Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
957/2007-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Se a requerente da providência cautelar nada alienou – o veículo foi vendido ao requerido por terceiro – limitando-se a conceder o crédito, não estamos no circunstancialismo previsto no texto do art. 409 do CC; face a este preceito, só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre o veículo poderia manter na sua esfera jurídica a propriedade daquilo que vendera, não admitindo a lei a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante (terceiro para efeitos do contrato de alienação), mas tão só a favor do alienante.
II - Não podendo a requerente, embora com reserva de propriedade inscrita a seu favor, propor a acção de resolução de contrato de alienação de que o presente procedimento seria dependência (apenas podendo intentar acção referente à resolução do contrato de financiamento, único por si celebrado com o requerido), face ao disposto nos arts. 15 e 18 do dl 54/75, de 12-2, a providência cautelar requerida - apreensão de veículo e respectivos documentos – não deveria ser decretada.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral: 10

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - «S – I F C» intentou o presente procedimento cautelar para apreensão de veículo e respectivos documentos contra N A C P.
Alegou a requerente, em resumo:
No âmbito da sua actividade a requerente celebrou com a requerida um contrato que teve por objecto o financiamento total de € 23.131,08, destinados à aquisição de um veículo automóvel de marca S. Como condição da celebração do aludido contrato a requerente exigiu à requerida a constituição de reserva de propriedade a seu favor sobre aquele veículo, tendo o veículo sido vendido à requerida com aquele encargo que se encontra devidamente registado, mantendo-se na esfera jurídica da requerente a propriedade da viatura.
A requerida não procedeu ao pagamento de diversas prestações a que contratualmente se obrigara, tendo-lhe a requerente concedido um prazo suplementar para pagamento da dívida, findo o qual a mora se convertia em incumprimento definitivo.
A requerida não pagou nem procedeu à entrega do veículo.
Finalizou a requerente peticionando a apreensão do veículo sobre o qual tem reserva de propriedade e dos respectivos documentos.
Após ter sido determinada a citação da requerida veio a ser proferido despacho que indeferiu o pedido formulado pela requerente.
Desta decisão agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
a) O presente recurso vem interposto de decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão de veículo automóvel, requerida nos termos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro;
b) O Meritíssimo Juiz a quo julgou a mesma manifestamente improcedente e nos termos do disposto no artigo 234°, n.° 4 alínea b) e 234°-A n.° 1, indeferiu liminarmente o Requerimento Inicial;
c) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
No dia 15 de Março de 2006 celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca S.
Como garantia do referido contrato foi inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura;
A requerida incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
d) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que não se encontravam reunidos os pressupostos para o decretamento da providência, nomeadamente não se verificava um dos pressupostos que é "a resolução de um contrato de alienação";
e) Ou seja, para o Meritíssimo Juiz a quo não basta que se verifique a existência de reserva de propriedade inscrita a favor da Requerente acrescido do incumprimento das obrigações que originaram a mesma, é necessário, também, que a referida reserva de propriedade seja garantia do cumprimento de um contrato de compra e venda resolvido, e não de qualquer outro;
f) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei;
g) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
h) Por isso tem sido defendida uma interpretação actualista do artigo 18° do DL 54/75, no sentido de que a acção de resolução a propor na sequência do procedimento cautelar constante do artigo 15° do mesmo diploma, não seja apenas do contrato de alienação, mas também do contrato de mútuo quando acessório do contrato de compra e venda, o que é o caso dos autos;
i) Neste sentido, vejam-se os argumentos expendidos no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-10-2005, em que foi Relatora a Meritíssima Desembargadora Fátima Galante e que se encontra publicado no site www.dgsi.pt, e que conclui que "do disposto no artigo 18°, n." do DL n." 54/75, é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade, a referência ao "contrato de alienação"".
j) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como, nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade;
k) Este entendimento encontra pleno acolhimento no artigo 591 ° do Código Civil, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405° do Código Civil, uma vez que, não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
1) Ora, a própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n.° 3 do seu artigo 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
“ O acordo sobre a reserva de propriedade”.
m) Entendimento este, que também tem sido sufragado em diversos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, entre os quais destacamos o acórdão de 27-06-2002, consultado na base de dados do Ministério da Justiça em www.dgsi.pt, cujo n.° de documento é RL200206270053286, e o acórdão de 13-05-2003 consultado na mesma base de dados de que não se encontra disponível o n.º de documento e que teve como relator o Meritíssimo Juiz Desembargador Rosa Maria Coelho;
n) Por outro lado, o direito que a Requerente tem de reaver a viatura não decorre das Cláusulas do contrato de mútuo, mas sim da propriedade que tem sobre ela, condicionada é certo, mas ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para a Requerida, então a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito de propriedade que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75 (Neste sentido veja-se o Acórdão da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.° 11785/05, de 30-12-2005) ;
o) Posto isto, e encontrando-se inscrita a favor da Recorrente reserva de propriedade sobre a viatura que se requereu a apreensão, bem como, estando indiciariamente provado que a Requerida não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, sem prejuízo de se apresentarem outras provas, nomeadamente a prova testemunhal, julgamos que se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida Providência cautelar de apreensão de veículos, nos ternos do artigo 15° do Decreto-Lei n.° 54/75;
p) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.
Não foram produzidas contra alegações.
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II - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – a questão que essencialmente se coloca é a de se face à situação descrita pela requerente no seu requerimento inicial se encontravam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o procedimento cautelar em causa.
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III - Decorrem dos autos, atentos os documentos que aos mesmos se encontram juntos, os seguintes factos:
1 – Entre a Requerente e a Requerida foi celebrado o acordo documentado a fls. 13-14, denominado «Contrato de Crédito nº », nos termos do qual a primeira financiou à segunda o valor total de € 23.131,05 com vista à aquisição de um veículo de marca S, fornecido por «JP – A.», no valor de € 15.000,00, comprometendo-se a requerida a pagar à requerente 72 prestações mensais, as 12 primeiras no valor de € 201,00 e as restantes no valor de € 342, 00 cada, com início em 23-4-2005.
2 – Naquele acordo foi convencionada como garantia a reserva de propriedade do veículo a favor da requerente.
3 – Encontra-se registada na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa a reserva de propriedade a favor da requerente com respeito ao veículo automóvel acima aludido (fls. 15).
4 – A requerente enviou à requerida a carta registada com aviso de recepção datada de 5-12-2005, documentada a fls. 16-17, dizendo conceder-lhe um prazo suplementar de 8 dias para que procedesse à liquidação das prestações em atraso, acrescidas dos juros de mora, sendo que se decorrido tal prazo o pagamento não se encontrasse efectuado o contrato se consideraria automaticamente resolvido.
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IV – 1 - Dispõe o nº1 do art. 15 do dl 54/75, de 12-2:
«Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos».
Acrescentando o nº 1 do seu art. 16:
«Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo».
Segundo o nº 1 do art. 18 do mesmo diploma, efectuada a apreensão do veículo o titular do registo da reserva de propriedade dispõe de 15 dias para propor a acção de resolução do contrato de alienação.
Daqui se retira, como evidenciado na decisão recorrida, que este procedimento cautelar está numa relação de dependência com a acção de resolução do contrato de alienação que viesse a ser proposta - como resulta do art. 383 do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado.
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IV – 2 - Aquela acção de resolução do contrato é uma acção de processo comum em que o autor, vendedor do veículo com reserva de propriedade pede a resolução do respectivo contrato de alienação (1).
Embora, em regra, a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dê por mero efeito do contrato – art. 408 do CC - nos termos do art. 409, nº 1, do CC nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações ou até à verificação de qualquer outro evento. Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que «tratando-se de coisa imóvel ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros».
Por seu turno, consoante o art. 5, nº 1-b) do dl 54/75, de 12-2, está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos.
Com a reserva de propriedade o vendedor visa precaver-se de uma eventual inexecução do contrato ou insolvência por parte do comprador, podendo obter a restituição da coisa e fazer valer os seus direitos quer face ao comprador, quer face a terceiros, credores daquele; em simultâneo é proporcionado o gozo da coisa ao adquirente antes de realizado o preço. Implica que, por acordo entre vendedor e comprador, a transmissão da propriedade seja diferida para o momento do pagamento integral do preço (ou para o momento em que se verifique aquele evento a que a cláusula se reporta).
Refere Menezes Leitão (2) que «a cláusula de reserva de propriedade tem que ser estipulada no âmbito de um contrato de compra e venda, do qual não pode ser cindida. Assim, se a venda já foi celebrada, não poderá posteriormente ser nela inserida uma cláusula de reserva de propriedade, dado que a propriedade, nesse caso, já foi transferida para o comprador».
Entre a requerente e a requerida não foi celebrado qualquer contrato de alienação - a requerente não é alienante do veículo automóvel mas, tão só, mutuante no âmbito do contrato de financiamento que permitiu à requerida obter a quantia que possibilitou a satisfação do preço no contrato de compra e venda que celebrou com outrem.
Estamos perante dois contratos autónomos, ainda que económica e funcionalmente interligados – os dois contratos como que se unem em vista da prossecução de uma finalidade económica comum, mantendo, contudo, formal e estruturalmente a sua autonomia (3).
Como garantia do pagamento do crédito concedido à requerida foi reservada a favor da requerente a propriedade do veículo que fora vendido por terceiro – reserva de algo que a requerente nunca detivera.
Se a requerente nada alienou – o veículo foi vendido à requerida por terceiro – limitando-se a conceder o crédito, não estamos no circunstancialismo previsto no texto do art. 409 do CC.
Face àquele preceito, só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre o veículo poderia manter na sua esfera jurídica a propriedade daquilo que vendera (para efeito de poder resolver o contrato e obter a restituição do veículo, nos termos do art. 934 do CC). A lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante (terceiro para efeitos do contrato de alienação), mas tão só a favor do alienante.
Sendo de salientar que, como defende Fernando de Gravato Morais (4) reportando-se à argumentação que assenta sobre o espírito do nº 1 do art. 409 do CC a «finalidade do legislador, ainda que interpretada actualisticamente, não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto – que não produziu nem forneceu – apenas em razão do fraccionamento das prestações».
Conclui-se, pois, que a entidade financiadora do crédito para aquisição de um veículo automóvel não poderá, no circunstancialismo aludido, reservar para si o direito de propriedade desse veículo – desde logo por esse direito não existir na sua esfera jurídica. A propósito refere, ainda, Fernando de Gravato Morais (5) que «a cláusula em que o financiador reserva para si a propriedade de uma coisa alienada pelo vendedor, porque contrária a uma disposição de natureza imperativa, é assim nula, nos termos do art. 294 do CC».
É certo que no art. 6, nº 3-f) do dl 359/91 (referente aos contratos de aquisição a crédito) se prevê que fique a constar do contrato de financiamento o acordo sobre a reserva de propriedade. Mas tal disposição reporta-se, apenas, a situações em que o vendedor, proprietário do bem, mantém essa qualidade por efeito da reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no art. 2 (diferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou outro acordo de financiamento semelhante), não podendo aquela norma ter aplicação a situações previstas no art. 12 do mesmo diploma, em que o crédito é concedido por terceiro para financiar o pagamento de bem adquirido ao vendedor (6)
Alude, ainda, a apelante nas suas conclusões de recurso à sub-rogação; contudo, consoante resulta do nº 2 do art. 591 do CC, no que concerne à sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor, a sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. Ora, tal declaração expressa de sub-rogação não se verifica no documento de empréstimo junto aos autos.
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IV – 3 - Citando o acórdão do STJ de 12-5-2005 (7) dir-se-á que «aquilo que o legislador do Dec.lei nº 74/75 quis prevenir e regular foi a possibilidade de destruição ou desvalorização do veículo, alienado com reserva de propriedade, que impossibilitasse o vendedor de recuperar, na falta de cumprimento pelo comprador das suas obrigações, o veículo ainda antes de este se ter totalmente depreciado.
Por isso incluiu no âmbito das providências cautelares específicas a da apreensão de veículos automóveis, sujeita a uma regulamentação autónoma caracterizada pela simplicidade, eficácia e celeridade, com a intenção de constituir uma rápida protecção dos créditos dos vendedores com reserva de propriedade, um suporte da satisfação dos direitos de crédito (preço) relacionados com veículos automóveis».
Ora, mesmo que se admitisse que para efeitos do art. 15 do dl 54/75 entre as obrigações cujo incumprimento poderia fundamentar a invocação dos efeitos da reserva de propriedade se encontravam as decorrentes do contrato de mútuo acordado com terceiro, sempre subsistiria o entrave formal consistente em o art. 18 fixar o nexo de instrumentalidade da providência não em relação à resolução de um eventual contrato de mútuo, mas apenas do contrato de alienação.
Ora, não há como confundir o contrato de alienação, com um contrato de mútuo que teve como mutuante outra entidade que não o vendedor (a favor de quem não foi estipulada qualquer reserva de propriedade).
Para concluirmos que não podendo a requerente, embora com reserva de propriedade inscrita a seu favor, propor a acção de resolução de contrato de alienação de que o presente procedimento seria dependência (apenas podendo intentar acção referente à resolução do contrato de financiamento, único por si celebrado com a requerida) não deveria a providência ser decretada.
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V - Face ao exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
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Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas

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1 Moitinho de Almeida , «O Processo Cautelar de Apreensão de Veículos Automóveis», 5ª edição, pag. 17.
2 «Direito das Obrigações», 3ª edição, vol. III, pag. 53.
3 Ver, a propósito, o acórdão da Relação do Porto de 1-6-2004, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. 0422028.
4 «Cadernos de Direito Privado», nº 6, Abril/Junho de 2004, pag. 52, em artigo denominado «Reserva de Propriedade a Favor do Financiador», comentando o Acórdão da Relação de Lisboa de 21-2-2002, pag. 43 e segs.
5 Local citado.
6 Neste sentido o acórdão desta Relação de 14-12-2004, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, proc. 9857/2004-7.
7 Ao qual se poderá aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, proc. 05B538.