Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO SUSPENSÃO DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Sumário: | –O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do nº. 1 do artº. 205º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no artº. 154º do Cód. de Processo Civil ; –tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma ; –o processo de promoção e protecção, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária, não deixa igualmente de estar sujeito, nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do artº. 295º, ex vi do artº. 986º, nº. 1, que remete para o artº. 607º, todos do Cód. de Processo Civil ; –tal obrigatoriedade decorrente do cumprimento do dever de fundamentação é, inclusive, extensível, apesar da sua específica particularidade, ás decisões urgentes que, no âmbito do acompanhamento da execução de uma medida de promoção e protecção, a alterem, ainda que eventualmente de forma cautelar ou provisória, admitindo-se, todavia, que, em tal contexto, aquele dever se configure mais mitigado ou sucinto ; –resultando que no contexto em que a decisão foi proferida, teve-se em atenção e consideração as posições veiculadas nos autos pelos intervenientes processuais, quer por escrito quer oralmente (no que concerne à criança) e mesmo por mais do que uma vez (no que concerne à criança e progenitora mãe), tais posições, e o argumentário nas mesmas exposto, como que estruturaram o teor do decidido, ou seja, arquitectaram e traduziram os alicerces da decisão proferida, modelando-a e corporizando-a ; –resultando, ainda, que tal decisão, tendo em consideração não só a actividade probatória já anteriormente desenvolvida, e que foi devidamente invocada (a audição da criança e progenitores na conferência de 31/01/2022), bem como a evidente urgência na prolação de uma resposta ao requerido, dispensavam, naquele momento, a realização de qualquer outra diligência probatória, cujo resultado devesse ser alvo do necessário crivo crítico na apreciação da prova, entende-se que através daquela estruturação ou arquitectura da decisão resulta devidamente observada e cumprida, pelo menos em termos minimamente suficientes, a fundamentação do despacho sob sindicância, o que determina o não reconhecimento da sua invocada nulidade, nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, ex vi do nº. 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil ; –nada impõe que a audição prevista no artº. 85º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, relativamente aos titulares das responsabilidades parentais, deva ser necessariamente produzida mediante a prestação oral de declarações, antes o podendo ser através da adoptada forma escrita ; –na situação em que a factualidade imputada a um dos progenitores, por parte de um filho menor, de 11 anos de idade, através da sua Patrona nomeada, caso venha a comprovar-se nos seus traços principais, é efectivamente susceptível de afectar a estabilidade e integridade física e emocional do menor, bem como potenciar uma sensação de insegurança relativamente àquele progenitor, para além de, com a continuidade, ser susceptível de criar e acentuar um quadro de revolta e rejeição relacional com a mesma, justifica-se o deferimento cautelar da suspensão das visitas instituídas na medida de promoção e protecção, garantindo-se estas e os respectivos contactos através do recurso a um regime mediado por supervisão técnica. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I–RELATÓRIO 1–O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Família e Menores de Lamego, no interesse do menor: –A………., nascido em 05 de Abril de 2011, filho de João………. e de Patrícia…….…, requereu a abertura de PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 34º, 72º, 3, 73º, 1, b) e 79º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.), aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, com os seguintes fundamentos:
Conclui, no sentido de requerer que: “- seja proferido despacho de abertura de instrução, solicitando a elaboração urgente de relatório social à EMAT e se designe dia para audição dos progenitores, dos avós paternos e da técnica da EMAT que elaborar o competente relatório social; -se notifique os pais e os avós paternos para, querendo, apresentarem meios de prova ou requererem as diligências instrutórias que reputem necessárias (art. 104º, n.º 1 da LPCJP e 107º, n.º 3 do mesmo diploma legal)”. Tal processo foi proposto em 13/12/2017. 2– Consta da acta datada de 24/01/2018, que após as determinadas audições, “a Mmª Juiz propôs para a criança A………., aplicação da medida de Promoção e Proteção de apoio junto dos pais, no caso, junto do pai, sob supervisão dos avós paternos H………. e Maria ………., pelo período de 6 meses – artº 35º, nº 1, al. a) de L.P.C.J.P. e 39.º da L.P.C.J.P. (Lei n.º 147/99, de 1/9), da LCPJ, o que foi aceite nos termos do acordo que antecede”. E, mediante prévia concordância da Digna Procuradora da República, foi preferida a seguinte: “DECISÃO Homologo o acordo que antecede, por ser válido e acautelar o interesse da criança A………., termos do disposto nos artºs 3º, 35º, nº 1 al. a), 39º e 112º da Lei de Promoção e Proteção. As condições de execução da medida, são as constantes do acordo que antecede, o qual é parte integrante da presente ata e que irá ser subscrito. Oportunamente comunique à ISS – EMAT de Viseu, os termos do acordo com cópia da presente ata. Notifique e registe”. 3–Após a apresentação de relatórios sociais de Acompanhamento de Execução de Medida em Meio Natural de Vida, por parte da Assessoria Técnica dos Tribunais (datados de 26/11/2018 e 10/05/2019), constas da acta datada de 25/06/2019 que, após a audição da Técnica Coordenadora de Caso e Progenitores, o seguinte: “DESPACHO Não é possível neste momento proceder a qualquer alteração da medida ou mesmo à sua revisão, na medida em que surgiram novas situações que devem ser devidamente analisadas e ponderadas. A medida que se encontra em vigor é ainda a de apoio junto do pai com supervisão dos avós paternos. Neste momento é questionada a disponibilidade presencial do progenitor face aos seus novos compromissos profissionais. Pelo Tribunal foi ponderada a necessidade de alteração da medida para apoio junto da mãe com supervisão dos avós paternos, Tal solução, contudo, não encontra neste momento a recetividade das partes, sendo certo que do ponto de vista do Tribunal, não faz sentido aplicar a mediada de apoio junto dos avós paternos quando a própria progenitora tem disponibilidade para ficar com o filho e não existe qualquer factualidade concreta nos autos que indicie a incapacidade da mãe para o efeito. Nestes termos, mantém-se o regime que tem estado em vigor durante mais 3 meses, esclarecendo, contudo, que a progenitora tem o direito de ficar com o filho de quinta feira até domingo, devendo entregá-lo até às 20:30 horas. Mantém-se o último fim de semana da criança junto do pai. Nos períodos em que a criança está entregue a mãe, fica esta responsável por todas as questões quotidianas relacionadas com a criança. Nos períodos em que a criança fica entregue ao pai, é este o responsável pelas questões quotidianas relativas à criança. Uma vez que se aproxima o período de férias escolares, a criança poderá passar 15 dias seguidos com cada um dos progenitores, em datas a combinar entre ambos. * Solicite à EMAT nova avaliação da situação findo o trimestre agora estipulado. Notifique”. 4–Consta da acta datada de 23/09/2019, que após audição da Técnica Coordenadora da EMAT, dos progenitores, do menor e da companheira do progenitor pai (Maria……….), foi proferido o seguinte: “D E S P A C H O Tendo em conta as recentes alterações na vida da criança e uma vez que os pais deram o seu acordo às alterações constantes do acordo provisório que antecede, que passa a fazer parte integrante da presente ata e que o mesmo defende devidamente os superiores interesses da criança, homologo-o nos seus precisos termos, ficando os pais obrigados ao seu integral cumprimento. * Solicite com a máxima urgência à EMAT de Mafra, relatório social sobre as condições atuais de vida do progenitor, juntando cópias da petição inicial, dos relatórios e das decisões constantes destes autos. * Notifique”. Tendo tal Acordo Provisório o seguinte teor: “ACORDO PROVISÓRIO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO * Menor: A………., nascido em 05-04-2011, filho de Patricia………. e de João ………. . * Face às recentes alterações ocorridas na vida da criança, que o levaram actualmente a viver com o pai na Eiriceira e frequentar a escola em Lisboa (Campolide), torna-se necessário subsescrever novo acordo provisório, até que sejam obtidos os elemenos necessários sobre as actuais condições do progenitor através de relatório a realizar pela EMAT de M_____. Nestas circunstâncias a Técnica Coordenadora de Viseu deixará, pelo menos por ora, de ter intervenção no processo, pelo que não subscreverá o presente acordo. Assim sendo, e com o acordo dos pais, ficará a criança sujeita á medida de apoio junto do pai, ( artº 35º, nº 1 al. a) da LPCJP, mediante as seguintes condições: 1)–O pai fica responsavel por satisfazer todas as necessidades diárias da criança, a nível de alimentação, saúde e educação. 2)–A mãe da criança deverá ser informada pelo pai de todas as incidências relevantes da vida da criança, nomeadamente a nível de saúde e escolar. 3)–A mãe deverá ser informada pela escola basica Mestre Querubim Lapa, frequentada pelo filho, sempre que aí se dirigir pessoal ou telefonicamente para obter informações sobre a criança a nível escolar. 4)–A escola não autorizará a transferência da criança sem que obtenha previamente o acordo da progenitora. 5)–Fica consignado que a escola frequentada pela criança só tem ensino até ao 4º ano, findo o qual terá de haver a transferência para a escola Marquesa de Alorna, o que deverá ser previamente comunicada a mãe. 6)–Mantém-se o regime de partilha de tempos entre a mãe e a criança determinado anteriormente, ou seja, logo que a mãe consiga a sua transferência para a área metropolitana de Lisboa, poderá ter consigo o filho desde quinta feira até domingo, devendo entregá-la até as 20:30 horas. Enquanto a mãe se encontrar em Lamego e dada a distância geográfica existente, poderá ter o filho em fins de semana alternados desde sexta-feira até domingo, de modo a que a criança possa frequentar o horário escolar no dia de sexta-feira. No domingo a criança deverá partir com o pai pelas 17:00 horas. Se a transferência da progenitora não se concretizar até ao final do corrente ano, as despesas do transporte da criança nos fins de semana quinzenais a passar com a mãe, deverão ser partilhadas entre os dois progenitores desde essa ocasião. 7)–Caso a mãe, antes da sua transferência para Lisboa, vá a Lisboa, deverá comunicar tal deslocação ao progenitor, ficando autorizada a ir buscar o filho de quinta-feira até domingo ou, caso a deslocação ocorra num dos outros dias da semana, deverá comunicar ao pai podendo pernoitar uma noite com o filho. 8)–Nos períodos em que a criança se encontrar com a mãe será esta a responsavel pelos cuidados quotidianos da criança. 9)–Nas próximas férias de Natal a criança poderá passar quinze dias com a mãe em datas a concretizar entre os progenitores. 10)–Os contactos telefónicos ou informaticos entre a criança e cada um dos progenitores poderão ocorrer diáriamente entre as 20:00 e às 21:00 horas. - Prazo de duração da medida: 6 meses. - Revisão periódica: de 3 em 3 meses - a entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida: Equipa da EMAT do ISS de Mafra, pelo coordenador do caso que vier a ser designado”. 5–Conforme acta datada de 05/02/2020, após audição dos Progenitores, do menor e da Técnica Gestora da EMAT, foi proferido o seguinte: DESPACHO “(…) não resta outra alternativa senão o prosseguimento do processo, com a realização de debate judicial. Entretanto, o acordo provisório alcançado em 23-09-2019 manter-se-á em vigor, alertando ambos os progenitores para a necessidade de o mesmo ser cumprido escrupulosamente, quer no que se refere aos contactos telefónicos da mãe com a criança, estipulados no ponto 10º ; quer no que se refere à partilha de tempos entre a mãe e a criança, nos termos dos pontos 6º e 7º, esclarecendo quanto a estes pontos, que a mãe continua a residir em Lamego, pelo que considera-se justo que as deslocações quinzenais sejam repartidas entre ambos os progenitores. A mão poderá ter o filho consigo e trazê-lo para Lamego, tanto nas férias escolares de Carnaval, como nas férias escolares da Páscoa”. 6–Em 12/01/2021, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Uma vez que os progenitores não chegam a acordo, decide-se, até que se proceda ao debate judicial, manter como medida cautelar a medida de apoio junto do progenitor, nos termos do disposto no artº 37º da LPCJP, com as cláusulas que constam da decisão a fls. 930 (ref. 87166971)”. 7–No âmbito da conferência realizada em 13/07/2021, após audição do menor e progenitores, foi proferido o seguinte: “DESPACHO Falta ainda a perícia à mãe, que está a decorrer. De todo o modo resulta que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, pelo que para os efeitos previstos no artigo 62.º da LPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro) só podemos e devemos determinar a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor da (s) criança (s), até à diligência infra agendada, determinando-se que seja agora acompanhada pela Dra ..…….., conhecida em juízo, que será a gestora do processo, a fim de ser avaliada urgentemente a situação, e de ser trabalhada toda a dinâmica dos agregados do pai e da mãe, a de ambos os sistemas no conflito permanentemente vivido desde a separação dos pais, e que muito está a prejudicar o filho A………. . A fim de avaliar com já o parecer da técnica, Dra ………., e de transmitir um conjunto conhecimento interdisciplinares sobre a mecânica do desenvolvimento das crianças e dos efeitos de situação adversas, designadamente separação e conflito dos pais, designa-se o dia 30 de Agosto de 2021, às 10.30 horas. Notifique, remetendo-se à Dra………. os necessários contatos, solicitando-se uma intervenção urgente no caso, devendo lhe serem remetidos outros elementos de peças processuais se a mesma o pedir. A Dra. ………. será ouvida por videoconferência por WhatsApp. Remeta a presente ata à EMAT. Dra ………., e aos progenitores por em email (PDF), ou não estando disponível, com cópia em papel por aviso postal simples”. 8–Na acta da conferência datada de 06/09/2021, após audição do menor, consta o seguinte: “Seguidamente, foi tentado o acordo de promoção e protecção relativo ao menor A………., com os presentes, foi o mesmo obtido em termos provisórios, face às perícias ainda pendentes, nos seguintes termos: 1.–O menor A………., fica sujeita à medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais pelo prazo de 12 meses. 2.– Os pais deverão cumprir o regime das responsabilidades parentais e manter uma relação positiva como casal parental., exceto no seguinte: - A criança reside com o pai. - A criança estará com a mãe em 15 dias, de quinta a segunda feira, recolhendo na escola a criança na escola na quinta entregando-a na segunda no mesmo local, às horas de saída e entrada respetivamente; não sendo possível, a criança será recolhida e entregue em casa do pai. - A mãe suportará 25% das despesas médicas da criança, assim como as escolares com livros e material escolar. 3.–A criança deverá continuar acompanhada em consultas de psicologia. 4.–Os pais deverão melhorar o seu relacionamento, envolvendo-se nas sessões de mediação com a Dra I………. da EMAT. 5.–A medida terá a duração até à diligencia infra designada, devendo a EMAT de Mafra fazer o acompanhamento, dando conta verbalmente da evolução do mesmo, propondo na diligência infra agendada a celebração de medida, ou não havendo perigo, o arquivamento do processo. * Seguidamente, pelo Exm.º Procurador da República foi dito nada ter a opor à homologação do acordo supra. * Seguidamente, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz, foi proferida a seguinte: = DECISÃO = Face à pendência de perícia (s) nos autos, por se afigurar válido, quer pelo seu objeto, quer pela qualidade dos intervenientes no mesmo, homologo, por decisão provisória, o acordo consubstanciado nas cláusulas que antecedem, condenando os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos ( artigo 37.º da Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei n.º 147/99, alterada até à Lei n.º 26/2018, de 5 de julho). Face à perda de confiança na intervenção da técnica Dra ………. por parte do pai, por ora, e assumindo que a intervenção acordada se mostra suficiente, exonera-se a mesma da intervenção. Comunique por email à Dra. …….... . Para revisão com avaliação e eventual celebração de acordo, determina-se a realização de nova diligência a efetuar no 13-12-2021, às 9.30 horas. Notifique. Remeta a presente ata à EMAT e aos progenitores por email (PDF), ou não estando disponível, com cópia em papel por aviso postal simples”. 9– Conforme Acta de Revisão de Medida datada de 13/12/2021, após audição do menor, seus progenitores e técnica da EMAT, foi proferido o seguinte DESPACHO: “Do teor das declarações aqui prestadas, resulta que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de promoção e proteção, pelo que para os efeitos previstos no artigo 62.º da LLPCJP (aprovada pela lei 147/99, alterada até à Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro) só podemos e devemos determinar a continuação/prorrogação da medida aplicada a favor da (s) criança (s). Notifique e comunique. Nomeia-se a Dra………., para acompanhamento do caso. Insista com urgência pelo relatório da progenitora, após a sua junção notifique as partes e abra conclusão para agendar nova conferência”. 10–Conforme Acta de Conferência datada de 31/01/2022, após audição da criança, progenitores e Técnica da EMAT, “pelas Ilustres Mandatárias das partes foi requerido que fosse nomeada uma patrona ao menor, tendo indicado a Dra. CS.........., uma vez que esta já acompanha o menor noutro processo”. Após, foi proferido o seguinte: “DESPACHO Face à natureza do conflito existente nos presentes autos, deverá ser nomeado Defensor Oficioso ao menor. Considerando a informação prestada, desde já se nomeia a Dra. CS.........., uma vez que esta já acompanha o menor”. 11–No dia 18/02/2022, o menor/criança A………., através da sua Ilustre Patrona, apresentou nos autos o seguinte requerimento: “A………., Menor nos autos à margem referenciados, vem levar ao conhecimento do douto Tribunal dos últimos acontecimentos tidos no passado fim-de-semana de 10 a 13 de Fevereiro de 2022 em que passou com a progenitora e, em consequência, com a máxima urgência, requerer a Vª Exa. o seguinte: 1º O menor na quinta-feira, dia 10 de Fevereiro de 2022, foi para casa da sua mãe, conforme estabelecido, por forma a passar o fim-de-semana na casa desta. 2º Acontece que, uma vez mais, aconteceram eventos que o menor não consegue mais aguentar. 3º O menor não consegue perceber o que se passa com a sua mãe, mas o que sabe é que não consegue mais viver nesta situação. 4º Na noite de sexta-feira, e já no decorrer da noite, sem que nada o fizesse prever, a progenitora do menor acorda o mesmo de forma brusca, agarrando-o pelos braços, abanando-o fortemente dizendo-lhe “Isto é muito grave A………..”, “Tens de ir para a Igreja”, “Tenho de te libertar do mal”. 5º Dizendo ao menor, enquanto saia do quarto: “A culpa é do teu pai”. 6º O menor A………… nem queria acreditar no que estava a acontecer, tendo passado o resto da noite em pânico se a sua mãe voltava a aparecer no quarto e o voltasse a magoar. 7º Neste mesmo fim-de-semana a progenitora obrigou-o a ir até à porta da Igreja, apesar de o mesmo insistir que não queria ir, mas não sabe o menor o motivo, mas chegados à porta, após uma senhora ter dito algo à sua mãe, voltaram para trás e não voltaram. 8º Porém na noite de sábado, voltou a progenitora do menor a atormenta-lo quando o mesmo já se encontrava a dormir. 9º De forma inesperada, entrou a progenitora novamente pelo quarto a dentro, acordando-o aos empurrões para fora da cama dizendo-lhe: “A………. isto é uma falta de respeito”, “Tinhas de me dar um beijo antes de ir dormir”, “Esta é a educação que o teu pai te dá”, continuando-o a puxar e empurrar, como se de um saco de pancada se tratasse, enquanto proferia tais expressões. 10º Mas na noite de Domingo se deu o pior dos cenários para o menor, o que muito o traumatizou. 11º Mais uma vez, a meio da noite, a progenitora voltou a invadir o seu espaço, voltou a acordá-lo aos gritos, dizendo palavrões sobre o seu pai, mas, desta vez, chegando-o mesmo a agredir de forma intencional. 12º A progenitora agarrava-o, empurrava-o, batia-lhe com as mãos, parecendo o menor um “boneco” nas mãos da progenitora. 13º O menor não teve outra opção que não empurrar a sua mãe através de um pontapé que lhe deu na barriga para que a mesma se afastasse de si, mas ainda assim a sua mãe investiu novamente sobre si, e o menor teve de repetir o mesmo ato para se ver livre das mãos da sua mãe. 14º O menor está em estado de choque com o que se passou. 15º O menor não consegue pernoitar mais na casa da sua mãe. 16º O menor não consegue ter paz quando vai para a sua mãe. 17º As noites passadas com a sua mãe são um tormento. 18º O menor teme mesmo pela sua segurança. 19º O menor não consegue aguentar mais esta situação. 20º Para além destes eventos traumáticos ocorridos durante as noites de sono do menor na casa da sua mãe, acontecem durante os dias coisas que o menor não consegue entender o porquê da mãe lhe fazer aquilo. 21º Enquanto o menor come as suas refeições, a progenitora chega a dar-lhe palmadas nas mãos por diversas vezes dizendo-lhe: “Não podes comer sem rezar”, “Só comes se rezares antes”, estando sempre a reiterar “Eu tenho de te levar para a Igreja”. 22º No fim-de-semana antecedente a este que agora se reporta o ocorrido, que também esteve com a progenitora, o menor passou três dias sem tomar banho porquanto a progenitor dizia ao menor que o seu cabelo cheirava bem, não precisava de tomar banho. 23º O que fez com que o menor tivesse de se apresentar na escola na segunda-feira sem tomar banho durante três dias. 24º O menor não consegue viver mais neste tormento. 25º O menor não consegue mais continuar a viver nestes termos. 26º Não quer com isto dizer que o menor quer de uma vez por todas cessar o contacto que tem com a sua mãe, mas o que o menor sabe é que não quer mais dormir na casa da progenitor, que teme pela sua segurança, que não se sente seguro, não se sente bem ao pé da sua mãe. 27º O lar da progenitora que também devia de ser um aconchego para o menor como é o lar do progenitor, torna-se sempre o pior dos seus pesadelos. 28º A progenitora obriga o menor a adormecer virado para ela, enquanto a mesma fica ajoelhada ao seu lado a rezar, pedindo a Deus para a ajudar a “tirar o A.......... do pai”, “que o pai do A………. se vai arrepender” “Que o pai do A……… . é culpado de tudo”. 29º O menor já não aguenta mais viver nesta situação. 30º De acordo com o artigo 3º, nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança: “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições publicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” 31º A vontade do menor é não mais pernoitar na casa da progenitora. 32º Não mais passar os fins-de-semana com a progenitora. 33º O menor já faz em Abril 11 anos de idade, e expressa de forma clara a vontade de não pernoitar na casa da progenitora, de não passar os fins de semana com a progenitora. 34º O menor encontra-se assustado, temendo mesmo pela sua integridade. 35º Se julgamos impensável forçar convívios e afetos em relação a adultos que não o desejam, porque coagir aqui o menor a pernoitar da casa da progenitor quando o mesmo relatada ao Tribunal por todo o tormento que tem passado. 36º Aprenderá a criança a respeitar os outros quando o sistema judicial não a respeita a si? 37º Pensamos que não. 38º É que não nos podemos esquecer que esse processo vai longo, aliás diga-se, longo demais. 39º Já o douto Tribunal pensou nos traumas que esta criança está a passar por, recorrentemente não se conseguir fazer ouvir, não conseguir que ouçam a sua vontade. 40º Não pode o Tribunal entender que tal é saudável para o menor e para o seu desenvolvimento estar sistematicamente a ser chamado aos tribunais, quer a titulo de processos crime, promoção e proteção, sujeito a perícias, e todo o mais que o menor já foi alvo. 41º E cada vez mais o menor se sente obrigado a passar por situações que não quer, que não deseja, criando cada vez mais memorias menos boas junto da sua progenitora, quando deveria ser ao contrário. 42º Chegando mesmo ao atual ponto de o menor não querer mais passar os fins-de-semana com a sua mãe, de pernoitar na casa da sua mãe. 43º De o menor ter medo de estar com a progenitora. 44º O que não se pode conceder. 45º Os afetos não se forçam. 46º Continuar-se a exercer a pressão ao menor A………. de que tem de ir à Igreja, de que tem de dormir na casa da sua progenitora, de que tem de ser sujeito a torturar emocional, chegando mesmo a ser alvo de agressão física, é acentuar mais o seu afastamento para com a progenitora. 47º Continuar-se o regime de visitas como se encontrar atualmente é criar ao menor um maior sentimento de revolta, um maior sentimento de rejeição do menor para com a progenitora. 48º É que voltasse a dizer, o menor A…. teme pela sua segurança quando está junto da progenitora. 49º O que não pode o douto Tribunal compactuar. 50º Salvo melhor opinião, entende-se que no futuro, mais ou menos próximo, com o seu crescimento, se a recusa do menor em conviver com a sua mãe for de todo injustificada seguramente que o presente quadro se alterará e os laços de convívio entre os dois reatar-se-ão. 51º Mas é algo que neste momento não pode ser forçado. 52º Porque até coloca o menor cada vez mais em risco, tendo aliás em conta o que se reporta com o presente requerimento. 53º É a integridade física e emocional do menor A…… que está em causa, cuja proteção da saúde mental o Tribunal tem necessariamente de visar proteger. 54º Trata-se da prevalência do seu direito de personalidade, conforme consagrado nos artigos 18º, nº 1 e 25º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 335º, nº 2 do Código Civil”. Conclui, nos seguintes termos: “nestes termos se requer, com a máxima urgência, se cesse com efeitos imediatos, tendo até em conta que o próximo fim-de-semana seria da progenitora, as visitas à progenitora, face ao supra exposto como medida de promoção e proteção do menor A…....... . Porém, o menor encontra-se aberto a estar com a sua mãe mediante encontros agendados na presença de técnico especializado, porquanto só assim se sente protegido”. 11–Os autos foram com vista ao Digno Procurador que, mediante promoção de 21/02/2022, pugnou pela suspensão das visitas do menor A…….... à sua mãe, “até que seja conhecido o relatório referente à mãe do A………”. 12–Conforme despacho de 22/02/2022, foi conferido o contraditório à progenitora para se pronunciar acerca da exposição apresentada pelo filho menor e promoção do Digno Procurador. 13–Em resposta, veio a Progenitora mãe, em 22/02/2022, referenciar o seguinte: “Primeiramente, a mãe do A…….... gostaria de manifestar o seu espanto diante das afirmações atribuídas ao seu filho no requerimento da Dra. CS............ Afirma que tiveram um fim de semana feliz, que foram jogar jogos à praia na sexta-feira depois da aula, porque estava sol, e que ao longo do fim de semana tiveram muitas atividades divertidas, jogaram jogos, dançaram com música, arrumaram juntos os brinquedos todos do A…....... Há fotos e vídeos que provam que foi um fim de semana tranquilo e feliz (Anexos 1, 2, 3 e 4). - A mãe não reconhece a ligação com a realidade dos supostos episódios que se teriam dado no último fim de semana que o menor passou com a mãe. Não houve nenhum episódio de violência física da mãe em relação ao filho, não houve vez alguma que a mãe tenha acordado o menor, a não ser pela manhã para tomar banho, tomar o pequeno-almoço, que a mãe prepara antes de o acordar, e ir para a escola! Durante o fim de semana, a mãe deixa que o menor durma até acordar, visto que dorme pouco durante a semana (na escola, é conhecido como o “olheirento”...). - Na segunda-feira, dia 21 de fevereiro, a Doutora ………., numa reunião com a mãe do menor no Tribunal de Mafra, informou-a de que havia convocado tanto o pai do menor quanto o menor para que estivessem presentes. O pai terá negado levar o menor à reunião. - A mãe afirma que não houve vez alguma que tenha tentado impedir o contato entre pai e filho e gostaria de que apresentassem provas do que dizem. O menor não tem levado o seu telemóvel para os fins de semana com a mãe, mas a mãe teve sempre o seu telemóvel à disposição para se o pai ligasse e que não houve uma vez sequer que não tenha atendido e passado o telefone ao filho para que falasse com o pai. Não houve vez sequer também que a mãe tenha feito qualquer coisa que fosse para afastar o pai do seu filho. - A mãe afirma que não houve vez alguma que não tenha preservado a imagem do progenitor diante do filho e que considera importante que, apesar de tudo o que os dois sofreram e sofrem por conta do comportamento autoritário do progenitor, esforçou-se sempre para cultivar o respeito e carinho do filho por ele, porque reconhece que tanto a figura paterna quanto a materna devem ser preservadas diante da criança para assegurar-lhe um desenvolvimento saudável. - Desde que recebeu uma ameaça por e-mail do progenitor sobre levar o A…….... à Igreja Protestante que a mãe frequenta, a mãe não levou mais o menor à Igreja e não insistiu em levá-lo vez alguma. Antes de o pai confundir o menor com teorias de ateísmo, o menor acompanhava feliz a sua mãe à Igreja, e há fotografias e vídeos do menor a brincar com crianças da sua idade na Igreja. Praticamente todas as vezes que o menor foi à Igreja disse que não queria ir-se embora! (Anexos 5, 6, 7, 8, 9 e 10). - A mãe nunca obrigou o menor a “rezar” antes das refeições. A mãe diz uma frase de agradecimento antes das refeições, da mesma forma que faziam quando viviam com o pai do menor, por imposição deste último. A mãe pede apenas que o filho espere para começar a comer, por questão de respeito. A mãe, apesar de toda a força contrária, continua a se esforçar para que o seu filho se torne um homem decente, que tem respeito pela própria mãe. - o pai tem tentado recorrentemente ferir a imagem da mãe diante do filho, o que se sabe que é prejudicial para o desenvolvimento psicológico da criança. - A hostilidade do progenitor em relação à mãe do menor, ao tentar ensinar ao menor a falar contra a mãe, incentivando-o a menosprezar absolutamente tudo sobre a própria mãe, tentando com que se volte contra a própria mãe é um risco para a saúde mental do menor, que fica confuso entre o que realmente acontece, a forma como é realmente cuidado pela sua mãe, e o que o progenitor lhe transmite. Até mesmo as refeições preferidas que a mãe lhe faz e ele adorava, agora é como se estivesse proibido de falar sobre isso. A impressão que passa é a de que o menor é incentivado a distorcer contra a mãe até os momentos e memórias felizes do pouco tempo reduzido que têm juntos devido aos inúmeros incumprimentos por parte do pai, proferindo por vezes frases feitas que não parecem ter vindo de uma criança, e que visam tentar desvalorizar a própria mãe, o seu trabalho, e tudo sobre o que tem e é. Diante disso, o Senhor Juiz do processo de maus-tratos que o pai abriu contra mãe (Processo No. 848/19.2 T9 LMG) disse ao ouvir o depoimento do menor que “esta criança parece um gravador”. - Segundo o A….., a razão que explica toda esta confusão é o facto de que o progenitor pretende levá-lo para viver em outro país, possivelmente Alemanha, passando alguns meses nos Estados Unidos, segundo contou. A mãe entende que essas últimas tentativas mais agressivas de afastar o seu filho com mentiras mais graves se deva a isso. - O A………. relatou que numa conversa com o pai, esse lhe disse que “existem coisas mais importantes que a verdade quando a verdade atrapalha os seus objetivos”. A mãe teme pelos valores que o pai tenta imputar à criança. - Tendo em vista o bem-estar da criança, que tem o direito a ser cuidada pela própria mãe, as inúmeras investidas que consubstanciam alienação parental e os recorrentes incumprimentos por parte do pai, dos acordos firmados no âmbito deste processo, continuam a ser registados na GNR junto ao número deste processo. As muitas denúncias de incumprimento levaram a que fosse aberto um novo processo, de n.o 229/21.8GCTVD. - Se o tempo a que o menor tem o direito a estar com a mãe lhe é tirado, ele é obrigado, por ser uma criança, a depender e amparar-se noutros adultos, mesmo que não estejam afetivamente disponíveis. O filho tem o direito a ser cuidado pela própria mãe e isso tem grande importância no desenvolvimento psicológico-afetivo da criança. A mãe tem o direito a que o seu filho dependa dela enquanto é criança e mãe tem o direito de cultivar o carinho e o respeito do filho por si. - Não existe nenhum impedimento para que a mãe cuide do próprio filho. Já demonstrou ter todas as condições para isso ao longo do processo, cumpriu com absolutamente todos os acordos firmados no âmbito deste processo desde o início, conseguiu refazer a sua vida depois da experiência traumática de violência doméstica que viveu com o pai do menor. - Como evidência de que a mãe colaborou para que houvesse paz entre as partes, retirou o processo de violência doméstica no qual o progenitor tinha sido constituído arguido aquando da separação em novembro de 2018, acreditando mais uma vez que o pai podia mudar o seu comportamento. - Se o menor recebe reforços positivos para falar contra a mãe e para usar quaisquer dados da realidade para criar histórias fantasiosas contra a própria mãe, que validade podem ter os depoimentos do menor diante dos inúmeros profissionais cujas consultas lhe têm sido impostas e que ele afirma que detesta? - A mãe relata que no dia em que o menor vai a uma consulta dessas, quando o pai ainda lhe deixava falar com o filho (desde a segunda-feira, dia 14 de fevereiro que não atendem os telefones), o menor desligava-lhe na cara. Ter o discurso negativo contra a própria mãe validado pelo pai prejudica o desenvolvimento psicológico-afetivo da criança, que fica confusa em relação a quem pode confiar e em quem se pode amparar na vida. - A mãe alerta para que o ódio que o pai demonstra ter por ela está a prejudicar o menor, e espera que todos os seus esforços para que haja diálogo em vez de hostilidade sejam levados em consideração, consoante o Artigo 1906.o – 5 do Código Civil que valoriza o progenitor amistoso. - A mãe diz que por pior que seja o cenário deste processo, não pode desistir do seu filho, porque ao crescer, o menor vai começar a perceber o comportamento odioso do pai em relação à mãe, e da confusão que isto lhe causou na sua infância, e vai precisar saber que a mãe nunca desistiu de buscar exercer o direito de cuidar dele. A mãe não pretende desistir de ter assegurados o bem-estar do seu filho e o seu direito de cuidar dele. - Pode ser considerado um bom pai um pai que engendra repetidos esforços para afastar o seu filho da mãe dele, cruelmente, sem demonstrar compaixão alguma pela mãe do seu filho, e sem perceber que possivelmente está a comprometer o futuro e a sanidade mental do próprio filho? Conclusão - A mãe do menor conclui que o propósito do pai é claramente tentar impedir os contatos entre a mãe e o menor, deturpando a verdade e inventando factos, possivelmente com o objetivo de levar o menor para fora do país, conforme lhe disse o menor. - A mãe gostaria de obter do Tribunal uma resposta relativa aos recorrentes incumprimentos por parte do pai, que levaram a que a criança fosse afastada da própria mãe. A mãe pede uma compensação para que se possam sanar os estragos causados nos laços afetivos entre mãe e filho. Cordialmente, Patrícia ……….” ; 14–No dia 23/02/2022, o menor/criança, através da sua Ilustre Patrona, apresentou nos autos o seguinte requerimento: “A……….., Menor nos autos à margem referenciados, no seguimento do requerimento enviado aos presentes autos no passado dia 18 de Fevereiro de 2022, onde requer, com caracter de urgência, que sejam cessadas as visitas à progenitora, tendo até em conta que amanhã, dia 24 de Fevereiro de 2022, começa um novo fim-de-semana junto da progenitora, vem, uma vez mais, requerer sejam dadas sem efeito as visitas à mesma. O menor encontra-se em pânico. O menor teme pela sua segurança. Caso Vª Exa. entenda dar o contraditório à progenitora e progenitor, requer-se seja dada sem efeito a visita à mãe no fim-de-semana que se avizinha, com início no dia de amanhã, como medida de promoção e proteção do menor”. 15–No dia 23/02/2022, a progenitora mãe veio apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: “23 de fevereiro de 2022 Na qualidade de mãe do A………., venho por este meio pronunciar-me sobre os requerimentos dos dias 10 e 21 de fevereiro. Relativamente ao Requerimento do progenitor, de 10 de fevereiro, o próprio apresenta as provas de que informou as datas erradas à mãe ou ao SNS quando preencheu o formulário online (“DPI”), porque o isolamento profilático por contato de alto risco dura sete dias (consoante informação da página do SNS sobre as medidas em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2021: https://www.sns.gov.pt/noticias/2021/12/30/covid-19-isolamento-profilatico-de-7-dias/ ) e não 16. Preencheu com uma data muito posterior, subtraindo mais um fim de semana à mãe sem justificativa aceitável. - Não é verdade que “o progenitor manteve a mãe informada de tudo o sucedido nomeadamente, sintomas, idas às urgências, medicação receitada e tomada, prescrição de testes PCR, indicações do serviço SNS 24 para isolamento, alta médica e regresso à escola” (sic). A mãe só soube que o filho estava doente quando já fazia três dias, conforme o e-mail do próprio progenitor que a mãe apresentou no requerimento em que denunciou os incumprimentos. O progenitor não informou à mãe que o menor teve febre, e esta só veio a saber muitos dias depois através da sua advogada, que tinha consultado a advogada dele. O progenitor não informou que o menor já estava a ir à escola, e a mãe só ficou a saber através das mensagens dos pais no grupo de WhatsApp da turma do A……….. - O pai não apresentou justificativa alguma para nem ele nem a advogada dele não terem respondido ao pedido de dividir as férias extras que o A………. teve em janeiro. - O pai tem tentado suspender as visitas com as mais variadas desculpas infundadas. A mãe não reconhece o seu filho nas palavras atribuídas a ele, porque o que foi relatado não tem referência à realidade. - Da mesma forma, a mãe poderia alegar: o pai está a arriscar comprometer a sanidade mental do seu filho ao voltá-lo contra a própria mãe – o que é uma preocupação real –, por isso o menor deve ser retirado ao pai imediatamente. Entretanto, não é esse o desejo da mãe. O desejo da mãe sempre foi que houvesse diálogo com o pai do menor, para que haja paz e coerência entre os pais, de forma a ser possível um desenvolvimento saudável do seu filho. Sobre as acusações de que eu bati no meu filho: eu, Patrícia ………., mãe do A………., declaro e dou a minha palavra que não bati no meu filho e que as acusações são infundadas! Tudo tem sido conversado e nem sequer tive de deixá-lo de castigo há muitos meses. Peço que façam justiça e peço uma compensação pelas semanas suprimidas, no âmbito deste processo, sem justificativa aceitável. Por conta de toda essa campanha agressiva de alienação parental para a qual venho chamando a atenção do Tribunal há mais de dois anos, peço que o meu filho passe mais tempo comigo, e não menos. Não quero que ele aprenda a mentir, mas quero que aprenda a ser uma pessoa verdadeira e compassiva. Por isso rogo a esse Tribunal que me ouça, que me deixe ser mãe do meu filho, que o deixe ser cuidado pela própria mãe, que veja o que se está a passar realmente e que façam Justiça. Relativamente à perícia psicológica, fui ouvida recentemente em duas sessões pela Doutora ………., e creio que ela lhes proverá o relatório quando o tiver pronto. Em relação à denúncia dos maus-tratos perpetrados pela madrasta contra o meu filho, a denúncia foi feita em novembro de 2019. O A………. só foi chamado para depor em fevereiro de 2022! Desde que fiz a denúncia, o pai deu início a essa campanha agressiva de alienação parental amplamente documentada, que se tem visto no âmbito deste processo, e para a qual tenho chamado a atenção do Tribunal. Neste momento, o A………. está proibido de dizer o que se passa na casa do pai, o que me preocupa. Entretanto, há provas concretas do que se passa, e num requerimento anterior apresentei vídeos e captura de tela do A………. falando da raiva e malvadeza com que a madrasta o trata, tendo usado essas palavras. Eu acredito que as pessoas são capazes de mudar, mas não é justo que eu tenha de continuar a abrir mão dos meus direitos, relevando toda a violência de que têm sido capazes contra mim e contra o meu filho, e que nem do meu direito e do meu filho de estarmos juntos o João me deixe usufruir. É importante que haja diálogo entre os pais sobre o filho que têm em comum. Desde que temos o A…….... eu tento que haja diálogo com o João, mas nunca tive sucesso. Esperei muito para que houvesse uma consulta em comum com uma psicóloga, conforme o Senhor Juiz havia dito em setembro de 2021 que seria importante para o A……….. que nos entendêssemos, mas à primeira consulta com uma psicóloga, marcada para a segunda-feira dia 21 de fevereiro, o pai recusou-se a comparecer. O pai demonstra não ter nenhuma boa vontade ou respeito em relação a mim, e não poupa sequer o A……….. do mal que isso lhe faz, com a confusão que gera e por instrumentalizá-lo para tentar me atingir. O que mais pode justificar uma afirmação destas que não seja má-fé: “Na noite de sexta-feira, e já no decorrer da noite, sem que nada o fizesse prever, a progenitora do menor acorda o mesmo de forma brusca, agarrando-o pelos braços, abanando-o fortemente dizendo-lhe “Isto é muito grave A…...…”, “Tens de ir para a Igreja”, “Tenho de te libertar do mal” (sic) Nada justifica que se invente uma história dessas contra mim! É verdade que no fim de semana passado, quando fui ajeitar-lhe as cobertas e afastar o saco de água quente dos pés dele (quando adormece ele transpira muito, foi sempre assim), ele acordou sobressaltado, como nunca tinha acontecido. Como é óbvio, não lhe bati! Essa acusação é absurda. Sinceramente, duvido que tenha vindo do meu filho uma afirmação dessas, porque não tem ligação alguma com a realidade. E isto: “Neste mesmo fim-de-semana a progenitora obrigou-o a ir até à porta da Igreja, apesar de o mesmo insistir que não queria ir, mas não sabe o menor o motivo, mas chegados à porta, após uma senhora ter dito algo à sua mãe, voltaram para trás e não voltaram.” – também não aconteceu! É mentira. Não acredito que o meu filho tenha dito isso. Na quinta-feira dia 10 de fevereiro, dia em que fui buscar o A………. para o nosso fim de semana, o João mandou-me um e-mail com ameaças para se eu levasse o A…….... à Igreja, então achei melhor evitar mais confusão com requerimentos, etc. e não levei. É verdade que sou cristã e que frequento uma Igreja Bíblica (Protestante). É verdade também que o A……... costumava ir a essa igreja comigo e gostava muito porque os cultos são verdadeiras festas e há sempre muitas crianças da idade dele com quem ele pode brincar, como se vê nas fotografias que enviei no requerimento anterior. Ele literalmente canta, dança e pula durante os cultos. Eu não obrigo o meu filho a orar ou a participar de nenhuma atividade religiosa, ao contrário, pergunto-lhe sempre se quer ir. Geralmente, quando ele ia, dizia-me que não queria ir-se embora, e ficava eu à espera dele na Igreja, como se vê no vídeo que mandei no requerimento anterior. Nada justifica que se invente isto contra mim: “De forma inesperada, entrou a progenitora novamente pelo quarto a dentro, acordando-o aos empurrões para fora da cama dizendo-lhe: “ A………. isto é uma falta de respeito”, “Tinhas de me dar um beijo antes de ir dormir”, “Esta é a educação que o teu pai te dá”, continuando-o a puxar e empurrar, como se de um saco de pancada se tratasse, enquanto proferia tais expressões.” O que é que pode justificar uma invenção destas? É verdade que costumo dar um beijo de boa noite no rosto do meu filho. Mas o que pode haver de errado nisso? É extremamente abusiva essa mentalidade a que o pai está a submeter o próprio filho, tentando ensiná-lo a distorcer e a menosprezar tudo sobre a mãe. Vendo isso, seria bom que o Tribunal averiguasse a fundo desta vez a saúde mental do pai, porque é preocupante o nível de hostilidade que ele tem sido capaz com essas afirmações absurdas e distorcidas e seria útil para o processo neste momento se avaliassem se o nível de violência desse comportamento do pai a que o A…....... está sendo exposto é aceitável para uma criança, e que averiguassem se o A………. está sob o risco de aprender a se comportar assim, distorcendo tudo contra a sua mãe de forma absurda. É verdade também que muitas vezes ele me pediu que eu ficasse no quarto dele até que ele adormecesse, e aproveitei para fazer a minha oração enquanto ele adormecia, mas em silêncio, sem o incomodar, ele sabe disso. Não percebo como isso pode ser distorcido para uma coisa negativa. Vede, por exemplo, que nos requerimentos anteriores o pai pediu o afastamento entre mãe e filho sem uma justificativa sequer, e por não ter tido sucesso, agora aparece com mentiras desse calibre, afirmando que bati no seu filho, o que não se verifica. Nada justifica que se invente isto: “Mais uma vez, a meio da noite, a progenitora voltou a invadir o seu espaço, voltou a acordá-lo aos gritos, dizendo palavrões sobre o seu pai, mas, desta vez, chegando-o mesmo a agredir de forma intencional. A progenitora agarrava-o, empurrava-o, batia-lhe com as mãos, parecendo o menor um “ boneco” nas mãos da progenitora.” (sic) Poderiam ter sido verosimilhantes nos cenários inventados, porque além de não bater no meu filho, não digo palavrões. Sobre “invadir o espaço dele”, eu tenho sim o costume de ir vê-lo antes de me recolher, para ver se já adormeceu – para não ficar acordado até tarde –, se ele quer água, se é preciso tapá-lo com as cobertas, se é preciso afastar o saco de água quente dos seus pés, ou seja, o que uma mãe costuma fazer quando está atenta ao bem-estar do seu filho, e não há nada de ilegal ou muito excêntrico nisto. Além disso, eu não disse nada contra o pai dele à frente dele, vez alguma, e faço o possível para preservar uma imagem saudável do pai porque reconheço a importância disso, apesar de todo o desgosto que o João me causa com essas mentiras e pelas inúmeras tentativas de afastar a mim e ao A……….. E também isto: “Enquanto o menor come as suas refeições, a progenitora chega a dar-lhe palmadas nas mãos por diversas vezes dizendo-lhe: “Não podes comer sem rezar”, “Só comes se rezares antes”, estando sempre a reiterar “Eu tenho de te levar para a Igreja”. Como eu disse no requerimento anterior enviado ontem para o Tribunal, digo uma frase de agradecimento antes de começarmos a comer, e tudo o que eu peço ao A…….... é que espere que eu diga, por uma questão de respeito. O pai também o fazia agradecer a Deus pelas refeições, não existe nenhuma excentricidade nisso. Não dei palmadas no meu filho de forma alguma!! Eu e o A……… somos mãe e filho, é natural que ele seja cuidado por mim e que eu cuide dele. Não pretendo desistir dos nossos direitos, apesar de toda essa violência por parte do pai dele a que estou sujeita para poder exercer o meu direito de cuidar do meu filho. Amamentei o meu filho até quando me deixaram e cuidei dele tanto quanto pude, o melhor que pude nas condições em que estava e consoante o que eu sabia. Rogo ao Tribunal que não o privem de ser cuidado pela própria mãe e da convivência com a nossa família brasileira. Sobre a hipótese de o meu filho estar a mentir, cito a Técnica da EMAT, desde processo, Dra. ………., que disse numa das duas reuniões que tive com ela na presença do J_____, em fraseado aproximado: “a criança não mente, mas pode dizer o que esperam que ela diga”. Neste caso, como se pode verificar ao longo deste processo, o que o progenitor dominante, que tem o direito de cuidar dele rotineiramente, tem esperado que ele diga não é nada amistoso em relação a mim. Eu nego que o que foi relatado no requerimento da Dra. CS.......... seja verdade, nego que eu tenha batido no meu filho e peço que o Tribunal não só averigue os riscos do ambiente e mentalidade a que o meu filho está sendo exposto estando sob os cuidados do pai, como revogue a suspensão das visitas o mais depressa possível, tendo em vista o bem-estar da criança, que merece uma vida normal, tendo direito a ser cuidado igualmente por pai e mãe. Cordialmente, Patrícia ……..” ; 15–Vindo, ainda, a mesma progenitora, ainda em 23/02/2022, apresentar novo requerimento, com o seguinte teor: “Patrícia ………, requerida no processo supra referido, notificada do requerimento de 18 de Fevereiro de 2022 que deu entrada em nome de A……….. despacho proferido por V. Exa. com a referência 135822619, bem como, da promoção do Digno Magistrado do Ministério Público vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1-É urgente ouvir a ora requerente antes de ser tomada qualquer decisão sobre as visitas do filho porquanto algo de muito grave se está a passar com o A…….... e que a mãe não consegue encontrar explicação, pois o fim de semana de 10 a 13 de Fevereiro de 2022, decorreu normalmente. 2-Decidir suspender as visitas sem ouvir a mãe viola os seus mais elementares Direitos. 3-Esta mãe tem vindo a ser ao longo do tempo afastada da vida do filho, as visitas são cada vez menos frequentes e algo de extraordinário e para lá de normal se está a passar que ninguém está a conseguir ver! 4-Já foi estranho anteriormente o A………. dirigir um requerimento ao processo no final do ano passado alegando que estava preocupado com a mãe porque esta passava o tempo deitada, o que foi desmentido pela mãe quando foi confrontada com tais afirmações, deixando-a incrédula. 5-Agora no requerimento de 18 de Fevereiro de 20222 vêm descritas uma panóplia de situações que não ocorreram de forma alguma no fim de semana de 10 a 13 de Fevereiro, e que a requerente explicita no documento em anexo. 6-Requer a V. Exa. com a máxima urgência sejam tomadas declarações à progenitora na tentativa de repor a verdade e o Tribunal levar a cabo as diligências necessárias para avaliar o estado psicológico do menor”. 16–No dia 23/02/2022, o Progenitor pai veio apresentar requerimento com o seguinte teor: “JOÃO………., Progenitor melhor identificado no processo, notificado entre mandatários, dos requerimentos apresentados em 18 e 23 de fevereiro de 2022 pelo Menor vem, em resposta, expor e requerer a V. Exa. o seguinte: 1.–Conforme referido nos requerimentos sob pronúncia, de acordo com o estabelecido quanto a visitas, no próximo fim de semana, ou seja, entre amanhã dia 24 e 28 de fevereiro, o A…….... iria passar o fim de semana com a Progenitora; 2.–Também em cumprimento da medida estabelecida, a Progenitora vai à escola recolher o A………., após o cumprimento do horário escolar, no caso, pelas 14 horas; 3.–Ora, considerando o pedido de suspensão das visitas pendente de apreciação e dada a proximidade da próxima visita, mui respeitosamente e a fim de evitar quaisquer eventos em público - nomeadamente junto à porta da escola - o que seria desagradável para todos mas sobretudo, em muito humilharia o A……., solicita-se a V. Exa., ao menos quanto a este fim de semana, uma decisão muito urgente quanto à realização ou não da visita e em tempo de o Progenitor providenciar pela recolha do A……… na escola; 4.–Mais, referir, o Progenitor confirma que, ao regressar da última visita, o menor vinha em lágrimas relatando vários episódios ocorridos nesses dias (10 a 13 de Fevereiro), referindo que não queria voltar a pernoitar em casa da mãe e pedindo ajuda para levar o sucedido ao conhecimento do Tribunal; 5.–Bem como que, ao longo destes últimos dias e aproximando-se o momento da visita à mãe, o A………., diariamente, questiona se já foi proferida uma decisão; 6.–Quanto ao requerimento e declaração anexa da Progenitora, notificado entre mandatários, apresentado aos autos, hoje, 23 de fevereiro de 2022, pelas 17h16, que, aliás, alude a um despacho e promoção que desconhece, o Progenitor pronunciar-se-á, sendo o caso, após análise do respectivo conteúdo quanto às pretensões deduzidas pela Progenitora”. Conclui, no sentido de “ao menos quanto à visita do menor à Progenitora, prevista para o próximo fim de semana - ou seja, a iniciar amanhã, pelas 14 horas - uma decisão muito urgente, quanto à realização ou não da visita e em tempo de o Progenitor providenciar pela recolha do A……… na escola”. 17–No dia 24/02/2022, foi proferido o seguinte DESPACHO: “* REFª: 41292872; 41376028; 41422954; 41426806; 41430128 e douta promoção que antecede Vi o teor dos requerimentos juntos aos autos. Da análise do teor dos referidos requerimentos, ressalta a exacerbação do conflito parental que se reflete directamente no bem-estar e desenvolvimento harmonioso do A……... . Por outro lado, na última conferência de pais ocorrida no passado dia 31.1.2022, foi ouvido o A………. e o mesmo relatou o desconforto sentido nas visitas à progenitora, revelando que as mesmas não eram aprazíveis, fruto do comportamento da mãe. Nessa conferência, foram ouvidos os progenitores e foi abordada a questão das visitas do A……… à mãe, sendo que os progenitores puderam pronunciar-se livremente sobre esse tema, propugnando ambos no sentido explanado nos requerimentos ora em apreço. Face ao exposto, torna-se desnecessário convocar nova conferência para abordar o mesmo assunto, tanto mais que se torna patente que nenhuma evolução se registou, sendo certo que a urgência na tomada de decisão não se compadece com a convocação de nova conferência de pais. *** Da análise dos presentes autos, designadamente do teor das declarações prestadas pelo A………., verifica-se que as visitas efectuadas pela criança à progenitora não são gratificantes, mas, ao invés, desestabilizadoras desta, pondo em causa o seu bem-estar emocional, pelo que se mostra adequada, proporcional e protectora do superior interesse da criança, a suspensão de imediato do regime de visitas e contactos instituído, de harmonia com o preceituado nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e e), da LPCJP. Por forma a salvaguardar o superior interesse do A………, determina-se que as visitas da criança à progenitora passarão a decorrer mediante supervisão técnica, em dia, hora e local indicados pela EMAT, sem que haja lugar a pernoita. Para o efeito, deverá a EMAT proceder com carácter de urgência à indicação de técnico para fazer o acompanhamento das visitas do A………. e à progenitora, devendo encetar as diligências necessárias para que as visitas possam ser efectuadas num ambiente securizante para o menor. Um mês após o inicio das visitas supervisionadas, deve a EMAT remeter relatório aos autos com as informações técnicas tidas por pertinentes, devendo pronunciar-se expressamente sobre a possibilidade de ser reposto o sistema de visitas anteriormente vigente. Notifique e DN, pelo meio mais expedito”. 18–Inconformada com tal decisão, veio a Progenitora Patrícia ………. interpôs recurso de apelação, em 06/03/2022, por referência ao despacho prolatado. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “I.-O presente recurso tem por objeto a reapreciação o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 24/02/2022 que decidiu pela suspensão imediata do regime de visitas e contactos da mãe com o menor, apenas com base no teor das “declarações” prestadas pelo menor II.-A decisão ora recorrida não está devidamente fundamentada nem é sustentada por qualquer outra prova que não seja as “declarações” do menor, além de, violar o princípio do contraditório. III.-Sendo certo que é primordial analisar os autos desde a conferência ocorrida em 13/12/2021 em diante e até à decisão ora recorrida para concluir pela revogação da despacho ora recorrido por manifesta falta de fundamento legal e violação do princípio do contraditório. IV.-O Tribunal a quo não teve em conta para a decisão ora recorrida, como deveria ter, do teor do relatório pericial psicológico junto aos autos que nos termos do ponto 6., concluiu, em suma, pelo seguinte: 6.1”-(…) Não se observam alterações na forma ou conteúdo do pensamento ou ideias delirantes.(…) A perceção encontra-se conservada, não se identificando alucinações atuais. O juízo crítico nesta data (09/12/2021) e em termos gerais está mantido.” 6.4.-(…) a examinada não reporta indícios de desajustamento emocional e psicológico.” 6.5.-“No que concerne às competências parentais, na avaliação instrumental apura-se que a examinada reporta vivenciar a parentalidade com um nível baixo de stress. (…)No estilo parental identificam-se níveis altos de suporte emocional e baixos no que concerne à tentativa de controlo e rejeição, compatível com uma relação do tipo horizontal com o filho.” V.-Ora, tendo em conta as competências parentais reconhecidas à ora recorrente que resultam do relatório pericial psicológico realizado em 09/12/2021, como é que o Tribunal a quo pode ter como verosímil o alegadamente relatado pelo menor, com 11 anos de idade, no requerimento com a ref.ª 41376028 de 18/02/2022, e sem mais prova, decidir pela suspensão de visitas e contactos com a progenitora!? VI.-O Tribunal a quo decide suspender as visitas e contactos com a progenitora sem ouvir o pedopsiquiatra que tem acompanhado o menor, ou solicitar a elaboração de relatório ao pedopsiquiatra, prova de primordial importância para averiguar a veracidade dos factos alegados pelo menor no requerimento de 18/02/2022. VII.-Mais, o Tribunal a quo não solicitou o parecer sobre as entrevistas realizadas no âmbito da terapia familiar pela Dra. ………., para sustentar a decisão ora recorrida. VIII.-E, não existe nos autos qualquer prova, até ao momento da decisão ora recorrida, que coloque em causa as capacidades parentais da mãe e ora recorrente e que permita concluir pela inibição as visitas e pernoita na casa da mãe. IX.-E, ao invés do Tribunal a quo se inteirar sobre o comportamento do menor através de pareceres técnicos, decide sem mais inibir as visitas com pernoita na casa da mãe ora recorrente, unicamente e exclusivamente com base em requerimentos onde são relatados factos “supostamente” pelo menor, que mais parecem terem vindo de uma série de televisão e nada verosímeis. X.-Por tudo o supra exposto, por falta de fundamentos de facto e de direito e falta de indicação de prova, deve a decisão proferida ser declarada nula. Caso V. Exas. assim não entendam, XI.-Apesar da ora recorrente, notificada para exercer o contraditório, ter requerido expressamente a sua audição prévia antes da decisão de alteração da medida no requerimento com a ref.ª 41426806, o Tribunal a quo decidiu não a ouvir, justificando essa preterição legal por já a ter ouvido na conferência ocorrida em 31/01/2022. XII.-Sucede que, atentos os factos relatados pelo menor e alegadamente ocorridos segundo este, e que são completamente fora do normal, era dever do Tribunal a quo ter ouvido a ora recorrente nos termos do disposto no artigo 85º da LPCJP, e mais, a mãe e o menor em conjunto para perceber a verdadeira verdade! XIII.-A ausência do cumprimento desse imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição da progenitora, o que não resulta do conteúdo do despacho ora recorrido. XIV.-Não podia o tribunal decidir como decidiu, sem dar oportunidade à Recorrente de ser ouvida previamente à tomada de decisão, só assim seria possível a tomada de decisão equilibrada e quiçá distinta da efectivamente tomada, sempre em respeito do superior interesse dos menores. XV.-Deverá assim ser declarada a nulidade da decisão ora recorrida, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Principio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, e substituído por outro dando cumprimento ao referido preceito legal”. Conclui, no sentido de ser dado “provimento ao presente recurso e que a decisão recorrida seja declarada nula por falta de fundamentos de facto e de direito e falta de indicação de prova, ou seja revogada e substituída, por outra dando cumprimento ao Princípio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP”. 19–O Ministério Público apresentou resposta às alegações apresentadas (contra-alegações), apresentando as seguintes CONCLUSÕES: “I— Uma primeira constatação a fazer é que a situação relatada configura a referência a factos graves: é relatado que "Na noite de sexta-feira e já no decorrer da noite, sem que nada o fizesse prever, a progenitora do menor acorda o mesmo de forma brusca, agarrando-o pelos braços, abanando-o fortemente, dizendo-lhe "Isto é muito grave A….., "Tens de ir para a Igreja", "Tenho de te libertar do mal". "Neste mesmo fim-de-semana a progenitora obrigou-o a ir até à porta da Igreja, apesar de o mesmo insistir que não queria ir, mas não sabe o menor o motivo, mas chegados à porta, após uma senhora ter dito algo à sua mãe, voltaram para trás e não voltaram." Na noite de Sábado, quando o menor já dormia, "entrou a progenitora pelo quarto dentro, acordando-o aos empurrões para fora da cama, dizendo-lhe: "A……... isto é uma falta de respeito", "Tinhas de me dar um beijo antes de ir dormir", "Esta é a educação que o teu pai te dá", continuando-o a puxar e a empurrar. Na noite de Domingo, "a meio da noite, a progenitora" "voltou a acordá-lo aos gritos", chegando a agredir o menor, "de forma intencional". II— Resulta assim do exposto em I que a situação em causa era urgente, não se compadecendo com a exigência, da ora recorrente, de ser solicitado relatório ao pedopsiquiatra do A…….. ou que aquele fosse ouvido ou que fosse solicitado parecer à Sr." Dr.ª ……… ou mesmo que se voltasse a ouvir a recorrente quando esta tinha sido ouvida na diligência que tinha tido lugar em 31 de Janeiro, p. p. (isto é, apenas vinte e quatro dias antes da prolação da douta decisão, ora colocada em crise). III—Aliás, já naquela diligência o menor A………. se tinha queixado de situações semelhantes (embora menos graves), tendo a progenitora sido chamada a atenção, para tal situação, pela Ma Juiz, mas, aparentemente, a progenitora não a valorizou. IV— Por outro lado, tal como resulta da transcrição parcial da douta decisão recorrida, aquela está fundamentada, de facto e de direito, aí se referindo, nomeadamente: "a exacerbação do conflito parental que se reflete directamente no bem-estar e desenvolvimento harmonioso do A……...."; "na última conferência de pais ocorrida no passado dia 31/01/2022, foi ouvido o A…….... e o mesmo relatou o desconforto sentido nas visitas à progenitora, revelando que as mesmas não eram aprazíveis, fruto do comportamento da mãe"; "Nessa conferência, foram ouvidos os progenitores e foi abordada a questão das visitas do A………. à mãe, sendo que os progenitores puderam pronunciar-se livremente sobre esse tema, propugnando ambos no sentido explanado nos requerimentos ora em apreço"; "face ao exposto, torna-se desnecessário convocar nova conferência para abordar o mesmo assunto, tanto mais que se torna patente que nenhuma evolução se registou, sendo certo que a urgência na tomada de decisão não se compadece com a convocação de nova conferência de pais"; "da análise dos presentes autos, designadamente do teor das declarações prestadas pelo A……..., verifica-se que as visitas efectuadas pela criança à progenitora não são gratificantes, mas, ao invés, desestabilizadoras desta, pondo em causa o seu bem-estar emocional, pelo que se mostra adequada, proporcional e protectora do superior interesse da criança a suspensão de imediato do regime de visitas e contactos instituído, de harmonia com o preceituado nos artigos 4°, n°1, alíneas a) e e) da LPCJP". Eis a fundamentação de facto e de direito, também com referência aos requerimentos dos progenitores. V— Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião, não é verdade que a douta decisão não esteja fundamentada de facto e de direito. VI— A douta decisão, salvo melhor opinião e ao contrário do que a recorrente menciona, não foi tomada apenas com base "no teor das declarações prestadas pelo menor", embora estas tenham tido um grande peso porque, afinal, no essencial, tudo se passou entre o A…..….. e a sua mãe (não existindo testemunhas), já que esta vive sozinha e sobretudo porque os factos mais relevantes terão ocorrido durante a noite quando o A……..., num primeiro momento, até já estava a dormir. VII— De facto, consta expressamente da douta decisão que "Nessa conferência (a de 31 de Janeiro de 2022, acrescentamos nós), foram ouvidos os progenitores e foi abordada a questão das visitas do A……… à mãe, sendo que os progenitores puderam pronunciar-se livremente sobre esse tema, propugnando ambos no sentido explanado nos requerimentos ora em apreço. VIII — Assim, salvo o devido respeito, estar a ouvir, novamente, a mãe do A……, numa situação que necessitava de intervenção urgente da M" Juiz seria, passe a expressão, "chover no molhado" (sendo certo que o M° P° — tal como a M° Juiz, certamente — defende que a mãe do A…….. deve ser ouvida as vezes que sejam necessárias, contudo, a urgência da situação não se compadecia com nova audição da progenitora, apenas vinte e quatro dias após a diligência de 31 de Janeiro, p. p.). IX— Aliás, resulta do douto despacho da Juiz de 22 de Fevereiro, p. P. que foi dada oportunidade, à mãe do A……. de se pronunciar, por escrito (sendo assim ouvida e não existindo, ao contrário do que refere a recorrente, "violação do princípio do contraditório"). X— Efectivamente, naquele seu douto despacho, escreveu a Ma Juiz, nomeadamente: "REF': 41292872; 41376028 e promoção que antecede: Confira o contraditório à progenitora. Prazo: 24h, atenta a urgência dos presentes autos e das questões a decidir — art.6° do CPC e 126° da LPCJP." XI— Em suma, a douta decisão recorrida, está fundamentada dos pontos de vista de facto e de direito, não tendo violado o principio do contraditório (ou qualquer outro) e, ao contrário do mencionada pela recorrente, resulta do douto despacho de 22 de Fevereiro, p. p. que foi dada a oportunidade, à mãe do A…….. de se pronunciar (prova de que não foi violado o princípio do contraditório). XII— Deste modo, salvo o devido respeito por melhor opinião, não deve ser dado provimento ao douto recurso, devendo ser mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão ora recorrida” 20– A criança/menor, através da sua Ilustre Patrona veio também apresentar contra-alegações, enunciando as seguintes CONCLUSÕES: “I– A progenitora de menor A……..., vem apresentar recurso do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” porquanto entende que tal despacho é nulo porque violou o princípio do contraditório, tendo desde logo decidido pela suspensão imediata do regime de visitas e contactos da mãe com o menor. II–Salvo melhor opinião, não assiste qualquer razão à Recorrente. III– O Tribunal “ a quo” decidiu que: “Por forma a salvaguardar o superior interesse do A……..., determina-se que as visitas da criança à progenitora passarão a decorrer mediante supervisão técnica, em dia, hora e local indicados pela EMAT, sem que haja lugar a pernoita.” IV–E fê-lo através da Patrona que lhe foi nomeada porquanto na conferência tida em 31 de Janeiro de 2022, já o menor demonstrou desconforto nas visitas à sua mãe, conforme o próprio Tribunal “a quo” refere no despacho que se leva à sindicância do douto Tribunal “ad quem”. V– E foi no seguimento dessa conferência que o Tribunal “a quo” entendeu nomear uma Patrona para acompanhar o menor nos autos. VI– Em momento algum o Tribunal “ a quo” violou o principio do contraditório. VII–A progenitora foi notificada do teor do requerimento apresentado pelo menor A…...…., tendo exercido o seu contraditório em requerimento datado de 23 de Fevereiro de 2022. VIII– Nos presentes autos está em causa o superior interesse da criança, ou seja, o superior interesse do menor A………., e nada mais. IX–Face aos factos ocorridos principalmente naquele fim-de-semana de 10 a 13 de Fevereiro de 2022, e levados ao conhecimento do Tribunal “a quo” pelo próprio menor, não podia o Tribunal “a quo” permitir que o menor fosse para casa da progenitora naquele mesmo dia 24 de Fevereiro de 2022 para passar mais um fim-de-semana. X– Caso assim decidisse, o Tribunal “ a quo” estaria a colocar uma criança em risco. XI–O menor A……... carreou para os autos, no dia 18 de Fevereiro de 2022, factos que aconteceram enquanto se encontrava com a progenitora, e carreou-os através da sua patrona a quem confidenciou o sucedido de forma livre e espontânea. XII– O menor A…….... não entende em que é que o parecer da Dra. …….... poderia influenciar na decisão tomada pelo Tribunal “a quo”, até porque o menor A…….... não conhece tal Dra. …..….., desconhecendo por completo qual o trabalho desenvolvido nos autos de promoção e proteção e no que à sua pessoa diz respeito. XIII–Tal nem era compatível com a urgência na decisão do Tribunal “a quo” face aos factos levados ao conhecimento do douto Tribunal. XIV– Chegou mesmo a haver confronto físico entre a progenitora e o menor naquele trágico fim-de-semana de 10 a 13 de Fevereiro de 2022. XV–Tenta a Recorrente descredibilizar os acontecimentos descritos pelo menor no seu requerimento de 18 de Fevereiro de 2022, chegando mesmo a referir que “parecem ter vindo de uma série de televisão”, mas basta o Tribunal “ad quem” avistar o contraditório da progenitora junto aos autos através de requerimento datado de 23 de Fevereiro de 2022 para facilmente depreender que tais eventos ocorreram, dá é a Recorrente a sua justificação. XVI–O menor A………. tem medo de estar sozinho com a progenitora, temendo pela sua segurança. XVII– O menor A…….... não quer mais pernoitar na casa da progenitora. XVIII– O artigo 3º, nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança dispõe que: “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições publicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” XIX– Não podia assim o Tribunal “a quo” continuar a pressionar o menor A…….... em pernoitar na casa da progenitora quando o menor carreou para os autos uma ínfima parte do que acontece nos fins-de-semana que passa com a progenitora. XX– A integridade física e emocional do menor A…….... está em causa, cuja proteção da saúde mental o Tribunal tem necessariamente de visar proteger. XXI–É a prevalência do direito de personalidade do menor, conforme consagrado nos artigos 18º, nº 1 e 25º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 335º, nº 2 do Código Civil. XXII– Não assiste qualquer razão à Recorrente quanto à nulidade invocada por alegada violação do princípio do contraditório”. Conclui, no sentido da improcedência do recurso apresentado. 21-O recurso foi admitido por despacho de 19/04/2022, como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. 22-Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil [2], estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pela Recorrente progenitora, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir acerca do seguinte: A)–DA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (não especificação dos fundamentos de facto e de direito): o artº. 615º, nº. 1, alín. b), do Cód. de Processo Civil – Conclusões II e X ; B)–DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: o artº. 85º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo – Conclusões XI a XV ; C)–DA (IN)ADEQUAÇÃO E (IM)PERTINÊNCIA DO DECIDIDO – Conclusões III a IX. Para além do conhecimento das questões de natureza ou índole processual, a apreciação a efectuar impõe, necessariamente, o conhecimento do quadro legal do processo judicial de promoção e protecção. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade a ponderar é a que decorre do iter processual supra exposto. Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, tendo por base a prova documental e pericial junta aos autos, consideram-se ainda provados os seguintes factos: I)- Conforme assento de nascimento nº. 3708, do ano de 2011, datado de 05/04/2011, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Coimbra, no dia 05 de Abril de 2011, na freguesia da Sé Nova (Coimbra), concelho de Coimbra, nasceu A……...., filho de João …….... e de Patrícia ………. ; II)- Consta como Averbamento nº. 1, de 07/05/2014, a tal assento de nascimento, ter sido “homologado acordo do exercício das responsabilidades parentais, nos termos da sentença de 28 de Abril de 2014, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Coimbra, 2º Juízo, tendo ficado confiado a ambos os progenitores que exercem as responsabilidades parentais” ; III)- Conforme informação clínica prestada pela médica AC.........., do Centro de Responsabilidade Integrado de Psiquiatria, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), datada de 12/02/2018, “Patrícia ………. nascida a ……. e de nacionalidade brasileira esteve internada no Serviço de Psiquiatria A do CHUC entre 30-3-2017 e 6-4-2017, tendo tido alta com o diagnóstico de perturbação afectiva bipolar e episódio depressivo. A Patrícia foi internada através do Serviço de Urgência onde se tinha deslocado por iniciativa própria por apresentar sintomatologia ansiosa em contexto de relação conflituosa com o companheiro e também devido a problemas financeiros. Durante o internamento a doente esteve bem, estabilizando o humor e os níveis de ansiedade. Desde então é seguida por mim em consulta com regularidade, fazendo diariamente medicamentos para a estabilização do humor e do sono. Tem andado compensada” ; IV)-Consta da Informação Social elaborada pela Assessoria Técnica aos Tribunais – ISS, I.P., Centro Distrital de Lisboa -, datada de 26/11/2020, que “propõe-se à consideração do douto tribunal que o acordo de promoção e proteção possa incluir intervenção junto dos pais, quer ao nível das competências parentais quer relacional e comunicacional e eventual acompanhamento psicológico/psiquiátrico da mãe (atendendo a que ao longo da avaliação junto da criança e pai são referidos alguns comportamentos da mãe menos ajustados, que podem indicar alguma instabilidade emocional por parte da mesma)” ; V)- Consta dos autos, datado de 09/12/2021, Relatório de Perícia Médico-Legal (Psicologia – Relatório Psicológico), realizado à progenitora Patrícia ………., enunciando as Conclusões resultar da avaliação psicológica desta “uma organização da personalidade defensiva, procurando transmitir uma imagem favorável sobre si própria, com tendência a responsabilizar os outros pelos aspectos negativos da sua vida. Apuram-se indicadores de humor irritável, insegurança, hipersensibilidade, baixa autoestima, rigidez cognitiva e exigências afetivas extremadas, o que eventualmente terá impacto ao nível dos relacionamentos interpessoais e na gestão de situações de conflito” ; VI)-Mencionando-se que a examinanda “reporta vivenciar a parentalidade com um nível baixo de stress”, identificando-se, quanto ao estilo parental, “níveis altos de suporte emocional e baixos no que concerne à tentativa de controlo e rejeição, compatível com uma relação do tipo horizontal com o filho” ; VII)-Sendo identificável, na interacção da díade mãe-filho, “dificuldades na gestão do stress na relação materno-filial, revelando tendência para assumir uma postura passiva-agressiva com a criança ao expô-la a perceções negativas acerca do pai e da sua família paterna perante o confronto, o que eventualmente provocará cada vez mais revolta e sofrimento no filho” ; VIII)-Acrescentando-se que à data do exame “a examinanda indicia aparente estabilidade emocional, profissional e integração social. (….) Indicia priorizar o filho e conseguir garantir os seus cuidados, não obstante, apresenta características de personalidade que sugerem reflectir-se na sua função continente e na sua dificuldade em se centrar nas necessidades psicoafectivas do filho, especificamente no que diz respeito à relação que a criança mantém com o pai e sua família. Face ao exposto, considera-se que a examinanda beneficiaria de acompanhamento psiquiátrico e psicoterapêutico direcionado para um melhor exercício da parentalidade”. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1)–Da nulidade da decisão por falta de fundamentação – a alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Conforme referenciámos, alega a Recorrente que a decisão apelada não está devidamente fundamentada nem é sustentada por qualquer outra prova que não sejam as próprias “declarações” do menor. Donde, “por falta de fundamentos de facto e de direito e falta de indicação de prova, deve a decisão proferida ser declarada nula”. Analisemos a decisão apelada: -começa por constatar resultar da análise dos requerimentos juntos uma exacerbação do conflito parental que se reflete directamente no bem-estar e desenvolvimento harmonioso do A……….” : -consigna que na última conferência realizada em 31/01/2022, resultou da audição do menor A………. o relato do desconforto sentido nas visitas à progenitora, revelando que as mesmas não eram aprazíveis, fruto do comportamento da mãe; -conferência na qual os progenitores forma ouvidos, nomeadamente quanto à questão das visitas do A………. à mãe, sendo que os progenitores puderam pronunciar-se livremente sobre esse tema, propugnando ambos no sentido explanado nos requerimentos ora em apreço ; -donde, concluiu-se pela desnecessidade de convocar nova conferência para abordar o mesmo assunto, tanto mais que se torna patente que nenhuma evolução se registou, sendo certo que a urgência na tomada de decisão não se compadece com a convocação de nova conferência de pais ; -após consignar tal justificação, passou a analisar o teor do requerido, referenciando resultar do teor das declarações prestadas pelo menor A……… que as visitas efectuadas pela criança à progenitora não são gratificantes, mas, ao invés, desestabilizadoras desta, pondo em causa o seu bem-estar emocional ; -considerando, assim, mostrar-se adequada, proporcional e protectora do superior interesse da criança, a suspensão de imediato do regime de visitas e contactos instituído, de harmonia com o preceituado nos artigos 4.º, n.º 1,alíneas a) e e),da LPCJP ; -determinando, consequentemente, que as visitas da criança à progenitora passarão a decorrer mediante supervisão técnica, em dia, hora e local indicados pela EMAT, sem que haja lugar a pernoita; - devendo a EMAT proceder, com urgência, no sentido de indicar técnico para fazer o acompanhamento das visitas do A.......... e à progenitora, devendo encetar as diligências necessárias para que as visitas possam ser efectuadas num ambiente securizante para o menor. A presente decisão que suspendeu, de imediato, o regime de visitas e contactos do menor A………. à progenitora mãe, teve por base o teor do Acordo de Promoção e Protecção, obtido em termos provisórios, entre os progenitores, na conferência de 06/09/2021, e que foi objecto de devida homologação, bem como de posterior revisão operada em 13/12/2021 – cf., Acta de Revisão -, nos quadros dos artigos 37º, nº. 3 e 62º, ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº. 147/99, de 01/09). A medida aplicada foi a Apoio Junto dos Pais, pelo prazo de 12 meses (apesar da sua provisoriedade e do limite de durabilidade das medidas cautelares ou provisórias estatuído naquele nº. 3, do artº. 37º), consignando-se na mesma, no que ora importa, que:
Foi esta a motivação feita constar na decisão apelada, sem que da mesma se vislumbre qualquer especificação da matéria factual ponderada ou avaliada e sua devida fundamentação. Ora, corresponderá a presente situação ao apontado e invocado vício de nulidade de sentença (despacho proferido) ? No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [3] [4]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [5]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [6]. O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão. Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade” [7] [8] [9]. Donde decorre que “a falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas. A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)” [10]. A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que: “1–as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2–A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa , ao prescrever que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma. Bem sabemos que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nos quais os presentes autos se inserem, o tribunal “não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” - cf., artº. 987º do Cód. de Processo Civil. Todavia, tal não significa que o julgador tenha um poder discricionário ou ausente das legais prescrições, mas antes que a equidade, como a justa e adequada decisão para o caso concreto, deve funcionar como directriz fundamental e nuclear nas providências a tomar. Ora, o presente processo de promoção e protecção, apesar de ter a natureza de processo de jurisdição voluntária – cf., o artº. 100º da LPCJP -, não deixa igualmente de estar sujeito, nas decisões a proferir, a tal dever de fundamentação, conforme claramente decorre do artº. 295º, ex vi do artº. 986º, nº. 1, que remete para o artº. 607º, todos do mesmo diploma. Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [11], “é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico- jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação. Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça” O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito” [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.]. E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303]. Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”. Em situação na qual estava em equação a fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais – Apelação nº. 2585/16.0T8LSB-B.L1, relatada pelo ora Relator e na qual interveio o ora 1º Adjunto -, apreciando-se acerca de invocação de idêntica nulidade, consignou-se o seguinte: “Acresce reconhecer-se, ainda, conforme legalmente prescrito, a especial particularidade da decisão recorrida. Efectivamente, estamos perante uma decisão provisória, proferida em sede de conferência de progenitores, pelo que deverá considerar-se, e aceitar-se, que a mesma não deverá estar sujeita a especiais particularidades ou a juízos bastamente fundamentados ou exegéticos. Com efeito, conforme legal determinação, o juízo é intercalar, a valer na pendência das ulteriores fases processuais, devendo ser proferido “em função dos elementos já obtidos” até àquela data. É certo, por outro lado, que o julgador tem a faculdade (poder/dever), para que profira tal decisão, de proceder “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”, o que sempre lhe concede um amplo espaço de ponderação, nomeadamente a de aferir se os elementos que dispõe são suficientes e bastantes para que profira decisão, ou se, ao invés, carece de obter novas informações, ainda que sumárias, que lhe permitam a adopção de uma decisão mais esclarecida e sustentada. Todavia, apesar de tal específica particularidade da decisão proferida, esta não pode considerar-se arredada do citado dever de fundamentação, ainda que o admitindo mais mitigado ou sucinto. Ora, a decisão recorrida/apelada não contém qualquer enunciação da factualidade apurada, considerada provada e não provada, com base na qual se tenha decidido provisoriamente nos termos expostos. É totalmente omissa acerca de tal enunciação, pois apenas se limita a consignar ter-se procurado um regime com um mínimo de adesão por parte dos progenitores, que seja capaz de restaurar e incrementar os contactos entre pai e filha e por se entender ser o adequado ao superior interesse de uma criança com cerca de um ano de idade. Inexiste qualquer factualidade que se considerasse provada, conducente a tal decisão, para além, ainda, de lógica ausência de fundamentação de uma factualidade que não se discriminou ou indicou. Pelo que, na ausência de tal indicação ou especificação, omitiu-se aquela obrigatoriedade na decisão proferida, assim se incumprindo os ditames contidos nos nºs. 3 e 4 do artº. 607º do Cód. de Processo Civil. Conducente à enunciada verificação do apontado vício, que determina a nulidade da decisão proferida”. Jurisprudencialmente, o entendimento que vem sendo perfilhado não é distinto do exposto. Exemplificativamente, referenciou-se no douto Acórdão desta Relação de 20/02/2014 – Relator: Luís Correia de Mendonça, Processo nº. 496/09.5TBPNI.L1-8, in www.dgsi.pt -, em situação na qual a decisão impugnada consistia numa decisão proferida em processo de jurisdição voluntária que manteve anterior decisão que havia decidido e fixado a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que tal nulidade se verificava quando a 1ª instância não havia discriminado, “pura e simplesmente, os factos que considerava provados e que o levou a manter a decisão anteriormente proferida, pese embora a alteração do quadro legislativo aplicável”. Em tal situação, o Tribunal recorrido havia-se limitado a fazer “uma análise de mérito, sem suporte factual, e sem, como se disse, discriminar devidamente os pertinentes factos onde deveria ter feito radicar o pedido de manutenção das prestações”, assim omitindo “em termos suficientes e adequados a explicitação dos factos relevantes, o que inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto”. Conducente a decisão de anulação da decisão apelada, com a consequente obrigação do tribunal a quo de “emitir decisão com cabal discriminação dos factos que considere provados”. Mais recentemente, referenciou-se em douto aresto desta Relação de 22/03/2022 – Relator: Luís Filipe Pires de Sousa, Processo nº. 2274/19.4T8LSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt -, igualmente perante situação em que estava em causa a prolação de despacho fixador de um regime provisório em processo tutelar de alteração do exercício das responsabilidades parentais, e após diferenciar-se entre falta de fundamentação de facto e falta de fundamentação de direito, que as “exigências da fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, compreendendo-se também que possa estar subentendida, numa adesão, mais ou menos expressa ao requerido”. Seguidamente, cita a jurisprudência mais recente sobre tal matéria, nomeadamente: “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2.6.2020, Luís Cravo, 184/15: I–Uma decisão provisória proferida no âmbito de providência tutelar cível de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais instaurada no âmbito do RGPTC, sendo processo de “jurisdição voluntária” (cf. art. 12º do RGPTC), deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos arts. 154º e 607º do n.C.P.Civil, este último por força das remissões que resultam da conjugação do disposto nos arts. 295º e 986º, nº 1, do mesmo diploma legal. II–Assim, o julgador, em consonância com o preceituado no art. 607º, nº4 do n.C.P.Civil, ainda que em medida devidamente adaptada ao caso, deve fundamentar tanto no plano fáctico, como no plano jurídico, a decisão por si proferida. III–Consequente e decorrentemente, não obstante o princípio da “simplificação instrutória” a que se alude no art. 4º do RGPTC, devia ter sido proferida decisão sobre os meios de prova requeridos para alicerçar a posição duma das partes no particular de facticidade controvertida, por mais do que conveniente se afigurar como necessária a sua produção em ordem à prolação de uma fundamentada decisão sobre tal questão. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.2.2020, Mata Ribeiro, 2069/19: i)-A referência às declarações dos progenitores não supre a exigência de discriminação dos factos a que há que aplicar o direito, porque as declarações e a documentação junta aos autos, são meros meios de prova de factos alegados pelas partes ou a ter em conta oficiosamente pelo tribunal; ii)-No âmbito de uma providência tutelar cível, na qual o critério da oportunidade ou conveniência dá azo à prolação de uma decisão provisória, tal não implica que o julgador esteja dispensado de cumprir o ritualismo mínimo inerente à decisão, designadamente a discriminação dos factos que considera provados e relevantes para sustentar a sua posição aplicando-lhe o direito que tiver por adequado; iii)-As decisões judiciais, sejam elas sentenças ou simples despachos, carecem de ser fundamentadas, excluindo-se apenas o dever de fundamentação das decisões de mero expediente. iv)-A não discriminação de factos, bem como de qualquer norma legal que sustente a decisão, conduz necessariamente à nulidade da sentença. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-7.2019, Paulo Reis, 1947/19: Ainda que não seja aqui exigível uma fundamentação exaustiva, atenta a provisoriedade da decisão recorrida e a natureza do processo, tal não dispensa o juiz de fundamentar a decisão proferida tanto no plano fáctico, como do ponto de vista jurídico, sob pena de nulidade por falta de fundamentação”. Assim, ajuizando in concreto, acrescentou que”a decisão impugnada (de fixação de um regime provisório) não contém qualquer fundamentação de facto. Com efeito, o despacho contém uma parte preambular em que se faz uma alusão genérica às declarações prestadas na conferência, em particular às do ainda menor, seguindo-se a fixação do regime provisório. Não foi feita qualquer enumeração dos factos provados que estribem o decidido nem foi explicitado o porquê do regime fixado, ou seja, por que razão se justifica (na ótica do tribunal a quo) o regime determinado e não outro qualquer. Note-se que os progenitores manifestaram posições absolutamente antagónicas quanto ao regime de alimentos, ou seja, perante tal dissenso os deveres de fundamentação deviam ser acrescidos e não eliminados… Não é percetível minimamente o racional da decisão tomada nem esta foi precedida da enunciação dos factos provados que possam justificá-la. Ocorre, pois, a nulidade da decisão por falta de fundamentação”. Com particular realce para o caso sub júdice,referenciemos, ainda, o douto Acórdão desta mesma Relação de 12/10/2010 – Relatora: Ana Resende, Processo nº. 944/09.4TMLSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt -, no qual estava igualmente em aferição a eventual falta de fundamentação de decisão provisória proferida em sede de processo tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Mencionou-se que “caindo nós no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como de forma expressa se consagra no art.º 150, também, da OTM, não se impõem critérios de legalidade estrita, procurando-se antes a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC, o que não significa que o julgador possa abstrair-se do direito positivo vigente, quer em termos substantivos, quer em termos processuais, acrescendo que em causa está, uma decisão, provisória, proferida ao abrigo do disposto no art.º 157, n.º1, da OTM, verificada que foi a falta de acordo na conferência de pais”. Todavia, acrescenta-se, “no contexto em que a decisão foi proferida, atendeu-se sobretudo às posições veiculadas pelas partes nos seus requerimentos iniciais, bem como ao que reiteraram em sede da conferência, que se entende como corporizando o decidido, sendo certo que não se patenteia dos autos que aquando da respectiva prolação tivesse sido já efectuada qualquer diligência de prova, e em conformidade o seu resultado devesse ser apreciado criticamente, pelo que, através de tal corporização, mostra-se, embora em termos mínimos, realizada a fundamentação do despacho em crise, não se divisando, assim, arguida nulidade” (sublinhado nosso). De retorno ao caso concreto, e na adopção dos princípios e considerações plasmados, temos que: -o despacho apelado surge na sequência de requerimento apresentado pelo próprio menor/criança, através da sua Ilustre Patrona nomeada ; -é o próprio menor que pugna pela cessação das visitas à mãe, por não se sentir devidamente protegido nem seguro, admitindo, todavia, que tais visitas ocorram na presença de técnico especializado ; -a decisão que conhece acerca do requerido, ora apelada, ponderou não só o teor do requerido pela criança, como as três pronúncias apresentadas pela progenitora, a pronúncia do progenitor pai e o teor da promoção do Digno Procurador ; -abordou o enquadramento da situação a decidir, a natureza dos actos já praticados de audição dos sujeitos envolvidos, bem como a urgência que se impunha na decisão a proferir, atenta a proximidade da data em que ocorreria nova visita à progenitora nos termos estipulados no Acordo de Promoção e Protecção ; -fundou a decisão basicamente no teor do invocado pela própria criança, de motu próprio, por intermédio da sua Patrona, bem como no desconforto com tais visitas que o próprio menor já havia transmitido oralmente na conferência de 31/01/2022, fruto do comportamento da progenitora ; -e não através de qualquer dos progenitores, que mantêm um longo confronto que os presentes autos espelham ; -e, com base naquelas fontes, consignou que “as visitas efectuadas pela criança à progenitora não são gratificantes”, mas, ao invés, “destabilizadoras”, colocando em causa “o seu bem-estar emocional” ; -ou seja, no descrito contexto em que a decisão foi proferida, teve-se em atenção e consideração as posições veiculadas nos autos pelos intervenientes processuais, quer por escrito quer oralmente (no que concerne à criança) e mesmo por mais do que uma vez (no que concerne à criança e progenitora mãe) ; -tais posições, e o argumentário nas mesmas exposto, como que estruturaram o teor do decidido, ou seja, arquitectaram e traduziram os alicerces da decisão proferida, modelando-a e corporizando-a ; -acresce que tal decisão, tendo em consideração não só a actividade probatória já anteriormente desenvolvida, e que foi devidamente invocada (a audição da criança e progenitores na conferência de 31/01/2022), bem como a evidente urgência na prolação de uma resposta ao requerido, dispensavam, naquele momento, a realização de qualquer outra diligência probatória, cujo resultado devesse ser alvo do necessário crivo crítico na apreciação da prova ; -donde, entendemos que através daquele estruturação ou arquitectura da decisão recorrida resulta devidamente observada e cumprida, pelo menos em termos minimamente suficientes, a fundamentação do despacho sob sindicância ; -o que determina o não reconhecimento da invocada nulidade do despacho apelado - nos termos da alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, ex vi do nº. 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil -, improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias. 2)–Da violação do princípio do contraditório – o artº. 85º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo No seu excurso recursório, referencia a Apelante que aquando da sua notificação para exercer o contraditório, requereu a sua audição prévia antes da decisão de alteração da medida, mas que o Tribunal recorrido decidiu não a ouvir, justificando essa preterição legal por já a ter ouvido na conferência ocorrida em 31/01/2022. Todavia, acrescenta, atentos os factos relatados pelo menor e alegadamente ocorridos segundo este, e que são completamente fora do normal, era dever do Tribunal a quo ter ouvido a ora recorrente nos termos do disposto no artigo 85º da LPCJP, e mais, a mãe e o menor em conjunto para perceber a verdadeira verdade! E, aduz, a ausência do cumprimento desse imperativo legal, só se justificaria se fosse alegada e fundamentada uma situação de urgência incompatível com a audição da progenitora, o que não resulta do conteúdo do despacho ora recorrido. Pelo que, sustenta, não podia o Tribunal a quo decidir nos termos efectuados sem dar oportunidade à Recorrente de ser ouvida previamente à tomada de decisão, pois só assim seria possível a tomada de decisão equilibrada e quiçá distinta da efectivamente tomada. Donde, conclui, deverá ser declarada a nulidade da decisão ora recorrida, por violação de um preceito legal imperativo, o aludido Principio do Contraditório, constante do disposto no artigo 85º LPCJP, e, consequentemente, revogado o referido despacho, e substituído por outro dando cumprimento ao referido preceito legal. Em sede contra-alegacional, defendeu-se que o contraditório foi devidamente observado, ao ter-se previamente dado conhecimento do alegado pelo menor à sua progenitora, concedendo-lhe prazo para se pronunciar. Apreciando: Prevendo acerca da audição dos titulares das responsabilidades parentais, estatui o nº. 1, do artº. 85º da LPCJP que 1- Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção”. Referencia Tomé d’Almeida Ramião [12] concretizar o presente normativo “o princípio de audição obrigatória e participação dos pais (…)”, devendo ser “prévia e obrigatoriamente ouvidas pela comissão de proteção ou tribunal, no respectivo processo de promoção e proteção, e em todas as decisões que impliquem a aplicação, revisão ou cessação das medidas”. Conforme sumariado em douto Acórdão desta Relação e Secção de 30/06/2011 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 4408/08.8TMSNT-B.L1-2, in www.dgsi.pt -, “viola o princípio do contraditório e o disposto no art.º 85º da LPCJP o despacho que decide a suspensão das idas da menor aos fins de semana, para junto da mãe – estabelecidas em acordo de promoção e protecção que aplicou a favor daquela a medida de acolhimento em instituição – sem ouvir a progenitora, quanto à qual não se equacionou a impossibilidade ou dificuldade de audição prévia – nem sendo aquelas equacionáveis – como também não uma situação de urgência incompatível com tal prévia audição”. Como norma de índole geral, estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que: “1- O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4- Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas [13] vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”. Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)”. Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências” [14]. A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excepcional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”. Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o nº. 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses” [15]. Jurisprudencialmente, em termos exemplificativos, afiramos o juízo expedido no douto Acórdão do STJ de 19/12/2018 [16], do qual consta que “o que se quis impedir, com o aludido preceito, foi, precisamente, que a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art.5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts.578º e 579º, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo”. Acrescenta, citando Abrantes Geraldes [17], que “a liberdade de aplicação das regras de direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções, conduziam, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomara nos articulados ou nas alegações de recurso. Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis” (sublinhado nosso). Por sua vez, o douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 12/07/2018 [18] defende decorrer do princípio do contraditório a “a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”. Todavia, acrescenta, ressalvando e balizando a amplitude da aplicabilidade de tal princípio, que “a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento”. Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se, por todos, o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 [19], no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)]. Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”. Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa. O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”. Cotejados os expostos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, articulemo-los com o caso sub júdice. Apresentado o requerimento por parte do menor em 18/02/2022, logo em 22/02/2022 foi proferido despacho a conferir o contraditório à progenitora, não só no respeitante ao teor do requerido, como ainda relativamente à promoção do Digno Procurador que, confrontado com a pretensão do menor, havia pugnado pela suspensão das visitas à mãe (promoção de 21/02/2022). Conforme o mesmo despacho, o contraditório deveria ser exercido no prazo de 24 horas, atenta a urgência dos autos, pois a pretendida suspensão reportava-se, desde logo, ao fim-de-semana seguinte, tendo-se invocado o disposto no artº. 6º do Cód. do Processo Civil, ex vi do artº. 126º da LPCJP. A progenitora mãe veio logo responder no mesmo dia 22/02/2022, tendo ainda apresentado duas novas pronúncias no dia imediato (23/02/2022). Ora, afirmar-se, neste contexto, que existiu violação do contraditório, porque o Tribunal decidiu não proceder a nova tomada de declarações da progenitora, afigura-se-nos irrazoável e pouco clarividente. Efectivamente, nada impõe que a audição prevista no artº. 85º, da LPCJ, relativamente aos titulares das responsabilidades parentais, deva ser necessariamente produzida mediante a prestação oral de declarações, antes o podendo ser através da adoptada forma escrita. E, por outro lado, devidamente notificada, a progenitora exerceu o seu direito de resposta relativamente à pretensão apresentada pelo seu filho menor, o que concretizou, inclusive, através de três distintos requerimentos. Acresce que a dispensa de nova audição presencial da progenitora foi devidamente justificada no despacho recorrido, aí se consignando que tal audição havia-se concretizado há menos de um mês, nomeadamente na conferência de 31/01/2022, e na qual também tinha sido objecto de pronúncia a questão das visitas da criança à mãe, na senda da alegação daquela que tais visitas eram desconfortáveis e não aprazíveis, devido ao comportamento adoptado pela progenitora. Por todo o exposto, no não reconhecimento de qualquer violação do invocado princípio do contraditório, potencialmente fundante de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescrita, improcedem, igualmente neste segmento, as conclusões recursórias apresentadas. 3)–Da (in)adequação e (im)pertinência do decidido Por fim, questiona a Apelante progenitora o acerto da decisão apelada, imputando-lhe a existência de erro judiciário. Nomeadamente, referencia que tal decisão não teve em atenção o teor do relatório pericial psicológico realizado em 09/12/2021, tendo decidido sem ouvir a pedopsiquiatra que vem acompanhando o menor (ou solicitando-lhe a elaboração de relatório), acrescentando inexistir nos autos qualquer prova capaz de colocar em causa as suas capacidades parentais de mãe. Analisemos. Prescrevendo acerca do objecto da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – aprovada pelo artº. 1º da Lei nº. 147/99, de 01/09 -, o artº. 1º deste diploma enuncia que a finalidade do mesmo é “a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. Acrescenta o artº. 3º do mesmo diploma – entretanto alterado pela Lei nº. 142/2015, de 08/09 e pela Lei 26/2018, de 05/07 -, prevendo acerca da legitimidade da intervenção, que: “1-A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2- Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a)- Está abandonada ou vive entregue a si própria; b)- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c)- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d)- Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e)-É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f)-Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g)-Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. h)-Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional”. O perigo a que se reporta o presente normativo “traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe de dano sério”, sendo que a situação de perigo deve ser actual e persistente à data da decisão, conforme decorre do artigos 4º, alín. e) e 111º, do diploma em equação [20]. Relativamente aos princípios orientadores da intervenção, estão previstos no artº. 4º do mesmo diploma. Com relevo para o caso sub júdice podemos enunciar, exemplificativamente, os seguintes: -o princípio do interesse superior da criança e do jovem, o qual traduz que “a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afecto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto” ; -o princípio da privacidade, o qual dispõe que “a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada” ; -o princípio da proporcionalidade e actualidade, no sentido de que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade” ; -o princípio da responsabilidade parental, no sentido de que “a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem” ; -o princípio da prevalência da família,no sentido de que “na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável”. No que concerne à finalidade das medidas de promoção dos direitos e de protecção, aduz o artigo 34º do mesmo diploma visarem as mesmas: “a)- Afastar o perigo em que estes se encontram ; b)- Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral ; c)- Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”. Por fim, o artº. 35º, consagrando o princípio da tipicidade, efectua a elencagem das medidas de promoção e protecção, dividindo-as entre as executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, e fazendo-as elencar pela respectiva ordem de preferência e prevalência. Dispõem os nº.s 1 e 2 do artº. 69º da Constituição da República Portuguesa que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2.–O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal”. Por sua vez, os artigos 19º e 20º da Convenção Sobre os Direitos da Criança [21], na prossecução de idênticos princípios, dispõem que: “Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada. 2.–Tais medidas de protecção devem incluir, consoante o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e aqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas de prevenção, e para identificação, elaboração de relatório, transmissão, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança, acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos de intervenção judicial. 1.–A criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado. 2.–Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção alternativa, nos termos da sua legislação nacional. 3.–A protecção alternativa pode incluir, entre outras, a forma de colocação familiar, a kafala do direito islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário, a colocação em estabelecimentos adequados de assistência às crianças. Ao considerar tais soluções, importa atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à educação da criança, bem como à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística”. Refira-se, ainda, o Princípio VII da Declaração dos Direitos da Criança [22], o qual consagra que: “A criança tem direito à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, pelo menos nos graus elementares. Deve ser-lhe ministrada uma educação que promova a sua cultura e lhe permita, em condições de igualdade de oportunidades, desenvolver as suas aptidões mentais, o seu sentido de responsabilidade moral e social e tornar-se um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais. A criança deve ter plena oportunidade para brincar e para se dedicar a actividades recreativas, que devem ser orientados para os mesmos objectivos da educação; a sociedade e as autoridades públicas deverão esforçar-se por promover o gozo destes direitos”. Bem como os Princípios 4º e 5º da mesma Declaração, estatuindo que: “a criança deve beneficiar da segurança social. Tem direito a crescer e a desenvolver-se com boa saúde; para este fim, deverão proporcionar-se quer à criança quer à sua mãe cuidados especiais, designadamente, tratamento pré e pós-natal. A criança tem direito a uma adequada alimentação, habitação, recreio e cuidados médicos. A criança mental e fisicamente deficiente ou que sofra de alguma diminuição social, deve beneficiar de tratamento, da educação e dos cuidados especiais requeridos pela sua particular condição”. Resulta do legal enquadramento efectuado, estar “na protecção e garantia de direitos básicos da criança ou do jovem, nomeadamente o direito à vida, ao desenvolvimento saudável, ter uma família, à privacidade, a condições de vida acima do limiar da pobreza, a cuidados primários de saúde, uma educação, a participar nas decisões que lhe dizem respeito, as garantias de sucesso na sua integração social e prevenir situações de perigo e de condutas desviantes ou de marginalidade” [23]. Ainda com relevo para a situação concreta em análise, estatui o artº. 37º da LPCJP, prevendo acerca de medidas cautelares, que: 1- A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente. 2- As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais. 3- As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses”. Por sua vez, os nºs. 2 e 3, do artº. 59º, acerca do acompanhamento da execução das medidas, enuncia que: “2- A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal”. Acrescentando o nº. 4, do artº. 35º, que “o regime de execução das medidas consta de legislação própria”. O que nos remete para o DL nº. 12/2008, de 17/01 – acerca do regime de execução das medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo em meio natural de vida - , nomeadamente para o nº. 2, do artº. 5º, ao prescrever que a “execução das medidas decididas em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal, cabendo os actos materiais da sua execução e respectivo acompanhamento às entidades que forem legalmente competentes e designadas na decisão”. O acompanhamento e monotorização na aplicação da medida encontra-se enunciada no artº. 20º do mesmo diploma, acrescentando as alíneas a) a c), do nº. 1, do artº. 22º, prevendo acerca dos direitos da criança ou jovem, que: “1- A criança ou o jovem quando lhe seja aplicada uma medida de apoio junto dos pais de apoio junto de outro familiar ou de confiança a pessoa idónea tem direito: a)- A ser ouvido e a participar em todos os actos relacionados com a execução da medida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção; b)- A ser ouvido pela comissão de protecção ou pelo tribunal que aplicou a medida, sempre que o requeira e o seu grau de maturidade o permita, podendo fazer-se acompanhar pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a guarda de facto ou pessoa da sua confiança; c)-A receber a protecção e educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e suas potencialidades, sendo-lhe assegurada a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar, vocacional e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas, de acordo com as suas motivações e interesses” Ora, não se pode olvidar que a medida de promoção e protecção em execução, de forma algo estranha (não o podemos deixar de referenciar), atenta a longevidade da pendência processual dos presentes autos, ainda tem natureza provisória, pois parte de um acordo obtido por parte dos progenitores com tal cariz de provisoriedade. Aliás, não podemos deixar igualmente de referenciar que os presentes autos já vão demasiado longos, com múltiplas avaliações periciais, sem que exista uma decisão, minimamente concludente ou assertiva (com ou sem acordo) capaz de refrear ou mitigar o clima de conflito parental que se vem potenciando, e que, de forma totalmente indesejável, se vem estendendo ao próprio menor. Efectivamente, tal incerteza, provisoriedade e arrastar do quadro conflitual não tem permitido alcançar uma estabilização da situação da criança, antes conduzindo a um quadro de crescente conflito que parece transbordar o campo parental, para também se alargar ao próprio campo relacional do menor com os pais e, fundamentadamente, com a progenitora mãe. Todavia, o que parece evidente e claro é que, perante o teor do requerimento apresentado nos autos pelo próprio menor (através da Patrona que lhe foi nomeada, mediante impulso dos próprios progenitores), que já tem presentemente 11 anos de idade, não podia o Tribunal a quo deixar de acudir ao quadro descrito, e tutelar a inquietude, o desconforto, e a posição de risco que o menor descreve, e à qual reclama encontrar-se sujeito. Efectivamente, a factualidade imputada á progenitora, caso venha a comprovar-se nos seus traços principais, é efectivamente susceptível de afectar a estabilidade e integridade física e emocional do filho menor, bem como potenciar uma sensação de insegurança relativamente á progenitora, para além de, com a continuidade, ser susceptível de criar e acentuar um quadro de revolta e rejeição relacional com a mesma, que urge, de todo, evitar. Ademais, não se diga, conforme faz a Apelante progenitora, não ter o Tribunal a quo considerado o teor do relatório pericial psicológico de que foi alvo, datado de 09/12/2021, no que concerne ao reconhecimento das suas competências parentais. E que deveria tê-lo feito. Ora, no apelo ao ali exarado, a ora Recorrente segmentou apenas pequenas parcelas, alegadamente demonstrativas das competências que reclama, mas olvidou, certamente de forma deliberada, os outros segmentos que questionam tais aludidas competências ou a forma como as exercita no relacionamento mantido com o filho menor, que lhe são aparentemente desfavoráveis, o que é facilmente perceptível nas transcrições feitas constar nos factos provados aditados sob os nºs. V) a VIII). Deste modo, e sem prejuízo de uma posterior avaliação fundada em elementos probatórios mais consistentes, detalhados e fruto do cruzamento de diferenciada informação, afigura-se-nos que o despacho recorrido é totalmente justificado e pertinente, pois, para além de ajuizar sob a exigível forma cautelar, não cerceia nem impede as visitas e contactos da criança à progenitora mãe, mas antes os salvaguarda, adaptando o modelo anteriormente vigente aos cuidados tutelares que a situação concreta reclama. Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, igualmente nesta vertente, improcede a suscitada pretensão recursória. Donde, em guisa conclusiva, decide-se pela total improcedência da presente apelação, o que implica a confirmação/manutenção do despacho apelado. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas devidas, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário de que goze. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a)-Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente progenitora PATRÍCIA………, em que figuram como Apelados/Recorridos a criança A………., o progenitor JOÃO ………. e o DIGNO MAGISTRADO do MINISTÉRIO PÚBLICO ; b)-Em consequência, mantém-se, na íntegra, o despacho recorrido/apelado. c)-Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo a Apelante decaído no recurso interposto, suporta o pagamento das custas devidas, sem prejuízo do eventual benefício do apoio judiciário de que goze. -------- Lisboa, 09 de Junho de 2022 Arlindo Crua –Relator António Moreira – 1º Adjunto Maria José Mouro – 2º Adjunto (em substituição) (assinado electronicamente e manualmente pela Exma. 2ª Adjunta) [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma. [3]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. [4]Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. [5]Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, Vol. III, pág. 102. [6]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. [7]Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. [8]Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140. [9]Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . [10]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603. [11]Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante. [12]Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Juris, pág. 186. [13]Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 126 e 127. [14]Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 19 e 20. [15]Idem, pág. 20. [16]Relator: Roque Nogueira, Processo nº. 543/05.0TBNZR.C1.S1, in www.dgsi.pt . [17]Temas da Reforma do Processo Civil, 1º vol., 2ª ed., pág.77. [18]Relator: Hélder Roque, Processo nº. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, in www.dgsi.pt . [19]Relator: Conselheiro Messias Bento, Processo nº. 102/2001, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt . [20]Tomé d’Almeida Ramião, Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada e Comentada, 7ª Edição, Quid Júris, pág. 25. [21]Publicada no DR nº. 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/09/1990. [22]Adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela Assembleia-geral das Nações Unidas. [23]Tomé d’Almeida Ramião, ob. Cit., pág. 64. |