Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9186/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
POSSE
EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
TERCEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- O estabelecimento comercial constitui uma verdadeira unidade jurídica, objecto de direito de propriedade sendo como tal susceptível de posse e de reivindicação.
II- O dono da obra, como regra não responderá enquanto comitente, pelos danos que o empreiteiro causar a terceiros, na execução da empreitada, e assim ainda que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
III- A violação, pelo empreiteiro, das regras de arte não conforma uma ilicitude, mas antes um caso de actuação negligente ou dolosa. A situação é diversa no que diz respeito à violação de normas técnicas, que constitui um caso de ilicitude.
IV- O enriquecimento sem causa por prestação é categoria respeitando a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer da parte deste a recepção dessa prestação.
V- Sobre o A. recai o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I- E, Lda., intentou acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra M, E.P. pedindo a condenação do R. a pagar-lhe 600.000$00 por mês, a título de danos emergentes, desde Junho, inclusive, de 1996, até final da obra respectiva e remoção dos obstáculos da frente do estabelecimento da A. e, bem assim, 10.000.000$00 a título de lucros cessantes.
Alegando, para tanto e em suma, que a Ré tem levado a cabo obras de ampliação da sua rede de transportes no chamado “Nó da Alameda”, mesmo na contiguidade do estabelecimento da A., denominado “P”, sito em Lisboa.
E que com o decorrente esventramento da Av.ª naquele local, colocação de tapumes e imposição de recolha do seu toldo, a A. deixou de poder exercer a sua actividade empresarial no mesmo estabelecimento, nos termos em que o vinha anteriormente fazendo.
Tudo acarretando uma diminuição da clientela e dos consumos.
Com uma perda de vendas, só de Junho de 1996 até final de Novembro do mesmo ano, no montante de 7.733.902$00, numa média mensal de 1.288.984$00.
O que corresponderia a um ganho de 50% de tal verba.
Por outro lado a A. perdeu os seus melhores clientes, que criaram hábitos novos, fixando-se nos outros estabelecimentos da zona.

Contestou a Ré, arguindo a sua ilegitimidade, na pretendida circunstância de pelos danos causados a terceiros, resultantes da empreitada respectiva, apenas ser responsável o empreiteiro.
Deduzindo ainda impugnação, sustentando que eventuais inconvenientes causados pelas obras da Ré deverão ser reconduzidos à categoria dos “riscos próprios S.A. vida em comunidade”, e que aquelas correspondem ao exercício de um seu direito de “relevante e manifesto interesse público”, que por isso sempre deveria prevalecer sobre direitos particulares.
E requerendo a intervenção principal provocada da referenciada empreiteira.

Remata com a procedência da excepção dilatória invocada e a sua absolvição da instância, ou, se assim não for entendido, com a improcedência da acção, absolvendo-se a Ré do pedido.

Houve réplica da A., sustentando a legitimidade da Ré…
Mais deduzindo aquela incidente de intervenção principal provocada da identificada empreiteira.

E ordenada a citação da interveniente, veio aquela contestar, sustentando dever ser absolvida da instância, por “ineptidão da p.i.”, na ausência de pedido contra si deduzido, e, caso assim se não entenda, ser a mesma absolvida do pedido, por a sua responsabilização perante terceiros apenas ter lugar quando tivesse agido com culpa, ou criando qualquer risco especial para terceiros, o que nada assim teria sido o caso.
Impugnando os prejuízos alegados pela A., e invocando a “transferência” da sua eventual responsabilidade através de apólice, para a Companhia de Seguros.
Concluindo com a sua absolvição da instância, ou, caso assim se não entenda, com a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

E replicou a A., concluindo como na p.i.

O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedentes as arguidas excepções – e condensação, sendo deduzida reclamação pela Ré, atendida por despacho de folhas 573.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré e a interveniente principal do pedido.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as conclusões, que, ensaiando o suprimento do que deveria ter sido cuidado da Recorrente, se numeram como segue:
“1ª - Os factos provados na douta Sentença recorrida são demonstrativos da relação causa/efeito que se pretende tutelar com esta Acção;
2ª - foram as Apeladas quem deu causa directa e exclusiva à perda definitiva dos clientes da Apelante;
3ª - Foram elas quem deu causa exclusiva a que, com a execução das obras, o volume de vendas da Apelante descesse em mais de 30 %;
4ª - foram elas que violaram os normativos relativos à genuinidade dos produtos e ao ruído, já invocados nestas Alegações e aqui dados como reproduzidos;
5ª - a iniciativa empresarial da Apelante está assegurada nos artigo 80° alínea c) e 82° n° 3 da Constituição da República Portuguesa;
6ª - a Apelada tratou de modo diferente, com dinheiros públicos, situações iguais, ao indemnizar a pastelaria P pela execução das obras, pelas incomodidades e limitações funcionais que aquela pastelaria sofreu;
7ª - a Apelante é uma pessoa colectiva, foram as Apeladas quem deu causa directa e exclusiva às perdas materiais da apelante, não tendo ficado provado, nos autos, que elas tudo tivessem feito para evitar os danos causados;
8ª - neste sentido, estas agiram com manifesta culpa por não terem evitado as invasões de poeiras e os ruídos ilegais, que provocaram no estabelecimento da Apelante e que determinaram as perda directa e necessária de clientes, e a perda de mais de 30 % no volume de vendas;
9ª - as Apeladas não estão isentas da observância dos normativos aqui invocados e por elas violados, pelo que a culpa das mesmas resulta, não só de facto, mas também, sem dúvida da própria Lei.
10ª - Considerando-se como erradamente considerou o Tribunal a quo que as Apeladas agiram sem culpa, será pretender negar a evidência.
11ª - A evidência não se nega, Aita-se, respeita-se e faz-se cumprir;
12ª - Foi precisamente isto que o Tribunal recorrido não fez, apesar de estar cerca de 3 (três) anos para proferir a douta Sentença recorrida;
13ª - e mesmo assim, só o fez, após a Apelante por sua própria iniciativa, ter participado o facto ao Conselho Superior de Magistratura.
14ª - Com a prolacção dessa Sentença, o Senhor Juiz violou o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea c) do Código do Processo Civil, pois decidiu em manifesta oposição aos factos dados como provados; pois violou, directa e nomeadamente o disposto nos artigos 483° e 486° do Código Civil quanto ao princípio da responsabilidade civil, por actos praticados com mera culpa, prevista no primeiro destes artigos, e que impõe às Apeladas a obrigação de indemnizar a Apelante pelos danos resultantes da violação, e quanto ao segundo, no que concerne à obrigação de reparar os danos praticados ainda que por simples omissões, como também aconteceu com as Apelantes.
15ª - A douta Sentença Recorrida também violou o disposto no artigo 165° do Código Civil, que define a responsabilidade civil das pessoas colectivas;
16ª - O direito à indemnização reclamada pela Apelante, é consequência directa dos normativos atrás alegados, em geral, e especificamente derivam dos ilícitos provocados pelas Apeladas no que concerne além do mais,
17ª - ao ruído, ou à sua ausência, nos termos definidos nos Decretos-Lei 251/87, de 24 de Junho, e 292 / 89,de 2 de Setembro;
18ª - derivam também dos ilícitos provocados pelas Apeladas no que concerne ao facto de terem violado o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, quando, de modo directo, desprotegeram o estabelecimento da Apelante, fazendo com que o sol e abundantes poeiras o invadissem, factos que causaram avaria directa e necessária em muitos géneros alimentícios da Apelante.
19ª - O conceito de avaria está contido no artigo 82, n° 2 alínea c) deste diploma legal.
20ª - Por outro lado, e por argumento à contrário, a douta Sentença Recorrida violou o disposto no artigo 473° do Código Civil, na medida em que ao não repararem os danos causados à Apelante, causaram a esta o seu empobrecimento ilegal, enriquecendo as apeladas através do não ressarcimento dos danos causados.
21ª - Pode ser apreciado em recurso este enriquecimento (à contrário) ainda que não fosse suscitados nos articulados, conforme entende Acórdão da Relação do Porto.”.

Requer a revogação da Sentença Recorrida.


II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
FA às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se se verifica a nulidade assacada à sentença recorrida.
- se, com a execução das obras em causa, foi violado direito da A. ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
- na positiva, se se verifica culpa de banda da Recorrida A.
- na negativa se é de conhecer do ora invocado enriquecimento sem causa da Ré ,  e, sendo-o, se se verifica aquele.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte:
“1° - O estabelecimento dos autos denomina-se por "P". – Alínea A) dos Factos Assentes, doravante, FA.
2° - O estabelecimento dos autos situa-se em Av. , mesmo junto à confluência, Norte, desta Avenida, com a A, em Lisboa. – B), FA.
3° - O estabelecimento dos autos situa-se numa zona de grande passagem de público, e numa das zonas mais movimentadas da Av.  – C), FA.
4° - A Ré é uma empresa pública. – D), FA.
5° - A actividade da Ré é o transporte colectivo de passageiros. – E), FA.
6° - A Ré está a executar – executou – o "Nó da Alameda". – F), FA.
7° - A Ré lançou um concurso público internacional para a execução da Empreitada – "Construção do Nó da Alameda do M". – G), FA.
8° - Na sequência do referido concurso, a Ré celebrou em 24 de Novembro de 1995, o contrato de empreitada (doc. de fls. 52), do qual faz parte integrante o Caderno de Encargos (doc. de fls. 57). – H), FA.
9° - Por meio das cartas que constam dos docs. de fls.396 a 401, a Ré solicitou à Câmara Municipal de Lisboa, autorização para ocupar parte da via pública, na zona a Av., para aí implementar um desvio de trânsito. -I), FA.
10° - Pelos faxes constantes de fls. 402 a 404, veio a Câmara aprovar essas ocupações. – J), FA.
11º - A A. é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que tem a sua sede em Lisboa, local onde se situa o seu estabelecimento. – Resposta ao quesito 1º da Base Instrutória, doravante BI.
12° - A A. vem exercendo a actividade de pastelaria, há muitos anos, no estabelecimento denominado "P". – Resp. ao 2° BI.
13º - O exercício dessa actividade tem sido contínuo e público. – Resp. ao 3° BI.
14° - Ao longo dos anos os exercícios económicos da A. têm sido pautados pela obtenção de resultados económicos com lucros. -- Resp. ao 4° BI.
15º - 0 M é uma empresa que visa os fins da actividade que exerce. – Resp. ao 5° BI.
16° - A ré , no seu interesse, tem levado a cabo obras de ampliação na sua rede de transportes nos últimos meses, obras que foram efectuadas pelo A por incumbência do M. Resp. ao 6° BI.
17° - A obra da ré  localiza-se na contiguidade do estabelecimento da A. – Resp. ao 7° BI.
18° - Por incumbência do M, o A abriu uma vala em frente ao estabelecimento da A, para aí implantar construções destinadas a servir o denominado" Nó da Alameda". – Resp. ao 8° BI.
19º - O A, por incumbência do M, iniciou as obras junto à A em Maio de 1996, tendo colocado os tapumes definitivos de protecção em Agosto de 1996, após ter eliminado a estação da Alameda em Junho desse mesmo ano. – Resp. ao 9° BI.
20° - A partir desta última data, e com a escavação da Av. naquele local, a A deixou de poder exercer a sua actividade nos termos em que até então efectuara. -- Resp. ao 10° BI.
21º - A poeira afectou a manutenção e conservação dos alimentos e, clientes da A procuraram outros estabelecimentos fora da zona atento o ruído provocado. – Resp. ao 11º BI.
22° - Com as escavações na Av e com a colocação dos tapumes dificultou-se a deslocação física dos clientes. – Resp. ao 12° BI.
23° - Com o abrir da vala em frente da porta da A, clientes desta deixaram de usar o estabelecimento da A por não aguentarem o barulho dos martelos pneumáticos usados pelo A por incumbência do M. – Resp. ao 13° e 14° BI.
24° - No Verão de 1996 as poeiras libertadas pela obra invadiam o estabelecimento da A e, sendo visíveis, clientes da A comentavam o efeito das mesmas nos alimentos e clientes da A abandonaram o estabelecimento de imediato. – Resp. aos 15° a 17° BI.
25° - O M. endereçou à A. comunicações. – Resp. ao 18° BI.
26 – Pelo documento de fIs 7, datado de 29/12/95, a ré notificou a A do inicio dos trabalhos que iriam afectar a A. -- Resp. ao 19° BI.
27° - Pelo doc. de fls. 8, datado de 16/1/96, a ré notificou a A. da vestoria às suas instalações. – Resp. ao 20º BI.
28° - Pelo documento datado de 25-03-1996, o M informava a A de que iria remover o toldo (da A.). – Resp. ao 21° BI.
29° - O toldo (da A.) foi recolhido. – Resp. ao 22° BI.
30° - Pelo doc. de fls. 10, datado de 22/2/96 a ré notificou a A. de que ia tentar minimizar os danos que iria causar-lhe, reconhecendo expressamente que não era possível deixar de causar algumas perturbações à A. – Resp. ao 24° BI.
31° - Pelo doc. de fls. 11, datado de 8/3/96, a ré informava a A. que lhe iria retirar o toldo, por tal ser necessário para implantação da terceira fase dos desvios de trânsito. – Resp. ao 25° BI.
32° - A A acatou essa comunicação. – Resp. ao 26° BI.
33° - Pelo doc. de fls. 12, de 25/3/96, a ré repete o que já antes dissera quanto à necessidade de remoção do toldo. – Resp. ao 27° BI.
34° - Pelo doc. de fls. 14, datado de 20/5/96, a ré informava a A. de que ia executar nivelamentos no seu estabelecimento, a partir de 22/5/96. – Resp. ao 28° BI.
35° - Por documento de 11/06/96 o M informou a A da necessidade de proceder a uma vistoria ao estabelecimento no dia 18/06/96 a partir das 10.00 horas e que esta foi efectuada. – Resp. ao 29° BI.
36° - Pelo doc. de fls. 16, de 2/9/96, a ré notificava a A. de que iria condicionar a utilização do passeio contíguo à porta da entrada do estabelecimento da A. – Resp. ao 30° BI.
37° - Em documento datado de 18/03/96, a A. autoriza a substituição do toldo por outro. – Resp. ao 31° I.
38° - Em documento datado de 18/03/96, a A declara que autoriza a retirada do toldo desde que o mesmo seja substituído por outro que proteja e conserve os seus alimentos expostos nas montras. – Resp. aos 32° e 33° I.
39° - Pelo doc. de fls. 18, datado de 12/7/96, a A. informava a ré da obstrução que as obras da ré causavam na entrada do estabelecimento da A. e exigia-lhes indemnização. – Resp. ao 34° L
40° - Pelo doc. de fls. 19, de 18/9/96, a A. voltava a informar a ré, de que pelas obras desta, a A. tinha uma diminuição de clientela da ordem dos 60%. – Resp. ao 35° BI.
41 ° - A ré respondeu à A. comunicando que as obras "...não são aptas a produzir qualquer obrigação de compensação ...". – Resp. ao 37° BI.
42° - No doc. de fls. 24, vê-se uma vala junto à porta de entrada da A com o tapume respectivo tapando parcialmente a Pastelaria. – Resp. ao 38° BI.
43° - No doc. de fls. 26 vê-se uma passagem de tábuas existente entre o tapume e a pastelaria no sentido Chile - Areeiro. – Resp. ao 40° BI.
44° - A A. deixou de ter os clientes que antes da obra tinha. – Resp. ao 41° BI.
45° - A vendeu as quantias constantes das declarações de IRC juntas aos autos. – Resp. ao 43° BI.
46° - A clientela da A diminuiu em percentagem não apurada. – Resp. ao 44° BI.
47° - O volume de vendas da A diminuiu de 28.681.100$00 em 1995, para 22.095.168$00 em 1996 e, 20.395.827$00 em 1997. – Resp. aos 49° a 51 ° BI.
48° - Em Janeiro de 1997 não se alterou a situação referida em 47°. – Resp. ao 53° BI.
49° - A Pastelaria "P" é compensada com valor não apurado. – Resp. ao 54° BI.
50° - O réu A foi incumbido de exercer os trabalhos de construção da Alameda II, ampliação da Alameda I, correspondência e subestação da estação de tracção, ramal de ligação em as linhas C e D, via de inversão, termino da Alameda II e troço (parcial) Alameda II – Olaias, bem como as obras complementares respectivas. – Resp. ao 55° BI.
51° - Com a fiscalização da obra foram efectuadas medições ao ruído, em número e de resultado não apurado. – Resp. aos 57° e 58° BI.
52° - O A, empreiteiro, montou protecções no local dos trabalhos e, em ocasiões não apuradas, regou o local e transportou a terra em camiões cobertos de lona. – Resp. aos 61° a 63° BI.
53° - Foi construída uma vedação no local, que não impedia o Asso à Pastelaria para evitar acidentes do público. – Resp. aos 64° a 66° BI.
54° - A área ocupada foi vedada e o corredor para peões, tinha a largura de 1,2 metros, estava sinalizado e livre de lixo. – Resp. ao 67° BI.
55° - Os procedimentos anteriores forma autorizados pelo M , devendo-se à necessidade de execução da obra e segurança pública. – Resp. ao 68° BI.
56° - A passagem de peões continuou a fazer-se por um espaço delimitado e assinalado. – Resp. ao 69° BI.
57° - A vala mencionada supra está a uma distância não apurada do estabelecimento da A. – Resp. ao 71° BI.
58° - No âmbito da execução dos trabalhos previsto no contrato de empreitada foi necessário proceder à ocupação de parte das faixas de rodagem da Avenida Almirante Reis (cruzamento com a Alameda Afonso Henriques). – Resp. ao 72° BI.
59° - Pelo que foi necessário utilizar parte do passeio contíguo ao estabelecimento da A. para se proceder a desvios de trânsito. – Resp. ao 73° BI.
60° - A vala aberta em Maio de 1996 na Av. , em frente ao estabelecimento da A., foi utilizada para a elaboração de trabalhos de desvio, substituição e beneficiação das infra-estruturas existentes no subsolo, nomeadamente, esgotos, cabos eléctricos, rede de gás e telefone. – Resp. ao 74° BI.
61° - Desses trabalhos, só os desvios e beneficiação de colectores foram realizados pelo "empreiteiro" A. – Resp. ao 75° BI.
62° - Sendo os restantes trabalhos, em parte, impostos pela Câmara Municipal de Lisboa. – Resp. ao 76°BI.
63° - Que aproveitou as obras em curso, da ré, para beneficiar, ampliar e substituir as degradadas redes subterrâneas de esgotos, telefones, água, etc... a maior parte obsoletos em termos de dimensionamento. – Resp. ao 77° BI.
64° - Tais trabalhos foram executados directamente pelas empresas concessionárias desses serviços: GDP, EDP, EPAL e Telecom. – Resp. ao 78° BI.
65° - No decurso dos trabalhos que tiveram lugar à superficie, os mesmos eram interrompidos entre as 11.30 horas e as 15.00 horas. – Resp. ao 80° BI.
66° - Foi enviada correspondência vária aos moradores e utentes da zona. – Resp. ao 81° BI.
67° - O estabelecimento da A encontra-se situado ao nível térreo e junto a uma via de tráfego de veículos. – Resp. ao 82° BI.
68° - A passagem de peões foi mantida. – Resp. ao 83° BI.
69° - Em ocasiões não apuradas, pelo A, foram solicitados serviços da PSP. — Resp. ao 84°° I.
70º - A vedação colocada no passeio contíguo à Pastelaria L foi construída em chapa metálica e rede e permite a circulação dos peões no passeio circundante à obra e também permite a visualização parcial do estabelecimento da A, por parte dos peões que se deslocam na Av. . — Resp. aos 85° e 86° BI.
71° - Antes do início das obras o passeio fronteiro à Pastelaria era ocupado, em ocasiões não determinadas, por viaturas. — Resp. aos 88° e 89° BI.
72° - Devido ao desvio de trânsito autorizado pela C, os toldos e palas dos estabelecimentos comerciais foram encurtados, por razões de segurança do tráfego rodoviário, tendo existido contactos escritos entre os interessados. — Resp. aos 90° e 91º BI.
73° - A expensas da ré, o toldo antigo foi substituído por outro de acordo com os desenhos fornecidos pela A e com reclamos luminosos antes inexistentes. — Resp. aos 92 a 95° BI.
74° -De acordo com a A., a ré colocou e pagou estores e um novo expositor na montra da A. -- Resp. aos 96° e 97° BI.
75° - A colocação de marcos de nivelamento consiste na colocação de pregos de leitura nas fachadas. — Resp. ao 98° BI.
76° - As marcas de nivelamento são uma operação necessária, por razões de segurança, que permite controlar os assentamentos (deslocações) dos edifícios circundantes, resultantes das escavações subterrâneas; funcionando como garantia dos proprietários em caso de eventual ocorrência de danos nos seus edifícios. — Resp. ao 99° BI.
77° - A vistoria efectuada pelo LNEC consistiu na filmagem, fotografia e observação visual do interior do estabelecimento da A. – Resp. ao 100° BI.
78° - O " passadiço” foi construído pelo empreiteiro, permitindo o Asso à pastelaria, foi mantido por tempo indeterminado e foi removido logo que a passagem de peões se começou a efectuar pelo passeio contíguo ao estabelecimento. — Resp. aos 102° e 103° BI.
79° - No decurso do condicionamento de trânsito, foi ocupado o passeio contíguo à Pastelaria P, sita na esquina da Av.  com a , tendo aquela deixado de explorar e receber as receitas da esplanada que tinha instalada no dito passeio, procedendo a ré ao pagamento de uma quantia mensal pelo encerramento da dita esplanada. – Resp. aos 104° a 106° BI.
80° - A A. não tem esplanada. – Resp. ao 107° BI.
81° - O projecto da obra é da responsabilidade do dono da obra, o M. – Resp. ao 109° BI.
82° - Que definiu o local exacto da obra. – Resp. ao 110º BI.
83° - Indicou ao empreiteiro qual seria o sítio da implantação daquela. – Resp. ao 111 º BI.
84° - E a consignou em conformidade. – Resp. ao 112° BI.
85° - Nos termos do contrato de empreitada cuja cópia se encontra junta aos autos, o M , enquanto dono da obra, fiscaliza e dirige a mesma e, o A, enquanto empreiteiro, executa-a de acordo com as instruções do primeiro que estão discriminadas no caderno de encargos. – Resp. aos 113º a 120° BI.
86° - O A efectuou um estudo de impacto ambiental que não foi considerado. – Resp. aos 121° e 122° 1.
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Vejamos:
II-1- Da pretendida nulidade de sentença.
Sustenta a Recorrente ter ocorrido violação do disposto no art.º 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, na circunstância, que pretende verificada, de existir “manifesta oposição” entre a decisão e os factos provados e violação “directa e nomeadamente”, do “disposto nos artigos 483º e 486º do Código Civil…”.
Ora, como é sabido, a oposição dos fundamentos com a decisão, contemplada no sobredito preceito, tem que ver com a contradição lógica que se verifica quando o julgador, na fundamentação da sentença, seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido oposto ou divergente.
Não se confundindo, porém, “com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade;”.[1]

Improcedendo pois, e sem necessidade de maiores considerações, o nesta sede concluído pela Recorrente.

II-2- Da violação de direito da A. ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
1. A A./Recorrente, estruturou o seu pedido, na p. i., com base na pressuposta responsabilidade civil extra-contratual, delitual ou aquiliana, da Ré.
E isto, assim, como daquele articulado se colhe, designadamente enquanto nele se refere “que a A., por culpa exclusiva das obras a que a R. deu causa, teve prejuízos materiais graves”, “criou-se, no local, uma verdadeira poluição visual, negativa e incontrolável, a nível da reacção dos clientes, além de uma objectiva impossibilidade de deslocação física, mesmo feita a pé”, “as poeiras libertadas pela obra invadiam de forma constante o estabelecimento da A,., impedindo esta de ter produtos alimentares em exposição, e mesmo de os servir”, “a A. tem direito a receber…a título de danos emergentes”, “a A. pede a reparação de tais danos porque eles correspondem aos prejuízos directos que ela está a sofrer por causa das obras da R.”.
Pese embora não haja a mesma A. citado um único preceito legal por referência ao qual enquadrasse os “pressupostos” de facto de uma tal responsabilidade.

Em sede de conclusões “aperfeiçoadas” veio já, porém – e para além do referido relativamente ao, desta feita, invocado enriquecimento sem causa da Recorrida – sustentar a violação “directa e nomeadamente” do “disposto nos artigos 483º e 486º do Código Civil quanto ao princípio da responsabilidade civil, por actos praticados por mera culpa prevista no primeiro destes artigos, e que impõe às Apeladas a obrigação de indemnizar a Apelante pelos danos resultantes da violação, e quanto ao segundo, no que concerne à obrigação de reparar os danos praticados ainda que por simples omissões, como também aconteceu com as Apelantes.”.
Como também a violação do “disposto no artigo 165° do Código Civil, que define a responsabilidade civil das pessoas colectivas;”.
E “especificamente” os “ilícitos provocados pelas Apeladas no que concerne além do mais, ao ruído, ou à sua ausência, nos termos definidos nos Decretos-Lei 251/87, de 24 de Junho, e 292 / 89,de 2 de Setembro;”
Para além “dos ilícitos provocados pelas Apeladas no que concerne ao facto de terem violado o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro”.

2. Tal sorte de responsabilidade civil pressupõe a verificação dos requisitos contemplados no art.º 483º, do Cód. Civil, quais sejam, o facto ilícito, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o primeiro e estes últimos (sem prejuízo de as simples omissões darem lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força de lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido., vd. citado art.º 486º, do mesmo Cód.).
2.1. Pelo que ao primeiro dos enunciados requisitos respeita, temos que como assinala Antunes Varela,[2] “A primeira forma esquemática de comportamento ilícito é a violação do direito de outrem”, abrangendo principalmente os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas (corpóreas ou incorpóreas) ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.
Avultando, entre os direitos reais, o direito de propriedade, cuja violação pode revestir os mais variados aspectos.
Dando o citado Autor, como exemplos, a privação do uso ou fruição da coisa, imposta ao titular; a disposição indevida dela; a subtracção dela; a perturbação do exercício do direito do proprietário, mediante a emissão de fumos, cheiros, vapores ou ruídos fora dos termos permitidos pelo art.º 1346º, o seu uso, fruição ou consumo, não facultados pelo respectivo titular.
2.2. Ao lado da violação de direitos subjectivos, temos ainda a infracção de norma destinada a proteger interesses alheios, ou seja, a infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjantes.
Relativamente a este segundo tipo de ilicitude, e na lição de Antunes Varela,[3] para que o lesado tenha direito a indemnização três requisitos se mostram indispensáveis:
1º Que a lesão dos interesses do particular corresponda à violação de uma norma legal.
Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada.
Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

3. Na sentença recorrida concluiu-se pela inexistência de violação de direito absoluto da A., “com eficácia erga omnes”, ou de violação de norma de protecção que vise proteger interesses da A.
E isto, assim, na consideração de que «o “dano” invocado pela A. é a diminuição do volume de vendas (receitas) e de clientela.
Ora, não existe um direito absoluto “às receitas” de um estabelecimento nem um direito com eficácia “erga omnes” à clientela.

Não existem bases doutrinais nem jurisprudenciais que permitam afirmar a existência de um direito absoluto à empresa (…)».

A questão de saber se sobre o estabelecimento comercial incidirá um direito de propriedade – ou seja, “um direito tendo por objecto o todo organizado e distinto de todos aqueles outros que incidam sobre os diversos elementos que integram a empresa”[4] – foi objecto de discussão.
Assim, P. Lima e A. Varela,[5] rejeitam a existência de um direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial, enquanto sustentam que aquele, como a posse, só incide sobre coisas corpóreas.
Nesse sentido tendo ido o Acórdão desta Relação, de 19-10-1979, in C.J., 1979, IV, pág. 1215.
Já porém Ferrer Correia, para quem o estabelecimento comercial deve ser concebido como uma verdadeira unidade jurídica, expendia, a propósito do problema da possibilidade de reivindicação daquele, ser “inegável que uma eficiente, adequada protecção do interesse do titular na recuperação do estabelecimento com a sua capacidade lucrativa e a sua clientela – exige o reconhecimento da falada reivindicação unitária: reivindicação da propriedade e da posse do todo, sem haver que discriminar os seus vários elementos – aliás em parte essencialmente mutáveis – sem haver que restringir a acção a simples objectos corpóreos”.[6]
E “Já, portanto, a lei – ou quando não a lei, a doutrina e a jurisprudência –, rompendo decididamente com a velha concepção atomística do estabelecimento, elevou a empresa à função de bem jurídico autónomo. Assim ressalta, com nitidez forte, quer do modo de ser da reacção contra a concorrência desleal, quer das adaptações inevitáveis que sofre o regime jurídico do usufruto quando a coisa usufruída seja uma casa de comércio, quer do comportamento da empresa enquanto objecto de certos negócios correntes.
É sempre o estabelecimento que a lei vê, como nós vemos, como o olha a vida – o estabelecimento como algo de diferente da mera concentração dos instrumentos de exercício do comércio…é a organização comercial ou fabril com suas virtualidades específicas, suas experiências, suas relações com fornecedores e bancos, segredos de fabrico, sua reputação, clientela, em suma, com seu aviamento próprio.
E se falta ainda a consagração clara e explícita de um direito sobre esse todo, todavia o reconhecimento deste direito facilmente se alcança por via de integração do sistema legal, pois sobre se harmonizar da melhor maneira com os princípios aí sancionados, ele corresponde incontestavelmente a necessidades práticas dignas da maior atenção.”.[7]  

Também Oliveira Ascensão assinalando que “O estabelecimento comercial é susceptível de posse – e a posse só recai sobre coisas corpóreas”, sendo também que “Enfim, o estabelecimento comercial é susceptível de reivindicação – e a reivindicação, dirigida como é à entrega, só pode recair sobre coisas corpóreas. O estabelecimento reivindica-se na sua unidade, e é a coisa colectiva que é entregue.”.[8]

E para Januário Gomes, “…se podemos falar dum trespasse de estabelecimento por excelência, trespasse de estabelecimento por antonomásia (Orlando de Carvalho, in Rev. Leg. Jur., Ano 115º, pág. 12), esse trespasse é a venda do estabelecimento”.[9]

Também Menezes Cordeiro – que distinguindo o estabelecimento da empresa, vê nesta um conceito-quadro, que ora se reporta a um sujeito de direitos, ora abrange uma organização produtiva com a sua direcção,[10] preferindo conceber aquele como “uma autêntica esfera jurídica e não, apenas, um património” – não deixa contudo de Aitar a possibilidade de o estabelecimento comercial ser reivindicado…

E no sentido da existência de um tal direito sobre o estabelecimento, convivem ainda, fortes argumentos de texto.
Assim sendo, como também dá conta Fernando Gravato Morais,[11] com as referências, no art.º 1559º, n.º 1, do Código Civil, aos “proprietários e os donos dos estabelecimentos industriais…”; no art.º 1560º, n.º 1, do mesmo Cód., aos “proprietários ou donos de estabelecimentos industriais…”; no art.º 13º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto (regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo), à “transmissão da propriedade…dos estabelecimentos”; no art.º 246º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, e art.º 1682º-A, n.º 1, al. b), do Código Civil à “alienação (da propriedade) do estabelecimento”; no art.º 1889º, n.º 1, al. c), do mesmo C.C., a “Adquirir (a propriedade do) estabelecimento comercial”; ou ainda no art.º 31º, n.º 4, do Código da Propriedade Industrial, à “transmissão (V.G. da propriedade) do estabelecimento”.
Também no art.º 116º do R.A.U., ao admitir-se que o direito de preferência do senhorio do prédio arrendado, “No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial”, se assume, sem margem para dúvidas, a possibilidade de aquele ser objecto de direito de propriedade.
Tendo aquela norma transitado para o NRAU, vd. art.º 1112º, n.º 4, do Código Civil.
E que sobre o estabelecimento incide um direito unitário, mostra-se igualmente acolhido no art.º 862º-A do Código de Processo Civil, ao regulamentar a “Penhora de estabelecimento comercial”, certo que nos termos do antecedente art.º 821º, daquele mesmo Código, estão sujeitos à execução, “todos os bens do devedor…”.
Diga-se também que para Ferrer Correia,[12] o legislador, ao não tratar a questão nos art.ºs 1302º e 1303º, do Código Civil – como sucede noutras situações – terá tido em vista uma reforma do direito comercial, omitindo deliberadamente a alusão à propriedade do estabelecimento comercial.  

Mas, isto visto, resulta incontornavelmente que com as obras levadas a cabo pela chamada A, enquanto empreiteira da Ré M., foi violado o direito de propriedade da A. sobre o estabelecimento em causa.
E assim presente o teor dos factos descritos sob os n.ºs 18º a 24º, 44º, 46º a 48º.
Pois que implicaram as ditas a directa afectação negativa da normalidade do giro comercial no estabelecimento em causa, designadamente no tocante à sua clientela, que diminui, com a consequente redução do volume de vendas.

4. Sendo tal violação ilícita, por isso que o facto de ser prosseguido, com tais obras, um fim próprio da actividade exercida pela empresa pública Ré, não integra uma qualquer causa de justificação do facto danoso,[13] merecendo a reprovação da ordem jurídica, que, no plano constitucional, e para além do direito de propriedade privada, desde logo consagra a liberdade de iniciativa e de organização empresarial, cfr. art.ºs 62º, n.º 1 e 80º, al. c), da Constituição da República Portuguesa. 

5. Sem embargo de a exacta medida em que as obras levadas a cabo pela A. foram causa de tais lesões, resultar indeterminada, na apurada circunstância de a vala aberta em Maio de 1996 na Av. , em frente ao estabelecimento da A., ter sido utilizada para a elaboração de trabalhos de desvio, substituição e beneficiação das infra-estruturas existentes no subsolo, nomeadamente, esgotos, cabos eléctricos, rede de gás e telefone, dos quais só os desvios e beneficiação de colectores foram realizados pelo “empreiteiro” A.
Sendo os restantes trabalhos, em parte, impostos pela Câmara Municipal de Lisboa, que aproveitou as obras em curso, da ré, para beneficiar, ampliar e substituir as degradadas redes subterrâneas de esgotos, telefones, água, etc.… a maior parte obsoletos em termos de dimensionamento.
E executados directamente pelas empresas concessionárias desses serviços: GDP, EDP, EPAL e Telecom. 

6. Conquanto resulte marginal a questão da violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sempre se dirá não ser possível, fA à factualidade concretamente apurada – que não contempla resultados das medições efectuadas dos níveis de ruído proveniente da obra, verificados no estabelecimento da A. – concluir pela violação de qualquer norma do Regulamento Geral Sobre Ruído.
Também não se vislumbrando em que termos a actuação da A., e ou, da sua empreiteira, possa integrar ilícito contra a economia e, ou, a saúde pública, designadamente adentro os quadros do citado Decreto-Lei n.º 28/84, de 2 de Setembro.
Sendo a propósito certo que no invocado art.º 82º, n.º 2, al. c) daquele diploma legal se procede à definição de género alimentício avariado,  
Provado estando apenas que a poeira proveniente da obra “afectou a manutenção e conservação dos alimentos”.
Mas não, de todo, e v.g., que por acto imputável às recorridas, hajam sido postos à venda alimentos avariados.

II-3- Da culpa.
1. O empreiteiro, para além da responsabilidade decorrente da violação de deveres emergentes do contrato – é ainda responsável quando, no exercício dessa sua actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou as aludidas disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
Resultando naturalmente inoponíveis a terceiros lesados os convénios sobre responsabilidade extra-contratual que hajam sido celebrados entre o dono da obra e o empreiteiro.

A regra, nessa área – diversamente do que se verifica relativamente à da responsabilidade contratual, onde vigora a presunção do art.º 799º, n.º 1, do Código Civil – é a de que a culpa do empreiteiro tem de ser provada pelo lesado, cfr. art.º 487º, n.º 1, do Código Civil.[14]
Sem prejuízo de casos de presunção de culpa, como sejam os de danos causados por obras em razão de vício de construção ou defeito de conservação –vd. art.º 492º, do mesmo compêndio normativo – hipótese aqui não verificada.

O dono da obra, como regra – dada a ausência de relação de dependência pressuposta na comissão,[15] autorizando aquele a dar ordens ou instruções ao empreiteiro – não responderá enquanto comitente, pelos danos que o empreiteiro causar a terceiros, na execução da empreitada, e assim ainda que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar, cfr. art.º 503º, do Código Civil.
Sendo porém que, in casu, está provado, nos termos do contrato de empreitada cuja cópia se encontra junta aos autos, o M , enquanto dono da obra, fiscaliza e dirige a mesma e, o A, enquanto empreiteiro, executa-a de acordo com as instruções do primeiro que estão discriminadas no caderno de encargos.
  O que já coloca a questão da responsabilidade objectiva do , enquanto comitente, relativamente aos danos causados pela chamada, e que esta também deva ressarcir.

2. Agir com culpa significa, como é sabido, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em fA das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.[16]
E assentando num nexo existente entre o facto e a vontade do agente – nexo de imputação psicológica – pode a culpa revestir duas modalidades distintas, a saber, o dolo e a mera culpa ou negligência.
Apenas podendo estar aqui em causa aquela última, como resulta meridiano, temos que comum às duas formas sob que a mesma se pode apresentar – a consciente e a inconsciente – é a omissão de um dever de diligência, que, o mesmo é dizer, o “dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não verificação do facto ou o dever de o ter previsto e ter tomado as providências necessárias para o evitar”.[17]
Quanto ao padrão por que se deverá medir esse grau de diligência exigível do agente, consagrou-se na lei o critério da apreciação da culpa em abstracto.
Assim, nos termos do disposto no art.º 487º, n.º 2, do Cód. Civil, “”A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em fA das circunstâncias concretas de cada caso”.
Serve pois de paradigma a conduta que teria uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especificidade das diversas situações, sendo de esclarecer que “por homem médio, não se entende o puro cidadão comum, mas o modelo de homem que resulta no meio social, cultural e profissional daquele indivíduo concreto. Dito de forma mais explícita: o homem médio que interfere como critério de culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente”.[18]
Como refere Pedro Romano Martinez,[19] “Na apreciação da culpa do empreiteiro, o pressuposto geral de actuar com a diligência de um bom pai de família…deve ser aferido tendo, além do mais, em conta que, ao realizar uma obra, o executante deve respeitar as regras de arte vigentes naquele domínio. Como as regras de arte não constituem verdadeiras normas jurídicas, a sua violação não conforma uma ilicitude, mas antes um caso de actuação negligente ou dolosa. A situação é diversa no que diz respeito à violação de normas técnicas, como por exemplo, de segurança, que constitui um caso de ilicitude”.

3. Ora não é possível formular um tal juízo de culpa relativamente à empreiteira, no confronto da factualidade apurada.
Pelo contrário, do que provado ficou antes resulta a adopção de cuidados atinentes à execução da obra e à segurança daquela e do público, bem como a preocupação de minimizar os impactos decorrentes da mesma.
Assim sendo, recorda-se, que no âmbito da execução dos trabalhos previsto no contrato de empreitada foi necessário proceder à ocupação de parte das faixas de rodagem da Avenida Almirante Reis (cruzamento com a Alameda Afonso Henriques).
Pelo que foi necessário utilizar parte do passeio contíguo ao estabelecimento da A. para se proceder a desvios de trânsito.
Tendo a A montado protecções no local dos trabalhos – com colocação dos tapumes definitivos de protecção em Agosto de 1996, após ter eliminado a estação da Alameda em Junho desse mesmo ano – e construído uma vedação no local, que não impedia o acesso à Pastelaria, para evitar acidentes do público.
Sendo estabelecido um corredor para peões, com a largura de 1,2 metros, sinalizado e livre de lixo.
Tendo ainda a A, em ocasiões não apuradas, regado o local e transportado a terra em camiões cobertos de lona.
E no decurso dos trabalhos que tiveram lugar à superfície, os mesmos eram interrompidos entre as 11.30 horas e as 15.00 horas, abrangendo assim período de notória importância para estabelecimento como o da A.
Também a vedação colocada no passeio contíguo à Pastelaria Losango foi construída em chapa metálica e rede e permite a circulação dos peões no passeio circundante à obra e também permite a visualização parcial do estabelecimento da A. por parte dos peões que se deslocam na Av. Almirante Reis.
- Quanto ao “ passadiço” construído pelo empreiteiro, permitindo o Asso à pastelaria, foi mantido por tempo indeterminado e foi removido logo que a passagem de peões se começou a efectuar pelo passeio contíguo ao estabelecimento.

Para além disso foi uma constante a preocupação de manter informada a A.
Que foi notificada pela Ré do início dos trabalhos que iriam afectar aquela, bem como do condicionamento da utilização do passeio contíguo à porta da entrada do estabelecimento da A…
…De que lhe iria retirar o toldo, por tal ser necessário para implantação da terceira fase dos desvios de trânsito, o que a A. acatou…
…Da necessidade de proceder a uma vistoria ao estabelecimento no dia 18/06/96 a partir das 10.00 horas, a qual foi efectuada…
… De que ia executar nivelamentos no seu estabelecimento, a partir de 22/5/96…

Sendo o primitivo toldo substituído, a expensas da Ré, por outro, de acordo com os desenhos fornecidos pela A e com reclamos luminosos antes inexistentes.
Também a expensas da Ré, e de acordo com a A., tendo sido colocados estores e um novo expositor na montra da A.

Não lograram tais “cuidados” é certo – e assim independentemente da medida em que correspondam a imposições regulamentares – impedir totalmente a produção de danos relativos ao giro do estabelecimento da A.
O que – e para além da circunstância, já referenciada, de a vala aberta em frente ao dito estabelecimento ter sido utilizada para a elaboração de trabalhos em parte impostos pela C. M. de Lisboa, que aproveitou as obras em curso, da Ré, para beneficiar, ampliar e substituir as degradadas redes subterrâneas de esgotos, telefones, água, etc., sendo aqueles executados directamente pelas empresas concessionárias desses serviços: GDP, EDP, EPAL e Telecom. – não implica, contudo, o tal juízo relativo a inobservância do grau de diligência exigível.
Pois é sabido que obras de ampliação de rede de M  – pela sua dimensão, natureza e meios envolvidos – mesmo quando observados todos os cuidados possíveis e razoáveis atentos os interesses em jogo, sempre condicionarão, em maior ou menor medida, a circulação de pessoas e o ambiente, na zona onde sejam levados a cabo. 
Note-se que não foi alegado nem ficou provado, v.g., ter a passagem para peões em frente ao estabelecimento da A. ficado com dimensões inferiores às que seriam possíveis, ou que a vedação poderia ter sido feita em termos outros tais que preservasse a total visibilidade do estabelecimento da A.
Nem que eram adoptáveis, em termos compatíveis com o razoável andamento da obra, mecanismos que anulassem o ruído – de intensidade não determinada – resultante do funcionamento dos martelos pneumáticos.
Ou que fosse possível obstar – ainda e sempre em termos económica e tecnicamente comportáveis – à dispersão de poeiras a partir de obra que, como é intuitivo, implica, para além do mais, a remoção de grandes volumes de terra.

Certo sendo, o que assim apenas marginalmente se assinala, quando se pretendesse equacionar a questão em termos de colisão de direitos – o da A. sobre o seu estabelecimento e o da Ré relativo à prossecução do seu objecto social – que a actividade daquela última corresponde à prossecução de interesses colectivos bem mais significativos e abrangentes do que os satisfeitos pelo funcionamento da Pastelaria da A.

Não sendo assim culposa a actuação da chamada, nenhuma responsabilidade lhe é assacável, como também não à Ré , relativamente aos apurados danos patrimoniais sofridos pela A.

II-4- Do invocado enriquecimento sem causa da Ré M  de Lisboa.
Considera a Recorrente a propósito, nas suas alegações:
“Até porque interpretando o artigo 473º do Código Civil, por argumento à contrário senso, somos obrigados a concluir que ninguém é obrigado a empobrecer à custa de terceiros sem causa adequada.
Ora, como nos presentes autos ficou provado que a Apelada M , levou a cabo as obras de ampliação, da sua rede de transportes; e provado que ficou, em 16° dos factos provados, que tal aconteceu “ … no seu interesse… “, não restam dúvidas de que a Apelada M  teve um enriquecimento sem causa, ao não pagar à Apelante as indemnizações devidas pelas perdas que lhe provocou, que funcionais quer económicas.
Tanto mais que, ficou demonstrado em 41° dos facto provados, que a pastelaria P, foi compensada com valor não apurado, em resultado das obras que as Apelada efectuaram naquele local.”.

Contrapondo a Recorrida M ser “inadmissível a pretendida convolação para o enriquecimento sem causa”.

E, de facto, nenhuma referência é feita pela A. na p. i. a uma tal causa de pedir.
Nada, designadamente, sendo substanciado em sede de enriquecimento da Ré M.

Tratando-se assim aquela, e incontornavelmente, de questão nova, posto que não suscitada oportunamente perante o Tribunal de primeira instância, não tendo sido, na circunstância, objecto da decisão impugnada.

Ora, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.[20]
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.[21]
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo pois admissível a invocação de factos ou questões novas, nas alegações de recurso,[22] sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso bem como dos factos notórios, vd. art.º 514º do Cód. Proc. Civil.
Logo dest’arte resultando o inconsiderável do concluído enriquecimento sem causa, posto que de invocação assim ilícita.

Apenas marginalmente, na circunstância, não deixará de se anotar que a Recorrente ignora, nesta sede, a matéria considerada provada – sem impugnação a propósito – na 1ª instância.
Com efeito, e como visto, alega aquela que “ficou demonstrado em 41° dos facto provados, que a pastelaria P, foi compensada com valor não apurado, em resultado das obras que as Apelada efectuaram naquele local.”.
“Esquecendo-se” que mais ficou assente:
“79° - No decurso do condicionamento de trânsito, foi ocupado o passeio contíguo à Pastelaria P, sita na esquina da Av. com a , tendo aquela deixado de explorar e receber as receitas da esplanada que tinha instalada no dito passeio, procedendo a ré ao pagamento de uma quantia mensal pelo encerramento da dita esplanada. – Resp. aos 104° a 106° BI.
80° - A A. não tem esplanada – Resp. ao 107° BI”.

Assinalando-se também que o invocado art.º 473º do Código Civil trata do enriquecimento por prestação.
Categoria respeitando “a situações em que alguém efectua uma prestação a outrem mas se verifica uma ausência de causa jurídica para que possa ocorrer da parte deste a recepção dessa prestação”,[23] e entendida, na definição corrente da doutrina alemã dominante, como “o “incremento consciente e finalisticamente orientado de um património alheio”.
O que nada, diga-se, se reconhece no agora alegado pela Recorrente.
Que faz decorrer o seu invocado “empobrecimento ilegal”…do “não ressarcimento dos danos causados”…
Reportando igualmente o pretendido enriquecimento do M  ao não pagamento das “indemnizações devidas pelas perdas que lhe provocou, quer funcionais quer económicas”…
Também não se concebendo possa estar em causa qualquer uma das outras categorias – a saber, o enriquecimento por intervenção, o enriquecimento por despesas realizadas em benefício de outrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio – que alguma doutrina distingue no âmbito do enriquecimento sem causa.[24]
Certo, pelo que ao enriquecimento por intervenção poderia interessar, que não se tratou, no caso dos autos, de um gozo ou disposição não autorizados do estabelecimento da A., pela Ré, M .
E, finalmente, sempre se dirá constituir a matéria do ónus da prova um dos “raros oásis de consenso”,[25] no âmbito do enriquecimento sem causa.
Sendo pacífico recair sobre o A., designadamente, o ónus de alegação e prova do enriquecimento, injustificado, do R.
Não se vendo como os danos produzidos no estabelecimento do A./lesado, por empreiteiro da R., não responsabilizável civilmente, na circunstância da ausência de culpa, tenham que implicar um acréscimo ou valorização no património daquela, e muito menos no exacto montante daqueles.
*
Em suma, improcedem as conclusões da Recorrente.

III- Nestes termos, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 2008-03-13

                                               (Ezagüy Martins)

                                             (Maria José Mouro)

                                               (Neto Neves)

_____________________________________________________

[1] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
[2] In “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 533. 
[3] Op. cit., págs. 539 e seguintes. 
[4] Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, Vol. I., UC, 1973, pág. 241.
[5] In “Código Civil, Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., Coimbra Editora, Lda., 1984, págs. 2 e 3. 
[6] Op. cit., pág. 244.
[7] Idem, pág. 252.
[8] In “Direito Comercial - Parte Geral”, Vol. I, Lisboa, 1988, pág. 505. Quanto à susceptibilidade de tutela possessória do estabelecimento comercial, na perspectiva de um complexo de bens imateriais e materiais (loja) e não apenas um bem incorpóreo, veja-se ainda Orlando de Carvalho, in RLJ, 3781/107, e Menezes Cordeiro, in “A Posse”, 2ª ed., p. 81, e o Acórdão da Relação do Porto de 03-04-2006, proc. 0651598, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf., e da Relação de Lisboa, in CJ, 1990, IV, 162, 1994, II, 73 e 1996, IV, 122.
[9] In “Arrendamentos Comerciais”, 2ª Ed., Almedina, 1991, pág. 162.
[10] Cfr. António Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, 2ª ed., 2007, Almedina, pág. 307.
[11] In “Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial”, Almedina, 2005, pág. 64.
[12] “Sobre a projectada reforma da legislação comercial portuguesa”, ROA, 1984, pág. 21.
[13] Cfr. a propósito, Vaz Serra, in “Causas Justificativas do facto danoso”, n.ºs 23 e seguintes, no BMJ 85.
[14] Assim, Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 3º Volume, AAFDL, 1991, pág. 522, e Pedro Romano Martinez, in “Direito das Obrigações”-Contratos”, 2ª Ed., Almedina, 2007, pág. 462.
[15] Neste sentido, P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, 1982, pág. 480.
[16] Vd. A. Varela, in op. cit., págs. 562 e seguintes.
[17] Ibidem, pág.574.
[18] Vd. Mário Júlio de Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 535.
[19] In op. cit., pág. 463.
[20] Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pág. 395.
[21] Vd. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de  11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
21Assim, Teixeira de Sousa, op. cit. págs. 395 e 454; Armindo Ribeiro Mendes, in Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto, LEX, 1998, pág. 52 e 55; e João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil (Recursos), Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24.

[23] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 395.
[24] Assim, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in op. cit., pág. 395.
[25] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2006 Proc. 06A274, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.