Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARTILHA DOS BENS SOCIAIS ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP2026041618152/23.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem. III - Como resulta do preceituado nos arts. 552º, nº 1, al d), 574º, nº 1, 581º do CPC, a causa é definida pelo pedido, pela causa de pedir e pelos sujeitos, elementos imprescindíveis à formação do caso julgado. IV - A causa de pedir pode ser alterada em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, se houver acordo das partes, salvo se essa alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art. 264º do CPC). V - Poderá ainda ser alterada a causa de pedir, na falta de acordo, em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art. 265º, nº 1 do CPC). VI - Quando o pedido de condenação da parte contrária no pagamento do produto da venda do activo de uma sociedade deriva de um acordo de partilha fundado na dissolução e na ulterior liquidação da sociedade e o que emerge da factualidade apurada é um acordo de partilha do activo concomitante com um acordo de suspensão da actividade da sociedade, o que se provou configura uma causa de pedir diversa da invocada na lide. VII - Não se tendo provado que os sócios tenham acordado na dissolução da sociedade ré, como fundamento do pedido, não pode o autor, sem a concordância da parte contrária, alterar a causa de pedir em sede de recurso, de forma a fundar o pedido no acordo de partilha do activo que emerge da factualidade apurada e que assenta em causa diversa da invocada dissolução da sociedade. VIII - Os ganhos facturados pelo autor, que tenham sido auferidos através do uso do e-mail, página de Facebook e demais redes sociais pertencentes à sociedade ré/reconvinte, sem autorização desta, configuram enriquecimento sem causa. IX - Esse enriquecimento é injusto na medida em que tais ganhos, obtidos pelo autor através do uso abusivo dos recursos da sociedade ré, ou seja, à custa desta, deveriam reverter para a sociedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 18152/23.0T8PRT.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): .................................................................. .................................................................. ..................................................................
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Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, que segue a forma de processo comum, contra BB, CC e A..., Lda, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de € 37.500,60, correspondente a 1/3 do valor dos bens que compunham o activo da sociedade e a quantia de €20.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos causados ao Demandante, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação. “Nestes termos e em conformidade com o exposto: * As custas da acção são a cargo do autor, por vencido, e as custas da reconvenção são a cargo da ré reconvinte e do autor reconvindo, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 5% para a ré reconvinte e 95% para o autor reconvindo (artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Não se anota qualquer litigância má fé por parte do autor e dos réus. * Registe e notifique. “Dessa sentença recorreu o autor, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 Vislumbra-se ostensiva contradição entre alguns factos considerados como provados e outros julgados como não provados. 2 “As respostas (leia-se, apreciação ou decisão sobre a matéria de facto), são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, isto é, quando não podem subsistir ambas utilmente”. 3 O facto considerado como provado em 18 dos factos provados (Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) está em contradição com o facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )” 4 O facto provado em 37 dos factos provados (Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e o 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30)), estão em contradição entre si. 5 O facto provado em 47 das factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica), está em contradição com o facto provado em 58 dos factos provados(Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica). 6 O facto provado em 20 dos factos provados (Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8), está em contradição com o facto não provado (que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9) 7 O facto 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30). está em contradição com o facto não provado (que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); e ainda (que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); 8 O facto 47 dos factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica está em contradição com o facto não provado que (tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); 9 Os factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados (16) Nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade, (cfr. tema da prova B5 e cfr. tema da prova 91)- cfr. artºs 3º, 4º, 6º, 29º, 31º e 59º da Réplica) ; 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) ; 20) Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8 ) estão em contradição com os factos não provados (que o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45); 10 Os factos provados em 17 e 18 dos factos provados, acima reproduzidos, estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67); 11 Os factos provados em 43 e 45 dos factos provados (43) Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338 ; 45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30), estão em contradição com o ponto 58 dos factos provados (Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. Tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica). 12 Os factos provados 43,44 e 45 (43) Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).44) O preço combinado entre os três sócios foi de 8.000,00 €, (tema da prova B23).45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30).estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)-cfr. artº60º da Réplica). 13 Daqui resulta, nulidade da sentença pois, como dispõe o artº 615º nº 1 al. c) é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. 14 Mesmo que assim se não entenda, há ostensivo erro na apreciação da prova, que redunda em erro de julgamento, pois, nalguns casos que se referiram, o Sr. Juiz a quo dá como provado um facto e o seu contrário, factos provados incompatíveis entre si e outros factos ainda cuja errada apreciação é patente. 15 Por outro lado, o Tribunal recorrido decidiu julgar improcedente o pedido formulado pelo Recorrente de condenação dos recorridos no pagamento de 1/3 do produto da venda do activo da sociedade, por entender que o direito deste a 1/3 do valor do activo da sociedade só podia ser exercido depois de preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para a dissolução e liquidação da sociedade e partilha dos seus bens, sendo o preenchimento de tais pressupostos essencial para o reconhecimento do direito invocado pelo Recorrente. 16 O primeiro dos pressupostos para a dissolução de uma sociedade é a existência de deliberação dos sócios nesse sentido de dissolução da sociedade, para a qual a lei exige maioria de ¾ dos votos correspondentes ao capital social, salvo se o contrato exigir maioria mais elevada (artigos 141.º e 270.º do Código das Sociedades Comerciais). 17 Essa deliberação foi tomada na reunião dos sócios realizada no início do ano 2020, na qual estiveram presentes os três únicos sócios da sociedade, titulares de quotas representativas da totalidade do capital social, tendo acordado em deliberar a dissolução e liquidação da sociedade e a partilha do produto da venda do activo. 18 Foi alegado e provado que se realizaram duas reuniões, nas quais estiveram presentes todos os sócios e que na primeira dessas reuniões que ocorreu no final do ano 2019, foi decidido, com o acordo de todos, suspender a actividade da sociedade (factos provados 11 e 13). 19 O Tribunal “a quo” decidiu julgou provado que “Jamais os sócios da A..., Lda. (…) decidiram, ou sequer manifestaram a vontade, no início de 2020 ou noutra altura dissolver a sociedade ré. Apenas decidiram suspender a actividade.” (facto provado 14). 20 A prova deste facto 14 resultou única e exclusivamente dos depoimentos dos recorridos BB e CC que disseram que a decisão tomada nesta segunda reunião foi de suspender a actividade da sociedade, decisão igual à tomada na reunião realizada no final de 2019, julgando estes depoimentos credíveis e convincentes e ignorando as declarações de parte do Recorrente. 21 Em primeiro lugar, uma segunda reunião só se justificaria se os sócios pretendessem outro destino para a sociedade, pois não faz sentido uma segunda reunião poucos meses depois da primeira para decidirem novamente a suspensão da actividade já suspensa. 22 Apesar do facto de Recorrente, quer os Recorridos serem parte na causa, tendo por isso interesse na decisão, o Tribunal “a quo” errou quando valorou positivamente os depoimentos dos recorridos BB e CC e negativamente o depoimento do Recorrente, mormente quando ambos responderam a perguntas do Exmo. sr. juiz “a quo”, que respeitavam a factos praticados pelos sócios da sociedade os quais: - Na alegação do Recorrente foram alegados como significantes da dissolução da sociedade, a que se seguiu a sua liquidação. - Na alegação do sócio BB esses factos significariam suspensão da actividade da sociedade, seguida de venda do seu activo. 23 Sobre esta matéria temos as perguntas do Tribunal e respostas por parte do recorridos BB e CC e do Recorrente que são as seguintes: - Dos Recorridos: 00:01:36 - Magistrado Judicial “Se no início do ano 2020, o Sr. AA, o Sr. BB, o Sr. CC reuniram para tomarem decisões sobre o destino da sociedade A... -Revillon”. 00:01:50 - BB “Nós a reunião que fizemos foi para suspender a actividade da empresa, por divergências que houveram”. 00:02:23 - Magistrado Judicial “Se nessa reunião o Sr. e o Sr. CC manifestaram a sua vontade de dissolver a sociedade, uma vez que da vossa parte não havia qualquer interesse em continuar a actividade que vinha exercendo até àquele momento” 00:02:35 - BB “Não, a reunião que fizemos foi para suspender a actividade da empresa por divergências que havia” (minuto 2,35).- - Do Recorrente: 00:01:31- Magistrado Judicial “Jamais os sócios da A..., Lda., decidiram ou sequer manifestaram, no início de 2020 ou noutra altura a vontade de dissolver a sociedade” 00:01:43 - AA “Sim, pediram-me uma reunião, vieram a minha casa, e disseram que queriam terminar com a empresa. Pensavam eles que eu talvez que também quisesse terminar e eu concordei” 00:12:11 - AA “Eu sou muito prático. Quando eu recebi essa … para marcar essa reunião, que se decidiu por todos terminar na reunião … o que é que acontece ? Tivemos de fazer o seguinte: nós temos material, temos material, vamos ter que vender. Não é ? Temos material, vamos ter que vender. Reunimos os três sócios, eu dei o nome a isso ou demos de inventário daquilo que nós temos, fizemos valor, que na verdade essas coisas valiam mais, muito mais, mas fizemos o valor às coisas e pusemos isso à venda para ir recebendo propostas”. 24 A primeira nota a colher destes dois depoimentos, em parte contraditórios: - o depoente BB tem respostas articuladas, cerebrais, em discurso repetido mecanicamente, em que a única diferença está no modo do verbo haver, entre uma e outra e com precisão técnica (a “suspensão” é a palavra chave que evidencia o núcleo do conceito), não parecendo que o depoente tivesse formação em direito, economia ou contabilidade. - o discurso do Recorrente é um discurso desarticulado, emotivo (próprio de quem foi gravemente lesado), feito de palavras comuns, de quem do ponto de vista técnico-jurídico, não tem qualquer noção do significado de suspensão ou dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade. 25 Ali (dos Recorridos) num discurso intencionalmente alinhado, com o intuito de convencer o Tribunal de que não fora posto termo a uma sociedade que ia vender todos os instrumentos de trabalho... Aqui (do Recorrente), num depoimento genuíno, ainda que indignado, de quem apenas quis significar que os três sócios decidiram “terminar” com a sociedade, vender os seus instrumentos de trabalho, e repartir os proveitos entre si. 26 Dar como provado, que, na envolvência com os demais factos, nomeadamente a venda das coisas de valor, por parte dos sócios BB e CC, que as partes decidiram suspender e não acabar com a sociedade, é coisa que a experiência das coisas da vida respeita. Na verdade, suspendem a actividade e vendem todos os instrumentos de trabalho? Essa experiência da vida mostra sim que quem venda a enxada não quer continuar a ser cavador. 27 Um outro indício releva na valoração dos depoimentos dos Recorridos: os dois venderam equipamentos por valor superior ao que ficou acordado entre os três sócios, mas não confessaram o valor exacto. E mais: se a sociedade suspendeu a sua actividade, o produto da venda não foi depositado na conta bancária da 28 Para se perceber que o Recorrente falou a verdade, como ambos os Recorridos também faltaram à verdade naquilo que articularam é uma evidencia tal, que não escapa a um pouco exigente senso comum, à luz de qual não tem explicação as valorações que o Tribunal fez. 29 Mas mesmo quando se colocam as coisas no plano do senso comum, mostram os desenvolvimentos das filosofias do comportamento, em que se inclui a filosofia da mente, que se vêm registando desde o princípio do século XX, os quais, desde há algumas dezenas de anos, se cruzam em profícuo diálogo com as neurociências cognitivas. 30 Na avaliação de conteúdos probatórios, em forma de narrrativa ou testemunho, cruzam-se a fenomenologia-hermenêutica, em diálogo com o que os neurocientistas vão explorando, e experimentando labotatorialmente. Assim, já há mais de 100 anos percebeu-se que a consciência é intencionalmente dirigida ao núcleo de uma dada realidade,. E por isso a consciência intencional é sempre consciência de algo, que alcança ou frustra (Husserl). Bem mais recentemente (Ricoeur, O Conflito das Insterpretações), mostrou que os sistemas ou revelações do sujeito intencional não são por si, sintomas ou revelações daquilo que o sujeito intencional manifesta. E daí o encontro de Ricoeur, agora, com Gadamer (Wharhei und Methode), que evidenciou que todas as coisas têm sentido, desde qualquer forma escrita, qualquer forma de obra, até aos simples comportamentos humanos. A consciência intencional é pois dirigida e orientada pelo sentido das coisas... E, na verdade, SUSPENDER e TÉRMINO são coisas diferentes, com significados diferentes... E, daí, o discurso alinhado cerebral, tecnicamente significativo... Mas feito de bom treino... Para satisfazer interesses pessoais … Mas não a verdade e a justiça. 31 Um outro elemento não foi considerado pelo Tribunal “a quo” para decidir sobre a dissolução da sociedade, que é o documento 2 junto com a p.i., o qual só pode ser interpretado como contendo uma decisão, ainda que implícita, de dissolução da sociedade, face à vontade declarada pelos três únicos sócios da sociedade recorrida de venderem todo o material necessário para que esta pudesse retomar uma actividade suspensa. 32 Da conjugação de todos estes elementos de prova, o Tribunal “a quo” devia ter dado como provado que: - na reunião realizada no início do ano 2020, foi decidido pelos sócios dissolver a sociedade e, em consequência, vender todo o material que compõem o activo da sociedade, que corresponde aos bens necessários para o exercício da actividade (tema de prova B2). - Consequentemente, devem ser excluídos dos factos julgados provados, os factos 11) e 13) que devem passar a ser julgados não provados. 33 O Tribunal recorrido refere ainda pressuposto não preenchido para a dissolução da sociedade e sobre isto importa dizer que o Código Comercial não estabelece qualquer consequência para a falta de registo da dissolução da sociedade, sendo por isso suficiente a existência de deliberação de dissolução para que a sociedade entre imediatamente em liquidação. 34 Acresce que, a “eficácia para com a sociedade de atos que, nos termos da lei, devam ser-lhe notificados ou comunicados não depende de registo ou de publicação” (artigo 170.º do Código das Sociedades Comerciais). 35 Esta norma deve ser conjugada com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial que consagram os princípios da eficácia entre as partes - os factos sujeitos a registo ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes -, e da oponibilidade a terceiros - em relação a terceiros, esses factos só produzem efeitos depois da data do seu registo. Da aplicação destas normas conclui-se que a falta de registo da dissolução da sociedade apenas por terceiros poderia ser invocada, o que não é o caso. 36 Depois de deliberada a dissolução, a sociedade entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais), sendo necessário para o efeito uma deliberação, a nomeação dos liquidatários, que são os administradores, sem prejuízo de disposição estatutária ou deliberação noutro sentido (artigo 151.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais) e o registo do encerramento da liquidação (artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais). 37 A vontade dos sócios da A..., Lda. manifestada na reunião que fizeram no início do ano 2020, foi de dissolver a sociedade, entrando esta imediatamente em liquidação, com a partilha do seu activo, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código das Sociedades Comerciais. 38 Está provado pelo documento 2 junto com a p.i., que tem a natureza de acta daquela reunião realizada no início de 2020, por retratar o que ali se passou, designadamente as deliberações tomadas pelos sócios. 39 Naquela reunião foi deliberado por todos os sócios da sociedade recorrida a venda o activo da sociedade e a distribuição do produto da venda em partes iguais pelo sócios (factos provados 16 e 21), os quais foram identificados no documento elaborado pelos três sócios, tendo sido atribuído por acordo entre os três um valor a cada um desses bens (factos provados 17 e 18). 40 Naquela reunião foi ainda acordado uma partilha do activo da sociedade (facto provado 20) e nomeados liquidatários da sociedade os três sócios (facto provado 23), pelo que estão preenchidos os pressupostos que podiam ferir de forma insanável qualquer irregularidade da liquidação, ou seja, foi deliberada a liquidação da sociedade e partilha imediata, tendo também sido nomeados os liquidatários. 41 Na sequência daquela reunião e do que ali ficou acordado, os recorridos BB e CC venderam pelo menos alguns dos bens com que ficaram e o Recorrente declarou-lhes ter perdido o interesse nos bens ainda que não os tivessem vendido, sem que os recorridos BB e CC tivessem respondido à interpelação do Recorrente (factos provados 43, 45, 65 e 67) 42 Os recorridos BB e CC não cumpriram integralmente o que ficou acordado na reunião do início do ano 2020, pois não entregaram ao Recorrente qualquer proveniente da venda dos bens com que ficaram, apesar do acordo entre eles de distribuição do produto da venda desses bens (factos provados 77, 78, 79 e 80). 43 O Tribunal recorrido devia por isso condenado os recorridos BB e CC no pagamento ao Recorrente da parte que lhe cabe no produto da venda dos bens que compunham o activo da sociedade. 44 De qualquer modo e sem prejuízo do que atrás ficou alegado, pela análise dos factos considerados provados em 11,13 a 23,27 a 30,37,43 a 47,58 a 60,64,65,71 a 79,96,7,98, a decisão jamais podia ter sido aquela que foi tomada. 45 Sempre é certo que os sócios acertaram na venda de todos os bens da sociedade, acertaram no preço de cada um desses bens, foram, alguns vendidos, outros estão em poder dos réus, foram vendidos alguns bens por valor superior ao acertado, o recorrente não recebeu qualquer valor resultante da venda desses bens. 46 O acordo celebrado entre os três sócios, mesmo que, como se disse, não se julgue que houve dissolução da sociedade, é um acordo válido, formalmente e substancialmente, pois, como é sabido, vigora no regime jurídico dos contratos, o princípio de liberdade contratual. 47 Os sócios emitiram, reciprocamente, declarações negociais tendo em vista a venda dos bens da sociedade e a distribuição do produto da venda entre os todos. 48 O sentido normal dos acordos efectuados entre os três sócios, consubstanciados na relação de bens, valores e distribuição do produto das vendas, é aquele que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante (artº 236º do Ccivil). 49 O acordo celebrado entre os sócios, foi o de vender todos os bens da sociedade. O que é válido. Podiam, igualmente, ter acordado na venda de parte dos bens da sociedade, o que continuava a ser legal essa decisão. 50 A não ser entendido que os sócios pretenderam dissolver a sociedade e como ela não foi formalmente dissolvida, sempre a mesma podia ser “reactivada” e, de novo, ser exercida a sua normal actividade, pelo que, mesmo neste caso, o acordo na venda de todos os bens e na distribuição do produto pelos sócios, continuaria a ser válida. 51 Se o julgador tivesse levado, adequadamente, em consideração os factos que ele considerou provados nos pontos referidos dos factos provados para, inelutavelmente, ter de decidir pela condenação dos réus no pagamento da terça parte do produto da venda dos bens ou, pelo menos, do valor atribuído por todos os sócios as esses mesmos bens. 52 No fundo o recorrente reclama o pagamento da 1/3 do valor dos bens que eram da sociedade e que foram vendidos pelos recorridos, os quais, inexplicavelmente, ficaram com esse valor, nada deram ao autor. 53 Perante isto, o tribunal não se debruçou sobre estes factos essenciais e, verdadeiramente, nada apreciou a este respeito, como lhe foi pedido através da acção. 54 O Tribunal não cuidou que houvesse consequências decorrentes desse incumprimento por parte dos recorridos. 55 Pela análise dos depoimentos transcritos, facilmente se percebe que a prova produzida aponta em sentido contrário, isto é, que os factos julgados não provados, deviam ter sido julgados provados. 56 O Sr. Juiz a quo, jamais podia ter julgado como não provado que os réus, após o acordo de partilha do activo da sociedade, tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o Grupo A... tinha acabado e não daria espectáculos. 57 O julgador não podia ter julgado como não provado que os réus o não fizeram com o intuito de prejudicar o autor, ainda por cima, sabendo-se que estavam de más relações as quais os levaram a cessar a actividade da sociedade e venderem todo o seu activo. 58 Deste modo, ao contrário do que foi considerado pelo julgador devia ter sido considerado provado que “ depois do acordo de partilha do activo da sociedade, os demandados começaram a fazer circular nas redes sociais que o grupo musical A... tinha acabado e que não daria mais espectáculos e que o fizeram com o intuito de prejudicarem o demandante “. (temas de prova B48 e B 53) 59 Por outro lado devia ter sido julgado como provado que “ algumas comissões de festas e outras entidades não contrataram o demandante para realizar espectáculos, por terem ficado convencidos que o grupo A... já não actuava, devido às informações que circulavam nas redes sociais” (tema de prova B56 e B 58) 60 As testemunhas foram todas bem claras a referirem que o sócio CC difundiu, nomeadamente nas redes sociais, que o grupo tinha acabado e que já não actuava. 61 Por força disto e em conformidade com os depoimentos testemunhais e de parte, devia ter sido, igualmente, considerado provado que “ o demandante teve conhecimento de comissões de festas que não contrataram o grupo musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo” (tema de prova B57) 62 Devia, igualmente, ter sido considerado provado que “ a informação sobre o fim do Grupo Musical A... chegou a outras pessoas, designadamente pessoas que integravam comissões organizadoras de outras festas “. (tema de prova B59) 63 Quanto aos prejuízos que o autor sofreu, ao contrário do que foi julgado, devia ter sido considerado provado que “ o demandante nos anos de 2021 e 2022 teve, por esse motivo, um prejuízo que se calcula em mais de 20.000,00€” (tema de prova B60) e, ainda, considerado provado “que os espactáculos que o Grupo não deu por culpa dos demandados tenham sido pelo menos seis”. (Tema de prova B61) 64 Devia, igualmente, como já se referiu, ao contrário do que foi julgado, ter sido dado como provado que “ o grupo não deu espectáculos por culpa dos demandados”(Tema de prova B61). 65 Ao contrário do que foi entendido pelo julgador, devia ter sido julgado como provado que “ em cada espectáculo o demandante conseguia um rendimento líquido na ordem dos 4.000,00€” (tema de prova B62). 66 Tendo em consideração o depoimento do autor e das testemunhas referidas, devia ter sido julgado provado que “ a marca A... foi criada pelo demandante antes da constituição da sociedade - tema de prova B91” ; “ que foi criada no ano de 1983 na Freguesia ..., concelho de Santo Tirso (tema de prova B62” 67 Devia ter sido considerado provado, com referência os temas de prova B63 e B64, respectivamente, que “ os demandantes agiram com intenção de prejudicar o demandante” e que “ os demandados fizeram circular nas redes sociais informação sobre o fim do Grupo Musical A...” 68 Quanto aos prejuízos sofridos pelo autor dúvidas não há de que existiram. 69 Mesmo que o julgador não conseguisse determinar exactamente qual o montante do prejuízo causado, sempre devia ter proferido sentença de condenação genérica e remetido o seu apuramento para liquidação. 70 O Tribunal recorrido julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Recorridos, tendo decidido: a) declarar a anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...” e em consequência determinar a notificação do INPI para proceder ao respectivo cancelamento; b) declarar a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante reconvindo. c) condenar o demandante reconvindo a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook e demais redes sociais. d) condenar o demandante reconvindo a não usar nome do domínio e-mail ..........@A...... e) condenar o demandante reconvindo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 200,00 por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial. f) nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, condenar o demandante reconvindo no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em c) e d), que vier a ser liquidada. g) absolver o demandante reconvindo do restante pedido reconvencional. 71 O Recorrente foi assim condenado na quase totalidade do pedido reconvencional, do qual apenas foi reduzido o valor da cláusula pecuniária compulsória ds 250,00 € peticionados para 200,00 €. 72 A condenação do Recorrente na quase totalidade do pedido reconvencional encontra o seu principal fundamento na confusão que se estabeleceu sobre a expressão A..., a qual representa três realidades distintas, que se confundiram ao longo do processo, que são as seguintes: a) Grupo Musical A... b) sociedade comercial A..., Lda. c) marca A... 73 O grupo musical e o nome A... foram criados pelo Recorrente no ano de 1983, sendo este o proprietário do grupo, sendo certo que as únicas referências sobre a propriedade do Grupo Musical A... são as feitas pelo Recorrente nas suas declarações de parte, quando diz que este lhe pertence e que foi criado por ele: 00:02:31 - AA O Grupo A... pertence a AA - Grupo Musical A..., AA - registado em AA desde mil nocentos e oiten… 1983, salvo o erro. Eu casei em 80, e passado 3 anos formei o Grupo A.... Eu. 00:02:57 - Magistrado Judicial O senhor é que foi o fundador do Grupo A.... 00:02:59 - AA Eu fui o fundador do A..., em 1983. Não sou natural de ..., sou natural da ..., .... Casei em ..., não conhecia ninguém, formei o grupo com elementos que conhecia de outras terras. Por exemplo, de ..., Paços de Ferreira; de Penafiel... De músicos que eu já conhecia há muito anos. 00:03:28 - Magistrado Judicial Depois... 00:03:29 - AA E de ..., ... - desculpe, Sr. Dr. Juiz. 74 A sociedade comercial A..., Lda. foi consituída cerca de 20 anos depois de criado o Grupo Musical A... que usava este nome desde a sua constituição. 75 O Tribunal “a quo” julgou provado que a sociedade A..., Lda. é proprietária do Grupo Musical A..., sem que existam no processo elementos de prova que permitam dar tal facto como provado. 76 Não existe no processo qualquer referência ao modo como a sociedade comercial A..., Lda., constituída cerca de 20 anos depois de criado o Grupo Musical A..., adquiriu a propriedade deste, para que pudessem ser julgados provados os factos 90 - “O grupo musical A... é propriedade da Ré A...” e 91- “... o grupo musical A...” é “propriedade da demandada A...”, pelo que estes factos devem por isso passar para o elenco dos factos julgados não provados. 77 Por outro lado, entende o Recorrente que ficou provado que é proprietário do Grupo Musical A..., uma vez que foi ele quem o criou, pelo que deve ser aditado aos factos provados um novo com o seguinte teor: “O grupo musical A... é propriedade do Autor AA”. 78 Contra isto não vale o facto dos recorridos BB e CC terem dito que também são fundadores do Grupo Musical A..., sendo certo que, de acordo com o que foi dito pelo Recorrente, estes entraram para o grupo em data posterior à sua criação: 00:03:29 - Magistrado Judicial ... Os senhores começaram a tocar juntos. O Sr. BB, o senhor tem ideia quando é que o Sr. BB entrou para o grupo, para o A...? 00:03:39 - AA Entrou mais tarde. Primeiro, eu posso... Porque vamos… estamos a falar de coisas de 40 anos. E eu, embora ainda me recorde de muita coisas, mas… 00:03:49 - Magistrado Judicial Claro. 00:03:49 - AA ... A idade começa-me a falhar. 00:03:51 - Magistrado Judicial Exato. 00:03:51 - AA Mas ainda não é fácil perdê-la. Mas posso falar em alguns nomes que foram... que eram meus amigos. Alguns ainda estão vivos... 00:04:00 - Magistrado Judicial Pois. 00:04:00 - AA ... Outros já faleceram. 00:04:03 - Magistrado Judicial Olhe, e o Sr. AA, o Sr. CC, entrou quando para o grupo? 00:04:07 - AA Foi mais ou menos por altura do BB. Em primeiro lugar foi com um DD, que é um senhor que ainda está vivo - é de ..., Paços de Ferreira; um ..., que era de ..., ...; um EE, que era de ...; um FF que era de ...; eu, AA; e falha-me aqui uma ou outra pessoa que agora... 00:04:30 - Magistrado Judicial Pois, pois. 00:04:31 - AA ... Já não me vem à ideia, porque são tantos anos…! 00:04:33 - Magistrado Judicial Olhe, depois, passado quase 20 anos... O senhor está-se a referir ao início dos anos 80, não é? 00:04:41 - AA 83, por aí, já. 00:04:42 - Magistrado Judicial 83, quando o senhor fundou os A.... 00:04:44 - AA 83. Depois, mais tarde, entrou o BB mais o CC... 00:04:49 - Magistrado Judicial Exato. 00:04:50 - AA ... E daí partiram outros. Por exemplo, o BB passado 1 ano, 1 ano e pico foi para a Venezuela. 00:04:55 - Magistrado Judicial Pois. 00:04:55 - AA Esteve lá 5 anos, salvo o erro. 79 Apesar das dificuldades que teve em explicar a diferença entre o Grupo Musical A... e a sociedade comercial A..., Lda., por se tratar de pessoa sem qualquer formação jurídica, o Recorrente, quando questionado sobre a constituição da sociedade comercial e da eventual associação desta ao Grupo Musical A..., de forma clara quais as diferenças entre um e outro, dizendo que Grupo Musical lhe pertence mas que este não se confunde com a sociedade comercial a que chama A.... 80 Para o demonstrar transcrevem-se a parte das declarações do Recorrente referente a esta matéria, assim como as perguntas que lhe foram colocadas: 00:04:57 - Magistrado Judicial Os senhores, depois, passado cerca de 20 anos do A... ter sido fundado, constituíram uma sociedade também chamada A.... 00:05:06 - AA Mas antes disso - desculpe lá, Sr. Dr. Juiz... 00:05:09 - Magistrado Judicial Diga. 00:05:10 - AA … Durante isso, o Grupo A... é como uma equipa de futebol. 00:05:13 - Magistrado Judicial Pois. 00:05:15 - AA Hoje o Porto está com estes jogadores, para o ano não tem os mesmos. O Grupo A... é autenticamente uma equipa de futebol: um ano tem uns; no decorrer do ano, até faz transferências e saem. 00:05:27 - Magistrado Judicial Mas porque é que...? 00:05:28 - AA Nestes anos todos passou muita gente pelo Grupo A.... Inclusive, eu tenho hoje um baterista que está comigo há 30 anos! 00:05:38 - Magistrado Judicial (Impercetível)? 00:05:38 - AA Tenho uma cantora... Não senhora. Não, é o GG. 00:05:42 - Magistrado Judicial Ah. 00:05:42 - AA Que vai estar cá um dia. Tenho uma cantora, que era a esposa dele, que esteve comigo 26 anos! 00:05:50 - Magistrado Judicial Pois. 00:05:51 - AA Tenho um trompetista que está comigo há 24 anos! Mas fora isso, já passaram muitos: um dos saxofonistas que esteve comigo 16 anos; outros que já passaram e tornaram a voltar, e já foram outra vez e tornaram a vir, e já foram outra vez. 00:06:08 - Magistrado Judicial Pois. 00:06:09 - AA Portanto, isto é um grupo… é como uma equipa de futebol. 81 O Recorrente enquanto proprietário do Grupo Musical A..., por ele criado, autorizou a atribuição do nome A... à sociedade para ajudar o nova sociedade face à “boa fama” de que gozava o Grupo. 00:06:09 - Magistrado Judicial (Impercetível/sobreposição de vozes) os senhores constituíram a sociedade... 00:06:13 - AA Depois formou-se uma empresa produtora de espetáculos musicais limitada, que é A..., Lda.. Porque é que eu dei o nome de A... à empresa (impercetível)? Porque o nome A..., feito por mim, criou um nome que ajudou muito a formar a empresa. Porque se me perguntar... se perguntarem na minha terra ou... Porque eu sou conhecido em muito lado, graças a Deus, porque são 40 anos a fazer a mesma história, o meu contacto está por todo o lado. Quando as pessoas perguntarem assim: “Quem é o AA?”. Ninguém conhece o AA. Mas se disser “O AA do A...”, toda a gente conhece o AA do A.... Porque é o nome que o AA criou. 00:06:57 - Magistrado Judicial Pois. Olhe, portanto, os senhores derem o nome à sociedade de A... para aproveitarem dessa boa fama, não é? 00:07:06 - AA Da boa fama, exatamente. Autêntico. 82 Desde a data da constituição da sociedade até à reunião do início de 2020 em que foi decidido pelos sócios “acabar” com a sociedade, “conviveram” duas entidades distintas com o mesmo nome, o Grupo Musical A..., propriedade do Recorrente e a sociedade comercial A..., Lda., da qual o Recorrente era um dos sócios. 83 Só depois de “terminada “ a sociedade e de ter informado os outros dois sócios que ia continuar sozinho com a actividade de organização e produção de espectáculos musicais, sem que tenha havido qualquer oposição por parte deles, o Recorrente decidiu registar a marca que lhe pertencia, uma vez que foi ele que a criou e que autorizara a ser utilizada pela sociedade. 84 Não existe por isso fundamento para o cancelamento do registo da marca A... que o Recorrente criou há mais de 40 anos e que sempre utilizou como nome do grupo musical também por si criado nessa altura, pelo que deve manter-se o registo da marca em nome do Recorrente. 85 O Tribunal condenou ainda o Recorrente no pagamento à sociedade A..., Lda. da quantia que facturou usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais, sem que fundamente devidamente tal decisão, pois não diz a que título deve o Recorrente pagar à sociedade o valor que facturou, se é indemnização pelo uso daqueles elementos, ou se a condenação é por ter agido em nome e no interesse da sociedade. 86 A primeira das hipóteses apontadas, de indemnização pelo uso dos elementos referidos, apenas conferiria à sociedade o direito de ser indemnizada pelos danos sofridos, desde estivesse preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil que são: o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 87 Os Recorridos não alegaram nem provaram factos que preencham aqueles pressupostos, designadamente alguma ilicitude por parte do Recorrente, que a sociedade tenha sofrido algum dano pelo uso da marca, do e-mail, da página de Facebook e demais redes sociais, isto sem prejuízo do que ficou alegado o que respeita à propriedade da expressão A... e da marca, nem o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 88 Mais ainda que o quisessem fazer também não podiam porque o Recorrente não cometeu qualquer ilicitude, não existem prejuízos, pois estes teriam sempre como pressuposto que a sociedade estivesse em actividade, o que não acontece pelo menos desde o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender a actividade da sociedade e, consequentemente não há nexo de causalidade. 89 A outra hipótese pressupõe que o Recorrente tivesse exercido a sua actividade em nome e no interesse da sociedade A..., Lda. e esta está suspensa desde pelo menos o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender essa actividade. 90 O Recorrente exerceu a actividade em nome próprio, como empresário em nome individual, declarando junto do Serviço de Finanças o início da actividade de organização e produção de espectáculos musicais, para o que contratou músicos e grupos musicais, entre os quais o Grupo Musical A..., emitindo os os recibos dos pagamento que recebe pelos serviços que prestados de organização e produção de espectáculos e pagando os respectivos impostos. 91 O Recorrente não praticou qualquer acto em nome e no interesse da sociedade, designadamente organização e produção de espectáculos musicais e não foi alegado nem provado que o Recorrente tenha exercido qualquer actividade em nome e no interesse da sociedade depois da reunião realizada no início do ano 2020. 92 A condenação do Recorrente no pagamento da quantia que facturou tem apenas como fundamento o facto de alegadamente ter usado “o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais previstos em c) e d)”, o qual não é suficiente para uma condenação do Recorrente no pagamento das quantias que facturou, exercendo uma actividade em nome próprio, ainda que tivesse usado o e-mail, o Facebook e as redes sociais da sociedade A..., Lda. 93 Uma outra hipótese se pode apontar para a condenação do Recorrente no pagamento de alguma quantia à sociedade que seria a de considerar que este exerce actividade igual à da sociedade, o que poderia constituir concorrência desleal, que conferiria à sociedade o direito de ser indemnizada por danos que tenha sofrido. 94 O Tribunal não considerou esta hipótese, mas ainda que o tivesse feito, essa concorrência desleal só existiria se a sociedade estivesse em actividade e, como ficou provado, a sociedade não exerce qualquer actividade, pelo menos desde o final do ano de 2019, data da primeira reunião em que os sócios decidiram suspender a actividade da sociedade. 95 O Tribunal recorrido não podia por isso condenar o Recorrente do valor que facturou no pagamento pagamento devia por isso ter julgado também improcedente o pedido de condenação do Recorrente no pagamento à sociedade do valor que facturou depois de ter iniciado a actividade como empresário em nome individual, por não existir fundamento para tal condenação. 96 A decisão recorrida violou, interpretou e aplicou incorrectamente, entre outras,as normas dos artº 615, nº 1 al.c) do CPCivil, artº 280º, 217º, 236º do CCivil, 146.º e 170.º do Código das Sociedades Comerciais e 13.º e 14.º do Código do Registo Comercial e 483.º do Código Civil. Termos em que deva a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, como é de Direito e JUSTIÇA.” A..., Lda, CC e BB responderam ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: Concluindo: i.não houve dissolução, ii.as viaturas foram vendidas nos valores acordados, iii.o autor não teve qualquer prejuízo iv.a firma prevalece à marca, sendo esta anulada e, v.deve ser fixada uma indemnização, a favor da ré A..., julgam os recorrentes a título de enriquecimento sem causa. Pelo que, também por aqui, cai a apelação, rumo ao fundo. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a Decisão proferida, salvo quanto à indemnização de € 6.340,00, que já está “ liquidada”, por só assim se fazer sã justiça. * Resultando do exposto que os réus aproveitaram a resposta ao recurso para formularem, eles próprios, uma crítica à sentença, no que se refere à indemnização que consideram ser devida no montante indicado, sem, porém, terem interposto recurso, subordinado ou não, da sentença proferida e sem que a pretensão formulada se ajuste à previsão do art. 636º do CPC., foi determinada, ao abrigo do disposto no art. 652º, nº 1, al d) do CPC, a notificação dos réus recorridos para, no prazo de dez dias, esclarecerem o que tivessem por conveniente acerca da pretensão formulada na parte final da resposta às alegações de recurso, devendo indicar o fundamento jurídico em que baseiam processualmente tal pretensão.Foi esclarecido não ter sido propósito dos recorridos colocar a sentença em crise, pretendendo lançar mão do incidente de liquidação se vier a ser julgado improcedente o recurso. Face a tal esclarecimento, considera-se não escrita a expressão salvo quanto à indemnização de € 6.340,00, que já está “ liquidada” constante da parte final da resposta às alegações de recurso. * No que se refere à nulidade da sentença arguida em sede de recurso, foi determinada a remessa dos autos à primeira instância para apreciação da mesma, tendo sido proferida a seguinte decisão:“Na sequência do despacho que antecede, proferido pela Excelentíssima senhora Juíza de direito titular do presente Tribunal, cumpre apreciar as questões indicadas na decisão que pré-antecede, do Venerando Tribunal da Relação do Porto. ** Em causa está nada ter sido dito, na decisão que admitiu o recurso, acerca da invocada, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, contradição entre factos provados e não provados constantes da sentença recorrida, como fundamento da arguida nulidade dessa peça processual (vide arts. 6 a 8 das alegações e pontos 1 a 13 das conclusões de recurso), a qual se reporta, em abstracto, ao vício da sentença previsto no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC, invocado nas alegações e conclusões do recurso. Ora, sendo invocada a nulidade da sentença nos termos sobreditos, compete ao juiz que aprecia a admissibilidade do recurso apreciar tal nulidade nesse despacho, como preceituado nos arts. 617º, nº 1 e 641º, nº 1 do CPC, o que não foi feito, mas que se passa a fazer. ** Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC “É nula a sentença quando:” “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Para que ocorra a invocada nulidade é necessário que se verifique oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre os factos e a decisão, caso em que ocorrerá erro de julgamento e não nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pág. 56) «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento». A contradição geradora de nulidade verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente». Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora «na al. c) do nº 1 do art. 615º a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão» (Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 690). Também não se verifica a invocada causa de nulidade quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente. Ora, não conduzindo os fundamentos referidos na sentença posta em crise necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente não se vislumbra que a sentença recorrida enferme da invocada causa de nulidade da sentença. Acresce que «não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do art. 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório. Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar», (Ac. do STJ de 16.03.2023; www.dgsi.jstj.pt-Processonº 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1. Cfr. ainda a demais jurisprudência aí citada). No caso dos autos, afigura-se meridianamente evidente que o apontado vício inexiste. Efetivamente, a parte decisória ou a decisão da sentença é muito clara na sua redação, significado e alcance, permitindo a qualquer declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar: “Nestes termos e em conformidade com o exposto: 1-julgo totalmente improcedente por não provada a presente acção e em consequência absolvo todos os réus dos pedidos contra si formulados na presente acção; 2-julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a reconvenção deduzida na presente causa e em consequência: a) declaro a anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...” e em consequência determino a notificação do INPI para proceder ao respectivo cancelamento; b) declaro a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante reconvindo. c) condeno o demandante reconvindo a abster-se por si próprio, pelos seus representantes ou por interposta pessoa, de usar a expressão “A...” como denominação social, marca, logótipo, nome de domínio, sinalética, merchandising, na página do Facebook e demais redes sociais. d) condeno o demandante reconvindo a não usar nome do domínio e-mail ..........@A...... e) condeno o demandante reconvindo no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €200,00 por cada dia de incumprimento da presente decisão judicial. f) nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, condeno o demandante reconvindo no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em c) e d), que vier a ser liquidada. g) absolvo o demandante reconvindo do restante pedido reconvencional.” Por conseguinte, não se vislumbra onde está a obscuridade ou a ininteligibilidade da decisão, reiterando-se que a mesma é a sequência lógica e inequívoca dos fundamentos anteriormente plasmados. O que parece acontecer é que a recorrente confunde a nulidade invocada com um eventual erro de julgamento, pois no fundo o recorrente discorda da decisão e é tal discordância que, para além do mais, consubstancia o recurso, consubstanciado em 96 conclusões, o que permite facilmente concluir que o recorrente interpretou facilmente e convenientemente a sentença ora recorrida. Impondo-se concluir que não se verifica a nulidade arguida. * Com efeito, as invocadas contradições entre factos provados e entre factos provados e não provados invocadas nas conclusões 3 a 12 da alegação da recorrente, mais não refletem que o inconformismo da Recorrente com o decidido e mais não se tratam que a invocação de erros de julgamento da matéria de facto, conforme o Recorrente acaba por admitir na sua conclusão 14, embora sob as vestes da causa de nulidade prevista na al.e) do nº1 do artº615º do CPC, que, conforme vimos, não se verifica in casu. Seja como for, não deixará de apreciar cada uma das invocadas contradições fácticas, ressalvado o teor meramente conclusivo e enunciativo das duas primeiras conclusões (1ª e 2ª ) e da 13ª conclusão: Conclusão 3: “3) O facto considerado como provado em 18 dos factos provados (Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) está em contradição com o facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )” ? Conforme bem referem os recorridos nas suas contra-alegações, “não se verifica qualquer contradição entre o facto provado n.º 18 -segundo o qual “Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade” - e o facto não provado relativo à alegada fixação de um preço mínimo vinculativo para a venda de cada bem. Com efeito, combinar valores de referência para efeitos de inventariação, avaliação ou orientação interna não equivale, nem lógica nem juridicamente, a fixar preços mínimos obrigatórios, cujo incumprimento geraria ilicitude ou responsabilidade. Trata-se de realidades distintas: uma coisa é a atribuição de valores estimativos ou indicativos aos bens outra, substancialmente diversa, é a celebração de um acordo vinculativo que impeça a alienação por valor inferior sem novo consenso. A decisão recorrida reconheceu, de forma coerente, que houve uma avaliação ou combinação de valores, mas não ficou demonstrado que esses valores tivessem natureza de preços mínimos juridicamente vinculantes, nem que tal acordo se tivesse mantido no tempo nos termos alegados pelo Autor. Não existe, pois, qualquer incompatibilidade lógica entre dar como provado que foram discutidos e atribuídos valores aos bens e, simultaneamente, dar como não provado que tenha sido fixado um preço mínimo obrigatório para a sua alienação.” Assim, o facto considerado como provado em 18 dos factos provados não tem um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 )”. Também não se vislumbra em que é que “4 O facto provado em 37 dos factos provados (Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e o 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30)), estão em contradição entre si “, pois ambos os factos provados (37 e 45) referem-se às mesmas duas viaturas (camião e galera palco) e o ser dado como provado que a demandada vendeu duas viaturas não ter de ser equivalente (em termos de compatibilidade lógica) ao confessado pelos demandados na carta que enviaram ao demandante, apenas tendo sido dado como provado no facto provado 45 que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não tendo sido dado como provado nesse facto provado 45 que o referido pelos demandados nessa carta corresponda integralmente à verdade. E assim, não tendo o facto provado 37) um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do facto provado 45, não se vislumbra que exista qualquer contradição entre esses factos provados. Conclusão 5: Do mesmo modo não se compreende em que é que “5 O facto provado em 47 das factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica), está em contradição com o facto provado em 58 dos factos provados(Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº56º da Réplica). Com efeito, uma coisa é a informação que a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, outra coisa completamente diferente é dar conhecimento da venda, o que implica informar qual o preço, a identidade do comprador e a data de realização do negócio, e questionar o Demandante se este aceitava vender a galera palco por um valor inferior a €76.500,00. Mais uma vez, não se anota qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos ambos julgados como provados. Conclusão 6: “6 O facto provado em 20 dos factos provados (Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8), está em contradição com o facto não provado (que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9)” ? A resposta terá necessariamente que ser negativa, pois conforme referiram os recorridos na sua contra-alegação “Também não se verifica contradição entre os factos provados relativos à intenção de partilha do produto da venda e os factos não provados quanto à alegada decisão de dividir fisicamente os bens para venda individual por cada sócio. A decisão recorrida distinguiu corretamente entre: a intenção genérica de partilha do produto da venda; e a inexistência de prova de um acordo concreto quanto à divisão material dos bens e à atribuição individual da sua venda a cada sócio. Uma coisa não implica necessariamente a outra, sendo perfeitamente coerente - e frequente na prática societária - que se pretenda repartir resultados sem que exista acordo quanto à forma operacional exata de alienação dos bens.” Conclusão 7: “O facto 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30) está em contradição com o facto não provado (que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); e ainda (que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41)” ? Também não se vislumbra que o facto provado 45) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo dos assinalados factos não provados, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e os referidos factos não provados. O dar-se como provado que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não implica necessariamente que tivesse de ser dado como provado, ou que se tenha de considerar como contraditório ter sido dado como não provado, que os Demandados tenham vendido a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, desde logo pela indeterminação do valor “superior a 76.500,00 €”, desconhecendo-se efectivamente qual o valor concreto a que se referiam os temas da prova B30 e B41. Conclusão 8: “O facto 47 dos factos provados (Informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, (cfr. tema da prova B24 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº38º da Réplica está em contradição com o facto não provado que (tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41)” ? De igual forma também não se vislumbra que o facto provado 47) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do assinalado facto não provado, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e o referido facto não provado. O dar-se como provado que informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não implica necessariamente que tivesse de ser dado como provado, ou que se tenha de considerar como contraditório ter sido dado como não provado, que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, desde logo pela indeterminação do valor “superior a 76.500,00 €”, desconhecendo-se efectivamente qual o valor concreto a que se refere o tema da prova B41. Conclusão 9: “Os factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados (16) Nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade, (cfr. tema da prova B5 e cfr. tema da prova 91)- cfr. artºs 3º, 4º, 6º, 29º, 31º e 59º da Réplica) ; 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) ; 20) Na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade, (tema da prova B8 ) estão em contradição com os factos não provados (que o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45)” Não se vislumbra qualquer contradição, nem qualquer incompatibilidade lógica, entre os aludidos factos provados e o invocado facto não provado. Conclusão 10: “10 Os factos provados em 17 e 18 dos factos provados, acima reproduzidos, estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67)” ? Os factos provados 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) não estão em contradição com o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67)”, quer por não haver qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos provados e este facto não provado, quer por o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67) ter um teor manifestamente conclusivo. Conclusão 11: “Os factos provados em 43 e 45 dos factos provados, (43) Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338 e 45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30), estão em contradição com o ponto 58 dos factos provados (Os Demandados não informaram o Demandante da venda nem questionaram se este aceitava vender por preço inferior a 76.500,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº 56º da Réplica)” ? Não nos parece. Com efeito, uma coisa é dar conhecimento de que venderam “o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, outra coisa completamente diferente é dar conhecimento da venda, o que implica informar qual o preço, a identidade do comprador e a data de realização do negócio, e ainda questionar o Demandante se este aceitava vender a galera palco por um valor inferior a €76.500,00. Mais uma vez, não se anota qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos todos julgados como provados. Conclusão 12: “12 Os factos provados 43,44 e 45 (43) Os Demandados enviaram ao Demandante, no dia 6 de Setembro de 2022, carta na qual lhe deram conhecimento que venderam o camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. “pelo preço combinado entre os 3 socios” (doc. 3), (facto assente 15 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338).44) O preço combinado entre os três sócios foi de 8.000,00 €, (tema da prova B23).45)Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30) estão, igualmente, em contradição com os factos não provados (em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)-cfr. artº60º da Réplica). Desde logo não há manifestamente qualquer contradição entre ter sido dado como provado que foi dado conhecimento de que foi vendido o camião marca Renault, que o preço combinado entre os três sócios foi de €8.000,00 e confessar em carta que se vendeu o camião pelo valor combinado entre os 3 sócios e dar-se como não provado que os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem. Também não se vislumbra qualquer contradição entre os referidos factos provados e os factos não provados indicados, pois uma coisa é dar conhecimento de que foi vendido o camião marca Renault, que o preço combinado entre os três sócios foi de €8.000,00 e confessar em carta que se vendeu o camião pelo valor combinado entre os 3 sócios, coisa completamente diversa é dar como não provado que efectivamente tenha sido efectuada a venda do camião por €8.000,00 pelos demandados BB e CC. Para tanto basta atentar-se no que a propósito é referido pelos Recorridos na sua contra-alegação: “O demandante quanto ao veículo ..-LP-.., negociou com HH, em junho de 2022, a venda mesma, pelo preço de € 5.000,00 à B..., NIF ...74. (doc 1,2 e3 ). Só que, duma forma ardilosa, o demandante, à revelia dos demandados, combinou com aquela que fosse depositado, na conta particular do mesmo, a quantia de € 1.000,00, Sendo depositado na conta da A...-Lda, apenas a quantia de € 4.000,00. A A...-Lda, não aceitou o negócio, sem que fossem entregues os € 5.000,00. Face ao exposto, não se concluiu o negócio. Ora, o preço da viatura em causa, acordado pelo demandante era de € 5.000,00 e não de € 8.000,00 como afirma, sabendo que não está a dizer a verdade. (doc 1 com a PI ).” Não havendo assim qualquer contradição entre a apontada factualidade provada e não provada que sempre, nunca seria causa de nulidade da sentença, mas tão somente uma questão de eventual erro de julgamento da matéria de facto, como o recorrente acaba por admitir na sua conclusão 14ª. * Não padecendo a sentença recorrida da apontada nulidade, improcedem por conseguinte, as conclusões 1ª a 13º da apelação, com o consequente indeferimento da arguição da nulidade efectuada. ** Por todo o exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, indefiro a arguição da nulidade efectuada, por a sentença recorrida não enfermar da invocada nulidade. * Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II - Objecto do recurso: Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso. * As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de facto e de direito, consistem em verificar: - se a sentença padece de nulidade, - se a impugnação da matéria de facto cumpre os ónus legalmente previstos, - em caso afirmativo, se a matéria de facto impugnada foi devidamente valorada à luz da prova produzida, - se há lugar à alteração da solução jurídica constante da sentença em virtude da requerida alteração da matéria de facto, - se, à luz do acordo celebrado, o autor tem o direito de receber parte do produto da venda, - qual o fundamento da condenação do autor reconvindo a pagar uma quantia em dinheiro aos réus reconvintes. * III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido, bem como, ainda, os seguintes factos: 1 - Na sentença proferida, foi considerada a seguinte fundamentação de facto: 1) O Demandante e os Demandados são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma A..., Lda, com sede na Rua ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., NIPC ...43, com o capital social de14.963,94 €, dividido em três quotas, cada uma com o valor nominal de 4.987,98 €, pertencendo uma ao Demandante e uma a cada um dos Demandados, (facto assente 1 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338). * Não resultaram provados quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos anteriormente referidos designadamente que: - nessa reunião os Demandados tenham manifestado a sua vontade de dissolver a sociedade, uma vez que, da parte deles, não havia qualquer interesse em continuar com a actividade que vinham exercendo até esse momento, (cfr. tema da prova B2); - a marca A... pertença ao aqui Demandante, (cfr. tema da prova B4); - que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6); - que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens, (cfr. tema da prova B9); - que Demandante e Demandados tenham acordado em fixar o prazo de um ano para tentarem vender o material com que tinham ficado, (cfr. tema da prova B11); - que esse material tenha ficado guardado nas instalações da antiga D..., na Rua ..., ..., ..., ..., (cfr. tema da prova B14); - que o Demandante tenha entregado aos Demandados a parte que lhes cabia no produto da venda dos bens com que ficou e foi vendendo, (cfr. tema da prova B16); - que os Demandados nunca tenham comunicado ao Demandante a venda de qualquer bem, (cfr. tema da prova B18); - que os demandados tenham recebido a totalidade do preço da venda do camião marca Renault, matrícula ..-LP-.. nem que o preço da “galera palco” tenha sido superior a 84.500,00 €, (cfr. tema da prova B29); - que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B30); - que o acerto de contas devesse ser feito no prazo de 15 dias contados da data da recepção da carta, (cfr. tema da prova B35); - os demandados não tenham cumprido o prazo de um ano acordado para a venda do material, (cfr. tema da prova B36); - tenha sido acordado o prazo de um ano para a venda do material, (cfr. tema da prova B36); - tenham sido fixados 15 dias para o acerto de contas, (cfr. tema da prova B37); - tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, (cfr. tema da prova B41); - o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €, (cfr. tema da prova B45); - deduzindo a este valor o valor dos bens com que o Demandante ficou - 5.795,00 € -, fiquem 112.505,00 €, (cfr. tema da prova B46); - o valor dos bens com que o Demandante ficou seja apenas de 5.795,00 €, (cfr. tema da prova B46); - caiba a cada um 37.500,00, (cfr. tema da prova B47); - depois do acordo de partilha do activo da sociedade, os Demandados tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o Grupo Musical A... tinha acabado e não daria mais espectáculos, (cfr. tema da prova B48); - apesar disso tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o grupo já não actuava, com o intuito de prejudicarem o Demandante, (cfr. tema da prova B53); - não o tenham feito por terem ficado convencidos que o grupo já não actuava, devido às informações que circulavam nas redes sociais, (cfr. tema da prova B56); - o Demandante tenha tido conhecimento de comissões de festas que não contrataram o Grupo Musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo, (cfr. tema da prova B57); - a Comissão de Festas 1..., a Comissão de Festas 2..., a Comissão de Festas de 3..., a Comissão de Festas de 4..., a Comissão de Festas de 5... e a Comissao de Festas de 6... não tenham contratado o Grupo Musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo, (cfr. tema da prova B58); - a informação sobre o fim do Grupo Musical A... tenha chegado a outras pessoas, designadamente pessoas que integravam comissões organizadoras de outras festas, (cfr. tema da prova B59); - o Demandante nos anos de 2021 e 2022 tenha tido por esse motivo, um prejuízo que se calcula em mais de 20.000,00 €, (cfr. tema da prova B60); - os espectáculos que o grupo não deu por culpa dos Demandados tenham sido pelo menos seis, (cfr. tema da prova B61); - o grupo não tenha dado espectáculos por culpa dos Demandados, (cfr. tema da prova B61); - em cada espectáculo o Demandante conseguia um rendimento líquido na ordem dos 4.000,00 €, (cfr. tema da prova B62); - os Demandados tenham agido com intenção de prejudicar o Demandante, (cfr. tema da prova B63); - os Demandados tenham feito circular nas redes sociais informação sobre o fim do Grupo Musical A..., (cfr. tema da prova B64); - os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67); - tenham decidido, também, que cada sócio, face à ausência de instalações, ficasse com determinados objetos, como depositários, mas não para serem vendidos, (cfr. tema da prova B68); - ambas as viaturas tenham sido vendidas pelo preço que foi acordado entre todos os sócios: o ..-LP-.. pelo preço de € 5.000,00 e o P-96861, pelo preço de €25.000,00 + IVA, (cfr. tema da prova B70); - o mesmo tenha sucedido com o P-....2 em que a desvalorização era crescente, pelo que, tenham decidido vender o mesmo pelo valor de € 25.000,00 + IVA, (cfr. tema da prova B77); - o valor de venda fosse de € 25.000,00, pois o demandante queria o depósito de € 5.000,00 numa sua conta particular, (cfr. tema da prova B81); - a galera Palco tenha sido vendida pelo preço de € 25.000,00 mais IVA, (cfr. tema da prova B82); - nunca seria para vender os materiais, (cfr. tema da prova B83); - nem os demandados CC e BB nem o demandante AA pudessem ou estivessem autorizados a vender o equipamento da demandada A...-Lda, (cfr. tema da prova B85); - o demandante sempre se tenha encontrado indisponível para a resolução das divergências, para a ré A... -Lda continuar a exercer a sua atividade, (cfr. tema da prova B87); - os demandados não soubessem que o demandante estava a utilizar os meios e a firma da ré A...-Lda, (cfr. tema da prova B88); - quando o demandante promovia e contratava com terceiros em nome do Grupo Musical A... estivessem convencidos que o seria em nome da ré sociedade, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº48º da Contestação); - o logotipo dessa marca mista seja exatamente o que era e é usada pela sociedade ré, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº97º da Contestação); - não fosse esse uso e promoção, aproveitando-se do histórico e projecção da ré sociedade, o demandante não teria mercado, (cfr. tema da prova B90)- cfr. artº102º da Contestação); - no início do ano de 2020, os Demandados tenham proposto ao Demandante a dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº3º da Réplica); - o Demandante tenha aceite a proposta de dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº4º da Réplica); - com a aceitação do Demandante, os três (e únicos) sócios da sociedade a tenham declarado dissolvida nessa data, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº5º da Réplica); -tenha havido deliberação de dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº6º da Réplica); - após a tomada das deliberações de dissolução e partilha e liquidação da sociedade, nunca mais esta sociedade tenha praticado qualquer acto de comércio, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº7º da Réplica); - a marca A... tenha sido criada pelo Demandante antes da constituição da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº12º da Réplica); - tenha sido criada no ano de 1983 na Freguesia ..., concelho de Santo Tirso, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº13º da Réplica); - o Demandante tenha registado essa marca em seu nome depois da dissolução da sociedade, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº15º da Réplica); - a extinção da firma A..., Lda tenha sido reconhecida publicamente pelos Demandados, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº17º da Réplica); - até tenham feito circular a notícia dessa extinção nas redes sociais, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº18º da Réplica); - se tenha mantido em vigor o acordo inicial em que foi fixado um preço mínimo de 76.500,00€ para a venda da galera palco, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº35º da Réplica); - os Demandados não tenham informado o Demandante da intenção de vender a galera palco, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº37º da Réplica); - os Demandados BB e CC também não a tenham aceite, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº43º da Réplica); - em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº44º da Réplica); - os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº45º da Réplica); - frustrado o negócio voltou a vigorar o que ficou acordado inicialmente, ou seja, um valor mínimo de 76.500,00€ para a venda do veículo, salvo se valor diferente for aceite por todos os sócios, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº55º da Réplica); -os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº60º da Réplica); - os demandados tenham vendido outros bens do activo da sociedade, sem disso informarem o Demandante, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº61º da Réplica); - a decisão de dissolver a sociedade tenha partido dos demandados que a propuseram ao demandante, tendo este aceitado, (cfr. tema da prova B91)- cfr. artº70º da Réplica). * 2- Da sentença proferida, consta a seguinte motivação:
O art. 341.º do Código Civil dispõe que as provas têm por função demonstrar a realidade dos factos. Mas como esclarece ANTUNES VARELA (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 419 e 420), “a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas. (…). * A factualidade não provada supra discriminada não resultou provada por não ter sido feita qualquer prova a esse respeito que permitisse ao Tribunal tomar uma posição diversa acerca de tal factualidade. * Não mereceram credibilidade ao Tribunal: - a lista de bens, valores, alegadas dívidas de que o autor refere ter efectuado pagamento, resumo, total do valor a dividir, montante reclamado pelo autor na presente acção e indemnização reclamada pelo autor na presente acção, cujas folhas estão assinadas pelo autor, tendo sido juntas com o doc. 4) junto com a P.I., (Refª 37066502), por tal documento ser apenas da autoria do Autor e consequentemente apenas conter a versão e alegação da posição jurídica sustentada pelo Autor, não permitindo, por isso, tal documento que o presente tribunal possa formar a sua convicção no seu teor desse documento; - a parte da restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., em que o mesmo referiu que os sócios da Ré A... nunca decidiram vender o material e que nunca fixaram para vender, por tais afirmações estarem em contradição manifesta com o teor da lista de “equipamento para venda” (doc.2), junta com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502]; - a parte da restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., em que o mesmo referiu que a lista de “equipamento para venda” (doc.2), junto com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502] se tratava apenas de um inventário do material que havia então, não tendo sido o mesmo elaborado para se vender o material aí elencado, por tal afirmação estar em contradição manifesta com o teor da aludida lista de “equipamento para venda” (doc.2), junta com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502]; -a parte das suas declarações de parte em que o 2º Réu CC em que o mesmo referiu que a lista de “equipamento para venda” (doc.2), junto com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502] não foi feita com a intenção da venda daquele material, por tal afirmação estar em contradição manifesta com o teor da aludida lista de “equipamento para venda” (doc.2), junta com a petição inicial [entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502]; -a parte das suas declarações de parte em que o 2º Réu CC em que o mesmo referiu que o camião Renault foi vendido por €4.500, por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., que se mostraram mais credíveis e convincentes que a referida afirmação do 2º Réu CC; -a parte das suas declarações de parte em que o 2º Réu CC em que o mesmo referiu que a galera foi vendida por €30.000, por tal afirmação estar em contradição com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., que se mostraram mais credíveis e convincentes que a referida afirmação do 2º Réu CC; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que o grupo A... lhe pertence, por tal afirmação estar em contradição com o teor da certidão permanente da sociedade “A..., Lda” junta aos autos, como documento nº1, com a petição inicial (entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502), com a restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com a restante parte, que se revelou credível e convincente, do depoimento de parte do 2º Réu CC e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que foi o fundador e quem formou o grupo A..., por tal afirmação estar em contradição com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por ter merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que os Réus BB e CC entraram mais tarde, por tal afirmação estar em contradição com a restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A... e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que foi quem deu o nome A... á sociedade, por tal afirmação estar em contradição com o teor da certidão permanente da sociedade “A..., Lda” junta aos autos, como documento nº1, com a petição inicial (entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502) e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que os 1º e 2º Réus ainda hojem dizem que o A... já acabou, por tal afirmação estar em contradição com a restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com a restante parte, que se revelou credível e convincente, do depoimento de parte do 2º Réu CC e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que “foi tudo vendido. Desapareceu tudo” (sic), por tal afirmação estar em contradição com a restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com a restante parte, que se revelou credível e convincente, do depoimento de parte do 2º Réu CC e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA. ***
Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido e, mormente, o teor da sentença proferida quanto às respectivas fundamentação factual e motivação. * IV - Da nulidade da sentença: Sustenta o recorrente que a sentença padece da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea c) do CPC, nos termos do qual “é nula a sentença quando (…) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Destarte, como é referido, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, inhttp://www.dgsi.pt/): Feito tal esclarecimento, verifica-se que, para fundamentar a nulidade invocada, alicerçada no preceituado no art. 615º, nº 1, al c) do CPC, o recorrente invoca, nos arts. 1 a 13 das conclusões de recurso, que: - o facto provado em 18 está em contradição com o facto não provado que refere “ que Demandante e Demandados tenham fixado um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade: Aderindo-se à decisão já proferida acerca dessa invocada contradição, a mesma não se verifica já que “combinar valores de referência para efeitos de inventariação, avaliação ou orientação interna não equivale, nem lógica nem juridicamente, a fixar preços mínimos obrigatórios, cujo incumprimento geraria ilicitude ou responsabilidade.
- os factos provados em 37 e 45 são entre si conflituantes, Também aqui não se verifica a invocada contradição pelas razões mencionadas na decisão que apreciou tal nulidade: “Também não se vislumbra em que é que “4 O facto provado em 37 dos factos provados (Os únicos bens que a demandada A...-Lda, vendeu, face ao decurso do tempo e para que não se deteriorassem mais, foram duas viaturas: uma com a matrícula ..-LP-.. e um semirreboque palco móvel da ré de matrícula P-....2, (facto assente 21 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e o 45 dos factos provados (Os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, (cfr. tema da prova B30)), estão em contradição entre si “, pois ambos os factos provados (37 e 45) referem-se às mesmas duas viaturas (camião e galera palco) e o ser dado como provado que a demandada vendeu duas viaturas não ter de ser equivalente (em termos de compatibilidade lógica) ao confessado pelos demandados na carta que enviaram ao demandante, apenas tendo sido dado como provado no facto provado 45 que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante confessam que venderam alguns bens, designadamente os identificados nos artigos 37 e 39, sendo o camião “pelo valor combinado entre os 3 sócios” e a galera palco “por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não tendo sido dado como provado nesse facto provado 45 que o referido pelos demandados nessa carta corresponda integralmente à verdade.
- os factos provados em 47 e 58 conflituam entre si: Tal como mencionado na decisão que apreciou a invocada contradição, com a qual se concorda, “uma coisa é a informação que a galera palco também foi vendida por preco acima do combinado entre os 3 socios”, outra coisa completamente diferente é dar conhecimento da venda, o que implica informar qual o preço, a identidade do comprador e a data de realização do negócio, e questionar o Demandante se este aceitava vender a galera palco por um valor inferior a €76.500,00.
- o facto provado em 20) está em contradição com o facto não provado (que nessa mesma reunião tenha sido decidido que o activo seria dividido entre os sócios para que cada um tentasse vender esses bens): Também aqui, aderindo-se ao já decidido, “a resposta terá necessariamente que ser negativa, pois conforme referiram os recorridos na sua contra-alegação “Também não se verifica contradição entre os factos provados relativos à intenção de partilha do produto da venda e os factos não provados quanto à alegada decisão de dividir fisicamente os bens para venda individual por cada sócio.
- o facto provado em 45) está em contradição com o facto não provado “que os Demandados na carta que enviaram ao Demandante tenham confessado que venderam o camião pelo preço de 8.000,00 € e a galera palco por valor superior a 76.500,00 €”, e ainda “que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €”: Uma vez mais, aderindo-se ao já decidido, “também não se vislumbra que o facto provado 45) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo dos assinalados factos não provados, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e os referidos factos não provados.
- O facto 47 dos factos provados está em contradição com o facto não provado “que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €”: Concordando-se com o já decidido também nesta parte, “de igual forma também não se vislumbra que o facto provado 47) tenha um conteúdo logicamente incompatível com o conteúdo do assinalado facto não provado, não havendo qualquer contradição entre o aludido facto provado e o referido facto não provado. O dar-se como provado que informaram ainda o Demandante que “a galera palco também foi vendida por preço acima do combinado entre os 3 sócios”, não implica necessariamente que tivesse de ser dado como provado, ou que se tenha de considerar como contraditório ter sido dado como não provado, que tenham confessado que o preço pelo qual foi vendida a “galera palco” tenha sido superior a 76.500,00 €, desde logo pela indeterminação do valor “superior a 76.500,00 €”, desconhecendo-se efectivamente qual o valor concreto a que se refere o tema da prova B41”.
- Os factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados estão em contradição com os factos não provados “que o valor atribuído ao activo da sociedade, por acordo entre o Demandante e os Demandados, seja de 118.300,00 €”: Não constando dos factos 16, 17, 18 e 20 dos factos provados qualquer valor do activo, tal como mencionado na decisão já proferida, “não se vislumbra qualquer contradição, nem qualquer incompatibilidade lógica, entre os aludidos factos provados e o invocado facto não provado”.
- Os factos provados em 17 e 18 dos factos provados estão em contradição com os factos não provados “que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário”: Também aqui se reproduz o já decidido, com o qual se concorda: “Os factos provados 17) Os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2, (facto assente 9 constante da acta da audiência prévia-Refª 464569338) e18) Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, (cfr. tema da prova B6 e cfr. tema da prova B91)- cfr. artº34º da Réplica) não estão em contradição com o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67)”, quer por não haver qualquer incompatibilidade lógica entre aqueles factos provados e este facto não provado, quer por o facto não provado (que os sócios da sociedade ré tenham elaborado um inventário, (cfr. tema da prova B67) ter um teor manifestamente conclusivo”.
- os factos provados 43 e 45, por um lado, e o 58, por outro lado, então em contradição entre si: Tal como se refere na decisão já proferida, “não nos parece.
- os factos provados 43,44 e 45 estão em contradição com os factos não provados “em relação a este bem se tenha mantido também o preço mínimo inicialmente acordado que era de 8.000,00 €”, “os demandados BB e CC tenham vendido esse bem pelo preço de 8.000,00€”, “ os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem”. Como também vem referido, com pertinência, na decisão já proferida: “Desde logo não há manifestamente qualquer contradição entre ter sido dado como provado que foi dado conhecimento de que foi vendido o camião marca Renault, que o preço combinado entre os três sócios foi de €8.000,00 e confessar em carta que se vendeu o camião pelo valor combinado entre os 3 sócios e dar-se como não provado que os demandados tenham vendido outros veículos para além do veículo com a matrícula ..-..-PA, cuja venda omitem.
Conclui-se assim, no caso vertente, que não existe qualquer contradição na factualidade assente e não assente na sentença, conforme decorre da decisão já proferida na primeira instância, relativamente a essa invocada nulidade. O que sobressai da fundamentação aduzida para justificar a nulidade é que o recorrente, para reforçar a sua discordância em relação ao julgado, entendeu apontar vícios formais à sentença, baseados, porém, numa deficiente interpretação dos factos considerados assentes e não provados, no contexto da alegação constante dos articulados e da valoração que deles foi feita, por referência ao concreto sentido veiculado por cada um deles, numa confusão entre vícios formais da sentença e erros de julgamento. Não se verifica, pois, e, por isso, improcede, o apontado vício de nulidade dirigido à sentença recorrida.
V - Recurso sobre matéria de facto: A admissibilidade da impugnação da matéria de facto depende do cumprimento, pelo recorrente, dos ónus previstos no art. 640º do CPC, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes, devendo proceder à indicação dos factos considerados incorrectamente julgados, dos concretos meios de prova que impõem decisão diversa, bem como a decisão alternativa pretendida quanto aos factos incorrectamente julgados (vide art. 640º, nº 1 do CPC). Nesse campo, pronunciou-se o STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência de 17.10.2023, proferido no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, da seguinte forma: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Por outro lado, tem-se entendido que o dever de reapreciação da prova pelo Tribunal da Relação apenas existe quando, para além do cumprimento, pelos recorrentes, nos termos acima expostos, de todos os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final (vide, a título exemplificativo, o ac. RL de 09.02.2021, proc. 26069/18.3T8PRT.P1.S., acessível in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/). No caso concreto, atendendo ao teor das alegações de recurso, verifica-se que, não obstante a excessiva extensão e falta de concisão das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, tais ónus foram cumpridos de forma minimamente satisfatória, estando em causa, no essencial, factos relevantes para a decisão final, pelo que cumpre proceder à apreciação do recurso interposto nessa parte. * Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” O Tribunal da Relação tem, assim, autonomia decisória para formar a sua própria convicção com base nos meios de prova disponíveis no processo, podendo alterar a matéria de facto. Contudo, a reapreciação da matéria de facto em recurso não é uma nova análise ilimitada, mas sim um controlo da razoabilidade da decisão da primeira instância, que deve ponderar a influência e incidência, na decisão recorrida, dos princípios da livre apreciação da prova e da imediação. Como refere Maria Adelaide Domingos, in Recursos - um olhar convergente sobre aspetos dissonantes: questões práticas, Cadernos do CEJ, O Novo Processo Civil, Caderno II, nov. 2013, p. 168 e ss, “a reapreciação não se contenta com a sindicância da convicção formada na primeira instância, com o objetivo de apenas debelar erros grosseiros na valoração da prova, assente numa hipervalorização o princípio da livre apreciação (artigo 655.º do CPC) e da imediação por parte do juiz a quo, devendo ultrapassar o mero controlo formal da motivação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto. Pelo contrário, o pleno exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto da Relação, exige a formação de uma convicção própria, obtida ativa e criticamente em face dos elementos probatórios indicados pelas partes ou mesmo adquiridos oficiosamente (…). Todavia, e como também menciona Maria Adelaide Domingos, no já citado texto, “(…) na prática, os princípios da oralidade, da imediação e da concentração, encontram-se mitigados em sede de recurso. Não se pode ignorar tal realidade. A reapreciação estará sempre condicionada ao que se ouve e ao que não se vê, enquanto apenas houver gravação áudio dos depoimentos. Para além da linguagem verbal, a linguagem não-verbal, tão cara à psicologia do testemunho, é relevantíssima na formação da convicção do julgador. Para já não mencionar a desvantagem que resulta da não visualização dos locais, que a realização da inspeção ao local permite (aspeto muito relevante, por exemplo, em processos de acidentes de viação, nas ações de reivindicação, de demarcação, etc.). A dificuldade da cabal apreensão de testemunhos que assentam em referências espaciais não visualizadas ou até algo mais simples, como a não concreta identificação dos documentos mostrados à testemunha em sede de audiência, ou a dificuldade em compreender quais são os espaços que a testemunha identifica, por exemplo, quando lhe é exibida uma planta topográfica junta aos autos.” Segundo António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221 e 222, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”. Mais esclarece que “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (p. 235 e seg). Segundo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Lda 1985, pág. 436, “O resultado da prova traduz-se (…), as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico. Depois de se convencer, por exemplo, de que o réu praticou o facto que lhe é imputado, será essencialmente através de operações mentais de carácter lógico que o julgador dará ou não como provados os danos que o queixoso invoca. A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto. Para que haja prova, é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva”. Para estes autores, a prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. Esta certeza subjectiva há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a determinado facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, bem como a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. Desta forma esclarecido em que consiste a reapreciação da prova, cumpre a partir de ora apreciar os fundamentos dos recursos, na parte em que versam sobre matéria de facto, tendo por referência os factos provados e não provados, bem como a motivação constante da sentença, nos termos acima reproduzidos. * Insurge-se o recorrente contra a sentença proferida quanto aos seguintes pontos factuais: I - “Jamais os sócios da A..., Lda. (…) decidiram, ou sequer manifestaram a vontade, no início de 2020 ou noutra altura dissolver a sociedade ré. Apenas decidiram suspender a actividade.” (facto provado 14). Sustenta que, diversamente, devia ser considerado provado que: - na reunião realizada no início do ano 2020, foi decidido pelos sócios dissolver a sociedade e, em consequência, vender todo o material que compõem o activo da sociedade, que corresponde aos bens necessários para o exercício da actividade (tema de prova B2). e que, consequentemente, devem ser excluídos dos factos julgados provados, os factos 11) e 13) que devem passar a ser julgados não provados. Para tal alega que: “A prova deste facto 14 resultou única e exclusivamente dos depoimentos dos recorridos BB e CC que disseram que a decisão tomada nesta segunda reunião foi de suspender a actividade da sociedade, decisão igual à tomada na reunião realizada no final de 2019, julgando estes depoimentos credíveis e convincentes e ignorando as declarações de parte do Recorrente. Em primeiro lugar, uma segunda reunião só se justificaria se os sócios pretendessem outro destino para a sociedade, pois não faz sentido uma segunda reunião poucos meses depois da primeira para decidirem novamente a suspensão da actividade já suspensa. Apesar do facto de Recorrente, quer os Recorridos serem parte na causa, tendo por isso interesse na decisão, o Tribunal “a quo” errou quando valorou positivamente os depoimentos dos recorridos BB e CC e negativamente o depoimento do Recorrente, mormente quando ambos responderam a perguntas do Exmo. sr. juiz “a quo” (…). A primeira nota a colher destes dois depoimentos, em parte contraditórios: - o depoente BB tem respostas articuladas, cerebrais, em discurso repetido mecanicamente, em que a única diferença está no modo do verbo haver, entre uma e outra e com precisão técnica (a “suspensão” é a palavra chave que evidencia o núcleo do conceito), não parecendo que o depoente tivesse formação em direito, economia ou contabilidade. - o discurso do Recorrente é um discurso desarticulado, emotivo (próprio de quem foi gravemente lesado), feito de palavras comuns, de quem do ponto de vista técnico-jurídico, não tem qualquer noção do significado de suspensão ou dissolução, liquidação, partilha e extinção da sociedade. Ali (dos Recorridos) num discurso intencionalmente alinhado, com o intuito de convencer o Tribunal de que não fora posto termo a uma sociedade que ia vender todos os instrumentos de trabalho... Aqui (do Recorrente), num depoimento genuíno, ainda que indignado, de quem apenas quis significar que os três sócios decidiram “terminar” com a sociedade, vender os seus instrumentos de trabalho, e repartir os proveitos entre si. Dar como provado, que, na envolvência com os demais factos, nomeadamente a venda das coisas de valor, por parte dos sócios BB e CC, que as partes decidiram suspender e não acabar com a sociedade, é coisa que a experiência das coisas da vida respeita. Na verdade, suspendem a actividade e vendem todos os instrumentos de trabalho? Essa experiência da vida mostra sim que quem venda a enxada não quer continuar a ser cavador.” Mais argumenta que ao não revelarem, nos depoimentos prestados, o valor exacto da venda, tal afecta a credibilidade dos recorridos, sendo que o produto da venda não foi depositado na conta da sociedade, pelo que afronta o senso comum o que ficou decidido, também contrariado pelos desenvolvimentos das filosofias do comportamento, em que se inclui a filosofia da mente, em cruzamento com as neurociências cognitivas, face à forma como se desenvolveu o depoimento de cada parte. Sustenta também que o doc. 2 junto com a p.i. só pode ser interpretado como contendo uma decisão de dissolução da sociedade. Apreciando, dir-se-á desde logo que o facto 11 corresponde a um dos factos assentes constantes da acta da audiência prévia, na qual participou o autor, pelo que, tendo sido logo considerado assente, não integrou os temas de prova, não tendo sido, por isso, objecto de prova. No que se refere aos factos 13 e 14, o recorrente não adianta qualquer argumento que ponha em causa a convicção do julgador, a qual se encontra devidamente explicitada e desenvolvida na motivação da sentença, na medida em que o recorrente não identifica qualquer elemento que não tenha sido ponderado pelo julgador, limitando-se a expor a diversa convicção que para ele se formou relativamente aos meios de prova identificados na sentença. Basta atentar na preponderância que o recorrente atribuiu ao depoimento prestado pelo autor, sem adiantar para o efeito qualquer razão válida que, de forma convincente, contrarie o que, relativamente ao mesmo, consta da sentença e a valoração que do mesmo foi feita pelo julgador, para verificar que a impugnação da matéria de facto apenas assenta em diversa valoração dos meios de prova já valorados pelo julgador, o qual é favorecido, em relação ao tribunal de recurso, pela proximidade decorrente do princípio da imediação. Ora, como resulta da motivação da sentença, o julgador não conferiu ao depoimento do autor recorrente a mesma preponderância que o recorrente lhe atribuiu, em termos de peso relativo na formação da convicção do julgador, o qual explicitou de forma pormenorizada em que depoimentos, das partes e das testemunhas, e em que documentos, se fundou, em termos determinantes, para formar a sua convicção. Relativamente a tais factos, encontra-se validamente fundamentada a convicção do julgador, a qual se ajusta ao senso comum, não se avistando fundamento, à luz dos desenvolvimentos das filosofias do comportamento, em que se inclui a filosofia da mente, em cruzamento com as neurociências cognitivas, para ser alterado o decidido, sendo certo que a “impressão” deixada por cada um dos depoimentos prestados, em consequência da maior ou menor coerência, lógica e fluidez do discurso e da exposição dos factos, também funda a apreciação crítica da prova pelo julgador que presidiu à audiência de julgamento, nos termos constantes da motivação da sentença recorrida. Sempre se dirá que não resulta do exame do “doc. 2” junto com a p.i. o que dele extrai o recorrente, pois que nada do que nele se encontra mencionado permite concluir que foi querida e deliberada a dissolução da sociedade, mas apenas a venda de bens, sendo certo que, como também resulta da factualidade apurada, não foi realizada assembleia para deliberar a dissolução. Trata-se pois de uma listagem de bens com valores, que não obedece aos requisitos de uma acta, não constando de tal documento qualquer referência a uma eventual dissolução/liquidação da sociedade. Por outro lado, o depoimento do autor revela-se impreciso, demonstrando desconhecimento de conceitos técnicos como liquidação e dissolução, e não permite identificar qualquer deliberação de dissolução, pelo que a diferente convicção do recorrente, baseada essencialmente no seu próprio depoimento, não se sobrepõe à convicção alcançada pelo julgador, na valoração crítica de todas as provas produzidas. Por outro lado ainda, não se extrai dos depoimentos das testemunhas que qualquer uma delas tenha assistido a qualquer deliberação de dissolução, encontrando-se devidamente justificada na motivação a credibilidade merecida por cada uma delas. Finalmente, sendo referido pelo recorrente que, ao não divulgarem o valor exacto da venda, não depositado em conta da sociedade, tal afecta a credibilidade dos recorridos, cumpre relembrar o que já resulta da motivação da sentença: o julgador não seguiu acriticamente o depoimento prestado pelos réus, tendo distinguido as partes dos depoimentos que mereceram credibilidade daquelas que não tiveram a mesma sorte, em função da maior ou menor coerência do declarado com os restantes elementos probatórios valorados. Registou-se, nessa parte, que os depoimentos dos réus não foram concordantes e esclarecedores, não tendo sido possível descobrir o valor exacto da venda através desse meio de prova e da restante prova produzida, tal como se encontra explicitado em sede de motivação. Pelo exposto, não assiste razão ao recorrente nessa parte.
II - Não podia ser considerado como não provado que: - os réus, após o acordo de partilha do activo da sociedade, tenham começado a fazer circular nas redes sociais que o Grupo A... tinha acabado e não daria espectáculos, - que os réus o não fizeram com o intuito de prejudicar o autor,ainda por cima, sabendo-se que estavam de más relações as quais os levaram a cessar a actividade da sociedade e venderem todo o seu activo. Diversamente, face aos depoimentos do autor e das testemunhas, na perspectiva do recorrente, deveria ter sido considerado provado que: - “ depois do acordo de partilha do activo da sociedade, os demandados começaram a fazer circular nas redes sociais que o grupo musical A... tinha acabado e que não daria mais espectáculos e que o fizeram com o intuito de prejudicarem o demandante “. (temas de prova B48 e B 53) - algumas comissões de festas e outras entidades não contrataram o demandante para realizar espectáculos, por terem ficado convencidos que o grupo A... já não actuava, devido às informações que circulavam nas redes sociais” (tema de prova B56 e B 58) - o demandante teve conhecimento de comissões de festas que não contrataram o grupo musical A... para actuar, pela informação que circulava nas redes sociais sobre o fim do grupo” (tema de prova B57) - a informação sobre o fim do Grupo Musical A... chegou a outras pessoas, designadamente pessoas que integravam comissões organizadoras de outras festas “. (tema de prova B59) - o demandante nos anos de 2021 e 2022 teve, por esse motivo, um prejuízo que se calcula em mais de 20.000,00€” (tema de prova B60) e, ainda, considerado provado “que os espactáculos que o Grupo não deu por culpa dos demandados tenham sido pelo menos seis”. (Tema de prova B61) - o grupo não deu espectáculos por culpa dos demandados”(Tema de prova B61) - em cada espectáculo o demandante conseguia um rendimento líquido na ordem dos 4.000,00€” (tema de prova B62) - a marca A... foi criada pelo demandante antes da constituição da sociedade - tema de prova B91” ; “ que foi criada no ano de 1983 na Freguesia ..., concelho de Santo Tirso (tema de prova B62)” - os demandados agiram com intenção de prejudicar o demandante” - “ os demandados fizeram circular nas redes sociais informação sobre o fim do Grupo Musical A...”. Também aqui o autor funda a sua diferente convicção nos depoimentos do próprio e das testemunhas que identifica, designadamente DDD e EEE, cujos depoimentos, pela imprecisão, falta de objectividade e insuficiência revelados nessa parte, quanto a estes concretos factos, nos termos já focados na sentença, não permitem alterar o sentido da decisão em relação aos aludidos factos. Na verdade, e como evidencia a natureza exaustiva da argumentação desenvolvida para explicitar o raciocínio do julgador, os factos provados e não provados, mormente os assinalados, resultam da análise crítica da prova tal como se encontra referenciada na motivação da sentença, sem que dela resultem quaisquer incongruências ou inverosimilhanças passíveis de justificar a alteração do que ficou decidido em termos factuais. Não se evidenciando, nos trechos assinalados na transcrição, nenhuma referência factual que, por si só, imponha decisão diversa, posto que não podem, os aludidos trechos dos depoimentos assinalados, ser valorados fora do contexto em que se inserem e do confronto com os restantes meios de prova produzidos, e considerando os argumentos desenvolvidos na motivação, não se encontra fundamento válido que justifique a alteração do já decidido. Deve por isso improceder a impugnação da matéria de facto também nesta parte.
III - O Tribunal “a quo” julgou provado que a sociedade A..., Lda. é proprietária do Grupo Musical A..., sem que existam no processo elementos de prova que permitam dar tal facto como provado. Segundo o recorrente, não existe no processo qualquer referência ao modo como a sociedade comercial A..., Lda., constituída cerca de 20 anos depois de criado o Grupo Musical A..., adquiriu a propriedade deste, para que pudessem ser julgados provados os factos 90 - “O grupo musical A... é propriedade da Ré A...” e 91- “... o grupo musical A...” é “propriedade da demandada A...”, pelo que estes factos devem por isso passar para o elenco dos factos julgados não provados. Entende o Recorrente que ficou provado que é proprietário do Grupo Musical A..., uma vez que foi ele quem o criou, pelo que deve ser aditado aos factos provados um novo com o seguinte teor: “O grupo musical A... é propriedade do Autor AA”. Alicerça-se para tal, no essencial, no depoimento prestado pelo próprio autor, nas partes que transcreveu. Diverso foi o entendimento do julgador que, quanto à realidade empírica subjacente às aludidas afirmações, não conferiu credibilidade ao depoimento do autor, dando prevalência, pela maior credibilidade merecida, aos depoimentos prestados pelos réus acerca da existência da banda como elemento da sociedade. Destacam-se, da motivação da sentença, os seguintes trechos, dos quais decorrem as razões, no confronto com a restante prova produzida, pelas quais não foi valorado o depoimento prestado pelo autor, na parte em que se arroga a “propriedade” do grupo musical A..., por não ter merecido credibilidade: - a parte da restante parte do depoimento de parte do autor AA em que o mesmo referiu que o grupo A... lhe pertence, por tal afirmação estar em contradição com o teor da certidão permanente da sociedade “A..., Lda” junta aos autos, como documento nº1, com a petição inicial (entrada em Juízo em 25-10-2023- Refª 37066502), com a restante parte do depoimento de parte do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com as declarações de parte credíveis e convincentes do 1º Réu BB, por si e na qualidade de gerente da 3ª Ré A..., com a restante parte, que se revelou credível e convincente, do depoimento de parte do 2º Réu CC e com a parte que mereceu credibilidade ao tribunal das declarações de parte do 2º Réu CC, por terem merecido mais credibilidade ao tribunal do que a referida afirmação do autor AA; * Encontram-se devidamente explicitados na sentença os meios de prova em que o julgador se fundou para considerar a factualidade provada e não provada. Encontrando-se claramente exposta a motivação do julgador, não basta que o recorrente dela discorde para que se justifique a alteração da matéria de facto considerada assente. Na verdade, o julgador explicitou devidamente como formou a sua convicção, e fê-lo de forma congruente e convincente sem que, da argumentação do recorrente, se sobreponham meios de prova e lógicas argumentativas mais convincentes do que a exposta na sentença. Não basta, pois, pegar em trechos descontextualizados de depoimentos, reproduzindo-os, para lograr abalar a lógica e argumentação desenvolvida na sentença recorrida, em termos de motivação, a qual é, para além do mais, claramente apreensível para qualquer leigo medianamente inteligente e teve por fonte essencial o princípio da imediação. Não sendo fundamento para alteração da factualidade considerada na sentença uma convicção divergente da alcançada pelo julgador, o qual considerou todos os meios de prova, mas valorou-os de forma diferente do ora recorrente, sem que se verifique qualquer incoerência no raciocínio convincentemente desenvolvido na sentença, não merece procedência o recurso interposto nesta parte. E assim, analisando todos os meios de prova assinalados pelas partes em sede de recurso, nos identificados trechos, conjugados com os demais existentes nos autos e valorados na sentença recorrida, verifica-se que os mesmos não são susceptíveis de criar no espírito do julgador uma certeza diversa daquela que ficou plasmada na sentença, não existindo fundamento para, com base no assinalado pelo recorrente, alterar o julgado. Face ao que consta da sentença e à inconsistência da argumentação recursiva, não merece procedência o recurso quanto à impugnação da matéria de facto. Falecem desta forma todos os argumentos aduzidos nas alegações de recurso para justificar a alteração da matéria de facto considerada provada e não provada, a qual foi criticamente ponderada e valorada pelo julgador. * VI - Recurso sobre matéria de direito: O recorrente pugna pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional. * Considerando que não há lugar à modificação da factualidade constante da sentença, improcede necessariamente o recurso na parte em que visa a alteração da solução jurídica adoptada com base na requerida modificação da matéria de facto apurada, ou seja, com base no invocado acordo de dissolução da sociedade, que o ora recorrente considera provado (em sentido divergente do decidido), sustentando ainda que não é necessário o registo da dissolução da sociedade para que a deliberação de dissolução produza efeitos em relação à sociedade, nos termos dos arts. 170º do Código das Sociedades Comerciais, 13º e 14º do Cód. Reg. Comercial. Mais alega que, depois de deliberada a dissolução, a sociedade entra imediatamente em liquidação, nos termos do art. 146º, nº 1 do CSC, seguindo os trâmites dos arts. 151º, nº 1 e 160º do CSC. Face à não prova de tal acordo de dissolução e da ocorrência desta, fica necessariamente prejudicada, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, a apreciação do o pedido formulado pelo Recorrente de condenação dos recorridos no pagamento de 1/3 do produto da venda do activo da sociedade, fundado na dissolução e liquidação da sociedade com partilha dos seus bens. Também no que se refere aos prejuízos que o recorrente invoca e em que funda o invocado direito de indemnização, verifica-se que da não prova desses prejuízos também decorre a não atribuição de qualquer indemnização com base naqueles, ficando desta forma prejudicado tal pedido. No que se refere aos pedidos reconvencionais, na parte em que o recorrente pretende a alteração do decidido com base na alteração da matéria de facto (nomeadamente no que se refere ao cancelamento do registo da marca A...), não existe fundamento para alterar o decidido, posto que não se modificou a matéria de facto assente e não assente na sentença. Na verdade, considerando que não foi alterada a factualidade considerada assente e não assente na sentença recorrida, nada cumpre alterar ao que, com base nesse pressuposto, ficou decidido na sentença. * Alegou ainda o recorrente que, mesmo que não se considere provado o acordo de dissolução da sociedade, à luz dos factos provados em 11, 13 a 23, 27 a 30, 37, 43 a 47, 58 a 60, 64, 65, 71 a 79, 96, 97, 98, sempre teria de ser diversa a decisão, posto que o acordo celebrado entre os sócios previa a venda dos bens da sociedade e a distribuição do produto da venda entre todos, o que era válido à luz do princípio da liberdade contratual. Entende que, face a esses factos que foram considerados provados, e independentemente da prova ou não prova do acordo de dissolução da sociedade, impunha-se a condenação dos réus no pagamento da terça parte do produto da venda dos bens ou, pelo menos, do valor atribuído por todos os sócios a esses mesmos bens. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Na presente acção o autor peticiona em primeiro lugar a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 37.500,60, correspondente a 1/3 do valor dos bens que compunham o activo da sociedade. Alega para tal, no essencial, que os sócios da sociedade acordaram em dissolver a sociedade e partilhar o activo da sociedade, tendo sido decidido que esse activo seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, tendo ficado fixado por acordo um preço mínimo para a venda de cada um dos bens que compunham o activo da sociedade, os quais não poderiam ser vendidos por preço inferior ao valor que lhes foi atribuído sem o acordo de todos. Conforme resulta da sentença, e do que acima ficou decidido se confirma, não se provou ter havido qualquer acordo de dissolução da sociedade, mas apenas de suspensão da actividade desta. Mais resulta da factualidade apurada que: - houve uma reunião entre os sócios, - nessa reunião foi decidido que o activo da sociedade seria vendido e o produto dessa venda distribuído por todos os sócios em partes iguais, por ser igual o valor das quotas que cada um detém no capital da sociedade; - os bens que compunham o activo da sociedade foram identificados na relação junta com a P.I. como doc. 2; - Demandante e Demandados combinaram um valor para cada um dos bens que compunham o activo da sociedade; - ficou acordado entre todos que os bens não podiam ser vendidos por preço inferior ao valor que lhes foi atribuído, sem o acordo de todos; - na reunião ficou assim acordada uma partilha do activo da sociedade; - nessa mesma reunião foi decidido que o produto da venda seria distribuído pelos três em partes iguais; - seriam assim os sócios os “liquidatários” da sociedade - os demandados têm na sua posse todos os produtos constantes da listagem, salvo os que estão na posse do demandante. Dessa versão dos factos, provou-se apenas, e no essencial, que os sócios acordaram a partilha do património da sociedade sem que se tenha provado ter havido uma deliberação de dissolução da sociedade, mas apenas de suspensão da respectiva actividade. Ora, para que, nos termos legais, os sócios pudessem partilhar entre si os haveres da sociedade (pois que do património social se trata, não existindo qualquer confusão entre o património da sociedade e o património pessoal dos sócios detentores do capital social), indispensável seria ter havido prévia dissolução e liquidação do património da sociedade. Na verdade, e como explicitado na sentença, só depois de dissolvida a sociedade, esta entra em liquidação, passando, neste caso, os sócios a ser liquidatários, e competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais (arts. 146º, nº 1, 151º, nº1, 152º, nº 3 do CSC). Por outro lado, apenas poderiam os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156 do CSC, se, à data da dissolução, a sociedade não tivesse dívidas, nada tendo sido mencionado nos autos acerca da (in)existência das mesmas. Destarte, prevê o art. 147º, nº 1 do CSC que “Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156.º”. Por sua vez, dispõe o art. 148º, nº 1 do CSC que “O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.” Na factualidade alegada, nada foi referido acerca do passivo da sociedade, nem foi essa factualidade debatida nos autos, não podendo ser partilhado o património de uma sociedade, fruto da sua dissolução e ulterior liquidação, sem prévio pagamento do passivo, pois que só depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º do CSC, os direitos dos credores da sociedade, o activo restante pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem. O pedido formulado nos autos assenta assim numa concreta causa de pedir, fundada na dissolução e ulterior liquidação da sociedade, a qual não se provou. Como resulta do preceituado nos arts. 552º, nº 1, al d), 574º, nº 1, 581º do CPC, a causa é definida pelo pedido, a causa de pedir e os sujeitos, elementos imprescindíveis à formação do caso julgado. No que se refere à causa de pedir, a mesma pode ser alterada em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, se houver acordo das partes, salvo de essa alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art. 264º do CPC). Poderá ainda ser alterada, na falta de acordo, em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art. 265º, nº 1 do CPC). Não se tendo provado que os sócios tenham acordado a dissolução e liquidação da sociedade, não pode agora o autor alterar a causa de pedir de forma a que seja considerado o acordo de partilha do activo emergente da factualidade apurada, desprendido de qualquer causa ou, até, com fundamento na acordada suspensão da actividade da sociedade. Na verdade, o que fundamenta o pedido é um acordo de partilha fundado na dissolução e liquidação da sociedade e o que emerge da factualidade apurada é um acordo de partilha do activo concomitante com um acordo de suspensão da actividade da sociedade, ou seja, uma causa de pedir diversa, de que o autor pretende agora prevalecer-se em sede de recurso. Não concordando os recorridos com essa alteração da causa de pedir, verifica-se não assistir qualquer razão ao recorrente, uma vez que não se verificam os pressupostos previstos no art. 265º do CSC. Sempre se dirá que estando em causa o património de uma sociedade, o qual não se confunde com o património dos titulares do capital social, o mesmo não se encontra na livre disponibilidade dos sócios, como parece depreender-se do sustentado pelo autor. Na verdade, a liquidação e a partilha do património de uma sociedade entre os sócios apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos, de acordo com as regras de protecção dos credores e o princípio da intangibilidade do capital social (vide arts. 32º e 33º do CSC). Decorre do exposto que não é aplicável, in casu, o princípio da liberdade contratual com o sentido conferido pelo recorrente, na medida em que sustenta a livre disponibilidade dos sócios em relação ao património da sociedade, relativamente à qual não se provou que tenha sido acordada a respectiva dissolução, como pressuposto da sua ulterior liquidação. Assim, não obstante o acordo de partilha resultante da factualidade apurada, verifica-se que não se encontram reunidos os requisitos legais para que se torne possível a partilha, entre os sócios, do produto da venda dos bens da sociedade que foram vendidos, posto que apenas é permitida nos casos expressamente previstos, mediante prévia verificação dos pressupostos da respectiva admissibilidade. Conclui-se que deve fracassar, também nesta parte, o recurso interposto. * Vem ainda mencionado no recurso que o Tribunal condenou o Recorrente no pagamento à sociedade A..., Lda. da quantia que facturou usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais, sem que fundamente devidamente tal decisão, pois não diz a que título deve o Recorrente pagar à sociedade o valor que facturou, se é indemnização pelo uso daqueles elementos, ou se a condenação é por ter agido em nome e no interesse da sociedade. Na óptica do recorrente, a primeira das hipóteses apontadas, de indemnização pelo uso dos elementos referidos, apenas conferiria à sociedade o direito de ser indemnizada pelos danos sofridos, desde que estivessem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano). Entende que não estão reunidos, nem sequer alegados, tais pressupostos, posto que “o Recorrente não cometeu qualquer ilicitude, não existem prejuízos, pois estes teriam sempre como pressuposto que a sociedade estivesse em actividade, o que não acontece pelo menos desde o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender a actividade da sociedade e, consequentemente não há nexo de causalidade”. Alega o recorrente que a outra hipótese pressupõe que este tenha exercido a sua actividade em nome e no interesse da sociedade A..., Lda., a qual está suspensa desde pelo menos o final de 2019, data em que os três sócios decidiram suspender essa actividade. Mais alega que exerceu a actividade em nome próprio, como empresário em nome individual, declarando junto do Serviço de Finanças o início da actividade de organização e produção de espectáculos musicais, para o que contratou músicos e grupos musicais, entre os quais o Grupo Musical A..., emitindo os recibos dos pagamentos que recebe pelos serviços que prestados de organização e produção de espectáculos e pagando os respectivos impostos. Sustenta que a condenação do Recorrente no pagamento da quantia que facturou tem apenas como fundamento o facto de alegadamente ter usado “o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais previstos em c) e d)”, o que, na sua perspectiva, não é suficiente para uma condenação do Recorrente no pagamento das quantias que facturou, exercendo uma actividade em nome próprio, ainda que tivesse usado o e-mail, o Facebook e as redes sociais da sociedade A..., Lda. Mais sustenta que uma eventual concorrência desleal não poderia ser perspectivada no sentido de conferir à sociedade o direito a ser indemnizada por danos sofridos, na medida em que a sociedade não está em actividade pelo menos desde o final de 2019. Conclui assim que devia, por isso, ter sido julgado improcedente o pedido de condenação do Recorrente no pagamento à sociedade do valor que facturou depois de ter iniciado a actividade como empresário em nome individual, por não existir fundamento para tal condenação. Por sua vez, a parte contrária sustentou que o Recorrente utilizou indevidamente os canais da sociedade, configurando acto ilícito que gerou prejuízos ou levou a um enriquecimento ilícito do autor, de valor igual ao recebido, ou do faturado, pelo menos, tendo o Tribunal a quo fixado a obrigação de indemnização com base em faturação auferida pelo Recorrente em actividades concorrenciais, usando meios da sociedade ré, decisão que encontra respaldo no art.º 483.º CC e na jurisprudência (cf. Ac. STJ, 2002/1456), que reconhece direito a indemnização pelo uso indevido de activos empresariais alheios, ou, se assim se não entender, a título de enriquecimento sem causa. (art. 473º do CC). Mais alegou que o valor de indemnização a favor da ré sociedade é equitativo, tem respaldo na prova produzida em julgamento e seguiu o pedido deduzido pela ré reconvinte, sendo equitativa. Concluiu que o sócio ou terceiro que usa indevidamente bens da sociedade deve ressarcir a sociedade, seja pela perda ou diminuição patrimonial (483 CC), seja pelo valor do enriquecimento obtido (art. 473 CC). Da sentença resulta que o julgador, distinguindo denominações sociais/firmas de marcas, considerou que, no confronto com os restantes factos apurados relativos à actividade desenvolvida por cada uma das partes, o registo da marca “A...” pelo autor, depois de ter sido admitida a firma "A..., Lda” para a sociedade ré, configura acto ilícito passível de anulação. Consta, pois, da sentença, após extensas considerações jurídicas que aqui se dão por reproduzidas, pela sua pertinência, que “procede necessariamente a reconvenção deduzida quanto ao pedido de anulação do registo da marca nacional nº...08 “A...”, notificando-se o INPI para proceder ao respectivo cancelamento e declarando-se a ilicitude do uso da expressão “A...” por parte do demandante”. Mais foi considerado na sentença que “é inequívoco que há uma patente e indiscutível ligação do domínio e-mail ..........@A..... à firma da sociedade aqui ré utilizando a expressão A.... Acto de concorrência é aquele que é susceptível, no desenvolvimento de uma actividade económica, de prejudicar outro agente económico que, por sua vez, exerce também uma actividade económica determinada, consubstanciando-se esse prejuízo num desvio de clientela própria em benefício de um concorrente. Quando tal acto é praticado em termos contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, dá-se um acto de concorrência desleal, (Carlos Olavo, Propriedade Intelectual, 1997, pág. 147). Recorde-se que a concorrência desleal abrange todo o acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade e da boa-fé em comércio, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente pela usurpação total ou parcial da sua clientela.” Resulta do exposto que o julgador expressamente declarou a ilicitude da utilização, pelo autor, da marca “A...” e do e-mail da sociedade ré. Relativamente a esse pedido, provou-se que “o demandante a) é titular da marca nacional nº ...08 (sinal misto), com registo pedido em 21-02-2022 (pedido nº. ...63) e concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI), em 27-05-2022, b) usa o seu logotipo, na integra (na marca mista ); c) usa o seu grupo musical; d) usa o domínio da internet A....pt; e) usa o e-mail ..........@A..... para contactos e f) usa a sua página de Facebook, (facto provado 38); que o referido no ponto anterior é propriedade da ré A..., Lda, (facto provado 39); que desconheciam os demandados que o demandante fosse titular da marca A... e jamais deram o seu assentimento para tal, (facto provado 40); que era intenção do Demandante continuar a dar espectáculos com o Grupo Musical A..., (facto provado 81), que o Demandante deu conhecimento aos Demandados dessa sua vontade de manter o grupo e de continuar a dar espectáculos, (facto provado 82), que o Autor sempre se intitulou como sendo dono do grupo, incluindo nas contratações com as comissões de festas, sendo inclusivamente conhecido por “AA A...”, (facto provado 83), que os Demandados sabiam que o grupo não tinha terminado e que iria continuar a dar espectáculos, (facto provado 84), que o demandante tem dado espectáculos com o grupo musical A..., (facto provado 85), que o grupo A... actua normalmente em festas populares, (facto provado 86), que o autor usa as pessoas nos espectáculos que faziam parte do grupo que atuava em nome da ré sociedade, (facto provado 87), que usa essa marca A... na actividade que exerce, com elementos que pertenciam ao grupo da ré A... na mesma localidade, .../..., com a mesma projecção de atividade e cujas atividades se esenvolvem nas mesmas festas populares, (facto provado 88), que o Demandante foi informado que era intenção de algumas comissões de festas contratarem o Grupo Musical A..., (facto provado 89), que o grupo musical A... é propriedade da ré A..., Lda, (facto provado 90), quer o material em causa, quer o grupo musical são propriedade da demandada A...-Lda, (facto provado 91), que o demandante conhece a situação de confusão que criou, servindo para a promoção da sua actividade, aproveitando todo o histórico da atividade da sociedade, (facto provado 92), que bem sabe o demandante dessa confusão que aproveitando essa marca, usa a página do Facebook da ré sociedade bem como o domínio do e-mail desta, (facto provado 93), que o demandante está a usar o domínio da internet A....pt e e-mail ..........@A....., (facto provado 94) e que o demandante usa o domínio referido e a página do Facebook, propriedade da ré sociedade, (facto provado 95).” E, com base nesses factos provados, considerou o julgador que “Resulta assim provado que o Autor reconvindo auferiu quantias usando o e-mail ..........@A....., a página de Facebook e outras redes sociais com a denominação “A...”, usando o seu logotipo, na integra (na marca mista ), usando o seu grupo musical e usando o domínio da internet A....pt e que o referido no ponto anterior é propriedade da ré A..., Lda, tendo, por isso, esta o direito a tais quantias usufruídas pelo autor reconvindo por as mesmas terem sido obtidas com elementos e meios da propriedade da sociedade ré reconvinte”. Embora não expressamente identificado o instituto jurídico aplicável, resulta do exposto que deve ser enquadrada a pretensão reconvencional no âmbito do enriquecimento sem causa, relativamente ao qual preceitua o art. 473º do CC que: 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. As situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia representam fonte de obrigações consagrada na lei civil. No caso vertente, foi o autor reconvindo condenado, nos termos do disposto no artigo 609º, nº2, do CPC, no pagamento à ré sociedade A..., Lda da quantia que facturou, usando o e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em c) e d), que vier a ser liquidada. Neste caso, o enriquecimento do autor, correspondente aos ganhos facturados que tenham sido auferidos através do uso do e-mail, página de Facebook e demais redes sociais referidos em c) e d), pertencentes à sociedade ré/reconvinte, é injusto na medida em que tais ganhos, obtidos através dos recursos da sociedade ré, deveriam pertencer à sociedade. Estão, na verdade, em causa ganhos obtidos mediante utilização dos recursos da sociedade ré, sem o consentimento ou a autorização desta. É irrelevante, para a decisão do caso, que o autor tenha facturado tais ganhos como empresário em nome individual, como alega, relevando aqui a forma como os obteve, através de recursos da sociedade ré. Acrescenta-se ser também irrelevante, neste âmbito, que a sociedade ré se encontre ou não em actividade, na medida em que a obrigação de indemnizar funda-se nos proveitos obtidos pelo autor mediante abusiva utilização de meios e recursos exclusivos da sociedade ré, que o autor não podia utilizar em proveito próprio sem expressa autorização da sociedade ré para o efeito. Verifica-se assim que, não merecendo censura a sentença proferida, fracassa, em consequência, o recurso em apreço, também nesta parte. * Compete ao autor recorrente, porque vencido, suportar a totalidade das custas devidas na instância de recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC. *
VII - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo autor reconvindo e, em consequência, em decidir manter a sentença recorrida.
Custas do recurso interposto a suportar pelo apelante- art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 16.04.2026
Maria de Fátima Marques da Silva Álvaro Monteiro Ana Vieira |