Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
597/17. 6T8BGC-A.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
REMUNERAÇÃO DO GERENTE NOMEADO JUDICIALMENTE
DIVIDA DA MASSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d), 2ª prt., do Código de Processo Civil, só ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio;

- Inexiste tal vício na decisão de graduação de créditos que decide requalificar crédito relacionado pelo Administrador da Insolvente, apesar da inicial falta de impugnação, após a devida instrução e correcção da mesma, a manifesta deficiência de tal qualificação e o contraditório das partes em que tal questão foi, entretanto, suscitada (cf. artºs. 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, e 130º, nº 3, do C.I.R.E.);

- As quantias devidas a gerente nomeado em providência judicial cautelar, ao abrigo do art. 1484º-B, do Código de Processo Civil (versão revogada), a título de remuneração e despesas razoáveis que fizer, tal como previsto no art. 253º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, ainda que fixadas judicialmente nos termos dessa norma, constituem dívidas da sociedade e não do processo ou encargos ou custas judiciais, carecendo de sustento a sua equiparação às despesas de justiça previstas nos artºs. 738º e 743º, do Código Civil;

- Por isso e por serem anteriores à declaração de insolvência da sociedade, não podem ser consideradas dívidas da Massa Insolvente, para os efeitos do art. 172º, do C.I.R.E., ou créditos privilegiados, à luz do art. 47º, nº 4, al. a), do mesmo Código.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): INÁCIO (…).

Recorrido/a(s): Insolvente (…) Lda., o Ministério Público, os demais credores
*
Por apenso ao processo nº (…) T8BGC, em que foi declarada a insolvência de (…), Lda. vieram os credores reclamar os seus créditos ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Foi, em 11.5.2018, junta aos autos pelo A.I. (Administrador de Insolvência) a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que faz alusão o artigo 129º do supra citado diploma legal.

Entre esses o reclamado pelo Recorrente, alegadamente originado por sentença proferida no processo nº N.º (…), de 2.11.2015, considerado “Privilegiado” ao abrigo do disposto nos arts. 738º, 743º e 746º, do Código Civil, no valor total de 14741,88.

Inicialmente foi o A.I. notificado para, sic, informar se existem créditos reconhecidos a credores que não os tenham reclamado ou créditos reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação e, na afirmativa, para comprovar o cumprimento do disposto no art. 129.º/4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Assim fez o A.I., que comprovou tal comunicação, nomeadamente quando ao crédito do Recorrente, que terá considerado, na mesma, não incidir sobre a Massa Insolvente.

Foi então notificado para prestar os seguintes esclarecimentos.

“Antes de mais, notifique o sr. Administrador da Insolvência para esclarecer as datas de vencimento de cada um dos créditos reconhecidos à Fazenda Pública e as datas a que esses impostos são relativos.

Também deverá o sr. Administrador da Insolvência identificar que concretas despesas de justiça gozam, na sua óptica, de privilégio, precisando os credores e o interesse desses credores que estarão em causa, assim como os bens que beneficiaram dessas despesas, de forma a que se logre alcançar a ratio subjacente ao reconhecimento do(s) privilégio(s) e igualmente os bens sobre os quais este(s), na óptica do sr. Administrador da Insolvência, incide(m), sabido que, em todo o caso, a lei não confere privilégios gerais por despesas de justiça.”

Cumprindo esse pedido, o A.I. disse, em suma e com relevo para o que aqui se discute que,

1. Que as despesas de justiça que na óptica do aqui signatário gozam de privilégio correspondem aos créditos reclamados por Inácio (…), os quais advêm da função de gestor judicialmente nomeado no âmbito do processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, que correu termos no então Tribunal Judicial de (…) , Secção Única sob o n.º 281/10.1TBMCD;
2. Que por sentença proferida a 02/11/2015 foi fixado o saldo de 11.900,18€, correspondente ao valor das despesas realizadas e em face da ausência de qualquer receita gerada durante o período de administração, valor ao qual acrescem juros no montante de 2.841,70€; (…)
6. Que os bens que beneficiaram da função de gestor judicialmente nomeado e sobre os quais incidem o privilégio em causa são compostos por todo o acervo patrimonial da Insolvente uma vez que foi para a conservação deste que foram incorridas todas as despesas.

Face ao exposto, é o aqui Signatário da humilde opinião que os créditos de Inácio constituídos no exercício da função de gestor judicialmente nomeado, sendo de natureza privilegiada, constituem-se enquanto privilegiados de natureza mobiliária e imobiliária geral nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 47.º do CIRE e dos artigos n.º 738.º, 743.º e 746.º do Código Civil, incidindo os privilégios em causa sobre a totalidade do acervo patrimonial da Insolvente uma vez que foi para a conservação deste que foram incorridas todas as despesas.”

Notificadas as partes, veio o Ministério Público defender que o crédito em causa não possui a natureza de despesa de justiça.

O credor pronunciou-se defendendo que o crédito que reclamava era privilegiado.

Foi então proferida a sentença agora em crise, não sem que antes se ordenasse a junção de elementos certificados do processo 281/11 dos quais resulta o seguinte.

Da sentença assim junta, datada de 3.11.2010 e proferida nesse proc. 281/11, resulta estarmos perante decisão proferida no âmbito da providência prevista no art. 1484º-B, nº 2, do C.P.C., constando do seu dispositivo a suspensão do exercício de funções dos gerentes da sociedade Imoazibo e a nomeação, a pedido expresso da aí requerente, para exercer as funções de gerente da mesma, até à prolação da decisão final dos referidos autos, do aqui Recorrente, Inácio (…).

Resulta também desses dados que, no processo 281/11, em 16.3.2011, o aqui Recorrente terá solicitado que lhe fosse fixada uma remuneração pelo cargo de gerente e que em 21.3.2011 lhe foi fixada a mesma, no valor de 750€ mensais, nos termos do art. 1484º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Entretanto foi proferida sentença que definitivamente destituiu os Requeridos naquela providência.
Por despacho de 16.6.2012, foi ordenada a notificação do Recorrente para prestar contas.
Dos elementos certificados acima referidos, resulta ainda que foi, no apenso A (prestação de contas) dessa mesma acção 281/11, proferida, em 28.6.2017, decisão sobre o pagamento da remuneração do aqui Recorrente, que aí pedia o pagamento desta pelo EGFEJ, como custas judiciais, o que lhe foi indeferido.

Nesses autos de prestação de contas, como relata Ac. deste T.R.G., que se pronunciou sobre essa decisão, foi proferida, em 26.12.2015, sentença que fixou em 11900,18€ o negativo saldo da gerência da sociedade Imoazibo, exercida pelo aqui Recorrente, correspondente ao saldo das despesas realizadas e em face da inexistência de quaisquer receitas geradas durante o período da referida administração (e que não condenou a sociedade no pagamento do mesmo por falta de pedido).

Nesse Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18.12.2017, foi decidido confirmar a decisão da primeira instância que negou o pagamento da mencionada remuneração como custas processuais.

Entretanto o aqui Recorrente terá desencadeado em 10.5.2017, este processo, que resultou na acima notada declaração de insolvência da Imoazibo, por decisão de 15.1.2018.

Nestes autos, foi, a final, proferida a seguinte sentença:

“Nestes termos, julgo verificados a totalidade dos créditos reclamados constante da lista elaborada e junta pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 3 e 4, que homologo e procedo à sua graduação da seguinte forma:

Graduação especial

A) Pelo produto da venda dos prédios urbanos, fracções Fracção “L”, destinada a habitação, T2, 1.º dto., e “S”, destinada a habitação T2, 2º dto. ambas do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…);
1- O crédito da Fazenda Nacional garantido por privilégio imobiliário especial (IMI) constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência;
2- O crédito do credor Banco ..., SA que beneficia de hipoteca;
3- Os créditos comuns.
B) Pelo produto da venda dos prédios urbanos, fracções “A” e fracção “C”, destinadas a estacionamento coberto, do prédio urbano sito na Rua (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º (...), inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (…):
1- O crédito da Fazenda Nacional garantido por privilégio imobiliário especial (IMI) constituídos nos 12 meses anteriores à data do início do processo de insolvência;
2- Os créditos comuns.
Notifique o Digno Magistrado do Ministério Público para, em 10 dias, concretizar quais os montantes concretos de IMI são devidos por referência a cada um dos prédios em causa.
As custas da insolvência, bem como as despesas de administração e as custas a que se refere o artigo 140.º, 3, parte final, do CIRE, saem precípuas de todo o produto da massa insolvente (artigo 172.º do CIRE).”
*

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o referido Credor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

Primeiro. Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que gradua o seu crédito como comum.

Segundo. O recorrente foi nomeado, por decisão de 3/11/2010, para exercer as funções de gerente provisório da sociedade insolvente no âmbito do processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, que correu termos no então Tribunal Judicial de (…) Secção Única sob o nº (…)

Terceiro. Por despacho de 21.03.2011 proferido nesses autos, foi fixada a remuneração do sr. Gestor processual nomeado em 750,00€, nos termos do anterior artigo 1484.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Quarto. Por sentença proferida em 02.11.2015, a Mma Juiz decidiu fixar o saldo da gerência da sociedade “(…)- Investimentos Imobiliários, Lda.” exercida pelo requerente Inácio (…) em 11.900,18€, correspondente ao valor das despesas realizadas e em face da ausência de qualquer receita gerada durante o período da respectiva administração.

Quinto. A recorrida deve assim, nos termos explanados, ao recorrente a quantia global de 11.900,18€, € (onze mil e novecentos euros e dezoito cêntimos), valor a que acrescerão juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Sexto. Quantias que foram reclamadas, reconhecidas e que não foram impugnadas.

Sétimo. A questão objecto do presente processo prende-se com o facto de a Mma Juiz do processo ter graduado, na sentença que hora se recorre, o crédito do recorrente como crédito comum.

Oitavo. O Exmo. Administrador de Insolvência, na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que faz alusão o artigo 129.º do CIRE, entendeu qualificar o crédito do recorrente como privilegiado.

Nono. Por despacho datado de 27-06-2018, a Mma Juiz de Direito notificou o Sr. Administrador de Insolvência para que este viesse prestar esclarecimentos acerca da qualificação do crédito do recorrente como sendo privilegiado.

Décimo. Na sequência dos esclarecimentos prestados, veio o Digníssimo Procurador-adjunto do Ministério Público, por meio de requerimento datado de 16-07-2018, requerer o não reconhecimento do crédito do recorrente como sendo privilegiado.

Décimo primeiro. Ora, não tendo nenhum dos credores impugnado a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (nos termos do art. 130.º, n.º 1 e 2 do CIRE, não poderia, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz de Direito, oficiosamente, se pronunciar acerca da qualificação do crédito do recorrente (n.º 3, do referido artigo), tendo havido assim um excesso de pronúncia da sua parte, pelo que desde já se invoca a nulidade da sentença.

Décimo segundo. O crédito do recorrente advém do exercício de funções de Gestor processual nomeado da sociedade ora insolvente, cuja nomeação e despesas realizadas no âmbito do processo de insolvência revestem uma verdadeira despesa de justiça, conforme previsto no art.º 738.º do Código Civil,

Décimo terceiro. pelo que dúvidas inexistem que a remuneração do recorrente constitui uma dívida da massa.

Décimo quarto. E, consequentemente, terá que ser paga antes do pagamento dos créditos com a insolvência, tal como preceitua o art.º 172.º do CIRE.

Décimo quinto. Logo, sempre deveria o crédito do recorrente ser reconhecido e graduado de forma precípua como uma dívida da massa e nunca como um crédito comum.

Décimo sexto. No âmbito da referida nomeação, o recorrente desempenhou as suas funções com zelo e profissionalismo que o caracterizam.

Décimo sétimo. Deste modo, entende o recorrente que a incumbência pelo pagamento de tais valores deverá caber, em sede de adiantamento, ao I.G.F.E.J, I.P.,

Décimo oitavo. devendo tais ulteriores pagamentos entrarem em regras de custas no processo principal,

Décimo nono. e serem assacadas, aí sim e nos termos legais, à insolvente.

Vigésimo. Salvo melhor opinião, tal pedido assenta na consagração do art.º 59.º da CRP, que garante a retribuição do trabalho, entendimento aplicável ao desempenho da função de Gestor processual nomeado, como nos presentes autos, tornando-se por essa via, inadmissível a prestação de serviços a título de gratuitidade, em benefício de terceiros.

Vigésimo primeiro. Assim, e por tudo quanto resulta exposto, deverá o crédito ora reclamado ser adiantado pelo I.G.F.E.J., I.P., a entrar em regra de custas no processo principal, nos termos dos art. ºs 16.º n.º 1, alíneas a), d), h) e i), 17.º n.ºs 1 e 2, 19.º e 20.º todos do RCP.

Vigésimo segundo. Devendo ser considerado um encargo compreendido nas custas do processo, é uma dívida da massa insolvente, nos termos do art. 32.º, n.º 3 do CIRE, por remissão do n.º 2 do art. 52.º do mesmo código.

Vigésimo terceiro. Ou, caso assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela de

Vigésimo quarto. Os créditos reclamados pelo recorrente têm natureza privilegiada, nos termos do art.º 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE: “a) (…) e “privilegiados” os créditos que beneficiem (…) de privilégios creditórios gerais sobre os bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes”.

Vigésimo quinto. A remuneração supra referida advém do exercício de funções de Gestor processual provisório nomeado da sociedade ora insolvente, cuja nomeação e despesas realizadas no âmbito do processo de insolvência revestem uma verdadeira despesa de justiça conforme previsto no art.º 738.º do Código Civil.

Vigésimo sexto. Ora, nos termos do art.º 746.º do Código Civil, “Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras garantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos bens, e valem contra os terceiros adquirentes.”

Vigésimo sétimo. Os créditos reclamados, sendo de natureza privilegiada, constituem-se enquanto PRIVILEGIADOS de natureza MOBILIÁRIA e IMOBILIÁRIA GERAL, nos termos do art.º 47.º, n.º 4, alínea a) do C.I.R.E. e por força do disposto nos artigos art.º 738.º, 743.º e 746.º do Código Civil.

Vigésimo oitavo. Se as remunerações do Gestor processual judicialmente nomeado são tidas como privilegiadas, sê-lo-ão independentemente do processo onde as remunerações tenham origem, desde que a insolvente seja a mesma.

Vigésimo nono. A categoria do crédito não se altera.

Trigésimo. Assim, o crédito do recorrente sempre terá que ser graduado com privilegiado, tal como efectivamente foi graduado pelo AI, nos termos previstos no artigo 47.º, n.º 4 alínea c) do CIRE.

Nestes termos, deve a sentença ora recorrida ser parcialmente revogada e na parte de que se recorre ser substituída por outra que aceite as alegações de recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, ser o crédito do recorrente graduado como PRIVILEGIADO, conforme se encontra previsto no art.º 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE, cujo pagamento REQUER seja efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do art.º 32.º, n.º 3 do CIRE, por remissão do n.º 2 do art.º 52.º do mesmo diploma legal, alterado pelo Decreto lei n.º 79/2017, de 30 de Junho.

O Ministério Público apresentou contra-alegações onde defende que…

Quanto ao 1 ° aspecto é por demais evidente que inexiste qualquer excesso de pronúncia, porquanto, aquilo que a Mma. Juiz fez foi verificar se o crédito em apreço possuí a natureza que o credor pretendia.

Ou seja, na fundamentação melhor exposta na douta sentença, de fls. 34 a 36, a Mma. Juiz pôs a descoberto a qualificação manifestamente ilegal, efectuada pelo Administrador da Insolvência, tendo justificado com precisão que, por força da lei, o crédito reclamado não poderia beneficiar de privilégio, sendo comum, pois, designadamente, estão em causa despesas e honorários pelas funções desempenhadas na gerência da insolvente, não se mostrando demonstrado que essas despesas tenham sido realizadas no interesse dos credores mas exclusivamente no interesse dos sócios da empresa insolvente, no demais, o crédito reclamado não está relacionado com despesas para conservar ou liquidar os bens imóveis sobre os quais o credor pretende privilégio, pelo que, como o crédito reclamado jamais poderia beneficiar do estatuto de privilegiado não se verifica qualquer excesso de pronúncia e, consequentemente, a invocada nulidade.

Em 2° lugar é pretendido que em causa está uma dívida da massa que deve ser compreendida nas custas do processo, ou seja, a pagar pelo erário público (IGFEJ).

Nada de mais errado, pois o processo onde o credor (recorrente) desempenhou funções, sob o n° (…) com cópias de fls. 38 a 73, contendia apenas com a gerência da ora insolvente, estando em causa interesse estritamente privados, não estando em causa interesses de quaisquer credores, mas exclusivamente dos sócios da empresa ora insolvente.

Ora, naquele contexto, constata-se que a massa insolvente nenhum benefício teve com a gerência do recorrente nem o valor reclamado consubstancia custas/encargos processuais, não sendo enquadrável no disposto nos arts. 16°, nº 1, als. a) d) e i), 17°, nºs 1 e 2, 19° e 20°, do Reg. das Custas Processuais (aliás, mutatis mutandis, tal como já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no processo supra nº (…), tal como se alcança do teor de fls. 63 a 73 que por economia de texto se dá por reproduzido) não constituindo, assim, o crédito reclamado um encargo a adiantar pelo IGFEJ.

Quanto ao demais, subsidiariamente referido pelo recorrente, sob pena de sermos repetitivos, dá-se por reproduzida toda a fundamentação expressa na douta sentença (nos precisos termos que constam de fls. 34 a 37) considerando-se que a mesma é formal e materialmente correcta, devendo merecer inteira confirmação, pois não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)

As questões enunciadas podem sintetizar-se do seguinte modo:

- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- Se o crédito do Recorrente constitui uma dívida da massa insolvente, nos termos do art. 32.º, n.º 3 do CIRE, por remissão do n.º 2 do art. 52.º do mesmo código, devendo ser paga antes dos demais créditos e com as custas do processo principal,
- Ou, deve ser o graduado como privilegiado, conforme se encontra previsto no art.º 47.º, n.º 4, al. a) do CIRE, e o pagamento ser efectuado, por adiantamento, pelo Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do art.º 32.º, n.º 3 do CIRE, por remissão do n.º 2 do art.º 52.º do mesmo diploma legal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos a considerar

Os infra enunciados, expressos na sentença em crise, e os acima relatados, que se resultam documentalmente demonstrados nos autos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil).

1. Mostram-se apreendidos à ordem dos presentes autos os bens imóveis que estão melhor descritos no auto de apreensão junto ao apenso B, cujo teor aqui se dá por fiel e integralmente reproduzido.
2. Correu termos neste Tribunal o processo nº (…) instaurado por Dalinda (…), sócia da sociedade “(…) – Investimentos Imobiliários, Lda.”, contra esta e os gerentes Pedro (…) e Eduardo (…).
3. No âmbito da acção referida em 2. foi decretada a suspensão do exercício das funções dos gerentes e nomeada a pessoa indicada pela requerente, o aqui o credor Inácio (…), para o exercício da gerente até à prolação da decisão final, conforme decisão proferida no processo (…), cuja junção aos autos já se determinou.

2. Direito

2.1. Da arguida nulidade da sentença

Sem identificar a norma em causa ou sequer invocar tal vício em sede de conclusões, onde se contenta com a referência a “um excesso de pronúncia”, nas suas motivações a Recorrente considera que a decisão recorrida não cumpriu o disposto no art., 130º, nº 3, do C.I.R.E. (CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS), ao pronunciar-se sobre a qualificação do seu crédito.

Vejamos se assim é.

O Tribunal a quo emitiu pronúncia no sentido de inexistir tal vício na sua decisão.

Embora o Recorrente não o mencione, em tese, o vício descrito por si enquadra-se no disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.

Dita essa norma que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de actividade que afecta a validade da sentença.

Esta nulidade está directamente relacionada com o Artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

No que tange ao alegado excesso de pronúncia (segunda parte dessa alínea d) do Artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, João Bernardo, 469/11, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08).

Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto.

O citado art. 130º, nº 3, do CIRE, estabelece que se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

É polémico, na doutrina e na jurisprudência o verdadeiro alcance desta norma e da limitação que importa ao conhecimento do juiz que aprecia os créditos listados pelo A.I..

No entanto, tendo em conta a sua letra e contexto (cf. art. 9º, do Código Civil), julgamos que a melhor leitura da mesma é a que foi feita pelo Tribunal a quo, ou seja, a que (ainda) permite o controlo, amplo, dos eventuais lapsos ou faltas da lista apresentada pelo A.I., de forma a corrigir erros que prejudiquem os demais credores e o próprio insolvente, sem o que careceria de sentido a intervenção de um Tribunal nesse acto homologatório.

Com refere Alexandre S. Martins (4), talvez a norma ainda possa ser lida como significando que é conferida ao juiz a possibilidade de apenas homologar a lista de credores reconhecidos e graduar os créditos, nos termos ali expostos, mas também poderá não fazer quando entenda que essa é a maneira adequada de proceder.

Este autor cita, nesse sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (5), pois estes defendem uma interpretação “em termos amplos” do conceito de erro manifesto “não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vaia homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite”, assim como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que em 25.11.2008 (6) se pronunciou sobre essa questão.

Com a mesma posição, Maria França Gouveia, citada pelo mesmo Autor (7), afirma que esse nº 3, do art. 130º, não é “uma imposição ao juiz”, mas uma “possibilidade de simplificação processual” à disposição do juiz.

É o que propôs o Tribunal da Relação de Coimbra (8), em jurisprudência que seguimos e que aqui se cita para os efeitos do art. 8º, nº 3, do Código Civil : Na falta de impugnações, o juiz deve, imediatamente, proferir sentença de verificação e graduação dos créditos sentença que, salvo o caso de erro manifesto, se deve limitar a homologar a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência e a proceder á sua graduação de harmonia com o que consta dessa mesma lista (artº 130 nº 3 do CIRE). Deste regime decorre que a falta de impugnação dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência produz um efeito cominatório pleno[1], pois que eles ficam imediatamente reconhecidos, limitando-se o juiz a homologar a lista correspondente. E se os créditos devem ser reconhecidos por falta de impugnação, nada mais importa averiguar, pelo que o tribunal deve proferir sentença homologatória que conheça da sua existência e os gradue pela ordem que lhes competir. A cominação não opera, portanto, apenas relativamente aos factos – mas quanto aos factos e ao direito: na falta de impugnação de crédito reconhecido pelo administrador, o crédito considera-se definitivamente reconhecido. Se, realmente, o administrador reconheceu o crédito reclamado e nenhum credor, tendo sido colocado em condições de o fazer, compareceu a exercer o seu direito de contradição ou impugnação, a ordem jurídica interpreta, legitimamente a atitude do credor como sinal inequívoco de que nada tem a opor à pretensão do credor reclamante e ao reconhecimento, pelo administrador do respectivo crédito. Esta regra – o reconhecimento definitivo, por falta de impugnação, do crédito – sofre apenas um desvio: o de erro manifesto. Um tal erro pode referir-se a qualquer aspecto relevante tanto para a existência do crédito como para o seu valor ou a sua qualificação – v.g., a classificação do crédito como subordinado ou como garantido ou como comum ou privilegiado. Mas há-de ser, por exigência terminante da lei – um erro manifesto. Deve, pois, tratar-se de um erro ostensivo, patente, crasso, evidente. Todavia, face à comum exponencialidade do volume dos créditos reclamados, à complexidade das reclamações, ao mole de documentos com que são instruídas e à exiguidade dos prazos assinados na lei, quer para a organização da lista quer para a sua impugnação, a doutrina e a jurisprudência têm-se, porém orientado para uma interpretação latitudinária do conceito de erro manifesto, impondo ao juiz – com o fito último de evitar a violação da lei substantiva - o dever de aferir da conformidade, substancial e formal, dos títulos dos créditos arrolados na lista apresentada pelo Administrador sujeita à sua homologação, para o que pode, designadamente, solicitar ao administrador os elementos indispensáveis àquela aferição[2]. Nos termos gerais, a impugnação dos créditos reconhecidos – em sentido material – está submetida a uma regra de concentração: todos os fundamentos da impugnação devem ser deduzidos no respectivo requerimento, ou melhor, no prazo da sua apresentação, pelo que fica precludida quer a invocação dos factos que, devendo ter sido alegados nesse momento, o não foram, quer a impugnação, num momento posterior, dos factos invocados pelo credor reclamante (artº 489 nº 1 do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE). Se estes factos forem invocados fora do prazo determinado para a impugnação, o tribunal não pode considera-los na decisão da causa; se o fizer incorre em excesso de pronúncia o que determina a nulidade daquela decisão. Exceptua-se, nos termos gerais, o caso da impugnação diferida, i.e., aquela que pode ser apresentada depois do prazo da impugnação, admissível em três situações: quando o impugnante pretenda alegar factos supervenientes, i.e., factos ocorridos posteriormente ao termo do prazo fixado para a impugnação, ou facto anteriores de que o impugnante só teve conhecimento depois de findar esse prazo; quando a lei permita expressamente a apresentação posterior da impugnação; finalmente, quando o impugnante pretenda invocar factos de conhecimento oficioso, o que se justifica pela circunstância de que, se o tribunal pode, em qualquer momento, conhecer desses factos, então também o impugnante os pode alegar em qualquer fase da causa (artº 660 nº 2, 2ª parte do CPC, ex-vi artº 17 do CIRE). E a este propósito não é, decerto, demais acentuar que o processo de insolvência – sede processual na qual foi proferida a decisão impugnada nos recursos - é dominado por um princípio do inquisitório, de que decorre a liberdade vinculada do juiz de investigar e esclarecer os factos relevantes designadamente para decidir a homologação do plano – ou a sua recusa (artº 11 do CIRE). Trata-se, de resto, de uma inquisitoriedade forte, dado que permite a investigação de factos essenciais não invocados pelas partes – e não de uma inquisitoriedade fraca que só permitiria ao tribunal tomar iniciativas probatórias quanto aos factos essenciais invocados pelas partes (artº 265 nº 3 do CPC de 1961, ex-vi artº 17 do CIRE). Maneira que, se se conjugar o âmbito da preclusão decorrente da ausência de impugnação dos créditos com o fundamento que autoriza o juiz a excluir o funcionamento do efeito cominatório pleno dela decorrente - o erro manifesto, entendido com a amplitude mencionada – obtemos este resultado: a qualquer credor, apesar de não ter impugnado o crédito de qualquer outro, é lícita a arguição de quaisquer factos que tornem manifesto o apontado erro, ao menos com a finalidade de obter do juiz a recusa de homologação do plano de insolvência proposto. Se ao juiz é lícito o conhecimento oficioso de qualquer facto que se resolva num erro manifesto da lista de credores reconhecidos, então também o impugnante o pode alegar em qualquer fase da causa da insolvência. Recorde-se que a questão da qualificação dos créditos dos credores recorrentes – e o erro correspondente - foi levantada no contexto do processo de insolvência e este é, indubitavelmente, dominado por uma inquisitoriedade forte. Do mesmo modo, se ao juiz é lícito ordenar a produção das provas que tiver por necessárias ou convenientes para aferir da correcção do erro, formal ou substancial, da lista dos créditos, à parte há-de ser reconhecido o direito de, com a alegação desse erro, produzir ou propor-se produzir as provas ordenadas para o convencimento da sua existência. E, por erro manifesto, deve ter-se, seguramente, o erro na qualificação dos créditos, tornado patente a partir, designadamente, das provas produzidas pelo credor com o requerimento no qual inculca o equívoco.

No caso em apreço, seguindo esse entendimento, julgamos que, não só a lista em apreço denotava esse erro de qualificação (nomeadamente após os esclarecimentos solicitados), como continha falhas de contexto que se estendem à posição do próprio requerente, pois ambos omitiram a circunstância de há muito, no citado processo 281/11 terem sido tomadas decisões definitivas sobre a natureza do crédito em causa e que afastavam o seu pagamento pelo Cofres ou a natureza judicial ou de “justiça” invocada. Aliás, a dúbia posição do Recorrente repete-se nesta instância pois, depois de ter concordado com a qualificação do A.I., rejeitando o pagamento pela Massa, como custas judiciais, vem agora insistir na posição que este Tribunal já havia rejeitado no incidente em que a mesma questão foi negativamente decidida em apelação.

Além disso, note-se que, sujeitando sempre as questões ao devido contraditório (cf. art. 3º, do Código de Processo Civil), tal como defende o citado arresto do Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo, corrigiu falhas de instrução da lista apresentada pelo A.I. e submeteu às partes (credores) novos dados que permitiram ao Credor Estado, representado pelo Ministério Público, questionar a qualificação do crédito do Recorrente.

Julgamos assim que o Tribunal agiu dentro dos seus poderes de instrução e conhecimento oficioso, sendo a nosso ver incorrecta a leitura que vê no art. 130º, nº 3, uma limitação à requalificação jurídica dos factos listados pelo A.I., tal como preconiza a regra geral do art. 5º, nº 3, do C.P.C., (9) quando essa for patente (10) (aliás como admite o regime geral do art. 567º, do C.P.C. em circunstâncias similares).

De qualquer modo, neste caso em particular, sempre uma das partes suscitou essa questão, ainda que após correcção do processado, de forma que não foi questionada e tinha de ser apreciada (cf. art. 3º, do C.P.C.).

Em suma, entendemos que não ocorreu qualquer excesso de pronúncia da decisão em crise nesse aspecto, pelo que se julga improcedente a arguida nulidade.

2.2. Do pagamento da remuneração devida ao Recorrente pela Massa Insolvente

O Recorrente defende que estamos perante despesas que se incluem na previsão do art. 738º, do Código Civil, e, por isso, devem ser pagas nos termos previstos no art. 172º, do CIRE., ou seja, adiantados pelo IGFEJ, IP, tal como consagra o disposto no art. 59º, da Constituição da República Portuguesa.

Ora, desde logo, não resulta dos factos apurados que o património da insolvente inclua bens móveis, o que seria pressuposto cumulativo da aplicação do citado art. 738º, do Código Civil. Aliás, a decisão impugnada precisa que tal património mobiliário não existe e tal argumento fáctico não foi contrariado pelo Recorrente, sendo patente no apenso B destes autos que apreensão se limitou a fracções de imóveis. Fica assim prejudicado qualquer outro argumento que lhe diga respeito e que o Apelante invocou inadequadamente.

Sem prejuízo, tendo em conta o disposto no citado art. 5º, nº 3, do C.P.C., tal como bem considerou a sentença recorrida, estaríamos quando muito perante caso do art. 743º, do Código Civil, que se reporta aos créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.

Acontece que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (11), citando Vaz Serra, o sábio autor do projecto que originou essa norma, para este são necessárias três condições para que exista o privilégio: a) Que as despesas tenha sido feitas num processo para conservar, executar ou liquidar os bens do devedor (selos, inventários, despesas de depósito, etc); b) Que os credores sejam pessoas intervenientes no processo e que os seus créditos resultem da conservação, execução ou liquidação dos bens (fisco, peritos, funcionários de justiça, depositários, etc); c) Que as despesas tenham sido feitas no interesse de todos os credores a quem é oposto o privilégio (…).

Na situação em apreço, desde logo, não está demonstrado, nem pelo A.I. (que se limitou a afirmá-lo genericamente, sem substrato probatório), nem pelo Recorrente, que as despesas em causa tenham tido, como fim directo ou imediato esses objectivos relacionados com os imóveis da insolvente, no interesse comum de todos os credores aqui envolvidos. Aliás, o que transparece do rol dos factos considerados nas decisões que se pronunciarem sobre os pedidos do Recorrente no processo 281/11, são “despesas” originadas com avulsas deslocações, comunicações, materiais, honorários com mandatários judiciais, a que acrescerão as remunerações do próprio, o que não permite com o mínimo de segurança essa relação objectiva e directa aos fins precisados pelo citado art. 743º (cf. art. 342º, nº 1, do Código Civil, e 414º, do Código Civil).

É também certo que essas não são despesas feitas no processo de Insolvência em causa (12), nem, em bom rigor, no processo 281/11, mas sim gastos ou passivo, inclusive o da remuneração devida ao Recorrente, gerados no âmbito do exercício normal da gestão comercial da sociedade em causa, que não pelo A.I. entretanto nomeado neste processo, confundindo-se despesas que terão sido adiantadas, não se sabe a que título, pelo seu Gerente e aqui pretenso Credor, com as que aquela sociedade terá tido com a remuneração deste. Nada permite, por isso, concluir que estamos perante despesas judiciais com aqueles fins, deste processo ou dos, sempre distintos, que correram termos sobre o número 281/11, nem que estejamos perante dívida da Massa contraída após a declaração da insolvência (v.g., com a continuação da sua exploração), estando assim afastada aplicação do referido privilégio creditório, ainda que por via do citado art. 743º, do Código Civil, e, bem assim o citado art. 172º, do CIRE, dado que os referidos créditos não são abrangidos pela previsão do art. 51º, deste mesmo Código, ou por qualquer outra norma que a qualifique como tal, ficando assim prejudicados outros argumentos que situem no âmbito de normas ordinários, aduzidos pela Recorrente (art. 608º, nº 2, do C.P.C.).

Não podemos, portanto, deixar de sufragar a posição assumida por outro colectivo deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, sobre questão similar colocada pela mesma parte, no Acórdão supra citado, aliás publicado (13), onde se disse o seguinte (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil).

O art. 1484º-B do C.P.C. anterior, aplicável ao caso em apreço, que regula a acção especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, prevê dois pedidos que seguem uma diferente tramitação, a saber, o de suspensão do cargo de gerente, com o fim de prevenir os inconvenientes que decorrem da manutenção do titular do órgão social, que corresponde a um procedimento cautelar semelhante ao procedimento cautelar comum previsto nos art. 381º a 392º do mesmo C.P.C., e o de destituição da gerência, que é uma acção declarativa com as especificidades características dos processos de jurisdição voluntária (vide Ac. da R.P. de 30/10/2012, da R.G. de 30/05/2013, in www.dgsi.pt).

Este preceito deve ser conjugado no que às sociedades por quotas diz respeito com o disposto no art. 257º nº 4 do C.S.C., nos termos do qual existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade e com o nº 6 do mesmo preceito onde se lê Constituem justa causa de destituição, designadamente a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.

O art. 1484º do C.P.C. anterior, sob a epígrafe “Nomeação judicial de titulares de órgãos sociais”, prevê no seu nº 3 Se, antes da nomeação ou posteriormente, houver lugar à fixação de uma remuneração à pessoa nomeada, o tribunal decidirá, podendo ordenar, para o efeito, as diligências indispensáveis.

Por sua vez este preceito deve ser conjugado designadamente com o art. 253º nº 3 in fine do C.S.C., que alude às circunstâncias excepcionais em que pode ocorrer a nomeação judicial de gerente, e com o nº 4 deste mesmo artigo onde se prevê o direito à indemnização pelas despesas e à remuneração pela sua actividade e à possibilidade destas serem fixadas pelo tribunal na falta de acordo com a sociedade. Encontramo-nos nesta sede perante uma nomeação precária e provisória que apenas subsiste até à designação dos gerentes através dos mecanismos estatutários e legais.

No que concerne à remuneração dos gerentes das sociedades por quotas o art. 255º do C.S.C alude ao direito que, salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, estes têm a uma remuneração, enquanto retribuição devida pelo serviço prestado nessa qualidade, remuneração essa a fixar por deliberação dos sócios (art. 192º nº 5 do C.S.C.) e naturalmente a suportar pela sociedade, entidade no interesse da qual tal actividade é exercida e em relação à qual aquele tem direitos e deveres. Naquele preceito prevê-se a possibilidade do tribunal intervir, em caso de litígio, reduzindo a remuneração, a pedido de qualquer sócio, em sede de processo de inquérito judicial, quando aquela for gravemente desproporcionada em relação ao trabalho prestado ou à situação da sociedade.

No caso de gerente nomeado judicialmente o princípio é exactamente o mesmo, i.e., o mesmo tem direito a remuneração a suportar pela sociedade, única entidade que beneficia de tal nomeação (14). Esta conclusão resulta da ratio legis do Código das Sociedades Comerciais que regula a sociedade comercial do tipo sociedade por quotas e também do disposto no art. 253 nº 4 parte final do C.S.C. onde se prevê a possibilidade do tribunal fixar a remuneração e indemnização por despesas devidas a gerente judicialmente nomeado no caso de falta de acordo entre este e a sociedade em questão.

Ora, entende o apelante que a remuneração e despesas que lhe são devidas devem ser consideradas custas judiciais e consequentemente lhe devem ser adiantadas ou pagas pelo I.G.F.E.J., I.P..

Vejamos um a um os argumentos invocando pelo apelante.

Este começa por referir que a remuneração e despesas que lhe são devidas são custas judiciais.
Nos termos do art. 529º nº 1 do C.P.C. e art. 3º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
O nº 3 do art. 529º do C.P.C. refere que São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. Dispõe o art. 532º nº 2 do C.P.C. que os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma.

Nos termos do disposto no art. 16º nº 1 do R.C.P., apenas são encargos os aí taxativamente previstos inexistindo nesta sede qualquer lacuna a preencher de acordo com a analogia. Ora, aqui não se prevê a remuneração de um gerente de uma sociedade comercial ainda que nomeado judicialmente.

Contrariamente ao referido pelo apelante as quantias em causa não se enquadram na alínea a) uma vez que não estão em causa reembolsos ao I.G.F.E.J., I.P.; na alínea d) dado que não são pagamentos devidos ou pagos a entidades pela prestação de serviços ou actos análogos requisitados pelo juiz (art. 436º, 438º do C.P.C.); na alínea h) porque não tem o apelante a qualidade de interveniente acidental no processo (não se pode dizer que tenha exercido as funções de administrador no âmbito de um processo e que, nessa qualidade, tenha coadjuvado o tribunal) ou na alínea i) na medida em que não estão em causa despesas de transporte ou ajudas de custo para diligências afectas ao processo de suspensão ou destituição de órgãos sociais. Por fim, do disposto nos art. 19º e 20º do R.C.P. que alude a adiantamento de encargos e a pagamento antecipado respectivamente nada se pode retirar no sentido pretendido pelo recorrente.

Do facto de haver sido nomeado pelo tribunal não decorre necessariamente que a remuneração e despesas que lhe sejam devidas sejam a suportar pelo Estado e não pela pessoa colectiva de direito privado que é a sociedade da qual passou a ser, ainda que transitoriamente, gerente. Não obstante nos encontrarmos perante uma nomeação precária e provisória que apenas subsiste até à prolação da decisão final, enquanto gerente aquele está sujeito aos mesmos deveres e direitos que os demais gerentes. Outras situações existem no Código de Processo Civil em que as pessoas nomeadas judicialmente têm que prestar contas dado que administram bens alheios e têm direito a remunerações, mas estas não são suportadas pelo erário público. A título de exemplo refira-se a nomeação de tutor no processo especial de interdição cuja responsabilidade pela eventual remuneração deste está a cargo do património do interdito.

Refere o apelante que lhe foram feitos adiantamentos por parte do Tribunal por conta de despesas e remuneração, quantias que entrarão em regra de custas. Ora, na sentença proferida nestes autos aludiu-se a um pagamento feito pela secretaria, mas sem ordem judicial nesse sentido pelo que concluiu que o mesmo foi indevido, devia ter sido contemplado na conta de custas, e decidiu abater tal valor no saldo das remunerações devidas ao gerente. Assim, daquele facto que teve estes contornos não se pode, de modo algum, retirar qualquer obrigação por parte do Estado em pagar a remuneração e as despesas do recorrente.

Alega ainda ter sido nomeado por estar inscrito nas listas de administrador e inserindo-se as suas funções nesta qualidade. Desde logo, não era, de modo algum, condição sine qua non a inscrição naquelas listas para ter sido nomeado. De facto, no art. 1484º nº 1 do C.P.C. alude-se à indicação pelo requerente da nomeação judicial de titulares de órgão sociais de “pessoa que reputa de idónea para o exercício do cargo”. Acresce que o art. 2º nº 1 da Lei nº 22/2013 de 26/02, que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial, alterada pela Lei nº 17/2017 de 16 de Maio, dá a noção de administrador judicial como sendo “(…) pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como a gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os actos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei” e o apelante não interveio em nenhum destes processos. Acresce que o apelante foi nomeado por indicação da requerente do processo como pessoa idónea.

Carece igualmente de sentido invocar o direito constitucionalmente consagrado no citado art. 59º, da Constituição da República Portuguesa, em abono da tese do Apelante. Por um lado, estamos perante valores que em parte nem respeitam à remuneração do Recorrente. Por outro, nada indica que a sua relação com a sociedade e crédito devido pela retribuição da sua prestação tenha natureza laboral.

Acresce que inexiste relação viável entre o espírito e a letra do art. 743º, que visa garantir o pagamento de “despesas de justiça” nas precisas circunstâncias acima enunciadas, e o direito constitucional, previsto naquela norma, à retribuição que qualquer trabalhador subordinado tem em relação à sua entidade empregadora.

Julgamos, por tudo o que acima ficou dito, que os créditos do Recorrente não devem ser qualificados como dívidas da Massa, como bem entendeu a primeira instância.

2.3. Da natureza privilegiada do crédito em apreço

Neste ponto, subsidiariamente, o Recorrente preconiza a qualificação do seu crédito à luz da previsão do art. 47º., nº 4, al. a), do CIRE, dado que, no seu entender, respeita ao exercício de funções de Gestor processual da sociedade Insolvente, que revestem a natureza de despesas de justiça, conforme as do acima citado art. 738º, do Código Civil, pelo que lhes é aplicável a precedência prevista no art. 746º, do Código Civil, independentemente do processo em que tenham sido originadas.

A sentença recorrida, com os argumentos já acima enunciados, considerou antes que o crédito em causa não era privilegiado, antes comum.

Como acima já salientámos e damos aqui por reproduzido, os créditos em causa nunca poderiam caber no citado art. 738º, dado que a Massa abrange apenas imóveis.

No que concerne ao privilégio imobiliário especial previsto no dispositivo conjugado dos arts. 735º, nº 3, 743º e 746º, do Código Civil, que, na tese do Apelante poderia incidir sobre os imóveis apreendidos nesta insolvência, já acima adiantámos que não consideramos que os créditos em causa possam constituir despesas de justiça, subsumíveis a esse art. 743º.

Na prática, o que pretende o Apelante é obter o mesmo estatuto do A.I. ou de um Gestor nomeado ou mantido depois da declaração da insolvência, o que não é, evidentemente, o caso.

Com acima se sublinhou e foi doutamente discutido pelo Acórdão desta Relação que acima citamos, o processo, distinto, em que foi nomeado o Recorrente constitui um formalismo judicial provisório de substituição da vontade das partes – leia-se órgãos sociais da sociedade em crise - a seu pedido, para dar continuidade à sua gestão, tendo ocorrido em momento anterior à declaração de insolvência e tido como responsável pela sua retribuição a sociedade Imoazibo e não a posterior Insolvente, que passou a ser administrada, conforme a sentença acima referida, pelo então nomeado A.I. (cf. art. 81º, do CIRE), não resultando dessa decisão ou de outra conhecida que o aqui Recorrente tenha nela permanecido como gerente remunerado (cf. arts. 82º e 227º do CIRE).

Da circunstância de haver uma fixação judicial de direitos privados, v.g., declarando obrigações pecuniárias, legal ou convencionalmente consagradas, não decorre a natureza fiscal da mesma, ou seja, a sua inclusão em regras de custas do processo em que ocorrer a sua definição.

Assim, repete-se, a mencionada nomeação cautelar do aqui Credor e, posteriormente, a sua remuneração fixada incidentalmente (cf. arts. 1484º e ss. do C.P.C. de 1961, e 253º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais), contendem com definição, ao abrigo do disposto no art. 2º, do Código de Processo Civil, de direito particulares, cuja satisfação só às partes envolvidas pode ser exigida, nunca podendo ser considerada, com os presentes dados, seja em que processo for, despesa de justiça subsumível à previsão do art. 47º, nº 4, al. a), do CIRE.

Decorre do exposto que a Apelação sub judice carece de sustento nos termos em que foi formulada, razão qual deve improceder.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
*
N.
Guimarães, 24-01-2019

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio


1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In Um Curso de Direito da Insolvência, 2017, 2ª Ed., p. 293.
5. In ob. cit, p. 293, nota 61
6. In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2d180d78d77a404a8025750c00428e74?OpenDocument - I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva. II – Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação. III - Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. (…)
7. In ob. cit., p. 293, nota 63
8. In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/6DE4E2FBCD9D819F80257D5500394FE4 9. Aqui aplicável ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE
10. Cf., igualmente nesse sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.12.2015 – in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/db86e88677b5ecb780257f1c00346f53?OpenDocument I. Do art. 130º, nº3, do CIRE colhe-se que a ausência de impugnação de créditos constantes da lista apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do art. 129º do CIRE, não impede o Juiz de exercer um controle sobre a respectiva legalidade, não apenas formal mas substantiva: os requisitos da elaboração da lista pelo A.I. contêm normas procedimentais e juízos de qualificação jurídica (por exemplo, quanto se considera que o crédito X ou Y dispõe de garantia real ou é um crédito privilegiado). Se pensarmos que muitas vezes o A.I. não é jurista, a possibilidade desculpável de erro existe. II. O conceito indeterminado “erro manifesto” tem latitude e elasticidade para conferir ao juiz, o poder-dever de analisar a lista elaborada em cumprimento do art. 129º, nºs 1 a 3, e não a homologar ao abrigo do nº3 do art. 130º do CIRE. O conceito deve ser interpretado de forma ampla. III. Se é certo que no Preâmbulo do DL.53/2004, de 18.3, que aprovou o CIRE, se enfatiza a desjudicialização do processo como corolário da “supremacia dos credores no processo de insolvência” e da larga autonomia de que gozam no concernente à liquidação ou à recuperação da insolvente como meio de assegurar o pagamento dos seus créditos, também no ponto 11) se refere que – “A desjudicialização parcial acima descrita não envolve diminuição dos poderes que ao juiz devem caber no âmbito da sua competência própria: afirma-se expressamente, no artigo 11º do diploma, a vigência no processo de insolvência do princípio do inquisitório, que permite ao juiz fundar a decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes”. (…) V. A não se admitir que o Juiz, malgrado a latitude que, numa primeira abordagem, parece emergir do nº3 do art. 130º do CIRE, conferindo aos credores pela via da impugnação, questionarem ou não a legalidade da lista, seria levar longe de mais esse auto-controle dos credores menorizando o papel do julgador nas mãos de quem a lei coloca o mister de controle da legalidade, sobretudo, como no caso, em que a incorrecta graduação dos créditos, pode ter drásticas consequências. VI. A natureza peculiar do processo insolvencial não afasta os princípios fundamentais do processo civil, designadamente: o poder dispositivo, de gestão processual e de cooperação, sendo de particular relevo no processo de insolvência o princípio do inquisitório. (…)
11. In Código Civil Anotado, vol. I, 4ª Ed., p. 760, nota 2
12. Cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 26.5.2011, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c04bb1fa976fbcf1802578a800502e20?OpenDocument IV - As custas judiciais estranhas ao processo de insolvência, provenientes de outros processos sem que se demonstre que resultaram de uma actividade de cooperação processual destinada a conservar, liquidar ou executar bens imóveis, no interesse de todos os credores a que são opostas, não gozam de privilégio imobiliário a que se referem os art.ºs 743.º e 746.º do Código Civil, devendo ser graduadas como créditos comuns e, se necessário, sujeitas a rateio.
13. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/5c19bb0f305507be80258225003c06fe?OpenDocument
14. O sublinhado é nosso