Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3102
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INSOLVÊNCIA
CIRE
CONCURSO DE CREDORES
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
VERIFICAÇÃO
ADMINISTRADOR
PODERES DO JUIZ
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: SJ200811250031026
Data do Acordão: 11/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário :

I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.
II – Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação.
III - Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
IV – Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações.
V – A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Nos autos de insolvência, dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, foi, por sentença de 18-10-2006, declarada a insolvência de M... – Metalúrgica de Rio Maior, L.da, sociedade matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Rio Maior sob o n.º 00274/801223, com sede na Estrada Nacional 114, lugar da Quinta da Rosa, Rio Maior.
Foi então fixado em trinta dias o prazo para reclamação de créditos.
Findo este o administrador juntou, nos termos do art.º 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aos autos, lista de créditos reclamados e reconhecidos. Não foram indicados créditos não reconhecidos.
Não foi tempestivamente apresentada qualquer reclamação, assim como não foi deduzida qualquer impugnação.
Foram apreendidos bens imóveis e bens móveis.
Tendo, porém, o administrador da insolvência, na dita relação de créditos, considerado os créditos dos ex-trabalhadores como privilegiados, atribuindo-lhes apenas privilégio mobiliário geral (fls. 15), e não como garantidos à luz do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE, e existindo bens imóveis apreendidos sobre os quais se encontravam registadas hipotecas, entendeu por bem o Sr. Juiz, para fins de proceder à graduação de créditos tendo em conta o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 377º do Cód. do Trabalho, determinar, por despacho de fls. 54, lhe fosse apresentada cópia das reclamações feitas pelos mesmos ex-trabalhadores, a fim de verificar se nelas fora alegado e demonstrado que exerciam a sua actividade em algum daqueles imóveis, apresentação essa que foi feita.
A fls. 56 e segs. foi proferida sentença que, por um lado, homologou a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, mas com ressalvas, determinadas por ter sido entendido que aquela lista enfermava de algumas imprecisões na qualificação de alguns créditos, sanáveis por se considerar o entendimento de erro referido no n.º 3 do art.º 130º do CIRE em sentido amplo, como compreendendo os erros de direito na qualificação dos créditos, e originadas essencialmente pela circunstância de alguns trabalhadores terem, e outros não, indicado o imóvel em que prestavam a sua actividade laboral, e que desde logo, por outro lado, graduou os créditos pela forma seguinte:
Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4475 da freguesia de Rio Maior (verba nº 1 do auto de apreensão) dar-se-á pagamento:
Em primeiro lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.º 172º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em segundo lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734º e 744º do Código Civil);
Em terceiro lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.º 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em quarto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em quinto lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 111º do CIRS e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em sexto lugar os créditos comuns.
Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4476 da freguesia de Rio Maior (verba nº 2 do auto de apreensão) dar-se-á pagamento:
Em primeiro lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.º 172º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em segundo lugar, os créditos laborais reclamados por AA, BB, CC, DD, EE, e FF (art.ºs 377º do Código do Trabalho e 751ºdo Código Civil);
Em terceiro lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734º e 744º do Código Civil);
Em quarto lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
Em quinto lugar, o crédito de Ma..., Lda. garantida por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em sexto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em sétimo lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 104º do CIRS e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em oitavo lugar os créditos comuns.
Sobre o produto da venda dos bens móveis dar-se-á pagamento:
Em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, caso existam, na devida proporção sobre cada um dos bens (art. 172º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em segundo lugar, os créditos laborais (art. 377º do CT);
Em terceiro lugar, o crédito do Estado referente a IRS e IVA vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 111º do CIRS, 735º, nº 1, do Código Civil, e 97º, nº 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em quarto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 10º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em quinto lugar, o crédito da requerente da insolvência até um quarto do seu montante e com o limite máximo de 500 UC (art.º 98º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em oitavo lugar, os créditos comuns.
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Notificados da sentença que procedeu à graduação de créditos vieram GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO e PP requerer a rectificação da mesma.
Alegam os dois primeiros que o seu crédito não viu reconhecido o privilégio imobiliário consagrado no art. 377º do Código do Trabalho, pese embora tal tenha sido reconhecido a outros trabalhadores seus colegas. Defendem que, embora não tenham alegado nas suas reclamações de créditos que o seu local de trabalho era o imóvel sobre o qual foram reconhecidos privilégios imobiliários aos demais trabalhadores, certo é que dos documentos que juntaram resulta que trabalhavam na sede da insolvente, e, não sendo esta proprietária de outro imóvel, tal só pode significar que trabalhavam no mesmo imóvel que os seus demais colegas.
Os restantes reclamantes alegam que existe manifesto lapso ao não lhes ser reconhecido na sentença que beneficiam de privilégio imobiliário sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4475 com fundamento na não alegação de prestarem trabalho no referido imóvel, uma vez que alegaram tal facto.
Ora, analisando as reclamações de créditos apresentadas pelos II, FF, EE, MM, NN, AA e CC – juntas a, respectivamente, fls. 220 a 241, 282 a 304, 305 a 321, 322 a 341, 342 a 358, 359 a 374 e 375 a 416 – concluiu a 1ª instância verificar-se que todos eles alegaram, expressamente, que prestavam trabalho nos prédios da insolvente que identificaram como sendo os correspondentes às descrições prediais 4475 e 4476 da freguesia de Rio Maior, na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior, pelo que, considerando tal alegação e confrontando a mesma com a fundamentação da sentença – seja na parte em que reconhece a tais trabalhadores, aqui requerentes, privilégio sobre o imóvel nº 4476, seja na parte em que não reconhece o privilégio imobiliário aos demais – entendeu ser evidente a existência de um manifesto lapso na subsunção da alegação de facto que fizeram – prestar a sua actividade no imóvel nº 4475 – ao direito aplicável, só tal manifesto lapso podendo explicar que, tendo aqueles credores expressamente referido os dois imóveis, que cuidadosamente identificaram, apenas tivesse sido considerada a alegação feita quanto a um deles.
Mas, analisando as reclamações de créditos de GG e de HH – juntas a fls. 244 a 281 –, entendeu que os mesmos não referiam o local onde prestavam trabalho para a insolvente.
Assim, como se vê de fls. 452 e segs., deferiu os requerimentos de II, FF, EE, MM, NN, AA e CC, e indeferiu os requerimentos de GG e de HH, procedendo à reforma da sentença de fls. 56 a 61 substituindo a graduação que a fls. 60 fôra feita relativamente ao imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o nº 4475 da freguesia de Rio Maior (verba nº 1 do auto de apreensão) pela seguinte:
Em primeiro lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.º 172º, nº 1 e nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em segundo lugar, os créditos laborais reclamados por AA, CC, NN, MM, EE, FF e II (art.ºs 377º do Código do Trabalho e 751ºdo Código Civil);
Em terceiro lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734º e 744º do Código Civil);
Em quarto lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686º do Código Civil e 47º, nº 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em quinto lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11º do DL 103/80, de 9-5, e 97º, nº 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em sexto lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 104º do CIRS e 97º, nº 1, al a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em sétimo lugar, os créditos comuns.
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Entretanto, da sentença de graduação, ainda antes da decretada reforma, apelaram as credoras reclamantes Ma... – Materiais de Importação, Lda., e QQ, tendo depois de efectuada a reforma recorrido também os credores reclamantes GG e HH, e vindo ainda a dita credora Ma... recorrer da decisão de reforma, tendo a Relação proferido acórdão, a fls. 786 e segs., em que decidiu julgar procedentes as apelações dos credores reclamantes ex-trabalhadores da insolvente, QQ, GG e HH, e improcedente a da credora Ma..., pelo que alterou a sentença ali recorrida no sentido de fixar a graduação de créditos nos termos seguintes:
I. Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 4475 da freguesia de Rio Maior (verba n.º 1 do auto de apreensão):
Em 1.º lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art. 172°, n.º 1 e n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 2.º lugar, os créditos laborais reclamados por II, FF, EE, MM, NN, AA, CC, QQ, GG e HH, (art.º 377.° do Código do Trabalho e art.º 751.° do Código Civil);
Em 3.º lugar, os créditos do IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734° e 744° do Código Civil);
Em 4.º lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686° do Código Civil e 47°, n.º 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 5.º lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 11° do DL 103/80, de 9/­5, e 97°, n.º 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 6.º lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 111° do CIRS e 97°, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 7.° lugar, os créditos comuns.
II. Sobre o produto da venda do imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 4476 da freguesia de Rio Maior (verba n.º 2 do auto de apreensão).
Em 1.° lugar e até 10% do valor da venda, as dívidas da massa insolvente, caso existam (art.ºs 172°, n.º 1 e n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 2.° lugar, os créditos laborais reclamados por AA, BB, CC, NN, MM, EE, FF, II, II, GG, HH, (art.ºs 377° do Código do Trabalho e 751°do Código Civil);
Em 3.° lugar, os créditos de IMI do referido imóvel do ano de 2005 (art.ºs 734° e 744° do Código Civil;
Em 4.° lugar, o crédito da Caixa Geral de Depósitos garantido por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºss 686° do Código Civil e 47°, n.º 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 5.° lugar, o crédito de Ma..., Lda., garantida por hipoteca sobre o referido prédio (art.ºs 686° do Código Civil e 47°, n.º 4, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 6.° lugar, o crédito da Segurança Social referente a contribuições e respectivos juros vencidos nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºss 11° do DL 103/80, de 9­/5, e 97°, n.º 1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 7.° lugar, o crédito do Estado referente a IRS vencido nos doze meses anteriores a 17-7-2006 (art.ºs 104° do CIRS, e 97°, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas);
Em 8.º lugar, os créditos comuns.
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É desse acórdão que vem interposta a presente revista, agora apenas pela credora Ma..., que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª – Na relação de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129.º, do CIRE, os ex-trabalhadores foram relacionados como detentores de um privilégio mobiliário geral nos termos do disposto no artigo 377.°, da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;
2.ª) Não foram apresentadas quaisquer reclamações ou impugnações a essa relação de créditos, mormente à qualificação atribuída aos créditos dos ex-trabalhadores;
3.ª) A eventual incorrecção da respectiva qualificação teria de ter sido impugnada pelos próprios interessados: os ex-trabalhadores;
4.ª) O instituto da impugnação previsto nos artigos 130.° a 140.°, do CIRE, é de natureza dispositiva e configura ónus da parte;
5.ª) Atenta esta natureza dispositiva, não tendo ocorrido impugnações o JUIZ agora sob recurso deveria ter emitido sentença de verificação e graduação de créditos que deveria homologar o que constava da lista dos créditos reconhecidos, a não ser em caso de "erro manifesto", ut o disposto no artigo 130.°, n.º 3, do CIRE;
6.ª Isto porque se formou caso julgado em função do comportamento das partes quanto aos montantes, natureza e qualificação dos créditos;
7.ª Em sentido lato existe erro quando ocorra não coincidência entre a representação e a realidade, sem que haja consciência disso;
8.ª) No caso sub judice todos os ex-trabalhadores e os respectivos mandatários tiveram conhecimento da Relação de Créditos na Assembleia Geral e não podiam, por isso, alegar falta de consciência quanto a uma qualificação e definição de crédito a que tiveram acesso por escrito e que definia claramente o montante, os detentores e a respectiva qualificação;
9.ª) O que os ex-trabalhadores não cumpriram foi o ónus de impugnação que não se confunde, nem é de todo confundível, com a hipótese de erro;
10.ª) O n.º 3, do artigo 130.°, não pode ser interpretado no "sentido amplo" que lhe deu a sentença, isto é, incluindo os erros de direito na qualificação dos créditos, porque tal interpretação desvirtua completamente o regime específico do ónus de impugnação previsto nos artigos 130.° a 140.°, do CIRE;
11.ª) Tal interpretação conduziu a acto abusivo e ilegal em que o julgador se fez substituir ao cumprimento de ónus das partes, quando nesta matéria o julgador teria de ser o terceiro imparcial e mediar por decisão judicial quaisquer conflitos entre os credores em sede de qualificação dos créditos através do julgamento a que faz referência o artigo 139.°, do CIRE;
12.ª) Repita-se, no caso sub judice não foram apresentadas qualquer impugnações que justificassem a intervenção do julgador e a alteração do que, em virtude da acção e omissão das partes, se havia consolidado no processo por trânsito em julgado da Relação de Créditos;
13.ª) A relação de créditos transita em julgado, tanto assim que, ressalvado o instituto da impugnação definido nos artigos 130.° e segs., do CIRE, só através do regime estatuído nos artigos 146.° e seguintes do mesmo código se poderá proceder á sua eventual alteração;
14.ª) A eventual não coincidência entre a representação e a realidade a que faz referência o n.º 3, do artigo 130.°, do CIRE, deve aferir-se depois do período de impugnação e nunca relativa a factos que, a serem controvertidos, haveriam que seguir o rito próprio do instituto da impugnação definido nos artigos 130.° a 140.°, do CIRE;
15.ª) A ausência de impugnações forma caso julgado sobre essa matéria que foi directamente violado pela sentença agora sindicada, face ao disposto no n.º 3, do artigo 130.°, do CIRE;
16.ª) Face à ausência de reclamações o julgador teria de homologar a lista de credores e atender na graduação de créditos ao que constava da relação de créditos, mormente à qualificação não impugnada pelas partes;
17.ª) Ao agir de forma diversa o julgador violou expressamente o disposto nos artigos 130.°, n.º 1 e 130.º, n.º 3, do CIRE, bem como todo o instituto da impugnação previsto nos artigos 130.° a 140.° daquele código;
18.ª) O principio do inquisitório e o disposto no artigo 11.°, do CIRE, não se aplica à graduação de créditos e ao regime especifico dos artigos 130.° a 140.° daquele código, uma vez que rege nesta matéria o principio do dispositivo, segundo o disposto no artigo 17.º do CIRE e 264.°, n.º 2 e 664.°, ambos do CPC;
19.ª) A decisão agora sindicada violou também o principio da igualdade entre as partes insitio no artigo 3.º-A, do CPC porque inibiu os demais credores, nomeadamente a aqui recorrente, de deduzirem tempestivamente a impugnação que seria devida neste caso ex vi do disposto no n.? 1, do artigo 130.°, do CIRE, caso lhe tivesse sido atribuído o privilégio agora atribuído na sentença, ou de responderem nos termos do n." 1, do artigo 131.°, do CIRE caso tivesse ocorrido impugnação
20.ª) Ao agir da forma descrita o julgador cometeu irregularidade processual que consubstancia nulidade que se arguí nos termos do disposto nos artigos 201.0 e 205.0, ambos do CPC, uma vez que influi decisivamente na decisão da causa;
21.ª) Sem que aos demais credores fosse dada a possibilidade de sobre isso se pronunciarem foi definido em sentença um privilégio imobiliário especial aos trabalhadores, que prevalece inclusive sobre a hipoteca, isto quando processualmente lhe havia sido definido outra qualificação sem qualquer reacção por parte dos interessados;
22ª) Na data da falência, nenhum dos reclamantes era trabalhador da empresa insolvente, nem exercia a sua actividade em qualquer dos imóveis que integram a massa falida, nem a exercia sequer na data em que cessaram os respectivos contratos de trabalho (Cfr. as reclamações dos trabalhadores referidos a fls. dos autos, mormente nas pastas a que se faz referência a fls. 56 do Apenso B);
23.ª) No momento da formação do crédito garantido nenhum dos ex-trabalhadores reclamantes exercia qualquer actividade no imóvel inscrito na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior sob o n.º 4476 porque a empresa há meses que não exercia qualquer actividade;
24.ª) Invocando os ex-trabalhadores um direito real de garantia consistente no aludido privilégio imobiliário especial, sobre os mesmos recaía o ónus da prova dos factos integrantes desse direito (artigo 342.º, n. ° 1, do C. C.);
25.ª) Os trabalhadores realizaram nas suas reclamações a prova do inverso, isto é, de que na data da cessação dos respectivos contratos não exerciam nem prestavam qualquer trabalho para a insolvente;
26.ª) Nenhum dos trabalhadores alegou quaisquer factos concretos susceptíveis de demonstrar que prestavam a sua actividade naquele local não bastando para o reconhecimento do privilégio imobiliário especial a mera alegação de que trabalhavam nos prédios inscritos sob os números 4475 e 4476 na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior;
27.ª) Alegar que se presta trabalho nos prédios 4475 e 4476, como se alegou, equivale a alegar que se trabalhava na sede da empresa, se tal alegação for desacompanhada _ como foi no caso sub judice - de factos que consubstanciem, em concreto, esta alegação;
28ª) Nenhum facto concreto suporta a mera alegação de que estas pessoas prestavam o trabalho no referido prédio 4476, pelo que face ao disposto no artigo 516.0 do C.P.C., terão os ex-trabalhadores de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si, ou seja, no sentido de não beneficiarem do dito privilégio;
29.ª) A douta decisão agora impugnada, na senda da decisão de primeira instância, violou desta forma o disposto nos artigos 342.°, n..º 1, do CC e 516.°, do CPC;
30.ª) A douta decisão agora impugnada, na senda da decisão de primeira instância, ao estatuir o privilégio imobiliário especial neste caso concreto não atendeu ao abuso de direito que ocorre, quer na modalidade de venire contra factum proprium por parte dos ex-trabalhadores, quer ainda no fim económico e social do próprio instituto nos termos que já se expuserem em sede de alegações e violou o disposto no artigo 334.°, do CC;
31.ª) Atenta a relação de parentesco demonstrada nos autos entre a recorrente QQ e os gerentes da insolvente o seu crédito deverá ser qualificado como crédito subordinado;
32.ª) A graduação operada em relação à QQ constituiu violação do estatuído nos artigos 48.°, alínea a), 49.°, n. ° 1, alíneas a) e c) e 49.°, n.° 2, alíneas a) e d), do CIRE na medida em que os créditos deveriam ter sido considerados subordinados por esta ser pessoa especialmente relacionada com a insolvente;
33.ª) O douto Acórdão deveria ter respondido e não respondeu de forma alguma à generalidade das questões enunciadas em recurso quanto a arguidas nulidades, natureza da norma do artigo 130.°, n.º 1, do CIRE, igualdade entre as partes, transito da lista de credores e respectiva qualificação, momento no qual se deve aferir a manutenção dos postos de trabalho, se no momento da insolvência, se no momento anterior, etc;
34.ª) Esta total ausência de resposta equivale a um non liquet; já que as trinta questões suscitadas em sede de recurso para a Relação transcendem em muito a única a que o douto Acórdão respondeu;
35.ª) É inequívoco que a resposta jurídica às questões suscitadas interessa à aqui recorrente e tem manifesto interesse processual a interpretação jurídica das normas;
36.ª) Mesmo que a conclusão fosse a que foi em sede de recurso, a recorrente manteria igual interesse na resposta às questões suscitadas;
37.ª) Em virtude da total ausência de respostas a recorrente foi forçada a recorrer para este Supremo Tribunal já que não viu respondidas de forma alguma a generalidade das questões jurídicas que suscitou à Relação;
38.ª) Esta omissão consubstancia nulidade do douto Acórdão que se arguiu ex vi do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 688.°, do CPC;
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido nos termos expostos em sede de conclusões e se reconheça apenas aos ex-trabalhadores o privilégio mobiliário geral que não veio a ser objecto de impugnação, graduando o crédito da ora recorrente logo a seguir ao da Caixa Geral de Depósitos quanto ao prédio inscrito sob o n.º 4476, na Conservatória do Registo Predial de Rio Maior.
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Em contra alegações, os credores GG, HH e QQ pugnaram pela confirmação daquele acórdão.
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Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em consideração que o circunstancialismo de facto a ter em conta é o acima descrito.
A primeira questão a decidir consiste em saber se o Tribunal podia reconhecer aos ex-trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial quando o Sr. administrador da insolvência relacionara os seus créditos como beneficiando apenas de privilégio mobiliário geral e da respectiva relação os mesmos não deduziram impugnação.
Com efeito, como se referiu, na relação de créditos oportunamente apresentada pelo Sr. administrador da insolvência este relacionara os créditos dos ex-trabalhadores reclamantes como beneficiando de privilégio mobiliário geral (fl. 15), nada mais indicando em relação a eles.
A sentença da 1ª instância, depois reformada, atribuiu a esses créditos, com excepção de três, privilégio imobiliário especial, com base no facto de os respectivos ex-trabalhadores, salvo estes três, terem nas suas reclamações indicado o imóvel em que prestavam a sua actividade profissional, graduando-os em atenção a esse privilégio, no que foi confirmada pelo acórdão recorrido, que aditou aos créditos dessa forma garantidos os três que a 1ª instância não considerara como tais, sempre por terem considerado existir erro manifesto na relação de créditos por não terem sido, aí, incluídos tais privilégios, face ao disposto no art.º 130º, n.º 3, do CIRE.
O que neste artigo se dispõe é que “nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. administrador da insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao Juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” (n.º 1); e, no seu n.º 3, “se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Por outro lado, porém, não estabelece a lei as consequências da verificação do aludido “erro manifesto” quanto à homologação da lista.
Nessas condições, e atendendo ao princípio geral de observância do contraditório, imperativamente consagrado pelo disposto no art.º 3º do Cód. Proc. Civil, bem como ao princípio da igualdade substancial das partes consagrado no art.º 3º-A do mesmo diploma, entende-se que haverá que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que a tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE; mas, se se tratar de um erro de natureza substancial, que implique ficarem afectados direitos das partes, aqueles princípios processuais implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação de tal erro, seja efectuada ou determinada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.
Ora, atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes as impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada. Em consequência, o conceito de erro manifesto, como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. I, pg. 460), tem de ser interpretado em termos amplos, não podendo o Juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar nem dos documentos e demais elementos de que disponha, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório.
Assim, não pode ser negada aos interessados a possibilidade de impugnarem a lista dessa forma alterada, nos termos e prazo fixados no citado n.º 1 do art.º 130º, o que implica a elaboração de nova relação, rectificada nos termos indicados pelo Juiz, pelo Sr. administrador da insolvência. Tal necessidade e determinação de rectificação não pode deixar de se considerar incluída nos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo art.º 58º do CIRE, visto que, como é óbvio, cabe ao Juiz fiscalizar se o Sr. administrador da insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer de ordem substancial, sendo ao Sr. administrador que cabe a elaboração da lista de credores, como lhe impõe o art.º 129º do CIRE.
Ou seja: do disposto no n.º 3 citado, o que resulta é que, perante um erro substancial manifesto existente na relação de créditos apresentada pelo Sr. administrador da insolvência, e de que o Juiz se aperceba nomeadamente pela análise das reclamações de créditos, deve este determinar a elaboração de nova lista, rectificada com base nos elementos que indique, mas sem poder então homologar de imediato a lista de credores nem graduar também de imediato os créditos. Esta homologação e subsequente verificação e graduação de créditos só pode ter lugar de imediato inexistindo tal erro substancial manifesto, pelo que, perante tal erro, há em primeiro lugar que proceder à respectiva rectificação, ou substituição da lista por outra rectificada, e, de seguida, dar às partes a hipótese de procederem, querendo, às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos.
Daqui resulta ter sido omitida uma formalidade essencial, a da elaboração de nova lista de credores pelo Sr. administrador da insolvência, que tenha em conta o erro substancial de que, no entender do Sr. Juiz, esta enferme, tendo em consequência de ser observadas de seguida as formalidades legalmente impostas, com início na possibilidade de impugnação por quem quer que nisso se mostre interessado. Assim tendo sido cometida uma nulidade essencial, coberta pela decisão da 1ª instância, correspondente à de falta de citação prevista no art.º 195º, al. a), do Cód. Proc. Civil, oportunamente arguida pela ora recorrente na própria apelação e de novo na presente revista.
Tal implica a anulação de todos os actos posteriores à indicação da existência de erro manifesto pelo Sr. Juiz da 1ª instância, inclusive da própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos, afim de ser elaborada a nova lista, com observância nomeadamente do disposto no art.º 47º, n.º 4, do CIRE, e prejudica o conhecimento das demais questões ora suscitadas pela recorrente, as quais deverão ser conhecidas, se tal for o caso, em sede de impugnação.
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Termos em que se acorda em anular o processado posterior à indicação do aludido erro manifesto pelo Sr. Juiz da 1ª instância, com inclusão da decisão de homologação da lista de credores e da graduação de créditos, a fim de, remetendo-se directamente os autos à 1ª instância, ser elaborada nova lista de credores em atenção àquele erro, seguindo-se depois os termos prescritos no art.º 130º, n.º 1, e seguintes, do CIRE.
Custas a final.
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Lisboa, 25 de Novembro de 2008

Silva Salazar (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite