Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5058/17.0T8VNF-C.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CONTABILIDADE ORGANIZADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
As situações de insolvência culposa indicadas pelo legislador no art. 186º, do CIRE, devem ser interpretadas com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado.
Decisão Texto Integral:
Recorrente(s): E. P.;

Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO e CREDORES X, S.A. E Y- ETIQUETAS & RÓTULOS, LDA.
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Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. RELATÓRIO

Os credores X, S.A. e Y- Etiquetas & Rótulos, Lda apresentaram o seu parecer, propondo a qualificação da insolvência como culposa da sociedade ... Color, SA e a afectação de E. P. e P. P..
A senhora administradora da insolvência apresentou o seu parecer, propondo a qualificação da insolvência como fortuita.
O Ministério Público apresentou também o seu parecer de qualificação da insolvência, propondo a qualificação como culposa da sociedade insolvente e a afectação de E. P. e P. P., sucessivamente seus administradores únicos.
Os requeridos apresentaram oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
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Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:

a) qualifico como culposa a insolvência de ... Color, SA, declarando afectada pela mesma E. P. e P. P.;
b) fixo em 7 (sete) anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros;
c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por E. P. e P. P. e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
d) condeno, ainda, os requeridos E. P. e P. P. a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não forem pagos pelo produto da liquidação do activo.
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Custas pelos requeridos E. P. e P. P..

Inconformado com essa decisão, o Recorrente acima identificado apresentou recurso da mesma, que culmina com as seguintes
conclusões.

I. O Apelante não se conforma com a douta sentença proferida e, por via do qual, foi qualificada com o culposa a insolvência da ... Color SA e, em consequência afectado, inter alia, o ora apelante pela declaração de insolvência, com as consequências ali melhor descritas.
II. A douta sentença recorrida padece de vícios, desde logo quanto à fundamentação em matéria de facto, já que a consideração de toda a instrução e demais acquis processual imporia conclusão diferente, dando-se por provados os factos L; M e N – e que se desse por não provado o vertido de E) a H).
III. O depoimento da testemunha P. J. infringe o disposto no artigo 500 º do CPC, na medida em que é autenticamente um depoimento por escrito, de espécie não admitida, sob a capa aparente de um depoimento verbal e presencial.
IV. Com efeito, como decorre dos vários passos do respectivo depoimento mencionados em sede de motivação, a razão de ciência para tudo o que refere é a remissão para um documento que o mesmo terá produzido, e enviado aos autos anteriormente (“carta”; “documento”), com auxílio de quem se desconhece, tornando impossível o contraditório.
V. Por cautela, desde já se invocando a inconstitucionalidade do artigo 500º do CPC se interpretado no sentido de se permitir o depoimento presencial por remissão continuada para documento escrito, fora dos casos legalmente previstos, por violação do disposto no art. 20º, nº 4 da CRP e por ofensa ao disposto no art. 6º da CEDH, ex vi do disposto no art. 8º, nº 3 da CRP.
VI. O depoimento é hesitante, defensivo (porventura, para afastar qualquer responsabilidade por omissão da prática de actos), não conseguindo a dita testemunha precisar que documentos deixou de receber, pelo que fica em aberto de quem será a responsabilidade pela desorganização contabilística – se da administração da insolvente; se da empresa contratada para organizar a contabilidade.
VII. Tal convicção é fortalecida pelo depoimento da própria administradora de insolvência, que refere, no passo apontado em motivação, do seu depoimento, que a testemunha a informara da falta de um único documento para se “fechar” o ano de 2015.
VIII. É alieno e contrário à experiência comum, que se considere que a falta de um único documento impossibilita o fecho de contas.
IX. Não se vislumbra, por outro lado, esforço inquisitório do tribunal a quo para perceber qual o documento em falta, ou quais as diligências empreendidas para o obter, pelo que sempre se revelaria – sem tais esclarecimentos – a conclusão da responsabilidade do ora apelante na inexistência de contabilidade organizada precipitada, e com ausência de fundamento de facto.
X. Não se percebe como pode o ora Apelante ser considerado responsável, seja pela criação ou agravação artificial de passivos ou prejuízos, ou pela inexistência ou desarrumação da contabilidade.
XI. Emerge da matéria provada ter sido o ora Apelante administrador, de 11- 09-2015 a 14-01-2016, nada mais resultando nos autos quanto à sua participação na direcção da Insolvente.
XII. No ponto G da matéria dada por provada afirma-se a existência (a 31-12-2015 – dentro do consulado do ora Apelante, portanto) de um saldo a débito de clientes no valor de 93 540,91 €, de um saldo de caixa no valor de 36 338,75 € e de activos fixos tangíveis no valor de 70 954,92 €.
XIII. Não resulta da matéria dada por provada se, ou quando, algum do saldo de débitos a clientes foi recebido, ou por quem.
XIV. Nada se sabe nem quanto ao destino do saldo de caixa, nem quanto ao do activo.
XV. Menos se sabe sobre a actuação – se alguma houve – do Apelante quanto a tais realidades.
XVI. Tendo em conta, que de acordo com o balancete referido na matéria dada por provada, a 31-12-2015, existiam os “activos tangíveis” e o saldo de caixa, desafia a lógica que tenha sido nos catorze dias subsequentes que o Apelante os tenha feito desaparecer.
XVII. É aberrante a conclusão de ser o ora Apelante responsável pela inexistência de contabilidade organizada.
XVIII. Ainda que se tivesse por indesmentível (por mera hipótese) que “desde o início de 2016 aqueles (cada uma a seu tempo) deixaram de entregar (....) os documentos necessários à sua organização, designadamente recibos e extractos bancários”, ponto é perceber como é que poderia o ora Apelante ter contribuído para a situação, dado que os extractos bancários chegam ao cada fim de mês e é usual nas empresas com contabilidade externa os documentos serem também enviados mensalmente ao “provider”, como resulta da experiência comum.
XIX. Tendo de se concluir que todos os documentos respeitantes ao ano de 2015 foram entregues (ou não existiria o já referido balancete, reportado a 31-12-2015), que apenas em início de 2016 se verificou a omissão de entrega de documentos, a já referida “cadência mensal”, e a circunstância de logo em 14 de Janeiro ter o Apelante deixado de ser administrador, facilmente se conclui que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo não envio de documentos.
XX. A igual conclusão se chega quanto à prestação de contas, às IES, aos modelos 22 do IRC e aos depósitos de contas relativos aos exercícios de 2015 e subsequentes, dado que o prazo para a respectiva realização se situaram para lá do termo do mandato do ora Apelante.
XXI. Tendo em conta o (curtíssimo) “tempo” em que o Apelante foi administrador da empresa, jamais poderia ser o autor de qualquer desvio ou descaminho ou do propalado desarranjo contabilístico.
XXII. Assim, viola flagrantemente a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 607º, nº 4 do CPC; o n.º 1, do art. 186º, do CIRE, as alíneas a) e h), do n.º 2 e ainda nº 3, do mesmo dispositivo, bem como o n.º 2, do 189º, do mesmo diploma.
XXIII. O tribunal a quo não cuida de aprovar a medida quantitativa da produção ou agravamento do estado de insolvência, imputável à actuação do ora Apelante, não se sabendo que parte dos activos foram pelo mesmo descaminhados, sabendo-se apenas que, nas conhecidas alienações de viaturas, mencionadas quer nos factos provados, quer nos não provados, nula intervenção tem o ora Apelante.
XXIV. Não se sabe, pois, qual o prejuízo atribuído à conduta do Apelante - e só perante o mesmo se poderia apurar a eventual responsabilidade mesmo, tendo em conta que a determinação concreta das inibições a que aludem as alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 189 º do CIRE reclamam critérios de proporcionalidade, os quais radicam essencialmente na gravidade do comportamento em causa, num juízo de censurabilidade, não bastando o nexo de causalidade entre comportamento e consequência (insolvência, ou agravamento de situação de insolvência), havendo de concluir qual a real dimensão do prejuízo - de outra forma, não faria sentido a possibilidade de modelação, entre 2 e 10 anos.
XXV. Ora, como sobre isso nada se diz, é a matéria de facto insuficiente para apuramento da inibição aplicada, com a consequente nulidade, nos termos do artigo 615º, nº1 b) do CPC (cfr., a propósito, os Acórdãos da RP de 15.03.07, 13.09.97,07.01.08, 23.06.09, 15.07.09 e 22.06-10, da RL de 22.01.08, e da RC de 24.03.09,21.04.09 e 23.06.09, todos em www.dgsi.pt; cfr., outrossim; Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís Martins,” CIRE Anotado,” 2ª edição, págs. 265 e 266).
XXVI. A condenação em sete anos de inibição é excessiva, desproporcionada, e desrazoável, tanto de um ponto de vista absoluto, como relativo.
XXVII. De um ponto de vista absoluto, tendo em conta a necessidade de “doseamento” da inibição em função da gravidade do comportamento do afectado, e sua relevância no efeito verificado (cfr. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-09-2018, disponível em www.dgsi.pt).
XXVIII. Ainda que pudesse ser assacada a prática de algum facto lesivo e censurável ao ora apelante (o que não se descore na matéria dada por provada), o mesmo necessariamente teria de ter ocorrido no seu curto consulado – pelo que nunca poderia ser ultrapassado o mínimo legal de inibição.
XXIX. Ao fixar a inibição em sete anos, o tribunal a quo assume um valor aleatório, eximindo-se a critérios de proporcionalidade, violando o disposto no art. 189 nº 2 a) e c) do CIRE.
XXX. Tendo, por outro lado, em conta que a administração foi, durante muito mais tempo, ocupada pelo outro visado na sentença, de que é no respectivo consulado que, designadamente, se omite a prestação de contas, a fixação de inibição de igual duração não só viola o art. 189º, nº 2 a ) e c) do CIRE, como trata da mesma forma o que é consabidamente diferente, em ofensa directa ao artigo 13º da CRP.
XXXI. Por fim, e tendo em conta que a referida inibição corresponde a uma limitação do direito fundamental à escolha de profissão, acham-se violados os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, tal como imposto pelo art. 18º, nº 2 da CRP.
XXXII. Pelas mesmas razões - as de não se saber em que medida concreta os actos ou omissões do Apelante concorreram para a situação de insolvência – é desproporcionada e violadora do disposto na alínea a), do n.º 2 e do n.º 4, do artigo 189.º do CIRE, na medida em que se não fixam nem o valor das indemnizações, nem os critérios que as permitam determinar.
XXXIII. Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/12/2015, disponível em www.dgsi.pt, “A Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, veio dar nova redacção ao art.º 189º do CIRE, introduzindo-lhe a al. e) no nº 2, por cujos termos deverá o juiz, na sentença que qualifique a insolvência - como culposa, “condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afectados”. II. A condenação segundo esta nova al. e) é um verdadeiro imperativo do Tribunal que, uma vez qualificada a insolvência como culposa, não poderá deixar de responsabilizar o culpado. III. No que respeita ao “quantum” indemnizatório, atento o disposto no nº 4 do preceito, fica aberta a porta à possibilidade do juiz ter em consideração factores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo, nesta sede podendo/devendo ser ponderados o grau de ilicitude e culpa manifestadas nos factos determinantes da qualificação de insolvência. IV. No silêncio da lei, e recorrendo ao elemento sistemático, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigura-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.».
XXXIV. Tem de existir sempre um nexo causal entre a actuação do Apelante e o prejuízo, sob pena de se hipnotizar uma responsabilidade objectiva, em clara violação da lei, que pode existir nos casos expressamente previstos na lei, sob pena de subversão de todo o sistema ressarcitório, punindo-se o devedor pela verificação de danos que não lhe são imputáveis.
XXXV. A douta sentença ora recorrida não fez uma correta apreciação do aspecto factual e jurídico da causa, decidindo erradamente quanto à matéria dada por provada, sendo insuficiente a matéria de facto para a decisão, e, ademais, violando o Direito, nos termos sobreditos.

Nestes termos, e nos que Vs. Exas mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e excluindo o Apelante da responsabilidade pela situação ou agravamento de responsabilidade de insolvente, com todas as consequências legais daí advenientes, será feita, assim e como sempre, inteira

O Ministério Público apresentou alegações e que pede a improcedência do recurso.

2. QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1)
Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas pelo recorrente podem sintetizar-se da seguinte forma:

- Nulidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC.
- Alteração da decisão de facto;
- Reapreciação da de decisão de direito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Da nulidade da decisão

O Apelante conclui que a matéria de facto é insuficiente para o apuramento da inibição aplicada, com a consequente nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil.
O Tribunal a quo rejeitou tal vício com a sua singela negação, no momento previsto no art. 617º, nº 1, do mesmo Código.
Na sentença em apreço e sobre tal questão o Tribunal recorrido dixit: “Consideramos a culpa dos requeridos E. P. e P. P. como grave, na medida em que impediram o conhecimento da situação patrimonial da devedora através da não manutenção de uma contabilidade organizada (como era sua obrigação), o que impediu a senhora Administradora da Insolvência, os credores e o tribunal de avaliar a situação financeira da insolvente e da eventual dissipação daqueles bens móveis supra referidos ou outros.
Atendendo a todas estas circunstâncias, entendo ser de fixar em 7 (sete) anos o período da inibição de E. P. (…).”

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.

Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS que (4)

«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» (5)
Nas palavras precisas de Tomé Gomes (6), «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»

Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, (7)“ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11. (8) «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.» (9)
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (10).

No caso, é patente que essa fundamentação, a acima transcrita, existe e que o Recorrente a confunde de forma imprudente com aquilo que apelida de insuficiência.
Pelo exposto, considera-se improcedente tal arguição.

3.2. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA

Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,

«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

No que toca à especificação dos meios probatórios: «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).

Como refere Abrantes Geraldes (11), sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.

De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em, síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos (12);
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (13), exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…).

Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.

Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes (14), sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”

Decorre também dessa leitura, conforme jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que devemos ter em conta, de acordo com o disposto no art. 8º, nº 3, do Código Civil, que não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prática, se reconduzem a uma impugnação genérica, ainda que parcelar.

É exemplo disso o recente Ac. do S.T.J., de 20.12.2017, onde, em sumário, se escreveu o seguinte: sic: I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos (15). II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Nesse sentido o mesmo Supremo Tribunal considerou, em acórdão inédito de 14.06.2018, relatado pelo Conselheiro A. Joaquim Piçarra, em apreciação e confirmação de acórdão relatado por nós que envolvia essa matéria, no Proc. 2926/16.0T8BRG.G1.S1, em síntese e a propósito, que, sic: Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar (16), nem correlaciona a parte concreta dos depoimentos ou documentos oferecidos relativamente a cada um do conjunto alargado de factos impugnados (17).

Além disso, como já acima se foi adiantando e afirma Ana Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”,:

«(…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.
Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.
E ainda que não existam obstáculos formais a que um determinado facto seja julgado provado pelo Tribunal mediante o recurso a um único depoimento a que seja atribuída suficiente credibilidade, não deve perder-se de vista a falibilidade da prova testemunhal quotidianamente comprovada pela existência de depoimentos testemunhais imprecisos, contraditórios ou, mais grave ainda, afectados por perjúrio.
Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.
Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”

Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012, Abrantes Geraldes, 1858/06 (18), afirmou-se, relativamente ao regime semelhante do art. 690ºA, do Código de Processo Civil revogado, que:

«Insurgindo-se contra uma decisão fundada em determinados meios de prova que ficaram concretizados na motivação, era suposto que se aprimorasse na enunciação dos reais motivos da sua discordância traduzidos na análise crítica (e séria) da prova produzida e não na genérica discordância quanto ao facto de o tribunal de 1ª instância ter dado mais relevo a umas testemunhas do que a outras. Ónus esse que deveria passar pela análise conjugada dos diversos meios de prova, relevando os que foram oralmente produzidos e os de outra natureza constantes dos autos.
Em face de tantas e tão graves distorções em relação aos trâmites impostos pela lei, não seria exigível que a Relação desse seguimento à referida pretensão genérica, justificando-se a rejeição do recurso na parte respeitante à decisão da matéria de facto.
Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.
Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo.
Com efeito, o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva (19). O standard de prova do processo civil é, na maioria dos casos, o da probabilidade prevalecente (“more-likely-than-not”) que se consubstancia em duas regras fundamentais: (i) entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais e (ii) deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa (20).
Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.
É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.
Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.
*
No caso, o Apelante sindica a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, nomeadamente os factos L, M e N, da decisão negativa, e os factos E) a H) da decisão positiva, que pretende ver pura e simplesmente revertida, sem qualquer rigor nessa proposta, nomeadamente tendo em mente o que alega e a circunstância de tal matéria envolver outro sujeito processual cuja matéria não é substancialmente questionada.

O Tribunal a quo considerou essa matéria assente com base na seguinte motivação.

As alíneas B) a D), H) da matéria de facto assente resultam da análise à certidão comercial da insolvente, constante de fls. 18 a 28 destes autos, confirmativa de tais factos.
As alíneas E), F), H) da matéria de facto assente resulta das declarações prestadas em audiência de julgamento pela senhora Administradora da Insolvência e pela testemunha P. J. (contabilista da insolvente desde a sua fundação até à declaração de insolvência), que, de forma clara e peremptória, confirmaram os factos em causa. (…) A matéria de facto não provada resulta de nenhuma prova idónea ter sido feita quanto aos factos que compõem as alíneas L) e M). Os requeridos juntaram aos autos facturas que titulariam as vendas em causa; contudo, considerando que se tratam de documentos elaborados por pessoa desconhecida (não se encontram, sequer, assinados) e uma vez que estamos a julgar a ausência de contabilidade organizada da insolvente, entendemos que tais documentos, apenas juntos agora (e não entregues atempadamente ao contabilista) não revelam credibilidade suficiente para prova dos factos em causa.
A alínea N) resulta da prova em contrário realizada pela testemunha P. J..
De referir que o depoimento de parte do requerido P. P. se revelou claramente parcial e interessado na decisão da causa, para além de não ter sido suportado por outros elementos de prova (tendo sido mesmo contrariado pelos elementos probatórios supra referidos), pelo que não nos mereceu credibilidade.
O depoimento prestado pelas testemunhas H. J. e L. C. (trabalharam na insolvente) não mostrou qualquer relevo para a decisão da causa, pois não demonstraram conhecimento directo de factos com relevo para essa decisão.”

Debruçando-se sobre essa matéria, nas alegações que servem de suporte ao capítulo respeitante à impugnação de facto, diz o Recorrente que o testemunho de P. J., contabilista da insolvente, é inadmissível quando remete para uma precedente informação escrita e subscrita por si (a junta a fls. 51), tendo em conta o disposto no art. 500º, do Código de Processo Civil, e ainda dado que “limitou-se” a isso, conforme transcrição escrita que fez nas suas alegações de recurso.
O Recorrente alega, além de mais, que a razão de ciência da testemunha é esse “documento”, que nem foi mencionado na fundamentação da matéria de facto e conclui, sic: “ Este depoimento acha-se, portanto, absolutamente inquinado, é inexistente e inválido, porque prestado por forma indirecta, em reiterada remissão para documento cujo conteúdo concreto, autoria e datação se desconhecem, sendo absolutamente impossível a realização do contraditório, tendo de ser desconsiderado, desde já se invocando a inconstitucionalidade do artigo 500 º do CPC, se interpretado no sentido de se permitir o depoimento presencial por simples remissão para documento escrito, fora dos casos em que o depoimento por escrito é admissível e foi determinado, por violação do disposto no art. 20º, nº 4 da CRP e por ofensa ao disposto no art. 6º da CEDH, ex vi do disposto no art. 8º, nº 3 da CRP..
Mais acrescenta que a desorganização contabilística da empresa não é imputável à sua administração, como se pode retirar do depoimento da testemunha D. L., nas partes em que transcreve.

Contrariamente, o Ministério Público, em suma, alega que o documento está nos autos e o testemunho em causa é possível, assim como adianta que a matéria dos itens L) a N) é inócua para o desfecho da causa, pelo que se abstém de sobre eles emitir pronúncia.

Numa primeira análise, nota-se que o recurso do Apelante não obedece às exigências acima expostas, na medida em que perante vários factos históricos, de diversa natureza e cronologia, não concretiza, relativamente a cada um deles, quais os elementos de prova relevantes, antes remete para a sua convicção sobre dois elementos de prova pessoal, cuja apreciação crítica se centra na questão respeitante à falta de entrega de elementos contabilísticos.
Estamos assim perante uma impugnação genérica, que engloba toda a matéria de facto cuja decisão está errada, nessa perspectiva dispersa do Apelante, em bloco e que, portanto, não respeita ao disposto no citado art. 640º, nº 1 al. b), do Código de Processo Civil, com interpretação que lhe demos acima.

Neste caso, só uma apreciação benevolente, e de acordo com o princípio da proporcionalidade que a aplicação desses pressupostos exige, é que admite a discussão do mérito da impugnação em apreço, que infra se expõe.

Tentando estruturar a apreciação do decidido sem violar o princípio do dispositivo, desde logo, nota-se que, tal como referiu o Ministério Público, o elemento probatório documental para o qual remete a testemunha P. J. está nos autos desde 6.2.2019 e não há notícia de que o Recorrente tenha, em tempo, suscitado qualquer irregularidade ou nulidade decorrente da alegada mas indemonstrada falta de conhecimento do seu teor (cf. art. 195º, do Código de Processo Civil), que, tivesse existido, se tinha entretanto sanado. Dizer outra coisa em sede recurso é, no mínimo, um grande equívoco.
Além disso, note-se que o depoimento em causa foi presencial e gravado em audiência, com respeito do art. 500º, do Código de Processo Civil, contrariamente ao que defende o Apelante.
Acresce que, nada impedia à testemunha de recorrer a registos documentais, no âmbito da previsão dos citados arts. 461º, nº 2, e 516º, nº 6, do mesmo Código, como aqui acabou por suceder, para relembrar matéria que era objecto do seu depoimento, coisa muito diversa de depor por escrito.
É verdade que essa remissão ocorreu de forma algo irregular dado que nem os intervenientes na sua inquirição, nem o Tribunal, cuidaram de expressamente confrontar a testemunha com o teor do documento junto. Esta falta, na perspectiva da alegada falta de contraditório, podia e devia ter sido arguida pelo Recorrente, no acto, se este achava que haveria algo a esclarecer no depoimento em causa, o que, ouvido o mesmo, se constata não ter acontecido, num testemunho que, por sinal, durou por duas sessões de julgamento e foi muito além do que sincopadamente ficou transcrito em sede de recurso.
Posto isto, nada impedia que se tivesse em conta o depoimento da testemunha em causa, a partir do momento em que é seguro que o documento que complementa ou concretiza essa parte do seu contributo é o que consta de fls. 51, que foi repetidamente mencionado na audiência, inclusive na instância da testemunha D. L..
De resto, as invocações singelas e epidérmicas de normas fundamentais que se presumem ser as dos arts. 20º, nº 4, (21) da Constituição da República Portuguesa, e 6º (22), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, porventura para alicerçar futuras impugnações, não colhem sustento pois, como já vimos, estamos perante dado probatório que estava nos autos, pode ter sido contrariado pelo Apelante, que aliás esteve representado por mandatário forense e interveio no processo e na audiência em que tal prova foi mencionada várias vezes.
Outro esclarecimento que cumpre fazer, será o de que a razão de ciência dessa testemunha – P. J. - não se confunde com esse “documento” ou escrito, antes está patente que encontra aqui a sua fonte na actividade e relação profissionais com a insolvente no período em causa, aliás no cumprimento de obrigações legais, o que está claro e não foi contrariado.
Por fim, sobre a substância da impugnação, temos, pelo menos, em parte de confirmar a convicção da primeira instância, pois do conjunto desses dois depoimentos, que ouvimos (P. J. e D. L., esta administradora da insolvente), em conexão com essa prova documental (que aqui deveríamos atender ao abrigo do disposto no art. 662º, do C.P.C.) sempre chegaríamos à conclusão de que, em 2015, pelo menos na altura devida, não existia, o necessário inventário, validado pela Administração Fiscal, para se concluírem/encerrarem as contas daquela (tal como se referia já no documento de fls. 45, da autoria da mesma empresa de contabilidade) e, em 2016, para além dos documentos informáticos relativos à obrigação declarativa periódica da mesma insolvente, que eram entregues administração fiscal pela mesma ou através do serviços de contabilidade prestado pela testemunha P. J., não foram entregues elementos indispensáveis à aferição da sua contabilidade/estado financeira, onde se devem incluir os que estão mencionados no item E) da decisão em crise. Aliás, o esforço que os demandados fizeram nesse sentido com a junção de documentos em sede de audiência só o confirma, por redutor do cumprimento dessa obrigação social e legal. Deve dizer-se ainda que, nesta sede, se cuida de aferir factos e não do direito que enxameia as alegações do Apelante nesta matéria. No entanto, assiste-lhe razão no que, a final, poderá ter interesse para a sua causa. Com efeito, o que resulta desses depoimentos é uma afirmação cronologicamente vaga da omissão de entrega desses elementos para a contabilidade da sociedade durante o ano de 2016. Ora, como bem afirma o Recorrente, o que está inelutavelmente dado como assente é que este apenas esteve à frente dos destinos da insolvente até 14 de Janeiro desse ano de 2016! Posto isto, sem melhor prova da efectiva e concreta falta da entrega de algum documento nesses primeiros 14 dias desse ano fiscal, não encontramos suporte para imputar objectivamente a este demandado a omissão de qualquer entrega que, diz a experiência comum, poderia muito bem ocorrer mensalmente (como aliás foi salientado em sede julgamento) ou, ainda que em período inferior, ser colmatada pelo posterior administrador nomeado ainda antes do fim desse mês. Em suma, não há prova directa dessa omissão e o recurso a qualquer presunção de facto com base nos dados apurados é um salto demasiado grande para firmar um silogismo minimamente seguro nesse sentido, o que nos conduz a uma decisão parcialmente negativa do item E) da matéria de facto julgada, designadamente quanto à imputação feita ao Apelante.

No que diz respeito ao factualismo do item F), cremos poder concluir, presumir (cf. art. 349º, do Código Civil), que, inexistindo contas consolidadas desde 2015, inclusive, não poderão ter ocorrido essas declarações de IES e IRC, daí que se deva confirmar também o decidido em F), expurgada (considerando-se não escrita) da matéria conclusiva e, por isso, imprópria, que se insere no seu final e que, em parte, não corresponde à realidade, dado que, embora não oficializadas, as contas de 2015 foram registadas no balancete junto a fls. 2015, como acabou por conferir a Srª. Administradora e testemunha, D. L..
No que concerne ao conexo item H), essa conclusão importa que se retire do mesmo a afirmação de que as contas de 2015 não foram elaboradas, o que deve ser julgado não provado, e antes fique a constar apenas que não foram encerradas. No restante a impugnação não contraria o julgado, nem discute a sua fundamentação no registo comercial junto, pelo que improcede.
No que toca ao item G), tendo em conta o que afirmou a testemunha D. L. (inexistência desses activos na empresa quando dela tomou conta) e o que se pode presumir da inexistência de registos financeiros desde, pelo menos, inícios de 2016, ficamos convictos dessa versão dos factos, pelo que se julga improcedente a respectiva impugnação.

Por fim, no que contende com a matéria julgada negativamente, parece-nos que a impugnação do Apelante carece, desde logo, de interesse para si, visto o julgado, dado que a primeira instância considerou tal factualidade irrelevante para imputar aos visados alguma responsabilidade!
Acresce que, tendo em conta a cronologia desses eventos e a falta de coincidência dos mesmos com o período em que o Apelante foi Administrador da insolvente, matéria indiscutível, julgamos que sempre seriam inócuos para o julgamento da matéria que se discute neste recurso (cf. art. 635º, do C.P.C.).
Sucede ainda que, como se afirma em arresto deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 1.3.2018, relatado pela Des. Maria João Matos (23), a jurisprudência veio precisar que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
“Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo).
Logo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12.0T2AVR.C1).
Por outras palavras, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, António Beça Pereira, Processo nº 219/10.6T2VGS.C1, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10.3TBLRA.C1, onde se lê que, de «harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (artº 137 do CPC de 1961, e 130 do NCPC)», pelo que se «o facto ou factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância»; e isso «sucederá sempre que, mesmo com a substituição, a solução o enquadramento jurídico do objecto da causa permanecer inalterado, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação»).”

Nesta medida, ao abrigo do disposto nos arts. 2º, nº 1, 6º e 130º, do Código de Processo Civil, decide-se não conhecer desta particular impugnação.

É nesta medida que procede, parcialmente, a impugnação do Apelante, reflectida no factualismo que infra fica exarado.

3.3. FACTOS A CONSIDERAR

a) Factos provados.

1- A. Nos autos principais foi proferida sentença a 02 de Agosto de 2017, já transitada em julgado, a decretar a insolvência de “... Color, SA”.
B. A insolvente, pessoa colectiva NIPC …, com sede na Rua … Vila Nova de Famalicão, tinha por objecto o comércio de impressoras e etiquetas térmicas.
C. A partir de 11 de Setembro de 2015 (facto levado a registo em 28 de Setembro de 2015), E. P. passou a ser administrador único da sociedade insolvente,
D. O que sucedeu até 14 de Janeiro de 2016, data em que ocorreu a sua destituição e foi nomeado para exercer as mesmas funções o seu pai, P. P. (facto levado a registo em 25 de Fevereiro de 2016).
E. Desde os inícios de 2016 que pelo menos este P. P. deixou de entregar à sociedade que organizava a contabilidade da devedora, “W, Contabilidade, Ldª”, os documentos necessários à sua organização, designadamente recibos e extractos bancários.
F. Inexistem, pois, Informações Empresariais Simplificadas (IES) ou declarações Modelo 22 (IRC) relativas aos exercícios económicos de 2015 e 2016 e, de igual forma, balancetes analíticos relativos ao ano de 2017.
G. Ainda assim, de acordo com o Balancete Razão – Financeira respeitante a Dezembro de 2015 (entregue pelo Contabilista Certificado) foi possível apurar a existência de um saldo a débito de clientes no valor de 93 540,91 €, de um saldo de caixa no valor de 36 338,75 € e de activos fixos tangíveis no valor de 70 954,92 €, não tendo nenhuma de tais quantias revertido para a massa insolvente e desconhecendo-se que uso lhes foi dado.
H. A sociedade devedora não encerrou as contas relativas ao exercício económico de 2015 e não elaborou as do exercício económico de 2016 e não as submeteu à devida fiscalização, ou sequer as depositou na Conservatória do Registo Comercial.
I. Da consulta do último Mapa de Depreciações e Amortizações (Modelo 22) existente, relativo ao ano de 2015, foi possível detectar que a sociedade “... Color, SA” era proprietária dos veículos automóveis de marca:
1. Peugeot, modelo 207, matrícula IS;
2. Opel, matrícula JU;
3. Fiat, modelo Punto, matrícula HF;
4. Fiat, modelo Punto, matrícula FN.
J. O veículo automóvel Peugeot, modelo 207, matrícula IS foi transmitido em 27/10/2014.
K. O veículo automóvel Opel, matrícula JU, foi transmitido em 04/07/2017, a M. J. e as viaturas de marca Fiat, modelo Punto, com as matrículas FN e HF foram transmitidas a CARS…, S.A. em 25/01/2016.

b) Factos não provados.

L. O veículo automóvel Opel, matrícula JU, foi vendido com avaria no motor, pelo preço de € 400,00.
M. As viaturas de marca Fiat, modelo Punto, com as matrículas FN e HF, foram entregues para pagamento de uma dívida no valor de €6.211,50.
N. Os documentos relativos a estas vendas foram entregues ao gabinete de contabilidade.
O. Desde o início de 2016 que E. P. deixou de entregar à sociedade que organizava a contabilidade da devedora, “W, Contabilidade, Ldª”, os documentos necessários à sua organização, designadamente recibos e extractos bancários.
P. A sociedade devedora não elaborou as contas relativas ao exercício económico de 2015.

3.4. DO DIREITO APLICÁVEL

3.3.1. Da responsabilização do Apelante nos termos do art. 186º, do C.I.R.E..

Os credores que desencadearam este incidente, defenderam que actuação da sociedade, designadamente dos seus gerentes de direito e de facto, consubstancia insolvência culposa, por via do disposto no art. 186º, nº 2, al. h), e nº 3, al. b), do CIRE, dado que não é elaborada contabilidade desde 2014.
A Srª. Administradora emitiu parecer no sentido de se considerar fortuita a insolvência (cf. fls. 14 v.).
Diversamente, o Ministério Público, proferiu parecer no qual qualifica a insolvência desta sociedade como culposa e sucessivamente imputável aos dois administradores em causa, nos termos do art. 186º, nºs 1 e 2, als. a), e h), e nº 3, al. b), do C.I.R.E..

No julgamento do Tribunal a quo, no que concerne ao aqui apelante foi dito que, de acordo com os factos provados, mostram-se, assim, preenchidos o art. 186º, nº 2, al. h) e 3, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que fundamenta a qualificação da insolvência como culposa.
O Tribunal recorrido parte da ideia de que, sic, inexistem, assim, quaisquer dúvidas que E. P. e P. P. foram sucessivamente os gerentes da sociedade insolvente e que é sobre estes que recai, cada qual no seu tempo, a responsabilidade pelos factos que lhes são imputados naquela qualidade.
Mais considerou o mesmo Tribunal, sobre a restante imputação, em suma, o seguinte: (…) entendemos que não se mostram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e d) do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Concluindo, a conduta de E. P. e P. P. (cada qual no seu tempo) enquanto gerentes da insolvente preencheu a alínea h) do nº 2 do art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (constituindo esta, como vimos, presunção jure et jure, ou seja, inilidível, conducente à qualificação da insolvência como culposa, não carecendo de prova do nexo de causalidade entre a omissão dos deveres aí descritos e a situação de insolvência da empresa ou o seu agravamento) e ainda b) do nº 3 da mesma norma.”
Embora o Tribunal a quo não tenha referido no seu dispositivo tal improcedência ou absolvição parcial, julgamos que o julgado não pode ser interpretado doutra forma, pelo que, relativamente a esta imputação, damos por consolidada a decisão, de acordo com o disposto no art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil, e prejudicada a apreciação de argumentos apenas atinentes a essas particulares questões, para que não se corra o risco de existir uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que a que foi proferida pelo Tribunal de primeira instância.
Deste modo, a nossa apreciação incidirá apenas sobre o segmento da decisão que considerou o aqui Recorrente responsável pela conduta qualificada pelo art. 186º, nº 2, al. h) e 3, al. b), do CIRE.

Com interesse para a interpretação da norma, recorda-se que o incidente em apreço inspirou-se na figura da congénere da “calificácion dele concurso” prevista na lei espanhola e o seu sentido geral foi o de instituir uma responsabilidade insolvencial autónoma, de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa. (24)

Como se afirma no preâmbulo do diploma que aprovou o actual CIRE: “Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo «incidente de qualificação da insolvência». As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações. A coberto do expediente técnico da personalidade jurídica colectiva, seria possível praticar incolumemente os mais variados actos prejudiciais para os credores.”
Concretizando essa ideia, o legislador diz no art. 185º, do CIRE, que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
Explicitando essa primeira qualidade, estipula o citado art. 186º, do mesmo diploma legal, para o que aqui releva, que: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188º. 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.

Como afirma José Engrácia Nunes (25), vindo em auxílio do intérprete e do julgador, o legislador previu expressamente um vasto conjunto de presunções legais, agrupadas em dois elencos fundamentais: um elenco de presunções absolutas ou “iuris et iure” de insolvência culposa (art. 186/2 do CIRE) e um elenco de presunções relativas ou “iuris tantum” de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular (art. 186/3 do CIRE). O sentido fundamental destas presunções legais foi o de favorecer a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos e garantir uma maior eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram a insolvência.
Assim, verificado algum dos factos enunciados no citado nº 2, do art. 186º, que se enquadre na previsão geral do seu nº 1, o legislador estabeleceu uma presunção inilidível, ou seja, que não admite prova em contrário, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, em suma, para qualificação da insolvência como culposa.
Por sua vez, no seu nº 3, continua o mesmo legislador a presumir a culpa, grave, do devedor quando os seus administradores tenham praticado os factos aí tipificados, no entanto aqui admite que estes ilidam essa presunção, demonstrando a natureza fortuita da insolvência ou a ausência de culpa sua. Tal como em qualquer presunção legal relativa, não pode extrair-se necessariamente a verdade do facto a provar mas apenas uma forte probabilidade de verosimilhança, sujeita a ser inutilizada por uma adequada prova contrária. (26)
Acresce que, nestes casos, não se dispensa (27) “a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou agravamento da situação de insolvência” (28).
De acordo com esta opção legal, “o legislador escolhe o enlace para uma hipótese abstracta da mesma forma que o julgador poderia escolhê-lo num caso concreto. O enlace é estabelecido a priori e à margem do processo. A presunção legal impõe ao juiz uma determinada decisão para todos os casos a que se refere em abstracto.” (29)
Este raciocínio presuntivo “situa-se, temporalmente, após a apreciação da prova e antes da intervenção da regra do ónus da prova” (30).
Deste modo, “a parte que pretenda beneficiar de uma presunção, quer judicial quer legal, tem de provar o facto indiciário ou facto-base com a mesma intensidade do que provará qualquer outro facto relevante para a resolução do litígio. Tendo de provar o facto-base como se a norma de presunção não existisse. Se não lograr tal prova, arcará com as consequências daí emergentes em consonância com a regra do ónus da prova objectivo” (31).

No caso, era aos supra identificados interessados (cf. art. 188º, nº 1, do CIRE) na qualificação da insolvência e na afectação que cabia o ónus da prova dos factos-índice previstos no citado art. 186º. (32) Por outro lado, caberia aos potenciais afectados a ónus da prova da inexistência da culpa presumida no art. nº 3, desse art. 186.

Por outro lado há que ter em atenção que, como acentua Vera Oliveira (33), perscrutando o texto da lei, o art.185.º do CIRE, inserido no capítulo I, diz-nos que são dois os tipos de insolvência: a culposa e a fortuita. Os vários elementos definidores da insolvência culposa encontram-se previstos no n.º 1 do art. 186.º do CIRE “a insolvência é considerada culposa se tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. A contrario, a insolvência será considerada fortuita sempre que não se verifique essa situação. Como vimos este n.º 1 contém uma previsão genérica e abstracta, enquanto os n.ºs 2 e 3 prevêem um conjunto de presunções conducentes ao conceito de culpa definido naquele n.º1.

Sempre, como refere Fernando Pilar (34): As situações de insolvência culposa indicadas pelo legislador devem ser interpretadas com ponderação, de modo a alcançar um efeito responsabilizante equilibrado.
Em especial, na situação prevista na al. h) do citado nº 2, do art. 186º, estamos perante presunção de facto que a doutrina vem relacionando com incumprimento de obrigações legais.
Contribuindo para a melhor interpretação desta norma em concreto, discorre o Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.1.2017, o seguinte (35): “Trata-se da questão da falta de elementos contabilísticos. O incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada é previsto, a par de outras situações que denunciam mais claramente a gravidade exigível: manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
Contudo, o incumprimento em termos substanciais da obrigação de manter contabilidade organizada preenche por si a primeira parte da previsão da citada al. h).
Segundo Pires Cardoso, em Noções de Direito Comercial, pág. 114, “a contabilidade, através da escrituração, revela ao comerciante a sua situação económica e financeira em determinado momento, os resultados - lucros e perdas de cada exercício. E assim como lhe releva os erros da sua actuação em certos aspectos do seu comércio, permitindo-lhe modificá-la, também lhe mostra os benefícios trazidos pela sua orientação em outros aspectos, animando-o a continuá-la. (...)
Mas além disto, a escrituração mercantil é também uma garantia para quem contrata com os comerciantes, pois nela muitas vezes se fundam reclamações das pessoas que se sentem lesadas, e é nos seus lançamentos que vai buscar-se a prova para fazer valer em juízo ou fora dele, essas mesmas reclamações. (...)
Mais ainda: A escrituração é também obrigatória no interesse geral do público porque demonstra a maneira de negociar do comerciante, o seu procedimento honesto ou a sua má-fé nas transacções, sobretudo nos casos de falência em que se tem que reconstituir a sua vida mercantil, para averiguar se houve negligência, fraude ou culpa.”

No mesmo registo Menezes Cordeiro, em Manual de Direito Comercial, vol. I, pág. 297 e 298, escreve: “a escrituração terá começado por servir os interesses do próprio comerciante (…) Mas além disso, desde cedo se verificou que servia, também, os interesses dos credores e isso a um duplo título:

- incentivando o comércio cuidadoso e ordenado, a escrituração conduz a práticas que põem os credores (mais) ao abrigo de falências e bancarrotas;
- permitindo conhecer a precisa situação patrimonial e de negócios, a escrituração faculta informações e determina responsabilidades.

A partir daí, reconheceu-se que a escrituração servia toda a comunidade, facultando ainda ao Estado actuar, com fins de polícia, de fiscalização ou de supervisão.”
A contabilidade assume, assim, particular relevância para aferir se a actividade da sociedade respeitou as normas que protegem os terceiros que com ela contratam, permite controlar e evitar a concorrência desleal e assim proteger as outras empresas do mesmo sector, os próprios sócios da sociedade, não gerentes para que estes possam controlar a actividade da sociedade e os interesses gerais da comunidade, designadamente para possibilitar ao Estado arrecadar os impostos legalmente fixados.
Apesar da relevância em abstracto da contabilidade para se verificar a previsão da 1ª parte da al. h) do nº 2 art. 186º não é suficiente qualquer deficiência, tem que ser uma irregularidade com algum relevo, segundo as boas regras e práticas contabilísticas e com influência na percepção que tal contabilidade transmite sobre a situação patrimonial e financeira do contabilizado.
Assim, como se escreve no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-02-2011 Vd. Menezes Leitão, CIRE Anotado, 5ª ed., p. 126. o incumprimento de manter a contabilidade organizada deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental.”

Como salienta, a propósito Vera de Oliveira (36): “O que aqui está em causa é um comportamento do visado que impediu e/ou impede que se determine o valor da sua contribuição e responsabilidade na produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Sendo assim, mostra-se justificado que aquele que impediu a descoberta da verdade material não beneficie mais do que o responsável que não impediu tal descoberta. Ou seja, estamos aqui perante sanções quase directas, deve ser sancionado quem impediu que se desenvolvesse uma normal discussão factual sobre os pressupostos da insolvência culposa. Destarte, e para fazer funcionar as presunções, apenas deve ser alegada e provada a literal factualidade com virtualidade para preencher a hipótese normativa das alíneas, não sendo necessário invocar qualquer facto para preencher os pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1. Referimo-nos, designadamente, ao nexo de causalidade entre tais comportamentos e a produção e/ou agravamento da situação de insolvência. Mas, por outro lado, também deve alertar-se para a circunstância de não ser qualquer factualidade que fará despoletar a decisão de insolvência culposa com fundamento nestas alíneas. No caso da al. h), quando a lei utiliza a expressão em “termos substanciais”, quer dizer que a obrigação de manter a contabilidade organizada foi violada em termos tais que não é possível indicar, com segurança, a causa da insolvência e os seus responsáveis.”
Posto isto e centrando-nos nos factos apurados, no que concerne ao aqui afectado e Recorrente, reza a cronologia dos acontecimentos tidos em conta pela primeira instância que a declaração da insolvência da aqui devedora ocorreu em 2.8.2017, sendo tal dado relevante pois o citado art. 186º, nº 1 considera apenas os factos ocorridos nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Em complemento do que já acima se disse a esse propósito, anote-se o que afirma Alexandre Soveral Martins (37): Não se esqueça, porém, que presunção referida pressupõe que desde a ocorrência dos factos que a desencadeiam até ao início do processo de insolvência não tenham decorrido mais de três anos. (38)
A esse respeito cumpre sublinhar que o art. 4º, do CIRE, estabelece que (1) sempre que a precisão possa assumir relevância, as referências que neste Código se fazem à data da declaração de insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida. (2) Todos os prazos que neste Código têm como termo final o início do processo de insolvência abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.

Deste modo, no caso, estaremos perante um período que se situa entre 2.8.2014 e 2.8.2017.
Dentro deste, a relação do Apelante com a devedora ocorreu com relevo apenas entre 11.9.2015 e 14.1.2016.
Após a modificação ocorrida na decisão da matéria de facto, nomeadamente das suas al. E) e H), ao contrário do que pressupôs a primeira instância, não é imputada ao Apelante qualquer falta relevante no que respeita ao cumprimento do dever de elaborar a contabilidade da devedora, quer no ano de 2015, quer no ano de 2016.
Relativamente a este último ano, diga-se de passagem que, de qualquer modo, não vislumbramos razão para imputar a este Apelante, ainda que na versão dessa Al. E), julgada assente pelo Tribunal a quo, qualquer incumprimento que pudesse ter sido considerado substancial, para não dizer, de qualquer relevo, tendo em mente que o mesmo cessou funções na primeira metade do primeiro mês desse ano fiscal que então se iniciava.
No que diz respeito ao ano de 2015, ficou também por demonstrar que o mesmo tivesse omitido a elaboração dessas contas, antes pelo contrário, como resultou documentado nos autos e foi abundantemente referido em audiência de julgamento. Daí que esteja junto aos autos um balancete cujos valores foram, aliás, reflectidos na factualidade vertida em G) dos factos que a primeira instância já tinha que considerar, por ter julgado assentes.
De resto, os factos apurados não permitem imputar a este Apelante qualquer falta que se subsuma à previsão do art. 186º, nº 2, al. h), ou seja, que permita através dessa presunção absoluta concluir pela culpa e nexo indispensáveis para a imputação ao mesmo da qualificação que aqui discute.

Posto isto, será que subsiste alguma responsabilidade, por via do citado art. 186º, nº 3, al. b).
Como evidencia a letra da norma em apreço e já acima se adiantou, o legislador estabeleceu aqui uma presunção de culpa grave da devedora que, todavia, julgamos que só terá relevo para a afectação dos seus administradores quando cumulativamente se demonstre o nexo objectivo entre tal comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência daquela.
Mas será que, ab initio, os factos apurados permitem sequer considerar que foi cumprido o ónus fundamental de provar os factos-índices que poderiam gerar essa presunção de culpa? Vejamos.
Rezam os factos assentes que inexistem I.E.S. ou declarações de Modelo 22 (IRC) relativas aos exercícios económicos de 2015 e 2016 e o balancete analítico de 2017.
Ora, relativamente a este último, não temos dúvida de que não pode assacar-se-lhe qualquer imputação objectiva ou subjectiva: o Apelante deixou a administração da empresa ainda em inícios de 2016.
No que diz respeito à IES (Informação Empresarial Simplificada) respeitante aos anos de 2015 e 2016, tenha-se em conta o seguinte.
De acordo com o art. 5º, do D.L. nº 8/2007, na versão vigente à data dos factos, decorrente do D.L. 10/2015 (39), (1) a IES é apresentada anualmente, até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Deste modo, quer relativamente ao ano de 2015, quer, por maioria de razão, no que respeita ao exercício económico, salvo alguma cronologia distinta da respeitante ao ano civil/fiscal comum, não podemos imputar, sem mais, a este Apelante, administrador até 14.1.2016, o incumprimento de tal obrigação legal, dado que, em ambos os casos, ela se venceu muito para além do seu mandato.

Por sua vez, o IRC, declarado através do citado modelo 22, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das excepções previstas no art. 8º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei 2/2014.
De acordo com o seu art. 120º (1) a declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
Destas normas resulta que a declaração referida em F), modelo 22, relativa ao IRC de 2015 e 2016 deveria ter sido entregue até Maio de 2016 e Maio de 2017, respectivamente (sendo público que em anos passados tal prazo tem vindo a ser dilatado), ou seja, venceu-se em momento em que o aqui Apelante já não era responsável da devedora, pelo que, também, por isso, não é viável imputar-se-lhe tal incumprimento e, por essa via, a culpa, muito menos a causa da insolvência em apreço.
Por fim, no que concerne à factualidade do item H.), como já acima se adiantou, é inviável imputar ao Apelante qualquer omissão que tenha dado causa à falta das contas de 2016, sendo certo que, relativamente às 2015, já concluímos que tal não se demonstrou também, antes pelo contrário tais contas estão reflectidas no referido balancete e nos valores mencionados em G), sendo certo que a omissão do seu encerramento não é falta da qual a lei, em concreto o citado art. 186º, nº 3, al. b), extraia a presunção relativa que aqui se discute e, de qualquer modo, deveria ocorrer depois do seu período de administração.
No tocante ao dever de submissão das contas a fiscalização, resulta do art. 65º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais, que os documentos de prestação de contas deverão ser submetidos à assembleia geral, em regra, no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício anual anterior, o que, presumindo que no caso o mesmo correspondesse ao ano civil respectivo, nos remete para o Março de 2016 e 2017, relativamente, respectivamente, aos exercícios de 2015 e 2016. Dos factos assentes não resulta, por outro lado, que tivesse, em 14 de Janeiro de 2016, sido ultrapassado qualquer prazo relativo a prévia submissão de tais contas a certificação e/ou parecer de órgão de fiscalização (cf. art. 70º, nº 2, als. c) e d), do C.S.C.), por parte do aqui Recorrente.

Após esse termo e da sua aprovação, suceder-se-ia o obrigatório depósito e registo, na respectiva conservatória do registo comercial, dessas mesmas contas, tal como impõem os arts. 70º, do mesmo Código, e 3º, nº 1, al. n), do CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL.
De acordo com o art. 15º, deste último Código, (4) o pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico.
Em face deste outro termo, pelas razões já acima enunciadas para situações semelhantes, é aqui igualmente inviável imputar ao Apelante alguma falta nessa matéria (sem discutirmos o que eventualmente poderia resultar do envolvimento de um administrador judicial como o que, ressalta dos autos, terá exercido funções em, parte do período aqui considerado).
Do que acima fica dito se conclui, diversamente da decisão recorrida, que é impossível, com os factos apurados, imputar-lhe algum comportamento que, ainda que por presunção, pudesse ter causado ou agravado a insolvência da aqui devedora ou lhe seja imputável a título de culpa, e consequentemente, condena-lo em sanções previstas para esse tipo de comportamento, como as mencionadas nas als. b) a d) da sentença em crise, razões pelas quais, com prejuízo para o conhecimento de outros argumentos (cf. art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil), se julga procedente o presente recurso.

4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida no tocante à afectação do aqui Recorrente na qualificação que se declarou na al. a) da sentença e ainda na parte em que se condena o mesmo nos termos fixados nos itens b) a d) do dispositivo da mesma, absolvendo-se assim o mesmo das propostas nesse sentido formuladas pelos interessados acima nomeados e pelo Ministério Público.
No restante, nomeadamente no que diz respeito ao afectado P. P. mantém-se o decidido.
Custas do incidente pelas Requerentes e pelo Requerido P. P., na proporção de metade, respectivamente (sendo aquelas em partes iguais – cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).

Custas da Apelação pela Recorridas X, S.A. E Y- ETIQUETAS & RÓTULOS, LDA. (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
*
*
Guimarães, 19-03-2020


Assinado digitalmente por:
Rel. – Des. José Flores
1º Adj. - Des. Sandra Melo
2º - Adj. - Des. Conceição Sampaio




1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140
5. No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
6. In Da Sentença Cível, p. 39
7. In CJ 1995 – II, p. 58
8. No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
9. Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
10. Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09
11. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Ed., p. 155 e ss.
12. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.2.2015, relatado por Maria dos Prazeres Pizarro Beleza :II - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. III - Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado. IV - A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do NCPC (2013). V - O incumprimento de tais ónus – prescritos para a delimitação e fundamentação do objecto do recurso de facto – impedem a Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento. – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/83d97510a180fd5f80257df1005b598c?OpenDocument
13. Com se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiçam, de 27.9.2018, infra citado: “Por outro lado, não basta transcrever os depoimentos que se invocam para alterar as respostas dadas. É necessário dizer porquê. Qual a razão pela qual deve ser num sentido e não noutro. Essa análise crítica também não foi feita pela Recorrente”.
14. E, como acentua o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça infra citado, do princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via, a 2ª instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade – “há um mínimo de exigência e rigor a impor ao recorrente que impugna a matéria de facto, sob pena de, perante a ambiguidade, inconcludência e prolixidade na elaboração da peça recursória, transferir para a 2ª instância tarefas funcionais desmesuradas, exorbitantes e desproporcionadas que, nos termos legais, àquele cabem.
15. Nesse sentido ainda o recente Ac. do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 27.9.2018, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9cd6ef26b3a23d8f8025831500549377?OpenDocument : I - Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso. II - Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados. – “Ora, é a própria recorrente que admite que não constam – como se lhe impunha – expressamente das conclusões os pontos concretos da matéria de facto não provada e impugnado (…). “Ora, quando se verifica uma falta de conclusões sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando existe uma falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados e quando se verifica também uma falta de especificação dos concretos meios probatórios e uma falta de posição expressa sobre o resultado pretendido, uma análise crítica da prova, as conclusões são deficientes impondo-se a rejeição do recurso (quanto á pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto).”
16. “Acresce que, na definição do sentido decisório a ser tomado, a recorrente manteve, em especial, nos pontos em que ocorreu rejeição liminar do recurso, clara ambiguidade e incerteza, isto mesmo no corpo alegatório em que sugere um conteúdo ou qualquer outro diferente do que foram assumido pela 1ª instância.”, assim se considerando frustrado o propósito legislativo subjacente à previsão da al. a), do nº 2, do art. 640º do Código de Processo Civil, “já que prática, transpôs para a Relação o ónus de discernir, em concreto, quais os meios probatórios e real sentido decisório relativamente aos blocos de questões que agrupou, sem os relacionar com cada facto concreto, como seria ajustado.” / “Era mister que, perante tais circunstâncias, fosse precisa e concisa na indicação dos factos concretos, com reporte directo aos meios probatórios, análise crítica dos mesmos e expressa definição do sentido decisório que caberia a cada um desses factos.
17. Salienta-se que “a recorrente não se afadigou em fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o (s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas” (…) concluindo que é inviável estabelecer uma concreta correlação entre estes e aquelas.
18. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e86daac001d58518025799f00505946?OpenDocument
19. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova Testemunhal, 2013, pp. 319-330
20. cf. LUÍS FILIPE SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª ed., pp. 165-180.
21. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
22. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.
23. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e59018c01102be3e80258257004d9b55?OpenDocument
24. Cf. José Engrácia Nunes, in O Âmbito Subjectivo do Incidente de Qualificação da Insolvência, na Revista de Direito da Insolvência, nº 1, Abril de 2017, p. 78/79
25. Ob. cit., p. 81
26. Cf. Luís Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, p.86.
27. Cf. ainda Fernando Pilar, in O incidente de qualificação da insolvência, p. 37, http://repositorio.uportu.pt/jspui/bitstream/11328/1896/1/TMD%2057.pdf: “Nesta matéria, seguimos de perto o entendimento de MENEZES LEITÃO59 quando refere que efetivamente o que resulta do artigo 186º, n.º3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a prova de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência do comportamento descrito nas referidas alíneas. É a ausência da expressão “sempre”, que se encontra prevista no já referido n.º2, que permite sustentar esta posição. Embora a maioria da jurisprudência defenda a necessidade da invocação e prova do nexo causal nestes casos, pelo menos uma autora, CATARINA SERRA, protege o carácter de presunções relativas de insolvência culposa das circunstâncias no n.º3, “sem o que a mera consideração do carácter grave da culpa terá pouca utilidade, certamente por acabar, por onerar intervenientes processuais, externos ao devedor, com o ónus da prova do nexo causal”.
28. Cf. Conselheiro Serra Batista, in Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6.10.2011 - http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59337dd5b2aa6bca80257925004e95c6?OpenDocument
29. Cf. Luís Sousa, Ibidem, p. 85
30. Cf. Luís Sousa, Ibidem, p. 93
31. Cf. Luís Sousa, Ibidem, p. 93
32. Cf. nesse sentido Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29.6.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/53AF9B6BC4FF2556802581680046A338
33. Cf. Obra infra citada, p. 31
34. Ibidem, p. 31
35. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRG:2017:2253.15.0T8GMR.A.G1.50
36. In Incidente de Qualificação de Insolvência, p. 73 - https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/20808/1/Disserta%C3%A7ao%20Final%20-%20Vera%20Silva.pdf
37. In Um Curso de Direito da Insolvência, 2ª Ed., p. 416/417.
38. Ressalvado o caso da al. i), do nº 2, do art. 186
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=905&tabela=lei_velhas&nversao=5&so_miolo