Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7813/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Não existe obstáculo à substituição da providência cautelar por caução também relativamente à providências especificadas. E, assim, desde que em cada espécie em concreto a caução se mostre adequada e suficiente para prevenir a lesão ou reparar o dano.
II- Tal adequação ocorrerá sempre que os danos assim acautelandos revistam natureza estritamente patrimonial.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- Por apenso aos autos de procedimento cautelar em que é Requerente a C, Lda., e Requerida a C, S.A., Sucursal de Portugal, veio esta deduzir incidente de prestação espontânea de caução, por meio de garantia bancária, no valor de € 30.001,00, “ou pelo valor que o tribunal, no seu razoável entendimento, julgue adequado depois de ouvida a Requerente”.

Considerando a propósito, e em suma, que tendo sido ordenado, no procedimento, “que a requerida se abstenha de praticar quaisquer actos que prejudiquem a norma utilização da loja 0.14 por parte da requerente”, ponto é que o prejuízo alegado pela requerente, correspondendo aos proveitos que alegadamente deixaria de auferir oriundos da loja – tendo o tribunal considerado provados no ano de 2006 proveitos no valor de € 19.327,52, e caducando o contrato respectivo em 19.05.2009 – montam a € 20.938,15.

Concedendo porém que ao prejuízo que aquela pretende evitar corresponda afinal o valor atribuído à providência, de € 30.001,00.

Embora logo a seguir alegue que dos documentos juntos resulta nunca ter tido a Requerente lucros nos anos de 2004 a 2006.

Notificada, respondeu a Requerente, alegando estar provado que caso deixe de utilizar a loja sofrerá prejuízos correspondentes à perda de facturação até Maio de 2009, sendo o valor daquela, relativamente aos anos de 2004, 2005 e 2006, de aproximadamente € 16.360,00 por mês, “o que multiplicado por treze meses perfaz o montante de 212.680,00 €”.

Sendo essa a lesão que a providência começou por querer evitar, pois sem tal facturação média a requerente deixaria de poder garantir, pelo menos, os proveitos anuais de € 19.327,52.

E para além disso vai a Requerente peticionar na acção principal a prorrogação do prazo do contrato de utilização até que a requerida deixe de incumprir, e desde então por mais cinco anos.

Posto o que a referida lesão corresponde no mínimo a setenta e três vezes a facturação média mensal, ou seja, €1.410.909,00, não devendo a caução ser em montante inferior.

Mais referindo, em ulterior “aditamento” àquela sua resposta, que os proveitos apresentados em 2006, provados no montante de € 19.327,52, traduzem “mero lapso” da decisão proferida na providência cautelar, e posto que no documento para que se remete no respectivo ponto XVIII da matéria de facto consta o valor de 196.327,52.

Do que resulta, prossegue, que se o tribunal vier a entender que o prejuízo da requerente seria a falta de proveitos e não a perda de facturação, então o valor em causa ascenderia a 196.327,52:12= 16.360,62X73= 1.194.325,00.

Solicitando a rectificação do mencionado lapso.

Vindo a ser proferido o despacho de folhas 26 e v.º., indeferindo “o pedido de substituição da providência por caução”.

Inconformada, recorreu a Requerente da prestação de caução, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

1.° A decisão ora impugnada, salvo o devido respeito, corresponde a uma errada interpretação da norma contida no art. 387°, n.° 3 do CPC, violando-a.

2.° A providência cautelar corresponde a uma mera "composição provisória" dos interesses, sem caso julgado. E a lei aceita que essa forma de composição seja substituída por outra forma de composição dos mesmos interesses, através da prestação de caução (neste sentido, Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, Lisboa 1997, p. 250).

3.° São dois os requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: (a) a adequação e (b) a suficiência.

4.° Entender que a caução só é adequada se prevenir a lesão do direito acautelado pela providência cautelar decretada, como defendeu o tribunal a quo, é restringir contra legem a aplicação deste meio de acautelar o direito visado na providência.

5.° A dupla funcionalidade da caução para substituição da providência decretada é reconhecida na letra do art. 387°, n.° 2 do CPC por Abrantes Geraldes, (in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2ª edição, Almedina, p. 235) e ainda Lebre de Freitas, (in Código de Processo Civil, volume 2°, Coimbra Editora, p. 39).

6.° A análise da adequação da caução, que implica um necessário juízo de prognose, pressupõe a prévia qualificação do direito acautelado pela providência decretada, para determinar se a lesão do mesmo é susceptível de reparação por indemnização, ou seja, se é ressarcível.

7.° A própria decisão recorrida reconhece a natureza patrimonial dos danos que a providência decretada pretende evitar: os lucros cessantes da Requerente causados pela não utilização da loja.

8.° Ora, a doutrina e jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de substituição de providência cautelar por caução no caso de danos patrimoniais (neste sentido vide Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2000, Almedina, p. 169; Ac. STJ de 25.02.1975, in BMJ, 244°, 231 e ss., Ac. STJ de 12.12.75, in BMJ, 252°, pág. 106; Ac. da RL de 10.02.98, in Col. de Jurisprudência, 1998, I, pág. 114 e Ac. do STJ de 03.06.1992, in BMJ, 1992, 418, p. 693 e SS., Ac. do STJ de 12.05.2005, relator Oliveira Barros, proc. 05B840, in www.dgsi.pt e Ac. da RL de 11.07.2002, BTE, 2ª série, n.° 4-56/2004, p. 677).

9.° Face ao exposto é inevitável concluir que a caução é adequada para reparar integralmente os eventuais danos causados pela suposta lesão do alegado direito de utilização da loja 0.14 por parte da Requerente da providência, aqui Recorrida (neste sentido, veja-se ainda o Ac. da RP de 19.06.2001, in www.dgsi.pt, Relator Emérico Soares, proc. 01020150 "o valor que a restituição da posse tem para os Requerentes é já o valor locativo do prédio que, a nosso ver, pode ser garantido por uma caução adequada, por forma a que, vindo, a final a ser confirmada a decretação da restituição, os Requerentes possam fazer sua a caução prestada, ressarcindo-se, assim, integralmente dos danos sofridos com a demora na definição judicial do seu direito." (sublinhados nossos).

10.° A interpretação feita pelo tribunal a quo da norma contida no art. 387°, n.° 3 do CPC acarreta uma contradição no regime processual civil, no sentido de que nega ao requerente da substituição da providência decretada por caução aquilo que é admitido em sede de recurso da providência decretada até de recurso da sentença final, ou seja, a suspensão da execução da mesma mediante caução (cfr. art. 692°, n.° 4 do CPC) (como refere o STJ no já citado acórdão de 25.02.1975, por referência ao parecer do Prof. Ferrer Correia junto a esses autos).

11.° A aplicação cega ao caso dos presentes autos do pensamento do acórdão do STJ de 25.06.1998 viola o preceito em análise (art. 387°, n.° 3 do CPC), pois, a sua aplicação deve ser casuística, tendo em consideração as circunstâncias e particularidades de cada situação (conforme refere Atarantes Geraldes, in ob. cit., p. 237).

12.° Quanto à suficiência terá de ponderar-se o que se alegou e provou quanto a danos certos ou prováveis (pontos XVII e XVIII da decisão final da providência).

13.° A redacção do ponto XVII não é manifestamente a mais rigorosa, porque além da natureza conclusiva e de conclusão de direito efectuada, devendo, por isso, ser dada como não escrita — o prejuízo só pode corresponder à perda do lucro e não da facturação, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da parte da Requerente da providência.

14.° Pelo que, os valores alegados pela Requerente da providência e os constantes do ponto XVIII não correspondem ao eventual prejuízo.

15.° Assim, conforme refere o Ac. do STJ de 03.06.1992, in BMJ, 418°, 693 e ss., deve atender-se ao valor atribuído pela Requerente ao processo cautelar que foi de € 30.001,00, devendo ser esse o valor da caução.

16.° Mas, mesmo que assim não se entenda, o valor da caução não poderá exceder o valor correspondente a 11 meses (o prazo remanescente da duração do contrato até Maio de 2009) da facturação do ano de 2006, ou seja, € 179.050,23 (= € 195.327,52 / 12 * 11), por ter sido isso o que foi reconhecido na providência.

17.° De qualquer modo, conforme a Recorrente alegou no seu requerimento inicial do incidente de prestação de caução, a Recorrente prestará a caução pelo valor que o tribunal, ouvida a Requerida (Recorrida), no seu razoável entendimento, julgue adequado, tendo em consideração o limite de duração do contrato, Maio de 2009.”.

Requer a revogação da decisão recorrida e admitida a substituição da providência cautelar decretada por caução, por meio de garantia bancária, pelo valor de € 30.001 ou pelo valor que o tribunal, no seu razoável entendimento, julgue adequado.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, é questão proposta à consideração deste Tribunal a de saber se é possível, in casu, a substituição da providência decretada por caução.

Na afirmativa, tratar-se-á, e nos termos que a propósito se considerarão, dessa outra questão, abrangida pelas alegações da Recorrente mas que não foi objecto da decisão recorrida, da suficiência da caução.

*

Com interesse para o julgamento deste recurso, deu-se como provado, no procedimento cautelar:

“XVII - Caso deixe de utilizar a loja a requerente sofrerá prejuízos correspondentes à perda da facturação até Maio de 2009.  

XVIII - No ano de 2006 a requerente apresentou proveitos no valor de €19.327,52 (conforme doc. n° 13.).”.

*

II-1- Da possibilidade de substituição da providência decretada por caução.

Considerou-se, na decisão recorrida:

 “Atenta a decisão que decretou a providência, o direito considerado ameaçado é o direito de utilização da loja 0.14.

A caução oferecida não é adequada a evitar a lesão desse direito, mas apenas poderá garantir a satisfação da eventual indemnização pelos danos resultantes da lesão, danos esses que, atenta a decisão que decretou a providência, têm a ver com a perda de facturação, ou seja, com lucros cessantes.

Admitir a substituição decretada por caução seria permitir ao requerido praticar actos que lesem o direito da ora requerida a utilizar a loja e que, em consequência, esta ficasse impedida de desenvolver a sua actividade na loja até decisão definitiva na acção principal.

Admitir a substituição da providência decretada por caução seria neutralizar o direito que a ora requerida pretendeu acautelar, frustrando a finalidade da providência decretada, o que não pode ser permitido…” (o sublinhado é nosso).

Salvo o devido respeito, é de rejeitar a bondade de tal argumentação.

O art.º 387º, n.º 3, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que “A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.” (o sublinhado é, também aqui, nosso).

A alternativa da reparação integral não estava contemplada anteriormente à reforma processual de 1995.

Sendo que no art.º 401º, n.º 3, de então, se previa quanto à providência cautelar não especificada, a sua substituição “…a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão.”.

É claro que, como dão nota Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[1] “não pode ser considerada integral a reparação por equivalente quando só a reparação em espécie, sendo possível, pode satisfazer o interesse do requerente.”.

Mas esse não é o caso dos autos.

Desde logo, assim o não considerou a Requerente do procedimento, na sua resposta ao requerimento de substituição da providência decretada por caução.

Tendo-se limitado a impugnar o valor da caução oferecida.

Depois, o direito de utilização de uma loja, nela explorando um estabelecimento comercial, é um direito de natureza patrimonial.

E os danos ocasionáveis pela lesão daquele direito, que assim se pretendeu acautelar com a decretada providência, são de natureza puramente patrimonial.

Correspondendo – como na própria decisão recorrida se assume – aos proventos deixados de auferir por via da dita exploração, e como tal susceptíveis de quantificação pecuniária e reparação em dinheiro, com satisfação do interesse do titular do direito.

Note-se que ainda quando estivesse em causa – e não está – aquilo que só em sentido translato pode designar-se por "direitos de personalidade" duma sociedade comercial, ponto é que sendo o escopo desta o lucro, a preservação do seu bom-nome e reputação tem por fim essencial a realização da sua finalidade lucrativa.

Do que resulta, como igualmente se decidiu no Acórdão da Relação do Porto, de 01-10-92, [2] a adequação da caução também em hipóteses de lesão de tal sorte de “direitos”.

Não se desconhece o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-05-99,[3] em cujo sumário ler-se pode: “Não se torna possível – face às normas processuais vigentes – proceder à substituição de uma restituição provisória de posse por caução a prestar pelo requerido.”.

A compreensão do exacto alcance do decidido naquele Aresto não dispensa contudo a leitura da fundamentação respectiva.

Sendo que naquela se escreveu:

“Para defesa de certos direitos tipificados e perfeitamente determinados, a lei prevê providencias cautelares tipificadas, o que significa que só essas podem ser usadas para o acautelamento desses direitos; para a defesa dos restantes direitos ou interesses, genericamente definidos, a lei prevê a providência cautelar inominada, comum, genérica (arts. 381 e segs.).

No tocante a esta última - ou seja, à providência inominada - permite-se legalmente, a pedido do requerido, a sua substituição por caução, o que é compreensível; na verdade, esta providência inominada comporta um leque alargado de medidas díspares que o juiz pode decretar em função da natureza estrutural do direito substantivo em perigo, a ponto tal que é aceitável uma substituição desse leque de medidas por caução em função do sopesamento concreto dos interesses em presença que o juiz deve fazer (arts. 381 e 387 nº3).

Já quanto às providências nominadas, o panorama é diferente.

Aqui, estamos em presença de um direito bem definido para cuja defesa cabe aquela medida cautelar específica e determinada. Aqui, o legislador não escolhe um remédio genérico para uma doença/ofensa genérica; escolhe um remédio específico para uma ofensa específica (art. 381 nº3).

Daí que, em regra, a providência não possa ser substituída.”

Ou seja, a insusceptibilidade, como regra, da substituição da providência cautelar por caução é equacionada naquele aresto apenas relativamente às providências cautelares especificadas, que não quanto às inominadas, como é aquela cuja substituição ora se mostra requerida.

Sendo uma tal posição sustentada ainda com apelo à consideração de, em regra, estarem em jogo nas providências cautelares especificadas, direitos basilares da parte requerente com consagração constitucional.

Dir-se-á termos para nós como melhor hermenêutica, a que conclui estar formulado, no citado art.º 387º, n.º 3, do Código de Processo Civil, um princípio de ordem geral, aplicável tanto às providências cautelares não especificadas, como às especificadas.

E, assim, desde que em cada espécie em concreto a caução se mostre adequada, bastante e suficiente para prevenir a lesão ou reparar o dano.

Sendo que a adequação estará assegurada sempre que os danos assim acautelandos tenham natureza estritamente patrimonial.

Certo que, como igualmente refere Abrantes Geraldes,[4] não existe obstáculo formal à aplicabilidade da substituição da providência por caução na área dos procedimentos cautelares especificados, uma vez que, como resulta do art.º 392º, n.º 1, do regime geral dos procedimentos cautelares comuns apenas se exclui a aplicação da norma do art.º 387º, n.º 2, e já não a solução abstractamente prevista no art.º 387º, n.º 3. 

Nesse sentido indo – para além da jurisprudência citada pela Recorrente – v. g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2000,[5] da Relação do Porto, de 04-05-2000,[6] da Relação de Coimbra, de 08-01-2002,[7] da Relação de Évora, de 25.02.99,[8] e da Relação de Guimarães de 12-07-2007.[9]

É pois admissível, a prestação de caução, in casu, por adequada à reparação dos danos decorrentes de eventual lesão do direito da Requerente, ora recorrida, ao uso da loja respectiva, e que assim se pretendeu acautelar com a decretada providência.

Com procedência, nesta parte, das conclusões da Recorrente.

II-2- Da suficiência da caução.

1. Concluída a adequação da caução, no caso em análise – e não sofrendo crise a idoneidade da modalidade proposta, a saber, garantia bancária – importa agora verificar qual o montante que a caução deverá assegurar para que se possa reputar como suficiente.

É certo que a decisão recorrida não chegou, por prejudicado na sua economia, a debruçar-se sobre este ponto.

Mas também é verdade que por via da regra da substituição ao tribunal recorrido, consagrada no art.º 715º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se aquele tiver deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários, como é o caso.

E nem se objecte com a necessidade de, antes de ser proferida decisão, se ouvir cada uma das partes, pelo prazo de dez dias, quanto a uma tal matéria, cfr. n.º 3, citado art.º 715º.

Pois a mesma constituiu igualmente objecto das alegações da Recorrente, tendo a Recorrida tido assim a oportunidade de se pronunciar a propósito em sede de contra-alegações.

Redundando uma tal “prévia” audição, nessa circunstância, na repetição de actos e oportunidades, ou seja, na prática de actos inúteis, com inaceitáveis dilações processuais.

2. Isto posto:

Tanto a Requerente como a Requerida, no incidente, convergiram inicialmente em que se tratou, no procedimento, de acautelar a lesão do direito da segunda à utilização da loja num período de treze meses até ao fim do prazo do contrato respectivo.

Sustentando a Requerente, que o prejuízo resultante da lesão de tal direito corresponde aos comprovados “proveitos” no valor de €19.327,52 por ano, ou seja, € 20.938,15 em treze meses.

Contrapondo a Requerida, que a lesão “que esta providência começou por querer evitar” corresponde ao valor da perda de facturação, que no período de treze meses (até Maio de 2009) perfaz o montante de € 212,680,00.

Mas que tal lesão – considerando que “vai peticionar na acção principal (além dum quantum indemnizatório) a prorrogação do prazo do contrato de utilização respectivo até que a requerida saia do limbo do incumprimento, de pleno, e desde então por mais cinco anos” – “corresponde no mínimo a uma multiplicação da tal facturação média por setenta e três vezes…o que perfaz 1.410.909 €”.

Ora, desde logo, é manifesta a improcedência da pretensão da Requerida de ser considerado, no cômputo dos prejuízos acautelandos, o tal período, acrescido, de cinco anos.

E por isso que a decisão que decretou a providência pressupôs e reportou-se, expressamente, ao direito de utilização até Maio de 2009 – cfr. XVII da matéria de facto elencada na referida decisão – precisamente a data em que, acordadamente, nos termos contratuais findaria o contrato, cfr. art.ºs 6º e 20º, do requerimento inicial do procedimento cautelar e docs. 2 e 3 para que naquele se remete, para além do já referenciado no tocante ao requerimento do incidente de prestação de caução e resposta àquele.

Não abrangendo assim a decretada medida cautelar a prevenção da lesão desse mais alargado direito à utilização da loja por um “prorrogado” prazo de cinco anos do contrato[10] a partir do momento em que cesse o alegado incumprimento da COIVISA.

3. Mas também não colhe a pretensão de que os prejuízos, nesse considerável período de treze meses até Maio de 2009, se traduzam no valor da facturação deixada de realizar.

É certo estar indiciariamente provado que “XVII - Caso deixe de utilizar a loja a requerente sofrerá prejuízos correspondentes à perda da facturação até Maio de 2009.”.

Mas tal asserção – que não é puramente conclusiva, como pretende a recorrente, correspondendo ainda à percepção de um dado objectivo, do domínio das “ocorrências concretas da vida real”,[11] sendo em qualquer caso certo que, como ensina Antunes Varela,[12] referindo-se à eventualidade de indevida inclusão de “algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto)…no questionário”, “a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito” – não pode deixar de conjugar-se com o logo de seguida provado de  que “XVIII - No ano de 2006 a requerente apresentou proveitos no valor de €19.327,52 (conforme doc. n° 13.).”.

Como fez a própria recorrida quando – nos n.ºs 1 e 5 da sua “resposta” ao requerimento de substituição da providência decretada por caução – considerou que “…sem tal facturação média a requerente deixaria de poder garantir, pelo menos, os proveitos anuais de 19,327,52€”.

Ou seja, os “prejuízos correspondentes à perda da facturação até Maio de 2009.”…são os lucros cessantes em que se traduz a consequente não realização dos correspondentes proveitos anuais que, considerada tal facturação, montam a € 19.327,52 por ano.

Repare-se que nada se incluiu na decisão que decretou a providência, em sede de factualidade indiciariamente apurada, no tocante ao concreto montante da facturação.

E isto, assim precisamente, por se haver feito sobrelevar o montante dos “proveitos” auferidos em função da facturação realizada.

Pois apenas aqueles traduzem efectivos lucros cessantes, “benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito”[13] (contratual, in casu).

É que a “facturação” de uma sociedade por quotas tendo por objecto social a actividade de restauração, reflecte a incidência, nos preços dos serviços facturados, e como é meridiano, dos custos de produção, quais sejam os das mercadorias, confeccionadas ou não, ingredientes, electricidade, gás, água, telefone, publicidade, salários com empregados, com impostos, v. g., IVA, e outros.

Não funcionando o estabelecimento, também não são suportadas tais despesas nem há lugar à inclusão de qualquer parcela, em inexistente factura, relativa a IVA.

Em suma, do valor total facturado, apenas uma parcela corresponde a efectivo lucro, assim, na acautelada circunstância, cessante.

4. Finalmente, e quanto à pretendida rectificação do que a Requerida no incidente pretendeu ser “mero lapso” na decisão que decretou a providência cautelar.

Sobre o assim requerido não recaiu despacho na 1ª instância.

Concedendo-se no entanto que, não tendo sido recebido recurso daquela decisão, e assim visto o disposto no art.º 667º, n.º 3, do Código de Processo Civil, pudesse agora, e sendo caso disso ordenar-se a rectificação que ao caso coubesse.

Simplesmente não consideramos estar perante erro de escrita manifesto, revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta,[14] cfr. art.º 667º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 249º, do Código Civil.

É certo que no ponto XVIII da matéria de facto de tal decisão se remete para o doc 13, junto com o requerimento inicial do procedimento.

E que naquele, a folhas 170, se quantifica o total de “proveitos e ganhos” em € 196.327,52.

Porém, e desde logo, em tal rubrica inclui-se uma parcela de € 195.189,44 correspondente a “prestações de serviços”, ou seja a valores de facturação…como visto já não correspondentes a lucro líquido.

Aliás, se bem se reparar, é precisamente naquele montante de € 196.327,52…o total dos custos e perdas no mesmo exercício de 2006…

Sendo o resultado líquido do exercício de 2006, declarado ao fisco, negativo em €28.287,93, vd. folhas 180.

Logo assim se concluindo pelo inconsequente do apelo ao dito doc. 13, para se alcançar o tal “lapso material”.

Aliás a admissão daquele, refira-se, equivaleria a conceder que – atentos os valores de facturação médios considerados pela aqui Recorrida, a saber, € 16.360,00 por mês, ou seja € 196.320,00 por ano – os proveitos correspondentes a efectivos lucros fossem praticamente de 100% do valor facturado!!!

*

Tudo isto visto, temos que apenas importará considerar, nesta sede, o comprovado valor médio mensal dos “proveitos” auferidos no ano de 2006, multiplicado por 13.

Ou seja, € 19.327,52:12X13= € 20.938,15.

Procedendo pois também aqui o concluído pela Recorrente.

*

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue:

“I- Não existe obstáculo à substituição da providência cautelar por caução também relativamente à providências especificadas. E, assim, desde que em cada espécie em concreto a caução se mostre adequada e suficiente para prevenir a lesão ou reparar o dano.

II- Tal adequação ocorrerá sempre que os danos assim acautelandos revistam natureza estritamente patrimonial.

*

 III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam o despacho recorrido, a substituir por outro que, assim julgada idónea a caução, por garantia bancária e pelo montante de € 20.938,15, ordene a notificação da Requerente no incidente para a prestar, seguindo-se os demais trâmites.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 2008-10-09

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

   (Neto Neves)

_____________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 38.
[2] Proc. 9210402, in www.dgsi.pt./jtrp.nsf.
[3] Proc. 99B267, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[4] In “Temas da reforma do processo civil”, III Volume, (2ª Ed.), Almedina, págs. 232, 233.
[5] Sumariado no Boletim n.º 39 de Sumários do Supremo Tribunal de Justiça.
[6] Proc. 0030595, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[7] Proc. 3185/2001, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[8] In, C.J,, Ano XXIV, tomo I, pág. 278.
[9] Proc. 1446/07-2, in www.dgsi.pt/jtrg.nsf. Ressalve-se contudo que neste aresto se considerou ser de aceitar, como critério orientador do juiz na decisão sobre a substituição por caução duma restituição provisória de posse, que esta só deve ocorrer nos casos em que se verifiquem ponderosos e aceitáveis interesses e razões do esbulhador, que possam superar o interesse típico da lei de reprimir a violência do esbulhador.
[10] Cfr. a propósito da natureza daquele A. Varela , In Rev. Leg. Jur., Ano 122º, pp. 83 e 84, e, distinguindo esta sorte de contratos, do de arrendamento comercial, na mesma Revista, Ano 127º, pp.182-186; retomando tal tese em “Das Obrigações em Geral”, 1996, vol. I, 9ª Ed. Almedina, 00 305-309; Oliveira Ascensão, in “Integração empresarial e centros comerciais”, na Separata do Bol. n.º 407, pp. 31-33; Lebre de Freitas,[10] in ”Da Impenhorabilidade do Direito do Lojista de Centro Comercial”, na R.O.A., Ano 59, 1999, p. 47; Pedro Pais de Vasconcelos, in “Contratos de Utilização de Lojas em Centros Comerciais: qualificação e forma”, na R.O.A., 1992, II, pp. 535 e seguintes; e Pedro Malta da Silveira, in “A  Empresa nos Centros Comerciais e a Pluralidade de Estabelecimentos”, Almedina, 1999, pp. 187-188, contrapondo a tipicidade social do contrato à atipicidade legal do mesmo. Sendo dominante a jurisprudência nesse mesmo sentido da qualificação do contrato dos autos como contrato atípico, subtraído a qualquer regulamentação específica legal, regendo-se dentro dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade – art.° 405º, Cód. Civil – nos limites legais, explícitos ou inferíveis, pelas regras gerais e, se necessário, pelas normas dos contratos típicos afins, onde houver analogia, vd. v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-09-2007, proc. 07B1857, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, em cujo sumário ler-se pode: “2. É de qualificar como contrato atípico ou inominado, a cedência de espaços ou instalação de lojas em centros comerciais, por o rico e complexo circunstancialismo que o define se não confinar aos contratos típicos de arrendamento e mesmo de contrato misto de arrendamento e prestação de serviços.”.
11 Vd. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 406.
12 Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-1984, in R.L.J., Ano 122º, págs. 209-224
 
[13] Vd. Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, Vol. I, 10ª ed. (reimpressão), Almedina, 2003, pág. 599.
[14] Cfr. a propósito, Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 666.