Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O juízo de deserção da instância, como uma das causas de extinção desta – cf., artº. 277º, alín. c), do Cód. de Processo Civil – não prescinde da valoração ou apreciação (julgamento) da verificação dos pressupostos legais que a determinam, quais sejam o processo encontrar-se a aguardar o impulso processual imposto pela lei às partes, a omissão destas em impulsioná-lo, ser esta negligente, no sentido de lhes ser imputável ou atribuível, e ter decorrido prazo superior a 6 meses ; II – na apreciação da extinção da instância, por deserção, nem sempre existe um dever de prevenção, a cargo do julgador, traduzido num dever de dar conhecimento às partes da possibilidade de extinção da instância, por deserção ; III - efectivamente, quando resulte da mera observação dos elementos objectivos dos autos inexistirem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, não está o Tribunal vinculado a promover a audição da parte sobre a negligência, de forma a ajuizar acerca das razões ínsitas à inércia ; IV - nesta situação, cumpre-lhe, numa avaliação objectiva dos autos, declarar a deserção da instância (ou constatar a sua prévia ocorrência), pois aquela específica ou direccionada audição sempre se configuraria com a prática de um acto inútil e, como tal, legalmente proibido ; V - apesar do resultante da articulação do disposto na alínea f), do nº. 1, do artº. 849º, nº. 1, do artº. 719º, e nº. 5, do artº. 281º, todos do Cód. de Processo Civil, é inquestionável possuir o Tribunal a necessária competência para declarar a extinção da instância, por deserção, atenta a omissão do Agente de Execução em constatá-la e consigná-la ; VI - sendo que, juízo diferenciado, determinaria um prolongar injustificado e irrazoável do processo executivo, e mesmo o seu eternizar, não sendo assim aceitável tal condicionamento na acção do Tribunal, confrontado com a concreta questão em equação ; VII – incorreu o Exequente em claro e evidente comportamento negligente ao não ter impulsionado, durante mais de 7 anos, os autos de execução, quando sabia que, por decorrência do óbito de um dos Executados, impunha-se a dedução do competente incidente de habilitação dos herdeiros deste, para cuja necessidade havia sido tempestivamente notificado ; VIII - não tendo, ademais, durante todo aquele largo período temporal, manifestado nos autos quaisquer dificuldades ou impossibilidades naquela dedução, nomeadamente por falta de informações, nem requereu qualquer concessão de prazo para as resolver ou ultrapassar ; IX – vindo apenas requerer a realização de diligências, com vista ao aferir da identidade dos sucessíveis, num momento em que a presente instância executiva já se encontrava extinta por deserção, para cuja verificação não é necessária qualquer decisão do agente de execução ou do julgador que a legitime, conforme o nº. 5 do artº. 281º - independentemente de qualquer decisão judicial ; X - ou seja, num momento em que tal actuação processual se evidencia como inócua, atenta a sua posteridade relativamente á operacionalidade da própria deserção. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – BANCO M………, S.A., com sede na Avenida ………………. instaurou acção executiva, sob a forma de processo comum, contra: - L……………., residente em …………. ; - AL…………….., residente em …………… ; - MANUEL ……………., residente em ………………, tendo por base a liquidação de obrigação no valor total de 41.678,06 €, correspondente aos seguintes valores parcelares: - Capital: 12.026,40 € ; - Juros vencidos à taxa de 19,26%, até ao trânsito em julgado da sentença em 15/12/2005: 14.329,23 € ; - Imposto de selo à taxa de 4% até 15/12/2005: 573,17 € ; - Juros à taxa de 24,26% (19,26%+5% - artº. 829º-A, nº. 4, do Cód. Civil) até ao presente (15/10/2010): 14.108,42 € ; - Imposto de selo à taxa de 4% até ao presente (15/10/2010): 564,34 € ; - Taxa de justiça: 76,50 €. A presente execução foi instaurada em 15/10/2010. 2 – No dia 16/02/2011, a Sra. Agente de Execução, enviou ao Ilustre Mandatário da Exequente, mediante comunicação telemática, nos termos do nº. 2, do DL nº. 202/2003, de 10/09, a seguinte informação: “Cumpre-me informar que faleceu o executado Manuel ……………., pelo que o processo irá ficar suspenso face ao necessário incidente de habilitação de herdeiros. Anexo a resposta da Segurança Social”. 3 – Na mesma data - 16/02/2011 -, a Sra. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação: “Venho por este meio informar V/ Exª que a execução encontra-se suspensa nos termos do artº 276º do CPC, por falecimento do executado Manuel ………….., pelo que aguardo incidente de habilitações de herdeiros. Pede deferimento”. 4 – Em 23/01/2012, a Sra. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação: “MARIA EMÍLIA CATRAU, Agente de Execução nos presentes autos vem informar estado das diligências nos presentes autos: O processo encontra-se suspenso atento o óbito de Manuel ……… Nesta data procedemos a delegação total do processo no AE Carlos Madaleno Cédula Profissional 4158”. 5 – No dia 12/06/2015, o Sr. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação: “Requerimento de penhora de créditos fiscais CARLOS MADALENO, Agente de Execução, nomeado no processo supra referido, vem informar que procedeu ao registo de penhora de créditos fiscais no processo supra referenciado. Da efectiva penhora procederemos à elaboração do auto de penhora e respectiva citação/notificação do executado. E.D.”. 6 – No dia 22/11/2021, o Sr. Agente de Execução, comunicou aos presentes autos de execução, pela mesma forma, a seguinte informação: “CARLOS MADALENO, Agente de Execução nomeado no processo supra identificado, vem mui respeitosamente requerer a V.Exa, se digne informar se já foi proferida a sentença de habilitação de herdeiros, perante o falecimento do executado MANUEL ………….., falecido em 2008/08/18, conforme consulta que se anexa e requerimento apresentado pela anterior Agente de Execução. Pede Deferimento”. 7 – Em 24/11/2021, a Exequente BANCO C………, S.A. apresentou nos presentes autos o seguinte Requerimento: “Exmº Senhor Dr. Juiz do Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 9, Comarca de Lisboa BANCO C…………, S.A. antes denominado BANCO B………….. S.A. e antes ainda BANCO M…………. S.A., nos autos de execução à margem referenciada, em que é exequente e em que são executados L…………… mulher AL……………. e MANUEL ……………….., vem com o presente juntar aos autos certidão de assento de óbito do executado MANUEL ……………., com o código de acesso 7016-5634-7438, falecido aos 18 de Agosto de 2008, com 72 anos de idade, no estado de casado com Maria …………, residente que era na Rua ……………s, e com vista a seguidamente nestes autos poder vir a requerer de conformidade, requer a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, que V.Exa. se digne ordenar a notificação da dita Maria ……………. viúva, residente na dita Rua ……………., para que a mesma venha aos autos, em prazo não superior a vinte dias, indicar os descendentes que ficaram por óbito de seu marido o executado MANUEL …………………. falecido aos 18 de Agosto de 2008, com 72 anos de idade, com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento, das freguesias e concelhos onde nasceram, das Conservatórias do Registo Civil onde constam os ditos assentos de nascimento, e das respectivas moradas, mais requerendo igualmente a V.Exa., sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos Tribunais, se digne mandar oficiar ao Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis, e a notificação também do executado L……………………….. que pelo apelido deve ser filho do falecido MANUEL ………………….. para que o mesmo no dito prazo venha aos autos prestar informação idêntica, mais requerendo igualmente a V.Exa., para que o mesmo informe, igualmente em prazo não superior a vinte dias, se por óbito do dito MANUEL ………………… no estado de casado com Maria ……………….., foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros do falecido MANUEL ………………….. e não apenas do “território nacional”. JUNTA – 1 documento Com a junção deste aos autos,. E. D.”. 8 – Na apreciação de tal requerimento, em 14/12/2021, a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferiu a seguinte DECISÃO: “Compulsado o processo executivo verifica-se que o AE notificou o Exequente em 16/02/2011 do falecimento do Executado Manuel ……………., ocorrido em 2008, e da consequente suspensão da execução (cfr. processo electrónico – acto intitulado Fax de 19/02/2011). Desde essa data o processo executivo não teve qualquer impulso pelo exequente. E verifica-se que em 24/11/2021 (fls. 26) o exequente veio requerer a realização de diligências para apurar os herdeiros do executado falecido. Lê-se no art. 281º, nº 5, do Novo C.P.C. que «no processo de execução considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Ora, encontrando-se a execução a aguardar impulso processual desde 16/02/2011 quanto ao executado falecido, a instância executiva mostrava-se deserta desde Março de 2014, o que se declara (na omissão do AE). Pelo exposto, indefere-se o requerido a fls. 26, por impossibilidade da lide”. 9 – Inconformada com o decidido, a Exequente interpôs recurso de apelação, em 17/12/2021, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente a seguinte CONCLUSÃO: “Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, e ainda por violação do artigo 750º nº 2, ex-vi do artigo 849º nº 1, alínea c), 2 e 3 do dito normativo legal, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução e o deferimento do requerido aos 24/11/2021, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma, JUSTIÇA”. 10 – Não foram apresentadas nos autos quaisquer contra-alegações. 11 - O recurso foi admitido por despacho datado de 10/01/2022, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. * II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes Autores, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em saber se não se encontram verificados ou preenchidos os pressupostos da declarada deserção da instância executiva. Determinando, nomeadamente, a análise das seguintes questões: 1) da apreciação do regime legal da deserção da instância ; 2) da análise dos pressupostos ou condições para a sua verificação ; 3) da aferição do seu (não) preenchimento no caso concreto sub júdice. * III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar encontram-se expostos no precedente relatório. * B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da extinção da instância por deserção Estipulando acerca da deserção da instância, estatui o artº. 281º, do Código de Processo Civil, que: “1 – sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 – O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 – Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 – No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” [2]. Apreciando o regime legal da deserção [3], aduzem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [4] que “com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção. Sendo manifestamente injustificado o abandono da lide pelos seus sujeitos durante largos meses ou anos, o prazo de deserção da instância fixa-se agora em seis meses, prazo este que não se suspende durante as férias judiciais (art. 138º, nº. 1). Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta «independentemente de qualquer decisão judicial». A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº. 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial” (sublinhado nosso). Donde se conclui que, presentemente, o julgamento da deserção, no que concerne à relevância e natureza deste, é diferente do anteriormente previsto, fruto do desaparecimento da figura da interrupção da instância. Nas palavras de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [5], “no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente”. Entendendo-se como “controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita (ac. do STJ de 14.9.06, DUARTE SOARES, www.dgsi.pt. proc. 06B2400)” (sublinhado nosso). Assim, naquele anterior quadro normativo, a deserção da instância, como causa de extinção desta, operava ope legis, existindo total identidade de redacção entre o presente nº. 4 do artº. 281º e o antecedente nº. 4 do artº. 291º. Donde, “não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que o que tinha já então, quando era sentida, apesar dela, a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio. Esta dispensa era justificada, pela jurisprudência dominante, com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta -- e dos seus dois anos - e a redução a metade do prazo (de um ano) para a deserção, justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; e, para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção” [6] (sublinhado nosso) [7]. Decorre assim do legalmente estatuído que na apreciação da verificação da deserção, como uma das modalidades ou formas de extinção da instância – cf., artº. 277º, alín. c), do Cód. de Processo Civil -, se não deva prescindir do “nexo entre a paragem do processo e a não actuação de ónus de impulso processual que recaia sobre a parte, e da negligência desta no que a tal omissão respeita. No processo declarativo e nos recursos, sendo a deserção «julgada (….) por simples despacho do juiz ou do relator», e mesmo quando seja de atribuir a tal despacho natureza meramente declarativa, sempre importará que, o tribunal verifique a inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual”. Donde resulta que, “verificada que seja a existência de um ónus de impulso processual, importará ainda que a não atuação do mesmo se fique a dever à omissão da diligência do homem normal (um bom pai de família), em face das circunstâncias do caso concreto” [8] [9] [10]. Acrescenta Paulo Ramos de Faria [11], de forma assertiva, que “como resposta legal para o impasse processual, a extinção da instância só se justifica, no entanto, quando tal impasse não possa (não deva) ser superado oficiosamente pelo tribunal. Assim, determina a lei que a paragem do processo que empresta relevo ao decurso do tempo deve ser o efeito, isto é, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; a negligência deste”. Acrescenta, então, que “a deserção da instância prescinde de um juízo de culpa (censura) sobre a conduta do demandante. Por exemplo, ainda que não se censure o autor por, antes de praticar o ato em falta, passar largos meses tentando chegar a acordo com o réu – o que se admite, embora sem conceder, pois as demoradas tentativas de acordo devem ser ensaiadas antes de se provocar o funcionamento da pesada e onerosa máquina judiciária –, tal comportamento será de qualificar como negligente, para os efeitos que nos ocupam. Resulta do exposto que negligente significa aqui imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência. Esta conclusão é confirmada pelo abandono da expressão empregue no Código de 1939 – a qual, de outro modo, seria mais correta. Resultando a deserção da instância da inércia das partes, e não apenas da inércia do autor, tal significa que ela ocorre porque o demandante não praticou o ato necessário ao andamento dos autos, não satisfazendo, negligentemente, o seu ónus de impulso processual, e porque o demandado não praticou qualquer ato sub-rogatório catalisador do processo, nos casos em que este ato está ao seu alcance – sem que, no caso do demandado, se possa formular, com propriedade, qualquer juízo de culpa. Ou seja, a deserção da instância resulta também (causalmente) da circunstância de o réu nada ter feito para a impulsionar – daí a lei antiga referir-se à inércia das partes –, mas não da sua negligência (hoc sensu), pois não tem este qualquer ónus ou dever de o fazer. A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do ato que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática” (sublinhado nosso). Ainda em termos jurisprudenciais, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça pugna em sentido idêntico e, aparentemente, incontroverso. Exemplificativamente, refere-se no douto Acórdão de 14/05/2019 [12]depender a deserção da instância da cumulativa verificação de dois diferenciados pressupostos, nomeadamente a “inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência”, a que acresce, por outro lado, “a paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento”. Acrescenta que através do instituto da deserção, pretende-se que as partes cumpram o seu ónus de impulso processual, devendo manter-se activas na promoção do prosseguimento do processo. Todavia, ressalva que tal ónus deve ser “conjugado com a circunstância de, num processo civil, como o atual, cada vez mais marcado pelo princípio do inquisitório e pelo primado da substância sobre a forma, cumprir igualmente ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação (artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que leva a que sejam cada vez mais raros os atos que só à parte incumbe praticar e que importam a paragem do processo (vejam-se, neste sentido, o acórdão do STJ, de 03 de maio 2018, revista n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; e Paulo Ramos de Faria, “O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial”, in Julgar on line, 2015, p. 4, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf). É que, constituindo a deserção um efeito direto do tempo sobre a instância, que pressupõe uma situação jurídica pré-existente – a paragem do processo – a extinção da instância só se justificará quando o impasse processual não possa e não deva ser superado oficiosamente pelo tribunal. O mesmo é dizer, citando Paulo Ramos de Faria (ob. cit., p. 4), que a “paragem qualificada do processo” que empresta relevo ao decurso do tempo é apenas a que seja o efeito ou, dito de outro modo, o resultado (causalmente adequado) de uma conduta típica integrada por dois elementos: a omissão de um ato que só ao demandante cabe praticar; e a negligência deste” (sublinhado nosso). No mesmo sentido o referenciado aresto de 03/05/2018 [13], elencando os mesmos pressupostos cumulativos para o preenchimento da figura da deserção, acrescenta que “tal vicissitude radica no princípio da auto-responsabilidade das partes, na medida em que lhes incumba o impulso processual subsequente, o que deve ser aferido, à luz do disposto na diretriz geral do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, em função do ónus de impulso especialmente imposto por lei àquelas, cumprindo, por seu turno, ao juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação”. Por fim, o douto Acórdão do mesmo Alto Tribunal de 05/07/2018 [14], fazendo igualmente alusão às duas exigências de natureza cumulativa para preenchimento da figura, nomeadamente “uma de natureza objetiva (falta de impulso processual das partes, máxime do A., para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjetiva (inércia causada por negligência)”, considera que a alusão por parte do juiz a que os autos ficam a aguardar o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artº. 281º, do Cód. de Processo Civil, não tem a virtualidade de vincular as partes nas situações em que não depende das mesmas o efectivo prosseguimento da instância. Acrescenta que, em tal situação, “a alusão que naquele despacho foi feita ao previsto no art. 281º do CPC revelou-se sem conteúdo, uma vez que, repita-se, o prosseguimento da instância não estava dependente de qualquer impulso processual; pelo contrário, era a prorrogação da situação de suspensão da instância que estaria dependente de alguma informação da qual resultasse a séria convicção de que o litígio sempre iria terminar por acordo das partes. As normas de direito adjetivo devem potenciar uma interpretação uniforme que confira segurança a todos os intervenientes, o que conflitua com a previsão, por via de decisões avulsas, de efeitos que não são projetados por tais normas. No caso, ante a falta de sustentação e algum preceito de um ónus de impulsionar o prosseguimento da instância, deveria ter sido determinado o prosseguimento da instância, relegando eventualmente para outro plano a apreciação do cumprimento do dever de boa fé ou do dever de cooperação que, no mínimo, determinariam a inviabilidade de outras iniciativas das partes no sentido de nova suspensão da instância, no pressuposto de que o processo não constitui matéria que seja deixada à pura iniciativa das partes, obedecendo a regras de interesse público”. - Da extinção da instância executiva por deserção Estando em causa a deserção da instância no âmbito do processo executivo, já constatámos que esta ocorre “independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Apreciando o regime da deserção na instância executiva, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [15] que esta “encontrará fortes motivos nos casos em que o exequente negligencie a prática dos atos necessários ao seu prosseguimento, com a única especialidade de que a contagem do prazo não depende de qualquer decisão judicial alusiva ao impulso processual”. Acrescentam, ressalvando, “que as eventuais omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inércia deste que deve ser valorada para efeitos de declaração de deserção”. Apreciando tal normativo, que intitulam como “extensão ao processo executivo da figura da deserção da instância”, acrescentam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [16] que “diversamente do que é determinado para a ação declarativa e em harmonia com o que é determinado, em geral, no art. 849 (cf. 1-f), a deserção é automática, não dependendo de qualquer decisão”. O que é reafirmado por Rui Pinto [17], começando por consignar não produzir a deserção quaisquer efeitos “enquanto não for declarada pelo tribunal”, mas ressalvando que “assim não sucede nas ações executivas: nestas dispensa-se decisão judicial, competindo ao agente de execução a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção por deserção (cf. art. 849º nº. 1 al. f)). O nº. 3 do art. 849º determina que a extinção será depois comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”. Em idêntico sentido, referenciam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [18], que “ao contrário do previsto para a ação declarativa, a deserção ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, como é apanágio da extinção da execução (art. 849º)”. Desta forma, conforme legal exigência, para que ocorra a extinção da execução, por deserção, “não basta que o processo executivo permaneça sem qualquer impulso há mais de seis meses por parte do agente de execução”, tornando-se “igualmente necessário que essa falta de impulso processual fique a dever-se a uma conduta culposa do exequente”. Pelo que, “o facto de o agente de execução, por incúria ou negligência, não dar andamento ao processo executivo há mais de seis meses não significa, necessariamente, que tenha havido uma conduta culposa imputável ao exequente. É que, muito embora o agente de execução seja, em princípio, escolhido pelo exequente (art. 720º, nº. 1), a verdade é que o agente de execução não é um mandatário, nem um representante do exequente (art. 162º. Nº. 3, do EOSAE), mas antes um «auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução» (art. 162º, nº. 1, do EOSAE)” [19]. No caso concreto, a notificação efectuada ao Exequente, por parte do Agente de Execução, da ocorrência do óbito de um dos Executados, e da consequente suspensão das execução, data de Fevereiro de 2011, ou seja, em data precedente à da entrada em vigor do transcrito artº. 281º, do Cód. de Processo Civil, cuja redacção decorre das alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, originado o denominado Novo Código de Processo Civil. O que evidencia a existência de uma sucessão de regimes legais, necessariamente ponderável quanto aos efeitos daí advenientes, nomeadamente no que concerne ao cômputo dos prazos aplicáveis, tendo por pressuposto que, conforme impõe o nº. 1, do artº. 6º da citada Lei nº. 41/2013, de 26/06 (diploma preambular), o novo regime decorrente do Cód. de Processo Civil de 2013 aplica-se, com as necessárias adaptações, “a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor”. O regime da deserção da instância encontrava-se anteriormente plasmado no artº. 291º, do anterior Cód. de Processo Civil – de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, e subsequentes diplomas -, onde se consignava, no seu nº. 1, considerar-se “deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, acrescentando o nº. 4, do mesmo normativo, ser a deserção “julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”. Tal normativo articulava-se com o então prescrito no artº. 286º, do mesmo diploma, a propósito da interrupção da instância, onde se consignava que “a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”. Assim, no âmbito do regime então vigente, e da articulação daqueles normativos, resultava que a deserção da instância apenas seria operatória após o decurso mínimo do prazo de 3 anos e um dia, sendo que aquela, num primeiro momento, passava pelo estádio interruptivo, verificada que fosse a negligência das partes em promover os seus termos durante mais de um ano e, só posteriormente, prolongando-se aquele estádio interruptivo durante dois anos, sobrevinha o estádio de deserção, tradutor da sua extinção. Situação bem distinta da decorrente do quadro normativo ora vigente, que encurtou para 6 meses o prazo de 3 anos então concedido à parte para impulsionar a acção/execução. Neste intermezzo legislativo, urge, ainda, ter em consideração o estatuído no nº. 1, do artº. 3º, do DL nº. 4/2013, de 11/01 – diploma que veio logo a ser revogado pela alínea f), do artº. 4º, da Lei nº. 41/2013, de 26/06 (que aprovou o Código de Processo Civil vigente), tendo esta entrado em vigor em 01/09/2013, conforme o artº. 8º de tal diploma preambular -, onde se referenciou que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”, e inserindo-se tal diploma na aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva. A propósito da aplicação no tempo de tais regimes, defendeu-se no douto Acórdão desta Relação de 20/02/2014 [20] que tendo o vigente artº. 281º, do Cód. de Processo Civil, encurtado para 6 meses o antecedente prazo de 3 anos que era concedido à parte para impulsionar a acção, nas situações concretas em que este prazo se encontrava a decorrer aquando da entrada em vigor daquele artº. 281º, este aplica-se “imediatamente aos prazos em curso, mas a deserção da instância apenas tem lugar, por seu efeito, depois de decorridos seis meses contados da data da sua entrada em vigor”. Convoca-se, para o efeito, o disposto no nº. 1, do artº. 297º, do Cód. Civil, prescrevendo este que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Em idêntico sentido, começando por referenciar que a anterior interrupção da instância operava ex lege, possuindo o despacho que a declarasse natureza meramente declarativa, defendeu o douto aresto desta Relação de 06/03/2014 [21], que não se tendo sequer iniciado, no domínio da anterior lei, entretanto revogada, o decurso do prazo de deserção, “deve aplicar-se o novo prazo de seis meses, com início em 1-9-2013, visto o disposto no artigo 297.º, do CC.”. Referenciemos, ainda, o doutamente exposto no Acórdão desta Relação de 07/06/2018 [22], no cotejar de ambos os regimes cronologicamente situados – o vigente e o do pretérito Cód. de Processo Civil - acerca do instituto da deserção da instância. Assim, constata-se que (omitem-se as notas de rodapé) “para além de com a Lei Nova ter “desaparecido” a figura da interrupção da instância, outras duas alterações essenciais foram introduzidas - com o novo CPC - no instituto adjectivo em apreço, a saber: primo, o prazo para a deserção da instância é agora fixado em seis meses e um dia, não se suspendendo assim durante as férias judiciais (cfr. art. 138.º, n.º 1) ; Secundo, ao invés do que resultava do artº 291º, do pretérito CPC, a deserção da instância já não ocorre “independentemente de qualquer decisão judicial”, antes a pressupõe e exige nas acções declarativas, mas, a mesma decisão, mas agora no âmbito do processo de execução, é já dispensável. Por outra banda, e sendo ou não exigível a prolação de uma decisão judicial, a verdade é que, a deserção da instância e em qualquer caso (ou seja, tanto na acção declarativa, como na executiva), pressupõe sempre, a montante, um reconhecimento judicial expresso e/ou pelo menos implícito da verificação de um requisito comum, qual seja, o da constatação da paragem/imobilização do processo por inércia das partes por seis meses e um dia. No essencial, temos assim que, “Com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção ”, e, também na acção executiva, ainda que nesta a prolação de uma decisão judicial atinente à deserção não seja de todo exigível, a negligência das partes/exequentes - enquanto causa do estado do processo a aguardar impulso processual - é outrossim pressuposto da extinção da instância, e isto sob pena de a referência à negligência da parte a que alude o nº5, do artº 282º, do CPC, se traduzir em mera letra morta . Ou seja, da leitura do disposto no artigo 281º, nºs 1 e 5, do NCPC, inquestionável é que “a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses. Em conclusão, sendo inequívoco que do nº5, do artº 281º, do NCPC, e em sede de instância executiva, não se mostra exigível a prolação de despacho judicial a julgar a instância deserta, antes basta a prolação de decisão - não constitutiva - que declare/reconheça que pertinente é considerar-se que a instância executiva se extinguiu já - ope legis e com base em negligência da parte -, a verdade é que, manifesto é que também neste mesmo despacho o reconhecimento/verificação – ainda que em termos implícitos – do pressuposto de negligência há-de e deve estar presente”. Por fim, no que concerne, ainda, ao cômputo dos prazos em equação, nos diferenciados regimes enunciados, ponderemos, ainda, o juízo doutamente expedido no aresto do STJ de 03/07/2014 [23], tendo fundamentalmente por base o regime transitório inscrito no já citado artº. 3º, nº. 1, do DL nº. 4/2013, de 11/01. Começa por referenciar que a “lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata; ou seja, aplica-se às acções pendentes. Com mais rigor se dirá que se aplica aos actos futuros, ainda que praticados em acções pendentes, uma vez que aplicação imediata não é consabidamente sinónimo de aplicação retroactiva. Sabe-se que este princípio corresponde à orientação definida, em geral, pelo artigo 12º do Código Civil, devidamente aplicado às normas de Processo Civil, e que o princípio cede, naturalmente, perante normas de direito transitório, especiais ou sectoriais”. Acrescenta que a “norma de cuja aplicação agora se trata não encontra regulada a sua aplicação no tempo no diploma que a definiu, o Decreto-Lei nº 4/2013. No entanto, existem regras que disciplinam a aplicação no tempo de normas que alteram a duração de prazos cujo decurso é desfavorável ao interessado, como é manifestamente o caso, alongando-os ou encurtando-os. Constam do artigo 297º do Código Civil e são aplicáveis a prazos fixados por lei ou por decisão judicial (artigo 296º do mesmo Código)”. Desta forma, “segundo o nº 1 do artigo 297º, uma lei (nova) que vem encurtar um prazo desta natureza aplica-se aos prazos em curso: é, portanto, de aplicação imediata. Mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor, uma vez que, se assim não fosse, da aplicação (retroactiva) do novo prazo poderia resultar a impossibilidade da prática do acto ou a verificação do efeito desfavorável que ao caso coubesse, por mero efeito da entrada em vigor da lei; ou sobrar um lapso de tempo tão exíguo que pudesse ter um efeito equivalente. Entre a alternativa de excluir a aplicação da lei nova, criando desigualdades entre os que beneficiassem de um prazo mais logo à sombra da lei antiga e aqueles para quem a lei nova fosse aplicável, a lei optou por definir que, depois de entrar em vigor uma lei que encurta um prazo, ninguém disporá de um prazo mais longo para praticar o mesmo acto”. Todavia, explicita, tal “solução da contagem do novo prazo, apenas após a entrada em vigor da lei que veio encurtar o prazo anterior, não é manifestamente adequada às situações nas quais, nessa data, falte menos tempo para que o prazo anterior se complete; assim se explica a parte final do nº 1 do artigo 297º, que, em tal hipótese, exclui a aplicação da lei nova”. Donde, entrando na apreciação do caso em aferição, “quando entrou em vigor o nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4/2013, faltavam mais de seis meses para que se completasse o prazo de deserção da instância executiva de que nos ocupamos (cfr. despacho de 4 de Julho de 2011). O novo prazo é aplicável a esta acção; mas os seis meses apenas se contam a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 4/2013, ou seja, a partir de 26 de Janeiro de 2013. O que implica que, quando o exequente apresentou o requerimento de 8 de Fevereiro de 2013, de fls. 366, a instância executiva não se encontrava extinta, contrariamente ao que vem decidido”. Por fim, apreciemos ainda duas outras questões que, apesar de não expressamente equacionadas no objecto recursório, encontram-se, todavia, implícitas. A primeira reporta-se á alegada e eventual necessidade de prévia auscultação da parte, na observância do princípio do contraditório inscrito no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, antes do juízo reconhecedor da deserção da instância. Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [24]que “atenta a diversidade dos factos que colidem com o regular andamento da causa, na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância”. Podendo consequentemente “resultar que se mostre necessário, antes de declarar o efeito extintivo da instância decorrente da deserção, que o juiz sinalize, por despacho, ser aquela a consequência da omissão de algum ato processual (….), em decorrência dos princípios da gestão e cooperação processual e do dever de prevenção deles emergente”. Exemplificando com situações jurisprudencialmente apreciadas, referenciam que “se as partes dão notícia de que buscam uma solução consensual e pedem que se suspenda a instância por dois meses, não parece que a partir do fim desse prazo se inicie a contagem do prazo de 6 meses para a deserção, até porque, em tais circunstâncias, se impunha que o juiz retomasse oficiosamente a marcha processual, ante o fracasso do acordo no fim do prazo solicitado (…). O mesmo se diga com a falta de indicação de objecto da perícia que seja requerida (….) ou a falta de suprimento da exceção dilatória”. Todavia, ressalvam, diferenciado é o resultado “quando porventura se mostrem evidentes quer a necessidade de impulso processual a cargo da parte, quer o efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada. É o que ocorre nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes. Como resulta claro do art. 269º, nº. 1, al. a), a partir de então passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como o revelam os arts. 276º, nº. 1, al. a), e 351º”. Desta forma, a não ser “que a parte revele dificuldades na identificação daqueles ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia imputável à parte, nos termos do nº. 3, com efeitos na deserção da instância (…)”. Pelo que, concluem, “a apreciação da negligência ou do grau de diligência revelado pela parte deve ser feita em face dos dados conferidos pelo processo. Assim, sempre que o impulso processual dependa da parte, esta tem o ónus e o interesse em informar o tribunal acerca da existência de algum obstáculo e, se for o caso, solicitar a concessão de alguma dilação. Não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia ; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente no processo”. Em súmula, “quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, a deserção da instância deve ser declarada a partir da mera observação dos elementos conferidos pelos autos. Mais cuidado há que ter nas situações em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equívocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene da existência do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento” (sublinhado nosso). Apreciando a mesma problemática e ajuizando em idêntico sentido, referencia-se no douto aresto desta Relação e Secção de 10/01/2019 [25] “que o entendimento actual prevalente no STJ, e não só, é o de que “a aferição da negligência da parte, enquanto pressuposto da deserção da instância, deve ser feita em face dos elementos que constam do processo, pelo que inexiste fundamento para a respectiva decisão ser precedida de audiência prévia das partes” (ac. do STJ de 05/07/2018, proc. 5314/05.0TVLSB.L1.S2, a que adere o ac. do STJ de 18/09/2018, proc. 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1; no mesmo sentido, o ac. do STJ de 08/03/2018, proc. 225/15.4T8VNG.P1-A.S1: III. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual; bem como o ac. do STJ de 14/12/2016, 105/14.0TVLSB.G1.S1: I - Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (art. 281 do CPC/2013), não impondo a lei que o tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.” No mesmo sentido, ainda, veja-se o ac. do TRL de 19/12/2018, no proc. 546/14.3TYLSB.L1 (que o agora relator subscreveu como 1º adjunto – não publicado ou ainda não publicado): Decorridos seis meses de inactividade processual, o juiz deverá avaliar se a mesma é imputável a negligência da parte. Esse juízo formar-se-á à luz da realidade espelhada no processo. Se a parte, devidamente esclarecida acerca do ónus que lhe incumbe tendo em vista o andamento do processo (in casu, registo da acção de anulação de deliberações sociais), nada diz ou faz e nenhuma justificação apresenta nem é evidente nos autos, a conclusão a retirar é a de que há negligência do lado da parte. A audição prévia da parte configura, neste contexto, um acto inútil, legalmente vedado (art. 130 do CPC).””. Após enunciar doutrina e jurisprudência concordante e dissonante, conclui, entrando na apreciação do caso concreto em análise, que “a exequente está representada por advogado e durante quase um ano (ou mesmo 17 meses) não praticou nenhum acto que demonstrasse de facto interesse na prossecução da execução e tinha sido notificada para a prática de um acto necessário para um posterior acto essencial ao prosseguimento de qualquer execução, como a exequente, representada por advogado, não podia deixar de saber, pelo que, não se justificava que se impusesse ainda, ao juiz, o dever de avisar a parte da possibilidade da extinção por deserção. De resto, repare-se que, depois disso, a AE notificou a exequente expressamente para que viesse aos autos requerer o que tivesse conveniente sob pena de extinção por falta de impulso processual e mesmo assim a exequente nada requereu de útil nos sete meses subsequentes e nada requereu (de útil ou não) durante quase 6 meses (até ao despacho de deserção da instância)” (sublinhado nosso) [26]. Resulta, assim, com evidência, que nem sempre existe um dever de prevenção, a cargo do julgador, traduzido num dever de dar conhecimento às partes da possibilidade de extinção da instância, por deserção. Efectivamente, quando resulte da mera observação dos elementos objectivos dos autos inexistirem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte, não está o Tribunal vinculado a promover a audição da parte sobre a negligência, de forma a ajuizar acerca das razões ínsitas à inércia. Nesta situação, cumpre-lhe, numa avaliação objectiva dos autos, declarar a deserção da instância (ou constatar a sua prévia ocorrência), pois aquela específica ou direccionada audição sempre se configuraria com a prática de um acto inútil e, como tal, legalmente proibido. A segunda questão que julgamos implícita reporta-se à da competência para a declaração de deserção da instância executiva. Prescreve a alínea f), do nº. 1, do artº. 849º, do Cód. de Processo Civil, que a execução extingue-se “quando ocorra outra causa de extinção da execução”, acrescentando o nº. 3, do mesmo normativo, que “a extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”. Acrescenta o nº. 1, do artº. 719º, do mesmo diploma, no âmbito da repartição de competências, caber “ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de base de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”. Da decorrência do normativamente imposto, onde se insere, ainda, o prescrito no já citado nº. 5, do artº. 281º, tem-se vindo a entender que a competência para apreciar a extinção da execução por força da deserção, incumbe ao agente de execução, e não ao juiz. Todavia, significa tal que o juiz titular do processo de execução não pode ele próprio verificar acerca da deserção da instância executiva, nomeadamente quanto ao preenchimento do requisito da negligência das partes (atento o facto daquela operar independentemente de qualquer decisão judicial) ? E, concluindo-se por tal admissibilidade, deve ser esta reconhecida apenas nas situações em que tal questão lhe seja suscitada pelo agente de execução ou pelas partes, nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 723º, do Cód. de Processo Civil ? Ajuizando acerca da presente questão, referenciou-se no douto Acórdão da RE de 23/03/2017 [27] resultar da articulação dos enunciados normativos que “a competência para declarar a extinção da execução, também por deserção da instância, está primeiramente cometida ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (alínea d) do artigo 723.º do CPC). No mesmo sentido aponta o artigo 281.º, n.º 5, do CPC ao estabelecer que, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Assim, ao agente de execução compete verificar não só se o processo se encontra a aguardar impulso processual por mais de seis meses, como se tal paralisação se deve a negligência das partes, pois só nesta assenta a consequência de se declarar deserta a instância, por deserção. Porém, significa isto que, está absolutamente vedado ao juiz declarar tal deserção em qualquer situação? Afigura-se-nos que não. Efectivamente, basta pensarmos na situação em que, estando o processo «parado» há mais de seis meses por falta do devido impulso processual do exequente, o agente de execução não cumpra o desiderato do legislador, não extinguindo a execução. A levarmos ao extremo a incompetência funcional do juiz, tal significaria a «eternização» da acção executiva pendente no Tribunal, podendo «acarretar um impacto sistémico cujos efeitos também não são queridos nem foram perspectivados pelo legislador, sempre que sejam levadas à letra todas as repercussões processuais associadas à incompetência funcional»”. Donde, “tendo presente a intenção do legislador e ainda o dever de gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º, n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, isto sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, mal se compreenderia que estando pendente em tribunal processo executivo em que se verificassem os requisitos para declarar a extinção da instância, por deserção, o juiz não o pudesse fazer, quando o agente de execução a quem está cometida tal competência, não a actuou” (sublinhado nosso) [28]. - Da aplicabilidade ao caso concreto Exposto o presente enquadramento jurídico e revertendo ao caso sub júdice, constatamos o seguinte: - a presente execução foi instaurada em 15/10/2010 ; - constatando que um dos executados havia falecido – Manuel ……..…-, a Sra. Agente de Execução, em 16/02/2011, comunicou tal facto ao Exequente, na pessoa do seu mandatário, referenciando expressamente que: “Cumpre-me informar que faleceu o executado Manuel ……………., pelo que o processo irá ficar suspenso face ao necessário incidente de habilitação de herdeiros. Anexo a resposta da Segurança Social”. Ø Tendo, na mesma data - 16/02/2011 -, comunicado tal facto ao Tribunal, referenciando que: “Venho por este meio informar V/ Exª que a execução encontra-se suspensa nos termos do artº 276º do CPC, por falecimento do executado Manuel …………………, pelo que aguardo incidente de habilitações de herdeiros. Pede deferimento” - Em 23/01/2012, a Sra. Agente de Execução voltou a comunicar ao Tribunal acerca do estado dos autos de execução, referenciando o seguinte: “MARIA EMÍLIA CATRAU, Agente de Execução nos presentes autos vem informar estado das diligências nos presentes autos: O processo encontra-se suspenso atento o óbito de Manuel ............ Nesta data procedemos a delegação total do processo no AE Carlos Madaleno Cédula Profissional 4158”. - E, apenas em 22/11/2021, o Sr. Agente de Execução delegado, comunicou aos presentes autos de execução a seguinte informação: “CARLOS MADALENO, Agente de Execução nomeado no processo supra identificado, vem mui respeitosamente requerer a V.Exa, se digne informar se já foi proferida a sentença de habilitação de herdeiros, perante o falecimento do executado MANUEL …………………………., falecido em 2008/08/18, conforme consulta que se anexa e requerimento apresentado pela anterior Agente de Execução. Pede Deferimento” ; - Sendo que, logo dois dias depois – 24/11/2021 -, veio então o Exequente juntar certidão do assento de óbito do Executado falecido e requerer a realização de diligências com vista a apurar os descendentes deste. Decorre de tal factualidade o seguinte: - Entre a data de notificação de Fevereiro de 2011 e até Novembro de 2021, ou seja, por um período superior a 10 anos (!), apesar de ter sido notificado que os autos executivos aguardavam a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, o Exequente nada requereu ou impulsionou ; - Sendo que, durante tal período temporal, nunca a Sra. Agente de Execução constatou ou consignou ter ocorrido causa justificativa da extinção da execução, nomeadamente por deserção, nos quadros da alínea f), do nº. 1, do artº. 849º, do Cód. de Processo Civil, procedendo à comunicação ao Tribunal inscrita no nº. 3 do mesmo normativo. Donde, atentos tais pressupostos, julga-se pertinente concluir o seguinte: - no que concerne ao prazo exigível para a deserção: - aquando da entrada em vigor do DL nº. 04/2013, de 11/01 – 26/01/2013 -, ainda não se encontrava decorrido o prazo de 3 anos e um dia, decorrente da adição do prazo de um ano conducente à interrupção da instância e de dois anos determinantes do juízo de deserção, nos termos dos artigos 285º e 291º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil, na redacção então vigente (prévia às alterações introduzidas pela Lei nº. 41/2013, de 26/06) ; - o qual apenas se completaria em Fevereiro de 2014 ; - donde, tendo em atenção o disposto no nº. 1, do artº. 3º, daquele DL nº. 04/2013, de 11/01 - os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se -, e o critério exposto no nº. 1, do artº. 297º, do Cód. Civil, tal extinção apenas ocorreu 6 meses após a data de entrada em vigor de tal diploma, ou seja, em 27/07/2013, por este prazo ser inferior ao prazo que faltava para completar os três anos conducentes à deserção (que apenas teria o seu terminus no final de Fevereiro de 2014) ; - e, ainda que assim não se entendesse, por ausência de qualquer antecedente decisão interruptora da instância, que assim não suscitaria, sequer, o início do decurso do antecedente prazo de dois anos conducente á deserção, e antes se considerasse aplicável o prazo de seis meses enunciado no vigente nº. 5, do artº. 281º, do Cód. de Processo Civil (e extinta que foi a figura da interrupção da instância), tal extinção da execução, por deserção, sempre teria ocorrido em Março de 2014 (tal como consignado na decisão apelada), ou seja, seis meses após a entrada em vigor daquele normativo – cf., os artigos 6º, nº. 1 e 8º, ambos da lai nº. 41/2013, de 26/06 ; - sendo certo que, em ambas as situações, quando o Exequente formula o requerimento de 24/11/2021, a presente instância executiva já se encontrava extinta, por deserção, desde, pelo menos, Março de 2014, ou seja, há mais de 7 anos (!) ; - no que concerne ao requisito da negligência, conducente à deserção: - de acordo com o regime intercalar inscrito no transcrito nº. 1, do artº. 3º, daquele DL nº. 04/2013, de 11/01 (que veio a ser logo revogado pela alín,. f), do artº. 4º, da Lei preambular 41/2013, de 26/06, que concedeu nova redacção ao vigente Cód. de Processo Civil), tal requisito parece ter sido dispensado pelo legislador, pois a extinção ali prevista parece apenas dependente dos autos aguardarem o impulso processual do exequente há mais de seis meses, sem efectuar qualquer referência à negligência deste ; - todavia, ainda que assim não se entenda, considerando-se ínsito tal requisito, por que previsto para o juízo de interrupção da instância, então previsto no artº. 285º, do Cód. de Processo Civil (na redacção então vigente), e posteriormente previsto para o juízo de deserção vigentemente previsto no citado artº. 281º, do Cód, de Processo Civil, afigura-se-nos resultar evidente dos elementos objectivos dos autos ter o ora Exequente incorrido em claro comportamento negligente ao não ter impulsionado, durante mais de 7 anos, os presentes autos de execução, quando sabia que, por decorrência do óbito de um dos Executados, impunha-se a dedução do competente incidente de habilitação dos herdeiros deste, para cuja necessidade havia sido tempestivamente notificado ; - como concludentemente defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [29], “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores” ; - não tendo, ademais, durante todo aquele largo período temporal, manifestado nos autos quaisquer dificuldades ou impossibilidades naquela dedução, nomeadamente por falta de informações, nem requereu qualquer concessão de prazo para as resolver ou ultrapassar ; - vindo apenas a requerer a realização de diligências para apurar os herdeiros do Executado falecido após o decurso daquele prazo de 7 anos, num momento imediatamente subsequente a um pedido de informação nos autos, apresentado pelo Sr. Agente de Execução, no sentido de apurar se já existia decisão proferida acerca da habilitação de sucessores em falta ; - fazendo-o, todavia, num momento em que a presente instância executiva já se encontrava extinta por deserção, para cuja verificação não é necessária qualquer decisão do agente de execução ou do julgador que a legitime, conforme o nº. 5 do artº. 281º - independentemente de qualquer decisão judicial ; - ou seja, num momento em que tal actuação processual se evidencia como inócua, atenta a sua posteridade relativamente á operacionalidade da própria deserção. - no que concerne aos demais pressupostos: - inexistindo, por outro lado, quaisquer fundadas dúvidas sobre a necessidade de impulso processual por parte do Exequente, capazes de justificar uma acrescida prévia auscultação, pois a mera observância dos elementos objectivos dos autos evidenciam aquela negligência, sendo claro e evidente que o ónus do impulso processual incidia e onerava o Exequente ; - o que ilegítima qualquer consideração da necessidade de efectivação de uma nova notificação, no exercício do aludido contraditório, que assim se mostra como acto inútil e, como tal, legalmente proibido ; - por fim, também não é questionável que o Tribunal possuísse a necessária competência para declarar a extinção da instância, por deserção, atenta a omissão do Agente de Execução em constatá-la e consigná-la ; - sendo que, juízo diferenciado, determinaria um prolongar injustificado e irrazoável do presente processo executivo, e mesmo o seu eternizar, não sendo assim aceitável tal condicionamento na acção do Tribunal, confrontado com a concreta questão em equação. Por todo o exposto, e em guisa conclusória, o juízo é de total improcedência dos fundamentos recursórios enunciados, conducente á manutenção da decisão recorrida/apelada. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas no âmbito da presente apelação. * IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a) Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Exequente/Apelante BANCO ………………., S.A. (antes denominado BANCO …………….., S.A., e antecedentemente BANCO ………………., S.A.) ; b) Em consequência, confirma-se o despacho recorrido ; c) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas no âmbito da presente apelação. Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022 Arlindo Crua António Moreira Carlos Gabriel Castelo Branco _______________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Corresponde ao artigo 291º, do Cód. de Processo Civil, na redacção antecedente à Lei nº. 41/2013, de 26/06, o qual dispunha nos nº.s 1 e 4 que: “1 – considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos. (…) 4 – A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relator”. [3] Na presente decisão seguiremos, de perto, na parte ora em equação, o Acórdão proferido pelo mesmo Relator e 1ª Ajunto, datado de 16/11/2017, Apelação nº. 267/12.1TBVFX.L1. [4] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 273. [5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 555. [6] Idem, pág. 556 e 557. [7] Refere expressamente o douto aresto desta Relação de 06/06/2017 – Relatora: Rosa Ribeiro Coelho, Processo nº. 1940/09.7TJLSB.L1-7, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf - que “enquanto no velho Código a deserção operava independentemente de despacho judicial – nº 1 do art. 291º -, ficando sob a alçada do tribunal apenas o controle da verificação dos pressupostos da interrupção, em cujo âmbito lhe cabia aferir se a paragem do processo por mais de um ano fora devida a negligência da parte a quem cabia impulsioná-lo, já no atual Código o confronto dos nºs 1 e 4 com o nº 5 do citado 281º permite conclusão segura no sentido de que no processo de declaração a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada”. [8] Cf., o douto aresto deste mesmo Tribunal e Secção, de 27/04/2017, Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 239/13.9TBPDL-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf . [9] Conforme aduzido em douto aresto deste mesmo Tribunal e Secção, de 15/12/2016 – Relatora: Maria Teresa Albuquerque, Processo nº. 98/13.1TYLSB.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf -, “constitui hoje jurisprudência uniforme a que entende que no âmbito do art 281º CPC não deverá o juiz fazer uma aplicação automática da deserção, nem mesmo quando tenha existido o atrás referido despacho intermediário a alertar a parte para a consequência da deserção da instância no caso de não tomar determinado comportamento – nem por isso o juiz deve ter por deserta a instância simplesmente em função do decurso dos seis meses sem que a parte haja evidenciado a adopção desse comportamento”. [10] Corroborando, de forma clara, o douto Acórdão desta Relação de 03/03/2016 – Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 1423-07.0TBSCR.L1-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf -, mencionando que “no regime actual, portanto, a deserção da instância deixou de ser automática carecendo, portanto, de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual, como acima ficou dito, a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial. Sucede, porém, que no despacho que julga deserta a instância o julgador terá de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas” ; no mesmo sentido, ainda, o douto aresto desta Relação e Secção, de 26/02/2015, Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2254/10.5TBABF.L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf , bem como os doutos Acórdãos da RC de 04/04/2017 - Relator: Luís Cravo, Processo nº 407/09.8TBNZR-A.C1 –, de 18/05/2016 – Relator: Falcão de Magalhães, Processo nº. 127/12.6TBVLF.C1 -, e de 05/05/2015 – Relator: Arlindo Oliveira, Processo nº. 131/04.8TBCNT.C1 -, todos in www.dgsi.pt/jtrc.nsf . [11] O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial), disponível para consulta na Julgar online. [12] Relator: Pedro de Lima Gonçalves, Processo nº. 3422/15.9T8LSB.L1.S2, in www.dgsi.pt . [13] Relator: Tomé Gomes, Revista nº. 217/12.5TNLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt . [14] Relator: Abrantes Geraldes, Revista nº. 105415/12.2YIPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt . [15] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 331. [16] Ob. cit., pág. 574. [17] Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 256. [18] Ob. cit., pág. 274. [19] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª Edição, Almedina, 2019, pág. 518 e 519. [20] Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 1388/12.6TVLSB.L1-8, in www.dgsi.pt . [21] Relatora: Maria Amélia Ameixoeira, Processo nº. 1617/05.2TCSNT.L1-8, in www.dgsi.pt . [22] Relator: António Santos, Processo nº. 1839/11.7 TBALM.L1-6, in www.dgsi.pt . [23] Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Processo nº. 11119/02.3TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt ; no mesmo sentido, cf., ainda, o referenciado no douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 02/10/2014 – Relator: João Bernardo, Processo nº. 10448/95.5TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt . [24] Ob. cit., pág. 329 e 330. [25] Relator: Pedro Martins, Processo nº. 385/09.3TBVPV-A.L1-2, in www.dgsi.pt . [26] Em sentido contrário, aparentemente sem ressalvas, cf., Marco Carvalho Gonçalves, ob. cit., pág. 519. [27] Relatora: Albertina Pedroso, Processo nº. 3133/07.9TJLSB.1.E1, in www.dgsi.pt . [28] No mesmo sentido, citando tal aresto, cf., o já referenciado Acórdão desta Relação e Secção de 10/01/2019, o qual conclui que com base em tal entendimento os tribunais da relação têm vindo a decidir as questões relacionadas com a deserção da instância executiva, “sem levantar a da incompetência funcional do juiz para o despacho em causa”. Donde sumariou-se que “apesar de a competência para verificar a extinção da execução (pois que apesar de ela ser automática e não depender de despacho, tem de ser comunicada, o que pressupõe a sua verificação) por deserção não competir, em primeira linha, ao juiz, mas sim ao AE, não se justifica que seja revogado um despacho judicial a constatar essa extinção, se o AE não o tiver feito entretanto”. [29] Ob. cit., pág. 328 e 329. |