Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26649/10.5T2SNT-D.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: INSOLVÊNCIA
DÍVIDA FISCAL
NORMA IMPERATIVA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Nos processos de insolvência instaurados a partir de 1-1-2011, bem como nos processos de insolvência pendentes a essa data e cujo Plano de Insolvência ainda não houvesse sido objecto de homologação, não é possível, contra a vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários ou conceder moratórias.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
I - Nos autos de insolvência em que figura como insolvente «“A” – Sociedade de Construções e Representações, Lda.» interpôs o Ministério Público recurso de apelação da sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que, com o voto contra da Fazenda Nacional, aprovou o Plano de Insolvência apresentado pela insolvente.
            Concluiu o apelante nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributárias;
2 – A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei;
3 – O pagamento faseado das dívidas fiscais está condicionado à prestação de garantia cuja idoneidade é aferida pela Administração Fiscal
4 – Face à indisponibilidade dos créditos tributários, o Plano de Insolvência aprovado é ilegal, por violar, mormente, as normas dos arts. 30.º, 3 e 36.º, n.º 3, da LGT e 85.º, n.º 3 e 199.º do CPPT;
5 – A asserção antecedente colhe total apoio no n.º 3 do art. 30.º da LGT, conjugado com o art. 125.º da L n.º 55-A/2010, de 31/12;
6 – Ao homologar o PI, foi violado o art. 215.º do CIRE, atenta a postergação daquelas indisponíveis normas tributárias;
7 – Deve ser revogada a sentença recorrida.
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
II - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que se coloca reconduz-se a verificarmos se a homologação da deliberação da Assembleia de Credores não deveria ter tido lugar, ocorrendo a violação de normas imperativas, tendo em conta o  pagamento dos créditos fiscais em prestações tendo como garantia a constituição de hipoteca voluntária sobre fracção autónoma.
                                                                       *
IIICom interesse para a decisão salientar-se-á o seguinte circunstancialismo de facto decorrente do processo:
            1 – Tendo-se apresentado à insolvência « “A” – Sociedade de Construções e Representações, Lda.» veio a ser declarada a sua insolvência.
            2 – A insolvente apresentou nos autos uma «Proposta de Plano de Insolvência», do qual consta, designadamente:
«Crédito Privilegiado da Fazenda Nacional/ Direcção Geral de Contribuições e Impostos
Plano de Regularização
Pagamento da totalidade do crédito reconhecido, em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão da totalidade dos juros de mora vincendos, juros compensatórios vincendos e demais coimas e encargos».                                                                                                                                                                                                                                                                               
            3 – Foi realizada Assembleia de Credores em 19-12-2011 e, posto a votação o plano de insolvência, todos os credores presentes o votaram favoravelmente, com excepção do Ministério Público em representação do Estado (Fazenda Pública) que o votou desfavoravelmente.
            4 – Foi proferido despacho que considerou que o plano se devia ter por aprovado, nos termos legais.
            5 - Na sequência, em Setembro de 2012, foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência apresentado por «“A” – Sociedade de Construções e Representações, Lda.», com as alterações decorrentes da Assembleia para discussão e aprovação do plano (sentença recorrida).
                                                                       *
IV – Insurge-se o recorrente contra a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou o Plano de Insolvência uma vez que o mesmo estabelece um plano de pagamentos de dívidas fiscais que não respeita as normas por si indicadas, de carácter imperativo.
            Vejamos.
Nos termos do nº 2 do art. 30 da LGT «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Por outro lado, preceitua o nº 3 do art. 36 daquele diploma que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias salvo nos casos expressamente previstos na lei.
            Acresce que os nºs 1 e 2 do art. 85 do CPPT dispõem, respectivamente, que os «prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias» e que nos «casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes», regulando o art. 196 daquele Código os termos do pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo e reportando-se o art. 197 à entidade competente para autorizar as prestações.
            Será que o Plano em referência, ao remeter o início do pagamento da dívida para o mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória estabeleceu uma moratória não permitida na lei?
            Tem sido nosso entendimento que haveria que conjugar as aludidas normas com as do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).
Assim, consoante o preâmbulo do dl 52/2004, de 18 de Março – diploma que aprovou o CIRE – o «objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores» e, uma vez que o património do devedor é a garantia comum dos créditos «é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia».
Resultando do art. 1 do CIRE que a satisfação dos credores tanto pode ocorrer segundo os trâmites processuais da liquidação estabelecida em processo de insolvência como através de um plano de insolvência «que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
Que os arts. 192 e seguintes do CIRE  se reportam ao «plano de insolvência», sendo que de acordo com o nº 1 do art. 194 – artigo submetido à epígrafe «Princípio da igualdade» - «o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas», nenhuma alusão expressa sendo feita com vista a excepcionar os créditos da Fazenda Nacional (ou da Segurança Social).
Nos termos do art. 195 o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência, indicando a sua finalidade, descrevendo as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contendo todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz
Segundo o nº 1-a) do art. 196 do CIRE, o plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: «o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», bem como «a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos».     Definindo o nº 2 do mesmo artigo aquilo que não pode ser afectado pelo plano de insolvência – nenhuma referência sendo feita aos créditos da Fazenda Nacional (e da Segurança Social) privilegiados ou não.
Considerou-se que as normas da LGT e do CPPT, bem como do dl 411/91, não proíbiam peremptoriamente o pagamento em prestações das dívidas de impostos e à Segurança Social e que consoante o art. 180 do CPPT, declarada a insolvência, seriam sustados os processos de execução fiscal que se encontrassem pendentes e todos os que de novo viessem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração, sendo apensos ao processo de insolvência – o que significava que estando em curso o processo de insolvência o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime do CIRE.
Sucede, porém, que a Lei 55-A/2010, de 31-12, aditou ao citado art. 30 da LGT um nº 3 do seguinte teor: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial» - sendo que o número anterior consiste naquela disposição que refere que o «crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária».
Acresce que o art. 125.º da mesma Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (referente às disposições transitórias no âmbito da LGT) estabeleceu que o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT «é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos».
Neste contexto afigura-se-nos que deixou de ser possível – contra a vontade do Estado, como sucede no caso dos autos – reduzir ou extinguir créditos tributários, bem como conceder moratórias. Efectivamente,ficou afastada a interpretação de que o CIRE, como lei especial, derrogava nos casos específicos apontados, a LGT – o que nos leva a rever a posição antes assumida.
Neste sentido, decidiu o STJ no seu acórdão de 10-5-2012 ([2]): “Este entendimento de que «os artºs. 30.°, n.° 2. e 36.°, nº 3, da LGT, e art. 85.° do CPPT, têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência» está, como se vê, manifestamente desactualizado a partir do momento da entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro ( Lei de Orçamento do Estado para 2011) dado que no artº 125º desse diploma legal o legislador, expressisetappertisverbis, determinou que o nº 3 do artº 30º da LGT passasse a ser aplicável aos  «processos de insolvência que se encontram pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação»”.
E, mais adiante:
“A citada Lei 55-A/2010 veio introduzir o nº 3 nesse artº 30º da LGT, estabelecendo a prevalência dessa indisponibilidade sobre qualquer legislação especial e é essa a norma que é aplicável aos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011, bem como aos processos pendentes nesta data e cujo plano de insolvência ainda não tenham sido objecto de homologação, por força do disposto no artº 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro”.
Com adesão ao seguinte texto:
«Se o legislador quis fazer valer, também para os processos de insolvência, o princípio geral consagrado no art. 30º, nº2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível, só podendo fazer reduzido ou extinto com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, atento o disposto nos artigos 7º, nº3 e 9º do Código Civil …  julgamos que a conclusão a tirar é a de que foi vontade do legislador afastar, de forma expressa,  qualquer interpretação no sentido de que o regime especial do C.I.R.E.  derroga o regime geral da LGT.    
Daí ter-se por assente, por um lado, que nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.
E, por outro lado, que a homologação  de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por o mesmo não respeitar o regime previsto no citado DL nº  411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores”. 
Como se referiu no acórdão da Relação do Porto de 15-5-2012 ([3]) “o sentido útil da alteração legislativa levada a cabo pela Lei 55-A/2010 só pode ser o de arredar, nos processos de insolvência, as normas em vigor que prevejam as situações de perdão e/ou redução de créditos tributários … ou também qualquer diversa da prevista na lei tributária para o pagamento prestacional”.
A interpretação apontada é a que, actualmente, tem maior acolhimento jurisprudencial ([4]).
Na sequência do que acabámos de enunciar concluímos que quer nos processos de insolvência instaurados a partir de 1-1-2011, quer nos processos de insolvência pendentes a essa data e cujo Plano de Insolvência ainda não houvesse sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários ou conceder moratórias.
Ora, nos presentes autos de insolvência, embora os mesmos tenham sido iniciados em 2010, a Assembleia de Credores em que foi posto a votação o Plano de Insolvência – votado desfavoravelmente pelo Ministério Público em representação do Estado (Fazenda Pública) - foi realizada em 19-12-2011 e somente em Setembro de 2012, foi proferida sentença que homologou o Plano.
A homologação do Plano em tais circunstâncias é ineficaz relativamente à Fazenda Nacional, não produzindo quaisquer efeitos no que à mesma concerne.
Deste modo, devendo ser oficiosamente recusada, nos termos do art. 215 do CIRE, a homologação do Plano de Insolvência que foi aprovado na Assembleia de Credores, por violação não negligenciável de normas aplicáveis ao seu conteúdo, a decisão recorrida não poderá subsistir.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em consequência revogando a decisão recorrida e recusando a homologação do Plano de Insolvência aprovado.
Custas pela massa insolvente.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
----------------------------------------------------------------------------------------
[1]              Designadamente, processo nº 8662/2008-2, em que a aqui relatora foi, também, relatora.
[2]              Ao qual se pode aceder emhttp://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1.
[3]              Ao qual se pode aceder emhttp://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 70/11.6TBSTS-D.P1.
[4]              Exemplificativamente, para além dos acórdãos já mencionados, ver o acórdão da Relação de Coimbra de 17-01-2012, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 1577/10.8TBPBL-F.C1, bem como o acórdão da Relação de Guimarães de 4-10-2011, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo 368/10.0TBPVL-D.G1; em sentido contrário os acórdãos da Relação de Guimarães de 10-4-2012 e de 24-07-2012 aosquais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processos 2261/11.0TBBRG-E.G1 e 374/11.8TBPVL-E.G2.