Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3541/19.2T8ALM-A.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FALTA DE INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Quando a execução se funda em título que convenciona prestações futuras, a pretensão antecipatória de pagamento da totalidade das prestações pressupõe mora do devedor.
II. O vencimento das prestações vincendas não é, contudo, automático: pressupõe interpelação prévia do devedor nesse sentido.
III. Tal interpelação pode realizar-se com a citação do executado em execução para pagamento de quantia certa sujeita à forma ordinária.
IV. Relativamente a execuções com forma sumária, caso já tenha havido penhora e citação, razões de simplificação procedimental e de economia de meios, sem que daí decorra prejuízo para o devedor/executado, justificam que se tenha igualmente o executado por interpelado com a respetiva citação.
V. Caso a interpelação ocorra com a citação, os juros moratórios sobre o capital total em dívida devem ser contados apenas a partir da citação, sendo que até esta, quanto às prestações em dívida, os respetivos juros devem ser contados relativamente a cada uma daquelas prestações, desde o seu vencimento até à data da citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A Exequente, BANCO BPI, SA., veio em 10.05.2019 instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os Executados, C… e M…, referindo, além do mais, que:
«Os Executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes dos títulos de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e de Abertura de Crédito com Hipoteca, (…) desde 30.04.2018 e 28.02.2018, sendo os respetivos capitais em dívida, àquelas datas, de 188.868,50€ e 34.995,59€, respetivamente».
A Exequente juntou aos autos certidão das escrituras públicas relativas aos aludidos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e abertura de crédito com hipoteca, bem como dos respetivos documentos complementares, assim como comprovativo de depósito relativo à abertura de crédito.
No prosseguimento normal da execução, o imóvel hipotecado foi penhorado em 23.05.2019, bem como o Executado M… foi citado em 17.12.2020 e deduziu embargos de executado em 13.01.2021.
Admitidos liminarmente os embargos, a Exequente/Embargada apresentou contestação, bem como diversos documentos com que pretendeu demonstrar, em resumo, que comunicou ao Executado/Embargante que os créditos em causa estavam «vencidos» e exigiu do mesmo «o pagamento da totalidade da dívida».
Realizou-se audiência prévia e julgamento.
Em 02.11.2021 o Tribunal recorrido proferiu sentença na qual concluiu nos seguintes termos:
«Julgo os embargos à execução parcialmente procedentes, mantendo-se os capitais em dívida exigidos na acção e alterando a contagem dos juros de mora sobre os mesmos nos seguintes termos:
- até à citação do embargante, sobre a data e o valor de cada uma das prestações vencidas até então; depois da citação, sobre a totalidade dos capitais em dívida. Para tanto, no prazo de dez dias após o trânsito, deverá a embargante apresentar liquidação rectificada da quantia exequenda (à data da propositura da acção)».
Notificado daquela decisão, o Executado/Embargante veio dela recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
«a) Decidiu o douto tribunal a quo que a falta de interpelação extrajudicial do embargante para pagamento da totalidade da dívida antes da propositura da acção apenas relevava para efeitos da contagem de juros e não conduzia à extinção da acção executiva;
b) Acontece que, dos contratos de mútuo titulados por escritura pública, que serviram de títulos à execução, não resulta, por si ou directamente das suas cláusulas, a obrigação exequenda;
c) A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida;
d) Num contrato de mútuo bancário em que se acorda o pagamento do capital de forma fraccionada, o título e a causa de pedir da acção executiva quando se exige a totalidade do capital em dívida e dos juros de mora vencidos, abarcam não apenas o contrato onde está clausulada a possibilidade de resolução e da perda do benefício do prazo, mas, também e necessariamente, o documento comprovativo da verificação do funcionamento dessa cláusula;
e) A resolução constitui uma faculdade do Mutuante que não opera automaticamente e nos presentes autos, não foi efectuada a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, com vista à resolução do contrato;
f) Também a faculdade conferida pelos contratos de mútuo de considerar imediatamente vencido a totalidade do crédito em caso de incumprimento no pagamento das prestações, dependia da prévia comunicação dessa intenção ao ora Recorrente, com a indicação da totalidade da dívida vencida, comunicação que também não foi feita;
g) Essa interpelação era constitutiva do direito do ora Recorrido exigir a totalidade da dívida e, na falta dessa interpelação, o título executivo é manifestamente insuficiente;
h) O tribunal fez assim uma incorrecta aplicação do direito quando não julgou extinta a execução por força do disposto no n.º 2 do artigo 734.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC;
i) Mesmo quando se entenda que a citação possa valer como interpelação, tal apenas poderá ocorrer nas execuções que se iniciam pela citação do Executado;
j) Nos presentes autos está em causa execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, e no seu Requerimento Executivo o ora Recorrido juntou apenas como título executivo os contratos de “Compra, Venda e Mútuo com Hipoteca” e “Abertura de Crédito, Hipoteca”;
k) Se na data da instauração da execução não se encontrava vencida a totalidade da dívida, por falta de interpelação do ora Recorrente, não poderia o Recorrido ter feito uso da forma sumária da execução por falta de preenchimento dos requisitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, aplicável apenas a títulos extrajudiciais de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;
l) A questão não foi suscita pelo Agente de Execução e o requerimento executivo indeferido, como poderia e deveria ter sido, pelo que, a execução prosseguiu com a penhora do imóvel e subsequente citação do ora Recorrente;
m) A questão da falta de interpelação só veio a ser suscitada já em sede de Embargos e nem aí o ora Recorrido logrou fazer prova da realização da mesma;
n) Não tendo realizado a interpelação (ou não dispondo de prova da realização da mesma), o Recorrido tinha a obrigação de ter intentado a execução sob a forma ordinária para, através da citação, obter o vencimento da totalidade da dívida;
o) Não podendo a citação valer como interpelação e não se encontrando, consequentemente, vencida a obrigação exequenda, a presente execução sumária sempre deveria ter sido julgada extinta;
p) O tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC quando admitiu a forma sumária da execução sem que se encontrasse vencida a obrigação exequenda.
q) O tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito quando não aplicou o disposto no artigo 734.º do CPC e não extinguiu, como deveria, a execução.
Nestes termos e nos mais de direito, Deverá o presente recurso ser admitido, por conforme com as disposições legais, e na sequência, ser dado provimento ao alegado pelo Recorrente, revogando-se a douta sentença e substituindo-a por outra que julgue extinta a execução, pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA».
A Exequente/Embargada, ora Recorrida, não contra-alegou.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelo Recorrente, no presente recurso está em causa tão-só apreciar e decidir da alegada insuficiência dos títulos exequendos, em razão da falta de interpelação do Recorrente para proceder ao pagamento da quantia exequenda em momento anterior à apresentação do requerimento executivo.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1. Por escritura pública celebrada em 18 de Abril de 2008, no Cartório Notarial de Almada, e competente documento complementar que a integra, o Banco embargado concedeu ao aqui Embargante M… e à executada C…, um financiamento destinado a aquisição de habitação própria permanente, no valor de € 210.000,00, cf. documento junto ao requerimento executivo que se dá por reproduzido (art. 2.º da contestação)
2. Por escritura pública celebrada em 18 de Abril de 2008, no Cartório Notarial de Almada, e competente documento complementar que a integra, o Banco embargado concedeu ao aqui Embargante M… e à executada C…, um financiamento sob a forma de Abertura de crédito, no valor de € 38.724,00, cf. documento junto ao requerimento executivo que se dá por reproduzido (art. 3.º da contestação).
3. Os executados deixaram de pagar as prestações de reembolso dos referidos financiamentos nas datas de 30.04.2018 e 28.02.2018, estando então por pagar os valores de 188.868,50 e 34.995,59 euros (requerimento executivo e art. 42.º da contestação).
4. O embargante residiu no imóvel, sobre o qual foram constituídas hipotecas para garantia dos financiamentos concedidos pela embargada, até 2014/2015 (art. 23.º da petição de embargos).
5. O embargante acordou com a executada que esta ficava a residir no imóvel e pagava a totalidade dos empréstimos bancários (art. 24.º da petição de embargos).
6. Em 2018, o embargante comunicou à embargada a alteração do seu domicílio para a Rua da …, em Lisboa (art. 27.º da petição de embargos).
7. No dia 03 de Outubro de 2018, a embargada enviou carta ao embargante, registada com aviso de recepção, com a indicação “Empréstimo n.º …45-165-007”, e o seguinte teor:
“Apesar os vários contactos estabelecidos c/Vexa. para regularização da dívida referente ao empréstimo em epígrafe, mantém-se o mesmo em situação de incumprimento. Face a esta situação foi o Contencioso deste Banco mandatado para proceder à distribuição da competente execução judicial contra V.Exa. para cobrança dos montantes em dívida, tendo sido considerado vencido todo o empréstimo a partir de 28/02/2018, sendo o capital em dívida àquela data de Euros 34.995,59, ao qual acrescem juros de mora e demais encargos.” (art. 57.º da contestação)
8. No dia 12 de Novembro de 2018, a embargada enviou carta ao embargante, registada com aviso de recepção, com a indicação “Empréstimo n.º…45-165-006””, e o seguinte teor:
“Apesar os vários contactos estabelecidos c/Vexa. para regularização da dívida referente ao empréstimo em epígrafe, mantém-se o mesmo em situação de incumprimento. Face a esta situação foi o Contencioso deste Banco mandatado para proceder à distribuição da competente execução judicial contra V.Exa. para cobrança dos montantes em dívida, tendo sido considerado vencido todo o empréstimo a partir de 30/04/2018, sendo o capital em dívida àquela data de Euros 188.868,50, ao qual acrescem juros de mora e demais encargos.” (art. 57.º da contestação)».
O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos:
- «O embargante ou a executada pagaram à embargada outros valores por conta dos financiamentos concedidos, não deduzidos aos montantes considerados em dívida pela exequente (arts. 35.º a 37.º e 39.º da petição de embargos)»;
- «As cartas aludidas em 7. e 8. dos factos provados chegaram ao local de destino (art. 57.º da contestação)».
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Recorrente refere nas suas conclusões de recurso que dos títulos exequendos «não resulta, por si ou directamente das suas cláusulas a obrigação exequenda», sendo que estando em causa contratos com prestações futuras «a perda de benefício do prazo» invocada pelo Exequente e, pois, o vencimento de todas as prestações contratuais depende «da prévia comunicação dessa intenção ao ora Recorrente, com a indicação da totalidade da dívida vencida, comunicação que (…) não foi feita».
Vejamos.
1. Da liquidação pelo Exequente da quantia exequenda.
Na situação vertente foram dados à execução dois documentos exarados por notário: uma escritura de compra e venda, com mútuo e hipoteca, acompanhada de documento complementar, e uma escritura de abertura de crédito, igualmente com hipoteca, acompanhado também de documento complementar e de extrato de conta relativo ao crédito conferido.
Tais documentos constituem os títulos executivos em apreço.
Do primeiro dos documentos e seu documento complementar decorre que os executados, designadamente o ora Recorrente, são mutuários da ora Recorrida quanto à quantia de € 210.000,00, ao passo que do segundo dos documentos e anexos com ele juntos, resulta uma dívida acrescida para os Executados no montante de €38.724,00.
Nos termos dos referidos contratos, ambos outorgados em 18.04.2008, tais montantes deveriam ser pagos à Exequente em 444 prestações mensais e sucessivas, isto é, ao longo de 37 anos.
No seu requerimento inicial a Exequente alegou que os Executados deixaram de pagar tais prestações e procedeu à liquidação da dívida total, cifrando a mesma em €232.905,00, inferior, pois, ao montante total do crédito concedido, explicitando os cálculos havidos para alcançar tal verba.
Ou seja, no que ora releva, in casu a Exequente observou o disposto nos artigos 707.º e 724.º, n.º 1, alíneas e) e h), do CPCivil.
Em situações como a vertente não se exige que do ou dos títulos exequendos conste precisamente a quantia exequenda.
Basta que tal quantia decorra da sucinta exposição dos factos que fundamentam o pedido exequendo e da liquidação feita pelo Exequente no requerimento executivo, conforme disposto nos artigos 707.º e 724.º, n.º 1, alíneas e) e h), do CPCivil, o que sucedeu na situação em vertente.
Como a propósito referiu o Tribunal recorrido no despacho saneador de 22.09.2021,
«(…) estabelecendo tais títulos executivos e documentos complementares, o valor dos créditos (mutuado e em conta corrente), o prazo e o número de prestações mensais para seu reembolso, a forma de cálculo e as concretas datas de vencimento, estava a exequente dispensada de o reproduzir no requerimento executivo, prescrevendo o art. 724.º, n.º 1, al. e), do CPC que nele deve a exequente expor, apenas, “sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”. Ora, satisfaz este ónus de alegação mínimo, o exequente que, para além de todos aqueles elementos constantes dos títulos, alegou em concreto “Os Executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes dos títulos de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e de Abertura de Crédito com Hipoteca, (cfr. Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2) desde 30.04.2018 e 28.02.2018, sendo os respetivos capitais em divida, àquelas datas, de 188.868,50€ e 34.995,59€, respetivamente”, especificando, adicionalmente, na liquidação da obrigação exequenda “As responsabilidade dos mencionados contratos cifram-se à data de 10.05.2019, nos montantes seguintes:
Título identificado como Doc. n.º 1: CAPITAL= 188.868,50€ JUROS DE 31.03.2018 a 10.05.2019 à taxa de 3,422% (0,422 de juros remuneratórios e 3% de juros moratórios) = 7.171,36€ IMPOSTO DE SELO= 286,85€ TOTAL=196.326,71€
Título identificado como Doc. n.º 2: CAPITAL= 34.995,59€ JUROS DE 31.01.2018 a 10.05.2019 à taxa de 3,422% (0,422 de juros remuneratórios e 3% de juros moratórios) = 1.522,36€ IMPOSTO DE SELO= 60,89€ TOTAL=36.578,84€
TOTAL DA DÍVIDA: 232.905,55€ (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acresce juros vincendos e imposto de selo até efetivo e integral pagamento.”.
(…)
Perante, assim, o teor dos títulos executivos (e documentos complementares), dos factos e da liquidação pormenorizada da obrigação exequenda, foi concedido aos executados, mormente ao ora embargante, cabal lastro informativo relativo à causa de pedir e ao pedido, não se mostrando minimamente afectadas as suas garantias de defesa».
Do requerimento executivo, em fase dos documentos juntos aos autos, decorre, pois, inteligível a liquidação da quantia exequenda realizada pela Exequente, ora Recorrida.
2. Da citação como interpelação do devedor/executado.
Tal liquidação fundou-se em incumprimento contratual dos Executados: estes deixaram de pagar as prestações mensais a que estavam obrigados e, em consequência, o Exequente considerou vencidas todas as restantes prestações em dívida, conforme cláusula 7.ª do documento complementar anexo ao contrato de compra e venda, com hipoteca, e cláusula 8.º do documento complementar anexo ao contrato de abertura de crédito, ambos celebrados entre as partes em 18.04.2008.
Tais cláusulas contratuais são consonantes com o disposto no artigo 781.º do CCivil, segundo o qual «[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».
O vencimento das prestações vincendas não é, contudo, automático: pressupõe interpelação prévia do devedor nesse sentido.
Como refere Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição de 2018, página 1071, «[a] consequência deste artigo 781.º não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas».
Ora, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do CCivil, cujo regime mostra-se aqui aplicável, «[o] devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir».
Caso a interpelação seja extrajudicial e ocorra em data anterior à instauração da instância executiva o exequente deve disso fazer prova com a apresentação do seu requerimento executivo, conforme artigo 724.º, n.º 4, alínea a), do CPCivil.
Não tendo ocorrido interpelação extrajudicial, tem-se a interpelação por efetuada com a citação do executado, pois nos termos do artigo 726.º, n.º 6, do CPCivil o executado é citado para, além do mais, «pagar» e segundo o artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do CPCivil, aplicável ao processo de execução por força do preceituado no artigo 551.º, n.º 1, do mesmos diploma legal, «quando a inexigibilidade derive da falta de interpelação (…) a dívida considera-se vencida desde a citação».
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 41, «[a] obrigação é exigível quando ocorre alguma das seguintes situações: já se encontra vencida; o seu vencimento depende de interpelação do devedor (art. 777.º, n.º 1, do CC) e este já foi interpelado extrajudicialmente; o seu vencimento depende de interpelação do devedor e este não foi interpelado extrajudicialmente, sendo-o através da citação (artigo 55.º, n.º 1 e 610.º, n.º 2, al. b); Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, pp. 140-141)», cabendo «ao credor/exequente demonstrar, quando tal seja necessário, que foi feita a interpelação do devedor (…)».
No que respeita à exigibilidade em termos de ação executiva, Rui Pinto, A Ação Executiva, edição de 2020, página 233, refere que «a obrigação é exigível quando deve ser cumprida de modo imediato e incondicional após interpelação do devedor. Está nessas condições a obrigação que, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial, não dependente de contraprestação, nem estando credor em mora».
Ou seja, nas situações em que se dá à execução título cuja obrigação exequenda só é integralmente exigível com interpelação do executado, pode essa interpelação realizar-se com a respetiva citação.
Tal regime mostra-se evidente quanto à execução para pagamento de quantia certa sujeita à forma ordinária, em que a citação precede a penhora.
Relativamente a execuções com forma sumária, mostrando-se já efetuada a penhora e a subsequente citação, como sucede no caso em apreço, razões de simplificação procedimental e de economia de meios, sem que daí decorra qualquer prejuízo para o devedor/executado, justificam que se tenha este por interpelado com a respetiva citação, considerando a obrigação exequenda vencida na sua totalidade apenas desde então, pelo que só a partir da citação devem ser contados juros moratórios sobre a totalidade da dívida; até à citação, caso haja então prestações devidas, os respetivos juros devem ser contados quanto a cada uma dessas prestações, desde o seu vencimento e até à data da citação – sufragamos, pois, entendimento diverso do seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24.09.2020, processo n.º 1377/18.7T8STB-A.E1, o qual, numa situação similar, entendeu que em execução com forma sumária a citação não vale como interpelação, devendo os embargos de executado proceder e a execução ser declarada extinta.  
Como refere a decisão recorrida:
«(…)
A interpelação do embargante a considerar vencida a totalidade das prestações vincendas não ficou demonstrada:
- primeiro, não ficou provado que as cartas enviadas em Outubro e em Novembro de 2018 tivessem chegado ao destino pelo que não se podem considerar eficazes – arts. 224.º, n.º 1 e 295.º, ambos do CC;
- segundo, do teor dessas cartas não se infere que a embargada esteja a exigir ao embargante o pagamento da totalidade da dívida em que se traduz a interpelação, mas apenas que considerou vencida a totalidade da dívida em datas pretéritas e que a vai exigir por via de acção judicial.
Não demonstrada a interpelação extrajudicial do embargante para pagar a totalidade da dívida antes da propositura da acção, temos que ela só ocorreu quando da citação para a acção executiva – art. 805.º, n.º 1, do CC.
Daqui decorre uma consequência importante na contagem dos juros de mora: até à citação só podem ser contados desde o dia do vencimento de cada prestação vencida até então, não paga, e sobre o seu valor parcelar; desde a citação, continuam a vencer-se juros sobre estas prestações e sobre a totalidade das prestações com vencimento posterior, pois então legitimamente a embargada interpelou o embargante ao seu pagamento – art. 726.º, n. º 6, do CPC (“citação do executado, para, no prazo de vinte dias, pagar ou opor-se à execução”) e Acórdão do STJ de 12-07-2018, processo n.º 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, in www.dgsi.pt.
Mas nada mais que isto: a falta de interpelação extrajudicial do embargante para pagamento da totalidade da dívida antes da propositura da acção não redunda na extinção da acção executiva por inexigibilidade da obrigação exequenda; por depender de mera interpelação, a obrigação torna-se exigível com a citação – art 713.º do CC – como, aliás, reconhece o embargante nos arts. 31.º e 32.º da petição de embargos».
Vistos assim os autos, fica prejudicada o demais alegado pelo Recorrente, sendo que o sugerido erro na forma do processo constituiria sempre matéria nova, por nunca alegada anteriormente nos autos e, pois, insuscetível de apreciação por este Tribunal em sede de recurso, sabendo que no nosso sistema processual civil o Tribunal de recurso destina-se a apreciar questões anteriormente submetidas ao Tribunal recorrido, não a apreciar questões nunca submetidas à consideração daquele Tribunal.
Nestes termos, improcede a pretensão do Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e, em consequência, mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 10 de Março de 2022
Paulo Fernandes da Silva (relator)
Inês Moura (2.ª Adjunta)
Pedro Martins (1.º Adjunto, com voto de vencido nos seguintes termos:

Voto vencido, pois que julgaria o recurso procedente.
O art 550/2-c do CPC só permite a execução sumária de título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, pelo que não é possível requerer uma execução sumária sem que do título conste a prova do acto que provocou o vencimento da obrigação, ou seja, sem prova da interpelação.
E como a execução sumária prossegue sem citação, não é possível considerar que a citação serve de interpelação. E como é a interpelação que provoca o vencimento da dívida, a dívida não está nem fica vencida.
Ora, deixar seguir a execução sumária, sem prova da interpelação (que no caso nem sequer foi invocada), é o mesmo que deixar seguir uma execução sumária relativamente a uma obrigação não vencida, o que a lei não permite.
Por isso, nestas situações, Lebre de Freitas, A acção executiva, 7ª edição, 2017, Gestlegal, págs. 175-176, nota 3, põe a solução em alternativa: ou o credor faz a interpelação antes da execução e a execução segue os termos do processo sumário, ou ele move logo a execução – caso em que a citação valerá como interpelação – e esta tem de seguir os termos do processo ordinário (o que, dito de outra forma, quer dizer que o credor no primeiro caso requererá uma execução sumária e no segundo caso uma execução ordinária).
O exequente requereu logo a execução como sumária, sem alegar nem demonstrar o vencimento da obrigação. Logo, a execução tinha de ser rejeitada mal o juiz se apercebesse disso (artigos 734, 726/2-a-b-c e 577/-b, todos do CPC), porque não a podia aproveitar como execução ordinária – art. 193/2 do CPC - porque a execução sumária se iniciou com a penhora dos bens do devedor, em prejuízo das garantias do devedor. Ou seja, a convolação aproveitaria actos praticados em prejuízo das garantias do devedor.
Deixar seguir uma execução sumária nestes termos, sem outras consequências para além da questão dos juros, é dizer, contra lei expressa (art. 550/2-d do CPC), que afinal os credores podem requerer execução sumária de título extrajudicial de obrigação pecuniária não vencida.
O executado levantou, nos embargos, a questão da falta da sua interpelação pelo exequente, necessária ao vencimento total da dívida.
Para além disso, o tribunal podia rejeitar oficiosamente a execução, até ao primeiro acto de transmissão de bens, com base na falta de título suficiente para a execução que foi requerida ou com base no erro na forma de processo, com requerimento inaproveitável (art. 193/1, 196, 550/2-c, 726/2-a-b e 734 do CPC), e esta questão também podia ser levantada no recurso da decisão dos embargos (artigos 573/2, parte final, e 578, ambos do CPC, por aplicação analógica), desde que aquele momento ainda não tivesse chegado, como não chegou (visto que ainda não se procedeu à venda dos bens).
Sendo assim, a oposição à oposição devia ter sido julgada procedente (artigos 726/2-a-b-c, 729/-a-c e 731, ambos do CPC), com a consequente extinção da execução (art. 732/4 do CPC).
Segui parcialmente a posição do ac. do TRE de 24/09/2020, proc. 1377/18.7T8STB-A.E1, e do ac. do TRG de 14/03/2019, proc. 6496/16.1T8GMR-A.G1, referidos nas alegações de recurso, e o primeiro também no acórdão a que este voto fica anexo, tendo o segundo sido confirmado pelo ac. do STJ de 11/07/2019, 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1; no mesmo sentido, para um caso paralelo, veja-se ainda o ac. do TRE de 05/12/2019, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1, confirmado pelo ac. do STJ de 05/05/2020, proc. 734/18.3T8MMN-A.E1.S1).