Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
239/2006-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: DIREITO À IMAGEM
DIREITO DE PERSONALIDADE
PUBLICIDADE
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MANDATO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A exposição, não autorizada, em painel publicitário, e depois reproduzida em programa televisivo, da imagem de um advogado que entregou fotografia, para efeito de publicação na news letter da empresa de entrevista que concedeu enquanto cliente, constitui acto ilícito susceptível de causar danos materiais e morais (artigos 79º e 483º do Código Civil).
II- No plano dos danos materiais podem considerar-se os que advêm da perda de mandato causada por essa publicidade.
III- A expressão “perda de mandato” contextualizada nos autos como perda de um cliente no exercício da advocacia tem um sentido vulgar e corrente idêntico ao sentido jurídico e, por isso, a referida expressão pode ser quesitada, não devendo, por conseguinte, a resposta considerar-se não escrita (artigo 646º/4 do Código de Processo Civil)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. José […], solteiro, maior, advogado […] intentou contra V.[…] SA., com sede em Lisboa, acção declarativa comum com forma ordinária, na qual pede que a ré seja condenada a liquidar a quantia de global de € 82.357,61 referente a danos materiais e morais causados com a utilização ilícita da imagem do autor para publicação da […], acrescida de juros à taxa legal de 7 % ao ano, desde a data da citação até integral pagamento.

Para o efeito alega que não autorizou que a ré utilizasse a sua fotografia para ilustrar a sua publicidade, mas que apenas concedeu à ré uma entrevista sobre a sua opinião como cliente da T.[…], e cedeu àquela uma sua fotografia para ilustrar aquela entrevista e ser publicada na New Letter da ré. E que através da utilização abusiva da sua fotografia a ré auferiu proventos que não lhe pertenciam, e que a utilização abusiva da fotografia lhe causou danos materiais e morais.
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2. Na sua contestação, a ré impugnou os factos dizendo que, mesmo que os pretensos factos danosos fossem verdadeiros - e não são - não existiria qualquer relação de causalidade adequada entre os factos praticados pela ré e a suposta verificação dos factos danosos (art.º 563º do Cód. Civil), que os factos praticados pela ré não são aptos a produzir quaisquer danos morais, e que estes, a haverem existido se devem a uma sensibilidade especialmente apurada do autor, pelo que não merecem a tutela do direito. E mesmo assim não fosse, sempre estaria prescrito o direito à indemnização, por este prescrever no prazo de três (art.º 498º, n.º 1 do Cód. Civil), e o facto de o autor ter conhecimento da prática do acto ilícito em 01-09-1997 e de a ré ter sido citada para a presente acção em finais de Setembro de 2003.

E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição, ou pela procedência da prescrição.
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3. Na réplica, o autor sustenta que o direito à indemnização não está prescrito, porque os factos ilícitos praticados pela ré constituíam um crime previsto e punido nos art.ºs 199º, n.º 2 al. b) e 197º al. a) do Cód. Penal, e em 12-01-1998 foi deduzido o respectivo procedimento criminal, em 14-10-1998, o autor requereu a sua constituição como assistente, nos autos de inquérito n.º […], por despacho de 20-01-1999 o autor foi admitido como assistente, em 11-04-2000 o processo de inquérito foi objecto de despacho de arquivamento, não se conformando com tal despacho, o autor em 15-05-2000, requereu a abertura da instrução, em 22-06-2001, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução, por força do art.º 71º do Cód. Proc. Penal, o pedido de indemnização cível tinha obrigatoriamente de ser deduzido em processo penal, só o podendo ser em separado no tribunal cível, nos casos enumerados no art.º 72º do Cód. Proc. Penal, e nos termos do art.º 306º do Cód. Civil, o prazo da prescrição só começa a correr quando puder ser exercido o direito respectivo, e só em 22-06-2001 o Tribunal de Instrução Criminal proferiu despacho de arquivamento. Assim sendo, só a partir da notificação deste despacho começou a correr o prazo de prescrição.
E conclui pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
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4. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção peremptória da prescrição.

A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferido sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequência condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que causou ao autor, acrescida de juros de mora contados pela forma que descreve, na fundamentação da sentença. No mais absolveu a ré do pedido. E condenou o autor e a ré em custas, na proporção do respectivo decaimento.
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5. Inconformada apelou a ré. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:

1.º A resposta “provado” a um quesito onde se questiona “Só pela perda de um mandato que lhe tinha sido conferido deixou o A. de auferir a quantia de € 10.000 encerra matéria de direito e, consequentemente, deverá ter-se por não escrita ex vi do preceituado no art. 646°, n.º 4 do Cód. Proc. Civil;

2.º Na verdade, o conceito de “perda de mandato” é eminentemente jurídico, não tendo utilização na linguagem corrente, e sendo o seu uso restrito aos profissionais do direito;

3.º Acresce que, ao dar como provado o aludido quesito, a sentença do tribunal a quo, nessa parte, constitui uma verdadeira decisão-surpresa, já que a recorrente não foi chamada a pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de um determinado contrato de mandato, bem como sobre a validade e eficácia da respectiva revogação unilateral por parte do mandante, em manifesta violação do princípio do contraditório;

4.º Ademais, ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, inexiste qualquer nexo de causalidade entre a associação da imagem do recorrido (cuja fotografia figurou num painel publicitário no interior do edifício da sede da recorrente, posteriormente reproduzido em duas emissões televisivas) e a “perda do mandato” em causa nos autos;

5.º Na verdade, a “perda de um mandato” não constitui o resultado típico ou normal da exibição de uma fotografia do recorrido num painel publicitário afixado no edifício da sede da recorrente posteriormente reproduzido em duas edições do programa televisivo da RTP “Finantial Times”;

6.º Aliás, mesmo a entender-se estar a recorrente obrigada a ressarcir os danos advenientes da referida “perda de mandato” - o que não se concede -, o cômputo da indemnização a pagar deverá reflectir, ex vi do preceituado no art. 566°, n.º 2 do Cód. Civil, a circunstância de o recorrido não haver realizado quaisquer despesas ou sequer dispêndio tempo ou esforço na execução do mesmo, o que não se verificou;

7.º Enfim, a indemnização, no montante de € 7.500,OO (sete mil e quinhentos euros), arbitrada ao recorrido a título de danos não patrimoniais é, salvo o devido respeito, clamorosamente exorbitante, injusta e desequilibrada tendo em conta o circunstancialismo provado nos autos;

8.º Resultaram, assim, violados na decisão recorrida, os seguintes preceitos legais: art.ºs 3°, 511°, n.º 1; 646°, n.º 4; 264º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e art.ºs 483°; 563°; 566°, n.ºs 2 e 3, 496°, n.º 1 do Cód. Civil.
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6. Nas suas contra-alegações o autor apelado, conclui:

1.º A matéria de facto seleccionada no quesito n.º 20 não constitui matéria de direito, sendo a expressão “mandato” usada na linguagem comum, com sentido unívoco;

2.º Sem prescindir, a testemunha que depôs sobre tal quesito era advogada, tendo inerente conhecimento técnico-jurídico para ter podido explicar ao Tribunal a quo, com clareza e certeza, os factos de que tinha conhecimento, e qual o mandato - claramente identificado - que o recorrido tinha perdido;

3.º A expressão “mandato” não carece, in casu, da alegação de outros factos;

4.º A recorrente não se opôs à selecção da matéria de facto, designadamente, ao teor do quesito n.º 20 quando notificada do despacho saneador, tendo precludido o direito para tal nos termos do n.º 2 do art.º 511º do Cód. Proc. Civil, o que determina a inadmissibilidade legal de recorrer sobre tal matéria, em sede de recurso para esta a Relação de Lisboa;

5.º Não houve qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos o art.º 3º do Cód. Proc. Civil, tendo a recorrente sido notificada de todos os articulados e despachos produzidos nos autos, dispondo de prazo para se opor. Não o fez porque hão quis e, só podemos concluir daí que se não o fez foi porque entendeu que não dispunha de fundamento para tal!;

6.º Existe nexo de causalidade entre os factos praticados pela recorrente e os danos causados ao recorrido, não havendo qualquer violação do art.º 483º do Cód. Civil;

7.º O quantum indemnizatório fixado no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) corresponde ao valor líquido do prejuízo patrimonial sofrido pelo Recorrido. Nada há, na atribuição de tal indemnização, que viole o disposto no art.º 566.° do Cód. Civil;

8.º O valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) nada tem de “exorbitante”, de “clamorosamente excessivo”, “injusto” ou “desequilibrado”;

9.º Com efeito, a matéria provada nos quesitos 13º, 15°, 16º a 20º foram bastante penosas para o recorrido e cuja gravidade foi devidamente ponderada pelo Tribunal a quo.
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7. As questões essenciais a decidir:

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente (1), os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações (2) - e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas (3) -, da ré apelante supra descritas em I. 5. são três as questões essenciais a decidir: 1) se deve ou não ter-se por não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646º do Cód. Proc. Civil, a resposta dada ao art.º 20º da b.i. (base instrutória)(4) por conter matéria de direito; 2) se a resposta dada ao art.º 20º da b.i. constitui ou não uma decisão-surpreza; 3) se se verifica ou não a existência do nexo de causalidade entre o facto imputável à ré e os danos; 4) e se sim, qual o quantum indemnizatur.

Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

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II. Fundamentos:

A) De facto:

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

Em Janeiro de 1995, o autor foi contactado pelo Serviço de Apoio a Clientes da sociedade anónima T.[…] S.A. - a qual, hoje, se denomina V.[…] S.A.- para que concedesse àquela uma entrevista sobre a sua opinião como cliente da […], a fim de a mesma ser publicada na News Letter daquela Empresa.

2. O autor acedeu a tal, tendo a entrevista e uma sua fotografia sido publicadas conjuntamente, conforme documento n.º 1, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3. Em 1 de Setembro de 1997, o autor deslocou-se ao edifício onde funcionava a sede da ré […] onde pôde confirmar que, contra a sua vontade, a sua imagem ilustrava um painel publicitário da T.[…], na loja existente em tal edifício, promovendo aquela empresa, conforme documento n.º 2, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

4. O painel ocupava toda uma parede na entrada da referida loja e recepção, com uma dimensão aproximada de 6 m2.

5. Tal fotografia traduz-se numa ampliação de uma das fotografias __ prova __ tiradas dois anos e meio atrás, para ilustrar a entrevista então concedida ao News Letter da […], e já supra referida em 1..

6. A instâncias verbais e escritas do autor, o painel acabaria por ser retirado no dia 5 de Setembro de 1997.

7. A ré não consultou o autor previamente à colocação do referido painel na parede de recepção.

8. Como a entrevista supra referida em 1., tivesse sido realizada por telefone, e se pretendesse ilustrá-la com uma fotografia do entrevistado, foi solicitado ao autor que se dispusesse a ser fotografado posteriormente para tal fim, e só para tal fim.

9. Em meados de 1997, foi o autor confrontado pela sua entidade patronal com o facto de estar a fazer publicidade a uma outra empresa.

10. À data, o autor exercia para além da profissão de advogado (como profissional independente), também a de Quadro Superior de uma Multinacional Americana (como empregado por conta de outrem).

11. Nunca o autor deu qualquer consentimento para a utilização da sua fotografia para além dos termos supra descritos em 1., 2. e 8..

12. Desde Fevereiro de 1997 que a fotografia do autor esteve exposta no painel em causa associando a imagem do autor à T.[…].

13. Os colegas de trabalho do autor, os seus directores, os seus clientes do escritório de advocacia e os seus amigos fizeram vários comentários sarcásticos relacionados com a fotografia em causa e a sua exibição pela ré.

14. No âmbito do contrato de trabalho que o autor mantém com a Multinacional para a qual desenvolve a função de supervisor de franchising, nunca este poderia, fosse por que razão fosse, participar numa campanha publicitária da T.[…] ou, para o caso, de qualquer outra empresa.

15. A sua entidade patronal - tendo em vista evitar o prolongamento da associação da imagem da empresa à T.[…]  adoptou as seguintes medidas:

a) que o autor, temporariamente, não deveria conduzir as entrevistas de selecção e negociação de atribuição de franchising, bem como qualquer contacto institucional com os clientes externos da Companhia;

b) que ficasse suspenso o desenvolvimento e alargamento das suas funções no que concerne ao contacto com os Media;

c) que ficasse suspensa a sua participação num curso de Media Training, a realizar em Londres, e que lhe permitiria o desenvolvimento da sua formação profissional, e evolução da sua carreira, quer nacional quer internacionalmente.

16. Em virtude dos factos em discussão nos autos, designadamente dos que resultaram provados supra descritos em 13. e 15., o autor sentiu uma grande instabilidade, dor e consternação.

17. Ao longo do ano de 1997, alguns clientes do autor fizeram diversos comentários sinuosos e pouco explícitos sobre a sua eventual carreira de modelo.

18. Constatou, então, o autor que tais clientes viam com desagrado a ligação de um advogado a uma campanha publicitária, prejudicando uma imagem de seriedade, discrição e formalismo normalmente associada ao exercício desta profissão liberal e que, por isso, tinham deixado de recorrer aos seus serviços e de o recomendar a terceiros.

19. Em consequência dos factos acima descritos, foi o autor preterido a favor de outros colegas, na condução de alguns negócios e das respectivas comissões, por culpa exclusiva da ré.

20. Só pela perda de um mandato que lhe tinha sido conferido deixou o autor de auferir a quantia de 10.000 €.

21. A 12 e 13 de Agosto de 1998, nos canais televisivos RTP1 e RTP2, no âmbito de uma notícia sobre telecomunicações, o programa “Financial Times” procedeu ao isolamento e ampliação da fotografia do autor constante do aludido supra painel publicitário exposto, então, na sede da ré.

22. Na transmissão televisiva de 12 de Agosto de 1998 e tendo por objecto a notícia de aquisição da T.[…] do Brasil pela PORTUGAL TELECOM, ao proceder­-se a comparações entre esta empresa brasileira e as suas congéneres portuguesas TMN e T.[…], a ilustração da primeira era efectuada unicamente pelas letras TMN enquanto que para a T.[…] esta ilustração foi feita unicamente com recurso à imagem do autor com o logotipo T.[…].

23. Por sua vez, na transmissão efectuada no dia 13 de Agosto de 1998, e tendo por objecto uma notícia referente à actuação da comunidade europeia nas telecomunicações, mais uma vez para a referência à TMN se utilizava apenas as letras TMN, enquanto que para a T.[…], se mostrava o painel publicitário em causa nos autos, bem como o local onde este esteve exposto.

24. A publicação supra referida em 1. teve uma tiragem de 90.000 exemplares.

25. O departamento de comunicação da ré decidiu decorar um espaço existente na recepção da respectiva sede social.

26. E, entre outros elementos, decidiu afixar na parede da referida recepção um painel electrónico.

27. Para efeitos de ilustração do referido painel, escolheram-se uma série de existentes em arquivo na empresa.

28. Da parte dos funcionários que seleccionaram a imagem em causa não houve a consciência da necessidade de autorização do autor, pois a fotografia fazia parte do arquivo de imagens da ré.

29. Após a questão ter sido suscitada pelo autor a ré removeu a imagem do mencionado painel.

30. O referido painel encontrava-se colocado na recepção da sede social da ré, contígua à qual funcionava uma loja de venda de produtos e serviços da ré.

31. E encontrava-se na parede oposta àquela onde se encontravam as recepcionistas.

32. Pelo que, quem ali se dirigisse, ficaria inevitavelmente de costas voltadas para o referido painel.
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1. A resposta ao artigo 20º da base instrutória:

Desde o Assento n.º 14/94, publicado no DR I Série –A, N.º 230 de 4-10-1994 -  hoje com valor de acórdão (n.º 2 do art.º 17º do DL 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09) não vinculativo para os tribunais. Assim sendo, estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizadora, mas, nessa eventualidade, é sempre admissível recurso da decisão proferida contra a orientação jurisprudencial (art.º 678º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil) (5) -, ficou assente que « (...) a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio ». Não obstante, a doutrina deste assento, e hoje tida, no caso concreto, como jurisprudência uniformizada, decidiu-se que se as partes não reclamarem contra a selecção da matéria de facto assente (especificação) e da base instrutória (art.º 511º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) ou não reclamarem da decisão que julgue a matéria de facto do tribunal colectivo ou tribunal singular na fase da audiência final (art.º 653º, n.º 4 3.ª parte do Cód. Proc. Civil) não têm legitimidade para recorrer sobre esse assunto, porque o recurso sobre ele pressupõe que tenha havido reclamação contra tal selecção ou tal julgamento e que, sobre essa reclamação, tenha havido despacho a decidi-la. É sobre este despacho que as partes podem fazer incidir a sua impugnação no recurso que interponham da sentença final (6). Tese esta com qual não concordamos, porque se a decisão final sobre a matéria de facto estiver viciada, e não havendo recurso autónomo dela, pode ela ser impugnada no recurso interposto da decisão final, nos termos gerais (7).

Não é, pois, por a ré não ter reclamado elaboração da b.i., nem da decisão sobre a matéria, que a impede de agora, no seu recurso, de questionar a resposta dada ao art.º 20º da b.i..

Por isso há que apreciar a questão posta no seu recurso.
Nos termos do n.º 4 do art.º 646º do Cód. Proc. Civil, têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. Comina-se com a inexistência da decisão a pronúncia do tribunal colectivo que extravase as competências que lhe estão legalmente atribuídas (8). Ao dar-se como não escritas as respostas que versem sobre questões de direito, há que fazer a correspondente integração como se tais respostas não existissem (9). Daqui a importância da distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito.

A linha divisória entre o facto e o direito não tem carácter fixo (10), não é possível reduzir a uma fórmula geral abstracta todo o complexo problema dos limites entre a matéria de facto e a matéria de direito, de forma a obter uma regra que possa fornecer ao intérprete, com segurança, em cada caso concreto, o campo do facto e o campo do direito (11). A linha divisória entre facto e direito depende, em considerável medida, não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são assim flutuantes (12), sobretudo nas zonas cinzentas entre a matéria de facto e matéria de direito, especialmente nos casos em que se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, são usados na linguagem corrente (communiter loquendo) com uma acepção perfeitamente assimilável pela generalidade das pessoas (13). Num critério de delimitação muito geral, pode dizer-se que é questão de facto « tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior (da realidade empírico-sensível, directamente captável pelas percepções do homem ex propriis, sensibus, visus et auditus) e os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (p. ex. o dolo, o conhecimento de certas circunstâncias, a vontade real do declarante, conhecimento dessa vontade pelo declaratário, etc.), os factos hipotéticos (ocorrências virtuais que já não são, em rigor, meros factos, mas juízos de facto, zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos, p. ex. lucros cessantes, vontade hipotética ou conjectural das partes, por ex., para a redução ou conversão dos negócios jurídicos, etc.), ou em síntese, é tudo o que respeita à estrutura subjectiva e objectiva, física e psíquica do sucedido (14) ». É questão de facto « determinar o que aconteceu »; É questão de direito « tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei, ou seja, a lei substantiva, ou seja a lei processual, o que respeita à qualificação, definição ou subsunção legal dos factos da causa » (15).

O patrocínio judiciário é a representação das partes por profissionais do foro (advogados, candidatos à advocacia ou solicitadores) na condução e orientação técnico-jurídica do processo mediante a prática dos actos processuais adequados. O patrocínio judiciário representa o exercício de poderes de representação - os chamados poderes forenses - ao conjunto dos quais se chama mandato judicial, cuja extensão consta dos art.ºs 36º a 38º do Cód. Proc. Civil (16). O mandato judicial extingue-se pelas seguintes causas: 1) revogação pelo mandate (constituinte) (art.º 1170º do Cód. Civil); 2) renúncia pelo mandatário (art.ºs 265º e 1170º do Cód. Civil); 3) morte ou a interdição do mandante ou do mandatário [art.º 1174º al. a) do Cód. Civil]; 4) inabilidade do mandante [art.º 1174º, al. b) do Cód. Civil]; 5) expiração do prazo do mandato ou o preenchimento do seu objecto (17).  

Na linguagem vulgar corrente, mandato significa autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos actos, significa também  delegação, encargo, sentença, etc.(18). Perder significa ficar ser privado de coisa que se possuía, deixar de ter, de gozar, não aproveitar, deixar fugir, etc.(19). Não é de admirar que na linguagem vulgar corrente mandato e procuração possam surgir como sinónimos, porque, na linguagem legal e usual tradicional, o acto unilateral pelo qual se atribuía poderes de representação era também designado de mandato. A doutrina jurídica tradicional estudava a representação voluntária em relação com o contrato de mandato (20).

O art.º 20º da b.i., que teve como resposta « provado »,  foi assim redigido: « Só pela perda de um mandato que lhe tinha sido conferido deixou o A. de auferir a quantia de 10.000 €? ». Esta matéria foi extraída do art.º 27º da p.i. (petição inicial). O contexto em que esta matéria está integrada (art.ºs 23º a 26º) é, em síntese, o seguinte: « (...) no exercício da sua actividade profissional como advogado, a utilização abusiva da imagem do A. pela R. causou ao A. igualmente graves danos: alguns clientes viam com desagrado a ligação de um advogado a uma campanha publicitária e, por isso, deixaram de recorrer aos serviços do A. e de o recomendar a terceiros, ou seja, em consequência desta suposta actividade como modelo publicitário foi o A. preterido a favor de outros colegas, na condução de alguns negócios e das respectivas comissões, por culpa exclusiva da R. ». A ré respondeu ao art.º 27º da p.i. dizendo que se lhe afigurava: « (...) inverosímil a pretensa revogação do mandato judicial (qual/quem?) (...) » (art.º 55º da cont.).

Na fundamentação da resposta à decisão sobre a matéria de facto, relativamente ao artigo 20º da b.i. (fls. 281), escreveu-se que a testemunha S.[…] advogada, docente universitária, amiga e colega do autor, e por ele arrolada (Acta da Audiência de Julgamento a fls. 277 e alteração do rol a fls. 246)  confirmou o teor do facto e concretizou que, no âmbito do processo ordinário n.º […] que correu na 4.ª Vara […], o autor viu revogado o mandato, nos termos e pelos motivos indicados nesses artigos e que, em consequência dessa revogação, deixou de auferir € 10.000,00, esclarecendo que se tratava de um processo do seu escritório com quem o autor colaborava e que os montantes recebidos pelo advogado nomeado em substituição do autor já tinham sido contabilizados e ascendiam aos montantes indicados.

Do que vem dito, vê-se que a dita perda de um mandato alegada pelo autor vem enquadrada como perda de um cliente no exercício da advocacia __ alegação que a ré interpretou correctamente como sendo, em termos jurídicos, uma revogação do mandato judicial pelo constituinte __ e que na fundamentação da resposta da decisão sobre a matéria de facto relativa ao dito art.º 20º da b.i. se tentou concretizar e identificar qual foi o caso, num dar de mão tardio que, teria plena justificação na do despacho pré-saneador (art.º 508º do Cód. Proc. Civil). A perda do mandato alegada pelo autor foi feita no sentido de perda de um cliente e não no sentido de uma causa de extinção do contrato de mandato judicial, ou seja, a cessação dos seus efeitos, por qualquer das causas supras referidas. Em termos jurídico-normativos o mandato não se perde __ ou seja, não é algo que palpavelmente se possuía e de que se fica privado, ou que se deixe de gozar, de aproveitar, ou que se deixe fugir, etc. __, mas extingue-se, ou seja, os seus efeitos cessam pelas causas supras descritas. A perda do mandato não é nenhum conceito jurídico-normativo a que se tenha de recorrer para se responder à questão da cessação dos efeitos do mandato judicial, nem envolve qualquer operação de interpretação ou aplicação da lei quanto a quaisquer causas da extinção do mandato judicial, ou da determinação do valor de quaisquer dessas causas. O que, face ao supra exposto, mostra que esta perda não é matéria de direito. É certo que o termo « mandato » tem um sentido jurídico (contrato de mandato), mas também é certo que tem outros sentidos na linguagem vulgar corrente, e, entre estes, de autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos actos. Ora quando se está perante casos como este em que um termo tem um sentido jurídico e um sentido vulgar corrente e este significado corrente é essencialmente idêntico àquele, e no significado corrente não se levanta nenhuma questão que exceda os traços essenciais comummente conhecidos relativamente ao termo no seu no seu sentido vulgar (communiter loquendo), e este não constitui o thema decidendum da acção em questão, tal termo pode ser tomado como não jurídico e usado em afirmações nos factos assentes ou nos artigos da base instrutória (21). No caso sub judice o termo « mandato judicial » em sentido técnico-jurídico e em sentido vulgar corrente de autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos actos são essencialmente idênticos. E na presente acção, a propósito da alegada « perda de mandato », não se levantam questões que excedam os traços essenciais comummente conhecidos relativamente ao termo « mandato », nem o significado do termo « mandato » constitui o thema decidendum da presente acção. Por conseguinte, e pelo que vem dito, o termo « mandato » pode ser tomado como não jurídico e usado em afirmações nos factos assentes ou nos artigos da base instrutória utilizado, e, portanto, também pode figurar na resposta a um artigo da b.i. quando se decida sobre a matéria de facto. Logo e pelo exposto tanto o termo « perda » como o termo « mandato » podem figurar na resposta dada ao art.º 20º da b.i., nele figurando como factos. E se assim é, a decisão que o deu como provado não é nenhuma decisão-surpresa já que ao artigo 27º da p.i., onde foi alegado que « Só pela perda de um mandato que lhe tinha sido conferido deixou o A. de auferir a quantia de 10.000 € (...) », a ré respondeu no art.º 55º da cont., dizendo que se lhe afigurava: « (...) inverosímil a pretensa revogação do mandato judicial (qual/quem?) (...) » __ contrariamente ao que nas alegações, foi a ré a primeira a falar na revogação do mandato judicial. E fê-lo para pôr em dúvida que tivesse existido tal revogação __; depois da matéria do art.º 27º da b.i. ter sido integrada no art.º 20º da b.i., o mandatário da ré, que esteve presente na audiência preliminar em que foi proferido o despacho saneador e ode foram elaborados os factos assentes e a base instrutória, não reclamou contra estas duas peças, feito o julgamento fez alegações finais, e não reclamou das respostas dadas aos artigos da b.i..

Não há, pois, qualquer decisão-surpresa quanto à resposta dada ao art.º 2º da b.i..

Improcede, pois, o recurso com estes fundamentos.
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B) De direito:

1. O nexo de causalidade:

Alega a ré que não existe nexo de causalidade adequada entre a exibição da fotografia do autor no painel publicitário afixado na sede do edifício da ré __ factos praticados pela ré e descritos na matéria de facto provada supra descrita em II. A pontos 7., 21., 22 e 23º __ e a perda do mandato, porque a associação da imagem do autor à ré não é, em abstracto, susceptível de motivar a perda do mandato, associação que, de modo algum, não colide com a imagem de seriedade, discrição e formalismo própria da profissão de advogado.  O autor, pelo contrário, afirma que existe nexo de causalidade, porque o dano patrimonial e moral causado ao autor foi causado directamente pela ré.

O art.º 563º do Cód. Civil consagrou a teoria da causalidade adequada. Esta pode apresentar-se numa formulação negativa - versão de Enneccerus-Lehmann e seguida entre nós pelos Profs. Manuel de Andrade e Pereira Coelho - ou numa formulação positiva - seguida entre nós pelo Prof. Galvão Telles (22). Na letra da lei, não há uma opção firme por nenhuma destas formulações. Segundo o Prof. A. Varela (23), cujo ensinamento seguimos, o intérprete goza assim de liberdade de movimentos para poder optar por a solução que em tese geral se mostre mais defensável dentro do espírito do sistema (art.º 10º do Cód. Civil). Quando a lesão provem de facto ilícito considera mais criteriosa a doutrina da sua formulação negativa (24). Na sua formulação negativa, que é uma formulação limitativa mais ampla, o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Na sua formulação positiva, o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como efeito provável dessa verificação.

No caso sub judice, está perante um a responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos (art.º 483º do Cód. Civil). Daqui e pelo exposto, o recurso à causalidade adequada na sua formulação negativa.

A exibição da fotografia do autor no painel publicitário afixado na sede do edifício da ré, sem autorização do autor, foi, no caso concreto - Cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 7. a 20., 21. a 23., 25. e 26. -, conditio sine qua non dos comentários sarcásticos dos colegas de trabalho do autor, dos seus directores, dos seus clientes de escritório de advocacia, e dos amigos do autor, e dos comentários sinuosos e pouco explícitos sobre a eventual carreira de modelo do autor, da dor e consternação sofridas pelo autor, das medidas da entidade patronal contra o autor, da perda de clientes do autor no exercício da advocacia e da perda de um mandato que lhe tinha sido conferido e de, com essa perda ter deixado de auferir a quantia de € 10.000,00. A exibição da fotografia do autor no painel publicitário afixado na sede do edifício da ré, sem autorização do autor, bem como a sua divulgação televisiva em 12 e 13 de Agosto de 1998, é, em abstracto, e segundo o curso normal das coisas, e face às regas da experiência da vida, para qualquer pessoa normal, e igualmente para a ré, idónea à produção dos ditos sarcasmos, comentários sinuosos e ironia mordaz contra o autor e de lhe causar perda clientes no exercício da advocacia, profissão para cujo exercício se exige, no nosso meio social, um certo recato e contenção. E a dita exibição da fotografia do autor no painel publicitário da ré nas citadas emissões televisivas sem autorização do autor não foi assim de todo indiferente à verificação dos aludidos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor, nem os provocou só por virtude de circunstâncias excepcionais, extraordinárias ou anómalas, já que nenhumas destas intercederam no caso concreto, - Cfr. matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 7. a 20., 21. a 23., 25. e 26..

Verifica-se, pois, a existência do nexo de causalidade entre o facto ilícito da ré e os danos sofridos pelo autor. O que significa, dado se verificarem os restantes pressupostos da responsabilidade civil subjectiva ou por factos ilícitos, a obrigação da ré de indemnizar o autor por tais danos.

Improcede, pois, o recurso da ré com este fundamento.
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2. O quantum indeminizatur:

Diz a ré que com a perda do mandato o autor não incorreu em despesas, nem despendeu o tempo e o esforço que o mandato presumivelmente implicaria, e que, portanto, isto deverá ser computado no cálculo da indemnização, pois, de outro modo, o autor enriqueceria ilegitimamente (n.º 2 do art.º 566º do Cód. Civil). E, em remate final, diz que se impunha que o Tribunal a quo tivesse deitado mão ao disposto no n.º 3 do art.º 566º do Cód. Civil e que, num juízo de equidade tal indemnização não deveria ser superior a € 1000.00.

No que respeita a este dano patrimonial, o autor refere que o valor de € 10.000,00 é um valor líquido, um valor final decorrente da privação do mandato e que não há na atribuição de da indemnização de € 10.000,00 qualquer violação do disposto no art.º 566º do Cód. Civil.

A sentença recorrida fixou a indemnização pela perda deste mandato em € 10.000,00.

A matéria de facto a ter em conta para o efeito é só, e apenas só, a supra descrita em II, A) pontos 1. a 32. E do ponto 20. desta matéria apenas se extrai que « Só pela perda de um mandato que lhe tinha sido conferido deixou o A. de auferir a quantia de 10.000 € (...) ». Com a perda deste cliente, o autor tanto pode ter despendido tempo, estudo e ter feito despesas como não. Tudo depende se iniciou ou não os trabalhos e fez despesas que o exercício dessa mandato implicava. E nada disto se sabe, visto que a matéria de facto provada sobre o assunto nada diz. E não existem quaisquer factos conhecidos (base da presunção) que permitam concluir presuntivamente (presunções judiciais ou hominis, simples ou de exercício – art.ºs 349º e 351º do Cód. Civil) a inexistência de despesas e de dispêndio de tempo com o exercício do mandato (facto presumido), servindo-nos, para o efeito, dos  conhecimentos e das regras da experiência da vida (25), dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica __ operação judicial aliás que só seria viável se se estivesse perante um caso em que fosse admissível a prova testemunhal (art.ºs 393º e 394º do Cód. Civil)(26) __ e com um grau de força persuasiva significativo, do tipo que ninguém pode estar vivo 161 anos depois de ter nascido (27). E porque assim é, há apenas que atender à matéria de facto provada e esta apenas permite extrair que com a perda desse cliente o autor sofreu um prejuízo de € 10.000,00.

Logo é este prejuízo que a ré está obrigada a indemnizar. E porque se conhece o montante exacto deste dano (€ 10.000,00) não há lugar a fixação equitativa da indemnização, nos termos do n.º 3 do art.º 566º do Cód. Civil.

Não tem, pois, razão a ré.

Relativamente aos danos não patrimoniais, diz a ré que não merecem a tutela do direito (art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil) os comentários sarcásticos e comentários sinuosos pouco explícitos dos colegas, amigos e clientes do autor, pois que __ diz a ré __ no circunstancialismo dos autos não são de molde a criar padecimentos ou sofrimentos. Admite, no entanto, a indemnização quanto aos danos morais resultantes das medidas tomadas pela entidade patronal do autor, achando quanto a eles inadequada a indemnização fixada de € 7.500,00 e adequada a indemnização de € 500,00.

O autor diz que os factos descritos na matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 13, 15., 16. a 20. lhe foram bastante penosos e graves e que não merece qualquer reparo a indemnização fixada em € 7.500,00.

Os danos não patrimoniais ressarcíveis são só os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil). Gravidade esta que há-de ser medida por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), e há-de ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária (28). Não está nesta situação os pequenos incómodos ou contrariedades, bem como os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala (29).  

Atenta a mera culpa da ré, o montante da indemnização, tendo em conta os danos causados a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.º 494º do Cód. Civil). O montante da indemnização há-de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida (30).

No caso em apreço, a ré exibiu a fotografia do autor num painel publicitário afixado na sua sede, contígua à qual funcionava uma loja de venda de produtos e serviços da ré, sem autorização do autor, e também, sem autorização do autor, foram feitas emissões televisivas com fotografia do autor. Tudo isto deu azo comentários sarcásticos dos colegas de trabalho do autor, dos seus directores, dos seus clientes de escritório de advocacia, e dos amigos do autor, e deu azo a comentários sinuosos e pouco explícitos sobre a eventual carreira de modelo do autor. O que causou ao dor e consternação.

O autor é advogado. O exercício desta profissão exige, no nosso meio social, um certo recato e contenção. Quer a auto-estima (sentimento individual da própria honra – a honra interna (31)), quer a consideração (equivalente de social da honra) podem ser gravemente ofendidas consoante as afirmações feitas  e a divulgação que lhe é dada e os reflexos de tal divulgação no meio social. As emissões televisivas com fotografia do autor, sem a sua autorização, assumem um grande impacto atento o universo amplo e indeterminado dos destinatários de tais emissões. E a exibição da fotografia do autor num painel publicitário afixado na sua sede, sede, contígua à qual funcionava uma loja de venda de produtos e serviços da ré, sem autorização do autor, não deixa também de ter um grande impacto na divulgação do autor. A auto-estima e a consideração devidas ao autor, especialmente, enquanto advogado, foram assim afectadas, a sua imagem foi motivo de “chacota” e “zombaria”. O que, tendo em conta a imagem social de um advogado, como pessoa recatada e contida, torna a violação grave. E, por isso, merecedora da tutela do direito. A honra e consideração social são direitos de personalidade (art.º 70º do Cód. Civil), tal como o direito à imagem constitucionalmente consagrado (art.º 26º da C.R.P.) e regulado no art.º 79º do Cód. Civil, o qual não pode ser reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento da pessoa visada. Direitos estes que foram gravemente ofendidos.

Atento os danos não patrimoniais sofridos supra descritos em II. A) pontos 13., 15., 16., danos estes que não foram só os oriundos dos sarcasmos, e dos comentários sinuosos e pouco explícitos sobre a eventual carreira de modelo do autor, mas também os que advieram para o autor das medidas que contra ele tomou a sua entidade patronal têm gravidade. Tendo em conta o crescente respeito pelos direitos humanos, e o respeito que merece a honra e a consideração devida a todo o ser humano, considerando o achincalhamento da imagem do autor, enquanto advogado, tendo em consideração a orientação que se tem vindo a firmar na jurisprudência, no sentido de que a indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista (32), mas antes deve ser significativa (33), por forma a que constitua um verdadeiro lenitivo para os danos suportados ou a suportar, nos termos do art.º 496º, n.º 1 do Cód. Civil, tendo também como referência, neste tipo de danos, e as circunstâncias referidas no art.º 494º do Cód. Civil, nomeadamente a grande divulgação da imagem do autor e os sarcasmos de que foi vítima, as medidas contra ele tomadas pela sua entidade patronal, o facto de autor ser advogado e a ré uma empresa de grande multinacional, num julgamento ex æquo et bono, considera-se justa a indemnização fixada por todos os danos morais em  € 7.500,00.

Improcede, pois, também aqui o recurso da ré com este fundamento.
***

III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação interposta pela ré e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.

Custas pela ré.

Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
***
Lisboa, 12/09/2006
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento



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1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.

2.-As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.

3.-Cfr. supra nota 2.

4.-A ré chama-lhe quesitos e a autora pontos da base instrutória. A expressão “quesitos” foi afastada com a reforma processual de 1995/96 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-09, que, com algumas excepções, entrou em vigor em 01-01-1997), na sequência da substituição do “questionário” pela “base instrutória”, visando, no mínimo, eliminar a excessiva minúcia do questionário, mas sem chegar, à enunciação de “grandes temas probatórios”, como chegou a ser preconizado. No fundo, houve uma mudança, mais de nome do que outra coisa.

5.-Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, Lisboa – 1997, pág. 394. A doutrina dos assentos não caduca pela revogação da legislação, se essa legislação for substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razão para excluir que o sentido dos novos textos seja igual aos dos antigos. Neste sentido, vd. Ac. do STJ 05-03-1971 – Proc, n.º 063391 n.º convencional JSTJ00006447 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ etc. – Relator Conselheiro José Fernandes.

6.-Neste sentido se insere a mais recente jurisprudência do STJ. Vd. v. g., Ac. do STJ de 17-06-1997: CJ (STJ) Ano V, tomo 2, pág. 127 – Relator – Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 09-02-1999: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 98A1186, n.º Convencional JSTJ00035806 – Relator Conselheiro Ferreira Ramos – unanimidade e jurisprudência do STJ nele citada na pág. 4; e Ac. do STJ de 11-01-2000 – 6.ª: Sumários, 37º-13; Ac. da R. de Lisboa de 23-04-1998: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0001652, n.º Convencional JTRL00021450 – Relator Desembargador Ferreira Girão – unanimidade; Ac. da R. do Porto de 17-09-2001: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 0110672, n.º Convencional JTRP00031037 – Relator Desembargador Cipriano Silva – unanimidade. Em sentido contrário vd. Ac. do STJ de 24-10-1996: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 088038, n.º Convencional JSTJ00031088 – Relator Conselheiro Ferreira da Silva – unanimidade.
Em sentido contrário, se bem julgamos, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa – 1997, pág. 314. Para este professor, se a parte não tiver reclamado contra a selecção da matéria de facto (em especial, contra a base instrutória) não impede que ela impugne a o julgamento dessa matéria realizado pelo tribunal colectivo ou singular na fase da audiência final, invocando qualquer dos vícios que justificam a decisão aquela reclamação (art.º 511º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), porque aquele julgamento vai incidir sobre os factos incluídos na base instrutória (art.º 511º, n.º 2 e 653º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), e qualquer vício nesta selecção reflecte-se necessariamente naquele julgamento.
Esta parece-nos ser a melhor tese. Na verdade, estando esta decisão final sobre a matéria de facto viciada, e não havendo recurso autónomo dela, pode ela ser impugnada no recurso interposto da decisão final, nos termos gerais.

7.-Cfr. supra nota 6 segundo e terceiro parágrafos.

8.-Vd. Lopes do Rego, Comentários ao Cód. Proc. Civil, Liv. Almedina - 1999, pág. 426 anotação IV ao artigo 646º.

9.-Vd. António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II (Audiência Preliminar, Saneamento e Condensação/Registo da Prova e Decisão sobre a matéria de Facto), Liv. Almedina, Coimbra - 1997, pág. 232.

10.-Vd. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Liv. Almedina, Coimbra – 1982, pág. 270.

11.-Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, págs. 206 e segs.; e o mesmo autor em Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil e Comercial, 2.ª Ed., actualizada, Coimbra Editora, Ld.ª - 1929, págs. 594 a 607.

12.-Vd. Artur Anselmo de Castro, ibidem, pág. 270.

13.-Como sucede, p. ex., com “arrendar”, “emprestar”, “pagar”, “vender”, “sinal”, “fruição”, “proprietário”, “agregado familiar”, etc. Vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 179.

14.-Vd. Amâncio Ferreira pág. 219.

15.-Sobre esta matéria, para além de J. A. Reis nas obras supra referidas 11, vd., p. ex., M. de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 194; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 170 e segs. 392 e segs.; Amâncio Ferreira, opus cit., págs. 178 e segs. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol.III, 3.ª Ed., Lisboa – 2001, pág. 160 anotação 4 ao artigo 646 sugere o seguinte critério prático: se para responder à questão posta for necessário recorrer a um conceito jurídico-normativo, essa questão será de direito; se, pelo contrário, a questão que se puser admitir uma apreciação e conhecimento directo, sem recurso a qualquer conceito de direito, essa questão, reduzida assim à sua ocorrência material, será questão de facto.

16.-Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, Lições 1978/79, Ed. da A.A.F.D.L., págs. 125-126.

17.-Vd. Ary de Almeida Elias da Costa e outros, Cód. Proc. Civil Anot. e Comentado, Vol. I, Athena – Porto – 1972, pág. 358 anotação 2 ao artigo 39.

18.-Vd. Grande Dicionário Universal da Língua Portuguesa palavra « mandato ».

19.-Vd. Grande Dicionário Universal da Língua Portuguesa palavra « perder ».

20.-Vd. Galvão Telles, Dos Contratos em Geral, 2.ª Ed., Lisboa – 1962, Depositária - Coimbra Editora, Ld.ª, pág. 310. Afirma este professor, logo a seguir (pág. 311), que por razões de clareza o acto de atribuição de poderes de representação pode doutrinalmente chamar-se de procuração. Sobre a matéria do texto, vd. ainda J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Civil, Vol. II, Lisboa 1988, pág. 13 anotação 1. ao artigo 262.

21.-Neste sentido, vd. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática – Maio de 1961, págs. 562, 568-570 e 700, com as devidas adaptações.

22.-Cfr. obra, parecer e jurisprudência anotada em A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina – 1989, pág. 860 nota 2.

23.-Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina – 1989, págs. 869 e segs.

24.-A formulação negativa da doutrina da causa adequada parece ser preferível quando a obrigação de reparar o dano assenta sobre um facto ilícito do agente. Já a formulação positiva da mesma doutrina parece ser preferível quando a obrigação de reparar o dano assenta sobre um facto lícito do agente. Neste sentido, vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6.ª ED., Liv. Almedina, Coimbra – 1989, págs. 863-864.

25.-As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __ se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra – 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
Exemplos destas regras ou experiências da vida:
Se A pretende demonstrar em juízo que B está morto, basta-lhe apresentar um documento autêntico comprovativo de que B nasceu em 1800. Como existe a máxima da experiência que ninguém pode estar vivo aos 161 anos depois de haver nascido, o juiz conclui, presunção hominis, que B está morto. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática – 1961, págs. 179-180.
Se se prova que o preço declarado numa escritura de compra e venda é inferior ao real, pode inferir-se, por presunção judicial, a existência de acordo simulatório, para defraudar a Fazenda Nacional. Vd. Ac. do STJ de 04-12-1973: BMJ 232 pág. 107 e segs. Provando-se que a mãe do autor manteve relações sexuais de cópula completa com o investigando durante o período legal da concepção, e que, durante esse período, não consta que tenha tido relações sexuais com outro homem __ não é necessária uma certeza absoluta da exclusividade, basta uma prova séria, embora não indiscutível. Na impossibilidade de prova directa da exclusividade, basta a prova de factos donde resulte o juízo de probabilidade de que não manteve relações sexuais com outro(s) home(m)(ns) (exceptio plurim) __ é de presumir a exclusividade das relações sexuais com o investigando. Vd. Lopes do Rego, RMP, 58º-166; Ac. do STJ 09-12-1980: BMJ 302 pág. 281; Ac. do STJ de 22-01-1981: BMJ 303 pág. 244; Ac. da R. de Coimbra de 07-03-1984: CJ Ano IX, tomo 2, pág. 33; Ac. da R. Évora de 11-07-1985: BMJ 351 pág. 477.

26.-Ou seja, sempre que o grau de segurança na prova do facto não seja tal que a prova testemunhal não possa dar. Se o grau de segurança na prova do facto for tão elevado que a prova testemunhal o não possa dar, está afastado o recurso às presunções judiciais, porque estas são, por natureza, meios de prova falíveis. Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2.ª Ed., págs. 290 e 289 nota 2, em anotação, respectivamente, aos artigos 351º e 349º.

27.-Cfr. supra 25, in fine, o exemplo de Castro Mendes.

28.-Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina – 1989, pág. 576.

29.-Vd. Almeida costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – Janeiro de 2006, pág. 550; Ac. do STJ de 12-10-1973 e de 18-11-1975, respectivamente, BMJ 230 págs. 107 e segs. e 251 págs. 148 e segs. cit. apud P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., Liv. Almedina, Ld.ª - 1987, pág. 499 anotação 2. ao artigo 496º.

30.-Vd. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª Ed., Liv. Almedina – 1989, págs. 575-576 nota 4; Ac. do STJ de 25-11-1993: CJ (STJ) Ano I, tomo 3, pág. 143.

31.-Por contraposição à honra externa (conjunto de qualidades necessárias para que uma pessoa seja respeitada no meio social).

32.-Neste sentido vd. Ac do STJ de 16-01-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 3, pág. 183.

33.-Neste sentido vd. Ac do STJ de 16-12-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 3, pág. 182 e de 11-10-1994: CJ (STJ) Ano II (1994), tomo 2, pág. 49.