículo utilizado no assalto. O Auto de exame directo ao veículo Mercedes de fls. 161 e termo de entrega do veículo a T…. O Auto de reconhecimento de locais de fls. 704 a 709, onde constam os locais indicados pelo arguido C… como tendo sido percorridos no dia dos factos. As Certidões de assento de nascimento de narrativa completa de fls. 806 a 810 e 816, respeitantes aos arguidos C… e D…. A Certidão e cópias do NUIPC de fls. 106 a 108, onde consta a participação relativa ao furto do veículo utilizado no assalto e do NUIPC 502/11.3GBAND de fls. 109-114 e 208 a 226, onde consta a acusação contra o arguido B… relativa aos factos de 2011 e a informação sobre quem (o arguido B…) detinha o aluguer do veículo Renault mencionado pelas testemunhas T… e E… referente à subtracção de dentro do veículo ocorrida em 2011. Os Prints do registo automóvel de fls. 43 a 45, relativos ao veículo subtraído e utilizado no assalto e ao veículo cujas chapas de matrículas foram apostas no veículo, bem como os fotogramas de fls.47-50, referentes ao local onde foi encontrado o veículo utilizado no assalto. Os autos de transcrição de escuta telefónica onde constam as conversas entre os arguidos B… e C… (sessões 38, 46, 53, 56, 63 e 124) que demonstram que os mesmos se conhecem bem. Para prova dos antecedentes criminais e condições pessoais dos arguidos teve o tribunal em conta os relatórios da DGRS e CRCs juntos aos autos. 3.2. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação do exame crítico das provas Sem grande precisão, remetendo genericamente para os artigos 374º e 379º do CPP (doravante referem-se a este código todos os artigos que não tenham indicação), disse o arguido que o acórdão não está suficientemente fundamentado no que se refere à análise crítica da prova da autoria dos crimes. Se bem interpretamos o recurso, parece-nos que o que está em causa é uma discordância em relação ao julgamento da matéria de facto e não exactamente o vício de falta de fundamentação por falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 379º nº 1, com referência ao artigo 374º nº 2. O conteúdo da fundamentação da sentença definido naquele artigo 374º nº 2, naquilo que importa para o caso em análise, determina que a mesma deve conter o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Este exame crítico impõe que o tribunal indique as provas em que se fundamentou para dar os factos como provados ou não provados, que analise a sua credibilidade, que explique porque deu mais relevo a umas do que a outras e que diga como é que se formou a sua convicção. Como o tribunal não está sujeito a um sistema de provas a que a lei atribua valores catalogados e hierarquizados, tem uma ampla margem de discricionariedade para as valorar. Contudo, ao fazer essa valoração crítica, o tribunal não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. A fundamentação tem pois de revelar o percurso desse exame crítico feito pelo tribunal e das conclusões a que chegou para dar como demonstrada uma certa reconstituição histórica plausível do facto e não outra. Olhando agora para o acórdão recorrido, cuja fundamentação transcrevemos acima, parece-nos manifesto que cumpre inteira e adequadamente o dever de fundamentação. O tribunal recorrido enunciou as provas a que atendeu e resumiu o seu conteúdo. Explicitou as razões porque delas retirou a convicção de que os arguidos recorrentes foram os autores dos crimes. Pôs os depoimentos em confronto uns com os outros e com os documentos e sujeitou-os ao teste das regras da experiência comum. De forma alguma o acórdão impede ou dificulta o exercício do direito de impugnação por via do recurso por falta ou pouca clareza da fundamentação. É certo que o arguido não concorda com a decisão do tribunal e que invocou invalidades de prova a que iremos adiante. Mas isso são questões distintas. Tendo em conta os meios de prova que o tribunal ponderou como válidos, a sua análise crítica está suficientemente fundamentada, não ocorrendo a arguida nulidade do acórdão. 3.3. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada A referência ao vício do artigo 410º nº 2 al. a) carece de qualquer fundamento. Este vício ocorre quando a simples leitura da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, permite verificar que os factos provados não são suficientes para fundamentar a decisão de direito. Não se trata de insuficiência das provas para dar os factos como provados, como se parece entender no recurso. No caso em apreço os factos que o tribunal considerou provados suportam a decisão a que chegou quanto à autoria dos crimes. São suficientes para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes de furto, falsificação e roubo. Como tal, improcede este fundamento de recurso. 3.4. Erro notório na apreciação da prova O vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) ocorre nas situações em que se verifica pela simples leitura de decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, que a prova foi avaliada de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosamente enganada ou omissa. Trata-se de um vício lógico no raciocínio do julgador, que consiste em retirar da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. Este vício é diferente do erro de julgamento da matéria de facto, pois o erro notório detecta-se pela simples leitura da decisão, sem necessidade de analisar o conteúdo das provas, ao passo que o erro de julgamento só é possível de detectar com uma nova valoração das provas. No caso em análise, temos como seguro que o arguido qualificou erradamente o vício que aponta ao acórdão. A decisão recorrida, ao dar como provados os factos relativos à autoria dos crimes, baseia-se numa argumentação racional e lógica, que partiu da avaliação crítica das provas e da sua credibilidade e da explicação de como é que as mesmas permitiram chegar à demonstração dos factos. Não há, portanto, qualquer contradição ou erro no raciocínio do tribunal que seja imediatamente perceptível pela simples leitura do acórdão recorrido e que se deva considerar ostensivo e evidente. O que se passa é que o arguido considera que o tribunal não poderia ter valorado certas provas e que a avaliação das outras deveria ter levado a uma decisão diferente. Mas isso é diferente do erro notório. 3.5. Invalidade da prova por recolha por método proibido O arguido B… a certo passo motivou assim o seu recurso: «A nosso ver, a consideração por parte do Tribunal da prova documental e teor informativo constante de um processo crime em que o aqui recorrente foi arguido e a final não foi condenado, viola o princípio da presunção de inocência (artigo 32º nº 2 da CRP). Aliás, entendemos que a consideração deste elemento de prova configura método proibido de prova nos termos abrigados no artigo 126º al. d) do CPP, na medida em que denega a obtenção de benefício legalmente previsto, que, “in casu” é a presunção de inocência prevista no artigo 32º nº 2 da CRP.» Parece-nos completamente descabida a alusão à nulidade da prova obtida através de uma suposta denegação da obtenção de benefício legalmente previsto, a propósito da consideração pelo tribunal da certidão de um processo judicial em que a eventual responsabilidade criminal do arguido pelo crime de furto pelo qual tinha sido acusado se extinguiu por desistência de queixa. O que está em causa nesta proibição são as provas obtidas por meios ilegítimos, ofensivos da integridade moral ou física, com violação de regras ou princípios substantivos ou processuais. Não é manifestamente o caso. A certidão em causa foi obtida para o processo através de procedimentos lícitos e correctos. Pode ser posto em causa o seu valor probatório mas não a licitude do seu modo de aquisição. 3.5. Valoração de prova proibida – o “auto de reconhecimento de locais” É agora chegado o momento de enfrentar o ponto crucial dos dois recursos e que no essencial tem a ver com a validade como meio de prova em julgamento da diligência processual intitulada “auto de reconhecimento de locais” e do depoimento do inspector da polícia judiciária que ali interveio. Mas antes disso vamos descrever os seus antecedentes processuais e o próprio auto. No dia 5NOV2014, entre as 07h15m e as 08h05m, a polícia judiciária cumpriu o mandado de busca na residência e automóvel do arguido C…. Depois da sua constituição como arguido, foi interrogado nessa qualidade no mesmo dia, entre as 15h00m e as 16h45m, presumivelmente nas instalações daquela polícia. Os autos não contêm documentação que permita saber em que condições e a que horas foi o arguido conduzido ao local do interrogatório ou se lá compareceu voluntariamente – não há qualquer auto de detenção ou notificação para comparência. Previamente ao interrogatório o arguido declarou prescindir da presença de defensor e prestou declarações sobre os factos imputados, que lhe foram sumariamente comunicados. Finda a inquirição, o arguido declarou estar “disponível para ir reconhecer os locais que recorda e onde decorreram os factos, pretendendo colaborar com a descoberta da verdade, pois está profundamente arrependido do seu comportamento”. De seguida realizou-se a diligência em apreço, cujo auto se passa a transcrever: = AUTO DE RECONHECIMENTO DE LOCAIS= Aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e catorze, no seguimento do interrogatório realizado ao arguido C…, procedeu-se pelas dezassete horas e quinze minutos ao reconhecimento do local onde foi realizado o assalto em investigação nos presentes autos e ao local onde o arguido B… terá conduzido o arguido C… e o seu irmão D…, numa viatura automóvel, de mercadorias, de cor clara e onde estes aguardaram, cerca de quinze minutos até ao seu regresso, ao volante de numa outra viatura automóvel de marca Mercedes, tipo carrinha, de cor ….Assim, terminado o interrogatório, o arguido C… acedeu, de forma livre e voluntária, em acompanhar uma equipa de elementos desta Polícia Judiciária, constituída pelos inspectores S… e U… até aos locais supra referidos, tendo-se efectuado o competente registo fotográfico dos locais identificados. Seguindo as indicações do arguido deslocámo-nos até uma rotunda que tem um chafariz localizada no Centro de Gondomar (…), local até onde, o arguido B…, terá transportado o C… e o D… na viatura automóvel, de mercadorias e de cor branca, já acima referida. Os C… e o D… saíram daquela viatura automóvel e aguardaram, cerca de quinze minutos, até à chegada do B…, que regressou ao volante de uma outra viatura automóvel, de marca Mercedes, tipo carrinha de cor …. (foto) Foto 1 – Local próximo da rotunda onde os arguidos C… e o D…, aguardaram o regresso do arguido B….(foto) Os dois arguidos entraram na viatura Mercedes, conduzida pelo arguido B…, assumindo o arguido C… o lugar do “pendura” e o seu irmão se sentado no banco traseiro do veículo.Foto 2 – Idem. Em seguida o arguido referiu que o B… conduziu até à freguesia de … sendo que ao chegar a uma rotunda já naquela localidade, os mandou colocar gorros, tipo passa-montanhas na cabeça e pegar nas armas de fogo, que se encontravam no interior da viatura. Começaram a subir uma rua, logo a seguir à rotunda e o B… apontou para uma viatura de cor preta, com dois indivíduos no seu interior que identificou como sendo alvos do assalto. O B… imobilizou o veículo e o arguido e o seu irmão saíram da viatura munidos de duas armas de fogo – uma pistola e uma espingarda caçadeira. (foto) O arguido C… referiu que empunhava a pistola e que abordou o condutor da viatura e que o seu irmão empunhava a espingarda caçadeira.Foto 3 – Local onde consumaram o assalto. Enquanto abordava o condutor da viatura, o “pendura” fugiu por uma zona de mato, sendo que, nesse momento, afirmou ter seguido no seu encalço e efectuado pelo menos dois disparos na direcção daquele indivíduo. (foto) Foto 4 – Local para onde uma das vítimas (“pendura”) fugiu e contra quem disse ter efectuado os disparos.(foto) Para constar se lavrou o presente auto que vai ser assinado por todos os intervenientes.Foto 5 – Idem. (assinatura do arguido) ____________________________________ (assinatura ilegível) ____________________________________ (assinatura ilegível) ____________________________________ Se compararmos o que consta no interrogatório do arguido com o que consta no auto, aquilo que verificamos é que todas as informações relevantes transmitidas pelo arguido na diligência externa já estavam por ele declaradas no processo. A identificação dos intervenientes e dos locais e o modo de execução dos factos, tudo isso tinha sido declarado no interrogatório que antecedeu o reconhecimento. A única coisa que o auto verdadeiramente acrescenta ao interrogatório é a ilustração da indicação dos locais pelo arguido com algumas fotos. O ponto está agora em saber se, tendo-se remetido ao silêncio em julgamento o arguido que nele participou, é válido como meio de prova o que consta no referido auto de reconhecimento e o que a propósito dele declarou em julgamento a testemunha S…, inspector da polícia judiciária. No acórdão recorrido entendeu-se que sim, com a seguinte fundamentação que passamos a transcrever: «Uma primeira questão que se coloca em relação às provas apreciadas pelo Tribunal tem a ver com o “auto de reconhecimento de locais” efectuado no presente processo, documentado a fls. 704-709 dos autos. A diligência de “reconhecimento de locais” foi levada a cabo pela testemunha S…, Inspector da Polícia Judiciária, com a participação do arguido C…, tendo a referida testemunha em sede de audiência, relatado a realização da diligência e confirmado o teor do auto lavrado. A questão é então a de se saber que diligência é esta e que valor poderá ter como meio de prova. Parece não se levantarem muitas dúvidas de que o “auto de reconhecimento de locais” efectuado no presente processo mais não é do que uma “reconstituição do facto”, meio de prova previsto no artigo 150º do Código de Processo Penal, pois não é o “nomen juris” que releva mas antes a substância/conteúdo da diligência (cfr. neste sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 08.02.2007 – Rel. Desemb. Fernando Estrela-, e o Ac. da Rel. de Coimbra de 17.11.2010, Rel. Desemb. Maria Pilar de Oliveira, in dgsi.pt). Ora, sendo a reconstituição do facto um meio autónomo de prova, em paridade com os demais legalmente admitidos, e envolvendo a reconstituição do facto a participação de personagens que podem ter intervindo no âmbito de outras formas de captação probatória, aquela participação reveste-se de autonomia face às demais intervenções. Assim, conforme se referiu no Ac. da Rel. do Porto de 27.06.2012 (in dgsi.pt - Rel. Desemb. Ricardo Silva), não há que confundir a participação de um arguido na reconstituição do facto com, por exemplo, as suas respostas em interrogatório judicial, visto estar-se face a duas intervenções autónomas, não confundíveis e sujeitas ao regime da sua livre apreciação. E, por isso, se os depoimentos de testemunhas - que participaram num reconhecimento documentado nos autos - recaírem sobre a reconstituição dos factos, em que um arguido colaborou, tais depoimentos não reproduzem declarações do arguido, antes incidem sobre essa reconstituição - meio de prova que não se confunde com as declarações - o que é admitido pelo artigo 150.° do CPP (cfr. ainda neste sentido os Acs.: do Supremo Tribunal de Justiça de 20.04.2006, Rel. Cons. Rodrigues da Costa e de 05.01.2005, Rel. Cons. Henriques Gaspar; da Rel. de Coimbra de 15.09.2010, Rel. Desmb. Orlando Gonçalves; todos em dgsi.pt). Concluindo, o “auto de reconhecimento de locais” efectuado no presente processo, documentado a fls. 704-709 dos autos é um meio de prova legal, podendo ser valorado nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal e podendo também os órgãos de policia criminal ser ouvidos sobre essa diligência realizada no inquérito, ainda que o arguido – que prestou informações e esclarecimentos na reconstituição do facto – em sede audiência de julgamento tenha optado pelo exercício do direito ao silêncio.» Temos de dizer que, pese embora a fundamentação acabada de transcrever, não podemos concordar com a decisão do tribunal recorrido. O reconhecimento de locais não está previsto no código de processo penal no capítulo que elenca os meios de prova. Não se trata, portanto, de um meio de prova típico regulado na lei. Contudo, isso não impede a sua validade, na medida em que o artigo 125º admite outros meios de prova atípicos, desde que não sejam proibidos por lei. O que é relevante para aferir a validade dos meios de prova não é o título que lhe é posto nem a circunstância de estarem ou não previstos e regulados na lei, mas sim a sua conformação com as regras de legalidade da prova e da protecção de direitos fundamentais, previstas no artigo 32º nº 8 da CRP e 126º do CPP. Não nos parece defensável neste caso a aplicação da jurisprudência do acórdão do TRC, de 17NOV2010[1] em que se decidiu que o reconhecimento de locais de crime apenas se pode assimilar ao meio de prova denominado de reconstituição do facto, previsto no artigo 150º. A prova por reconstituição do facto destina-se a determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma e consiste na reprodução das condições em que hipoteticamente decorreu e na repetição do seu modo de realização. Trata-se, portanto, de uma diligência em que se faz uma representação encenada do crime ou de outro acontecimento relevante conexo com o crime, com figurantes que personificam os participantes reais, os quais podem ser ou não os próprios intervenientes no facto – autores, vítimas ou testemunhas. O que se visa é adquirir para o processo informação sobre a plausibilidade do modo de execução do facto reconstituído, em função de uma hipótese previamente estabelecida, e não directamente determinar se o facto em investigação ocorreu e quem foram os seus autores. A vinculação da prova por reconstituição do facto a essa finalidade está expressamente afirmada na lei, donde decorre também que a diligência tenha de ser precedida de despacho, precisamente para permitir o controlo da adequação entre o meio de prova e a sua finalidade legal. Isso não significa que da diligência não possa resultar instrumentalmente a aquisição válida para julgamento de outra informação relevante sobre a própria ocorrência do crime e a sua autoria. Simplesmente, sob pena de adulteração das finalidades da lei, isso não pode alterar o objecto primordial do meio de prova consagrada pelo legislador no artigo 150º nº 1. Como vimos, a necessidade da diligência ser precedida de despacho da autoridade judiciária tem uma função de garantia da legalidade do meio de prova. Esse despacho tem de ser fundamentado (artigo 97º nº 5) e provir da autoridade judiciária competente, que no caso era o Ministério Público enquanto titular da direcção do inquérito (artigos 1º al. c), 53º nº 2 al. b), 263º nº 1 e 267º). Verificamos que a polícia judiciária levou a cabo a diligência sem que tivesse havido despacho prévio da autoridade judiciária, que no caso seria o Ministério Público. Muito embora isso seja agora irrelevante para a discussão, na medida em que a falta daquele despacho constitui apenas uma irregularidade processual já sanada (artigos 118º nº 2 e 123º nº 1), ainda assim a omissão do despacho legitimador não deixa reforçar a conclusão de que a diligência de prova a que se procedeu não é aquela a que se refere o artigo 150º. No caso parece-nos manifesto que a diligência em análise não visou apurar se o assalto em investigação ocorreu da forma e no local que tinham sido indicados pelas testemunhas à polícia, nem consistiu numa reprodução encenada do seu modo de execução. Antes de interrogar o arguido já a polícia sabia pelas testemunhas que tinha inquirido, pela descoberta do carro usado no assalto e pelo visionamento das imagens de videovigilância o essencial de como é que o assalto se tinha dado: onde, como e por quantas pessoas. O que não tinha era elementos seguros para determinar quem tinham sido os assaltantes. O arguido foi interrogado e prestou declarações descrevendo o crime, admitindo a sua autoria e indicando outros participantes. Portanto, a seguir ao interrogatório, a determinação do local e dos autores já resultava das declarações prestadas. O arguido foi de imediato levado aos locais que tinha acabado de indicar apenas para que isso pudesse ser fotografado e colocado num auto de diligência processual diferente do auto de interrogatório. Mas, na verdade, o auto de reconhecimento de locais não fornece uma única informação nova que não resultasse já do auto de interrogatório de arguido. Portanto, a nosso ver, considerar que aquela diligência equivale à reconstituição do facto prevista no artigo 150º não é aceitável. O único aspecto em que a diligência se assemelha, levemente, com alguma “boa vontade” à prova por reconstituição do facto é o de o arguido ter sido fotografado nos locais e de, apenas nessa medida, ter havido uma certa representação encenada, não quanto ao modo de execução do crime mas apenas quanto presença, relevante para a determinação da autoria. Mas, se quisermos ser rigorosos, esta diligência de reconhecimento de locais tem também pontos de contacto com a prova por reconhecimento de pessoas e objectos, na modalidade de identificação cabal prevista nos artigos 147º nº 1 e 148º. Com efeito, havendo identificação cabal da pessoa ou objecto relevante para a investigação, já não é necessário proceder ao reconhecimento por comparação, que o nº 2 do artigo 147º prevê apenas como subsidiário – “se a identificação não for cabal”. No nosso caso, tendo o arguido descrito no interrogatório os locais relevantes, a sua deslocação física para os apontar com exactidão é de certa forma equivalente à identificação cabal de uma pessoa ou objecto. É o mesmo que ter identificado cabalmente a vítima do crime (artigo 147º nº 1) ou a arma utilizada (artigo 148º), sem necessidade de comparação com pessoas ou objectos semelhantes. A nosso ver, pese embora os ligeiríssimos pontos de contacto do reconhecimento de locais com a reconstituição do facto e o reconhecimento de pessoas ou objectos, o meio de prova que estamos a analisar é equivalente na sua essência às declarações de arguido prestadas em interrogatório por órgão de polícia criminal (artigo 144º nº 2). Trata-se da mera repetição no local, ilustrada com fotografias, de declarações orais sobre a autoria, local e modo de execução do crime. A circunstância de tais declarações terem sido prestadas na rua e terem sido fotografadas não tem qualquer relevo porque a lei não define que o interrogatório do arguido tenha de ocorrer em qualquer lugar específico nem proíbe que sejam documentadas daquela forma. Em conclusão, consideramos que o auto de reconstituição de locais feito neste processo se qualifica como meio de prova atípico, cujo regime jurídico se há-de encontrar nas regras e princípios que disciplinam a recolha da prova e a sua admissibilidade em julgamento, extraídas das normas gerais sobre a prova e daquelas que regulam o meio de prova típico próximo, que são as declarações de arguido. Por isso, não tem aqui inteira aplicação a interpretação jurisprudencial – aliás muito divergente – que tem sido feita a propósito do artigo 150º e da admissibilidade de valoração em julgamento do auto de reconstituição do facto e do depoimento das testemunhas que participaram nessa diligência. Tais decisões dos tribunais superiores assentam sobretudo no argumento da autonomia formal entre a prova por reconstituição do facto e a prova por declarações do arguido, para se concluir que não são aplicáveis as proibições dos artigos 356º nº 7 e 357º nº 2 – ver a este propósito os muito citados acórdãos do STJ, de 5JAN2005[2] e 20ABR2006[3], do TRC de 1ABR2009[4] e 15SET2010[5] e do TRP de 27JUN2012[6]. Só que nos casos aí decididos estavam em causa autos de reconstituição do facto em sentido próprio e a valoração quer do seu conteúdo quer dos depoimentos de testemunhas sobre as contribuições, comportamentos e informações aí prestadas pelos arguidos. Como dissemos, a situação que analisamos não é essa. Vejamos então a validade do auto em questão e do depoimento da testemunha S… como meio de prova, tal como foi aceite no acórdão recorrido. Começamos pela possibilidade de usar tais provas para a condenação do co-arguido B…, que em inquérito não prestou declarações sobre os factos nem tomou parte no reconhecimento de locais e que esteve ausente do julgamento. É certo que as declarações prestadas pelo arguido C… no interrogatório por órgão de polícia criminal, incriminatórias do co-arguido B…, não podem valer como prova para a condenação deste. O artigo 357º nº 1, interpretado a contrario sensu não permite de modo algum a sua leitura em julgamento. O artigo 356º nº 7, aplicável ex vi artigo 357º nº 3 também não permite que os órgãos de polícia criminal que as tiverem recebido sejam inquiridos como testemunhas sobre o seu conteúdo. Tendo em conta estas normas e a equiparação que acima dissemos existir entre a diligência de reconhecimento de locais e o interrogatório do arguido, é já de ver que não nos parece que o conteúdo do auto de reconhecimento de locais e o depoimento da testemunha S… sobre o mesmo pudessem ser valorados como prova pelo tribunal para a condenação do co-arguido B…. Mas há ainda outro obstáculo legal à validade da valoração daquelas provas contra o co-arguido B…, que tem a ver com a violação do princípio do contraditório na produção da prova, decorrente do artigo 327º nº 2 e 32º nº 5 da CRP. O artigo 345º nº 4 determina que as declarações prestadas por um arguido em prejuízo de outro arguido não podem valer em julgamento como meio de prova se o arguido que incrimina se recusar a responder às perguntas formuladas, nomeadamente pelo defensor do arguido incriminado. Trata-se de uma norma que visa rodear de especiais cuidados a valoração de um meio de prova que por definição tem um défice de credibilidade, atenta a posição de interesse do arguido e o facto de não estar obrigado ao dever de verdade. Ora, por maioria de razão, não poderá deixar de se aplicar a mesma proibição às declarações prestadas em inquérito por arguido que se recuse a prestar declarações em julgamento. Em ambas as situações a defesa do arguido prejudicado por tais declarações fica impedida de contraditar o seu conteúdo. Solução contrária levaria a uma compressão desproporcionada do direito ao defensor e ao exame contraditório das provas, inerentes ao princípio da defesa efectiva num processo equitativo, que estão consagrados nos artigos 20º nºs 1 e 2 e 32º nºs 1, 3 e 5 da Constituição, no artigo 6º nº 3 al. c) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 47º e 48º nº 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O direito a um processo penal equitativo apenas consente essa limitação ao direito ao exame contraditório das provas em situações de manifesta impossibilidade ou de protecção de outros interesses fundamentais. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem considerado que a violação injustificada do direito do defensor contra-interrogar uma testemunha da acusação – o que se aplica por maioria de razão ao co-arguido – viola o disposto no artigo 6º nºs 1 e nº 3 al. d) da Convenção (ver por exemplo, a decisão do caso Taal c. Estónia, de 22NOV2005, processo 13249/02). No caso em apreço a defesa do co-arguido B… não esteve representada na diligência de reconhecimento de locais em que o arguido C… prestou informações equivalentes a declarações em interrogatório incriminatórias para o primeiro. Em julgamento não pôde confrontar o arguido C… com tais declarações, visto que este optou por exercer o direito ao silêncio. Tão pouco pôde contraditar as referidas declarações durante o depoimento da testemunha S… porque este inspector da polícia judiciária se limitou a confirmar o teor do auto e nessa parte nada mais sabia do que o arguido C… ali tinha declarado. Valorar estas provas representaria uma violação da referida regra de que todos os meios de prova são submetidos ao contraditório em audiência. Pelo exposto, por violação da proibição dos artigos 355º nº 1, 356º nº 7, e 357º nºs 1 e 3, bem assim como do princípio estabelecido no artigo 327º nº 2 e artigo 32º nº 5 da CRP, concluímos que nem o auto de fls. 704 nem o depoimento da testemunha S… poderiam ter sido valorados para estabelecer a autoria e modo de execução dos crimes em desfavor do arguido B…. Vamos agora verificar se as mesmas provas podiam ter sido valoradas para a condenação do arguido C…, que tomou parte no reconhecimento de locais. O primeiro obstáculo a uma resposta positiva decorre da não observância do princípio da assistência do arguido por defensor. No interrogatório de arguido por autoridade judiciária a assistência por defensor é obrigatória (artigo 64º nº 1 al. b)). Isso sucede porque as declarações aí prestadas podem ser valoradas em julgamento, ainda que o arguido não compareça ou não preste declarações em audiência (artigos 141º nº 4 al. b) e 144º nº 2). Trata-se de uma regra de garantia do direito de defesa, que obriga a que as declarações com valor confessório prestadas antes do julgamento só possam ser valoradas para a condenação se prestadas perante autoridade judiciária e na presença do defensor. Sendo assim, face a esse princípio, a questão que colocamos é esta: como admitir que as declarações prestadas pelo arguido a um órgão de polícia criminal, ainda que no local dos factos e reduzidas a auto diferente do interrogatório, sem assistência por defensor, sem que as advertências do artigo 141º nº 4 tivessem sido feitas por autoridade judiciária e sem uma verificação da espontaneidade e sinceridade da admissão de culpa possam ser valoradas? É que, bem vistas as coisas, foi precisamente isso que aconteceu neste caso. O arguido C… “confessou” o crime aos investigadores da polícia sem estar assistido por defensor, esses investigadores transpuseram essas declarações “confessórias” para um auto atípico que ilustraram com fotos; em julgamento o tribunal, não obstante o silêncio do arguido, considerando que tal auto tinha autonomia formal, estabeleceu a autoria do crime com base no que lá ficou consignado e no que a propósito do mesmo disse o inspector da polícia judiciária – não obstante, sobre o auto de interrogatório exactamente do mesmo teor haver impedimento legal para depor. A nosso ver aquela admissão de culpa em inquérito sem assistência de defensor não podia ser valorada em julgamento, por aplicação da regra do artigo 141º nº 4 al. b) a contrario sensu e por maioria de razão. É que não se trata de uma admissão de culpa resultante de um comportamento ou declaração espontânea, informalmente presenciada ou ouvida pela autoridade policial – como seria, por exemplo, o arguido durante uma busca domiciliária mostrar ao polícia onde tinha a droga escondida, devolver o objecto do furto depois de detido ou revelar onde tinha escondido um corpo. A jurisprudência tem vindo a aceitar a validade das declarações informais como prova há bem mais de uma década – ver, por exemplo, os acórdãos do STJ de 11JUL2001 (CJSTJ, ano IX, tomo 3, pág. 166), 30OUT2001[7] e 3OUT2002[8], TRP de 18OUT2000 (CJ, ano XXV, tomo 1, págs. 232) e TRC de 15DEZ2004 (CJ, ano XXIX, tomo 5, pág. 53). Mas aqui, repetimos, não é disso que se trata. As declarações prestadas pelo arguido durante a diligência de reconhecimento de locais têm natureza formal, porque estão reduzidas a auto, e não foram espontâneas, porque foi o órgão de polícia criminal que tomou a iniciativa de as provocar, na sequência de um auto de interrogatório em que tinha havido já una admissão de culpa. Concluímos pois que uma declaração confessória do arguido em inquérito, a que equivale o auto de reconhecimento de locais em questão, só pode ser valorada contra si em julgamento se tiver sido prestada perante autoridade judiciária e com assistência de defensor. Acresce ainda que a tais declarações reduzidas a auto se aplicam as limitações dos artigos 356º nº 7 e 357º nºs 1, a contrario sensu, e nº 2. O tribunal não podia ter valorado contra o arguido C… o que consta no auto de reconhecimento de locais nem o depoimento da testemunha S…, na parte em que reproduziu o que o arguido tinha declarado nessa diligência. Pelas razões acabadas de apontar, consideramos que o auto de fls. 704 e o depoimento da testemunha S… não podiam também ter sido valorados para estabelecer a autoria e modo de execução dos crimes em desfavor do arguido C…. Veremos já de seguida em que medida a desconsideração destas provas proibidas influirá na decisão da matéria de facto. 3.6. Impugnação da decisão da matéria de facto 3.6.1. Aspectos comuns Como acabámos de decidir, uma parte substancial das provas em que o tribunal fundamentou a sua convicção para dar como provada a autoria dos crimes é de valoração proibida. Daí decorre que em grande medida a impugnação da decisão da matéria de facto nos recursos dos arguidos B… e C… ficou prejudicada. No entanto, como o tribunal não formou a sua convicção apenas com base naquelas provas, é ainda necessário verificar se as restantes provas, não inquinadas por aquela proibição de valoração, permitem dar como provados todos ou alguns dos factos relativos à culpabilidade dos arguidos ou se, como eles alegam nos recursos, ainda assim tais factos não se podem ter como demonstrados. Antes de incidirmos a nossa análise sobre os factos concretos relativos a cada um dos arguidos, importa dar nota breve dos aspectos gerais relevantes em matéria de impugnação da decisão da matéria de facto pelos quais adiante nos guiaremos. Em primeiro lugar, consideramos que os arguidos cumpriram de maneira suficiente o ónus de alegação que lhe é imposto artigo 412º nºs 3 e 4, interpretado de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2012, de 18 de Abril (DR nº 77, série I, de 18ABR2012). Por um lado, indicaram em concreto os pontos dos factos provados que consideram terem sido incorrectamente julgados – os relativos à determinação da autoria dos crimes. Por outro lado, muito embora não tivessem especificado em concreto as provas que no seu entendimento imporiam decisão diversa, é nosso entendimento que tal indicação só é exigível se for possível. O que não sucede quando se invoca que o erro de julgamento não decorre da desconformidade directa entre os factos provados e certas passagens específicas de depoimentos ou aspectos precisos dos documentos, mas sim numa deficiente avaliação de todo o conjunto de provas e indícios, a partir dos quais o tribunal deveria ter extraído, com base nas regras da experiência, uma ilação lógica diferente sobre a culpabilidade. É importante tornar claros os limites do poder de cognição do tribunal de recurso nesta matéria ou, dito de outro modo, as circunstâncias em que podemos alterar a decisão da matéria de facto decidida pelo tribunal de primeira instância. O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a regras que visam garantir ao máximo possível que se descobre a verdade histórica e se chega a uma decisão justa. Entre elas avulta a da imediação na recolha da prova, que obriga a que se estabeleça uma relação de contacto pessoal e directo entre o julgador e a prova. Por isso, o juiz que intervém na decisão deve ter assistido pessoalmente à recolha de toda a prova na audiência, salvo situações excepcionais em que mesmo assim se estabelecem mecanismos de garantia desse princípio (artigo 328º-A do CPP); o juiz tem o poder de analisar provas diferentes daquelas que lhe foram apresentadas se isso for necessário para a boa decisão (artigo 340º do CPP); o juiz pode examinar directa e pessoalmente os depoimentos das testemunhas (artigo 348º nº 5 do CPP) e o juiz, salvo casos excepcionais, só pode formar a sua convicção em provas que foram produzidas ou analisadas diante de si em audiência (artigo 355º do CPP). Ao contrário, em segunda instância, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição e visualização do registo das provas sugeridas no recurso e apenas se renovando provas sob impulso dos sujeitos processuais a renovação da prova (artigos 412º nºs 3 a 6 e 417º nº 7 al. b) do CPP). Quer isto dizer que, em regra, a avaliação da prova em primeira instância, feita por um juiz singular ou por um colectivo de juízes, eventualmente também por jurados, de forma directa, oral e imediata, obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se chegar a uma decisão acertada, do que a avaliação feita com base na audição ou visualização do registo, meramente parcial, de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, como sucede na Relação. Se tivermos devidamente em conta esta diferença, percebemos facilmente que a reapreciação da prova em recurso não pode equivaler a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição não assegura a sujeição da acusação a dois julgamentos em tribunais diferentes. Apenas garante que a parte vencida pode obter do tribunal superior a fiscalização e controlo de eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame parcial da prova. A Relação não “julga outra vez”; verifica se o tribunal recorrido “julgou bem”. Entender o contrário levaria à conclusão de que o legislador instituiu um sistema ilógico, autorizando a avaliação das provas a dois tempos e em instâncias diferentes, dando porém a primazia da decisão final à instância menos apetrechada para reproduzir a verdade histórico-processual do facto sujeito a julgamento. Por outro lado, é também determinante considerar que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP. Esta regra significa que o julgador não está vinculado a um sistema de valoração de provas catalogado e hierarquizado, antes tem uma ampla margem de discricionariedade para as valorar. Essa discricionariedade parte de um exame crítico das provas vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. Na fundamentação da sentença, o tribunal tem de explicitar o percurso desse exame crítico e as razões das conclusões a que se chegou, explicitando os motivos porque considerou demonstrado um certo facto e não demonstrado o seu contrário. Este princípio segundo o qual o tribunal aprecia a prova livremente está, porém, limitado por um critério positivo que decorre do princípio in dubio pro reu. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido com base em critérios discricionários só é admissível se tal convicção se puder formar ultrapassando eventuais factores de dúvida séria e intransponível. Essa dúvida não é a dúvida subjectiva do julgador sobre o facto, pois isso levaria a que o princípio nunca pudesse ser verificado em sede de recurso da decisão, na medida em que só haveria dúvida se o julgador a declarasse, caso em que naturalmente não haveria condenação. A dúvida tem de ser aferida objectivamente. Se o tribunal dá como provados factos contrários ao interesse do arguido que sejam duvidosos – porque existem nas provas indícios razoáveis de veracidade de factos contrários – haverá violação do princípio in dubio pro reo se o confronto de uns e outros, feito à luz das regras da experiência comum, levar a um estado de dúvida imposto pela razão – ainda que não reconhecida pelo tribunal. Neste sentido, com mais desenvolvimento, pode consultar-se o acórdão do TRE, de 13SET2016[9]. Portanto, à luz das regras que referimos, só haverá erro de julgamento da matéria de facto sindicável por via de recurso naquelas situações em que se demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto é inadmissível, ou que existem outras hipóteses dadas pelas provas tão ou mais plausíveis do que aquela acolhida pelo tribunal recorrido, ao ponto de criarem uma dúvida razoável. Tendo sido invalidada a única prova directa que existia sobre a culpabilidade dos arguidos, a análise que teremos de fazer remete-nos também para o problema dos requisitos a que deve obedecer a demonstração da acusação em julgamento com base apenas em prova indiciária ou indirecta. O objecto da actividade probatória em tribunal é constituído pelo conjunto dos factos relevantes para a incriminação e para a determinação da pena. A prova desses factos resulta de um processo de convencimento do julgador, com base na avaliação racional dos meios de prova que a lei considera válidos e aptos a revelar os factos. Esse processo de convencimento está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º, que confere ao julgador uma certa margem de discricionariedade. Contudo, o exame crítico da prova não deixa de estar vinculado a critérios objectivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência, que têm de ser explicitados na motivação da decisão. A livre apreciação das provas admite um juízo de culpabilidade assente predominante ou exclusivamente na chamada prova indiciária – sobre esta matéria podem consultar-se, entre outros com igual relevo, os Acórdãos do STJ, de 23FEV2011 e 9DEZ2012:[10] e os estudos “A compatibilidade da prova indiciária com as garantias constitucionais” (Alexandre Peinado Praetzel Porto, Porto Alegre, 2012[11]), “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade” (Santos Cabral, Revista Julgar, nº 17, pag.13) e “Prova indiciária – contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo premente” (Euclides Dâmaso, Revista Julgar, nº 2, pag. 203). Nestes casos o meio de prova não incide na demonstração directa do facto-objecto (o facto descrito no tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objecto. A prova indiciária exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos, que permitem tirar ilações e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Essa avaliação de prova indiciária, se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, permitir chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas directas. Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a prova indiciária, podemos dizer que serão relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objecto sujeito a julgamento os seguintes elementos: - Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objecto. - Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova. - Os factos-indiciantes devem ser estabelecidos com base em prova directa e não, também eles, em prova indirecta. - Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto-objecto. - Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objecto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência. - Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objecto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação. Tendo em conta estes princípios norteadores, é agora chegado o momento de verificar se os arguidos têm razão quando dizem que não existem provas para os condenar. 3.6.2. Prova da autoria dos crimes imputados ao arguido B… No que respeita ao furto do automóvel Mercedes, ocorrido em 8MAR2014, que viria a ser utilizado no assalto de 21MAI2014, o tribunal recorrido considerou provada a autoria imputada ao arguido B… com base nos seguintes indícios resultantes da prova: - O automóvel foi furtado sem sinais de arrombamento da fechadura ou da ignição, o que leva a concluir que quem o fez estava munido da respectiva chave (depoimento da testemunha S… e auto de exame ao automóvel a fls. 161). - Em 2011, a chave desse automóvel tinha sido furtada. O arguido B… tinha sido acusado desse furto em virtude de ter sido visto no local um automóvel cuja matrícula foi anotada e que se veio a verificar ter sido alugado por si (depoimentos das testemunhas T… e E…, documento de fls. 225, referente ao referido aluguer, e documentos de fls. 106-108, 109-114 e 208-226, referentes ao processo judicial do mencionado furto da chave). - O automóvel Mercedes foi subtraído de um local não visível, o que leva a concluir que quem o subtraiu não só tinha a chave como sabia onde o encontrar (depoimentos das testemunhas T… e E… e documentos de fls. 125-125 – fotos do local onde se encontrava o automóvel). O que contrapõe o arguido para sustentar não haver prova da autoria deste furto? - Que as testemunhas T… e E… não conseguiram identificar o autor do furto da chave do automóvel ocorrido em 2011; - Que a documentação relativa ao processo do furto da chave do automóvel, em que o arguido foi acusado não permite estabelecer a sua identificação; - Que o arguido não foi condenado pelo furto da chave do Mercedes. Procedemos à audição dos depoimentos das testemunhas T… e E…. Deles resulta que a pessoa que teria furtado a chave do Mercedes não chegou a ser vista em boas condições (estava escuro e a testemunha T… teve receio e afastou-se). Terá havido um reconhecimento fotográfico dessa pessoa que poderia corresponder ao arguido. E as pastas que essa pessoa foi vista a remexer poderiam ser as que tinham sido tiradas do automóvel. Como é evidente, o indício-chave para atribuir ao arguido B… a autoria do furto do automóvel Mercedes usado no assalto em 2014 é a posse da respectiva chave subtraída em 2011. Foi este indício que conjugado com os demais permitiu estabelecer o raciocínio que levou à conclusão de que foi ele quem furtou o automóvel. Quer isto dizer que se não se conseguir estabelecer com segurança que foi este arguido que subtraiu a chave do automóvel em 2011, então não existem elementos seguros para lhe imputar a posse dessa chave em 2011 e consequentemente a sua utilização no furto do mesmo automóvel. Ora, quanto à autoria da subtracção da chave do automóvel em 2011, temos de conceder que não há prova de que as testemunhas T… e E… tivessem identificado o arguido B…. Mesmo uma eventual identificação fotográfica, tanto mais não conclusiva, seria insuficiente para levar a essa conclusão. O arguido foi acusado desse crime mas o processo terminou por desistência de queixa, o que não permite, obviamente, retirar qualquer ilação útil sobre a sua culpabilidade. O único elemento probatório que pode atribuir ao arguido B… a subtracção da chave é portanto o facto de o automóvel que foi na altura conduzido pela pessoa suspeita estar sob o seu domínio (em virtude de um contrato de aluguer com duração de 7 meses). Isto é, a demonstração de que foi o arguido B… que se apropriou da chave do automóvel Mercedes em 2011 não está estabelecida directamente mas resulta também ela apenas do facto indiciário de lhe “pertencer” o automóvel que o autor dessa subtracção utilizou nesse dia. Sendo assim, relativamente ao facto-indiciante crucial para determinar a autoria do furto do automóvel – a posse da respectiva chave pelo arguido B… – falham dois requisitos que temos como necessários para a segurança da prova indirecta: tal facto não está demonstrado com um elevado grau de certeza que permita extrair ilações de prova e foi estabelecido, também ele, com base em prova indirecta. Não está afastada a nosso ver a hipótese, também ela plausível à luz das regras da experiência comum, de o automóvel usado na deslocação ao local da subtracção da chave ter sido conduzido por outra pessoa que não este arguido. Estamos a falar da posse de uma automóvel por um período de vários meses, muito tempo antes e de um arguido que mantinha conversas telefónicas reputadas como suspeitas com outras pessoas, eventualmente até indiciadores de actividades ilícitas. Nesse contexto, a possibilidade de ter sido outra pessoa a usar o automóvel do arguido para se deslocar à … e subtrair a chave do Mercedes não está suficientemente afastada. Chegar à ilação de que foi ele quem furtou o Mercedes em 8MAR2014, com base na ilação de ser ele que nessa data estava na posse da respectiva chave, apoiada no indício de ter sido no “seu” automóvel que em 24OUT2011 a pessoa que subtraiu essa chave se fez transportar, constitui um salto lógico que a nosso ver não aplica correctamente o princípio in dubio pro reo. Independentemente da dúvida subjectiva do julgador – que não existiu, visto ter havido condenação – há uma situação objectiva de implausibilidade da hipótese probatória que não permite sustentar uma convicção suficiente para dar o facto como provado. É certo que o automóvel veio a ser utilizado num assalto num local relativamente próximo da residência da mãe do arguido B…. Também por esse indício o tribunal se convenceu da plausibilidade de ter sido ele quem furtou o automóvel. Para nós, contudo, esse indício também não permite afastar uma dúvida razoável sobre o facto relevante. Quem pode garantir, por exemplo, que não foi o outro arguido que em inquérito incriminou este? Ou que foi outra pessoa que com ele se relacionasse noutras actividades ilícitas? Se foi outra pessoa das relações do arguido B…, o indício da proximidade entre a casa da sua mãe e o local do assalto perde consistência. Naturalmente que compreendemos que o tribunal recorrido dispunha de outro elemento de prova indiciária decisivo para ter concluído que o furto do automóvel foi praticado pelo arguido B…. É que se o tribunal também se convenceu de que foi ele quem conduziu o automóvel ao local do assalto, obviamente que dar como provado que tinha sido ele a furtá-lo é uma ilação lógica que este elemento reforça. Só que tal convencimento apoiou-se numa prova que era proibido ao tribunal valorar e que já afastámos. Consequentemente, não podemos ter agora esse indício como relevante para o raciocínio que estamos a fazer. Parece-nos, portanto, em conclusão, que a aplicação do princípio in dubio pro reu não permite que se dê como provado que foi o arguido B… o autor do furto do automóvel, com base na prova indiciária que validamente podemos considerar. No que respeita ao crime de falsificação da matrícula, o raciocínio do tribunal recorrido foi no essencial este: tendo-se provado que foi o arguido B… quem furtou o automóvel, que foi o manteve na sua posse e que o usou num assalto, logo, em conclusão, a matrícula ou foi trocada por si ou por outra pessoa com o seu conhecimento. Trata-se de uma ilação consistente com as premissas em que se baseou e o juízo de plausibilidade lógica que lhe corresponde adequa-se às regras da experiência comum. Simplesmente, como vimos, aquelas premissas indiciárias a montante e jusante do facto inferido não se podem manter. Se não confirmamos a conclusão probatória de que foi este arguido o autor do furto do automóvel e se, como veremos já de seguida, também não nos parece possível imputar-lhe a autoria dos roubos, então aquela ilação lógica de que teve de ser ele o autor da falsificação da matrícula perde também sustentação. Por tais razões, não podemos confirmar a decisão recorrida também nesta parte. Resta ver se houve erro de julgamento da matéria de facto na imputação da autoria dos crimes de roubo ao arguido B…. Como decorre do já exposto atrás, sobretudo por a convicção do tribunal se ter baseado na ponderação de prova não admissível, a nossa resposta tem de ser negativa. Foram tidos em conta as seguintes provas e indícios: - Auto de reconhecimento de locais e depoimento da testemunha S…, no que respeita ao relato do que consta no auto e foi aí declarado pelo arguido C…. - Coincidência entre o que consta nesse auto e as circunstâncias em que ocorreram os roubos, reveladas pelas testemunhas I…, J… e Q… e pelas imagens de videovigilância. - Ter sido o arguido B… o autor do furto da viatura e da falsificação da sua matrícula. - A mãe do arguido B… residir a cerca de 2 km do local dos roubos. Já dissemos sobejamente que o auto de reconhecimento de locais e o que a esse propósito disse a testemunha S… é prova que não pode ser valorada; e também que o furto da viatura e falsificação da matrícula por este arguido não se podem ter por provados. Neste momento, depois da análise que temos vindo a fazer, o único indício que subsiste é o último. É manifestamente insuficiente para imputar ao arguido B… a autoria dos roubos o facto de a sua mãe residir relativamente próximo do local. Trata-se de uma zona urbana em que aquela distância perde significado. Por outro lado, ainda que o arguido frequentasse a residência da mãe, isso é apenas um leve indício que isolado de outros não permite formar uma convicção positiva sobre a autoria dos crimes de roubo. A conjugação “circular” de indícios a que se chegou no acórdão recorrido – a autoria do furto leva a inferir a da falsificação, que por sua vez permite inferir a dos roubos, dos quais se infere também a do furto – apenas poderia subsistir se todas premissas em que se baseou esse raciocínio se mantivessem intactas. Mas não foi esse o caso. A invalidação da prova que permitiu estabelecer o indício-chave que cimentou a conjugação de todos os outros indícios tornou insubsistentes os pressupostos em que o tribunal formou a sua convicção. 3.6.3. Prova da autoria dos crimes imputada ao arguido C… Em relação a este arguido, a sua participação como autor nos crimes de roubo foi estabelecida com base nas seguintes provas e indícios: - Auto de reconhecimento de locais e depoimento da testemunha S…, no que respeita ao relato do que consta no auto e foi aí declarado pelo arguido C…. - Coincidência entre o que consta nesse auto e as circunstâncias em que ocorreram os roubos, reveladas pelas testemunhas I…, J… e Q… e pelas imagens de videovigilância. Uma vez que consideramos inadmissível a ponderação dessas provas, torna-se óbvio que não existem indícios minimamente suficientes para dar como demonstrado que este arguido foi um dos autores dos roubos. Ainda se poderia acrescentar outro indício decorrente da prova que não consta no acórdão recorrido. A testemunha S…, no depoimento que prestou em julgamento, a cuja audição procedemos, disse que depois de conhecer pessoalmente o arguido C… e de ouvir as gravações das escutas telefónicas ficou com a certeza de que era ele nas imagens de videovigilância, por causa da sua personalidade irrascível, de “explodir facilmente”. Evidentemente que não pomos em causa a sinceridade do convencimento da testemunha. Mas para que tal indício fosse validado como relevante, seria necessário que o tribunal recorrido tivesse procedido ao visionamento dessas imagens e tivesse expressado conclusão idêntica no acórdão, o que não sucedeu. E, por outro lado, seria em todo o caso um indício isolado e insuficiente para sustentar uma convicção sobre a culpabilidade para além de uma dúvida razoável. Pensamos portanto que também em relação a este arguido não é possível confirmar a decisão que deu como provado que foi ele um dos autores dos roubos. 3.7. Conclusões Em conclusão, procedem os recursos na parte da invocação da proibição de valoração da prova do auto de reconhecimento de locais e do depoimento da testemunha S… a propósito do mesmo e a impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento, no que respeita à autoria dos crimes imputada aos arguidos B… e C…. Consequentemente, toda a matéria de facto provada, na qual se deu como demonstrado que estes arguidos tomaram parte na execução dos factos, é alterada e julgada como não provada, modificando-se a decisão recorrida ao abrigo do disposto no artigo 431º al. b). A modificação acabada de referir importa a absolvição dos arguidos de todos os crimes pelos quais foram condenados. Fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar procedentes os dois recursos e em revogar o acórdão recorrido, cujo dispositivo é alterado ficando absolvidos de todos os crimes porque foram condenados os arguidos B… e C…. Isento de custas. Porto, 8 de Fevereiro de 2017 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado ______ [1] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c96969249544b96c802577f10053f461?OpenDocument [2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f7d23e48ba2037d802570a50035503c?OpenDocument [3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument [4] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c61a8b7d26d522268025759b005092a3?OpenDocument [5] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c9dd9300b8fbd548802577ad0033a7e4?OpenDocument&Highlight=0,reconstitui%C3%A7%C3%A3o,meio,prova,validade [6] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/eb3aa1e4cf15869e80257a31004d795e?OpenDocument [7] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de0cfcef8adf6db280256d1a0038467d?OpenDocument [8] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b509f6438f3ad13280256ce00037c790?OpenDocument [9] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/3b6b7ad307ca89d480258049003904a9?OpenDocument [10] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd6487210b697f5802578ca00497ce1?OpenDocument http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7f26d0a9df74890802579e6002f8560?OpenDocument [11] http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/67307 |