Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR TÍTULO EXECUTIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os entendimentos têm-se mostrado divergentes sobre a questão de se, no que respeita às execuções instauradas a partir de 1-9-2013, deixaram de ter susceptibilidade de servir de base à execução um substancial conjunto de documentos particulares pré-existentes e que anteriormente constituíam título executivo, havendo perdido a sua força executiva; todavia, o Tribunal Constitucional em dois acórdãos julgou inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático «a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961». II - A lei processual continua a incluir entre os títulos executivos – como o fazia anteriormente - «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (art. 703, nº1-d); entre os títulos executivos por força de disposição especial, encontramos também documentos particulares, como é o caso dos documentos de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 9, nº4, do dl 287/93, de 20 de Agosto, disposição esta que se mantem em vigor. III - Para que tenha lugar o indeferimento liminar ao abrigo do disposto no art. 726, nº 2-a) do CPC – que se refere a uma manifesta falta ou insuficiência do título – aquela falta terá de se revelar evidente, clara, óbvia, o que não é o caso dos autos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: * - Relatório: I– Em 1-10-2014 a «CGD» deduziu execução sumária contra CM, ME e MJ. No seu requerimento executivo alegou que no exercício da sua actividade celebrou um contrato de mútuo com fiança e procuração irrevogável pelo montante de 20.000,00, quantia de que os mutuários e devedores se confessaram imediatamente devedores e que a quantia em causa foi entregue, mas que devendo o empréstimo ser amortizado no prazo de 120 meses se encontram em dívida 16 das prestações, somando o capital vencido, juros de mora e comissões 5.168,77 € a que acrescem os juros vincendos. Defendeu, então, a exequente que o contrato de mútuo é título executivo nos termos do art. 9, nº 4, do DL 287/93, de 20-8, e que tendo o mesmo sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo CPC deve continuar a manter a qualidade de título executivo sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da confiança inter partes. Juntou, como título executivo, o documento de que se encontra cópia a fls. 6 e seguintes, denominado de «Contrato de Mútuo com Fiança e Procuração Irrevogável», assinado pelas partes e em que consta como «data da perfeição» (significando que o «contrato será considerado perfeito, após terem sido recebidos e aprovados todos os documentos inerentes à operação) o dia 25-7-2003. Após realização de penhoras e citação dos executados foi proferido despacho que decidiu, «nos termos das disposições dos artigos 703º , nº 1 , b) ,726º , nº2, a), nº3 e nº 6, do C.P.C.», rejeitar o requerimento executivo e ordenar o levantamento das penhoras realizadas e restituição de bens e valores penhorados, com a seguinte fundamentação: «Dispõe o artigo 703º, nº 1 , b) , do C.P.C. , que constituem título executivo os documentos exarados ou autenticados por notário ou entidade equiparada que importem constituição e reconhecimento de qualquer obrigação. Deste modo apenas os documentos particulares autenticados por notário ou alguma das entidades ou profissionais a que o legislador conferiu poderes para o efeito, ou seja, confirmados pelo declarante perante os mesmos nos termos prescritos nas leis notariais configuram título executivo. Ora no caso em análise os executados não confirmaram perante qualquer das entidades legalmente habilitadas para o efeito a respectiva confissão de dívida , não bastando para tanto o eventual reconhecimento , presencial ou por semelhança , das suas assinaturas.( por todos ver Delgado de Carvalho , “Acção executiva para pagamento de quantia certa” , págs. 170 a 172 )». Apelou a exequente concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A douta sentença é nula porque totalmente omissa na sua fundamentação quer quanto à suscitada questão da inconstitucionalidade quer quanto à suscitada questão da existência e aplicabilidade ao caso concreto do regime especial para os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor, regime este previsto no art. 9º nº 4 do DL 287/93, entrado em vigor em 01.09.1993, questão esta suscitada logo no requerimento executivo pelo que nos termos do art. 615º nº 1 alínea d) do CPC é nula; 2. A douta sentença aqui impugnada decidiu contra corrente Jurisprudencial que tem vindo a ser afirmada pelos nossos Tribunais superiores dos quais destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-2014 processo nº 766/13.8TTALM.L1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.02.2014, processo nº 374/13.3TVEVE.E1 e, recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, de 03.12.2014, tirado no processo nº 537/14, 1ª seção que firmaram doutrina no sentido de que a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do novo CPC - que elimina do elenco dos títulos executivos, os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – e 6º nº 3 do diploma preambular - que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013 - no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, anteriormente exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1 c) do CPC de 1961, é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da proteção da confiança; 3. A alteração legislativa criada pelo art. 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26/6, e art. 703º do CPC constitui uma alteração com que, razoavelmente, os destinatários da norma não podiam contar, na medida em que essa alteração implica ter em consideração factos e actos já realizados antes da entrada em vigor da nova lei sendo de admitir que os credores – como a aqui apelante - não teriam porventura formado a sua vontade nos termos em que a formaram, podendo inclusive presumir-se que só não requereram a autenticação de documentos particulares porque tal formalidade não era necessária para que aquele documento fosse um título executivo à altura em que os mesmos se constituíram; 4. Se a forma processual de tornar um direito numa realidade palpável não afeta a sua existência enquanto tal daí também se não pode extrair mais do que isso, ou seja não se pode concluir que é irrelevante ou despicienda a discussão da constitucionalidade de normas de natureza processual nomeadamente do direito de acesso ao processo executivo; 5. Conforme decretou o douto Acórdão do Tribunal Constitucional acima citado a alteração normativa em presença constitui uma situação de retroatividade “inautêntica” ou “retrospetiva”, que se caracteriza pela aplicação para o futuro a situações de facto e relações jurídicas presentes atendendo a que nestes casos, ainda que a nova regulação jurídica não substitua ex tunc a disciplina normativa existente, ela acaba por atingir posições jurídicas ou garantias geradas no passado relativamente às quais os respetivos titulares formaram legítimas expetativas de não serem perturbados por um regime jurídico inovador; 6. Este douto Aresto do TC concluiu pela existência de uma expetativa legítima dos cidadãos relativamente aos quais reconhece que foi gerada uma expetativa de continuidade quanto à força executiva conferida pelo Legislador aos documentos particulares assinados pelo devedor nos quais consta o reconhecimento da existência duma obrigação, tendo sido gizados planos de vida e de atuação comercial e negocial a longo prazo em conformidade com tal enquadramento legislativo, e, ainda reconheceu a prevalência destas expetativas legítimas sobre o interesse público subjacente à aplicação da norma do art. 703º do novo CPC e 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26 de Junho aos documentos particulares relativamente aos quais o anterior CPC reconhecia força executiva, concluindo que no confronto entre o interesse público de evitar execuções injustas e o interesse particular em manter a força executiva dos documentos constituídos no passado e que anteriormente eram dotados de força executiva prevalece aquele e não este; 7. Conforme se sublinha nesse mesmo Acórdão do Tribunal Constitucional a imprevista eliminação de exequibilidade a um documento que anteriormente era dotado de força executiva pode deixar o credor em sérias dificuldades (senão mesmo privado de meios) para ver satisfeito o seu direito de crédito; ainda que subsistam outras vias de acesso ao direito, como o processo de injunção ou a ação declarativa, o credor deixa de poder contar com a presunção de prova da divida que lhe oferecia o documento munido de força executiva; 8. Os cidadãos e empresas que assinaram o reconhecimento de dívidas em documentos particulares anteriormente reconhecidos pelo CPC como títulos executivos também o fizeram na certeza jurídica adquirida de que caso incumprissem seriam acionados através de uma ação executiva, e não através de uma mera injunção ou de qualquer outro tipo de ação não executiva; 9. Pelo que o Tribunal a quo ao interpretar e aplicar a Lei de forma a considerar a aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação do artigo 703º do CPC e nº 3 do art. 6º da Lei 41/2013 de 26/7 - de que decorre a perda de valor do título executivo do documento particular no qual se atesta a constituição de uma obrigação pecuniária e seu reconhecimento pelo devedor, valor de título executivo este que o documento possuía à luz do CPC anterior – sem uma disposição transitória que gradue temporalmente tal aplicação violou o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, princípio este plasmado no art. 2º da Constituição da República Portuguesa; 10. O Tribunal a quo desconsiderou ainda a existência e aplicabilidade ao caso concreto do regime especial para os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa Geral de Depósitos seja credora e estejam assinados pelo devedor, regime este especificamente previsto no art. 9º nº 4 do DL 287/93 de 20/8, entrado em vigor em 01.09.1993; 11. O próprio art. 703º nº 1 alínea d) do NCPC prevê expressamente a existência de legislação especial que atribua força executiva a documentos pelo que a entrada em vigor deste diploma legal em nada colide com a manutenção do regime jurídico previsto no art. 9º nº 4 do DL 287/93 no nosso Ordenamento Jurídico, interpretação esta aliás igualmente decorrente da norma do art. 7º nº 3 do C.C. – que estipula o princípio lex generalis specialis non derrogat - . Dos autos não constam contra alegações. * II- Sendo as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto da apelação, no confronto daquelas com o despacho recorrido, verificamos que as questões que se nos colocam são as seguintes: se o despacho recorrido enferma da nulidade da omissão de pronúncia; se, de qualquer modo, o documento dado à execução configura um título executivo, devendo aquela prosseguir. * III- Com interesse para a decisão salientam-se os seguintes elementos decorrentes do processo: 1 – Estes autos de execução iniciaram-se em 1-10-2014, neles figurando como exequente a «CGD». 2 – O título dado à execução pela exequente corresponde ao documento de que se encontra cópia a fls. 6 e seguintes, denominado de «Contrato de Mútuo com Fiança e Procuração Irrevogável», assinado pelas partes, em que figura como mutuária a CGD e consta como «data da perfeição» (significando que o «contrato será considerado perfeito, após terem sido recebidos e aprovados todos os documentos inerentes à operação) o dia 25-7-2003, nele se dizendo que o montante do mútuo – 20.000,00 € - será creditado na conta á ordem dos mutuários ali identificada, sendo o capital e os juros do empréstimo pagos em 120 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira um mês após a data da realização do contrato. * IV- 1 - Nos termos do art. 615, nº 1-d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; como decorre do nº 3 do art. 613 do CPC tal aplica-se, com as necessárias adaptações, aos próprios despachos. A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Todavia, as mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas. Como ensinava Alberto dos Reis ([1]): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Explicando Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ([2]): «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado». No caso dos autos o exequente formulou um determinado pedido executivo, fundamentando-se em factos que relata e apresentando um título que qualifica como «outro título com força executiva». Argumentou, desde logo, que o contrato de mútuo junto aos autos é título executivo, nos termos do art. 9, nº 4 do dl 287/93, de 20-8, e que, de qualquer modo, tendo o mesmo sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do novo CPC, deveria continuar a manter a qualidade de título executivo sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da confiança inter partes. O tribunal, quando do despacho recorrido, considerou estarmos perante um documento particular e que apenas os documentos particulares autenticados configuram título executivo, pelo que o documento apresentado como título não o é. Deste modo, o tribunal tomou posição em face do título apresentado – disse que aquele documento não correspondia a um título executivo, decidindo a questão que, naquela circunstância se propusera decidir. Não sopesou a argumentação do exequente que, todavia, ficou afastada pela posição tomada, de acordo com a qual o título dado à execução era qualificado, simplesmente, como documento particular e o mesmo face à nova lei, a aplicar ao caso, não era título executivo. Poderemos dizer que face ao desde logo adiantado pelo exequente o despacho de indeferimento se apresenta como uma peça menos completa - mas nem por isso o despacho é nulo. Deste modo, não se verifica a invocada nulidade da omissão de pronúncia. * IV- 2 - A presente execução teve início em 1-10-2014, quando já se encontrava em vigor o Novo Código de Processo Civil. Este elenca no seu art. 703 as diversas espécies de títulos executivos, só eles podendo servir de base à execução, previsão que anteriormente – no domínio do antigo Código – constava do seu art. 46. Em ambos os diplomas se incluem entre os títulos executivos «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (nº 1-d) de qualquer daquelas disposições legais). Todavia, enquanto o anterior Código previa como título executivo os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto» (art. 46, nº 1-c) do CPC), tal previsão deixou de constar, naqueles termos, do actual CPC. Este, no art. 703, nº 1-c) refere, tão só – no que a simples documentos particulares respeita - «os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo». Deste modo, deixaram de ser susceptíveis de servir de base à execução um substancial conjunto de documentos particulares – de modo geral os documentos subscritos pelo devedor que contivessem a obrigação de pagamento ao credor de determinada quantia ou aqueles dos quais resultasse a constituição da obrigação de pagamento de certo montante. Esses documentos, pré-existentes à data da entrada em vigor do novo Código e que constituíam então título executivo perderam a sua exequibilidade? À face do previsto naquela disposição legal afigurar-se-ia que sim – a menos que o documento em causa se subsumisse a outra das alíneas do nº 1 do art. 703, mais concretamente à alínea d). Como resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII - que deu origem ao novo Código – com a restrição dos títulos executivos constituídos por documentos particulares o legislador visou proteger os executados do risco de execuções injustas e evitar que a discussão que não tivera oportunidade de ocorrer na acção declarativa eclodisse em sede de oposição à execução. Terá querido, todavia, evitar a retoactividade da lei através da norma transitória constante do nº 3 do art. 6 da lei 41/2013, de 26-6. Assim, muito embora o novo CPC se aplique (com as necessárias adaptações) a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor (em 1-9-2013) é expressamente ressalvado, no que respeita aos títulos executivos, que o novo Código só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (nºs 1 e 3 do art. 6 da lei 41/2013, de 26-6). Deste modo se salvaguardariam os efeitos jurídicos já produzidos á luz do art. 46 do anterior Código (art. 12 do CC); todavia, as execuções instauradas a partir de 1-9-2013 só poderiam ter como título executivo os documentos referidos no art. 703, excluindo-se, pois, os que haviam perdido a sua força executiva. Neste contexto os entendimentos têm-se mostrado divergentes. Há quem entenda, como Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([3]) que não valem aqui «quaisquer juízos de inconstitucionalidade sobre a aplicação da nova lei aos documentos que perderam a sua força executiva» e que para «que seja conforme ao princípio da protecção da confiança, inerente ao Estado de direito (art. 2º da CRP), “a lei nova só tem que respeitar direitos e não simples expectativas. As novas normas que dispõem sobre a força executiva dos documentos particulares “apenas regulam o modo de realização judicial de um direito, sem afetarem a existência do direito litigado ou importarem uma diferente valoração jurídica dos factos que lhes deram origem – isto é que deram origem ao direito subjectivo (não alterando a valoração jurídica deste». Neste sentido, exemplificativamente, o acórdão desta Relação e Secção de 24-9-2014 ([4]), bem como os acórdãos da Relação do Porto de 27-1-2015 e de 24-3-2015 ([5]) de cujos sumários consta, respectivamente: « Não é inconstitucional, por violação do princípio da protecção da confiança, a norma constante do artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, quando referida a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do referido Código, em execuções instauradas depois dessa data». E: «A recusa de exequibilidade, por aplicação da nova lei processual civil, a títulos executivos constituídos no domínio da lei processual anterior não envolve uma aplicação retroativa da lei, nem viola os princípios constitucionais da segurança e da proteção da confiança». Em sentido diverso podemos mencionar Maria João Galvão Teles ([6]) dizendo que a «lei nova estará a ser aplicada a factos jurídicos pré-existentes, ou, pelo menos, a efeitos jurídicos pendentes que resultam de tal facto jurídico: os títulos executivos» e que «a norma que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos (não de futuros documentos particulares, mas dos validamente constituídos à luz da lei anterior) constitui uma mutação da ordem jurídica com que os destinatários não podem razoavelmente contar, sendo por isso susceptível de violar onerosamente as expectativas criadas». Concluindo que «a disposição que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugada com o nº 3 do artigo 6º da Lei nº 41/2013, e se interpretada no sentido de se aplicar aos documentos particulares validamente constituídos antes da entrada em vigor da lei e ao abrigo do disposto na antiga alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC, deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da segurança e protecção da confiança ínsito no artigo 2º da CRP». Ora, o Tribunal Constitucional no acórdão nº 847/2014, de 3-12-2014, decidiu «Julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961». Referindo, designadamente, que a «aplicação imediata e automática da solução legal ínsita na conjugação dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, de que decorre a perda de valor de título executivo dos documentos particulares que o possuíam à luz do CPC revogado, sem uma disposição transitória que gradue temporalmente essa aplicação é uma medida desproporcional que afeta o princípio constitucional da Proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição». A propósito deste acórdão expende Teixeira de Sousa ([7]): «… a oposição que o acórdão devia ter ponderado não é aquela que se verifica entre o interesse privado do exequente em manter o título executivo e o interesse público na frustração das execuções injustas, mas aquela que existe entre o interesse privado do credor em poder recorrer à execução e o interesse do devedor em não ficar sujeito à execução. Repita-se: o que há a ponderar é o interesse do credor em usar a execução e o interesse do devedor em não estar sujeito a essa execução, não o interesse do credor em recorrer à execução e a possibilidade de o devedor frustrar a execução no caso de ela ser injusta. A utilização desta possibilidade para justificar a “sobrevigência” do título executivo traduz-se – é bom afirmá-lo – numa subordinação completa e irrestrita dos interesses do devedor aos interesses do credor. Em contrapartida, visto o problema pela perspectiva dos interesses conflituantes do credor e do devedor -- que parece ser a única em que se pode situar a apreciação da questão –, parece difícil sustentar a inconstitucionalidade da aplicação imediata do novo elenco dos títulos executivos, dado que, até pelo princípio da igualdade (cf. art. 13.º CRP), a “sobrevigência” do título executivo não pode sobrepor-se à libertação do devedor da sujeição a uma execução. É precisamente esta igualdade constitucional dos interesses do credor e do devedor (aliás, seria constitucional qualquer outra solução?) que assegura a constitucionalidade de qualquer opção do legislador ordinário. É por isso que tanto é constitucional aplicar – como, aliás, já aconteceu no passado – um novo elenco dos títulos executivos a documentos anteriores, como é constitucional aplicar uma restrição do elenco desses títulos a documentos constituídos anteriormente». Sucede que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 161/2015, de 4-3-2015, renovou a decisão de «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança decorrente do princípio do Estado de Direito democrático constante do artigo 2.º da Constituição, a norma resultante dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, na interpretação de que aquele artigo 703.º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961». Sendo esta orientação a que também foi seguida em vários acórdãos das Relações – assim, exemplificativamente, o acórdão da Relação de Coimbra de 19-5-2015 ([8]) e o acórdão da Relação de Lisboa de 17-12-2014 ([9]). É verdade que a posição tomada pelo Tribunal Constitucional parece definida no sentido apontado atentos aqueles dois acórdãos, com as consequências que se antevêem. Contudo, nem por isso a questão deixa de se nos afigurar discutível, face aos contra argumentos apresentados. * IV- 3 - Contudo, em nosso entender a decisão do caso que nos ocupa não passa necessariamente por aquela discussão referente à constitucionalidade/inconstitucionalidade. A lei processual continua a incluir entre os títulos executivos – como o fazia anteriormente - «os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (art. 703, nº1-d). Refere, a propósito, Lebre de Freitas ([10]) que entre os títulos executivos por força de disposição especial, para além dos títulos qualificados como judiciais impróprios e dos títulos administrativos ou de formação administrativa, encontramos também documentos particulares, deles constituindo exemplo, entre outros «os documentos de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do art. 9-4 do DL 287/93, de 20 de agosto». Efectivamente, de acordo com o nº 4 do art. 9 do dl 287/93, de 20-8, «Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». Temos, assim, uma disposição especial a conferir força executiva a certos documentos, disposição essa que não se mostra expressamente revogada pela lei 41/2013, de 26-6, designadamente pelo seu art. 4. Nem tal revogação decorre, doutro modo, ainda que tacitamente, daquela lei ou do próprio CPC que continua a contemplar entre os títulos executivos os que o são por força de disposição especial – e o citado dl 287/93 contém um regime especial, definido em função de uma certa entidade bancária, a CGD. Como salienta Menezes Cordeiro ([11]) aquele decreto-lei «manteve em vigor algumas regras especiais relativas à CGD». Nos termos do nº 2 do art. 7 do CC a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior ([12]). Acresce que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador (nº 3 daquele art. 7). Entendemos, assim, que o nº 4 do art. 9 do dl 287/93, de 20-8, continua a vigorar e que os documentos nele contemplados se integram nos títulos executivos previstos no art. 703, nº1-d) do CPC. Não concordamos, pois, com Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro ([13]) quando dizem que este título em nada difere de todos os restantes que agora perderam a sua força executiva, sendo o único critério putativamente justificador da sua existência a identidade do credor, concluindo pela cessação da vigência da norma contida no nº 4 do art. 9 do dl 287/93. No sentido que seguimos vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 26-1-2015 ([14]) e da Relação de Coimbra de 28-4-2015 ([15]). * IV- 4 - Resta-nos salientar o seguinte: Como vimos, o requerimento executivo foi rejeitado «nos termos das disposições dos artigos 703º , nº 1 , b) ,726º , nº2, a), nº3 e nº 6, do C.P.C.». O art. 726, nº 2-a) do CPC reporta-se ao indeferimento liminar do requerimento executivo quando «seja manifesta a falta ou insuficiência do título». Se a falta é manifesta terá de se revelar evidente, clara, óbvia – o que não é o caso dos autos. Mesmo que se não se impusesse aquele aspecto de o documento apresentado como título executivo se tratar de um documento a que por força de disposição especial é atribuída força executiva, a verdade é que face aos dois acórdãos do Tribunal Constitucional que julgaram inconstitucional a norma resultante dos arts. 703 do CPC e 6, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26-6, na interpretação de que aquele art. 703 se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do art. 46, n.º 1, alínea c), do CPC de 1961, e à demais jurisprudência sobre o assunto, sempre se teria de colocar uma dúvida de relevantes dimensões sobre se não estávamos, mesmo, perante um título executivo. Refira-se que tal situação de dúvida se verificava à data em que o despacho recorrido foi proferido, ou seja, em 16-4-2015 (assim, o referido primeiro acórdão do Tribunal Constitucional é de 3-12-2014). Não ocorria, pois, uma manifesta falta de título executivo que justificasse o indeferimento liminar. * V- Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, pelo que deverá prosseguir a execução. Sem custas. * Lisboa, 25 de Junho de 2015 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Sousa Pinto [1] No «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. V, pag. 143. [2] Em «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. II, pag. 670. [3] Em «Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», vol. II, Almedina. [4] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 3275/14.4YYLSB.L1-2, [5] Aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, respectivamente processos 6620/13.6YYPRT-A.P1 e 1403/14.9T2AGD.P1. [6] Em «A Reforma do Código de Processo Civil: A Supressão dos Documentos Particulares do Elenco dos Títulos Executivos», pags. 2, 6 e 9. [7] No Blog do IPPC, 15-12-2014, Jurisprudência constitucional (19) «Aplicação no tempo do nCPC: títulos executivos forever?» [8] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 376/14.2T8CBR.C1. [9] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, processo 23/14.2TTVFX.L1-4. [10] Em «A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013», Coimbra Editora, pags. 79-80. [11] «Manual de Direito Bancário», Almedina, 3ª edição, pags. 846-847. [12] Nas palavras de Castro Mendes («Introdução ao Estudo do Direito», Lições editadas pela FDL, 1977, pags. 166-167) verificando-se a revogação expressa quando um preceito da nova lei declara revogada uma lei anterior (referindo-se a uma disposição concreta dessa lei ou a um conjunto mais ou menos geral), a revogação tácita verifica-se quando sem haver revogação expressa as normas da lei posterior são incompatíveis com as da anterior. Haverá, ainda, que considerar a “revogação do sistema” que se verifica «quando embora não haja revogação expressa nem tácita, no entanto a intenção do legislador é que certo diploma passe a ser o único e completo texto de regulamentação de certa matéria». [13] Obra citada, II vol. pags. 192-193. [14] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, processo 1162-14.5T8PRT.P1. [15] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo 2186-14.8TJCBR.C1. |