Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6186/15.2T8LSB-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: – Para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos nºs. 5 e 6, do artº. 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução ;
– Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito ;
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente ; liquidação dos bens ; adjudicação ou consignação de rendimentos ; ou, pelo menos, concreta penhora de bens ; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução ;
– O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria ;
– a interpretação exposta não pode ser considerada violadora de quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente do invocado princípio da proporcionalidade ou “princípio da proibição do excesso”, enquanto corolário do princípio da confiança, inerente à ideia de Estado de Direito Democrático, conforme artº. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:


I–RELATÓRIO


1– A CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº. 63, em Lisboa, interpôs processo comum sumário de execução para pagamento de quantia certa,  contra:
CG…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
JD…, residente em Imp. …1 R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
VC…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal,
Peticionando o pagamento da quantia total de 151.979,30 (cento e cinquenta e um mil novecentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), correspondente aos seguintes valores parcelares:
- 149.080,30 € a título de capital ;
- 2.509,62 €, de juros moratórios, calculados desde 17/07/2013 até 14/01/2015, à taxa de 3,934% ;
- 389,38 €, a título de comissões e despesas,
à qual deverá, ainda, acrescer, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em súmula, o seguinte:
no exercício da sua actividade e a pedido do Mutuário CG…, no dia 17.11.2005, a Exequente celebrou com ele uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA ;
através de tal Contrato, a Exequente emprestou ao Mutuário a quantia de € 167.500,00 ;
tal Mutuário utilizou a quantia mutuada para a finalidade prevista na cláusula 2.ª do Documento Complementar anexo à Escritura Pública ;
as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 17.07.2013 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do Empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. ;
ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 149.080,30 sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação" ;
como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido ao Mutuário, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre o imóvel melhor identificado no item "Bens Registados" ;
a legitimidade passiva dos executados JD… e VC… advém do facto de os mesmos se terem constituído fiadores e principais pagadores, no presente empréstimo, dando o seu acordo a todas e quaisquer alterações e renunciando ao benefício do prazo.
A execução foi instaurada em 21/02/2015.

2– No dia 05/01/2017, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., enviou à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, com o seguinte teor:
1.
Sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, incide uma penhora registada pela AP. 8331 de 2015/05/08 à ordem dos presentes autos.
2.
Acontece que, para abatimento da dívida, as partes acordaram pela via extrajudicial a celebração de escritura compra e venda do imóvel para a semana de 09 a 13 de Janeiro de 2017, estando o dia, hora e local ainda a determinar.
3.
Para concretização da escritura é necessária certidão para cancelamento da penhora OU em alternativa a comparência da Exma. Sra. Agente de Execução no acto para garantir o cancelamento da penhora.
Termos em que,
Vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa., com caráter de urgência, se digne emitir certidão para cancelamento da penhora que incide sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, registada pela AP. 8331 de 2015/05/08, a qual, apenas será entregue e utilizada com a condição da aludida escritura de compra e venda se venha a realizar.
Junta: certidão permanente de registo predial”.

3– No dia 15/02/2017, a mesma Exequente enviou nova comunicação à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, expondo o seguinte:
Exmo(a). Senhor(a)
Agente de Execução
ASSUNTO:
Comarca de Lisboa – Lisboa Inst. Central – …ª Sec. Execução – J…
N.º 6186/15.2T8LSB
Caixa Geral De Depósitos, exequente nos autos à margem indicados, em que são executados CG… vem informar V. Exa. que os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, pelo que se requer se digne proceder à extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lida, por força do disposto na al. e) do artigo 277.º e do artigo 846.º, todos do CPC, com custas a cargo dos executados”.
4– Com a data de 15/03/2017, a Sra. Agente de Execução enviou ao Executado CG… notificação contendo nota discriminativa e nota de despesas e honorários da Agente de Execução, contendo, em anexo, nota de despesas e honorários da Agente de Execução e guia de pagamento, da qual consta:
- HONORÁRIOS:
a quantia de 510,00 €, a título de REMUNERAÇÃO FIXA ;
a quantia de 2.646,89 €, a título de REMUNERAÇÃO ADICIONAL, tendo por base, no que concerne ao valor recuperado ou garantido após a penhora, o valor recuperado com garantia de 151.979,33 € ;
a quantia de 65,68 €, a título de DESPESAS,
num total de 3.222,57 €, acrescido de IVA à taxa de 23%, na quantia de 741,19 € ;
- DESPESAS:
a quantia de 100,00 €, correspondente a Emolumentos – CRPredial – Penhora de Imóvel ;
a quantia de 149,94 €, referente a Honorários do Agente de Execução Delegado, num total de 249,94 € ;
a que acresce a quantia de 76,50 €, a título de taxa de justiça, perfazendo a quantia de 4.290,20 €, como TOTAL A PAGAR AO AGENTE DE EXECUÇÃO.
5 No dia 30/03/2017, o Executado CG…, enviou aos autos de execução um requerimento com o seguinte teor:
“Venho por este meio, contestar relativamente ao processo: 6186/15.2T8LSB, eu, CG…, cartão de cidadão com o número …, número de contribuinte …, os valores das custas judiciais que me foram atribuídas como executado, no valor de 4200 euros, por serem valores abusivos e desproporcionais, ao que constou no decorrer do processo e não figurar com a realidade de tudo o que foi efetuado e produzido pelas partes legitimarias do processo, entre as quais o agente de execução, que no referido processo nada fez, já que fui eu próprio, executado que efetuei alienação do bem imóvel, que conjuntamente com a entidade de recuperação de crédito (white Star), que tratei de toda a documentação, que também irei deduzir no IRS esses custos, que estive também constantemente em contacto com a White Star para resolver todos os assuntos, que arranjei um comprador para o imóvel e que em todo o caso procedi sempre sobre os ditames da boa fé, cumprindo imperiosamente tudo o que me foi submetido ao longo do processo, visto que a agente de execução no referido processo, pouco ou nada fez, visto que numa primeira linha tentei resolver com os mandatários da caixa geral de depósitos o incumprimento e quis pagar tudo e mais alguma coisa, e que de um momento para outro os créditos do banco foram cedidos à entidade de recuperação de crédito, e que a partir desse momento, tive que iniciar novas negociações sem ter tido novamente qualquer contacto com a mesma agente de execução.
A minha casa custou no ano de 2005, 167,5 mil euros, paguei mais de 80 mil euros, no qual quando fiz a renegociação em 2013, cobraram-me juros altíssimos, no qual puseram mais 43 mil euros, ou seja, de uma prestação inicial de 458 euros por mês, passei para a pagar 301 euros por mês, entrei em incumprimento em 2015, segundo o banco, e moveram-me nesse mesmo ano, uma ação de execução relativamente ao imóvel, quando estava a pagar os referidos 301 euros, e porque não tinha a cópia do contrato de renegociação, e pedi que me facultassem, e nunca me entregaram o contrato, o processo foi andando sempre para a frente, e nas negociações posteriores, ainda submeti uma proposta para 478 euros por mês, mais do que inicialmente pagava, nada me disseram, portanto nunca tive contacto com a agente de execução tanto nas negociações como na alienação do imóvel, por isso acho que extravasa qualquer sentido de justiça, de equidade e viola o princípio da proporcionalidade as custas que me estão a pedir, por entrarem em desconformidade com os ajustes e seguimento das partes envolvidas.
Dito isto, não lucrei com a venda da casa, ainda tenho que pagar mais-valias sobre a alienação do imóvel, a meu ver foi-me retirado o imóvel sem justa causa e para além disso, ainda pagar excessivas custas judiciais que já deveriam estar contempladas no referido processo (quando paguei o valor total), e pelo qual me deram indicação disso.
Peço amavelmente que façam uma apreciação deste caso, que se procure a justiça material, visto sentir a minha dignidade ferida, já que o valor do capital em dívida antes da cessão de créditos era de 149 mil euros, em que incluía 6 mil euros de custas de honorários de mandatários, que representavam o banco a dada altura e que nada fizeram, e depois da cessão de créditos, para a White Star no dia 5 de Dezembro de 2016, no espaço de uma semana e meia o valor em dívida passou para 160 mil euros, foram colocados mais 11 mil euros, no qual disseram que nada mais teria a pagar, e que ficou subentendido que as custas judiciais ficaram a cargo do exequente (White Star).
No seguimento desta conversa, o Dr. bP… disse que teria arredondado o valor, para 160 mil euros, em conversa telefónica, e que posteriormente, enviado o valor por e-mail (não detalhando os encargos e juros de mora naquele momento). Em nenhuma das conversas que tivemos, que foram sempre breves ou por e-mail, foi-me referido por ele ou qualquer pessoa da White Star, relativamente às custas judiciais, deixando sempre em primeira mão, que não teria que pagar mais nada, presumindo sempre que as custas judiciais ficariam a cargo do exequente.
Após ter recebido a notificação, da agente de execução quanto às custas judiciais, enviei um e-mail, ao Dr. BP…, no qual informei, que nada disto foi informado ou alguma vez acordado, perante o qual ele respondeu que se tivesse que fazer uma reclamação seria junto ao Tribunal, enviando um valor de 160.124.70 euros, no dia 21 de Março, que seria a dívida em causa, e que ele teria arredondado. No dia 29 de Março recebi, do departamento da White Star, após a reclamação, números que já diferem do total da dívida antes apresentado por o Dr. BP…, num total de 162,666,30 euros apresentado pelo departamento de reclamações da White Star. O único contacto que tive referente a custas judiciais, foi após a notificação do agente de execução, e porque interpelei a White Star quanto ao assunto, porque antes nada me foi dito quanto a isto, pressupondo mesmo, que o valor em dívida estaria tudo pago, relativamente às custas judiciais também.
Peço que a outra parte prove, por via de e-mails ou por telefone, se alguma vez me interpelou diretamente quanto a custas judiciais ou acordado comigo tacitamente ou de forma expressa, quanto a estas ficarem à minha responsabilidade.
Eu tenho o suporte de todos os emails, que foram enviados desde o primeiro contacto que tive com a White Star, durante o período de negociações e alienação do imóvel.
Em suma, também tenho o suporte de todos os e-mails dirigidos entre mim e a White Star, após a notificação da Dra. Solicitadora, mais propriamente a partir do dia 21 de Março, no qual submeti algumas questões à mesma entidade, da qual responderam algumas perguntas e outras não, até a essa data, ficando sempre à espera da conclusão do departamento jurídico em relação ao pagamento das custas judiciais.
E ainda tenho, o comprovativo de uma declaração no qual reuni-me com o gestor do processo e duas pessoas do departamento jurídico, no dia 28 de Março de 2017, em que foi dito, que previamente seria me dado uma resposta ainda esta semana (entre esta quarta-feira ou quinta-feira seguintes), em que tentamos resolver amigavelmente o assunto, e pelo qual disseram que a minha reclamação teria sido submetido a um próprio departamento que tratava exclusivamente destas situações, em que ninguém disse que no decurso do processo, que teria sido dito por qualquer forma, que as custas judiciais eram por conta do executado, e que a única pessoa que disse isso, foi o Dr. BP…, no qual confrontei-o, (qualquer tipo de prova), e que unicamente me tinha dito, porque na altura tinha uma consultora de imobiliária, e tinha assinado um contrato de não exclusividade, o Dr. BP… alertou-me. que o valores da venda teriam que bater certos, com os valores que a comissão da consultora pudesse receber no futuro.
Envio em anexo, essa declaração.
Também envio uma cópia da escritura pública, em anexo. Em todo o caso, posso enviar todos os e-mails, se for necessário para comprovar a veracidade do meu testemunho, da qual subscrevo que disseram que o valor total da dívida era aquele e que mais nada teria a pagar, e quem nem tacitamente ou de forma expressa foi-me dito à parte quanto as custas judiciais, no qual subentendi que estaria tudo pago, e que a própria White Star se responsabilizava.
Com os melhores cumprimentos,
GG…”.
6– Notificada de tal requerimento, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., pronunciou-se em 10/04/2017, aduzindo, entre outra argumentação, o seguinte:
Ora à data da venda do referido imóvel, por 160.000,00€ (tendo sido perdoados alguns juros), a ora exequente ainda não sabia qual o valor dos honorários do Agente de Execução, uma vez que a conta ainda não tinha sido elaborada. Não obstante os honorários não deixam de ser uma despesa judicial pelo que como foi sempre dito ao ora executado, ficariam a cargo do mesmo.
Nunca, foi dito, quer por conversa telefónica quer por escrito que a ora exequente pagaria as custas judiciais, aliás como se pode ver pela declaração de não divida, foi aceite o montante de 160.000,00€ para liquidação do mutuo com hipoteca e finança executado nos presentes autos, pelo que não foram tidas em consideração para o calculo do montante em divida quaisquer montantes respeitantes a valores estimados judiciais, honorários da Ilustre Agente de Execução e demais despesas judiciais decorrentes do encerramento do processo.
Mais se informa, que no seguimento do que se acordou com os executados, foi realizado o requerimento de extinção, com o n.º de referência 24903211, onde se informou os autos de que as custas ficariam a cargo dos executados.
Contudo, se os executados acham que o valor dos honorários da Exma. Agente de Execução são elevados, deverá reclamar junto da mesma. A ora exequente, sempre negociou nesse sentido, caso contrário, não teria sido uma negociação extrajudicial, e a acção executiva teria prosseguido com a venda do imóvel que tendo em conta o mercado e a zona está muito bem avaliado”.
7– Igualmente notificada de tal requerimento, veio a Sra. Agente de Execução, em 13/04/2017, pronunciar-se, referenciando que:
Veio o Executado reclamar, entre outras, do valor da nota despesas e honorários da Agente de execução, invocando nomeadamente “...valores abusivos e desproporcionais, ao que constou no decorrer do processo e não figurar com a realidade de tudo o que foi efetuado e produzido pelas partes legitimárias do processo, entre as quais o Agente de Execução, que no referido processo nada fez,...”;
Aduz, ainda, que no decorrer das negociações encetadas com os mandatários do Exequente, nunca teve qualquer contacto com a Agente de Execução (A.E.).
E que, este entendimento extrajudicial não se deveu à eficiência ou eficácia da atuação da A.E., que foi na verdade inexistente.
Neste seguimento, cumpre informar V. Exa. de que, desde a data de entrada da ação executiva (21 de Fevereiro de 2015), a A.E. nunca foi informada de qualquer negociação entre as partes, nem foi requerida ou suscitada qualquer suspensão nos autos, pelo que sempre diligenciou no sentido de tramitar o processo de forma célere e nos termos da lei, sendo que após a penhora do imóvel hipotecado, os autos prosseguiram até à fase de venda, altura em que foi requerida a extinção dos autos (15 de Fevereiro de 2017), por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto nos artigos 277º, alínea e) e 846º do Código do Processo Civil (C.P.C.).
Refira-se antes de prosseguir que a nota despesas e honorários apresentada pela A.E. respeita a portaria 282/2013, de 29/08, para processos relativos à nova reforma da Ação Executiva.
No decorrer do hiato de tempo citado, foram efetuadas várias diligências, nomeadamente as seguintes:
–Penhora de Imóvel Hipotecado;
–Elaboração Auto de Penhora;
–Afixação de Edital de Imóvel Penhorado;
–Citação postal de executado concretizada (Executado JG…);
–Citação do executado por contacto pessoal concretizada (Executados CG… e VG…);
–Notificação por via postal do executado advertência por não ter sito citado na própria pessoa (Executados CG… e VG…);
–Citação Credores (DGCI e Segurança Social);
–Notificação por via postal da parte para se pronunciar quanto à modalidade da venda (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
–Notificação por via postal da parte da decisão da modalidade da venda (Mandatário do Exequente e 3 Executados, contabilizando que houve alteração da modalidade de venda em após notificação com referência 359073374, datada de 18-10-2016);
–Notificação por via postal da conta / nota discriminativa (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
–Notificação por via postal da extinção da instância (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
–Outras notificações (Notificação Fiel Depositário, Ofício Conservatórias e outras);
Aos valores associados às diligências efetuadas, acrescem os seguintes:
–62,18€, relativos a expedição de correio;
–3,50€, relativos a Selos de Autenticação;
–100,00€, emolumentos relativos a penhora do imóvel hipotecado;
–149,94€, relativos aos honorários do Agente de Execução delegado, nomeadamente no que concerne à delegação da citação por contacto pessoal dos executados CG… e VG…;
–2.646,89€, relativo à remuneração adicional, devida ao Agente de Execução, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 50º da portaria 282/2013, de 29/08, e que teve por base o valor total da quantia exequenda;
Ora, facilmente se entende que o executado estará equivocado ao referir que a A.E. “...no referido processo nada fez,...”, até porque foi sempre notificado de todas as fases processuais.
No entanto, e reforçando o que já foi referido anteriormente, a ação executiva em momento algum esteve suspensa e a A.E. sempre encetou todas as diligências tendentes à recuperação da quantia exequenda, juros e demais despesas processuais, até 15/02/2017, data em que o Exequente requereu a extinção dos autos, nos termos acima referidos.
É certo que o acordo celebrado extrajudicialmente, deve-se às negociações entre as partes.
Contudo, não se pode afirmar que, o mesmo, não teve qualquer intervenção por parte da Agente Execução.
Até porque, atendendo à penhora registada e ao valor base de venda já decidido, que se cifrava em 85% de 180.000,00€, ou seja o valor o valor mínimo de venda corresponderia a 153.000,00€, e caso se viesse a confirmar, o valor a atribuir à remuneração adicional seria superior ao valor da quantia exequenda. Refira-se ainda que a A.E. não levou em consideração o valor efetivamente recuperado, e pelo qual o Exequente se considerou ressarcido, 160.000,00€.
A este respeito recorda-se os termos do nº 5 do artigo 50º da portaria 282/2013, de 29/08:
“5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a)- Do valor recuperado ou garantido;
b)- Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c)-Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.”
De qualquer forma, com a realização da penhora do imóvel, e demais diligências, a A.E. ainda que não tenha garantido o valor em dívida, salvaguardou o valor garantido.
Destarte, o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução, que, nos termos do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29/08, é calculado com base nas taxas marginais constantes do seu Anexo VIII, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
A citada Portaria, entende, ainda, por:
a)- «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b)- «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Assim sendo, considera a Agente de Execução, salvo o devido respeito por melhor entendimento, que lhe é devido o valor em causa, não tão só pela recuperação em si, pois esta não decorreu da venda do bem no âmbito da ação executiva, mas pelo valor garantido com o registo da penhora do imóvel.
Sem prescindir, no que tange ao nexo causal entre a atuação da A.E. e a recuperação efetiva nos autos, não concorda a mesma que a sua intervenção não permitiu as negociações entre as partes.
Considera que, a entrega do montante pago pelos executados surgiu pela pressão que a ação executiva exerceu nos mesmos, que só após terem sido chamados ao processo, e após terem visto o seu bem penhorado e encaminhado para uma venda judicial, tentaram a resolução extrajudicial da dívida.
Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que se digne considerar o presente requerimento, e, consequentemente, indeferir a reclamação deduzida, no que concerne ao valor da nota despesas e honorários da A.E.”.
8 Conforme despacho de 24/01/2018 – cf., fls. 54 e 55 -, determinou-se a notificação do Executado Reclamante para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos encontrar-se devidamente representado por advogado, advogado estagiário ou solicitador, ou juntar aos autos documento comprovativo de que requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de, decorrido aquele prazo, ficar sem efeito a reclamação apresentada.
9 Em resposta, veio o Reclamante apresentar a procuração de fls.58 e apresentar, em 19/04/2018, nova reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas – cf., fls. 59 a 61.
10 De acordo com o despacho de 10/09/2018, considerou-se extemporânea a segunda reclamação apresentada, pelo que, não seria apreciada, sendo-a apenas a reclamação apresentada pelo próprio Executado – cf., fls. 64 a 66.
11 Em 26/09/2018, foi então proferido DESPACHO, que conheceu acerca da Reclamação apresentada – cf., fls. 70 a 74 -, concluindo, na parte dispositiva, nos seguintes termos:
Pelo exposto, indefere-se a reclamação do executado.
Notifique”.

12– Inconformado com o decidido, o Executado/Reclamante CG…, interpôs recurso de apelação, em 14/01/2019, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra):
64.
No que concerne ao valor do incidente de reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do Agente de Execução, o tribunal a quo considerou estar perante incidente processual inominado sujeito ao pagamento prévio da taxa de justiça nos termos gerais.
65.
O tribunal a quo considerou que o valor da causa (não indicado expressamente na douta reclamação), tendo em conta a relevância do patrocínio judiciário seria o da ação executiva no montante de €153.979,30, sem oposição da parte contrária. Acresce que,
66.
O valor da causa do incidente será o da causa que respeita nos termos 304º nº1 do CPCivil. Pelo que, atendendo ao valor da causa,
67.
O incidente de Reclamação da Nota Discriminativa de Honorários e despesas do Agente de Execução é susceptível de Recurso para o tribunal superior.
68.
No Despacho de 26-09-2018, o tribunal a quo indeferiu a reclamação do executado, o que o mesmo considera que é nulo. Isto porque,
69.
O tribunal a quo não especificou fundamento de facto e direito que justifica a decisão (tendo em conta a garantia real sobre imóvel, a não intervenção do A. Execução na venda do imóvel e o direito à remuneração adicional) e deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer (o Principio da Proporcionalidade na remuneração adicional do A. Execução).
70.
O tribunal interpretou incorrectamente os factos da douta reclamação e as normas jurídicas aplicáveis, tendo em conta à validade legal do montante da remuneração adicional apurada nos termos da tabela VIII da Portaria n.º 282/2013 pelo A. Execução, nos seguintes termos:
– O tribunal não avaliou devidamente os factos demonstrados pelo executado: garantia real sobre imóvel pela exequente, as diligências de venda e acordo de pagamento realizadas directamente entre executado e exequente sem intervenção do A.E. e, o desconhecimento do A.E. na realização desse acordo.
– O tribunal não procedeu à correcta aplicação das respectivas normas Jurídica, tendo em conta artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII, com o Preambulo da Portaria n.º 282/2013, no sentido de não permitir que o agente de execução possa pedir de remuneração variável quando não interveio nas diligências de venda do imóvel com garantia real do exequente nem na integral satisfação do crédito, em conjugação com o Principio da Proporcionalidade constitucionalmente consagrado.
– E, pelo menos, haveria que considerar o valor da remuneração variável em metade do valor requerido por existir garantia real da exequente, nos termos do artigo 50º nº11 da referida Portaria.
71.
Quanto aos factos dos autos provados, importa sublinhar que:
- No seguimento do empréstimo concedido ao executado/recorrente foi constituída hipoteca a favor da mesma relativo ao imóvel fracção autónoma “K”, …º andar direito, sita na Rua …, nº …A, …B e …, freguesia Lumiar, concelho de Lisboa (A.p 30 DE 2005-07/29), que se confirma pelo Documento nº 2 junto pelo exequente no requerimento executivo.
- À data da entrada da ação executiva existia garantia real sobre o bem imóvel.
- O imóvel referido foi objeto de penhora pela Agente de Execução (ap. 8731, de 08/05/2015).
- A Agente de Execução tomou conhecimento da satisfação da divida exequenda pela comunicação à Agente de execução via citius, que deu entrada - Em 15/02/2017, pela mandatária da exequente a requerer a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.
– O executado em 30/03/2017 deu entrada nos autos, via e-mail e subscrito pelo próprio, um Incidente de Reclamação.
72.
– O executado reclamou os valores das custas judiciais que foram atribuídas como executado no valor de 4200,00, por serem abusivas e desproporcionais, explicitando os factos que implicou considerar tal conclusão:
– A Agente de execução não interveio no negócio de compra e venda do imóvel, nem nos termos do acordo de pagamento com a exequente, considerando que foi o executado que diligenciou pela venda do imóvel e, procedeu à entrega e pagamento da totalidade da divida à exequente, tendo negociado directamente com a entidade indicada pela exequente para esse
efeito, a White Star;
– As diligências desse acordo foram realizadas pelo executado, por contactos directos com a White Star e o comprador, obtendo a documentação, obtendo o interessado para a compra do imóvel, sem intervenção e/ou ajuda da ilustre agente de execução.
– Os valores peticionados pela agente de Execução na nota discriminativa extravasa qualquer sentido de justiça, de equidade e viola o princípio da proporcionalidade as custas, por entrarem em desconformidade com os ajustes e seguimento das partes envolvidas.
73.
A Agente de Execução, na sua explicação da nota discriminativa de 13-04-2017, declarou que desde a data da entrada do ação executiva (21 de Fevereiro de 2015) nunca foi informada de qualquer negociação entre as partes, nem foram requeridas ou suscitada a suspensão nos autos.
74.
E aceita que as diligências de venda extra judicial foram promovidas pelo executado.
75.
O tribunal a quo alega que o executado na reclamação “não indica em concreto quais os valores que constam na nota discriminativa de honorários e despesas que são abusivos e desproporcionais”, proferido despacho contraditório a essa afirmação porque de forma clara aponta que a reclamação incidia sobre os valores da nota relativamente à remuneração adicional, o que não se concede.
76.
O tribunal alcançou o conteúdo da reclamação do executado sobre a nota discriminativa da conta de Honorários e despesas do Agente de Execução, apesar de não ter sem subsumido os factos alegados pelo executado, aqui recorrente, às regras e princípios subjacentes ao apuramento da remuneração adicional ao Agente de Execução.
77.
A remuneração do Agente de Execução deve respeitar as regras legais instituídas nos Portaria n.º 282/2013 considerado os factos e circunstâncias concretos de cada processo executivo.
78.
Nos autos, a agente de Execução procedeu à penhora de imóvel, no qual existia garantia real sobre o mesmo.
79.
O produto da venda do referido imóvel permitiu a satisfação da divida exequenda, as diligências de venda ocorreram entre as partes e sem intervenção da Agente de Execução. E,
80.
Sendo o valor da remuneração adicional do Agente de Execução apurado nos termos da tabela do anexo VIII da portaria, em função ao sucesso e ao momento da satisfação do crédito exequendo na acção executiva, verifica-se o seguinte:
– Ao analisar a portaria e, seu preambulo, conclui-se pela inexistência do direito à remuneração adicional do Agente de Execução (tal como mais à frente se esclarece o raciocínio), tendo em conta que a remuneração adicional visa incentivar a agilidade dos processos e empenho do agente de execução; e, pelo menos,
– Seria sempre reduzido a metade na parte em que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais a exequente dispusesse de garantia real previa à execução;
81.
O tribunal a quo, não atendeu aos factos constantes na douta reclamação, em conjugação com informação da A. de Execução de 13-04-2017,que demonstra que o recorrente tomou todas as diligencias necessárias para negociar com o comprador, e com a exequente, para proceder à venda do imóvel e, consequentemente, satisfazer o pagamento da divida directamente com a exequente, então representada pela White Star e que existia garantia real prévia à execução.
82.
É na conjugação dos factos (existir garantia real sobre imóvel previa à execução e o executado ter diligenciado para a venda do imóvel e pagamento da divida directamente com a exequente, então representada pela White Stare) e o objectivo legislativo da remuneração adicional que o executado/recorrente concluiu a desproporcionalidade da Nota Discriminativa de Honorários e despesas do Agente de Execução.
83.
E tendo em conta que as diligências para a satisfação da divida exequenda ter sido realizadas pelo executado e exequente, o tribunal deveria ter analisado a validade do direito à remuneração adicional e a razão de ser da mesma tendo em conta a proporcionalidade ao direito à remuneração reclamado pela A. E.
84.
O tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer, no caso, a invocada desproporcionalidade do direito à remuneração adicional do A.E (por violação do Principio da Proporcionalidade na remuneração adicional do A. Execução), que infra se melhor esclarece.
85.
Ora vejamos, os fundamentos de Direito subjacentes ao supra exposto: A remuneração do agente de execução e o reembolso das despesas devidamente comprovadas encontra-se regulamentada na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto e, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com as tarifas constantes da tabela do Anexo VII, conforme resulta do disposto no art.º 50º, nº 2, da referida Portaria.
86.
Aquando o termo do processo, é devida uma remuneração adicional, que varia em função, do valor recuperado ou garantido, nos termos da tabela do Anexo VIII, da fase processual em que o montante foi recuperado ou garantido e da existência ou não de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar, conforme resulta do disposto no art. 50º, nºs 5, a), b) c, e 6, respectivamente, da mesma Portaria.
87.
O n.º 6 estabelece, por sua vez, que para este efeito se entende por «valor recuperado» o valor do dinheiro restituído ou entregue, do produto da venda, da adjudicação ou dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente, e por “valor garantido» o valor dos bens penhorados ou da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
88.
O n.º 9 determina que o cálculo da remuneração adicional se efectua nos termos previstos na tabela do anexo VIII da Portaria; e, o n.º 11 consagra que o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
89.
Na exposição de motivos da portaria referida, é apresentada a justificação para as soluções adoptadas em relação à remuneração do agente de execução.
90.
O sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados e uma remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução, com vista a assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.
91.
A remuneração variável reclamada pela agente de execução é excessiva e desproporcionada afetando o princípio da proporcionalidade, acabando por representar uma autêntica espoliação do executado que a ordem jurídica não poderá consentir.
92.
Sendo o executado é responsável pelo pagamento das custas da execução e suportar a remuneração do agente de execução, que não escolheu e em cuja designação não foi sequer ouvido, a imposição legal dessa obrigação só pode ter o mesmo fundamento jurídico da imposição da obrigação de pagamento das custas processuais.
93.
O princípio da proporcionalidade é um corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). E,
94.
E se o agente de execução, intervém no processo como auxiliar da justiça, como terceiro que é chamado a colaborar com o tribunal praticando actos necessários para que o tribunal possa conduzir e decidir com segurança o litígio que o processo envolve está sujeito à aplicação deste princípio constitucional Pelo que,
95.
A sua remuneração não pode ser fixada de acordo com as puras regras de mercado ou que não deva ser limitada, balizada por uma adequada ponderação entre o resultado da sua participação, pelo que exige-se que o executado possa ter de suportar a título de custas com um processo executivo a que deu causa mas que não passa de uma prestação do sistema de justiça para o qual o executado contribui já, como todos os cidadãos, com os seus impostos – veja-se esta posição no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo: nº5442/13.9TBMAI-B.P1,Data 02-06-2016,relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA.
96.
A remuneração variável do agente de execução sai fora deste modelo e permite que o seu valor escape ao controle jurisdicional da sua adequação e proporcionalidade segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, de forma a concretizar uma justa distribuição dos custos de funcionamento do sistema judicial pelas pessoas que a ele recorrem, sem descurar que se trata do acesso a uma função soberana do Estado e do exercício do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais.
97.
Tendo em conta os factos, o recorrente entende não haver direito à remuneração adicional do agente de execução e, como tal, verifica-se a violação do Princípio da Proporcionalidade, conjugando artigo 50.º, n.º 5, em conjugação com a tabela VIII e Preambula Portaria n.º 282/2013, no sentido de não permitir que o agente de execução possa pedir de remuneração variável considerando não ter intervindo nas diligencias de venda e satisfação do crédito exequendo.
98.
E, caso, assim, não se entenda, pelo menos que o valor remuneração variável fosse de metade do valor devido por existir garantia real e por o agente de execução só ter procedido à penhora (e, não à venda do imóvel, artigo 50ºnº11).
99.
O tribunal a quo proferiu despacho no qual não especifica os fundamento de facto e direito que justifica a decisão, uma vez que a decisão do mesmo não tem por base nem as disposições legais nem os factos dos autos (tendo em conta a garantia real sobre imóvel, a não intervenção do A. Execução na venda do imóvel e o direito à remuneração adicional), violando o disposto do artigo 615º nº 1b) do C.P. Civil. Tal como,
100.
O tribunal a quo e deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer, no caso, a invocada desproporcionalidade do direito à remuneração adicional do A.E (por violação do Principio da Proporcionalidade na remuneração adicional do A. Execução), violando o disposto do artigo 615º nº 1d) do C.P. Civil.

Conclui, no sentido da procedência do recurso, devendo ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências.
13– Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
14– O recurso foi admitido por despacho de fls. 100, datado de 26/03/2019.
Neste, e nos termos do nº. 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, foi emitida pronúncia acerca das arguidas nulidades, no sentido da sua inexistência.

15 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
***

IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Apelante, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em aferir se é devida à Agente de Execução a remuneração adicional prevista no nº. 5, do artº. 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08 e, na afirmativa, qual o valor legalmente pertinente.

Tendo em atenção o teor das Conclusões expostas, a apreciação a efectuar tem por base o seguinte objecto recursório:

1.– DA NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO

(i)- NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO =» ARTº. 615º, Nº. 1, ALÍN. B), DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL ;
(ii)- NÃO PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR OU CONHECER =» ARTº. 615º, Nº. 1, ALÍN. D), DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL ;

2.– DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO EFECTUADO (DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E RECLAMAÇÃO APRESENTADA)

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1)– Dos critérios remuneratórios na fixação dos honorários do Agente de Execução ;
2)– Dos pressupostos ou requisitos da remuneração adicional prevista em tais honorários ;
3)– a (in)conformidade constitucional da interpretação do n.º 5 do artigo 50º da portaria 282/2013, de 29 de Agosto, à luz dos princípios constitucionais do direito a um processo equitativo e da proporcionalidade.

***

IIIFUNDAMENTAÇÃO

A– FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria factual a ter em consideração é a que resulta do iter descrito no relatório supra.
A que acresce, com base na prova documental junta e ausência de controvérsia factual, a seguinte matéria de facto consideranda:
a)- Através de escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada em 19/01/2017, CG…, enquanto 1º outorgante, declarou vender a GJ…, na qualidade de segundo outorgante, pelo preço de 180.000,00 €, livre de quaisquer ónus ou encargos, “a fracção autónoma designada pela letra “K”, que constitui … andar direito, para habitação com estacionamento nº. A… na … cave, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs …ª, …B e …, freguesia de Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …, daquela freguesia (….), inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Alvalade, com o valor patrimonial correspondente de 116.862,55 €”, tendo este (2º outorgante) declarado aceitar “a presente venda nos termos exarados e que a fracção por este acto adquirida se destina a sua habitação própria e permanente” ;
b)- A Agente de Execução nomeada para os presentes autos de execução nunca foi informada de qualquer negociação entre as partes, nem foi requerida ou suscitada qualquer suspensão dos autos de execução ;
c)- Na pendência dos mesmos autos, a Sra. Agente de Execução, praticou, entre outros, os seguintes actos:
Penhora do imóvel hipotecado ;
Elaboração do auto de penhora ;
Afixação de edital de imóvel penhorado ;
Citação postal e pessoal dos Executados ;
Notificação por via postal dos Executados não citados na própria pessoa ;
Citação dos credores DGCI e Segurança Social ;
Notificação por via postal da parte para se pronunciar quanto à modalidade da venda (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
Notificação por via postal da parte da decisão da modalidade da venda (Mandatário do Exequente e 3 Executados) – venda mediante propostas em carta fechada, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 85% de 180.000,00 € (153.000,00 €) ;
Notificação por via postal da conta / nota discriminativa (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
Notificação por via postal da extinção da instância (Mandatário do Exequente e 3 Executados);
Outras notificações (Notificação Fiel Depositário, Ofício Conservatórias) ;
d)- O acordo extrajudicial celebrado entre a Exequente e o Executado CG… deveu-se às negociações entre tais partes, sem mediação ou directa intervenção da Sra. Agente de Execução.

***

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

B-1– DA NULIDADE DO DESPACHO DECORRENTE DA NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO =» ARTº. 615º, Nº. 1, ALÍN. B), DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL

No seu excurso recursório, invoca o Apelante que o tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão proferida, nomeadamente tendo em conta a garantia real do imóvel, a não intervenção da Agente de Execução na venda do mesmo imóvel e o direito à remuneração adicional.
Considera, assim, não ter tido o despacho recorrido por base nem as disposições legais aplicáveis nem os factos dos autos, violando, assim, o estatuído na alínea b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, o que implica a sua nulidade.
 
Analisando:
Prescreve a citada alínea b), do nº. 1, do artº. 615º ser nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, sendo tal regime igualmente aplicável aos despachos por força do prescrito no nº. 3, do artº. 613º, do mesmo diploma.
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)[2] [3].
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois osvícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades[4].
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, queé um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente[5].
O vício de fundamentação em equação – alínea b), do citado nº. 1 do artº. 615º do Cód. de Processo Civil -, a apreciar no campo do error in procedendo, concretiza-se na omissão da especificação dos fundamentos de direito ou na omissão de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Todavia, “só a absoluta falta de fundamentação da sentença gera a nulidade. O vício de fundamentação deficiente constitui uma irregularidade da sentença, mas não gera a sua nulidade[6] [7] [8].
Donde decorre quea falta de motivação da decisão de facto (art. 607º, nº. 4), considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, desde que esta contenha a discriminação dos factos que o juiz considera provados e a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes (art. 607º, nº. 3). Este vício pode ser eliminado, sanando-se a sentença irregular, em caso de recurso (art. 662º, nºs. 2, al. d), e 3, al. d)), por haver nisso utilidade processual, pois permite uma impugnação pelo vencido e uma reapreciação da decisão pelo tribunal ad quem mais esclarecidas.
A absoluta falta de motivação da decisão de facto pode contribuir, no limite, para tornar a decisão final (art. 607º, nº. 3) ininteligível, gerando, por esta via, a nulidade da sentença (nº. 1, al. c). Sendo a sentença anulada com este fundamento, valerá a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art. 665º, nº. 1)[9].

A necessidade/dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no artº. 154º do Cód. de Processo Civil, o qual prescreve que:
1– as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2– A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Possui inclusive tal dever legal consagração constitucional, conforme decorre do previsto no artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa , ao prescrever que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O dever de fundamentação tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
Nas palavras do douto aresto desta Relação, datado de 07/11/2013 [10], é, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes de conhecer a sua base fáctico-jurídica, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação.
Com efeito, há que ter em conta os destinatários da sentença que aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outra entendam as decisões judiciais e as não sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça”
O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito [citando Pessoa Vaz, Direito Processual Civil – Do antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, p.211.].
E, acrescenta, “conforme decorre do n.º2 do art.º 154.º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma “fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma” [citando José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, p.302-303].
Tal, não se verifica, claramente, no caso em apreço. Não se trata de uma fundamentação parca ou deficiente. Trata-se de ausência de fundamentação.
Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art.º668.º n.º b) (actual art.º 615.º n.º 1 b)) do CPC”.

Ora, na reversão do exposto ao caso concreto, constata-se ter o Tribunal a quo fundado devidamente a decisão apelada numa panóplia factual que considerou (ainda que sem a enunciar de forma separada ou autónoma) e relativamente à qual aplicou um determinado enquadramento jurídico, fundado numa interpretação que considerou mais adequada e pertinente.
Donde, de forma clara, não pode aludir-se a qualquer ausência de fundamentação que inquine ou macule o despacho proferido com o vício formal ou procedimental da nulidade.
Efectivamente, existe fundamentação, com a qual o Apelante discorda, considerando-a injustificante da decisão proferida. Mas tal, conforme supra aludimos, já se trata de apreciar se a decisão foi ou não tomada de forma juridicamente certeira ou pertinente, já estamos no âmbito do erro de julgamento, e não na aferição da adequação formal da decisão.
Donde, não está em equação a apreciação da regularidade formal do acto decisório em que se traduziu o despacho, pois o que verdadeiramente alude o Apelante é a existência de um erro de julgamento, ou seja, coloca em crise o acerto, nomeadamente de direito, da decisão proferida.
E, deste modo, é em tal sede que tal será conhecido, ou seja, na ponderação da factualidade provada, aferir acerca da (im)pertinência do enquadramento jurídico efectuado e (des)acerto da pronúncia proferida.  
O que determina, sem outras delongas, no reconhecimento da não verificação da invocada nulidade de falta ou omissão de fundamentação, prevista na alín. b), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, juízo de improcedência das conclusões recursórias em equação.

B-2– DA NULIDADE DO DESPACHO DECORRENTE DA NÃO PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR OU CONHECER =» ARTº. 615º, Nº. 1, ALÍN. D), DO CÓD. DE PROCESSO CIVIL

Alega o Apelante que o Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre questões que devia apreciar ou conhecer, nomeadamente acerca da observância do princípio da proporcionalidade na remuneração adicional da Sra. Agente de Execução.
Donde, considera, incorreu na violação do prescrito na alínea d), do nº. 1, do citado artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, maculando de nulo o despacho proferido (e ora apelado).

Apreciando:

Ainda no âmbito das causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
d)- o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
 Por sua vez, o nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea d) divide-se em dois segmentos, sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia. 
Neste, em correspondência com o citado nº. 2 do artº. 608º, deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes[11].
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [12], está em equação a vinculação do tribunal em emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.

Ora, do teor das alegações recursórias apresentadas resulta, apenas, que a decisão apelada não terá conhecido acerca do alegado desrespeito do princípio da proporcionalidade na fixada remuneração adicional da Agente de Execução.
Efectivamente, para além de tal teor alegatório, não resulta a invocação de omissão de conhecimento de qualquer pedido deduzido, de qualquer causa de pedir afirmada ou o conhecimento de qualquer excepção invocada ou sobre a qual se imponha qualquer oficioso conhecimento. Nem está em equação qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo no julgamento da questão de facto, nomeadamente sobre um facto essencial alegado, que não tivesse merecido o devido conhecimento.
Analisando a reclamação apresentada, constata-se ter o Executado Reclamante aduzido constarem na Nota Discriminativa de Honorários e Despesas valores abusivos e desproporcionais”, sendo que a situação criada “extravasa qualquer sentido de justiça, de equidade e viola o princípio da proporcionalidade as custas que me estão a pedir, por entrarem em desconformidade com os ajustes e seguimento das partes envolvidas.
Ora, se é certo que a decisão apelada não apreciou, de forma autónoma e devidamente especificada (como o deveria ter feito), a alegada violação do princípio da proporcionalidade no valor das custas liquidado, não é menos certo que no juízo fundante da decisão recorrida acabou por considerar, ainda que de forma indirecta, inexistir aquela violação, ao defender, e corroborar, o regime de cálculo da remuneração adicional feito constar na nota de honorários elaborada pela Sra. Agente de Execução.
Donde, apesar daquele expressa referência, não se pode concluir que a decisão apelada tenha omitido, integralmente, tal conhecimento, no sentido de estarmos perante a ausência de conhecimento de um qualquer pedido deduzido, de uma causa de pedir ou excepção afirmada, ou mesmo perante qualquer excepção que impusesse oficioso conhecimento.
Pelo que, conclui-se, sem ulteriores delongas, pela improcedência da invocada nulidade do despacho, com legal inscrição na alínea d) (1º segmento), do nº. 1, do artº. 615º, ex vi do nº. 3, do artº. 613º, ambos do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação.

B-3– DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO EFECTUADO (DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS E RECLAMAÇÃO APRESENTADA)

Dos critérios remuneratórios na fixação dos honorários do Agente de Execução e dos pressupostos ou requisitos da remuneração adicional prevista em tais honorários

Prevendo acerca da repartição de competências no âmbito do processo executivo, dispõe o nº. 1, do artº. 719º, do Cód. de Processo Civil, caber “ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos”, acrescentando o nº. 1 do normativo seguinte que o mesmo “é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial”.
Com a reforma da acção executiva, a prática dos actos executivos, bem como, em geral, a realização das várias diligências do processo de execução, quando a lei não determine diversamente, passaram a caber ao agente de execução, deslocando-se, assim, “para um profissional liberal o desempenho dum conjunto de tarefas, exercidas em nome do tribunal, sem prejuízo da possibilidade de reclamação para os juiz dos atos ou omissões por ele praticados. Deste modo, tal como o buissier francês, o agente de execução é um misto de profissional liberal e de funcionário público, cujo estatuto de auxiliar da justiça implica a detenção de poderes de autoridade no processo executivo. A sua existência, sem retirar a natureza jurisdicional ao processo executivo, implica a sua larga desjudicialização (entendida como menor intervenção do juiz nos atos processuais) e também a diminuição dos atos praticados pela secretaria[13].
Relativamente ao pagamento de quantias devidas ao agente de execução, prescreve o artº. 721º, do Cód. de Processo Civil, que:
“1– Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º.
2– A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
3– A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849.º.
4– O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta-corrente relativa ao processo.
5– A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo”.

Por sua vez, o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei nº. 154/2015, de 14/09, estatui no nº, 1, do artº. 162º, relativamente á definição e exercício da sua actividade, que “o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
No que concerne às tarifas devidas pelo seu desempenho, prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 173º, do mesmo Estatuto que:
“1– O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem.
2– As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução” (sublinhado nosso).
O que nos remete para a Portaria nº. 282/2013, de 29/08, que veio regulamentar vários aspectos das acções executivas cíveis.
Regulamentando acerca da remuneração do agente de execução, prescreve o nº. 1, do artº. 43º, acerca de honorários e reembolso de despesas, que “o agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria”.
Aduz o artº. 45º, acerca do pagamento dos honorários e reembolso das despesas, que:
1– Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.
2– O autor ou exequente que, por sua iniciativa, requeira ao agente de execução a prática de atos não compreendidos na remuneração fixa prevista na tabela do anexo VII da presente portaria é exclusivamente responsável pelo pagamento dos honorários e despesas incorridas com a prática dos mesmos, não podendo reclamar o seu pagamento ao executado exceto quando os atos praticados atinjam efetivamente o seu fim.
3– No caso previsto na parte final do número anterior, o executado apenas é responsável pelo pagamento dos atos que efetivamente atingiram o seu fim.
4– O agente de execução que, por sua iniciativa, pratique atos desnecessários, inúteis ou dilatórios, é responsável pelos mesmos, não podendo reclamar a qualquer das partes o pagamento de honorários ou despesas incorridas em virtude da sua prática.
Aduz o normativo seguinte – artº. 46º -, ajuizando acerca da reclamação da nota de honorários e despesas, que “qualquer interessado pode, no prazo de 10 dias contados da notificação da nota discriminativa de honorários e despesas, apresentar reclamação ao juiz, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria”.
Prevendo especificamente acerca dos honorários, dispõe o nº. 1, do artº. 50º, do mesmo diploma, que “sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos”.
Acrescenta o nº. 5, do mesmo normativo, que “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a)- Do valor recuperado ou garantido;
b)- Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c)- Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.
Esclarecendo os conceitos normativos, aduz o nº. 6 que “para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a)- «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b)- «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global”.
Aduz o nº. 7 ter o agente de execução ainda direito a “receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor”, ressalvando o nº. 8 que, em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, “a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito”.
Relativamente ao cálculo da remuneração adicional, acrescenta o nº. 9 efectuar-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.
Com importância para a concreta situação, atente-se ao enunciado no nº. 11, onde se refere que “o valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução”.
E, por fim, o nº. 12 exclui tal pagamento a título de remuneração adicional “nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional”.
A remuneração fixa consta da Tabela do anexo VII da mesma Portaria, figurando no anexo VIII a remuneração adicional. Consta, especificamente, no preâmbulo deste anexo que “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”.

Nos Considerandos (exposições introdutórias) de tal Portaria, no que respeita à remuneração do agente de execução, fez-se constar pretender-se “que o regime seja tão simples e claro quanto possível. Só assim poderão quaisquer interessados avaliar, com precisão, todos os custos de um processo e decidir quanto à viabilidade e interesse na instauração do mesmo, sobretudo, quando esteja em causa o cumprimento coercivo de uma obrigação não satisfeita voluntária e pontualmente, na maioria dos casos, a cobrança coerciva de uma dívida. Previsibilidade e segurança num domínio como o dos custos associados à cobrança coerciva de dívidas são, reconhecidamente, fatores determinantes para o investimento externo na economia nacional e para a confiança dos cidadãos e das empresas.
Clarificam-se os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes, tantas vezes surgidos nesta matéria. Nos termos deste novo regime, deixam de existir montantes máximos até aos quais o agente de execução pode acordar livremente com as partes os valores a cobrar. Passam, ao invés, a existir tarifas fixas quer para efeitos de adiantamento de honorários e despesas, quer para honorários devidos pela tramitação dos processos, quer ainda pela prática de atos concretos que lhes caiba praticar”.
Acrescentou-se, ainda, em tais Considerandos, que “com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação.
Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes” (sublinhado nosso).

Definido o quadro normativo pelo qual se rege a remuneração do agente de execução, atentemos, com maior acuidade, no que concerne aos requisitos, pressupostos e processamento da denominada remuneração adicional, cujo balizamento é fundamentalmente determinado por três distintos critérios ou pressupostos:
O valor recuperado ou garantido ;
O momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido ;
A existência, ou inexistência, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.

No caso concreto, entendeu a Sra. Agente de Execução ser devida a denominada remuneração adicional, pelo que, em conformidade, fê-la constar na nota discriminativa de honorários e despesas que liquidou.
Considerou-o como valor recuperado após a penhora, com garantia, tendo por base a quantia de 151.979,32 €.
O que, após aplicação dos critérios enunciados na Tabela do anexo VIII da mesma Portaria, determinou o valor de 2.646,89 €, tendo por base a percentagem de 7,5% sobre a quantia de 16.320,00 € (correspondente às primeiras 160 UC’s), e a percentagem de 3% sobre a demais quantia de 135.659,32 € (valor remanescente). Sendo que o determinado valor teve já em consideração a redução para metade prevista no transcrito nº. 11, do citado artº. 50º da referenciada Portaria, pois o valor recuperado teve por base um bem (imóvel) relativamente ao qual a Exequente já dispunha de garantia real prévia à execução, ou seja, e in casu, hipoteca.

Na reclamação apresentada pelo Executado Recorrente, este entendeu não ser devida tal remuneração adicional, pois procedeu extrajudicialmente à alienação do imóvel a terceiro, tendo pago a quantia exequenda com o produto de tal venda. Venda na qual a Sra. Agente de Execução não teve qualquer participação ou contributo, pelo que considera ser aquele valor abusivo e desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade a que as custas estão igualmente vinculadas, para além de estar em desconformidade com os ajustes efectuados pelas partes envolvidas.

Tal reclamação foi, todavia, desatendida no despacho ora apelado, o qual, seguindo orientação jurisprudencial que cita, entendeu resultar da redacção do artigo 50.º da Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou”.
Acrescentou-se na decisão apelada que, para além de tal situação excludente,em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria”.
Pelo que, conclui, encontrando-se certificadonos autos que o executado pagou extrajudicialmente ao exequente já após o termo do prazo de que dispunha para deduzir oposição à execução, pelo que, e tendo em conta o disposto no art. 50º, nº 12 da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, tinha a Srª AE o direito de reclamar a remuneração adicional”.

Juízo que o Apelante Executado ora questiona em sede recursória, nos termos supra expostos, urgindo assim apreciar e decidir se, na ponderação da situação concreta, é devida à Sra. Agente de Execução a citada remuneração adicional, ou se, ao invés, a sua exigibilidade carece de legal pertinência.
Nesta matéria são fundamentalmente dois os entendimentos que vêm sendo jurisprudencialmente sufragados.
- num deles, não é necessária a existência de um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável.
È a posição sustentada no despacho apelado, com cobertura jurisprudencial, entre outros, nos seguintes doutos arestos [14]:
RP de 02/06/2016 – Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, Processo nº. 5442/13.9TBMAI-B.P1 ;
RL de 09/02/2017 – Relator: Ezagüy Martins, Processo nº. 24428/05.0YYLSB-F.L1-2 ;
RP de 11/01/2018 – Relator: Paulo Dias da Silva, Processo nº. 3559/16.7T8PRT-B.P1.
Refere o Acórdão da RP de 02/06/2016 que a questão consiste em saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.
A exposição de motivos, como vimos, pode ser interpretada como apontando nesse sentido e foi com base nisso que o Mmo. Juiz a quo julgou procedente a reclamação da executada, no que, aliás, acompanha a posição do douto Acórdão da Relação de Coimbra de 03.11.2015, proferido no proc. n.º 1007/13.3TBCBR-C.C1, in www.dgsi.pt[1].

Salvo melhor opinião, a redacção dos artigos da Portaria não permite estabelecer essa relação e sobretudo estabelecê-la nos termos pressupostos na decisão recorrida.
À partida seria muito difícil estabelecer ou determinar quando é que a recuperação da quantia teve lugar
na sequência de diligências promovidas, para usar a expressão da exposição de motivos, sendo certo que na sequência não é o mesmo que em consequência”ou em resultado”e pode ser compatível com a participação”,após a intervenção”.
Instaurada a acção executiva e iniciados os actos de apreensão de bens para futura e se necessária venda coerciva dos mesmos, todo o produto que se venha a obter para satisfação do direito do credor é sequência da actuação do agente de execução. E ainda que para esse desfecho este possa ter contribuído mais (v.g. quando o produto resulta da venda dos bens que ele realizou depois de ter praticado todos os actos anteriores), ou menos (v.g quando o executado para evitar a venda decide pagar voluntariamente a dívida), não parece possível afirmar que a actuação do agente de execução foi totalmente irrelevante para a obtenção do referido produto (mesmo no último exemplo pode sempre sustentar-se que a decisão do executado foi tomada em resultado da pressão exercida pela penhora dos bens realizada pelo agente de execução).
A nosso ver, resulta da redacção do artigo 50.º da Portaria que desde que haja produto recuperado ou garantido a remuneração adicional é sempre devida, excepto numa situação, a de nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que há lugar à citação prévia do executado este efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução (n.º 12), caso em que a intervenção do agente de execução foi apenas para realizar a citação, acto que não é exclusivo nem específico da acção executiva, pelo que se pode entender que a intervenção do agente que é própria da execução coerciva ainda não se iniciou.
O critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que na sequência dessas diligências, realizadas pelo agente de execução, se conseguir recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou que seja firmado um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende (da medida) do cumprimento do acordo (n.º 8).
O legislador apenas excluiu a remuneração adicional nos casos em que a citação antecede a realização as penhoras e o executado efectua o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, por presumir que nessa situação, não tendo ainda sido realizadas penhoras e devendo estas realizar-se apenas após a concessão de prazo para o pagamento voluntário, a actuação do agente de execução foi totalmente indiferente para a obtenção do pagamento e não gerou qualquer expectativa em relação à remuneração devida pelo seu envolvimento do processo.
Em todas as demais situações em que haja valor recuperado ou garantido, a remuneração adicional é devida, ainda que a extinção da execução decorra de acto individual do devedor (pagamento voluntário), de acto conjunto de credor e devedor (acordo de pagamento) ou mesmo de um acto do próprio credor (desistência da execução, cf. n.º 2 do artigo 50.º). É esse, cremos, o sentido do que se fez constar na exposição de motivos da Portaria[2].
Não vemos, aliás, qualquer mal no sistema misto (a qualificação é do legislador) que combina remuneração fixa com remuneração adicional variável. Se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração.
Por outro lado, se exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração. Estaremos também a abrir a porta ao surgimento de inúmeros conflitos entre o agente e o devedor a propósito da remuneração que obrigarão os juízes de execução a decidir aspectos perfeitamente secundários quando se lhes retirou o grosso da intervenção relevante que até aí tinham no processo executivo. Estaremos ainda a incentivar o agente de execução a obstar a qualquer solução que não passe pela venda de bens para evitar perder essa fatia da remuneração ou a torná-lo parte activa em actos que só às partes dizem respeito, como a negociação entre credor e devedor para estabelecer acordos de pagamento. Por fim, estaremos a introduzir uma álea na determinação da remuneração (qual a medida da contribuição do agente de execução? como se calcula? como se demonstra?quem tem de a demonstrar? a percentagem prevista na Portaria deve depois ser corrigida em função da medida dessa contribuição?) que só pode redundar em forte prejuízo para a eficácia e celeridade do processo executivo.
Nessa medida, entendemos que pese embora no caso a execução tenha sido extinta na sequência do acordo de pagamento em prestações celebrado por exequente e executado (e em cuja negociação e celebração o agente de execução não refere sequer ter estado envolvido ou para ela contribuído de algum modo, o que é algo absolutamente distinto da circunstância de o texto do acordo fazer várias referências a actos praticados pelo agente de execução), exactamente porque também nessa situação se verificam os requisitos de que depende o direito à remuneração adicional (alcance da finalidade do processo executivo e existência de valor garantido), o agente de execução podia reclamar uma remuneração adicional”.

O aresto desta Relação de 09/02/2017, ainda que navegando em idênticas águas, não se reveste, contudo, de natureza tão conclusiva, reconhecendo mesmo algumas dúvidas na interpretação efectuada.
Citando expressamente o antecedente Acórdão da Relação do Porto, aduz propender para a interpretação feita do artigo 50º, n.º 5 da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, no citado Acórdão da Relação do Porto, reconhecemos que, tendo em vista as regras fundamentais em matéria hermenêutica, plasmadas no artigo 9º do Código Civil, não é aquela isenta de dúvidas. Assim, e pelo que toca ao pensamento legislativo, reitera-se o expresso na exposição de motivos respetiva: “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas”.
Sendo plausível o entendimento de que “na sequência” não aponte, no contexto, para a mera sucessão cronológica.
Certo ser sinónimo de tal substantivo feminino, no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, o “acto ou efeito de dar continuidade ao que foi iniciado”…[3]
E, tanto mais, que no também já citado Anexo VIII – para que remete o n.º 9 do artigo 50º - se consignou, recorda-se, que: “O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e a eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função (…)”.
Não se lobrigando referência equiparável no Anexo II da Portaria n.º 708/2003, para que remetia o artigo 8º, n.º 1, alínea a), daquela.
Retenha-se que o agente de execução tem já direito a uma remuneração fixa, “pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos”, vd. n.º 1 do cit. artigo 50º, sendo nosso, ainda e sempre, o grifado.
Ponto é, porém, que como refere Oliveira Ascensão,[4] o artigo 9º do Código Civil ao contrapor “à letra o “pensamento legislativo”” não “quis tomar partido na querela objectivismo/subjectivismo” em matéria de relevância do pensamento do legislador.
Aderindo aquele Autor à tese objetivista, de acordo com a qual “o sentido da lei é um sentido objetivo, que não está condicionado por aquilo que foi o intento histórico”.
Sendo que “O que o “autor” da lei e os seus colaboradores pessoalmente pensaram, é para os juristas apenas um meio, e não o fim do conhecimento.”.[5]
Ora, deveras impressiva, no sentido do caráter “sistemático” da remuneração adicional, é a circunstância de no artigo 50º em questão, apenas num único caso se afastar expressamente o pagamento de remuneração adicional (havendo valor recuperado) a saber, “Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução …”, (n.º 12).
Ao que acresce a previsão – para os casos de sustação da execução nos termos do artigo 794º do Código de Processo Civil e de substituição do agente de execução – da repartição entre agentes de execução do valor da retribuição adicional “na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo”, vd. n.ºs 13 e 15”.

O Acórdão da RP de 11/01/2018, tal como expressamente reconhece, segue, de muito perto, a posição assumida no aresto da mesma Relação de 02/06/2016, que cita abundantemente.
Donde, acaba por referenciar, no decalque do entendimento naquele sufragado, não descortinar “qualquer mal no sistema misto (a qualificação é do legislador) que combina remuneração fixa com remuneração adicional variável. Se o valor da remuneração fixa não for especialmente aliciante, a remuneração variável pode constituir de facto um forte incentivo à celeridade e eficácia da intervenção do agente de execução, sendo certo que enquanto profissional obrigado a respeitar fortes condicionantes no exercício da sua actividade lhe deve ser proporcionada justa e adequada remuneração.
Por outro lado, se exigirmos que se demonstre um nexo causal entre a actividade do agente de execução e a forma de extinção da execução para se reconhecer o direito à remuneração adicional variável, estaremos a introduzir uma incerteza e insegurança na determinação da remuneração do agente de execução que seguramente o legislador procurou evitar com a criação de uma tabela de remuneração.
Nessa medida, entendemos que pese embora no caso a execução tenha sido extinta na sequência do acordo celebrado por exequente e executado, exactamente porque também nessa situação se verificam os requisitos de que depende o direito à remuneração adicional (alcance da finalidade do processo executivo e existência de valor garantido), o agente de execução podia reclamar uma remuneração adicional”.

– no demais entendimento jurisprudencial, para que seja exigível o pagamento da remuneração adicional ao agente de execução, é mister a verificação de um nexo causal entre a sua actividade e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Trata-se da posição defendida nas alegações recursórias, com respaldo jurisprudencial, entre outros, nos seguintes arestos [15]:
RC de 03/11/2015 – Relatora: Maria Domingas Simões, Processo nº. 1007/13.3TBCBR-C.C1 ;
RP de 10/01/2017 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 15955/15.2T8PRT.P1 ;
RC de 11/04/2019 – Relator: Manuel Capelo, Processo nº. 115/18.9T8CTB-G.C1 ;
RP de 06/05/2019 – Relator: Jorge Seabra, Processo nº. 130/16.7T8PRT.P1.
Enuncia a primeira decisão colegial – Acórdão da RC de 03/11/2015 – que a remuneração adicional devida ao agente de execução, como uma das parcelas dos honorários, sem natureza necessária, não prescinde da verificação do nexo causal entre a recuperação de valores pelo exequente e as diligências que nesse sentido foram por aquele praticadas ou desenvolvidas.
De forma expressa, referencia ter o legislador acentuado “a necessidade de verificação do já aludido nexo causal entre a actividade desenvolvida pelo Sr. Agente de execução e o resultado que se intenta premiar. Por outras palavras, a remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua actuação.
Na interpretação da lei há que observar os comandos contidos no art.º 9.º do CC, impondo-se ao Tribunal que não se cinja à sua letra, antes reconstitua o pensamento legislativo a partir do texto legal - daí a proibição de ser considerado um sentido que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - sempre presumindo que foi consagrada a solução mais acertada. Ora, logo no Preâmbulo do diploma o legislador deu claramente conta daquela que era a sua intenção: promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, prevendo para tanto o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas. E tanto assim é que não há lugar a nenhuma remuneração adicional quando, no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.
Acrescenta, ainda, sercerto que, tendo as partes nos presentes autos celebrado acordo de pagamento, aí tendo fixado o valor em dívida no montante de €860.000,00, estamos perante um valor garantido para efeitos da previsão do n.º 6 do art.º 50.º. Todavia, e ao contrário do entendimento perfilhado pelo apelante, tal não basta para que tenha direito à referida remuneração adicional, exigindo a lei, no entendimento que se perfilha, que o acordo de garantia tivesse resultado das diligências por si promovidas, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração.
Deste modo, apenas existirá o direito à referenciada remuneração adicional “apenas e tão-só quando o acordo tenha sido obtido na sequência “et pour cause” das diligências promovidas pelo agente de execução. O que não se verificou no caso vertente, não bastando a constatação de que as partes quiseram que o acordo tivesse efeitos na execução para concluir que o mesmo foi conseguido “por força da instauração da execução e das diligências que o agente de execução desenvolveu após essa propositura”. Mesmo a admitir que a obtenção do acordo foi propiciada pela instauração da execução - facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio - reafirma-se que nada nos autos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que desenvolveu, limitadas, conforme os autos revelam, à penhora da reduzida quantia em depósito, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo que, repete-se, foi introduzido nos autos pelos Ilustres mandatários das partes, que também o subscreveram.
Deste modo, e mesmo admitindo que a lei como que ficciona que a obtenção do acordo formalizado na pendência da execução beneficia da intervenção do agente de execução, sempre se estaria perante presunção juris tantum, que no caso resulta ilidida”.

Por sua vez, o aresto da RP de 10/01/2017, em assumida contraposição com o entendimento defendido no Acórdão da mesma Relação de 02/06/2016 (já referenciado), aduz que, ao invés, “crê-se que o argumento literal buscado na exposição de motivos da mencionada portaria não contempla o sentido propugnado. Atende, é certo, à mera existência de valor recuperado ou garantido no processo executivo para assegurar o pagamento da remuneração adicional no termo do processo, mas não admite, ao menos de forma inequívoca, que basta a mera existência de valor recuperado ou garantido para assegurar ao Agente de Execução a remuneração adicional, independentemente do nexo causal com a sua atividade.
A terminologia do preâmbulo «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas» aponta para a exigência desse nexo de causalidade entre o resultado e a atuação do Agente de Execução, ao contrário do enunciado nesse acórdão deste Tribunal. Na verdade, sequência tem o significado de “seguimento, sucessão, série” e “seguimento”, por seu turno, tem o conteúdo semântico de “acompanhamento, prosseguimento, continuidade, continuação, consequência”. Daí que se considere que o valor recuperado ou garantido no processo executivo tenha de derivar da atividade do Agente de Execução, mas essa interpretação não permite inferir que qualquer mecanismo de resolução extrajudicial advenha, per se stante, da sua atuação, a impor sempre a remuneração adicional(sublinhado nosso).

O exposto entendimento foi assumidamente perfilhado pelo recente aresto da RC de 11/04/2019, que o citou, impondo, no juízo exposto, a necessidade do enunciado nexo de causalidade entre a actividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo.
Fazendo o contraponto entre os já referenciados arestos da RP de 02/06/2016 e 10/01/2017, na citação deste, acrescenta que “em face do sobredito, cremos que seria admissível a remuneração adicional se o exequente tivesse alcançado pagamento resultante de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido em venda ou que não precisasse de mais que a própria penhora para se tornar efectiva na cobrança (v.g. qualquer saldo bancário) mas defendemos já como possível que quando não haja qualquer registo de que a actividade do Agente de Execução tenha permitido qualquer cobrança ou facilitado ou contribuído para a obtenção do acordo. Os demais actos e diversificadas intervenções processuais têm uma remuneração específica e não têm, só por si, o alcance de contribuição para a obtenção do acordo extrajudicial, mormente para a atribuição de uma remuneração adicional. E entender diferentemente seria ofender, em nosso entender, a previsão do artigo 50º, 8, da portaria, ao estabelecer que, em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas actualizada «tendo em consideração o valor efectivamente recuperado», afectando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito. “E se assim é para um acordo gizado a partir do processo executivo, seria inaceitável que um acordo extrajudicial alheio ao processo e sem recuperação da integralidade do valor desse azo a uma remuneração adicional que tenha por base a o total da quantia exequenda. A remuneração do Agente de Execução tem de ser adequada e proporcional, sem exceder o montante razoável e ajustado ao seu envolvimento, esforço e contributo para o resultado do processo executivo (sublinhado nosso).

Por fim, o ainda mais recente Acórdão da RP de 06/05/2019, fazendo a síntese e contraponto entre as duas expostas visões jurisprudenciais, reconhecendo a divisão existente, equaciona devidamente a questão como sendo a de “saber se esta remuneração adicional apenas é devida quando a recuperação ou a garantia da quantia exequenda (total ou parcial) tenha tido lugar na sequência de diligências promovidas pelo agente de execução e não é devida quando a dívida seja satisfeita ou garantida de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.
Considera, então, resultar “em termos suficientemente claros, da Portaria em apreço e do seu preâmbulo, que o reforço dos valores pagos ao agente de execução, a título de remuneração adicional, visa promover (e premiar) uma maior eficiência e eficácia deste último na recuperação ou garantia das quantias exequendas, assim potenciando o seu pagamento integral voluntário e/ou a celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que a recuperação ou garantia «tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas», o que, aliás, se mostra reforçado, pelo facto de estar excluída essa remuneração quando, logo no início do processo - até ao termo do prazo da oposição do executado (em que o agente de execução apenas intervém para a realização da respectiva citação) -, ocorra o cumprimento voluntário, sem a sua intermediação (artigo 50º, n.º 12)”.
Pelo que, acrescenta,seria desvirtuar a finalidade desse acréscimo na remuneração do agente de execução proceder ao cálculo e pagamento da mesma a partir de um resultado que não emerge, que não decorre das diligências concretas por si levadas a cabo no âmbito do processo executivo, e a que o mesmo seja alheio, no sentido de que nelas não teve intervenção ou participação e, portanto, não lhes deu causa”, pois, de acordo com o quadro legal e sua interpretação, “o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, em consequência ou fruto das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou, pelo menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do efectivo cumprimento”.

Aqui chegados, urge tomar posição acerca da apontada controvérsia, o que obviamente se reflectirá na decisão a proferir na presente instância relativamente á enunciada questão atinente à remuneração adicional reclamada pela Sra. Agente de Execução e não aceite pelo Executado Apelante.
Ora, tal como exposto na segunda posição evidenciada, também se nos afigura decorrer do quadro legal enunciado, e sua interpretação, que para existir lugar à remuneração adicional, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução.
Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito.
Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente ; liquidação dos bens ; adjudicação ou consignação de rendimentos ; ou, pelo menos, concreta penhora de bens ; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução.
O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria.
Ademais, não se olvide, nos termos já expostos, que a remuneração do agente de execução deve ser proporcional e adequada, eivada de um juízo de razoabilidade e de adequação à sua actividade concretamente desenvolvida, empenho revelado, diligência evidenciada e real contributo para o resultado obtido no respectivo processo executivo.

Ora, assim sendo, retornemos ao caso concreto.
Conforme se verifica da factualidade supra, a Sra. Agente de Execução, in casu, limitou-se à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, nomeadamente, citação dos Executados, notificação para que as partes se pronunciassem acerca da modalidade de venda, notificação da decisão que determinou tal modalidade e elaboração do auto de penhora do imóvel hipotecado, com subsequente afixação do edital.
No que concerne aos concretos actos conducentes à recuperação do valor exequendo, ou, pelo menos, garantia deste, temos apenas a efectivação da penhora daquele imóvel. Que, reconheça-se, tendo em atenção a garantia real que sobre o mesmo já incidia a favor do Exequente, não terá importado qualquer dificuldade na sua consumação por parte da Sra. Agente de Execução.
Efectivamente, não constam dos autos de execução a prática de quaisquer outros actos tradutores de recuperação ou garantia da quantia exequenda, nomeadamente a prática de quaisquer outras penhoras, para além da incidente sobre a garantia real de que beneficiava o crédito exequendo.
Por outro lado, conforme resulta assente, o acordo extrajudicial celebrado entre a Exequente e o Executado CG… deveu-se às negociações entre tais partes, sem mediação ou directa intervenção da Sra. Agente de Execução. Acordo que teve na sua base a alienação do imóvel a terceiro, utilizando-se o produto da venda para pagamento da quantia dada á execução, sendo certo que, conforme confessadamente assumido pela Sra. Agente de Execução, esta não desempenhou igualmente qualquer papel nas negociações conducentes a tal alienação, nem mesmo de mera facilitação ou contributo para o alcançar de tal acordo.
Donde, não pode concluir-se que o apontado mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre a Exequente e o Executado apelante (com concreta participação de terceiro adquirente do imóvel), tenha tido por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução, ou seja, que o mecanismo que permitiu à Exequente a recuperação da quantia dada à execução, decorra ou provenha como fruto ou consequência da actividade ou diligências concretamente realizadas pela Sra. Agente de Execução. Sendo certo que, para tal, não basta a mera prática, por esta, dos normais actos de tramitação do processo executivo, já englobados no âmbito da remuneração fixa.
Pelo que, necessariamente se tem de concluir pela inexistência de qualquer valor a título de remuneração adicional que deva ser arbitrado a favor da Sra. Agente de Execução. O que determinará clara procedência da apelação.
 
Da (in)conformidade constitucional da interpretação do n.º 5 do artigo 50º da portaria 282/2013, de 29 de Agosto, à luz dos princípios constitucionais do direito a um processo equitativo e da proporcionalidade

Ora, a interpretação supra exposta não pode ser considerada violadora de quaisquer princípios constitucionais, nomeadamente do invocado princípio da proporcionalidade ou “princípio da proibição do excesso”, enquanto corolário do princípio da confiança, inerente à ideia de Estado de Direito Democrático, conforme artº. 2º da Constituição da República Portuguesa.
Permita-se-nos, no que concerne ao presente argumento recursório, citar, apenas, de forma parcial, o aduzido no citado aresto da RP de 10/01/2017, onde se refere que a observância dos citados princípios “supõe que os encargos com a realização coativa do direito não sejam desmesurados e inibidores da realização do direito por parte dos seus titulares. O sentido interpretativo aqui configurado para o artigo 50º da dita portaria conforma um juízo de constitucionalidade, por obter uma solução proporcionada e razoável quanto aos encargos com o processo executivo, nesta concreta vertente da remuneração adicional do Agente de Execução, e melhor garantir uma tutela jurisdicional efetiva dos interessados na realização coativa dos seus direitos, num fim adequado e proporcionado para garantir os interesses em jogo”.

Por todo o exposto, e sem ulteriores delongas, por que desnecessárias, conclui-se no sentido da procedência da presente apelação, o que determina, em conformidade com o decidido, a reformulação da nota discriminativa de honorários e despesas, no tocante à remuneração adicional, ou seja, através da eliminação da sua consideração e cálculo.        
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Apelante obtido vencimento no recurso interposto, e não tendo a Apelada Exequente acompanhado o despacho recorrido ou apresentado contra-alegações, não são devidas custas.
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IV.–DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Apelante/Executado/Reclamante CG… ;
b)- Consequentemente, na revogação do despacho apelado/recorrido, determina-se a reformulação da nota discriminativa de honorários e despesas, no tocante à remuneração adicional, ou seja, através da eliminação da sua consideração e cálculo ;
c)- Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, , tendo o Apelante obtido vencimento no recurso interposto, e não tendo a Apelada Exequente acompanhado o despacho recorrido ou apresentado contra-alegações, não são devidas custas.

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Lisboa, 26 de Setembro de 2019



 
Arlindo Crua – Relator   
António Moreira – 1º Adjunto  
Carlos Gabriel Castelo Branco – 2ª Adjunto



[1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
[2]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
[3]Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
[4]Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Coimbra, Almedina, Vol. III, pág. 102.
[5] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
[6]Idem, pág. 603, citando doutrina de Alberto dos Reis, bem como o sustentado no douto aresto da RP de 28/10/2013, Processo nº. 3429/09.5TBGDM-A, no sentido de que “só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº. 1 do citado art. 615º do Novo Código Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
[7]Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 370, especifica traduzir-se o presente vício na “falta de externação dos fundamentos de facto e de direito que os nºs. 3 e 4 do artº 607º impõem ao julgador. Só integra este vício, nos termos da doutrina e da jurisprudência correntes, a falta absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação simplesmente escassa, deficiente, medíocre ou mesmo errada ; [esta última pode afectar a consistência doutrinal da sentença, sujeitando-a a ser revogada ou alterada pelo tribunal superior, não gerando, contudo nulidade]”, citando Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 140.
[8]Neste sentido, cf, entre outros, o douto aresto do STJ de 06/07/2017, Relator: Nunes Ribeiro, Processo nº. 121/11.4TVLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf .
[9]Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 603.
[10]Relatora: Maria de Deus Correia, Processo nº. 7598/12.9TBCSC-A.L1-6, in  http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf , citado pelo Apelante.
[11]Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
[12]Ob. cit., pág. 606 e 607.
[13]José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à luz do código de processo civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, Setembro de 2017, pág. 35 a 38.
[14]Todos in www.dgsi.pt .
[15]Igualmente em www.dgsi.pt .