Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SIMULAÇÃO COMPROPRIEDADE EMPARCELAMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na área do enriquecimento sem causa, por prestação, esta muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, antes comportando várias relações de atribuição. II - Essas situações são denominadas de atribuições patrimoniais indirectas, podendo ocorrer em situações como a delegação; o contrato a favor de terceiro; a cessão de créditos III - Em todos esses casos geram-se relações trilaterais, compostas por três relações obrigacionais: a relação de cobertura; a relação de atribuição; e a relação de execução.”.IV - Nesses casos a “exigência conceptualista de um requisito de imediação” deixa de servir de base à determinação do obrigado à restituição da prestação. V - Mau grado a interposição de um terceiro, torna-se possível, nesses casos, formular um juízo de direccionamento da prestação ou do conteúdo da destinação. VI - Quando o Direito não suporte a situação a que se chegou, intervém a ideia do enriquecimento sem causa”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – “A” intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra “B” e seu marido, “C”; “D” e sua mulher, “E”; e “F”, pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem à A. a quantia global de € 261.689,65, acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a citação. Alegando, para tanto e em suma, que os 1º, 2º e 3º RR. convenceram a A. a comprar ao 3º R. uma moradia sita no Seixal, pelo preço de 43.500.000$00. Vindo porém a ser celebrada uma escritura de compra e venda, em 14-10-1999, que apenas respeita à compra, por 3.000.000$00 do direito a 375/5000 avos indivisos do prédio rústico que identifica, sito na freguesia da amora Nela figurando como comprador a 1ª Ré, que não a A. Nessa mesma data tendo o 4º R. – que tratou da “papelada” para o negócio – liquidado, na qualidade de gestor de negócios da A., a sisa correspondente à compra do usufruto do “prédio urbano” implantado no prédio rústico, que também identifica. Tendo os RR. convencido a A. de que, a partir de então era proprietária da vivenda. E pedindo a 1ª ré à A. autorização para aquela e o seu agregado familiar passar uns dias na casa que a A. supostamente teria comprado. Em finais de Junho de 2001 a A. veio a descobrir nenhum direito ter sobre a vivenda onde os 1os RR e uma filha destes se haviam instalado, para além de se tratar, aquela, de construção clandestina, e os adquiridos avos indivisos reportarem a loteamento clandestino. Tendo a A. pago aos RR. a quantia global de 47.465.869$00 agora € 236.738,76 para “compra da vivenda que estes disseram ter aquela comprado”. Com tudo isto tendo a A. sofrido um profundo desgosto que lhe afectou e agravou o seu frágil estado de saúde. Computando em € 25.000,00 a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais causados pelos RR. que actuaram concertadamente e em conjugação de esforços, para enganar a A., que confiava na 2ª Ré, então sua empregada doméstica. E reportando a sustentada obrigação de os RR. indemnizarem a A. “também” aos quadros da responsabilidade pré-contratual. Contestaram os RR., afirmando que a A. sempre soube que a construção, implantada no prédio rústico de que adquiriu os avos indivisos, tinha génese ilegal, sendo o procedimento adoptado o habitual nestes casos, ficando o usufruto da “vivenda” a constar só na caderneta predial. Sendo que a A., atentas as relações existentes, e não sendo casada nem tendo filhos, decidiu que após a sua morte a casa deveria ficar para os dois primeiros RR. E, em reconvenção, mais alegam que os primeiros RR. abandonaram a sua anterior residência, na Reboleira, e passado a viver no imóvel assim em causa, a pedido da A. Que lhes pediu que mobilassem a moradia, o que aqueles fizeram despendendo um total de 1.622.600$00 (€ 8.93,49). Não encontrando os RR. outra utilidade para os bens adquiridos senão na habitação em causa. Ora sendo a A. a usufrutuária do imóvel, e atenta a natureza desta acção, o projectado convívio “entre as partes” na mesma residência tornou-se impossível. Pedem a condenação da A. a pagar aos primeiros RR. a quantia de € 8.093.484,00, acrescida de juros legais desde a citação. Houve réplica da A., respondendo à “veladamente” arguida excepção de ilegitimidade dos 3º, 4º e 5º RR., concluindo como na p.i. e com a improcedência da “alegada excepção” e da reconvenção, com a sua absolvição do respectivo pedido. Em audiência preliminar a A. reduziu o pedido para € 254.100,66, por dedução do “valor do mobiliário invocado no art.º 52º da Petição Inicial”. O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se o quinto R., “F”, parte ilegítima na acção, e absolvendo-o da instância – e condensação. Vindo, realizada que foi a audiência final a ser proferida sentença que julgou “a acção e a reconvenção improcedentes, por não provadas, absolvendo os RR. e a A., respectivamente, de todo o peticionado.”. Inconformada, recorreu a A., impugnando tanto a decisão quanto à matéria de facto como quanto à matéria de direito. Vindo, por Acórdão desta Relação de 2008-05-08, a folhas 295 a 323, a ser decidida a alteração das respostas aos “quesitos” 28º, 29º, 33º e 34º – com eliminação do ponto 27 da matéria de facto constante da sentença recorrida, e correspondente alteração dos pontos 28, 31 e 32 da mesma matéria de facto – e a anulação parcial da “decisão, devendo repetir-se o julgamento com o (…) alargamento da base instrutória, e devendo, em seguida, dadas as respostas à matéria aditada e sem prejuízo da harmonização com a restante matéria de facto, para evitar contradições na decisão, proferir-se nova sentença”. Aditada a base instrutória com três art.ºs, 38º, 39º e 40º, e realizada nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida nova sentença, decidindo: “a) Condenar os Réus “B” e “C” a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referente ao valor do usufruto da moradia identificada em II, al f) dos factos provados, calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; b) Absolver os Réus do restante pedido formulado pela Autora. c) Absolver a Autora do pedido reconvencional deduzido pelos 1° e 2° Réus;”. Inconformados, recorreram tanto a A. como os RR. “B” e “C”. Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões: I) Quanto à decisão da matéria de facto: A) Pontos 38° e 39° da base instrutória. 1ª - Os pontos 38° e 39° da base instrutória mereceram resposta de Provados "com base nos depoimentos das testemunhas “G”, “H” e “I”, por terem revelado conhecimento directo dos factos que, alegadamente de “forma segura e consciente, isenta e desinteressada confirmam a factualidade"; 2ª - Os depoimentos das testemunhas da A. não foram considerados pela Exma. Juiz a quo por alegadamente não revelarem conhecimento directo sobre a factualidade; 3ª - Mostram os autos, conforme melhor identificado nos n°s 2.2.1 e 2.2.2 das presentes alegações, que as testemunhas em causa, para além de concertadas e suspeitas de falta de isenção, depuseram em contradição com anteriores depoimentos prestados nestes mesmos autos; na verdade, 4ª - Quando confrontadas em sede de contraditório a esclarecer os factos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, refugiavam-se em evasivas e alegavam esquecimento, mesmo em relação a documentos em que de algum modo intervieram, como se mostra da respectiva GRAVAÇÃO AUDIO, designadamente: - aos minutos 4 a 10, 16 19, 21 a 31 e 33, em relação a “G”; - aos minutos 2, 4 a 7, 9 a 23, - em relação a “H”; - aos minutos 2, 13 a 21, em relação a “I”; e - aos minutos 2 a 6, 8 a 12, 14 a 16, 19 a 23 e 25, em relação a “J”; Pelo contrário; 5ª - Os depoimentos das testemunhas da A., especialmente os depoimentos de um casal de médicos e de uma viúva de médico, estes sim, depoimentos isentos, sérios e coerentes, revelaram conhecimento do negócio e das suas circunstâncias, com conhecimento directo de alguma factualidade, como a ignorância da A. relativamente à ilegalidade da propriedade, como se mostra da respectiva Gravação Áudio, designadamente: - aos minutos 4 a 8, 9 a 11, 13 a 15 e 19 a 21, em relação a “K”; - aos minutos 2 a 4, 7 a 11 16 a 18, em relação a “L”; e - aos minutos 3 a 5, 7 a 8, 10 a 12 e 16, em relação a “M”; Ora 6ª - Face ao exposto e tendo em consideração os excertos de depoimentos identificados nos n°s 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3 das presentes alegações e o disposto nos art°s 346° do C. Civil, importa que a decisão seja alterada no sentido de se darem os pontos 38° e 39° como NÃO PROVADOS. Por outro lado, B) Pontos 32° e 33° da base instrutória. 7ª Mostra-se que foi inserida na base instrutória e considerada provada a matéria identificada sob os pontos 32° e 33°, que, além de se mostrar de algum modo em contradição com os factos identificados nas alíneas E), F) K), L) e N) da matéria assente e respostas aos pontos 9°, 14°, 38° e 39° da base instrutória, consubstancia de certo modo uma conclusão e um juízo de valor, se não mesmo um verdadeiro negócio jurídico, ou pré julgamento, quando se declara: "Ficou decidido que a aquisição ficaria em nome dos primeiros réus" (art°. 646°, n° 4 do C.P.C.); 8ª - Declaração essa que acabaria por vir a ser determinante na decisão da causa, como se mostra da sentença recorrida, designadamente, a fls. 390: "resulta que era pretensão da A. que a aquisição da moradia ficasse em nome dos primeiros réus, tendo a A. suportado o preço da compra e venda, sabia que não seria titular do direito de propriedade sobre a aludida casa nem sobre o terreno onde a mesma foi implantada; " 9ª - Ou tal declaração reflecte um mero propósito sem consequências por falta de concretização, ou traduz um verdadeiro negócio jurídico, consubstanciado numa transferência ou constituição de direitos reais. E neste caso, não se mostrando provada por documento escrito, "maxime ", por escritura pública, deve ser declarada nula ou não escrita. 10ª - Assim, consubstanciando a declaração em causa um verdadeiro negócio jurídico de natureza real (a compra e venda de uma moradia, envolvendo A. e Réus), não poderá deixar de se entender que, à falta de melhor razão, a mesma enfermaria sempre de nulidade insanável, designadamente, atento o disposto nos art°s 408°, 410°, 412°, n° 2, 413°, n° 2, 220°, 875° do C. Civil – o que explicitamente se requer o abrigo do disposto no art 286° do C. Civil. Por outro lado, 11ª - Nos termos do art°. 646°, n° 4 do C.P.C. e doutrina dos nossos tribunais superiores, designadamente, Ac. R. Lx, de 9/12/93, Col. Jurisp. Tomo V – pág. 149: "Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos"; II) Quanto à decisão de direito: 12ª - Mostram os autos suficientemente que os réus, a partir de urna hipotética promessa de negócio "mortis causa" a favor da 1ª ré ou respectiva filha, mercê da fragilidade psicológica e solidão da A., da sua ilimitada confiança na 1ª ré e da sua manifesta inépcia para o negócio (alíneas d), e) f), j), k), l), m), r) do n° 2.4, I) e alíneas a) h) j), k), e e) do n° 2.4.II). das presentes alegações) – urdiram um negócio “inter-vivos" que a levaria a desembolsar, pelo menos, 47.465.869$00, a favor de todos os réus, sem nada receber em troca. 13ª - Para tanto, foi encenada a formalização do negócio com a ida da A. ao Notário, onde os 3° e 4° réus declararam vender à 1ª ré uma quota-parte de um prédio rústico, ao tempo já transformado em loteamento clandestino (alíneas G) e H) dos factos assentes); 14ª - Supondo, todos os réus – e ao que parece a Exma Juiz a quo – que a questionada escritura, com objecto legalmente impossível, iria convolar a pretensa aquisição da moradia a favor dos primeiros réus, em negócio válido. 15ª - Esqueceram, porém, que à data da referida escritura, a moradia em questão já constituía uma unidade estrutural indissociável do terreno em que fora plantada, ou seja, do lote clandestino correspondente à quota-parte do referido prédio rústico (alíneas F), K), L,), M), N) e J) dos factos assentes) e já se encontrava declarada e inscrita na matriz sob o art.º 8637°, como prédio urbano, na competente Repartição de Finanças, (fls. 11 e 78 a 80). 16ª - Facto que, naturalmente, para além de não legitimar a pretensa aquisição da moradia por parte dos primeiros réus, acarreta também a nulidade do negócio formalizado na escritura por fraude à lei, impossibilidade física e legal do objecto (art°s 204°, n° 2, 280°, n° 1 do C. Civil). 17ª - Negócio, aliás, que, embora formalmente, segundo o teor da escritura, constitua "res inter alios acta" em relação à A., na realidade, tendo esta pago a sisa e o preço nela exarado, sem nada ter adquirido, afecta-a, e nesta medida legitima a sua pretensão de nulidade do acto com a consequente devolução do indevidamente prestado) (art°. 286° do C. Civil). Por outro lado, 18ª - Quanto ao negócio real estabelecido entre A. e terceiro e quarto réus – a que depois, alegada e pretensamente "foi decidido" transferir para os primeiros réus – é manifesto que se trata de negócio nulo, quer por respeitar a prédio urbano para habitação, sem a necessária licença de construção e habitação, (prédio edificado em loteamento clandestino, cf. alínea J) dos factos assentes e art°s 280°, 281°, 294° do C.C.), quer por não constar da escritura pública (art°. 220°, 364°, n° 1, 875° do C. Civil e 80° do C. do Notariado). 19ª - Donde decorre que a A. tem legitimidade e está em tempo de invocar a nulidade do negócio – o que explicitamente requer nas presentes alegações – e pedir a devolução do indevidamente prestado, a saber: 47.4650869500, tendo sido 42.000.000500 a favor dos 3° e 4° réus; e 5,465.869$00 a favor dos primeiros réus (art°. 286° do C. Civil); 20ª - Valores cujo equivalente em euros, os respectivos réus deverão ser condenados a devolver à A., acrescidos dos juros de mora à taxa legal, desde a data da citação até efectivo cumprimento (artº 289°, n° 1. do C. Civil e Ac. do S.T.J. de 06/06/91, B.MJ., 408 – 431); 21ª - Ora a Exma. Juiz a quo, salvo o devido respeito, não só não soube extrair da factualidade real apurada as consequências pertinentes, como também, ao olvidar a doutrina, princípios e preceitos legais supra citados, acabou proferindo uma decisão injusta, contra lei expressa e manifestamente lesiva dos interesses da A. ora recorrente. 22ª - Enveredou por um caminho que se revela contraditório em si mesmo, ao reconhecer a nulidade de um hipotético negócio de usufruto por carência de forma legal, não a reconhecendo ao pretenso negócio de aquisição da moradia por parte dos primeiros réus; 23° - sendo que mesmo em relação à referida nulidade da hipotética constituição do usufruto, não soube extrair as necessárias consequências, decidindo pelo instituto do enriquecimento sem causa, em vez do disposto no art°. 289°, n° 1 do C. Civil. Acresce dizer. 24ª – A A. não se limitou a pedir indemnização apenas com fundamento no art°. 227° do C. Civil, como deixa supor a sentença recorrida. Com efeito, 25ª -- Decorre, entre outros, dos art°s 54° a 57° e 67° da P.I. que, quando a A. peticionou uma indemnização global de 254.100,66 euros, referia-se naturalmente à indemnização propriamente dita, a título de danos não patrimoniais e à devolução do preço indevidamente pago pela moradia que não chegou a adquirir. 26ª - Aliás, "o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito"... e " deve resolver todas as questões" - ainda que não explicitamente suscitadas - "se a lei impuser conhecimento oficioso" (art° 664° e 660º do C,P.C.). 27ª - Importa, por isso, revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que, declarando nulos os negócios em causa, julgue a acção totalmente procedente por provada e condene os réus conforme referido nas 19ª e 20ª conclusões.”. Contra-alegou a A., no recurso interposto pelos RR., requerendo “subsidiariamente”, a ampliação do objecto do recurso. Por despacho do relator, a folhas 483 a 487, foram os RR/recorrentes, convidados a suprirem a falta de conclusões nas suas alegações, sob pena de não se conhecer do recurso por si interposto. E, por outro lado, foi indeferida a requerida ampliação do âmbito do recurso interposto pelos (1os) RR. Por despacho de folhas 498 determinou-se a apresentação pelos RR./recorrentes, do original das alegações com as correspondentes conclusões, assim “juntas em mera fotocópia”. E não o tendo feito aqueles, decidiu-se não aproveitar aos mesmos a apresentação das conclusões omitidas nas alegações inicialmente apresentadas. Tendo-se assim não haverem os RR/recorrentes correspondido ao convite formulado no despacho de folhas 483, incorrendo na cominação aí expressa. Julgando-se, nessa conformidade, findo o recurso interposto por aqueles, pelo não conhecimento do seu objecto. II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – e presente o decidido no despacho do relator de folhas 483-487, que não foi objecto de reclamação, nada impondo diversamente – são questões propostas à resolução deste Tribunal, no recurso da A.: - se é caso de alteração do elenco fáctico considerado assente na 1ª instância, nos termos pretendidos pela Recorrente. - se se verificam as nulidades negociais invocadas pela Recorrente, e consequências da mesmas. *** Considerou-se matéria assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “a) A Autora reside na Av. …, n°. …– Lisboa, há cerca de 32 anos (al. A) dos factos assentes); b) Exerceu a sua actividade como médica anestesista no Hospital de …, em Lisboa, durante cerca de 35 anos até à sua aposentação (al. B) dos factos assentes); e) A 1ª Ré, desde 1990 até fins de 2001, prestou à Autora serviços domésticos na residência desta - (al. C) dos factos assentes); d) A Autora comunicou, por carta registada datada de 05/12/2001 com A/R, à 1ª Ré a rescisão do contrato doméstico existente entre ambas - (al. D) dos factos assentes); e) Em princípios de 1999 a Autora comentou com a 1ª Ré que pretendia comprar um apartamento na zona da "Linha de Caseais" - (al. E) dos factos assentes); f) Em Abril de 1999 a Autora decidiu comprar a vivenda correspondente ao lote …, sita actualmente na Rua …, Lote …, Foros de Amora, 2840 Seixal, anterior Rua …, Lote …, Pinhal do Conde da Cunha, Amora, composta por R/C e 1° andar, com cinco assoalhadas, cozinha, três casas de banho, vestíbulo, despensa, terraço e garagem - (al. F) dos factos assentes); g) No dia 14 de Outubro de 1999, no Cartório Notarial do Seixal, compareceram como primeiros outorgantes, “D” e esposa “E” e como segunda outorgante “B” casada com “C” e disseram os primeiros outorgantes que, pelo preço já recebido de três milhões de escudos, venderam à segunda outorgante o direito a trezentos e setenta e cinco, barra, setenta e cinco mil avos indivisos de um prédio rústico com a área de setenta e cinco mil metros quadrados, sito no …, freguesia da Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora (al. G) dos factos assentes); h) No dia da celebração da escritura a Autora esteve presente (al. H) dos factos assentes); i) Na mesma data, o Sr. “I”, na qualidade de gestor de negócios da Autora, liquidou a sisa pelo preço de Esc. 2 000 000$00 (dois milhões de Escudos) correspondente à compra do usufruto do prédio urbano destinado a habitação do prédio sito na Rua …, Lote …, Pinhal do Conde da Cunha, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Amora, sob o artigo … (al. I) dos factos assentes); j) O prédio urbano referido supra é de construção clandestina e a quota-parte do prédio rústico referido em g), que os Réus “D” e mulher venderam à 1ª Ré, constitui também um loteamento clandestino (al. J) dos factos assentes); k) A Autora entregou à 1ª Ré a quantia global de Esc. 8 704 767$00 destinado ao pagamento de despesas referentes à compra da vivenda no ano de 1999 - (al. K) dos factos assentes); l) A Autora entregou ao Réu “D” a quantia de Esc. 36 000 000$00 (al. L) dos factos assentes); m) A Autora pagou ainda para liquidação da Sisa mencionada em j) a quantia de Esc. 34.950$00 (al. M) dos factos assentes); n) No ano de 2000 e até 26/86/2001, a Autora pagou à 1ª Ré as quantias discriminadas nos cheques juntos sob os documentos 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, para liquidação de despesas em obras efectuadas na vivenda e aquisição de mobiliário para a vivenda, a quantia global de Esc. 2 726 152$00 (al. N) dos factos assentes); o) Os 1°s. Réus adquiriram os seguintes móveis destinados à vivenda: » uma mesa de cozinha --------------------------------------- l70 000$00; » um colchão ortopédico --------------------------------------- 43 800$00; » um colchão normal -------------------------------------------- 18 000$00; » uma mobília de quarto (da Autora) ---------------------- 248 200$00; » uma mobília de quarto da mãe da Autora -------------- 105 300$00; » dois estrados de ambas as camas ------------------------- 16 200$00; » uma churrasqueira -------------------------------------------- 55 808$00; » mosaico para chão de churrasqueira ---------------------- 65 900$80; » instalação do gás ----------------------------------------------- 25 000$00; » mosaico de chão para a garagem -------------------------- 88 000$00; » mão-de-obra para a colocação do mosaico -------------- 50 000$00; » lanterna da porta principal ---------------------------------- 18 200$00; »esquentador ---------------------------------------------------31 500$00-(al. O)dos factos assentes); p) Só o 3° Réu contactou o “I” para tratar da documentação necessária, tendo em vista a outorga da correspondente escritura de compra e venda - (resposta ao ponto 7° da base instrutória); q) O valor de mercado dos imóveis adquiridos é inferior ao preço que a Autora pagou pelo(s) mesmo(s) -(resposta ao ponto 9° da base instrutória); r) A 1ª Ré ofereceu os seus serviços à Autora para a decoração da casa que esta havia comprado, designadamente para a compra de móveis e outros serviços inerentes, evitando assim que a Autora tivesse o trabalho necessário para tal efeito -(resposta ao ponto 14° da base instrutória); s) A Autora deslocava-se à casa aos fins-de-semana e ali permanecia, pelo menos, uma vez por mês (resposta ao ponto 15° da base instrutória); t) Os Réus instalaram-se definitivamente na casa (resposta ao ponto 17° da base instrutória); u) Em finais de Julho de 2081 a Autora disse à sua empregada, 1ª Ré, que iria passar umas férias com a sua mãe, pessoa de 95 anos de idade, na vivenda supra mencionada - (resposta ao ponto 18° da base instrutória); v) A 1ª Ré disse à Autora que a sua mãe não poderia vir acompanhada de quaisquer animais de raça canina - (resposta ao ponto 19° da base instrutória); w) A partir da data em que a 1ª Ré começou a prestar serviços domésticos na residência da Autora, em 1990, estabeleceu-se, progressivamente, uma relação de confiança entre ambas, posteriormente extensiva ao marido da 1ª Ré e filha destes - (resposta ao ponto 22° da base instrutória); x) Após a data referida supra a Autora teve necessidade de assistência médica do foro psiquiátrico -( resposta ao ponto 23° da base instrutória); y) Assistência clínica que desde então tem sido e continua a ser prestada à Autora pelo seu médico, Prof. Dr, “O” - (resposta ao ponto 24° da base instrutória); z) A Autora sempre deu muita credibilidade à 1ª Ré em quem confiava plenamente - (resposta ao ponto 25° da base instrutória); aa) Os primeiros Réus, com a sua filha, ao longo de mais de uma década, estiveram ao serviço da Autora, para tudo o que a mesma desejava, mantendo uma estreita relação de verdadeira amizade - (resposta ao ponto 29° da base instrutória); bb) Para além do serviço normal de empregada doméstica, a 1ª Ré prestava ainda os serviços de: transportar a Autora de e para o hospital, local de trabalho desta, de e para casa; receber, por vezes, a mãe da Autora, bem como tratar dela; adiantar o pagamento de contas várias, nomeadamente do telefone, via verde, água e electricidade - (resposta ao ponto 30° da base instrutória); cc) Era propósito manifesto da Autora ir residir, após a reforma, no imóvel em causa, juntamente com os primeiros Réus, sendo que daí nasceu a ideia de constituição do usufruto - (resposta ao ponto 32° da base instrutória); dd) Na altura da escritura ficou decidido que a aquisição ficaria em nome dos primeiros Réus - (resposta ao ponto 33° da base instrutória); ee) Não foi constituído usufruto por escritura pública - (resposta ao ponto 34° da base instrutória); ff) Os 1°s Réus em nenhuma das circunstâncias teriam adquirido os bens referidos se não fosse a Autora levá-los a tal - (resposta ao ponto 35° da base instrutória); gg) Todos os bens adquiridos foram-no exclusivamente para a habitação em causa, não encontrando os Réus outra utilidade para os mesmos (resposta ao ponto 36° da base instrutória); hh) O recheio do móvel foi adquirido pelos Réus no convencimento de que iriam residir na casa com a Autora, o que não se verificou, pelo que apenas esta última iria viver no imóvel e, por via disso, usar em exclusivo o recheio referido - (resposta ao ponto 37° da base instrutória); ii) A Autora sabia desde o início que a construção tinha génese ilegal e que, por essa razão, não podia obter financiamento bancário para a respectiva aquisição o que, segundo a Autora, não constituía problema - (resposta ao ponto 38° da base instrutória); jj) Tal facto foi-lhe explicado pelo Réu “D”, e depois por todos os Réus, e compreendido, uma vez que foi sem recurso ao crédito bancário que o negócio se efectuou, apesar da Autora não ter pago a totalidade do preço no acto da escritura - (resposta ao ponto 39° da base instrutória); kk) No dia da escritura a Autora encontrava-se presente, tendo a escritura sido lida em voz alta - (resposta ao ponto 40° da base instrutória).”. Mais se considerando provado que: LL) Está inscrito na matriz predial respectiva, em nome da A., o prédio urbano referido em I), conforme doc. de folhas 11. * Vejamos. II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 1. Pretende a Recorrente que deveria ter sido considerada não provada a matéria dos art.ºs 38º e 39º da Base Instrutória, ou seja, que: a) "A Autora sabia desde o início que a construção tinha génese ilegal e que, por essa razão, não podia obter financiamento bancário para a respectiva aquisição o que, segundo a Autora, não constituía problema” - (resposta ao ponto 38° da base instrutória); b) “Tal facto foi-lhe explicado pelo Réu “D”, e depois por todos os Réus, e compreendido, uma vez que foi sem recurso ao crédito bancário que o negócio se efectuou, apesar da Autora não ter pago a totalidade do preço no acto da escritura". E isto, assim, apelando aos depoimentos das suas testemunhas, “K”, “M” e “L”, que pretende sobrelevarem, no plano da sua isenção, seriedade e coerência, no confronto das testemunhas da 2ª R., considerados na fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. 2. Sendo, por outro lado, que a matéria dos art.ºs 32° e 33° da mesma base instrutória, “além de se mostrar de algum modo em contradição” com os factos identificados nas alíneas E), F) K), L) e N) da matéria assente e respostas aos pontos 9°, 14°, 38° e 39° da base instrutória, consubstanciaria “de certo modo” uma conclusão e um juízo de valor, “se não mesmo” um verdadeiro negócio jurídico, ou pré julgamento, quando se declara: "Ficou decidido que a aquisição ficaria em nome dos primeiros réus". Ora traduzindo tal declaração um verdadeiro negócio jurídico, consubstanciado numa transferência ou constituição de direitos reais, e não se mostrando provada por documento escrito, deve ser declarada nula ou não escrita. 3. Começando por esta última vertente impugnatória, logo se assinalará que toda a matéria elencada de a) a hh) foi definitivamente fixada, na sequência do decidido no sobredito Acórdão desta Relação de 2008-05-08, com a ressalva única de a ordenada repetição do julgamento, com o definido alargamento da base instrutória, contemplar a harmonização das respostas à matéria aditada com a restante matéria de facto, para evitar contradições na decisão. Não colhendo assim a pretensão de equacionar agora contradições entre pontos da matéria de facto cuja definição está abrangida pelo sobredito Acórdão desta Relação, que aliás subscrevemos como 1º adjunto. Recorde-se ter a Recorrente, no anterior recurso de apelação por si interposto, sustentado deverem as respostas aos art.ºs 32º e 33º da base instrutória ser alteradas para “não provadas”, ou considerarem-se “não escritas”, seja por não merecerem credibilidade as testemunhas da R., “G”, “J” e “I”, seja porque, respeitando a negócios formais, seria inadmissível a prova testemunhal, seja, finalmente, por conterem, alegadamente, juízos valorativos e/ou conclusivos. Sem equacionar qualquer contradição entre tais respostas e pontos dos “Factos Assentes” ou as respostas dadas aos art.ºs 9º e 14º da Base Instrutória. Decidindo-se, no Acórdão que julgou aquele recurso: “Não se vê que houvesse, por parte das testemunhas “G”, “J” e “I” (…) um interesse no negócio, do qual não tiraram partido (…) susceptível de desvirtuar, por completo, os seus depoimentos, sem prejuízo, naturalmente, de avaliação da respectiva consistência em relação a certos pontos, como acontece com qualquer depoimento testemunhal. Por outro lado, reportando-se a fins ou motivações das partes, não estará vedada a prova testemunhal pelos art.ºs 393º e 394º do C. Civil. Assim mantém-se a resposta ao quesito 32º e as respostas aos restantes quesitos passarão a ser as seguintes: (…) Quesito 33º: provado apenas que, na altura da escritura, ficou decidido que a aquisição ficaria em nome dos primeiros réus.”. Mas também relativamente à matéria das respostas aos “novos” art.ºs 38º e 39º da Base Instrutória, não é equacionável, e ainda que apenas “de algum modo” a pretendida contradição. Nenhuma incompatibilidade lógica se configura entre a circunstância de ser propósito manifesto da Autora ir residir, após a reforma, no imóvel em causa, juntamente com os primeiros Réus, sendo que daí nasceu a ideia de constituição do usufruto, e de na altura da escritura ter ficado decidido que a aquisição ficaria em nome dos primeiros Réus, por um lado, e, por outro, o facto de a Autora saber desde o início que a construção tinha génese ilegal e que, por essa razão, não podia obter financiamento bancário para a respectiva aquisição o que, segundo a Autora, não constituía problema, para além de tal facto lhe haver sido explicado pelo Réu “D”, e depois por todos os Réus, e compreendido, uma vez que foi sem recurso ao crédito bancário que o negócio se efectuou, apesar da Autora não ter pago a totalidade do preço no acto da escritura. 4. Para além disso, e focalizando-nos agora na sustentada “nulidade” das “declarações” não escritas “das respostas dos pontos 32º e 33º da base instrutória”, logo importará dizer que – aliás em consonância com o entendido no anterior Acórdão desta Relação nestes autos proferido – a matéria das respostas aos art.ºs 32º e 33º da Base Instrutória nada tem de conclusivo. Referindo-se a factos – materiais ou do foro psicológico. Quais sejam a intenção da A. no tocante a ir residir após a reforma, no imóvel em causa juntamente com os primeiros RR., a circunstância de tal intenção ter estado na base da ideia/projecto de constituição do usufruto, e o facto de não haver sido constituído usufruto por escritura pública. Coisa diferente seria se se tivesse dado como provado que um tal usufruto havia sido constituído…e sobretudo na ausência de documento escrito bastante, cfr. a propósito art.ºs 1440º, do Código Civil e 80º, n.º 1, e 80º, do Código do Notariado. Caso em que cobraria aplicação o disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Improcedendo pois, nesta parte, e sem necessidade de maiores considerações, as conclusões da A./recorrente. 5. E passando agora à matéria dos art.ºs 38º e 39º da Base Instrutória. Consignou-se, na fundamentação da decisão da matéria de facto, e no tocante à daqueles artigos, como segue: “A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos vertidos nos Pontos 38° e 39º da Base instrutória, formou-se com base nos depoimentos concordantes das testemunhas “G”, “H” e “I” que, de forma segura e consistente, revelando conhecimento directo dos factos, os confirmaram. Desde logo, a testemunha “G”, pessoa que tinha uma relação de proximidade, quer com os dois primeiros RR., quer com a A. – dado estes conviverem frequentemente, na sua casa – declarou, designadamente, que a 1ª R. lhe pediu para contactar com o R. “D” para mostrar a casa à A., que se manifestou interessada em vê-la e adquiri-la, tendo a testemunha providenciado pelo solicitado contacto. Referiu ainda que, quando o R. Leontino foi mostrar a casa à A. a testemunha encontrava-se presente, tendo este referido, perante o interesse da A. na referida casa, que esta teria que ser vendida com dinheiro na mão, porque os bancos não emprestavam dinheiro dado o loteamento estar em avos, referindo a A. que tal não constituiria problema. Declarou ainda que a A. lhe confidenciou existirem conflitos com uma sua irmã residente no Norte do País – que não se interessava por ela – e que a A. sempre quis fazer o negócio ocultando-o da tal irmã. Por sua vez, a testemunha “H” , filha dos primeiros RR., igualmente confirmou tal factualidade, declarando, designadamente ter a A., sido informada no momento em que o R. “D” lhe foi mostrar a casa, de que a mesma se tratava de uma construção de génese ilegal, tendo a testemunha presenciado tal conversa. Declarou ainda que, posteriormente, nos convívios frequentes existentes entre a A. e os primeiros Réus, seus pais, e a testemunha, ocorreram várias conversas acerca da aludida casa, mostrando-se a Autora bem conhecedora da génese ilegal da mesma. Também a testemunha “I”, de forma isenta e desinteressada, confirmou tal factualidade. Declarou, designadamente, ter providenciado pela documentação necessária à conclusão do negócio, tendo existido uma reunião, na qual se encontravam presentes, para além da testemunha, todos os RR, e a A., e na qual foi falado que o terreno se encontrava em avos e que os bancos não emprestavam dinheiro, tendo a A. referido que não precisava de recorrer ao crédito bancário porque tinha dinheiro. Declarou ainda que também a testemunha referiu à A. tal circunstância e que a A. lhe disse que os primeiros RR, eram um casal muito amigo, sendo para eles o imóvel em causa, ficando a A. salvaguardada com o usufruto a seu favor. (…) Sobre os factos cujos pontos mereceram resposta restritiva, tal deveu-se à circunstância de as testemunhas indicadas pelos RR. não terem confirmado a totalidade de tal factualismo, sendo que as testemunhas indicadas pela A. — “K”, “L”, “M” e “P” — não revelaram conhecimento directo acerca desta factualidade.”. 6. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi. A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente. Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância. Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”... Pois “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. [2] É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[3] E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu. Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[4] Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009, [5] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”. E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[6] que “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”. Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[7] em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág.ª 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas. Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso). Isto posto: 7. Tendo-se procedido à reprodução do registo áudio dos depoimentos das testemunhas da A., “K”, “L”, e “M”, e das testemunhas dos RR. “G”, “H” e “I”, não se conclui pela superior isenção, seriedade e coerência dos primeiros no confronto dos segundos. Sendo de anotar que, como se dá conta na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, as testemunhas da A. não têm conhecimento directo dos factos. Enquanto as referidas testemunhas dos RR. acompanharam, de uma forma ou de outra, neste ou naquele trecho, o processo que conduziu à celebração da escritura pública referida em g) da matéria de facto. Assim sendo, e sem preocupação de seguir a ordem dos respectivos depoimentos, que a testemunha “I” – que exerceu “procuradoria” no dito “processo”, tendo recebido os seus honorários em montante “à volta de 40.000.00$00” – foi categórico quanto a ter informado a A. de que “aquela zona” estava em avos, “nem podia ser de outra maneira”, e que “ela concordou”. E “a D.ª “A” acompanhou sempre o negócio”, sabendo o que se estava a fazer. Mais referindo que a casa “estava legal nas Finanças, não estava era na Conservatória”. Não se concedendo um cariz particularmente indutor das respostas desta testemunha, por parte do advogado dos RR., como pretende a A…. …Cujo advogado, aliás, se mostrou deveras acutilante e, até, algo intimidatório, procurando confrontar a testemunha com supostas contradições no seu depoimento, que não são equacionáveis quando se tenha presente tratar-se de pessoa com a “antiga 4ª classe”, com uma abordagem apenas empírica e pragmática das questões jurídicas envolvidas pelo “negócio”… …E, por isso, não encontrando qualquer problema em afirmar que a casa era para a A., e logo a seguir, explicar que o usufruto sobre a habitação ficava para a A., mas como a aquisição era de avos indivisos do terreno rústico em que aquela se mostrava implantada, registava-se a moradia nas Finanças a favor da A., para esta se “precaver”, e a “propriedade” dos avos ficava para os RR. Note-se estar aqui em causa o contornar de proibições de loteamento ilegal, tipo de “operação” essa em que a testemunha interveio muitas vezes, assumindo a “normalidade” dos procedimentos assim adoptados. Ou seja, extrai-se do depoimento daquela – cotejado com os demais referidos na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – o que assim resulta do conjunto dos factos provados, a saber, que pretendendo a A. adquirir uma moradia e nela viver com os RR. – que nessa circunstância melhor lhe poderiam continuar a dar o apoio que lhe vinham dispensando há muito – tendo-se interessado pela assim em causa, construída em terreno rústico submetido a um loteamento de facto, ilegal, se optou, afinal, ficarem os RR. como compradores dos avos indivisos do dito terreno, registando-se tal aquisição na Conservatória do Registo Predial, “acautelando-se”, os interesses da A. por via da inscrição da moradia em seu nome, na matriz predial respectiva… Nenhuma “inverosimilhança” se vislumbrando também em tal depoimento, relativamente ao indicado número de contactos da testemunha com a A. Sendo por igual nessa linha que depôs a testemunha “G”, moradora na Zona há décadas, e cuja casa fica a cerca de 50 m da moradia em causa. Conhecendo a A. desde 1980…1981…1982, a qual já era amiga “da Sr.ª “B” e do Sr. “C”, que são meus amigos2. Tendo-se a A. interessado pela dita moradia, referindo a propósito, segundo a testemunha, que a irmã vendia-lhe as casas “lá no Norte e nunca lhe mandava o dinheiro”. Tendo telefonado para a irmã a perguntar que dinheiro é que lhe pertencia, ao que aquela lhe teria dito serem 41.000 contos. Sendo-lhe explicado pelo Sr. “D” que “aquilo só podia ser vendido com dinheiro na mão (…) porque isto ainda não passou a metros quadrados”, não sendo assim possível aceder ao crédito bancário. Ao que a A. retorquiu que “não há problema nenhum”, que “queria a casa, queria a casa”. Estando a A. perfeitamente ciente da situação da moradia, sendo que “já ia para lá, para aquilo que era meu” há uma série de anos, tendo, designadamente, tomado conhecimento do pagamento dos custos da implantação das infra-estruturas, sendo a situação do lote da testemunha igual à dos “mil e tal lotes naquela quinta”. E, quanto ao usufruto, dando conta de referir a A. que “A minha irmã não quer tomar conta de mim” e que “A “B” vai tomar conta de mim até eu morrer”. E ter a mesma dito que “queria que a casa fosse dela até morrer e, depois, que fosse da D.ª “B””. Tendo este tipo de conversas tido lugar “várias vezes”, em casa da testemunha. A qual se revelou bastante “sólida” perante as tentativas do advogado da A. de descredibilizar o seu depoimento. Designadamente quando aquele, em instâncias, deturpava o que a testemunha havia respondido, v.g., no tocante às circunstâncias em que a A. havia escolhido a casa em questão (“disse que foi por influencia sua…”), suscitando a intervenção correctiva da Senhora Juíza, confirmando o que efectivamente havia sido dito pela testemunha. E, finalmente, a testemunha “H”, filha dos RR. “B” e “C”, conhece a A. desde sempre, sendo que aquela a levava ao colégio em criança, era “como se fosse uma segunda mãe”. É categórica quanto ao conhecimento que a A. tinha da situação da casa, referindo que antes da “compra” daquela “às vezes íamos para a casa da D.ª Ana, que na altura não vivia lá e “passávamos lá o dia todas”, indo até lá a D.ª “A” Tendo sido referido àquela, pelo Sr. “D”, que não se podia comprar a casa com recurso ao crédito bancário, porque “aquilo estava em avos, só com o dinheiro na mão”. E a A. disse que não havia problema “porque só queria a casa para viver lá”. Sendo mesmo que o Sr. “D” remeteu na ocasião a A., para mais informações quanto à situação da casa, para a Associação de Moradores, que “era mesmo em frente à casa”. Tendo havido várias conversas sobre o assunto na presença da mãe da testemunha, da testemunha, e da D.ª A…. e inclusive na casa desta, com a presença da A. Referindo a testemunha que “Estávamos sempre juntos”, conduzindo o seu pai a A. de e para a casa desta em Lisboa, e para o trabalho. A A. “não tinha ninguém, só tinha a irmã e a mãe, que estavam no Norte, não se davam bem”. Sendo o projecto de vida no sentido de que “a casa seria para a minha mãe, à morte dela (A.) que era quem tomava conta dela”. Também na instância desta testemunha se mostrando o advogado da A. particularmente acutilante, introduzindo múltiplos considerandos relativos aos factos, a propósito do depoimento daquela. 8. As testemunhas da A., cujo depoimento esta concita, “K”, “M” e “L”, dos factos propriamente ditos, nada sabem. Assim, a primeira, colega da A., apenas “sabe” por aquela lhe ter referido, que a A. “comprou” uma casa, e agora “não tem” a dita casa. Para além de ter ido uma vez com a sua esposa ver a casa “comprada” pela A. quando esta já habitava na mesma, o que terá ocorrido em 1998-1999. Dizendo, quanto à “génese ilegal” da moradia, que “Não tenho ideia disso”. E respondendo à pergunta do advogado da A. sobre a personalidade desta, se era uma pessoa “confiante”, que “Nunca tive esse contacto directo”. Assentindo à pergunta indutora (mais uma) do advogado da A. sobre se “O dinheiro nos bolsos dela não para, não é? Vem e vai?”. Mas esclarecendo, logo a seguir, a instância do advogado dos RR., que não tem conhecimento de outras situações em que o dinheiro, com a A., “Vem e vai”. E limitando-se, no mais, a emitir opiniões, conjecturas e interpretações. A última testemunha, companheira da primeira, e colega da A., que já foi sua superiora, quando a testemunha estava no 2º ano da especialidade de anestesia, conhecendo-se desde 1988, referiu ter sabido, através da A., que esta “tinha” uma casa, que já ocupava, mas que, admite, ainda iria comprar. Tendo ido com a testemunha anterior ver a dita casa; “Fomos lá ver a casa, eu e o “K””. Não lhe passando pela cabeça que fosse uma “casa clandestina”, e nem a Dr.ª “A” compraria uma casa clandestina, até porque é “pessoa muito recta”, é “pessoa da Opus Dei” (sic), e se soubesse que era uma casa ilegal nunca a teria comprado. Referindo, a instância do advogado dos RR., nunca lhe ter a A. falado de “usufruto”…nem de os RR. irem viver com ela… Não tendo acompanhado o negócio, nem as conversações anteriores, nem tendo tido nenhuma conversa com a A. acerca dos contornos do mesmo. E haver-lhe a A. dito que tinha tido que “penhorar” jóias para completar o dinheiro necessário para pagar a moradia. Não lhe perguntando a testemunha, dado a relação então existente não o justificar – a Dr.ª “A” era sua superiora – porque razão não tinha então recorrido ao crédito bancário… A testemunha “M”, reformada, conhece a A. há 27 ou 28 anos, quando se casou, através de uma prima. Em certa altura, e a convite da A., foi visitá-la a uma casa que ela “comprou” no Seixal. Foi a testemunha, o seu marido e a sua prima. A casa já estava toda montada. E a D.ª “B” foi-nos mostrar a casa toda, como a casa da Dr.ª “A”. Dizendo que “essa da Dr.ª “A” saber que a casa era ilegal é mentira”. “É uma pessoa extremamente religiosa, extremamente séria”, que seria incapaz de comprar uma casa nessas condições. E que tinha dinheiro, não necessitando de recorrer a empréstimo para aquisição da casa… Apenas mais tarde se tendo sabido ser a casa de “génese ilegal”, o que lhe foi contado pelo seu marido, que o teria sabido através da A. Reconhece saber que havia uma relação de confiança – que acha excessiva – entre a A. e os RR. “B” e “C”. Admite não ter conhecimento directo das negociações com os vendedores, nem de todo o processo relativo à “aquisição” da moradia. Referindo apenas a propósito ter-lhe sido dito por sua prima, de acordo com o que lhe terá referido a A., que esta foi “induzida” a comprar aquela casa. * Não é pois de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Com improcedência, também aqui, das conclusões da Recorrente. II – 2 – Das nulidades negociais. Pretende a Recorrente que, constituindo a moradia em questão “uma unidade estrutural indissociável do terreno em que fora implantada, ou seja, do lote clandestino correspondente à quota-parte do referido prédio rústico”, tal “para além de não legitimar a pretensa aquisição da moradia por parte dos primeiros réus, acarreta também a nulidade do negócio formalizado na escritura por fraude à lei, impossibilidade física e legal do objecto”. E, “Quanto ao negócio real estabelecido entre A. e terceiro e quarto réus – a que depois, alegada e pretensamente "foi decidido" transferir para os primeiros réus – é manifesto que se trata de negócio nulo, quer por respeitar a prédio urbano para habitação, sem a necessária licença de construção e habitação (…) quer por não constar da escritura pública”. 1. Logo se assinalará que conquanto a A. não haja nominado, na sua petição inicial, a simulação do negócio de compra e venda de avos indivisos do prédio rústico em causa, titulado pela escritura de compra e venda celebrada em 14 de Outubro de 1999, a mesma se mostra substanciada nesse articulado. Com efeito, referindo aí a A. tal escritura, quanto à qual pretende não ter tido “qualquer intervenção na sua outorga”, e que na mesma data daquela foi liquidada pelo “I”, na qualidade de gestor de negócios da A., que esta desconhecia, “a sisa (…) correspondente à compra do usufruto do prédio urbano” que identifica, implantado no dito prédio rústico, mais alega que “O prédio urbano referido no precedente artigo é de construção clandestina e a quota parte do prédio rústico referido no anterior artigo 17º que os RR. “D” e mulher venderam à 1ª Ré constitui também um loteamento clandestino.”, vd. art.º 20º da p.i. Estando assim reunidos os requisitos da, incontornável, simulação, a saber, o acordo entre declarante e declaratário ou seja, os RR. vendedores e os RR. compradores, no sentido de sob a capa da declarada compra e venda de avos indivisos, se pretender operar a transmissão de um lote de terreno materialmente individualizado do dito prédio rústico, com a moradia nele edificada, no intuito de enganar, pelo menos, o Estado, ao assim visarem contornar a proibição legal de venda de lotes não licenciados, cfr. art.º 240º, do Código Civil. Tratando-se, aquela, de simulação relativa, vd. art.º 241º, do mesmo Código. Subsistindo na factualidade a final apurada, a substanciação da dita simulação. E isto, assim, para lá de se haver provado ter sido a A. informada da “génese ilegal” da moradia, e de ter sido acordado, na ocasião da escritura, a que também esteve presente a A., que a aquisição ficaria em nome dos primeiros réus. O que – e presente ainda a “ensaiada” constituição de usufruto a favor da A. – bem evidencia a vontade das partes de, por via do negócio dissimulado, transmitir a propriedade da moradia e “lote” respectivo para os 1º e 2º RR. A tal simulação se reportando, uma vez mais, no plano substanciador, a A./recorrente, nas suas alegações de recurso, quando se refere à “encenada formalização do negócio”, à venda de “uma quota-parte de um prédio rústico, ao tempo já transformado em loteamento clandestino”…sendo assim a escritura “com objecto legalmente impossível”, e com ela pretendendo todos os RR. “convolar a pretensa aquisição da moradia a favor dos primeiros réus, em negócio válido”. 2. Ora, não sendo de questionar – nem vindo questionada – a legitimidade da A. para a correspondente arguição – cfr. art.ºs 242º, n.º 1 e 286º, do Código Civil – logo se alcança a necessária nulidade do negócio simulado, cfr. ainda citado art.º 240º, n.º 2, do Código Civil. Como também a do negócio dissimulado, por contrário à lei, assim oficiosamente cognoscível, cfr. cit. art.º 286º.[8] Com efeito: Nos termos do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, “A operação que tenha por objecto ou simplesmente tenha como efeito a divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários prédios, situados em zonas urbanas ou rurais, e destinados imediata ou subsequentemente à construção, depende de licença da câmara municipal da situação do prédio ou prédios, nos termos do presente diploma.”. Assim se condicionando a alienação de parcelas de terreno, como lotes para construção. Apenas com o Decreto-Lei n.º 400/84 – que revogou o supracitado Decreto-Lei n.º 289/73 – se passando a determinar, no art.º 58º, n.º 1, que “A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negócios jurídicos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.”. Sendo tal Decreto-Lei revogado pelo art.º 71º, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, e no qual não lobrigamos aliás qualquer disposição paralela à daquele art.º 58º, n.º 1. Mantendo-se no entanto a proibição de “todas as acções preparatórias de loteamento e de obras de urbanização sujeitas a licenciamento municipal que não sejam efectuadas ao abrigo de alvará previamente emitido nos termos dos presente diploma.”, cfr. art.º 4º. A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, veio estabelecer “o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal”, considerando como tais as que, “sem a competente licença de loteamento”, tenham sido objecto de operações físicas de emparcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, cfr. art.º 1º. Cominando, na redacção inicial do seu art.º 54º, n.º 1 – assim vigente à data da escritura pública em causa – a nulidade dos “ (…) negócios jurídicos de que resultem ou possam vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, quando tais actos visem ou deles resulte parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.” (o sublinhado é, obviamente, nosso). Vindo a redacção de tal art.º a ser alterada pela Lei n.º 64/2003, aproximando-se da redacção do art.º 58º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84: “1 — A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.”. Tendo-se pois que embora não estivessem absolutamente proibidos os negócios jurídicos de que resultassem ou pudessem vir a resultar a constituição da compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, já o estavam tais negócios quando tais actos visassem ou deles resultasse parcelamento físico não licenciado (“em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos.”). É o caso dos autos. Em que se tratou da venda de avos indivisos – com a necessária constituição de compropriedade, se não ampliação do número de compartes de prédio rústico – “cobrindo” a alienação de uma parcela física autonomizada do dito prédio, com a moradia, não licenciada, nela edificada. Posto o que sempre tal compra e venda, quando – por hipótese – se devesse entender não abordável em quadro simulatório, seria ainda nula nos termos do citado art.º 54º, n.º 1, da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro. Resultando em qualquer caso nula a alienação que da moradia foi feita. E que, diversamente do pretendido pela Recorrente nas suas alegações, o foi enquanto integrada, aquela, no lote fisicamente autonomizado do prédio rústico de que formalizada foi a compra dos tais avos indivisos. Irrelevando a circunstância de a A. ter procedido a entregas de dinheiro por conta do preço da “moradia”, por isso que, como é meridiano, o que esteve na intenção das partes não foi a venda de uma construção…em separado do lote de terreno onde a mesma estava implantada. Tratando-se assim, tais entregas, de uma óbvia antecipação do pagamento do preço do lote de terreno fisicamente autonomizado, com a moradia nele construída, e que, por acordo de todos, foi dissimuladamente vendido aos 1º e 2º RR. Sendo, de todo o modo, nula essa venda, como logo antecipado, já por se tratar de negócio com objecto legalmente impossível, já por, a não se considerar tal alienação nesse plano simulatório, também não lhe aproveitar então a forma observada quanto à compra e venda dos avos indivisos, resultando aquela alienação nula por inobservância da forma ad substantiam imposta por lei à altura, vd. art.ºs 364º, n.º 1, 220º, e 875º, do Código Civil, e 80º, n.º 1, do Código do Notariado. 3. As consequências da nulidade do negócio são, como é sabido, a “restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”, cfr. art.º 289º, n.º 1, do Código Civil. Devendo as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio “ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato.”, vd. art.º 290º, do mesmo Código. Assim, e no caso apreço, impõe-se a restituição, pelos 3º e 4º RR., aos 1º e 2º RR. – que não à A., a qual não é afinal parte no negócio nulo – do recebido a título de preço real da moradia e lote respectivo, e que os RR. concedem ter sido no montante de 42.000.000$00 – vd. art.º 20º da contestação – que não já no de 43.500.000$00, pretendido pela A. na sua petição inicial. Devendo os 1º e 2º RR. restituir aos 3º e 4º RR. o dito “lote”, com a moradia nele implantada. Consumando-se a “restituição” do direito aos avos indivisos ope judicis, por não estar dependente de nenhum acto material ou jurídico por parte dos 1º e 2º RR. E não estando abrangidas pela obrigação de restituição as quantias gastas com despesas inerentes à celebrada compra e venda – v.g. documentação e cumprimento de obrigações fiscais – custeadas pela A., designadamente junto dos 1º e 2º RR. – as quais se não resolvem em prestações feitas em cumprimento do contrato nulo, por qualquer das partes à outra. Neste cenário caberá então indagar da cobertura legal da pretensão da A., tal como reconformada, adentro das balizas do pedido inicial, surge agora nas suas alegações/conclusões de recurso. Desde logo, e como visto, a obrigação de restituição do recebido a título de preço, nos quadros da declaração da nulidade do negócio, é para com os compradores…ou seja os 1º e 2º RR., que não para com a A., e assim para lá de esta, como provado está, haver entregue ao 3º R. a quantia de 36.000.000$00, por conta do preço da moradia e lote em que a mesma está implantada. O que ocorreu num quadro de “uma estreita relação de verdadeira amizade” entre a A. e os 1º e 2º RR e a filha destes, tendo aquela o “propósito manifesto” de “ir residir, após a reforma, no imóvel em causa, juntamente com os primeiros Réus, sendo que daí nasceu a ideia de constituição do usufruto”. E, logo, de liberalidade da A. para com os 1º e 2º RR., na perspectiva da compra da moradia, onde todos viveriam, beneficiando a A. da companhia e amparo daqueles. Porém, desde que é declarada a nulidade do negócio de compra e venda, com a decorrente obrigação de restituição do prestado, cessa a razão de ser das entregas efectuadas pela A. ao 3º R… Posto o que, poder-se-á sustentar, a restituição de todo o preço recebido, pelo vendedor ao comprador – os 1º e 2º RR. – iria implicar o enriquecimento sem causa destes RR. Com efeito: 2. Nos termos do art.º 473º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. E (n.º 2), “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”. No confronto de tal normatividade, a doutrina vem distinguindo no âmbito do enriquecimento sem causa, o enriquecimento por prestação, o enriquecimento por intervenção, e ainda o enriquecimento por despesas efectuadas em benefício de outrem e o enriquecimento por desconsideração de um património intermédio. E, na área do enriquecimento por prestação, a doutrina moderna tem vindo a defender que a prestação muitas vezes não se refere imediatamente a uma única relação de atribuição entre duas pessoas, “mas antes comporta várias relações de atribuição. Essas situações são denominadas de atribuições patrimoniais indirectas, podendo ocorrer em situações como a delegação; o contrato a favor de terceiro; a cessão de créditos…Em todos esses casos geram-se relações trilaterais, compostas por três relações obrigacionais: a relação de cobertura; a relação de atribuição; e a relação de execução.”.[9] Nesses casos a “exigência conceptualista de um requisito de imediação” deixa de servir de base à determinação do obrigado à restituição da prestação. Com também refere António Menezes Cordeiro,[10] nesses “casos de trilateridade”, mau grado a interposição de um terceiro, torna-se possível formular um juízo de direccionamento da prestação ou do conteúdo da destinação (…) Quando o Direito não suporte a situação a que se chegou, intervém a ideia do enriquecimento sem causa”. Assim, no caso em apreço, os 3º e 4º RR. deveriam direccionar a restituição da parte do preço comprovadamente paga pela A. – 36.000.000$00/€179.567,24 – decorrente da nulidade do negócio, para a própria A. Ponto é, contudo, que não está assegurada a simultaneidade da restituição da moradia, aos 3º e 4º RR. O que obstaculiza a consideração, nesta sede, da parte do preço comprovadamente entregue pela A. ao 3º R. – como igualmente, se assim devesse entender-se, da totalidade do preço que os RR. concedem ter sido o da “transacção”, a saber, 42.000.000$00, vd. art.º 20º da contestação – como objecto de restituição, a valorar, desde já, em sede de enriquecimento sem causa… Aquele só ocorrerá se, e quando acontecer a simultânea restituição aos 3º e 4º RR, da moradia e lote respectivo. Tendo-se pois que, nesta via, se alcançaria solução que se nos afigura menos favorável à A. do que a decorrente da sentença recorrida. O que choca com a proibição da reformatio in pejus. [11] E isto, assim, sem prejuízo de se anotar que não tendo a A. alegado, expressis verbis, na sua petição inicial, um tal enriquecimento dos 1º e 2º RR., também, e consonantemente, o não considerou nas suas alegações de recurso… Apenas na sentença recorrida se tendo optado por uma tal via ressarcitória… Mas sendo que constituindo a matéria do ónus da prova um dos “raros oásis de consenso”,[12] no âmbito do enriquecimento sem causa – cometendo-se ao autor o ónus da demonstração da ausência de causa da sua prestação, não obstante tratar-se de um facto negativo – se concede conterem-se na factualidade apurada e dela dedutível, os requisitos do instituto. Improcedendo, pelo que se vem de expor, as conclusões da Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando, embora com diversa fundamentação, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 24 de Março de 2011 Ezagüy Martins Maria Teresa Albuquerqu Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vd. Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro. [2] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274. [3] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221. [4] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. [5] Proc. 115/1997.S.1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [6] Proc. 73/2002.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [7] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível. [8] Vd. também, nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, in “Simulação e tutela de terceiros”, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 26-32. [9] Vd. Luís Manuel Telles de Menezes leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, 4ª Ed., Almedina, 2005, pág. 403, [10] In “Tratado de Direito Civil Português”, II, Tomo III, 2010, Almedina, pág. 283. [11] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, pág. 467. [12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2006 Proc. 06A274, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. Vd. ainda o Acórdão deste Tribunal de 22-01-2004, proc. 03B1815, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. No mesmo sentido podendo ver-se o Acórdão desta Relação, de 15-11-99, proc. 9950877, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. Na doutrina, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Ed., Almedina, 2003, pág. 488; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001. pág. 458, Nota 2, e Menezes Leitão, in op. cit., pág. 396. |