Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
557/22.5T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZOS CÍVEIS
JUÍZOS DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP20230223557/22.5T8ETR.P1
Data do Acordão: 02/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É da competência material dos juízos cíveis, e não dos juízos do trabalho, a ação instaurada pela seguradora do trabalho contra o terceiro responsável, pela qual visa obter, ao abrigo do art.º 17º, nºs 1 e 4, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, por sub-rogação, a condenação deste no reembolso do que aquela prestou ao trabalhador segurado, a título de indemnização, ao abrigo do contrato de seguro.
II - A causa de pedir e o pedido da ação assim interposta não se enquadram nas competências específicas dos Juízos do Trabalho previstas nas al.s c) e n) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 557/22.5T8ETR.P1 (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Aveiro – J2

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Desemb. Francisca Mota Vieira



Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
A..., SA., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, intentou ação declarativa com processo comum, contra B..., SA., com sede na Rua ..., ..., ... Estarreja, alegando essencialmente que, no exercício da sua atividade seguradora, celebrou com a sociedade C..., S.A. contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, tendo como segurado, entre outros, o seu trabalhador AA.
Quando no exercício das suas funções de motorista, num armazém da R., o AA foi colhido por um empilhador manobrado por BB que, desatento, não se apercebeu da sua presença junto dessa máquina, na sua linha de marcha-atrás, tendo-lhe partido a tíbia e projetando-o no solo.
O empilhador era pertença da R. e o seu condutor trabalhava por conta e ordem da mesma, tendo sido aquele culpado pelo acidente de trabalho e de onde resultaram várias despesas com tratamento clínico, incapacidade e salários do AA que, em cumprimento do contrato de seguro, a A. suportou, ficando sub-rogada nos seus direitos contra o terceiro causador do acidente, no caso, a R., cabendo-lhe o direito ao reembolso do que pagou, nos termos do art.º 17º, nºs 1 e 4, da Lei dos Acidentes de Trabalho.
Com efeito, deduziu a seguinte pretensão:
«(…) a presente acção deverá ser julgada provada e procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia global de €9.851,62 (…), acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, vencidos desde a citação até à data do seu pagamento integral, bem como de custas e mais encargos legais.»
Citada, a R. deduziu contestação, defendendo, por exceção, que o direito exercido pela A. não tem fundamento válido por a demandada nunca ter sido condenada enquanto lesante, nem integrar qualquer relação jurídica conexa suscetível de fundamentar o pedido da A.
A R. também se defendeu por impugnação, apresentando uma versão algo diferente dos factos descritos na petição inicial, considerando que o facto lesivo é totalmente imputável a negligência grosseira da vítima.
Concluiu a R. pela inexistência do direito de regresso e pela sua absolvição do pedido.
O tribunal recorrido proferiu decisão na qual consignou essencialmente e decidiu o seguinte, ipsis verbis:
«(…)
Apreciando a competência material deste tribunal, nos termos previstos pelo art. 97º, 1, CPC, deve dizer-se que, segundo o art. 126º, 1, c), LOSJ, “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho”.
Ora, atento o thema decidendum da lide, estamos manifestamente perante questão decorrente de acidente de trabalho, a qual deverá ser dirimida no Juízo de Trabalho territorialmente competente.
Verifica-se, assim, a excepção dilatória de incompetência material do tribunal (incompetência absoluta), que determina a absolvição da Ré da instância – arts. 96º, a), 99º, 1, 576º, 2, e 577º, a), todos do CPC –, sem necessidade de prévio contraditório, dada a simplicidade da questão (art. 3º, 3, CPC).
Custas pela A. – art. 527º, 1 e 2, CPC.
Registe e notifique.
Valor da acção: €9.851,62 – arts. 297º, 1, e 306º, 2, CPC.»
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Inconformada com esta decisão, dela apelou a A., tendo alegado com as seguintes CONCLUSÕES:
«I - Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da acção proposta por seguradora laboral, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), previsto no artº 17º/1 e 4 e 79º/3 da LAT, para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas.
II – Ao não o reconhecer, declarando antes a competência, para o efeito, do foro laboral, o tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 96º, alínea a), 97º/1, 99º/1, 576º/2 e 577º, alínea a) do CPC e no artº 126º/1, alínea c) do LOSJ, devendo, como tal, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a competência material do tribunal recorrido.»
Defendeu, assim, a competência matéria do tribunal recorrido.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Com efeito, está para apreciar e decidir se o tribunal recorrido --- o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (o Juízo de competência Genérica de Estarreja) é o competente, em razão da matéria, para conhecer e decidir a ação.
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III.
Relevam aqui os factos do relatório que antecede.
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IV.
O Juízo de Competência Genérica de Estarreja (Tribunal Judicial de Aveiro) declarou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria; uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso, de onde resultou a absolvição da R. da instância (art.ºs 96º, al. a), 97º, nº 1, in fine, e 99º, nº 1, do Código de Processo Civil[1]). Assim decidiu, considerando que a competência para a causa deve ser atribuída aos Tribunais do Trabalho.
A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal (medida de jurisdição atribuída a cada tribunal).
Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com os art.ºs 209º e seg.s da Constituição da República. As leis de processo surgem, neste tema, como complemento da Lei da Organização do Sistema Judiciário[2].
Segundo o art.º 60º, nº 1, «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código» e o nº 2 acrescenta que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território» (cf. ainda art.º 37º, nº 1, da LOSJ).
Nos termos do art.º 64º, em sintonia com o art.º 40º, nº 1, da LOSJ, «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (competência residual).
Os Tribunais judiciais de 1ª instância são, em regra, os Tribunais de comarca (art.º 79º da LOSJ), sendo estes integrados por juízos de competência especializada, de competência genérica e de proximidade. O Juízo do Trabalho é de competência especializada (art.º 81º, nºs 1 e 3, al. h), da LOSJ).
De acordo como art.º 130º, nº 1, da lei de organização judiciária, o juízo de competência genérica (assim como os juízos locais cíveis e locais criminais) possui competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
O tribunal a quo escusou a sua competência entendendo que a causa compete ao Juízo do Trabalho, nos termos do art.º 126º, nº 1, al. c), da LOSJ, segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Um e outro juízos integram a mesma ordem jurisdicional, dos Tribunais judiciais. Mas a competência do juízo de competência genérica é residual relativamente ao Juízo do Trabalho.
Ensina Manuel de Andrade[3], citando Redenti, que a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (quid decidendiun, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.
Como também vem sendo entendido na jurisprudência, para a determinação do tribunal competente em razão da matéria, para o julgamento de uma ação --- à semelhança da verificação dos demais pressupostos processuais --- deve atender-se ao pedido nela formulado, mas também à causa de pedir que lhe está subjacente, seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos elementos subjetivos. Assim, os elementos identificadores da causa (pedido fundado na causa de pedir), tal como o autor a configura[4].
A questão tem sido objeto de discussão e tem sido resolvida nos Tribunais Superiores, tanto quanto nos apercebemos, de modo dominante, no sentido de que a competência material para conhecer de ação em que a seguradora exerce o seu direito de regresso contra o responsável pelo acidente laboral (seja a entidade patronal, seja a seguradora dos acidentes de trabalho) pela quantia que tiver pagado pelos danos dali emergentes não é dos Juízos do Trabalho, mas dos Juízos com competência cível. Como é sabido, o direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização e, como tal, a relação naqueles termos invocada pelo autor, constitui uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral subjacente.[5]
Nos termos do art.º 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
Conforme art.º 17º, nº 1 daquela lei, “quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais”. Estabelece o nº 4 do mesmo artigo: “o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente”.
É nestes termos de sub-rogação legal --- e não de exercício de direito de regresso --- que a ação está instaurada. A A. escora naquela figura jurídica, à luz do citado normativo, um pedido de reembolso das quantias que pagou ao lesado ao abrigo do contrato de seguro. Subjaz ao seu pedido a substituição operada na relação obrigacional traduzida no cumprimento de uma obrigação da R.
A sub-rogação é uma forma de transmissão de obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
Sendo o pagamento pelo terceiro o facto gerador da transmissão da relação creditória em que se consubstancia a sub-rogação, esta não existe sem aquele, que, como seu pressuposto, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Assim ensina Antunes Varela[6]: «A sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo (…); o principal efeito da sub-rogação é a transmissão do crédito, que pertencia ao credor satisfeito, para o terceiro (sub-rogado) que cumpriu em lugar do devedor ou à custa de quem a obrigação foi cumprida; como a aquisição do sub-rogado se funda substancialmente no acto do cumprimento, só lhe será lícito porém exigir do devedor uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do credor»[7]. A sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Depois de pagar pode exercer o direito do credor na medida em que cumpriu.
Enquanto que no caso da sub-rogação (legal) o crédito de que o accipiens da prestação é titular se transmite na íntegra para a titularidade do solvens, mantendo a totalidade da sua etiologia, características e funcionalidades, v. g. garantias constituídas etc., no caso do direito de regresso, porque o direito inicial se extingue --- nascendo ex novo um direito de crédito na titularidade do solvens --- o direito (de crédito) que exsurge adquire uma nova configuração e cria uma relação obrigacional nova entre o autor do cumprimento e aquele que mercê do cumprimento efetuado fica colocado na posição de obrigado. O direito transmitido confere ao solvens (novo credor) o mesmo amplexo de poderes e deveres jurídicos que se encontrava na esfera do credor originário, enquanto que no caso do direito de regresso, por se tratar de um direito que nasce de uma situação extintiva do direito (de crédito) inicial, o accipiens da nova relação creditícia estabelece com o obrigado à nova prestação creditória um novo vínculo e uma obrigação de prestar nos termos em que o direito surgido se configura.[8]
Porém, seja numa situação de exercício de direito de regresso, seja nos casos em que o A. instaura ação com base em sub-rogação legal, como aqui acontece, ainda que seja necessário discutir o acidente para apuramento de responsabilidade, não se trata de apurar a obrigação decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas de aferir se o autor tem ou não tem direito de regresso ou se existe sub-rogação nos direitos do sinistrado quanto ao montante que pagou em cumprimento do mencionado contrato de seguro e do acidente de trabalho.
Embora conexa, a questão objeto da petição inicial é distinta do exercício dos direitos diretamente emergentes do acidente de trabalho pelo sinistrado. Discutindo-se e decidindo-se, na sub-rogação, o direito a fazer-se substituir ao lesado em virtude e na medida em que lhe pagou a indemnização e as despesas relativas ao acidente de trabalho, a seguradora do trabalho discute o seu direito ao reembolso do que prestou, pretendendo um pagamento, um reembolso, pelo obrigado (réu) daquilo que efetivamente pagou. A questão de sub-rogação nos direitos de crédito do sinistrado, tal como o exercício do direito de regresso (nº 3 do art.º 79º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro), embora se trate de figuras jurídicas diferentes, na media em que uma e outra fazem valer um direito ao reembolso de valores de cumprimento, têm natureza eminentemente civil.
A A. seguradora pagou indemnização e despesas ao lesado pelo acidente de trabalho, no âmbito de um contrato de seguro que havia celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal daquele trabalhador, e visa agora obter o que pagou, contra o causador do acidente, a título de culpa.
Nos termos da petição inicial, não se discute, em via principal, o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes, a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas, apenas para efeito de direito de reembolso, a responsabilidade da R. naquele sinistro, enquanto entidade patronal do condutor do empilhador que colheu o trabalhador da tomadora do seguro na A. Ainda que se discuta a culpa no sinistro, a discussão tem por fim apenas apurar se a A. tem, ou não tem sobre a R., direito de reembolso pelo que cumpriu, por ter suportado indemnização e despesas relativas ao acidente de trabalho. O que está em causa não é o acidente de trabalho, em si mesmo considerado, mas, repete-se, o exercício de um direito que tem por base um contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da A. seguradora com aquele pagamento; deste modo, um reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da A. seguradora.
Por outro lado, embora se trate de uma causa de pedir complexa, que integra o acidente de trabalho ocorrido nas instalações da R., tal conexão apenas relevaria para a atribuição da competência material ao Juízo do Trabalho, nos termos da al. n) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ[9], caso o pedido formulado estivesse cumulado com outro ou outros para os quais tal jurisdição fosse diretamente competente, não esse esse o presente caso concreto.[10]
Como se conclui naquele mesmo aresto, embora a propósito do exercício do direito de regresso, “a relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual afecta ao foro comum”.
Com efeito, à luz do pedido e da causa de pedir, tal como a A. a configurou, não ocorre nenhuma das situações fundamentadoras da atribuição da competência ao Juízo do Trabalho ao abrigo das al.s c) ou n) do nº 1 do art.º 126º da LOSJ --- as únicas que justificam a presente discussão ---, pelo que o Juízo de competência genérica de Estarreja é o tribunal competente para conhecer da ação e proferir a respetiva decisão.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se que o Juízo de competência genérica de Estarreja é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da ação e proferir a decisão final.

Custas da apelação pela recorrente, por não terem sido oferecidas contra-alegações e, dela, ter tirado proveito (art.º 527º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil), levando-se e conta a taxa de justiça paga pela interposição do recurso.
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Porto, 23 de fevereiro de 2023
Filipe Caroço
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, adiante designada por LOSJ.
[3] Noções Elementares de Processo Civil, vol. I, pág. 88.
[4] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.2004, proc. 04B873, de 13.5.2004, proc. 04A1213, de 10.4.2008, proc. 08B845, e de 14.12.2017, proc. 3653/16.4T8GMR, in www.dgsi.pt, acórdão da Relação do Porto de 7.11.2000, Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 184.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.6.2006, proc. 06B2020, de 14.5.2009, proc. 09S0232, in www.dgsi.pt, de 13.10.2020, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. III, pág. 70 (proc. 483/19.5T8LRS.L1.S1, também in www.dgsi.pt), de 14.12.2017, proc. 3653/16.4T8GMR.G1.S1, acórdãos da Relação de Coimbra de 28.9.2000, proc. 1474/00, de 17.6.2008, proc. 74/08.6YRCBR.C1, de 13.9.2011, proc. 3415/10.2TBVIS.C1, de 23.6.2015, proc. 4/14.6TBMIR-A.C1, de 22.6.2021, proc. 10/21.4T8PCV.C1, acórdãos da Relação do Porto de 6.5.2013, proc. 1417/11.0TTBRG.P1, de 18.11.2013, proc. 933/13.4TBVFR.P1, de 8.10.2019, proc. 383/18.6T8VGS-A.P1, acórdãos da Relação de Lisboa de 29.5.2007, proc. 4343/2007-7, de 2.12.2008, proc. 8761/2008-1, de 12.3.2009, proc. 573/09.2YRLSB-4, de 20.4.2010, proc. 1030/08.0TJLSB.L1-1, de 21.2.2019, proc. 605/17.0T8MFR.L1-2, acórdãos da Relação de Guimarães de 24.9.2015, proc. 1663/14.5T8VCT.G1, de 8.10.2020, proc. 3167/19.0T8BCL.G1, de 23.6.2021, proc. 123/20.0T8VPC-A.G1 e acórdãos da Relação de Évora de 13.7.2006, proc. 1218/06-3, de 3.7.2008, proc. 1261/08-2. Minoritariamente, em sentido oposto, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.4.2019, proc. 100/18.0T8MLG-A.G1.S1 (revogando acórdão da Relação de Guimarães), acórdãos da Relação do Porto de 27.9.1993, proc. 9320327, de 4.6.2012, proc. 155/04.5TTSTS e de 27.6.2019, proc. 281/08.11TTVLG-A.P1 e acórdão da Relação de Coimbra de 26.6.2007, proc. 2410/060TBVIS.C1, todos in www.dgsi.pt.
[6] Das Obrigações em geral, II, 10ª edição, pág.s 346 e 348, citado no acórdão da Relação de Lisboa de 9.6.2005, Colectânea de Jurisprudência , T. III, pág. 96.
[7] O sublinhado é nosso.
[8] Acórdão. Supremo Tribunal de Justiça de 31.1.2017, proc. 850/09.2TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando também Antunes Varela.
[9] “n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
[10] Cf. citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020.