Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
907/23.7T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
JUÍZOS CÍVEIS
Nº do Documento: RP20231113907/23.7T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O tribunal materialmente competente para conhecer de um litígio entre uma seguradora e a pessoa tomadora do seguro, em que aquela pretende efetivar um alegado direito de regresso contra esta, é o juízo cível territorialmente competente.
II – A tal não obsta o facto de ter corrido termos um processo no tribunal de trabalho, atinente a um acidente de trabalho em que um trabalhador da ré era o autor e era ré a aqui autora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 907/23.7T8VNG.P1



SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.º Adjunto: Eugénia Cunha e
2.º Adjunto: Carlos Gil.



ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa sob a forma de processo comum, para efetivação de um invocado direito de regresso, é recorrente a autora (A.) “A... - Companhia de Seguros, S.A.”, titular do N.I.F. ...49, com sede na Avenida ... Lisboa, e é ré (R.) “B..., Lda.”, titular do N.I.F. ...62, com sede na Rua ... Vila Nova de Gaia.
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Procedemos agora a uma síntese do processado destinada a facilitar a compreensão do objeto do presente recurso.
1) A presente ação foi interposta aos 27/01/2023, peticionando a A. a condenação da R. no seguinte pedido:
Termos em que a presente ação deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, a ré condenada a pagar à autora a quantia de 54.885,73€ (cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 4%, que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as consequências legais, designadamente, quanto a custas”.
Para tal invocou, em suma, que:
a)Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...01, válida e eficaz à data de 15/10/2018, encontrava-se transferida para a autora a responsabilidade da ré pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores - seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem”.
b)No referido dia 15 de outubro de 2018, pelas 08:00, nas instalações da ré sitas na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, AA, com a categoria profissional de pasteleiro, quando trabalhava sob as ordens, direção e subordinação da sua entidade empregadora, a ora ré” ocorreu um acidente de trabalho de que foi vítima o referido AA, quando estava a utilizar uma máquina de esticar massa de pasteleiro e que se torna cada vez mais fina à medida que é passada entre os cilindros.
c) Em consequência do acidente, o dedo indicador da mão esquerda de AA teve de ser cirurgicamente amputado, pois tinha ficado esfacelado por ter entrado em contacto com os cilindros compressores da máquina.
d)A ré participou o acidente de trabalho à autora”.
e)A máquina que o sinistrado operava é da marca “Soberana” e não possui placas identificativas com referência ao modelo, n.º de série, ano de fabrico nem a certificação CE, nem tinha manual de funcionamento. Para além disso, não possuía qualquer dispositivo de proteção dos órgãos móveis, ou seja, os dois cilindros, como também não era dotada de mecanismo que permitisse ao operador a colocação da massa entre os cilindros sem necessidade de contacto manual durante o ciclo de produção. Os cilindros estavam, assim, acessíveis ao contacto fortuito dos trabalhadores. A máquina em causa não oferecia quaisquer garantias de segurança ao trabalhador comportando um risco evidente de contacto mecânico”.
f) Após o acidente, a R. dotou a máquina com “um botão de paragem de emergência. O sinistro foi consequência da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho por parte da ré. Com efeito, esta colocou o sinistrado, sem formação específica para o caso, a operar uma máquina sem a proteção dos componentes mecânicos móveis, o que foi causa de lesões”.
g)O DL n.º 50/2005, de 25/02 regula as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho”.
h)A Lei n.º 102/2009, de 10/09, estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho”.
i)A ré, com o comportamento supra descrito, violou a legislação acabada de citar, designadamente, o art. 3.º, als. a) e e) e o art. 16.º, n.º 1 do DL n.º 50/2005, e o art. 15.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), da Lei n.º 102/2009”.
j)Apesar do acidente ter resultado da falta de observação, por parte da ré, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a autora, nos termos dos artigos 18.º, n.º 1 e 79.º, n.º 3 do D.L. 98/2009, de 04/09, teve e tem que satisfazer a indemnização e todas as prestações devidas ao sinistrado, sem considerar a atuação culposa da ré. Com efeito, a autora foi e é responsável por todas as prestações usualmente devidas no âmbito do acidente de trabalho, assistindo-lhe o direito de regresso contra o empregador, nos termos do artigo 79.º, n.º 3 do referido diploma legal, que remete para o art. 18.º, n.º 1”.
k)O processo judicial de acidente de trabalho correu termos pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 - Proc. n.º 8296/19.8T8VNG”, tendo sido autor o referido AA e ré a aqui autora.
l)Em 09/06/2021, foi realizado exame por junta médica que arbitrou a IPP de 21% ao [sinistrado] e, em 08/07/2021, foi proferida a respetiva sentença, já transitada em julgado, que declarou estar o sinistrado afetado por um IPP de 21% e condenou a ora autora no pagamento da quantia de €718,88 a titulo de diferenças de indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas, na quantia de €20,00 a título de despesas de transporte e no capital de remição da pensão anual e vitalícia de 1.656,98€, com início de vencimento em 6.10.2020, dia seguinte ao da alta clinica, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral [pagamento]. Tramitado o respetivo incidente de remição de pensão, foi a pensão remida calculada no valor de [€ 22.594,58]. A autora liquidou, até ao momento, o total de [54.865,73 €]”([1]).
m)A autora interpelou a ré extrajudicialmente com vista à satisfação do seu direito de [regresso]. A ré, porém, rejeita dever qualquer quantia à autora”([2]).
2) A R. apresentou a sua contestação no dia 06/03/2023; defendeu-se por exceção e por impugnação, tendo concluído pela improcedência da ação.
Segundo a R., e como sintetizado na sentença recorrida, a ação deverá improceder porque:
- nunca a A. quer antes, quer no momento da celebração do contrato de seguro, quer na longa vigência contratual, colocou à ré qualquer reserva relativamente à máquina, ou a qualquer diminuição das boas práticas ou do cumprimento de normas de segurança;
- a autora aceitou a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e despesas sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente de trabalho;
- a R. manteve sempre a dita máquina, devidamente homologada, em funcionamento regular, zeloso, desde a sua aquisição e início de produção, cumprindo as especificações técnicas da mesma, tendo dado formação ao trabalhador sinistrado, não tendo incumprido quaisquer normas de segurança;
- impugna os factos que lhe são imputados pela autora relacionados com a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, por efeito da violação das regras de segurança no trabalho”.
Mais invoca, como resulta do alegado nesse articulado entre os artigos 31.º a 35.º([3]), que a A., mesmo após o acidente e o ressarcimento da vítima, manteve o contrato de seguro com a R. e que agora recorreu à presente ação porque, na sequência do agravamento do prémio de seguro, a R. denunciou o contrato com a A. e celebrou outro com outra seguradora.
3) Invocando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do C.P.C., aos 17/03/2023 a A. contraditou o alegado abuso do direito e impugnou o teor dos documentos juntos com a contestação, bem como o seu valor probatório – contraditório que foi aceite por despacho datado de 18/04/2023.
Neste despacho as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre a configurada incompetência material; apenas a A., aos 09/05/2023, se pronunciou, defendendo, tal como na petição inicial, que o tribunal a quo é o competente, voltando a citar abundante jurisprudência, incluindo deste Tribunal (bem como de outros Tribunais da Relação) e do Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.).
4) Aos 30/05/2023 foi proferido o despacho saneador-sentença pelo qual foi julgada verificada a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, tendo a R. sido absolvida da instância, sendo o dispositivo do seguinte teor:
Nos termos e fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96º, al. a), 97º, nº1, 99º, 576º, nº1 e nº2 e 577º, al. a), todos do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção de incompetência material e, em consequência, declaro este juízo central cível incompetente para apreciação da ação, absolvendo a R. da instância.
Fixo o valor da ação em 54.865,73 EUR (art.º 297º, nº1 do Código de Processo Civil).
Custas a cargo da autora (art.º 527º, nº1 do Código de Processo Civil).
Notifique”.
5) A A. apresentou as suas alegações de recurso de apelação no dia 19/06/2023, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A apelante intentou a presente ação declarativa de condenação no tribunal de competência cível, com vista ao reembolso das despesas que suportou em virtude de um acidente de trabalho, nos termos dos artigos 79.º, n.º 3, e 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2. O Tribunal a quo, fazendo incorreta aplicação da Lei, entendeu que estamos perante matéria da competência dos Juízos do Trabalho, nos termos do disposto no artigo 126.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26/08.
3. Todavia, não basta que se verifique uma mera conexão ou acessoriedade para que se possa concluir que o direito de regresso é uma questão emergente de acidente de trabalho.
4. O direito de regresso que autora pretende exercer emerge do acidente de trabalho, mas o seu facto constitutivo é o pagamento das prestações que a autora se obrigou a prestar na eventualidade de ocorrência de acidente, em virtude da celebração de um contrato de seguro.
5. A relação material controvertida, tal como foi delineada pela autora, não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual afeta ao foro comum.
6. Razão pela qual o objeto da presente ação não se inclui na matéria prevista no artigo 126.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 62/2013, de 26/08.
7. A jurisprudência, atualmente de forma maioritária, entende que cabe aos tribunais de competência cível o exercício do direito de regresso, mesmo que fundado na legislação laboral, acolhendo o entendimento supra exposto.
8. Deverá considerar-se a presente ação da competência dos juízos cíveis, pelo facto de a autora peticionar as quantias que pagou com o fundamento de tal pagamento ter sido feito ao abrigo do contrato de seguro e não de um litígio de acidente de trabalho”.
6) Não foram apresentadas contra-alegações.
7) Aos 11/09/2023 foi proferido o despacho a admitir corretamente o requerimento de interposição de recurso, como “de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (artigos 629º, nº2, al. a), 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 2, al. b), 645.º, n.º1, al. a) e 647.º, nº1, todos do Código de Processo Civil)”.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Os factos provados relevantes para a decisão:

São os que resultam da sinopse processual constante do relatório deste acórdão, tanto mais que a questão a decidir é apenas de Direito, menção que fazemos tendo em conta o disposto no art.º 663.º, n.º 6, do C.P.C

Fundamentação da matéria de facto provada:

Os factos estão provados em conformidade ao processado.

O Direito aplicável aos factos:

A matéria objeto de recurso é apenas de Direito.
A questão a decidir é a de saber se é competente um juízo do trabalho ou um juízo cível para apreciar o mérito de uma ação em que a autora seguradora pretende efetivar um alegado direito de regresso contra a tomadora do seguro, por ter efetuado pagamentos a um sinistrado funcionário da última ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Começamos por enunciar duas noções, a de contrato de seguro e a de direito de regresso.
Na definição de Moitinho de Almeida, contrato de seguro “é aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”([4]).
Segundo Almeida Costa, o direito de regresso “significa o nascimento de um direito novo na titularidade da pessoa que, no todo ou em parte, extinguiu uma anterior relação creditória (art. 524.º) ou à custa de quem esta foi extinta (art. 533.º). O direito de regresso «maxime» na solidariedade passiva, traduz-se num direito de reintegração do devedor que, sendo obrigado com outros, cumpre para além do que lhe cabe na perspectiva das relações internas”([5]).
No caso dos autos, está em causa uma sub-rogação legal, nos termos do art.º 592.º do Código Civil (C.C.), por força do disposto no art.º 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na eventualidade de se provarem os factos que integram a sua hipótese([6]), que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, “[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”, deixando em nota o teor daquele artigo([7]).
Posto isto, as principais normas que relevam para a apreciação da questão a decidir constam quer do Código de Processo Civil (C.P.C.([8])), quer da Lei da Organização do Sistema Judiciário (L.O.S.J.([9])).
Atentemos nas normas do C.P.C. que então relevam. No tocante à competência em razão da matéria, segundo o disposto no art.º 64.º, “[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. De acordo com o art.º 65.º, “[a]s leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Uma das causas da incompetência absoluta é a incompetência em razão da matéria, como referido no art.º 96.º, “[d]eterminam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral”.
Aqui chegados, vejamos então quais as regras da L.O.S.J. que devem ser invocadas, tendo em conta o disposto no art.º 96.º, al. a), ou seja, as normas atinentes à competência em razão da matéria.
Assim, da L.O.S.J., e para o que está em causa, veremos três artigos.
Começamos pelo art.º 80.º: “1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais. 2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada”([10]).
Nos termos do art.º 117.º, n.º 1, alíneas a) e d), “1 – [c]ompete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50.000,00; d) Exercer as demais competências conferidas por lei”. Por sua vez, de acordo com o disposto no art.º 126.º([11]), n.º 1, al. c) – norma em que assentou a fundamentação da decisão recorrida para concluir pela competência material do juízo de trabalho –, “[c]ompete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”([12]).
A incompetência absoluta é uma exceção dilatória, no caso de conhecimento oficioso, em conformidade à estatuição dos artigos 577.º, al. a), e 578.º do C.P.C.
Vejamos então qual a solução para a questão de Direito em causa, sem considerandos desnecessários, frequentemente potenciados pelas ferramentas de edição de texto em word
A decisão recorrida, não obstante reconhecer a existência de diferentes correntes jurisprudenciais sobre a questão, assenta na fundamentação de Direito constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/05/2022([13]), bem como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2019, citado naquele.
Pela sua essencialidade, partamos da conclusão n.º 8, que bem define o objeto da ação (e a respetiva causa de pedir e o pedido) – bem como o da questão a decidir neste recurso: “[d]everá considerar-se a presente ação da competência dos juízos cíveis, pelo facto de a autora peticionar as quantias que pagou com o fundamento de tal pagamento ter sido feito ao abrigo do contrato de seguro e não de um litígio de acidente de trabalho”([14]).É exatamente isto que está em causa: a causa de pedir não está relacionada com uma questão que emerja de um acidente de trabalho, antes está relacionada com o âmbito do contrato de seguro – e, para efeito deste recurso, nada importa tecer considerandos sobre o mérito ou desmérito da pretensão da recorrente, mormente se se verifica algum fundamento de exclusão da responsabilidade que assumiu por força desse contrato.
Não obstante toda a jurisprudência referida nas alegações, consideramos ser despicienda uma nova recensão jurisprudencial, dada a exaustiva (incluindo a do Supremo Tribunal da Justiça, além dos Tribunais da Relação) já constante do acórdão desta Secção, em questão idêntica, no processo n.º 15605/21.8T8PRT.P1, datado de 13/07/2022, e que sufragamos na íntegra([15]).
Com efeito, determinante é a causa de pedir. Como referido neste último acórdão, “[i]mporta [assim] que a competência (material) do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, se afere pelo pedido e pelos seus respetivos fundamentos de facto, nos moldes em que são configurados pelo demandante, ou seja, «para aferir essa competência, basta pressupor a verdade desses factos»([16])”. Também noutro acórdão desta Relação, noutro processo com contornos semelhantes, lemos o seguinte, destacado no sumário, “[é] pelo pedido – e pela causa de pedir – formulado pelo autor na petição inicial que se afere da competência do Tribunal, em razão da matéria”([17]).
A propósito do que vimos dizendo, e novamente com aspetos em comum com a questão que nos ocupa, citamos um terceiro acórdão desta Relação: “[p]or outro lado, embora se trate de uma causa de pedir complexa, que integra o acidente de trabalho ocorrido nas instalações da R., tal conexão apenas relevaria para a atribuição da competência material ao Juízo do Trabalho, nos termos da al. n) do nº 1 do art.º 126º da [LOSJ], caso o pedido formulado estivesse cumulado com outro ou outros para os quais tal jurisdição fosse diretamente competente, não é esse o presente caso concreto. [Como] se conclui naquele mesmo aresto, embora a propósito do exercício do direito de regresso, «a relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual afecta ao foro comum»”([18]).
Posto isto, respondemos à questão que nos ocupa dizendo que é competente em razão da matéria o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, não o Juízo do Trabalho dessa cidade, pois os autos não tratam de uma questão emergente de um acidente de trabalho, mas sim de um contrato de seguro, procedendo assim as conclusões da recorrente([19])

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente, em revogar a decisão proferida, devendo os autos seguirem a sua ulterior tramitação.

Custas da apelação pela autora por dela ter tirado proveito, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.

Porto, 13/11/2023.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Jorge Martins Ribeiro,
Eugénia Cunha
Carlos Gil.
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[1] Interpolação nossa.
[2] Interpolação nossa.
[3] Que aqui transcrevemos: “31º. A A. mesmo ulteriormente à ocorrência do sinistro e ao ressarcimento, em sede judicial, dos danos dele emergentes, continuou a cobrar e a receber o prémio do respectivo seguro. 32º. Cumprindo todas as suas obrigações contratuais para com a A. 33º. Contrariamente a esta, que quer agora de forma ilegítima receber todas as quantias que pagou no âmbito do dito processo judicial. 34º. A A. com a presente acção está a desbaratar e a contradizer a postura cumpridora do contrato de seguro, que adoptou ao assumir a responsabilidade pelo sinistro laboral em foco. 35º A instauração da presente acção ocorre, e exactamente depois de a A. ter querido agravar substancialmente o respectivo prémio de seguro e a R. ter escolhido no mercado outra seguradora, que no seu livre entendimento, lhe ofereceu condições contratuais bem mais favoráveis” (negrito nosso).
[4] Cf. José Carlos de Moitinho de ALMEIDA, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Lisboa, Livraria Sá da Costa, 1971, p. 23.
[5] Cf. Mário Júlio de Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, p. 688 (aspas e itálico no original).
[6] A redação em vigor está acessível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1156&tabela=leis [27/10/2023].
[7] “Artigo 18.º Actuação culposa do empregador
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º. 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior” (negrito nosso).
[8] A redação em vigor está acessível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1959&tabela=leis&so_miolo= [27/10/2023].
[9] A redação em vigor está acessível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1974&tabela=leis&so_miolo= [27/10/2023].
[10] Itálico nosso.
[11] Cujo teor integral reproduzimos nesta nota.
Juízos do trabalho Artigo 126.º Competência cível
1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social” (negrito nosso).
[12] Itálico nosso.
[13] Certamente por lapso de escrita, na decisão recorrida refere-se que tal acórdão é de 2023.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16/05/2022, está acessível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fc0b72e2a2254ab7802589b9003c6ca4?OpenDocument [27/10/2023].
[14] Itálico nosso.
[15] Relatado por José Eusébio Almeida, sendo adjuntos Carlos Gil (2.º adjunto nesta apelação) e Mendes Coelho.
O acórdão está acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/15a68ff128abc38a802588c2004d5195?OpenDocument [27/10/2023].
[16] Interpolação e itálico nosso; aspas no original.
[17] Cf. o ponto I do sumário do acórdão proferido no processo n.º 1417/11.0TTBRG.P1, datado de 06/05/2013, relatado por Ferreira da Costa, sendo adjuntas Paula Leal de Carvalho e Maria José Costa Pinto.
O acórdão está acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/0194808f2cd3ccb680257b6b004e04d5?OpenDocument [27/10/2023].
[18] Cf. o acórdão proferido no processo n.º 557/22.5T8ETR.P1, datado de 23/02/2023, relatado por Filipe Caroço, sendo adjuntos Aristides Rodrigues de Almeida e Francisca Mota Vieira.
O acórdão está acessível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c993b54792019a658025897b004bcabe?OpenDocument [27/10/2023]; interpolação nossa e aspas no original.
[19] Deixamos em nota o teor dos sumários dos acórdãos desta Relação que citámos.
Apelação n.º 15605/21.8T8PRT.P1 (relator José Eusébio Almeida), de 13/07/2022: “Estando em causa na ação – como decorre da configuração a ela dada pela demandante e atendendo, especialmente, ao pedido por esta formulado – um comportamento ilícito e culposo do réu, seu ex-trabalhador, não estamos perante uma questão emergente da relação de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ”.
Apelação n.º 557/22.5T8ETR.P1 (relator Filipe Caroço), de 23/02/2023: “I - É da competência material dos juízos cíveis, e não dos juízos do trabalho, a ação instaurada pela seguradora do trabalho contra o terceiro responsável, pela qual visa obter, ao abrigo do art.º 17º, nºs 1 e 4, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, por sub-rogação, a condenação deste no reembolso do que aquela prestou ao trabalhador segurado, a título de indemnização, ao abrigo do contrato de seguro. II - A causa de pedir e o pedido da ação assim interposta não se enquadram nas competências específicas dos Juízos do Trabalho previstas nas al.s c) e n) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ”.
Apelação n.º 1417/11.0TTBRG.P1 (relator Ferreira da Costa), de 06/05/2013: “I – É pelo pedido – e pela causa de pedir – formulado pelo autor na petição inicial que se afere da competência do Tribunal, em razão da matéria. II – Compete ao Tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efetivamente lhe pagava”.