Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5637/09.0TBOER.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
RESPONSABILIDADE CIVIL
IVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: “I - Não se inclui entre as obrigações do técnico Oficial de contas a de pagamento do IVA, que apenas recai sobre o sujeito passivo do imposto. II – Assim, na ausência de alegação de factos substanciadores de incumprimento contratual por parte do TOC, determinante dos atrasos no pagamento do IVA em questão, não pode aquele ser responsabilizado pelos maiores custos e encargos a que tais atrasos tenham dado lugar.”.
Sumário do Relator
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação


I - A, e B, intentaram ação declarativa com processo comum sob a forma ordinária, contra C, pedindo que seja:
· declarado o incumprimento contratual do contrato celebrado entre AA e R., por responsabilidade da R e em consequência:
· R. declarada a responsável pelo pagamento de coimas e juros que as AA. tiveram que suportar, mercê da incúria profissional da R.
· a R. condenada a pagar à 1ª A. a quantia de €36.376,92 a título de danos patrimoniais por ela sofridos;
· a R. condenada a pagar à 1ª A. a quantia de € 5.000,00, a título de danos não patrimoniais por ela sofridos;
· a R. condenada a pagar à 2ª A. a quantia de € 2.825,45 a título de danos patrimoniais por ela sofridos;
· a R. condenada a pagar à 2ª A. a quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais por ela sofridos.

Alegando, para tanto, e em suma, que a R., durante o período de “antes de 1998 até final de 2004” prestou os seus serviços como contabilista às AA.
Porém aquela não cumpriu com várias das suas obrigações nessa qualidade, cometendo várias irregularidades que vieram a ser detetadas em inspeção tributária de que a 1ª A. e  2ª A. foram objeto.
O que ocasionou, nos anos de 2003, 2004 e 2005 e seguintes, prejuízos à 1ª A., com pagamentos “indevidos”, e de coimas, custas e juros de mora, no montante por ela reclamado a título de danos patrimoniais.
E, à 2º A., no ano de 2004, prejuízos de idêntica natureza, no montante por esta reclamado por esse mesmo título.
Para além da provocada má imagem das AA., junto dos agentes económicos e entidades bancárias, impedindo-as de conseguir crédito junto da banca.

Contestou a R. dizendo, no essencial, que sempre prestou diligentemente as suas funções como TOC das AA., sem prejuízo das dificuldades com que se deparava pelo facto de aquelas não lhe entregarem atempadamente a documentação contabilística que necessitava para apresentar as suas declarações à Administração Fiscal, sendo mesmo que em por vezes essa documentação não chegava sequer a ser entregue pelos AA. vendo-se a R obrigada a apresentar as declarações exclusivamente tendo por base os documentos que tinha em seu poder.
E que deixou de prestar quaisquer serviços às AA. em Janeiro de 2005.
Impugnando, com específico reporte a cada um dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e seguintes os factos/omissões que lhe são imputados pelas AA.
Alegando ainda a ocorrência de abuso de direito por parte das AA., ao imputarem responsabilidades à Ré, pelos pagamentos indevidos de quantias relativas aos exercícios de 2003 - € 10.029,04- 2004 – € 6.250,00 - e 2005 e seguintes - € 12.687,50 – quando esses alegados danos são exclusivamente fruto das declarações de substituição do Modelo 22 do IRC e do Modelo C do IVA entregues pelas AA., no ano de 007, à Administração Tributária.

Dizendo ainda, em reconvenção, que a 1º A. não pagou à R. as acordadas avenças mensais desde Março de 2002 até ao dia 31 de Dezembro de 2004, num total de € 14.000,00.
E a 2ª A. não pagou à Ré, as acordadas avenças mensais desde pelo menos Março de 2002, num total assim em dívida de € 7.000,00.

Mais deduzindo incidente de intervenção acessória provocada da D., e da E, que no período em causa, e sucessivamente, seguraram a responsabilidade civil profissional da R., e em relação às quais, a provar-se a existência de qualquer conduta lesiva por parte daquela, poderá a mesma exercer direito de regresso no limite do capital seguro.

Remata com a improcedência da ação, e a total procedência do pedido reconvencional formulado, condenando-se:
A) a sociedade A. a pagar à R. a quantia de € 14.000,00 a título de honorários devidos e não pagos, acrescidos de € 9.812,01 a título de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos até ao pagamento integral e efetivo da quantia dívida.
B) a sociedade B ser condenada a pagar à R. a quantia de € 7.000,00 a título de honorários devidos e não pagos, acrescidos de € 5.950,03 a título de juros de mora vencidos, bem como de juros de mora vincendos até ao pagamento integral e efetivo da quantia em dívida.

Replicaram as AA., arguindo a exceção de prescrição do crédito arrogado pela R., e concluindo com a improcedência da reconvenção, absolvendo-se aquelas do formulado pedido reconvencional.

Treplicou a R., sustentando a improcedência da exceção arguida pelas AA.

Por despacho reproduzido a folhas 309-311, deferiu-se à requerida intervenção acessória provocada da D, S.A., e da E S.A., “as quais figurarão nos autos como assistentes”, ordenando-se a citação daquelas.

Apresentando a primeira, contestação, arguindo o esgotamento do prazo de cobertura temporal da apólice respetiva.
Mais alegando não saber, pelas razões que expõe, se a R. alguma vez foi considerada “segurada”…
Impugnando toda a matéria de facto alegada “em todos os articulados dos autos”.
E sustentando que as garantias da apólice não cobrem os riscos inerentes ao incumprimento das obrigações convencionadas individualmente entre o técnico oficial de contas e o seu cliente, mas apenas os que são específicos do exercício das funções de TOC, sendo que “as actividades propostas pelas Autoras, não se inserem nas funções públicas dos técnicos oficiais de contas justificativas do seguro obrigatório.”.

Concluindo com a procedência das “alegadas excepções” e a sua “absolvição do pedido” (sic) ou, “a não se entender assim (…) deve a acção ser julgada improcedente e não provada, sendo a interveniente absolvida do pedido” (sic).

Também a F S.A. – em que foi incorporada por fusão a E S.A. – deduziu oposição.
Alegando estar excluída qualquer responsabilidade devida a danos que possam ter ocorrido na relação profissional existente entre as AA. e a R., no período em que decorreu entre 2001 e 27 de Março de 2004, e na circunstância da inexistência, nesse lapso de tempo, de qualquer contrato de seguro entre a ora interveniente e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Deduzindo, no mais, impugnação, seja quanto à matéria da petição inicial, seja quanto à contestação, réplica e tréplica.
Sustentando que dos alegados danos, uns não estão abrangidos no âmbito de cobertura da apólice, por não se tratar de factos relativos às funções da R., enquanto TOC, outros reportam a omissões de entrega ocorridas depois que a R. deixou de prestar serviço às AA., os não patrimoniais não poderão ser considerados ao abrigo da apólice respetiva, já que não resultam de erros cometidos durante o exercício da profissão de TOC pela R., e a ser provada  a não entrega atempada da documentação contabilística por parte das AA. à R., sempre estará excluída a sua eventual responsabilidade pelo (in)cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.

Finaliza com a procedência da exceção por si deduzida, e a sua “consequente” absolvição do pedido, ou, sem prescindir, com a improcedência da ação, por não provada, quanto a esta interveniente.

O processo seguiu seus termos, admitindo-se os pedidos reconvencionais deduzidos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida exceção de prescrição dos créditos arrogados pela R. – e condensação.

Arguindo a interveniente D, S.A. a nulidade do despacho saneador, por “omissão de pronúncia” quanto à “suscitada questão da excepção peremptória invocada pela interveniente na sua contestação”, e, quando aquela se não conceda, reclamando da condensação operada.

Também a R. apresentando reclamação de tal peça.

Por despacho reproduzido a folhas 482-485, foi indeferida a arguida nulidade, com prejuízo da reclamação deduzida pela mesma Interveniente, e deferida a reclamação da Ré.

E, realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Declaro a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em  consequência:
a) Condeno a Ré C a pagar à 1.ª A. A Lda. a quantia de € 15.087,84 (quinze mil e oitenta e sete Euros e oitenta e quatro cêntimos);
a) Absolvo a Ré dos restantes pedidos contra si deduzidos.
Declaro o pedido reconvencional procedente, por provado, e, em consequência:
a) Condeno a 1.ª A. a pagar à Ré a quantia de € 14.000,00 (catorze mil euros) referentes às avenças mensais desde Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004;
b) Condeno a 1.ª A. a pagar juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre cada uma das avenças mensais, no montante de € 400,00, desde Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2004, vencendo-se a primeira no dia 10 de Março de 2002, e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, até 10 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento;
c) Condeno a 2.ª A., B, Lda. a pagar à Ré a quantia de € 7.000,00 (sete mil Euros), referentes às avenças mensais desde Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004;
d) Condeno a 2.ª A. a pagar juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados sobre cada uma das avenças mensais, no montante de € 200,00, desde Fevereiro de 2002 até Dezembro de 2004, vencendo-se a primeira no dia 1 de Março de 2002, e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, até 1 de Janeiro de 2005, até efectivo e integral pagamento;”.

Inconformadas, recorreram AA. e R.
Formulando as primeiras, nas suas alegações, as seguintes, aperfeiçoadas, conclusões: (...)
Contra-alegou a R./recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso da contraparte.
Desde logo suscitando a questão do incumprimento pelas Recorrentes dos ónus impostos em matéria de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, o que implicaria a imediata rejeição do recurso, por se limitar o mesmo à reapreciação da matéria de facto.

Por despacho reproduzido a folhas 1187, e no entendimento embora de não contenderem os mesmos com a decisão proferida, considerou-se “que assiste razão à Ré” determinando-se que os factos assim nas alegações de recurso daquela, acusados em falta na sentença recorrida, passassem a integrar duas alíneas CC) e CD).

Já nesta Relação foi julgado, por despacho do Relator, não ser caso de imediata rejeição do recurso com o invocado e assim improcedente fundamento.

Não sendo o assim decidido objeto de reclamação.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que sempre cobraria aplicação, no tocante às condições de admissibilidade dos recursos e âmbito dos mesmos, que interpostos foram antes do início de vigência do novo Código de Processo Civil, em ação entrada no ano de 2009 – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A - No recurso interposto pelas AA.
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos propugnados pelas Recorrente;
- retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da causa.

B - No recurso interposto pela R. (e tendo presente estar prejudicada a questão suscitada na conclusão I, pelo sentido do despacho de folhas 1187):
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente;
- retirando, na positiva, as necessárias consequências em sede de mérito da causa;
- em qualquer caso, se a Ré/recorrente (não) violou as suas obrigações contratuais em sede de IVA;
- se a Ré/recorrente, (não) violou o dever de entrega do mapa de amortizações ou listagem do imobilizado;
- e se ocorre abuso de direito de banda das AA. ao recorrer a juízo pedindo o ressarcimento dos danos assim invocados.
*
Vejamos.

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

1. Sustentam as AA./Recorrentes, e como visto, o não provado da matéria carreada para as alíneas K), BJ), BK), BL) BM, BN) e BO), da “Factualidade Assente”.
E isto, assim:
- quanto à alínea BN), face ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas G, H, I, e J, bem como do depoimento de parte prestado pela R., e dos documentos 12, 13 e 18, e folhas 18 do documento 3, juntos pelas AA.;
- no tocante à alínea BO), em vista do documento n.º 14, “junto aos autos” (pelas AA.);
- no que concerne à alínea BJ), por força do depoimento da já indicada testemunha J;
- no respeitante às alíneas BK), BL) e BM) face ao depoimento da testemunha João Carneiro” e “documentos juntos aos autos, sob os n.ºs 14, 15 e 16” (pelas AA.).
- relativamente à alínea K), por não “resultar” do depoimento de parte do legal representante das AA., “nem de qualquer outro depoimento.”.

Mais pretendendo ter ficado provado, na conjugação dos depoimentos das testemunhas J e L, com “os modelos 10”, que a R. recebeu diversos valores a título de avença, bem como recebeu o pagamento titulado pelo cheque junto aos autos, como doc. 20.
O que sempre importaria “conciliar” nas contas relativas aos valores devidos a título de avenças a pagar à Ré..

2. Propugnando a Ré:
- O não provado da matéria das alíneas Z, AA, AC, AF, AG, AH e AI do elenco da mesma “Factualidade”, ou o provado com a diversa e restritiva redação, da matéria de tais alíneas, por si proposta.
Sendo, desse modo, por força do depoimento de Maria Fernanda Rosa Veiga de Sousa, e da análise do documento “de folhas 33”, “conjugada com os artigos 28.º a 33.º do CIRC (com a redação em vigor à data dos factos) e o do DR n.º 2/90”, considerando ainda os documentos de folhas 33 e 75.
- O provado apenas, quanto à alínea Y, de ser a quantia despendida pela recorrida em sede de IRC relativamente à não entrega por parte desta do mapa de amortizações, de tão só € 5.890.79.
E, assim, por via da confrontação daquele mapa com os documentos de folhas 19 a 34, 33 e 82.
- A alteração do teor da alínea AD, e o não provado do facto constante da alínea AE, ou a alteração também do teor desta última, na consideração dos documentos de folhas 20, 80 e 82.
- O não provado do facto constante da alínea AB, no confronto do que consta do documento de folhas 77 a 79, ou a alteração do teor de tal alínea, com o mesmo fundamento.
- O não provado do facto da alínea AJ, por via do seu confronto com o documento de folhas 20 e 87 dos autos, ou a alteração do teor de tal alínea, com o mesmo fundamento.
- O não provado do facto da alínea AK, por via do seu confronto com o documento de folhas 93, 94 e 95.
- O não provado, pela mesma via, do facto da alínea AL.
- O não provado dos factos das alíneas AM, AN e AO, na consideração dos documentos de folhas 93, 94 e 105 dos autos, ““conjugados com os artigos 28.º a 33.º do CIRC (com a redação em vigor à data dos factos) e o (?) do DR n.º 2/90”, ou, sempre caso assim se não entenda, a alteração da redação de tais alíneas.
- A alteração da redação da alínea BP, imposta pelos documentos de folhas 28, 29, 36 e 98, bem como pelo depoimento das testemunhas Maria Fernando Rosa Veiga de Sousa e Ivone Magalhães.

3. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e considerando a complementação feita na sequência do despacho do relator proferido nos quadros do art.º 662º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, como segue:
“Fundamentação/Motivação:
Depoimentos de partes exarados na acta de fls. 962 e ss.
Prova testemunhal:
G  que é empregado de mesa no estabelecimento da A.
Estava presente quando a Ré fez a entrega dos documentos no estabelecimento. Esta fez a entrega dos documentos. Entrou com um ar zangado e deixou lá ficar as pastas. Não entregou nada ao depoente. As pastas ficaram lá e depois o seu patrão disse que tinham que ser arrumadas.
O depoente desconhece o conteúdo das pastas mas eram dezenas cerca de vinte em dossiers fechados.
A partir deste dia nunca mais viu a Ré e entrou um novo contabilista.
Esta testemunha nada adiantou quanto à eventual responsabilidade da Ré limitando-se de descrever o que presenciou.
H, companheiro da Ré que faz programas de gestão de empresas e que referiu que ouviu muitas vezes a Ré a pedir documentos ao Sr. O que não lhe eram entregues. Andava agastada em virtude da falta de documentação que solicitava ao Sr. O e que ele não entregava. Não lhe entregavam a documentação e quando entregavam alguma vinha em sacos e não separados.
Todos os dossiers em poder da Ré foram entregues no restaurante.
Em Novembro de 2005 foram entregar toda a documentação contabilística às Autoras: balanços, balancetes.
Faltavam os extractos bancários que não foram entregues à Ré.
Ajudou a Ré a preparar os documentos e foi com ela e com o Sr. P entregar os documentos às Autoras cerca de trinta dossiers.
Depositaram as pastas no restaurante e estava lá o Sr. O. Não fizeram termo de entrega. Ela classificava os documentos e metia em pastas, desde as facturas a notas de crédito, notas de débito, Extractos bancários que lhe eram entregues, inventários com fecho do ano e existência final. Lembra-se da Ré pedir documentação sistematicamente. Até que foi entregar as pastas no estabelecimento deixando-as juntas ao balcão. Por outro lado, a A já não pagava os trabalhos da Ré mas não sabe precisar quanto lhe ficaram a dever.
Não obstante a ligação que esta testemunha tem com a Ré o seu depoimento foi claro e convincente conhecedor directo do que relatou, ate no modo como foram entregar as pastas, tal como referiu o empregado da Autora.
J. Desde 2005 até hoje é contabilista das Autoras, fez as declarações de 2005. Não tem nada contra a Ré e conhece-a profissionalmente.
Refere que quando iniciou funções não estavam reunidas as condições para dar início à actividade.
Não lhe foram entregues os balancetes pela Ré e comunicou ao MP para dar início a uma inspecção que teve lugar em 2007 e colaborou com as finanças.
As falhas resultavam de 2004.
A contabilidade não estava organizada e faltava o balancete de fecho. Não lhe era possível reconstituir a contabilidade de 2004 e houve recurso a métodos indiciários através de facturação.
A Ré não fechou as contas de 2004 e só entregou a documentação das finanças em final de 2005.
No ano de 2004 seria da responsabilidade da Ré o modelo 10 não foi entregue e deveria ter sido entregue, o modelo 22 não cumpria os parâmetros, bem como as declarações à segurança Social.
Não teve intervenção na redenominação constante do facto 13 e foi feita pelo depoente porque nunca tinha sido bem feita pela Ré.
Necessitaram de uma escritura que não foi aceite por falta de actualização do capital social.
Havia falhas nos mapas da Segurança Social e não foram entregues mais do que um.
Mais referiu que costumava ser obrigação do TOC o processamento de salários.
O mapa de amortizações estava em falta e não existia em 2003 o que impediu a A. de apresentar os custos.
Consultou os relatórios das finanças e verificou que as amortizações e reintegrações não tinham sido aceites como custo fiscal e a correcção fez com que a empresa pagasse €10.029 acrescido de 10% de derrame. Por não ter sido apresentado o mapa de amortizações não existiram documentos a demonstrar estes custos confirma o relatório do A e em 2004 repetia-se o mesmo: amortizações sem mapas, nem constam das amortizações o imóvel, é como se a empresa tivesse nascido em 2005.
Mais confirmou o teor de fls. 75 e que os valores foram pagos e que havia falta de livros de actas e de balanços.
Mais confirma o teor dos documentos 4 e 5 juntos com a PI e documento 6 e 7 em que foram pagas as coimas e custas.
A falta de entrega do mapa de amortizações de 2004 levou a um pagamento indevido de €6250,00.
Como não foi apresentado o mapa as amortizações declaradas levaram aquele valor
No ano de 2005 não apresentaram ou identificaram o imobilizado porque não tinham documentos para traz e tiveram um prejuízo de €12. 257,00.
As sucessivas falhas conduziram a uma má imagem da empresa e a que as entidades bancárias não concedessem crédito.
Não tinham a documentação do histórico exigido pela banca.
Teve uma reunião com a Ré em Janeiro de 2005 onde não lhe foram entregues quaisquer documentos até porque o ano também não estava fechado.
E refere que as finanças disseram ser inviável a reconstituição do histórico.
Em nosso entender e de acordo com outros elementos de prova como veremos o depoimento desta testemunha deixou sérias dúvidas quanto à impossibilidade de recuperação do histórico contabilístico. Por outro lado imputa à Ré a não entrega de certos documentos às finanças que não serão da responsabilidade desta e tanto assim é que a Ré não foi responsabilizada legalmente perante as Finanças no decurso da inspecção.
Por outro lado não colhe a tese da entrega de documentos não classificados porque nada impedia de os classificar, pese embora tivesse que haver algum trabalho. Por outro lado confundem-se prazos inspectivos com impossibilidade de recuperação do histórico que é sempre possível como veremos ainda que não possa ocorrer no prazo inspectivo que neste ano utilizou métodos indirectos e cuja fiscalização foi desencadeada pelo próprio depoente,
M da Direcção das Finanças de Lisboa que extraiu algumas conclusões da inspecção. Começou por dizer que tentou contactar com a Ré,
Fez críticas aos elementos que lhe foram fornecidos, ao facto da contabilidade não estar organizada e separada por diários nem os documentos estarem classificados e da sua necessidade de recurso a métodos indirectos. Fez várias e elaboradas críticas à Ré mas de forma demasiado emotiva o que compromete o seu depoimento e a serenidade que era esperada do mesmo.
Relevou-se o seu depoimento no que concerne às exigências dos serviços de finanças, mas não se levou em consideração alguns aspectos conclusivos das suas declarações até porque acabou por dizer que a reconstituição histórica da contabilidade não era possível, atento o prazo para terminar o processo inspectivo o que são questões claramente distintas.
Responsabilizou a Ré pela falta de classificação de facturas dos mapas 32 e das fichas de imobilizado, sem curar de saber se esta o podia ou não ter feito por ter os elementos em seu poder.
P
Também participou da acção inspectiva e que referiu que não tiveram acesso nem lhes apresentaram a contabilidade porque referiram que os papéis estavam na anterior TOC.
Com base nisto foram aplicados os métodos indiciários por falta de documentação contabilística.
Tentaram notificar a indicada TOC mas a carta veio devolvida.
Não tinham sido entregues as declarações para efeitos de IRC de 2003 e 2004 e faltavam declarações de IVA
A Iva e as correspondentes coimas foram pagas – doc. 15 da petição inicial.
Fls. 491 Refere que foram entregues todas as declarações de 2004.
Foram usados métodos indirectos e depois entregues as declarações de IVA.
Não bens para amortizar e não tinham nenhuns mapas de amortização
Não tem garantia que o valor de aquisição não foi amortizado por falta de elementos.
Em 2003 havia uma sociedade nas mesmas instalações mas só analisaram a “Óscar” a pedido do Tribunal – Ministério Público.
Q.
Gerente da … na agência do centro comercial do …. Conheceu e falou várias vezes com a TOC.
Confirma a existência de uma certidão que levantou problemas junto da Caixa Geral de Depósitos porque eram necessários elementos e os dados não estavam correctos.
Eram elementos que ao serem carregados no sistema não permitiam os rankings habituais para a concessão de crédito.
Falou com a TOC mas não existiam balanços analíticos mais rigorosos.
Não era possível carregar o ranking para o cálculo da taxa de juros. Não estavam prontos, logo não os conseguiam entregar.
Não inviabilizou o negócio mas as garantias – hipoteca de bem pessoal - foram mais apertadas e em termos de imagem perante a banca ficava mais penalizada por não ter a contabilidade em ordem.
…, técnico oficial de contabilidade que referiu que existe sempre uma avença mínima a cobrar por qualquer TOC.
Os serviços são sempre remunerados.
Os pagamentos por conta IRC Iva e derramas são sempre da responsabilidade do cliente.
Quanto aos mapas de amortização não fazem parte os consumíveis, mercadorias e compras que são mais difíceis de avaliar em termos de reconstituição.
O preenchimento do modelo 10 exige os recibos de quitação e as retenções na fonte efectuadas.
Mesmo que um TOC se limite a preencher as declarações fá-lo através de um código seu e isto constitui serviço remunerado.
O facto de um imóvel não ter sido levado ao mapa de amortizações a empresa não fica inibida de o amortizar.
Quando os TOCS passam recibos verdes supõe-se que já receberam.
O TOC não tem qualquer responsabilidade nos pagamentos.
É possível recuperar o remanescente. Mesmo que não exista informação nenhuma existe o imobilizado, a loja do cliente e os elementos que lá estão. Depois basta saber a taxa de amortização ou aplicar a normal, presumindo que nos últimos anos foi aplicada a máxima. Normalmente há partilha de informação.
O modelo 10 é preenchido pelo TOC.
Conclui que é sempre possível recuperar a contabilidade de uma empresa.
Este depoimento foi aquele que mais contribuiu para distinguir o plano fiscal do plano contabilístico e dar a conhecer a actividade normal do TOC. Foi um depoimento escorreito, desinteressado, objectivo e conhecedor da realidade, atentas as funções que exerce, merecendo total credibilidade.
R, gestor de Sinistros que se limitou a referir nada ter sido participado à Companhia de Seguros interveniente. Só fizeram a análise da petição inicial e documentos para enquadrar na apólice e relatou os riscos cobertos pela apólice de seguro.
(…)
Assim e em estrita obediência ao determinado a fls. 1235 e ss. Refere-se que a referência ao ano de 2003 na alínea BN) trata-se de mero lapso que se corrige por referência ao ano de 2005.
A quantia dada como assente no ponto AK) foi tida como assente em conformidade com o depoimento de J, contabilista que sucedeu à Ré, que fez o cálculo e referiu em audiência de julgamento este montante, com a aplicação das taxas vigentes á data e cujo depoimento nesta parte não foi censurado.
Assim, mantendo-se, no mais o despacho de fls 985 e ss.:
(…)
Fls. 1237 – Discriminando os elementos que respeitam a factos não provados e apenas com base nos referidos elementos auxiliares, que a determinação da matéria de facto não provada resulta da sua oposição com a determinação da matéria de facto provada e dos esclarecimentos prestados pelas testemunhas mencionadas na fundamentação de fato na medida em que dos depoimentos aí escalpelizados também se retirou a matéria de facto não provada, quer por ausência à respetiva alusão quer porque afirmaram em termos contrários aos que constam da matéria de facto controvertida e não vertida para a factualidade assente.
Como se verá escalpelizando os documentos escritos nos termos infra também seremos conduzidos à mesma conclusão.
Por último a matéria de fato não provada, designadamente os artigos 44° (ninguém referiu este cálculo nem o mesmo se mostra documentado) 60°, 81° e 82° e 84° (As AA não provaram e a Ré provou o contrário, designadamente através de carta da Ré solicitando os pagamentos das avenças em dívida – fls. 457e ss
Prova documental:
Certidão de fls. 14 e ss e de fls. 17 e ss. Referente a todos os atos inscritos na Conservatória do Registo comercial desde a sua constituição até à prestação de contas.
Documento emitido pela Finanças de fls. 19, de fls. 20, dando conta da regularização da situação. Porém e como não foram apresentados os livros de contabilidade foi emitido o auto de notícia. Ora como resultou do depoimento, acima referido, de L o Tribunal chegou à conclusão que era possível a reconstituição do histórico contabilístico da sociedade em causa com os elementos que tinha e que tal não foi feito atento o prazo curto da ação inspetiva.
Fls. 24 - Referente a correções para o ano de 2003, com correções meramente aritméticas e não indiciárias.
0 que sucedeu foi que o serviço inspetivo deu como assente que a Ré era a responsável pela falta de escrituração, sem que averiguasse se o era, ou não, e partindo deste pressuposto por informação da 1a Autora realizou a sua atividade inspetiva com recurso a métodos Indiciários sem curar de analisar o porquê daquela falta que como vimos resultou de não ter em seu poder documentos de suporte bastantes.
Por outro lado, o mesmo serviço inspetivo que notificou a Ré presumiu que o silencio desta em face da notificação, significava a assunção de responsabilidade.
Ficou provada a data em que a Ré entregou às AA todas as pastas que possuía e a partir desta data não pode ser responsabilizada.
Fls. 28 Referente ao cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento.
Fls. 29 – Inexistência de livros de escrituração obrigatórios e nos termos do art. 121° do RGIT pela verificação de atraso na execução da contabilidade e menção à notificação da Ré. Mais uma vez aludem-se aos atrasos na execução da contabilidade, sem se curar de referir qual a sua justificação.
Fls. 34 Com a menção de recurso a métodos indiretos para o apuramento da responsabilidade do sujeito passivo que cumpriu.
Fis 38 e ss. onde estão descritos os apuramentos efetuados e comprovativos do ano de 2007
Fls. 75 e ss. notificações referentes a coimas e multas já em 2007 e que por isso mesmo não podem ser imputadas à Ré porquanto já tinha cessado as suas funções e tinha sido substituída.
Fls. 89 relatando o recurso a métodos indiretos em 2004 e 2005 em sede de IRC e IVA.
 Conclusões da Inspeção de finanças de fls. 93 e ss
Inexistência de livros de escrituração obrigatórios atrasa na execução da contabilidade com menção à tentativa de notificação da Ré –fls. 98.
Ata de fls. 109 e ss.
Fls. 118 e ss. – Lançamentos de contabilidade.
Fls. 138 e ss. referentes aos exercícios de 2004 e 2005.

Conclusões de fls. 174 e ss.
Do relatório final das Finanças consta que não resultam quaisquer atos tributários ou em matéria que lhe sejam desfavoráveis e a regularização voluntária das obrigações fiscais em falta –
fls.739.
Notificação de fls.178.
Notificação para regularização da escrita – efetuadas também na pessoa da Ré sem se curar de saber o motivo da não regularização.
Documentos de fls. 191 a fls. 195. de fls. 196 e 197
Documentos das finanças de fls. 198 a 206
Documento referente à Apólice de Seguro na ….
Documento de fls. 388 referente à apólice da E.
Carta da Ré solicitando os pagamentos das avenças em dívida – fls. 457e ss Fls. 460 e 461 – FAX remetida por Advogado à Ré.
Fls. 463 – FAX da Ré a informar que irá disponibilizar todos os Dossiers relativos à contabilidade das AA.
Fax da Ré ao Advogado das AA e seu teor de fls.465
Documento emitido pela Finanças em Fevereiro de 2001 que refere que a Ré não consta da base de dados das Finanças como Ré relativamente às Autoras
Informação da Ordem dos Te nicas Oficiais DE CONTAS de fls. 494 assegurando haver processo pendente contra a inscrita que ainda não chegou ao final.
Documentos das finanças de fls. 527 a 529.
Conclusões da ação de inspeção de fls. 530 e ss e que apenas de refere à Ré na advertência que relata relativamente aos efeitos desta não colaborar com as finanças – fls. 534. Ate fls. 571 onde se conclui pela Notificação da A. nos termos aí expostos.
As. 573 – Fax enviado pela A aos serviços de Finanças.
fls. 578 notificação das finanças ao Mandatário das AA para a regularização da escrita. Fls. 582 - texto da carta a enviar à Ré pelas Finanças.
Fls. 587 – Carta do Advogado das AA à Inspetora de Finanças.
Fls. 543 e ss. - Correspondência e requerimentos do Advogado para os serviços de finanças.
Fls. 629– Carta enviada pela Ré às AA.
Fls. 635 e ss remetido pelo Advogado das AA à Ré.
Fls. 637 — Do Advogado da Ré para a câmara dos Técnicos Oficiais de contas. Fls. 640 a 644 — Cópia de autos de interrogatórios.
Fls. 645 e ss. Troca de correspondência para o fecho de 2004.
Ata de fls. 685 a 689.
Fls. 690 e ss documentação referente à Autora e registos correspondentes.
Fls. 716 a 738 — troca de correspondência.
Fls. 744 e ss. - Referindo-se essencialmente ao sujeito passivo.
Fls. 725 e ss. 881 a 883, 924 a 931 Notificações e pagamentos e sua razão de ser nos documentos e várias repetições de relatórios das Finanças juntas aos autos.
Análise crítica e conclusiva referente aos documentos: A descrição dos documentos teve como objetivo a verificação da regularização da situação fiscal mas, essencialmente, e na sequência do referido pela testemunha L demonstrar que ação inspetiva e recuperação do histórico contabilístico só foram incompatíveis em virtude da curta dilação de tempo determinada pela primeira, não tendo vigado a tese (antes pelo contrário) que não era possível a reconstituição do histórico contabilístico. 0 que sucedeu foi que optaram pela via mais fácil da contabilidade não organizada que contou, em termos fiscais, com a avaliação por método indiciário ou indireto.
Funcionaram, ainda, as regras constantes do art° 342° do C.C. e 651°, do C.P.C. em vigor à data.”.

3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada, à data da interposição dos recursos, no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
Certo sendo que à matéria da admissibilidade do recurso e do âmbito deste, será sempre aplicável o regime vigente aquando da interposição daquele, nada diversamente resultando da norma transitória do art.º 7º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.[1]

Mantendo pois atualidade, in casu, e salvo melhor opinião, observar que:
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”, veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[2]
E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência direta nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Como também dá nota Suraia SCHELLES,[3]  “A linguagem corporal é tão forte que não se consegue esconder nem de si mesma, nem de um observador avisado, ela transcende a consciência. Por isso é tão importante que a corporal esteja em consonância com a verbal.
(…)
O corpo fala e fala mesmo. Aponta as mentiras, expõe verdades inconscientes, reforça as ideias, dá ênfase à comunicação, favorece ou dificulta o entendimento e promove a interação com emissor e recetor da mensagem.
(…)
A linguagem não verbal é tão forte, que um gesto pode dizer mais que mil palavras.”.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.”. [4]    
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009,[5] que “1 – O DL 39/95, de 15 de fevereiro veio consagrar um efetivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010, [6] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas, a respetiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efetivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[7] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.”.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjetivo”, que se vincula o juiz à perceção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).
No âmbito do novo Código de Processo Civil, já se vê sustentar que “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência.”.
E que “Igualmente se mantém, agora com mais vigor e clareza, a possibilidade de sindicar a decisão quando assente em prova que foi oralmente produzida e tenha ficado gravada, afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de “erro manifesto” ou de que não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação.”.
Mas sendo que “Sem embargo de essas e outras circunstâncias deverem ser ponderadas, a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de Instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivos para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem.”,[8] (sublinhado nosso).
*
Nesta linha:
4. Da impugnação deduzida pelas AA./recorrentes, reportada às alíneas K), BJ), BK), BL), BM), BN) e BO), da matéria de facto – correspondentes às “respostas” aos art.ºs 3º, 64º-B, 64º-C, 64º-D, 64º-E, 65º e 66º, da base instrutória:

4.1. O provado de que a prestação dos serviços da Ré às AA. era “Mediante o pagamento de uma avença mensal no valor de €400,00 para a primeira e €200,00 para a segunda.” (alínea K), encontra sustentáculo nos depoimentos das testemunhas Fernando Farinha Pequeno, companheiro da Ré, e Pedro Manuel Gomes Vieira, técnico oficial de contabilidade, conjugados com o documento de folhas 629.
O primeiro, de que a objetividade do depoimento – assinalada na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – se confirma a partir desta mais limitada janela estritamente áudio, referindo que a Ré se queixava de que as AA. não lhe pagavam, “Já não pagavam há uma série de tempo”, e “ficaram a dever”, sendo direto a esclarecer não saber quanto está em dívida nem o montante da avença, que admite ser mensal.
  E o segundo dizendo – o que aliás corresponde ao senso comum – que existe sempre uma avença mínima a cobrar por qualquer TOC, sendo os serviços sempre remunerados.
Tratando-se, o sobredito documento, de reprodução de missiva enviada pela Ré às AA., datada de 08-07-2004 – e a que se faz expressa referência na alínea BF) dos factos provados, sem impugnação das AA./recorrentes, neste particular – na qual, e para além do mais, invocava o não pagamento dos seus honorários há vários anos, com especificação dos montantes mensais respetivos e valores totais em dívida.

Sem que a circunstância de o legal representante das AA., no seu depoimento de parte, não ter “confessado” a matéria de tais montantes remuneratórios – mas apenas a avença no valor de € 400,00 mensais – tenha a virtualidade de afastar o alcance probatório daqueles outros depoimentos e documento.
Aliás, esse mesmo legal representante admitiu, relativamente ao pagamento de avença à Ré, por parte da B, ter-se falado que “quando aquilo melhorasse, haver um reajustamento de mais 200 euros”.
E que “assim que se começasse a movimentar (na B) se aumentaria € 200,00”, embora nunca se tenha chegado a pagar.
Também admitindo que, e afinal, são pagos os salários dos funcionários…que são filhos do depoente, e “que trabalhavam lá e trabalham”.
 Sendo igualmente certo que as AA., na petição inicial, alegam, e v.g., que de 2002 a 2004, foram emitidos, pela R., recibos de vencimento dos “funcionários” da 2ª A., S e I, cujas folhas de segurança social não foram emitidas nem enviadas”, cfr. art.º 20º.
Para além de acusarem a falta de pagamento atempado do IVA, a apresentação extemporânea de declaração periódica de rendimentos e da declaração de IVA, pela R., relativamente à 2ª A.
O que tudo implica “movimento” da 2ª A. e serviços que a Ré supostamente teria de prestar enquanto contabilista…daquela.

Nem cabendo a este Tribunal especular quanto aos “outros depoimentos” não especificados, de que, pretendem as AA./recorrentes, ”não resulta igualmente provada” a matéria em causa.

Para além de que – e desde logo – tendo a Ré alegado, nos art.ºs 7º e 11º da sua contestação, para que também remete em sede reconvencional, os valores acordados das avenças mensais em causa, ponto é que as AA., replicando, NÃO impugnaram a matéria desses artigos, limitando-se a impugnar o facto alegado pela Ré de “não lhe terem sido pagos, pelas AA., os honorários devidos pelos seus serviços”, vd. art.ºs 1º e 5º da réplica.

Ora consideram-se admitidos por acordo “os factos que não forem impugnados (genericamente) salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.”, cfr. n.º 2, do art.º 490, e, quanto ao binómio reconvenção/réplica, o art.º 505º, ambos do Código de Processo Civil “cessante” .
Não se verificando tais circunstâncias, “a prova assim produzida só muito excepcionalmente pode ser posta em causa, segundo uns nos termos do art.º 359 C.C. (nulidade e anulabilidade da confissão) (…) e segundo outros nos termos do art.º 506 (articulado superveniente), quando ocorre o conhecimento tardio da inexistência dos factos não impugnados (…)”.[9]

Nem se objete que as intervenientes impugnaram “toda a matéria de facto alegada em todos os articulados dos autos”, ou “factos narrados nos artigos 6º a 12ª (…) da contestação” da R., respetivamente.

 Pois certo também é que aquelas foram admitidas a intervir nos autos como assistentes…
…Ora como assinala Lopes Cardoso,[10] a respeito da posição jurídica do assistente na acção – sendo o estatuto do interveniente acessório, definido por remissão para o estatuto do assistente, cfr. art.ºs 337º e ss ex vi do art.º 332º, n.º  1, do Código de Processo Civil – o mesmo “não pode ser condenado ou absolvido na causa. Até lhe é lícito abandoná-la em qualquer altura, antes da decisão final.”.
Referindo Lopes do Rego[11] que “Na base de tal configuração está a ideia de que a posição processual que deve corresponder ao sujeito passivo da relação de regresso, conexo com a controvertida – e invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar da defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual acção de regresso ou de indemnização contra ele movida pelo réu da causa principal”.
E porque assim é – prossegue o mesmo A. - “não deve ser tratado como parte principal (…) O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”.
Não comportando por isso o estatuto do interveniente acessório, como se decidiu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-25,[12] e no Acórdão da Relação do Porto, de 2012-06-26,[13] o direito ao recurso da decisão, uma vez que, não sendo parte principal, não pode ser condenado.
Sendo que, como também considera Salvador da Costa[14] a “solução legal é inspirada, face ao interesse indirecto ou reflexo, na improcedência da pretensão ao autor, pela ideia de a posição processual que deve corresponder ao titular de uma acção de regresso, meramente conexa com a relação jurídica material controvertida objecto da causa principal, é a de mero auxiliar na defesa, em termos de acautelamento da eventualidade da hipótese de no futuro contra ele ser intentada, por quem foi réu na acção anterior, acção de regresso para efectivação do respectivo direito”.
E também, como em anotação ao art.º 337º, do mesmo Código de Processo Civil, referem José lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto,[15] “A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido).”.
Não podendo o assistente “contestar em vez dele (assistido), invocar causa de pedir ou excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne;”.

Ora é incontornável que quando as intervenientes impugnam factos principais – como são os relativos aos montantes das avenças, que foram alegados pela própria “assistida” – não se verificando quanto a eles a inadmissibilidade da confissão ou a exigência probatória de documento escrito, como assim é o caso – estão a assumir atitude em flagrante oposição com a do “assistida”.
Que não pode assim relevar em sede impugnatória…dos factos principais por aquela alegados na sua contestação/reconvenção.

4.1.1. Diga-se também – conquanto se trate de matéria de direito, mas posto que inserida pelas AA/Recorrentes nesta sede de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – e assim antecipando, que não tem a 1ª A. razão no tocante ao pretendido erro aritmético no cômputo do que foi condenada a pagar à Ré a título de avenças em dívida.
Com efeito a Ré pediu, em via reconvencional, a sua condenação no pagamento de € 14.000,00, a título de avenças relativas aos meses de Fevereiro de 2002 a Dezembro de 2004, num total de 34 meses.
O que à razão de €400,00 por mês perfaz aquele quantitativo global.
Nem se “jogue” – roçando, pelo menos, a má-fé – com o facto de a Ré haver alegado que da avença mensal as AA. não pagaram qualquer quantia pelo menos desde Março de 2002.
Pois que a Ré foi bem explícita na alegação de que a avença mensal “se vencia até ao dia 10 do mês seguinte a que respeita”, vd. art.º 99º da contestação.
Assim, não tendo a 1ª A. pago à R. “as suas avenças mensais desde Março de 2002 (inclusive)”, é óbvio que se está a afirmar que não pagou a avença de Fevereiro de 2002, “que se vencia até ao dia”…10 de Março seguinte.
Nessa conformidade tendo a Ré pedido, por aquele título, a condenação da 1ª A. a pagar-lhe € 14.000,00, cfr. pedido reconvencional formulado em b).

4.1.2. No que respeita ao não provado dos pagamentos de avenças, temos que os invocados documentos n.ºs 9 – resultado de consulta informática de histórico de declarações/mod. 10 – e 20 – fotocópia, de fraca legibilidade, de cópia da frente de cheque de conta de FAR.., aparentemente sacado à ordem da R., pelo montante de dois mil euros, e com data de 30 de Setembro de 2004 – conquanto não lhe sendo atribuídos – foram impugnados pela R., vd. folhas 766-769.
O que, não se tratando de documentos suscetíveis de fazer prova plena, irreleva no plano da (não) formação daquela.  
Sendo que no depoimento de parte prestado pelo legal representante das AA., FAR…, foi por este referido que a partir de Março de 2004 não mais efetuou qualquer pagamento à R., cfr. ata da audiência final, a folhas 964.
Do que – e para lá do inconclusivo quanto ao seu desconto, de fotocópia de cópia, apenas da frente, de um cheque – sempre decorreria flagrante contradição entre a data deste – enquanto emitido para pagamento de avenças à R. – e o teor do declarado pelo representante das AA.

É certo também não obstar a deduzida impugnação, à livre apreciação do sobredito documento n.º 9 – junto pelas AA, a folhas 678-684 – e na conjugação do teor daquele com os depoimentos das testemunhas das AA., J e L.
Sendo que para as AA. está assim apenas em causa o provado do pagamento à R., pela 1ª A., no ano de 2003, de € 3.591,35, montante dos rendimentos declarados como auferidos pela R. (“suj. pass. 140254994 - Cat. B - Ano 2003 – Import. Retida 718,32 – Rendimentos 3.591,35 – Situação Certa”).

O referido documento tem a aparência de resultado de consulta ao site da DGCI, na área reservada ao contribuinte.
Nada permitindo, no entanto dar por certa tal origem.
É certo que a testemunha J – quanto à objetividade da qual se acolhem as considerações produzidas na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – se refere aos modelos 10, como tratando-se de declarações que são sempre feitas pelo contabilista, pois o “processamento de salários é o TOC”.
Confirmando a origem do documento de folhas 679.
Mas já a testemunha Pedro Vieira, técnico oficial de contas, assumindo, quanto aos mapas do modelo 10, serem estes modelos “elaborados” pelo TOC, respondeu porém, à pergunta “estes descontos pagam o quê?”, que “a contabilista faz prova dos montantes que recebe através do recibo que passa”, e também que os aludidos “mapas” apenas evidenciam as “retenções”. Quanto aos montantes pagos…provam-se através de recibo.
Sendo que, no caso de empresas com salários em atraso, o pagamento das remunerações pode estar significativamente diferido relativamente ao seu “processamento”.
Sendo tal processamento, em termos contabilísticos, uma fase diferente do pagamento, não coincidindo estas duas fases necessariamente, antes havendo, normalmente, um diferimento do pagamento relativamente ao processamento
No processamento o TOC diz qual é o montante de todo um conjunto de descontos (despesas com pessoal, retenções para o sindicato, IRS, e outros) que têm “um custo” para a empresa. Convindo esta testemunha que dada a sujeição da apresentação de tais modelos 10 a prazos, sob cominações, também por isso o aludido diferimento do pagamento em relação ao processamento pode acontecer.

Posto o que, e por esta assim enunciada dupla via de considerações, se considera não se impor “resposta” diversa à matéria destes artigos.

Improcedendo, nesta parte as conclusões das AA.

4.2. Quanto ao provado de que em Janeiro de 2005 a Ré entregou ao Dr. J todos os documentos contabilísticos por este solicitados (alínea BJ), deverá dizer-se que se não lobriga, na motivação da decisão da 1ª instância – e mesmo após a complementação operada na sequência do sobredito despacho do relator, qualquer referência ao suporte do assim julgado.
Nem o mesmo se descortina nos depoimentos das testemunhas oferecidas a tal matéria, sendo a testemunha J expressa a rejeitar a ocorrência de tal situação.

Posto o que, procedendo aqui as conclusões das AA./recorrentes, terá de considerar-se não provada a matéria do art.º 64º-B, da base instrutória (cit. alínea BJ).

4.3. No tocante ao provado de que no dia 9 de Marco de 2005, a ré remeteu ao Dr. J os elementos contabilísticos das AA relativos ao exercício de 2004 (alínea BK) cabe idêntica observação.
Assinalando-se que a carta da R. de 14 de Março de 2005, a folhas 463, dirigida às AA. – informando estar à disposição “do seu  actual Técnico de Contas todos os dossiers relativos à vossa Contabilidade, para o mesmo poder encerrar o ano económico de 2004”, e solicitando a marcação de dia “para levarem os mesmos” – bem como o fax da ré de 13-04-2005, a folhas 465 – em que esta solicita ao Dr. T que “marcassem um dia para vir buscar os dossiers, bem como o resto dos papéis” – nada implicam ou demonstram, no sentido do que assim em causa está.
Nem se conjugando facilmente, no plano lógico/temporal, com essa matéria.

Visto o que, procedendo aqui as conclusões das AA./recorrentes – e sem necessidade, nesta parte, de abordagem dos documentos n.ºs “14, 15 e 16”, juntos pelas AA. – terá de considerar-se não provada a matéria do art.º 64º-C, da base instrutória.

4.4. Quanto ao provado de que no dia 14 de Março de 2005, remeteu a ré aos AA a sobredita carta, por estes recebida, a informá-los que todos os dossiers contabilísticos das A. estavam prontos para serem levantados e de que, porém, face a ausência das AA., a ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA o também já referido fax a insistir que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades (alíneas BL e BM) temos que os correspondentes documentos não mereceram impugnação de banda das AA.
Posto o que, não fazendo, ainda assim, prova plena – a autoria dos mesmos não é atribuída pela R., que os apresentou, àquelas – se entende sustentável, em sede de livre apreciação do seu alcance probatório, o julgado na 1ª instância.
Tendo aqui cabimento o observado supra em 4.1., 2ª parte.
Pois do correspondentemente alegado pela R. nos art.ºs 25º e 26º da sua contestação – para que igualmente remete na sua reconvenção – apenas foi impugnado pelas AA., na sua réplica, o art.º 26º, “na parte em que se refere à ausência de qualquer contacto por parte das Autoras”.

Não se concedendo razões – reproduzida a gravação áudio respetiva – para divergir da valoração feita na 1ª instância, e neste particular, do depoimento da testemunha J.
Sendo, no tocante aos documentos n.ºs 14, 15 e 16 – “Faxs” das AA. para a R. solicitando a remessa de “mapas de imobilizado”, e o agendamento de data para entrega de “todos os livros e documentos que ainda tem em seu poder” (concede-se referirem-se as AA. a estes docs, que não às notificações do Fisco às AA. para pagamento de IVA e juros, relatório de inspeção tributária e notificação de instauração de processo de contraordenação por falta de apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal (CIVA) juntas com a petição inicial)  – que não impõem os mesmos solução diversa.

Assim deverá subsistir o decidido na 1ª instância, com exceção, na alínea BM, da referência a “Porém, face à ausência das AA.,”, e, logo, com a redação seguinte:
BM) A Ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir para que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades.”

Nesta medida procedendo aqui as conclusões das AA.

4.5. No que concerne ao provado de a Ré ter entregue ao mandatário das AA toda a documentação contabilística que tinha em seu poder em 20 de Novembro de 2005 – a referência a 2003 deve-se a lapso, como apontava o “provado” sem restrições do art.º 65º da base instrutória, e a senhora juíza a quo veio esclarecer, na sequência de despacho do relator – designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas (BN) e de não mais haver sido contactada pelas AA, desde essa data, (BO) concede-se, desde logo, o reporte mais rigoroso ao “legal representante das AA.”, Sr. Francisco Raposo.
Sendo que a decisão da 1ª instância, quanto à matéria da alínea BN, se baseou nos depoimentos de G – empregado de mesa da 1ª A. – e H, trabalhando na programação informática, e vivendo em união de facto com a Ré.

O primeiro – que continua ao serviço da 1ª A. – estava presente no restaurante daquela quando a R. ali se deslocou, “foi no inverno”, “chovia”, há “vários anos”, entre as 20 e as 22h, na companhia de outra pessoa “um senhor”.
Aquela “entrou e saiu várias vezes”, “com ar muito zangado”, a deixar várias “pastas”, “tipo dossier”, “vinte ou vinte e tal”, lá num canto, “ao monte”.
O patrão, que é “patrão único” das duas AA., “estava lá na altura”.
Posteriormente as “pastas” foram arrumadas, alguém deve ter ajudado o seu patrão.

H, foi categórico quanto a ter sido entregue “no restaurante” “tudo” o que “havia” de documentação das AA. em poder da Ré, e isto em 20 de Novembro de 2005.
Mais referindo que se deslocou ali com a R. e o Sr. …, sendo que na ocasião o Sr. Francisco “estava lá”.
“Chegámos lá, dissemos que íamos entregar os documentos”, “Está aqui as pastas, e fomos descarregando”.
“Fomos lá metendo” as “pastas de caixa” “no chão”, dentro do estabelecimento, pois era “uma série deles, uns trinta e tal”.
Na altura a testemunha ainda não tinha a formação de contabilidade que tem agora, mas pode afirmar que basicamente eram faturas, notas de crédito e de débito, “praticamente era mais ou menos isso, que eu me recorde”.
A testemunha recorda-se que a R. pedia repetidamente faturas que as AA. não lhe entregavam, e pensa também que inventários.
Sendo que ajudava a sua mulher a fazer a separação da documentação, que lhe era entregue em sacos, sem vir separada, como deveria ser.
Faltando na documentação que era entregue à Ré os extratos bancários.
Foi viver com a R. em Dezembro de 2004, “mais ou menos”, e desde então, à noite, ouvia as conversas telefónicas da sua mulher com o gerente das AA.
A entrega da documentação foi “decorrente de vários assuntos”, e porque as AA. já não pagavam à R. “há uma série de tempo.”, não sabe precisar quanto.

Sem que se conceda, por igual aqui, e nos mesmos termos, sobrelevância ao depoimento da testemunha I, que, de resto, nem esteva presente na ocasião.

 Quanto aos depoimentos de parte prestados pelo legal representante das AA. e pela R., temos que a circunstância de o primeiro apenas haver admitido “que a documentação apenas foi entregue no fim do ano de 2005”, mais referindo que em data anterior faltava documentação dos anos de 2003 e 2004, não tem a virtualidade – situando-nos como nos situamos na área da prova por confissão – de sobrepujar o alcance probatório atribuído, em sede de livre apreciação, aos depoimentos de testemunhas.
No tocante ao depoimento de parte da Ré, que nem sequer foi requerido à matéria do art.º 65º da base instrutória, também se não vislumbra em que medida dele possa resultar o não provado…de facto assim por ela alegado.

Pelo que respeita aos documentos “12, 13 e 18”, juntos pelas AA, a referirem-se – remetendo esta Relação para o domínio da adivinhação – aos documentos juntos após a prolação do saneador, trata-se de “Faxes” das AA. para o Conselho Disciplinar dos TOC, informando o que é a versão dos factos daquelas.
Com a particularidade, v.g., de imputarem à R. o “depósito”, no dia 20-11-2005, de algumas dezenas de “dossiers” “à entrada do estabelecimento das queixosas”, quando é o próprio empregado de balcão das AA., que se encontrava no local na ocasião, a referir que a Ré e o seu acompanhante entraram e saíram várias vezes no estabelecimento, a depositar as “pastas”, que “ficaram lá a um canto”.
Sendo tal “canto”…e segundo o depoimento da testemunha H, o espaço junto do balcão do estabelecimento, onde o mesmo “faz” (uma curva…?).

No que respeita a “folhas 18 do documento 3”, junto pelas AA., acontece que o junto com a petição inicial…tem apenas três folhas…posto o que, concluindo o que as AA. logo deveriam ter esclarecido, se tratará também de documento integrando o lote de 20, junto depois do saneador, e a que igualmente reportam os antecedentemente referidos.
Ora, não se reconhece à comunicação das Finanças – pronunciando-se sobre a oportunidade dos pagamentos por conta a efetuar pelos sujeitos passivos de IRC, forma de cálculo daqueles, e dos que são devidos relativamente ao exercício de 2003, por referência a 2004, acrescidos de juros compensatórios, por parte da 1ª A. – alcance probatório derrogante do que assim em via de prova testemunhal provado foi.

4.6. No tocante ao segundo ponto – BO – invocam as AA. o documento n.º 14, por elas junto, a saber, um fax datado de 05 de Janeiro de 2006, onde aquelas solicitam à R. “que com a maior brevidade possível, nos sejam remetidos os mapas do imobilizado das empresas (…) à data de 31/12/2004, por forma a permitir o cálculo de amortizações referentes ao ano de 2005”.

Sendo que a Ré na “resposta” a tal junção – a folhas 766-770 – não impugnou o dito documento.
Posto o que – não se tratando embora de documento cuja autoria seja imputada à R. e de que a ausência de impugnação não implica assim a formação de prova plena – se entende, face à natureza do mesmo, e em sede de livre apreciação do seu valor probatório – obstar aquele ao provado de nunca mais, desde 20-11-2005, ter a R. sido contactada pelas AA.
Também o depoimento da testemunha J indo no sentido sendo categórico no sentido de terem as AA. contatado a Ré, já após a cessação da prestação dos serviços desta, “Por carta, tenho a certeza absoluta”.

Sendo pois não provada a matéria desse art.º 66º da B.I., e, logo, eliminando-se a alínea BO dos factos provados.

Com procedência, também nesta parte, das conclusões das AA.

5. Da impugnação deduzida pela R., reportada às alíneas Y, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, AN, AO e BP da matéria de facto – correspondentes às “respostas” dadas aos art.ºs 23º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º e 68º, da base instrutória.

5.1. Quanto ao provado da matéria da alínea Y.
Consignou-se na “resposta” ao artigo 23º da base instrutória (citada alínea Y) que “Não foram apresentados os mapas de amortizações no que respeita à primeira Autora por referência ao ano 2003 e a Autora pagou a quantia de €10.029,00.”.
Considerando-se a propósito, na sentença recorrida, ter-se apurado “que, efectivamente, não foram regularmente cumpridas as obrigações fiscais associadas a IVA e IRC, neste último caso incluindo a entrega do mapa de amortizações (…) funções que competiam à Ré assegurar”, presumindo-se tal incumprimento culposo, posto o que “deverá ser condenada a indemnizar a 1ª A. pelos prejuízos causados”, e, assim, “num montante global de € 14.447,10”, onde se incluem os referidos € 10.029,00.

Pretendendo a Recorrente/ré verificar-se, “pela forma como está redigido o aludido facto Y, que a quantia referida no mesmo está intimamente conexa com a existência ou não de mapas de amortização, o mesmo é dizer que (…) a influência dos mesmos só tem efeitos na matéria coletável em sede de IRC.”.
Ora, prossegue, “conforme resulta a fls 82 dos autos a recorrida (…) pagou em sede de IRC a quantia adicional de € 20.376,34 (vinte mil trezentos e setenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), quantia esta que é calculada de acordo com a matéria coletável.
Acontece que, tal como resulta do mapa final da inspeção à recorrida, a fls 33 dos autos, a correção da matéria coletável que foi apurada pela Administração Tributária foi-no tendo em conta três itens:
a) Provisões para Depreciação de Existências - € 2.242,00
b) Reintegrações e amortizações não aceites como custo fiscal - € 33.430,13
c) Proveitos omitidos - € 79.953,58.
Tendo, consequentemente, a matéria coletável da recorrida relativa ao ano de 2003 sido corrigida no valor global de € 115.625,71 (…).
Assim, continua, “por simples cálculo aritmético constatamos que a correção das reintegrações e amortizações não aceites como custo fiscal representam, apenas e só, 28,91% do total da matéria coletável corrigida.”.
Posto o que, sustenta, o facto Y deverá passar a ter a seguinte redação:
“Pelo facto da primeira autora não ter apresentado os mapas de amortizações por referência ao ano de 2003 esta pagou a quantia de € 5.890.79 (cinco mil oitocentos e noventa euros e setenta e nove cêntimos) em sede de IRC, sendo que a restante quantia por si paga a este título o foi devido a provisões para correções às suas depreciações de existência e a proveitos omitidos.”.
Sendo esse valor “o somatório da seguinte operação aritmética: € 20.376,34 x 28,91%”.

Ora ponto é que concedendo embora o reporte da quantia paga pela A. ao resultado das alterações decorrentes da correção da matéria coletável que foi efetuada pela Administração Tributária, tendo em conta a matéria das provisões e reintegrações, o mais equacionado pela Ré/recorrente, redunda em extrapolação, numa abordagem meramente “aritmética”, sem correspondência estabelecida com a normatividade tributária, e não sustentada pelos documentos convocados, designadamente o de folhas 82, que não explicita a correspondente liquidação.
Sendo que a referidas folhas 33 se refere não ter sido aceite como custo fiscal o valor de € 33.430,13, de amortizações e provisões sobre bens do imobilizado corpóreo constituídas no exercício.
Aliás, e nesta parte, a testemunha J foi bem esclarecedora.
Assim, como explica aquele, o montante de acréscimo de imposto ocasionado alcança-se multiplicando-se o valor das reintegrações e amortizações não aceites como custo fiscal pela taxa de IRC então em vigor, que refere como sendo de 30%, a que acrescem as “derramas”.
O que, in casu, perfaz exatamente €10.029,030…
Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Ré/recorrente.

5.2. Da matéria das alíneas Z, AA, AC, AF, AG, AH e AI (dos artigos 25º, 26º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º da base instrutória)

5.2.1. Parte a aqui a Ré, recorrente, do pressuposto de que “todos os factos constantes das alíneas Y a Al da douta sentença (…) foram quesitados e, posteriormente, considerados provados tendo em conta uma linha de pensamento comum do Tribunal a quo, a qual é reportada a, alegadas, despesas que terão sido suportadas pela 1.° Autora pelo facto de não terem sido apresentados os mapas de amortização relativamente ao exercício de 2003.
Isto é, o Tribunal a quo entendeu que todas as despesas que considerou provadas nas alíneas Y) a AJ) estão conexas com o facto de não terem sido apresentados os mapas de amortização da 1ª Autora, por referência ao ano de 2003.”.
Sendo que, prossegue, “como bem se compreenderá, a existência ou não de mapas de imobilizado só terá efeito ao nível da matéria colectável em sede de IRC, nada tendo a ver com IVA (…) sendo certo que todos os factos constantes das alíneas Z, AA, AC, AF, AG, AH e AI da douta sentença têm todos a ver com o IVA e não com mapas de amortizações ou reintegrações.”.

Não é porém assim, e só o estilo de litigância que deste modo se evidencia permite enquadrar o arrojo de uma tal afirmação.

Como linearmente se alcança no confronto do documento doc. 1 junto com a petição inicial, ali se distinguem, relativamente ao exercício de 2003, e em matéria de IRC (ponto 3.1.1. IRC) correções ao rendimento coletável, relacionadas com:
a) provisões não aceites fiscalmente;
b) não acréscimo do IRC estimado para o período ao Lucro Tributável;
c) reintegrações e amortizações não aceites como custos;
d) proveitos omitidos.

Sendo em diverso e subsequente ponto da sistemática daquele relatório –3.1.2. IVA – que se trata do apuramento do imposto em sede de IVA.

E se é certo que, quanto aos proveitos omitidos, se refere terem sido solicitados elementos ao sujeito passivo para “comprovação dos proveitos declarados como bases tributáveis das declarações periódicas de IVA”, também facto é que tal se mostra referido apenas para circunstanciar o apuramento da omissão de proveitos – assim detetada “no cruzamento efectuado…” – no montante de € 232.728,08, procedendo-se “à respectiva correcção fiscal por terem sido infringidos os artigos 17º e 20º ambos do CIRC.”.

Correspondendo os artigos 25º, 26º, 28º, 31º, 32º, 33º, 34º da base instrutória ao que alegado foi nos artigos 31º, 32º, 34º, 37º, 38º, 39º e 40º da petição inicial, e em termos que se conjugam, no que respeita à causa dos pagamentos efetuados pela 1ª A., com o constante de tal documento.

Tratando assim os artigos 25º e 26º, de juros de mora e custas relativos a proveitos omitidos; o artigo 28º, de coima e custas por atraso no pagamento de IVA; os artigos 31º, 32º e 33º, de coima resultante do atraso no pagamento de IVA; e o artigo 34º de juros de mora resultantes do atraso no pagamento de IVA.

A falta de apresentação do mapa de amortizações é apontada como causa direta da despesa referida no artigo 23º - alínea Y dos factos provados – que não já daquelas outras.

Não sendo por isso, e neste plano de considerações, de alterar o julgado na 1ª instância, seja no sentido do não provado seja no da “concedida” modificação da redação respetiva.

5.2.2. No particular dos factos das alíneas Z e AA – dos artigos 25º e 26º da base instrutória – é verdade que, como se alcança do documento n.º 2, junto a folhas 75, para que se remete nos artigos 31º e 32º da petição inicial – cuja alegação carreada foi para os sobreditos artigos 25º e 26º - o montante de €162,94 respeita unicamente a juros de mora, sendo que o de €70,64 tão só a custas.

Devendo pois as citadas alíneas passar a ter a redação seguinte:
Z) E, ainda, juros de mora referentes a proveitos omitidos, no valor de €162,94.
AA) E custas referentes a proveitos omitidos, no valor de €70,64.

5.2.3. Assinale-se, por último, e quanto ao “facto AA”, que a circunstância de a quantia paga ser alegadamente “fruto, exclusivamente, da abertura do processo fiscal executivo”, em 5-3-2008, “pelo facto da recorrida não ter pago, tempestivamente, o imposto que (…)” resultou da apresentação voluntária de declaração periódica de substituição, nada tira ou põe, neste particular, sendo que uma tal declaração supõe o erro ou inexatidão da declaração substituída…
Aliás, a invocação de tal circunstância pela Recorrente apenas teve em vista a demonstração de não poder tal facto “ser considerado provado com qualquer conexão a existência ou inexistência dos mapas de amortizações.”.
O que, como vimos já, nem foi o caso.

Improcedendo pois também aqui, as conclusões da Ré/recorrente.

5.3. Da matéria das alíneas AB, AD, AE, AJ, AK, AL, AM, AN, AO e BP (dos artigos art.ºs 27º, 28º, 29º, 30º, 35º, 37º, 39º, 40º, 41º e 68º da base instrutória).

5.3.1. No tocante à alínea AB, trata-se, uma vez mais, de impugnação inconsequente, que aparenta apenas visar a sobrecarga do Tribunal de recurso com trabalho escusado.
Com efeito, como ler-se pode a folhas 18 e 19 da sentença recorrida – folhas 1026-1027 dos autos – relativamente ao ano fiscal de 2003 a Ré “deverá ser condenada a indemnizar a 1º A. pelos prejuízos causados, acima identificados, salvo no que se refere à coima de € 624, referente à falta de apresentação de documentos. Na verdade, esta refere-se à não apresentação dos documentos, em 2007, durante a acção inspectiva, quando a Ré já não exercia funções, não se tendo provado que foi por sua culpa que a documentação não foi apresentada.”.

5.3.2. Alíneas AD e AE.
Assiste aqui, em parte, razão à Recorrente/ré.
Sendo assim verdade, e por um lado, que do documento n.º 5, para que se remete no artigo 36º da petição inicial, “fonte” do artigo 30º da base instrutória, correspondendo a alínea AD à “resposta” àquele último, se retira, sem margem para dúvidas, respeitar a quantia de € 108,05, exclusivamente a custas, no processo de execução fiscal ali identificado.
Que não também a juros de mora.
E, por outro lado, resultar incontornavelmente, do mesmo documento, para que por igual se remete no artigo 35º da petição inicial, “fonte” do artigo 29º da base instrutória, que a quantia de € 611,28 corresponde unicamente a juros de mora.

Já não colhendo o propugnado cômputo de juros apenas na percentagem de 28,91%, na sequência do equacionado supra relativamente à matéria da alínea Y).
Por último, e quanto à alínea AE, nada na redação da mesma estabelece conexão com a existência ou inexistência dos mapas de amortizações.
Sendo porém que se trata de processo de execução fiscal por falta de pagamento em prazo de imposto em falta – relativamente ao período de 2003 –apurado pela administração fiscal na sequência de ação inspetiva realizada em 2007…com entrega voluntária, durante a mesma, “da declaração de substituição Mod. 22 de IRC”, vd. doc. de folhas 20-36, maxime, folhas 36.

Devendo pois tais alíneas passar a ter a redação seguinte:
“AD) Juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €611,28.
AE) Custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €108,05”.

5.3.3. Alínea AJ.
Também aqui importa frisar que nada na redação da alínea estabelece conexão com a existência ou inexistência dos mapas de amortizações.
Sem embargo de no documento n.º 10, para que se remete no artigo 41º da petição inicial, “fonte” do artigo 35º da base instrutória, correspondendo a alínea AJ à “resposta” àquele último, se retirar que se trata de coima por “entrega fora do prazo da declaração periódica de rendimentos”, sendo que o “Termo do prazo para cumprimento da obrigação” ali indicado era o dia “2005-05-31”.

O que, em sede de julgamento de direito importará abordar tendo presente que se definiu na sentença recorrida que “Uma vez que, conforme resulta dos factos provados, relativamente ao ano de 2004 o encerramento das contas devia ser efectuado até 31 de Maio de 2005, a entrega do modelo 22 e anexos A e L até 31 de Maio de 2005 e a entrega do modelo 10 até 31 de Junho de 2005, datas em que, como acima se referiu, a Ré já não exercia funções para as AA., não pode, salvo o que a seguir se dirá quanto às declarações de IVA, imputar-se à A. qualquer incumprimento contratual pelas declarações que teriam de ser apresentadas em 2005.”.

Sendo pois, sem prejuízo do que se deixou equacionado, de manter o provado do facto da alínea AJ.
A cuja redação corresponde, de resto, a proposta pela Recorrente para a hipótese de “manter-se como provado o facto AJ”, vd. folhas 20/51 das alegações respetivas.

5.3.4. Das alíneas AK e AL.
5.3.4.1. Quanto à matéria da primeira (art.º 37º da base instrutória), não lográmos constatar, no depoimento de João Miguel Pena de Almeida Carneiro - a propósito citado na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – a referência a ter a falta de entrega do mapa de amortizações de 2004 levado ao – conclusivo – pagamento “indevido” de € 6.250,00.
Sendo, por outro lado, que se não lobrigam os termos em que do documento n.º 11 junto com a petição inicial – “Projeto de Relatório de Inspeção Tributária” – apresentado para prova de um tal pagamento, resulta aquele (?) e, concretamente, no montante referido.
Retenha-se que, como frisa a Ré/recorrente, diversamente do que ocorre relativamente ao exercício de 2005 (e ao de 2003) nenhuma correção resultou da ação de inspeção, quanto ao exercício, de 2004, da 1ª A., por “Reintegrações e Amortizações Não Aceites Como Custo Fiscal”, cfr. ponto “1.1 Mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção”, do sobredito documento n.º 11.
Para além disso, certo é que as correções à matéria tributável, para efeitos de IRC, foram efetuadas “com Recurso a Métodos Indirectos” – cfr. pontos 1.2.1.1 e 5.1. do mesmo documento.
E, assim, na circunstância da ausência dos necessários elementos contabilísticos e declarativos – v.g. “livros selados, balancetes analíticos (…) extratos de conta, balanços sociais, extratos de conta de clientes e fornecedores, mapas de amortizações e reintegrações (…)”, vd. ponto 2.3.1.5.
Posto o que a verificação de que da falta de apresentação de tal mapa de amortizações teria decorrido um acréscimo de imposto pago, no sobredito montante, implicaria a demonstração de que estando presentes aqueles elementos, o imposto a pagar seria inferior, no mesmo montante, ao afinal liquidado na base de um apuramento da matéria coletável por “aplicação de métodos indirectos prevista no art.º 52º do CIRC”.

Não podendo assim subsistir provado, da matéria em causa, mais do que a não apresentação dos mapas de amortizações de 2004.

Passando a alínea AK a ter a redação seguinte:
“E quanto ao ano de 2004 não foi apresentado o mapa de amortizações”.

Com procedência, nesta medida, das conclusões da Ré/recorrente.

5.3.4.2. Das considerações antecedentemente produzidas decorre o igualmente não provado de que em consequência da não apresentação do mapa de amortizações relativo a esse mesmo ano mais pagou a A. a derrama no valor de € 625,00 (alínea AL – art.º 38º da base instrutória).
 Certo a propósito ser a derrama um imposto municipal, cujo lançamento dependia - nos termos da legislação em vigor nos anos de 2004 e 2005, a saber, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) – da deliberação anual dos Municípios, e cuja taxa teria o limite máximo de 10 % sobre a “colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que proporcionalmente corresponda ao rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.”. cfr. art.º 18º, n.º 1, da sobredita Lei,
Reportando-se ao valor apurado no campo respetivo da declaração mod. 22, IRC.
Também aqui se anotando nada vir especificado a propósito em sede de fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Não se colhendo referência nesse sentido em qualquer dos depoimentos valorados na 1ª instância.
E nem tal pagamento resultando do documento n.º 11 junto com a petição inicial para prova dessa “oneração”.
Não se revelando como alcançado foi esse reclamado valor.

Deste modo – e na procedência das correspondentes conclusões da Ré/recorrente – não podendo subsistir o provado da matéria de facto posta em crise.
Com supressão da sobredita alínea AL.

5.3.5. Das alíneas AM, AN e AO (art.ºs 39º, 40º e 41º da base instrutória).
Provado está, de forma bastante, haver a A. pago, relativamente ao ano de 2004, coimas resultantes do atraso no pagamento do IVA, nos valores de €357,09+€24,00 de custas do processo, total € 381,09; e de € 75,64+€24,00, de custas do processo, total € 99,64, bem como juros de mora resultantes do atraso no pagamento do IVA, no valor de €259,65.
E por isso que tal se mostra documentado a folhas 157 a 159, sem que Ré/recorrente questione tais documentos, emitidos pela autoridade tributária (e reproduzidos nos autos por fotocópia).
A Recorrente, porém, tenta fazer passar a associação dos ditos pagamentos, na economia da petição inicial, “à, alegada, falta de mapas de amortização”.
O que não colhe, e posto que, como consequência dessa falta, apenas foram alegados os sobreditos “pagamento indevido” da quantia de €6.250,00 e de “derrama respetiva”, no montante de € 625,00, como tudo se constata no confronto dos art.ºs 43º a 47º daquele articulado inicial.
Nesta conformidade havendo sido elaborada a base instrutória e decidido esse segmento da matéria de facto.
Isto, sem prejuízo da valoração, em sede de julgamento de direito, da circunstância de a coima de €75,64 (+custas respetivas) respeitar a atraso no pagamento de IVA, que deveria ter tido lugar até ao dia “2005-02-15”, apenas ocorrendo…em “2008-01-04”, cfr. citado documento de folhas 158.
E de os juros no montante de €259,65 respeitarem ao período de “2004/05/17 a 2008/01/04”, vd. documento de folhas 159.
Improcedendo pois, também nesta parte, as conclusões da Ré/recorrente.

5.3.6. Da alínea BP (art.º 68º da base instrutória).
É facto que nos pontos 2.3.1.5., a folhas 28 e 29 – relatório de inspeção tributária, exercício de 2003, relativo à 1ª A. – 2.3.1.5., a folhas 98 – relatório de inspeção tributária, exercícios de 2004 e 2005, relativo à mesma A. – e 4.4., a folhas 892 – relatório de inspeção tributária, exercício de 2004, relativo à 2ª A. – consignaram as inspetoras tributárias respetivas que as notificações enviadas à TOC, ora Ré/recorrente, foram devolvidas com a indicação de “Não reclamada”.
O que não implica, necessariamente, que não haja a Ré tido conhecimento de tais inspeções, assim levadas a cabo no ano de 2007, como do referenciado quanto à credencial respetiva resulta.
E, assim, a Inspetora tributária subscritora do relatório relativo aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, da 1ª A. – Maria Fernanda Rosa Veiga de Sousa – foi expressa, no seu depoimento – cuja objetividade e isenção resultaram evidentes, mesmo nessa mera via de reprodução áudio – em afirmar que a Ré/recorrente, não obstante a devolução das notificações para ela remetidas pelas Finanças, “Teve conhecimento por via informal porque eu telefonei-lhe”.

Dest’arte resultando sustentado o provado de que a R. teve conhecimento da inspeção efetuada à 1ª A.

Embora já não o provado desse conhecimento quanto à inspeção realizada à 2ª A.
E presente aqui limitar-se a testemunha João Carneiro, quando perguntado se a R. teve conhecimento da inspeção das Finanças, a responder que “Eu ao ler os relatórios das inspeções das Finanças verifico que ela foi notificada.”.

Posto o que, na parcial procedência das conclusões da Recorrente, passará a alínea BP a ter a redação seguinte:
“A R. teve conhecimento da inspeção efetuada à 1ª A.”.

6. Finalmente, importa retificar o lapso manifesto – de resto induzido pela redação do art.º 56º da contestação da Ré – da referência na alínea BQ) a “31 de Junho de 2006”, que apenas pode ter sido querida a “30 de Junho de 2006”.

7. Isto visto, e reformulando, em conformidade, o elenco dos factos provados:
 “A) A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas foi tomadora numa apólice, junto da companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, com o n.º 49.704 cobrindo durante o período de 1 de Julho de 2003 a 27 de Marco de 2004, os riscos de responsabilidade civil profissional dos técnicos oficiais de contas inscritos naquela Câmara, no exercício das suas funções - doc. de fls. 340 a 355, cujo teor integral aqui se deixa por reproduzido - cobrindo um capital máximo por sinistro e por ano de 50.000 euros, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de 49,88 euros.
B) Para o período de 10 de Novembro de 2000 a 30 de Junho de 2003, vigorou na mesma Companhia de Seguros a apólice n9 87/42.205, a qual cobria um capital máximo por sinistro e por ano de 10.024.100$00 €50.000,00 euros, por aderente, com uma franquia de 10% do valor da indemnização, no mínimo de 10.000$00.
C) Por carta datada de 27.2.2004, a D, SA, procedeu a resolução do contrato de seguro com efeitos a partir de 27.3.2004 - doc. de fls. 362.
D) A E, SA, foi incorporada, por fusão, na sociedade F, SA, com data de 31.12.2009, vindo esta a suceder nos direitos e obrigações da E, SA.
E) A ex. E, SA, celebrou com a Câmara dos T.O.C. um contrato de seguro do ramo da responsabilidade civil geral, titulado pela apólice n.º 50/14324, nos termos das condições gerais, particulares e particulares anexas e gerais de fls. 388 a 405, cujo teor integral aqui se deixa por reproduzido.
F) Com vigência desde 27.3.2004, pelas 00:00, com aplicação de uma franquia por sinistro de 10% do valor da indemnizarão, no mini de € 49,88 euros.
G) Nas condições particulares anexas, no documento nº 3 junto de fls. 389/391, no ponto 1."Âmbito Temporal:" é referido que: "A garantia da apólice está limitada aos erros, atos ou omissões geradoras de responsabilidade ocorridas após a data de início do contrato e antes do respetivo termo.".
H) E no documento nº 4, no seu artº 8º quanto ao início do contrato que:
"1. O presente contrato considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas Condições Particulares da apólice e, desde que o período ou fração inicial seja pago. Produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia imediato ao da aceitação da proposta pela E, salvo se, por acordo das partes for aceite noutra data para o início da cobertura, a qual não pode, todavia, ser anterior à da receção da proposta".
I) A Ré exerceu no período compreendido entre 1998 até 2004 a actividade profissional de contabilista.
J) E nessa qualidade prestou os seus serviços de contabilidade às Autoras durante aquele período.
K) Mediante o pagamento de uma avença mensal no valor de €400,00 para a primeira e €200,00 para a segunda.
L) No período compreendido entre 16/03/2007 e 28/05/2007 e entre 24/09/2007 e 10/10/2007, respetivamente, a primeira e segunda AA foram objeto de uma inspeção tributária efetuada pela Direcção-Geral dos Impostos.
M) O fecho das contas constante do livro de atas não estava executado.
N) Até 2005 não foi entregue o modelo 22 e os respetivos anexos A e L referentes ao período fiscal de 2004 e respetivo IRC.
O) A inspeção de Finanças concluiu não ter sido enviado o modelo 10, referente ao ano fiscal de 2004, o que veio a suceder posteriormente.
P) Não foi feita a entrega do P1
Q) Em 2004 não foi efetuado qualquer pagamento por conta relativamente às AA.
R) Existiram erros no processo de redenominação do capital social da 1ª A realizado em 2002 o que implicou que até ao mês de Maio de 2005 a primeira A ainda não tivesse o seu capital social expresso em escudos, originando atrasos na celebração de escrituras relevantes junto de Instituições financeiras.
S) Verificou-se que algumas das folhas da Segurança Social apresentavam números ou nomes de funcionários inexistentes ou em branco.
T) Existiram mapas da segurança Social da 1ª A, respeitantes aos meses de Outubro de 2002, Abril de 2003, Agosto de 2003 e Outubro de 2003 que nunca foram entregues na Segurança Social pela Ré.
U) E os modelos 22 e respetivos anexos, referentes a 2ª A. não foram apresentados às Finanças, nem em 2001, nem em 2002.
V) Foram emitidos recibos de vencimento dos funcionários da 2ª Autora, RMR e I, cujas folhas da Segurança social não foram enviadas.
W) Estas contribuições não foram pagas
X) Em Dezembro de 2003 foram enviados às Finanças, via Internet, pela ré, pagamentos em duplicado referentes a retenções na fonte, que tiveram de ser posteriormente anulados.
Y) Não foram apresentados os mapas de amortizações no que respeita à primeira Autora por referência ao ano 2003 e a Autora pagou a quantia de €10.029,00.
Z) E, ainda, juros de mora referentes a proveitos omitidos, no valor de €162,94 (alterado).
AA) E custas referentes a proveitos omitidos, no valor de €70,64 (alterado).
AB) Coima por falta de apresentação documentação, no valor de €624,00.
AC) Coima e custas por atraso no pagamento do IVA, no valor de C108,00
AD) Juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €611,28 (alterado).
AE) Custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €108,05 (alterado).
AG) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €84,00
AH) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €209,00.
AI) Juros de mora resultantes do atraso no pagamento de IVA, no valor de €1.310,72.
AJ) Coima em virtude da correção do modelo 22: de €100,00.
AK) E, quanto ao ano de 2004: não foi apresentado o mapa de amortizações (alterado).
AL) eliminado
AM) E coima resultante do atraso do pagamento do IVA, no valor de €381,09
AN) Bem como coima resultante do atraso no pagamento do IVA, no valor de €99,64.
AO) E juros de mora resultantes do atraso do pagamento do IVA, no valor de €259,65.
AP) Em 2005 não foi identificado o imobilizado da primeira Autora com vista à sua amortização.
AQ) Quanto à 2ª autora e por referência ao ano de 2004 não foram apresentados os documentos referentes ao IVA.
AR) E não foi aceite IVA dedutível pelos serviços de finanças por não entrega dos documentos correspondentes no montante de €1.403,68
AS) Foi ainda aplicada coima a 2ª Autora devido a falta de apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal, no valor de €222,25.
AT) E coima aplicada por inexistência de livros de contabilidade, no valor de €524,00.
AU) Bem como coima aplicada por apresentação extemporânea de declaração periódica de rendimentos, no valor de €100,00.
AV) E coima resultante da apresentação extemporânea da declaração de IVA, no valor de €84,00 - doc. 19.
AW) E coima resultante da apresentação extemporânea da declaração de IVA, no valor de €84.00 - doc. 20.
AX) …E bem assim, coima resultante da apresentação extemporânea da declaração de IVA, no valor de €93,76.
AY) Bem como coima resultante da apresentação extemporânea da declaração de IVA, no valor de €148,15.
AZ) E juros de mora relativos ao pagamento de IVA, no valor de €43,80.
BA) E juros de mora relativos ao pagamento do IVA, no valor de €90,34.
BB) E juros de mora relativos ao pagamento de IVA, no valor de €31,47.
BC) Por não terem a contabilidade organizada as AA ficaram com má imagem junto das Instituições de crédito
BD) O que dificultou a obtenção de crédito pelas AA junto da Banca
BE) Era habitual que a ré telefonasse para os legais representantes das AA no sentido de lhe entregarem a documentarão necessária, a qual por vezes não obtinha.
BF) Situação que a ré deu conta as AA por carta de 8 de Julho de 2004, na qual ainda invocava o não pagamento dos seus honorários há vários anos.
BG) O que levou a que a ré por carta de 5 de Janeiro de 2005, remetida às AA, informasse estas de que deixava de ser a sua Técnica oficial de contas.
BH) Tendo em Janeiro de 2005 as AA contratado um novo TOC, João Miguel Pena de Almeida Carneiro
BI) Pessoa com quem a ré reuniu nuns escritórios em Benfica, em Janeiro de 2005.
BJ) eliminado
BK) eliminado
BL) E no dia 14 de Marco de 2005, remeteu a ré aos AA uma carta, por estes recebida, a informá-los que todos os dossiers contabilísticos das A. estavam prontos para serem levantados.
BM) A Ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir para que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades (alterado).
BN) Pessoa a quem a ré entregou toda a documentação contabilística que tinha em seu poder em 20 de Novembro de 2005, designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas (retificado).
BO) eliminado
BP) A R. teve conhecimento da inspeção efetuada à 1ª A. (alterado).
BQ) Relativamente ao ano de 2004 o encerramento das contas devia ser efetuados até 31 de Maio de 2005, a entrega do modelo 22 e anexos A e L até 31 de Maio de 2005 e a entrega do modelo 10 até 30 de Junho de 2006 (retificado)
BR) A Ré foi contactada pelas AA para efetuar a entrega dos elementos do ano de 2004.
BS) Tendo as próprias AA informado a ré, em 19 de Abril de 2005, quem iria proceder a entrega das referidas declarações seria o TOC João Carneiro.
BT) Os mapas de amortização do ano de 2004 foram solicitados à 1ª Autora pelas Finanças, mas esta não os apresentou
BU) Quanto a 2ª Autora, e por referência ao ano de 2004:
- A Ré entregou a declaração do IVA relativa ao período () 0403T em 17.5.2004.
- E a declaração do IVA relativa ao período 0406T em 7.8.2004.
- E a declaração do IVA relativa ao período 0409T em 14.11.2004
- E a declaração do IVA relativa ao período 0412T em 7.2.2005.
BV) As declarações de substituição do modelo 22 do IRC do modelo C, do IVA foram entregues pelas AA no ano de 2007 à Administração tributária
BW) O pagamento da avença da 1ª Autora vencia-se ate ao dia 10 do mês seguinte a que respeita.
BX) O pagamento da avença da segunda Autora vencia-se até ao primeiro dia do mês seguinte a que respeita
BY) A Ré encontra-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
BZ) A Interveniente companhia De Seguros D SA só tomou conhecimento dos factos relatados nos presentes autos com a citação para a presente ação.
CA) Durante o período de 10/11/2000 até 27/03/2004 foi a Ré aderente para efeitos do seguro contratado constando o seu nome das listas que mensalmente eram enviadas pela CTOC à interveniente
CB) A interveniente ex-E, SA, ora, F, SA, Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, SA, só tomou conhecimento dos factos relatados nos presentes autos com a citação para a presente ação.
CC) Das ações inspetivas não resultaram quaisquer correções à matéria coletável…
CD) Sendo as AA que de sua livre iniciativa procederam à correção da matéria tributável, a qual teve efeitos em sede de IVA, IRC, juros de mora e coimas.”.
II – 2 – Da repercussão das decididas alterações à matéria de facto, no mérito da causa.
1. Nas alíneas da matéria de facto impugnada pelos AA. constava inicialmente:
K) Mediante o pagamento de uma avença mensal no valor de €400,00 para a primeira e €200,00 para a segunda.
BJ) Tendo, nessa data, entregue ao Dr. J todos os documentos contabilísticos por este solicitados.
BK) No dia 9 de Marco de 2005, a ré remeteu ao Dr. J os elementos contabilísticos das AA relativos ao exercício de 2004.
BL) E no dia 14 de Marco de 2005, remeteu a ré aos AA uma carta, por estes recebida, a informá-los que todos os dossiers contabilísticos das A. Estavam prontos para serem levantados.
BM) Porém, face a ausência das AA., a ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades.
BN) Pessoa a quem a ré entregou toda a documentação contabilística que tinha em seu poder em 20 de Novembro de 2005, designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas.
BO) Não mais sendo contactada pelas AA, desde essa data.

Tendo subsistido provado apenas que:
K) Mediante o pagamento de uma avença mensal no valor de €400,00 para a primeira e €200,00 para a segunda.
BL) E no dia 14 de Marco de 2005, remeteu a ré aos AA uma carta, por estes recebida, a informá-los que todos os dossiers contabilísticos das A. estavam prontos para serem levantados.
BM) A Ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir para que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades.
BN) Pessoa a quem a ré entregou toda a documentação contabilística que tinha em seu poder em 20 de Novembro de 2005, designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas.

E resultando assim não provado que:
- em Janeiro de 2005 a Ré entregou ao Dr. J todos os documentos contabilísticos por este solicitados.
- no dia 9 de Marco de 2005, a ré remeteu ao Dr. J os elementos contabilísticos das AA relativos ao exercício de 2004.
- foi “Porém, face a ausência das AA.” que  a Ré, no dia 13 de Abril de 2005, remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir para que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades.
- a Ré não mais foi contactada pelas AA. desde 20 de Novembro de 2005.

2. Ora, como é bom de ver, as alterações à matéria de facto resultantes do julgamento da impugnação deduzida pelas AA., não prejudica o essencial dos quadros normativos considerados na sentença recorrida.
Pois se por provar ficou “que em Janeiro de 2005 a Ré entregou ao Dr. João Miguel Pena de Almeida Carneiro todos os documentos contabilísticos por este solicitados, tendo, ainda, remetido, a 9 de Marco de 2005, os elementos contabilísticos das AA relativos ao exercício de 2004.”, já provado subsistiu “que no dia 14 de Marco de 2005 a Ré remeteu aos AA uma carta, por estes recebida, a informá-los que todos os dossiers contabilísticos das A. estavam prontos para serem levantados. Uma vez que estas não foram levantar os documentos, a Ré, no dia 13 de Abril de 2005,remeteu ao mandatário das AA um fax a insistir que as AA fossem buscar os dossiers contabilísticos das sociedades”, (o sublinhado, no excerto da sentença recorrida, é nosso).
E bem assim, que aquele recebeu “toda a documentação contabilística que (a Ré) tinha em seu poder, designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas.
Ou seja, desde meados de Março de 2005 que haviam já sido postos à disposição das AA., pela Ré, todos os elementos da contabilidade até então em poder desta.
E se apenas em 20 de Novembro de 2005, foi efetivada a entrega pela Ré, de toda essa documentação – o que ocorreu no estabelecimento das AA. – tal, não obstante o não provado dessa iniciativa se ter ficado a dever  à “ausência das AA.”, implica que aquelas não acederam às sucessivas solicitações da Ré no sentido de procederem ao levantamento dos dossiers contabilísticos junto desta. 
Certo sendo que se a testemunha das AA., João Miguel Pena de Almeida Carneiro, referiu ser “prática comum” os TOC “cessantes” procederem à entrega dos elementos da contabilidade nas instalações dos clientes, não foi ao ponto de afirmar tratar-se essa de uma obrigação contratualmente assumida pela Ré.
Tratando-se da mesma testemunha que – à pergunta sobre se a Ré tinha tido conhecimento das inspeções tributárias – respondeu, muito tecnicamente, que “Eu, ao ler os relatórios das finanças verifico que ela foi notificada”…

Continuando deste modo suportado o expendido na sentença recorrida, na parte onde se refere: “Uma vez que, conforme resulta dos factos provados, relativamente ao ano de 2004 o encerramento das contas devia ser efectuados até 31 de Maio de 2005, a entrega do modelo 22 e anexos A e L até 31 de Maio de 2005 e a entrega do modelo 10 até 31 de Junho de 2005, datas em que, como acima se referiu, a Ré já não exercia funções para as AA., não pode, salvo o que a seguir se dirá quanto às declarações de IVA, imputar-se à A qualquer incumprimento contratual pelas declarações que teriam de ser apresentadas em 2005.
Cabia ao novo TOC cumprir essas funções, sendo certo que não ficou provado, pelo contrário, que a Ré tivesse impossibilitado ou mesmo dificultado esse cumprimento, pois disponibilizou os documentos para o efeito. Aliás, ficou provado que foram as próprias AA. que informaram a Ré, em 19 de Abril de 2005, que quem iria proceder à entrega das referidas declarações seria o novo TOC, o Dr. João Carneiro.”.

3. Reiterando-se aqui o já antecipado supra, em matéria de montante das avenças devidas à Ré, em II – 2 – 4.1.1.

4. Nas alíneas da matéria de facto impugnada pela Ré constava:
Y) Não foram apresentados os mapas de amortizações no que respeita à primeira Autora por referência ao ano 2003 e a Autora pagou a quantia de €10.029,00.
Z) E, ainda, juros de mora e custas referentes a proveitos omitidos, no valor de €162,94
AA) Juros de mora e custas referentes a proveitos omitidos, no valor de €70,64.
AB) Coima por falta de apresentação documentação, no valor de €624,00.
AC) Coima e custas por atraso no pagamento do IVA, no valor de C108,00
AD) Juros de mora e custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €611,28.
AE) Juros de mora e custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €108,05.
AF) E Coima resultante do atraso no pagamento do IVA. no valor de €1.653,47.
AG) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €84,00
AH) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €209,00.
AI) Juros de mora resultantes do atraso no pagamento de IVA, no valor de €1.310,72.
AJ) Coima em virtude da correção do modelo 22: de €100,00.
AK) E, quanto ao ano de 2004: não foi apresentado o mapa de amortizações, o que obrigou ao pagamento por parte da Autora, da quantia de €6.250,00.
AL) Tendo ainda pago €625,00 respeitante a derrama respetiva.
AM) E coima resultante do atraso do pagamento do IVA, no valor de €381,09
AN) Bem como coima resultante do atraso no pagamento do IVA, no valor de €99,64.
AO) E juros de mora resultantes do atraso do pagamento do IVA, no valor de €259,65.
BP) A Ré teve conhecimento da inspeção.

Tendo subsistido provado:
Y) Não foram apresentados os mapas de amortizações no que respeita à primeira Autora por referência ao ano 2003 e a Autora pagou a quantia de €10.029,00.
Z) E, ainda, juros de mora referentes a proveitos omitidos, no valor de €162,94 (alterado).
AA) E custas referentes a proveitos omitidos, no valor de €70,64 (alterado).
AB) Coima por falta de apresentação documentação, no valor de €624,00.
AC) Coima e custas por atraso no pagamento do IVA, no valor de C108,00
AD) Juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €611,28 (alterado).
AE) Custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €108,05, referentes ao processo de execução fiscal identificado no documento de folhas 82 (alterado).
AF) E Coima resultante do atraso no pagamento do IVA. no valor de €1.653,47.
AG) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €84,00
AH) Coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €209,00.
AI) Juros de mora resultantes do atraso no pagamento de IVA, no valor de €1.310,72.
AJ) Coima em virtude da correção do modelo 22: de €100,00.
AK) E, quanto ao ano de 2004: não foi apresentado o mapa de amortizações (alterado).
AM) E coima resultante do atraso do pagamento do IVA, no valor de €381,09
AN) Bem como coima resultante do atraso no pagamento do IVA, no valor de €99,64.
AO) E juros de mora resultantes do atraso do pagamento do IVA, no valor de €259,65.
BP) A R. teve conhecimento da inspeção efetuada à 1ª A. (alterado).

Ficando deste modo por provar:
- da alínea Z), as “custas referentes a proveitos omitidos”, aliás sem alteração do montante final.
- da alínea AA), os “Juros de mora referentes a proveitos omitidos”, também aqui sem afetação do montante final.
- da alínea AD), as “custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC, no valor de €611,28”, por igual sem reflexo no montante final.
- da alínea AE), as “custas decorrentes do atraso no pagamento de IRC”, mantendo-se o valor final.
- da alínea AK), que a não apresentação do mapa de amortizações, “obrigou ao pagamento por parte da Autora, da quantia de €6.250,00”.
- da alínea BP), o conhecimento, pela Ré, do que transcendesse a inspeção efetuada à 1ª A.

Logo assim se alcançando o irrelevante, no plano do apuramento do montante dos prejuízos sofridos pela 1ª A., a ressarcir pela Ré, das alterações operadas relativamente à matéria das alíneas Z), AA), AD) e AE) dos factos considerados provados na 1ª instância.
Como também, de resto, no tocante à alínea BP), e certo ter sido a Ré condenada na 1ª instância apenas em relação com os prejuízos ocasionados à 1ª A.
E, bem assim, no concernente à restrição do âmbito do provado reportado à alínea AK), posto que, como da sentença recorrida se alcança, nela se considerou que estando-se “perante factos associados ao ano fiscal de 2004”, inexistia “por parte da Ré, qualquer responsabilidade associada” a esse ano fiscal, ressalvado apenas o respeitante à “falta de entrega regular do IVA em Maio de 2004, que implicou o pagamento de coima e custas no montante de € 381,09 e juros compensatórios de € 259,65, no montante global, que deverá a Ré indemnizar a 1ª A., sendo que não foram pedidos juros de mora.”.
*
Improcedendo deste modo o que, neste plano, e em sentido diverso, concluíram que as AA. quer a Ré.

II – 3 – Do incumprimento contratual de banda da Ré, no tocante ao IVA dos exercícios de 2003 e 2004 da 1ª A.
1. Considera a Ré que “palmilhando a douta sentença e os factos provados não é possível constatar que exista qualquer incumprimento em sede do IVA por parte da recorrente relativamente à recorrida, desconhecendo-se – porque tal não resulta do rol dos factos provados nem sequer da douta sentença - que obrigação(ões) alegadamente terão sido violadas pela recorrente.
De facto, nem sequer a recorrida alegou, na sua douta petição inicial, qualquer incumprimento por parte da recorrente relativamente ao IVA da recorrida, pelo que não se compreende que facto(s) terá(ão) levado o Tribunal a quo a concluir que a recorrente violou qualquer obrigação sua relativa ao IVA.”.

Sendo que aquele foi equacionado na sentença recorrida, nos seguintes termos:
“O segundo grupo de irregularidades refere-se ao ano fiscal de 2003 da 1.ª A., e consubstancia-se em irregularidades quanto ao mapa de amortizações, às declarações de IVA e de IRC.
Neste âmbito, ficou provado que:
a) (…);
b) (…) coima e custas por atraso no pagamento do IVA, no valor de 108,00, (…) Coima resultante do atraso no pagamento do IVA. no valor de €1.653,47, coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €84,00, coima resultante do atraso no pagamento de IVA, no valor de €209,00, Juros de mora resultantes do atraso no pagamento de IVA, no valor de €1.310,72 (…)
Ou seja, apurou-se que, efectivamente, não foram regularmente cumpridas as obrigações fiscais associadas a IVA (…)
Tratam-se de funções que competiam à Ré assegurar, conforme consta das alíneas a) e b) do art. 6.º do Estatuto, logo, do contrato celebrado com as AA.”
E “No ano de 2004, no entanto, e quanto à 1.ª A,. é ainda imputável à Ré a falta de entrega regular do IVA em Maio de 2004, que implicou o pagamento de coima e custas no montante de € 381,09 e juros compensatórios de € 259,65, no montante global de € 640,74, que deverá a Ré indemnizar a 1.ª A, sendo que não foram pedidos juros de mora.”.

2. Não tem razão a Ré quando pretende que a recorrida nem sequer alegou, na sua petição inicial, qualquer incumprimento por parte da “recorrente relativamente ao IVA da recorrida”, afrontando o que se constata na conjugação do alegado nos art.ºs 4º, 12º, 34º, 37º, 38º, 39º, 40º, 45º, 46º e 47º daquele articulado, a saber, a imputação à Ré de atrasos no pagamento do IVA, de que resultou a sujeição da 1ª A. a coimas e ao pagamento de juros de mora.
Certo sendo que, com as correções e limitações referidas supra em II – 2 – 4., afinal carentes de efetivo alcance, resultou provada a correspondente matéria.

Já porém que o não pagamento atempado do IVA integre efetivo incumprimento de banda da Ré, das suas obrigações enquanto TOC ao serviço da 1ª A., é conclusão que se não pode acolher.
Repare-se que nada vindo alegado no sentido da inclusão, por via negocial, entre as obrigações da Ré para com a 1ª A., do referido pagamento, aquela apenas poderia resultar do, aqui imperante, Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo art.º 2º do Decreto-lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.[16]
Ora, no art.º 6º do aludido Estatuto definem-se as Funções do técnico oficial de contas, nos seguintes termos:
“ 1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
 a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;   
 b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;          
 c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.                                       
 2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
 a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação;
 b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.”. 
Sem que assim do referido estatuto resulte o cometimento ao TOC da obrigação de proceder ao pagamento do IVA…
Nem do CIVA decorrendo aquela, que apenas impende sobre o sujeito passivo do imposto, cfr. art.º 2º do referido Código.
Também não cumprindo apelar num tal sentido a uma leitura rápida do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2011[17] - proc. 1065/06.7TBESP.P1.S1, Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS – em cujo ponto VI ler-se pode: “Quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas.”.
Pois que se não está aí a afirmar coisa diversa da expetável competência e diligência do TOC no exercício das suas funções, e designadamente em quanto interesse ao pagamento ao Estado dos impostos que…os clientes – e só eles – têm de pagar.
Importando assim reter que, como no mesmo Aresto se assinala, “Desta formulação legal ressalta com flagrante evidência como uma das principais funções do TOC a sua vinculação a uma obrigação de natureza jurídico - pública, assegurar o cumprimento das boas regras contabilísticas e o cumprimento das regras fiscais, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos (…)” (o sublinhado é nosso).

Posto o que, na ausência de alegação de factos substanciadores de incumprimento contratual por parte da Ré/recorrente, determinante dos atrasos no pagamento do IVA em questão, não pode aquela ser responsabilizada pelos maiores custos e encargos a que tais atrasos tenham dado lugar, no valor global – e pelo que aqui em causa está – de € 4.005,93.

Nesta vertente procedendo pois as conclusões da Recorrente.

II – 4 – Da violação pela Ré do dever de entrega do mapa de amortizações ou listagem do imobilizado.
Parte aqui a Recorrente de um pressuposto que se não verifica, qual seja o de estar provado “que (…) entregou à recorrida toda a documentação que tinha em seu poder no dia 20 de Novembro de 2004 (…)”.
Ora provado ficou que a Ré “entregou toda a documentação contabilística que tinha em seu poder em 20 de Novembro de 2005, designadamente, balancetes analíticos, listagem de imobilização e documentação contabilística de suporte a todas as operações contabilísticas.”, vd. alínea BN dos factos provados.
Sendo de resto manifesto o lapso da própria recorrente, quando nos art.ºs 27º e 28º da sua contestação se referiu a tal entrega “no dia 20 de Novembro de 2004”, como logo se constata, sem margem para dúvidas, perante o nexo cronológico com os factos referidos nos antecedentes art.ºs 19º a 26º daquele articulado.
Posto o que não é legítimo concluir, como faz a Recorrente, que “a recorrida em 20 novembro de 2004 (…) tinha em seu poder “os mapas de amortizações”, que, de resto, eram os referentes ao exercício de 2003…

Com improcedência, nesta parte, e sem necessidade de maiores considerações, das conclusões da Ré/recorrente.

II – 5 – Do abuso de direito de banda das AA. ao recorrer a juízo pedindo ao peticionar o ressarcimento dos danos assim invocados.
O Cód. Civil, no art.º 334º, dispõe que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económica desse direito”.
O que se verificaria, na perspetiva da Recorrente, na circunstância do provado de que “das ações inspetivas não resultaram quaisquer correções à matéria coletável, sendo que foi a recorrida quem, de livre vontade procedeu à correção da matéria coletável, a qual teve efeitos em sede de IVA, IRC, juros de mora e coimas.”.

Atento o teor da sentença recorrida e o antecedentemente definido em II-3., apenas estará aqui em causa, agora, o montante acrescido de IRC, de € 10.029,00, por falta de entrega do mapa de amortizações, €162,94 de juros de mora e custas referentes a proveitos omitidos, €70,64 de juros de mora e custas referentes a proveitos omitidos e coima por falta de apresentação de documentação, no valor de €624,00, total € 10.886,58, cfr. alíneas Y) a AB).
Ora ponto é que se das ações inspetivas não resultaram quaisquer correções à matéria coletável, sendo a espontânea correção da matéria coletável, por parte da 1ª A., a implicar efeitos em sede de IVA, IRC, juros de mora e coimas, tal apenas evidencia que anteriormente a essa correção se verificavam erros e falhas – aliás constatados na inspeção tributária – na contabilidade da 1ª A. – pela qual era responsável a Ré, presumindo-se culposas as omissões assim em causa – que se propôs, como se impunha, suprir aquelas.
Assim ler-se podendo, na “Notificação do resultado da Acção de Inspecção – sem correcções” – a folhas 19 – “que da acção levada a cabo por este Serviço, ao abrigo da ordem de serviço acima referida, não resultaram quaisquer actos tributários ou em matéria que lhe sejam desfavoráveis, após regularização voluntária das obrigações fiscais em falta.”.
 Certo ainda, a propósito, que como do projeto de relatório de inspeção tributária se alcança, relativamente ao exercício de 2003 da 1ª A., foram levantados os “competentes autos de notícia (…) por inexistência de livros de escrituração obrigatórios (…) e pela verificação de atraso na execução da contabilidade”, cfr. folhas 535.
 Não tendo sido aceite como custo fiscal o valor de € 33.430,13 relativo a amortizações e provisões sobre bens do imobilizado corpóreo da empresa, por nunca terem sido apresentados os mapas respetivos bem como os balancetes analíticos…
Tendo-se, na mesma inspeção, procedido à correção fiscal decorrente de proveitos omitidos, a incluir no Lucro Tributável, pelo montante de € 232.728,08…
E assinalando-se estarem as correspondentes infrações “previstas e punidas no artigo 119º” e “no artigo 114º, todos do RGIT.”…

Não se verificando, dest’arte, o pretendido abuso de direito, e designadamente na modalidade do venire contra factum proprium, que, como ensina Menezes Cordeiro,[18]  se trata “de exemplo típico de exercício inadmissível de direito ao qual se aparenta aquela “outra” modalidade típica de tal exercício inadmissível, a saber a supressio, em que o exercício do direito, decorrido um determinado lapso de tempo, a par de indícios objectivos de que esse direito não seria mais exercido, contrariaria a boa-fé.”
Havendo “venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue”.[19]
O que nada é assim o caso da 1ª A., quando, vendo-se confrontada com pagamentos decorrentes da correção de erros e omissões da sua contabilista, vem exigir àquela a indemnização correspondente.

Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Ré/recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação das AA. improcedente, e a apelação da Ré parcialmente procedente e,----------------------
revogando correspondentemente a sentença recorrida, na alínea a) do seu dispositivo, condenam a Ré C a pagar à 1ª A . A, Ld.ª, a quantia de onze mil e oitenta e um euros e noventa e um cêntimos (€11.081,91),----------------------------
confirmando-a no mais.
        
         Custas pelas AA., na apelação por elas interposta, e por AA. e Ré, na apelação interposta por esta, na proporção de 27% para aquelas e 23% para esta.

*
Lisboa, 2014-03-27

Ezagüy Martins

Maria José Mouro

Maria Teresa Albuquerque

[1] Cfr.  Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, pág. 23. 
[2] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[3] Revista Esfera nº. 1 Jan./Jun. 2008, in www.fsma.edu.br/esfera/Artigos/Artigo_Suraia.pdf.
[4] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excecionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[5] Proc. 115/1997.S.1, relator: Serra Batista, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.      
[6] Proc. 73/2002.S1, relator: Mário Cruz, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, relator: Luís Gominho, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf., proferido na jurisdição penal, mas com interesse na jurisdição cível.     
[8] António Abrantes Geraldes, in “Recursos no novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, págs. 224, 225.
[9] Idem, pág. 297.
[10] In “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, 3ª edição, Livraria Petrony, Lda., 1999, página 176.
[11] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 253.
[12] Proc. 428/1999.P1.S1, Relator: LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[13] Proc. 506/07.0TBSJM.P1, Relator: MÁRCIA PORTELA, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[14] In “Os Incidentes da Instância” – 3ª edição, Almedina, 2002, págs. 127 e ss.
[15] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 596
[16] Na redação original, aqui imperante, sendo que este diploma foi objeto de significativa alteração pelo Decreto-Lei n.º 310/2009 de 26-10, que, entre outras coisas, passou a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
[17] In www.dgsi.pt/jstj.nsf. Aliás citado em ulterior Acórdão daquele Tribunal, de 10-07-2012, proc. 5245/07.0TVLSB.L1.S1, sendo o mesmo o Relator, e no mesmo sítio da Internet.
[18] Vd. a propósito, Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil”, Almedina (2ª Reimpressão), 2001, pág. 810-811.
[19] Menezes Cordeiro, in op. cit. págs. 746-747.

Decisão Texto Integral: