Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5838/19.6T8GMR-B.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Os créditos da Segurança Social devidos a título de quotizações, contribuições e respectivos juros de mora, garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados após os créditos tributários mencionados no art. 747º, nº 1, al. a), do Código Civil.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

Recorrente(s): Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social, I.P.,

Recorrido/a(s): Autoridade Tributária e Aduaneira
*
Por apenso ao processo nº 5836/19, desencadeado em 22.10.2019, em que foi declarada a insolvência de PEÇAS …, LDA, foi apresentada pela Srª. A.I., a relação de créditos reclamados no âmbito da mesma a que faz alusão o artigo 129º do C.I.R.E..
Entre esses, encontra-se um Crédito reclamado pelo Centro Distrital de … do Instituto da Segurança Social, no montante global (capital e juros) de 16577,17 euros relativas a contribuições devidas entre Novembro de Dezembro de 2018 e Janeiro a Novembro de 2019, reconhecido como crédito privilegiado
Essa lista, incluindo esse crédito, foi homologada pelo Tribunal a quo.

Na mesma decisão o Tribunal recorrido proferiu a seguinte sentença de graduação de créditos:

“1. Pelo exposto, julgo verificados os créditos identificados na lista que antecede.
2.Graduo os supra mencionados créditos verificados pela ordem seguinte:
A. Para serem pagos pela quantia em dinheiro resultante da venda dos bens móveis apreendidos e identificados sob as verbas nºs. 1 a 10 do auto de apreensão de bens constante do apenso A:
1. O crédito privilegiado da Autoridade Tributária e Aduaneira resultante de IRC, IRS e IVA, nos montantes, respectivamente, indicados pela Sr(a). Administrador(a) de Insolvência.
2. Em segundo lugar pagar-se-á o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, IP, referente a contribuições e quotizações no montante de €16.577,17, de capital e juros.
3. Em terceiro lugar pagar-se-á o crédito privilegiado de X – Transportes Express & Logistics, S.A., no montante de € 541,78 (relativamente a ¼ do seu montante e no máximo de 500 UC - art. 98º do CIRE).
4. Em quarto lugar pagar-se-ão os restantes créditos reconhecidos e verificados, na qualidade de créditos comuns, rateadamente e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente.
5. O crédito subordinado de Auto ….
As custas da insolvência, assim como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração da administradora, constituem dívidas da massa insolvente, as quais são liquidadas previamente aos créditos sobre a insolvência - art.º 51.º e 172.º do CIRE.
Custas pela massa insolvente.”
*

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o referido Credor o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:

1. Os créditos da Autoridade Tributária provenientes de IRS, IRC e IVA, constituídos antes de doze meses do início do processo de insolvência, gozam de privilégio mobiliário geral, ao abrigo no disposto nos arts. 111.º do Cód. IRS, 116.º Cód. IRC e 736.º n.º 1 do Código Civil, conjugados com o art. 97.º n.º 1 al. a) do CIRE.
2. Os créditos do Instituto de Segurança Social, IP por contribuições, quotizações e respectivos juros, constituídos antes de doze meses do início do processo de insolvência, gozam de privilégio mobiliário geral, ao abrigo no disposto no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, conjugado com o art. 97.º n.º 1 al. a) do CIRE.
3. Portanto, quer os créditos da Autoridade Tributária, quer os créditos do Instituto de Segurança Social gozam do mesmo privilégio mobiliário geral.
4. Os créditos da Autoridade Tributária com privilégio mobiliário geral provenientes de IRS, IRC e IVA, pelo produto da venda dos bens móveis devem ser graduados nos termos do disposto no art. 747.º n.º 1 al. a) do Código Civil.
5. Os créditos do Instituto de Segurança Social, IP com privilégio mobiliário geral provenientes de contribuições, pelo produto da venda dos bens móveis devem ser graduados nos termos do disposto no art. 747.º n.º 1 al. a) do Código Civil, por força do estatuído no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
6. Como tal, os créditos com privilégio mobiliário geral da Autoridade Tributária provenientes de IRS, IRC e IVA, no valor, respectivamente, de € 516,72, € 4.329,96 e de € 529,07 e os créditos com privilégio mobiliário geral do Instituto de Segurança Social, IP provenientes de contribuições, no valor de € 16.577,17 devem ser graduados na mesma posição, dando-se rateio entre os mesmos na proporção dos respectivos montantes, por força do disposto no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e arts. 747.º n.º 1 al. a) e 745.º n.º 2 do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituída por decisão que gradue os créditos com privilégio mobiliário geral do Instituto de Segurança Social, IP e da Autoridade Tributária na mesma posição.

Ninguém respondeu as essas alegações.

II – Delimitação do objeto do recurso a apreciar:

Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. (1) Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas (2) que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. (3)
As questões enunciadas estabelecem traduzem o seguinte tema: saber se os mencionados créditos com privilégio mobiliário geral da Autoridade Tributária provenientes de IRS, IRC e IVA e os créditos com privilégio mobiliário geral do Instituto de Segurança Social, IP, provenientes de contribuições, no valor de €16.577,17 devem ser graduados na mesma posição, dando-se rateio entre os mesmos na proporção dos respectivos montantes, por força do disposto no art. 204.º n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e arts. 747.º n.º 1 al. a) e 745.º n.º 2 do Código Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos a considerar

O infra enunciado, expresso atendido na sentença apelada, e os acima relatados, que resultam documentalmente demonstrados nos autos (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil).

1. Fazem parte do activo da massa insolvente os bens móveis identificados sob as verbas nºs 1 a 10 do auto de apreensão constante do apenso A..

2. Direito

Com se deixou acima adiantado, a questão suscitada pela presente apelação prende-se com a pretendida atribuição aos créditos reclamados pela Apelante/Segurança Social de uma graduação em tudo equivalente à dos impostos referidos no citado art. 747º, nº 1, al. a), do Código Civil, e reclamados pela fazenda pública nesta insolvência, de modo que sejam pagos a par destes e através de rateio.
O Tribunal a quo entendeu que quer os créditos relativos a impostos devidos ao Estado, IVA, IRC e IRS, quer os respeitantes às contribuições que estão aqui em causa, devidas à segurança social e referentes aos 12 meses à declaração de insolvência, gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos dos arts. 736º, nº 1, 116º, do CIRC, 111º, do CIRS, 204º e 205º, do C.R.C.S.P.S.S. (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social).
No entanto, sem mais, graduou os créditos desta última em segundo lugar, ou seja, depois dos originados pelos referidos impostos.
A discussão tem por isso a ver com a graduação, em geral, desses créditos, à luz do disposto, na lei civil comum e não com a graduação específica do processo de insolvência, prevista no art. 140º, do CIRE.
Nesse contexto, a solução para o julgado passa pela interpretação conjugada do disposto nos arts. 733º e ss., do Código Civil, e da norma especial do art. 204º, do C.R.C.S.P.S.S.
De acordo com esse art. 733º, do Código Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
No caso, estão em causa bens móveis e os respectivos privilégios creditórios mobiliários, neste caso os gerais emergentes das normas acima citadas e que abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente (cf. art. 735º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Nas palavras de José Lebre de Freitas (4), obedecendo a uma preocupação de tutela dos interesses do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, em detrimento dos credores particulares, o nosso legislador tem vindo a criar numerosos privilégios creditórios gerais para garantia das dívidas de impostos e de contribuições para a Segurança Social, uma subversão da finalidade do processo executivo que o Código Civil quis, na sua época, atenuar.
Já na vigência do D.L. nº 512/776, o seu preâmbulo e o seu art. 1º eram explícitos em conceder essa benesse aos créditos pelas contribuições do regime geral de Previdência e aos respectivos juros de mora, garantia com privilégio mobiliário geral, ressalvando no entanto então que estes se graduavam logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
O mesmo sucedia com o regime do art. 10º, nº 1 (5), do D.L. nº 103/80.
Actualmente e desde 2011, dita o citado art. 204º, nº 1, do C.R.C.S.P.S.S., que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
Este estabelece que, sic: 1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se pela ordem seguinte: a) Os créditos por impostos, pagando-se em primeiro lugar o Estado e só depois as autarquias locais; (…).
Certo é que apesar dessa inexplicada mudança (que não ocorreu na norma equivalente respeitante aos privilégios imobiliários, do art. art. 205º, do C.R.C.S.P.S.S.), a doutrina e a jurisprudência tendem a interpretar essa norma vaga do actual art. 204º com o mesmo sentido que tinha o art. 1º, do citado D.L. nº 512/76.
É o caso de André Saragoça Maia, que afirma o seguinte: Todavia, com atenção ainda ao disposto no n.º2 do artigo 204.º do Código Contributivo que determina que os créditos da Segurança Social devidos a título de quotizações, contribuições e respectivos juros de mora e garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados após os créditos tributários garantidos por privilégio mobiliário geral, a favor do Estado e ainda, os mesmos a favor das autarquias locais, mas antes dos créditos garantidos por penhor. (6)
Fazendo apelo ao argumento histórico, o recente Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9.5.2019 (7), segue esse entendimento quando refere que “o legislador tem mantido, ao longo do tempo, a prevalência, nos pagamentos forçados, dos créditos do Estado sobre os da segurança social, graduando os respectivos privilégios creditórios à frente dos da segurança social (vide, sucessivamente, art.º 1.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 512/76, art.º 10.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 103/80 e art.º 204.º n.º 1 do Código da Segurança Social).
É esse ainda o entendimento seguido pelo Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 8.7.2020, em que se conclui que (8): “Os créditos garantidos por penhor, quando concorram com créditos dos Trabalhadores, do Estado e da Segurança Social, que gozam de privilégio mobiliário geral, devem ser graduados em primeiro lugar relativamente aos bens sobre os quais foi constituído o penhor, seguindo-se-lhes, pela ordem por que foram mencionados, os créditos privilegiados.”
Será que, como alega a Recorrente, esta interpretação é errada?
Desde logo, note-se que o citado Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.3.2016 (9), pronuncia-se essencialmente sobre outra questão, esta sim bastante polémica, relacionada com a graduação destes créditos do I.S.S. quando exista penhor, não fazendo qualquer diferenciação no desígnio do legislador de 1980 e 2009 quando afirma, sic: “é por todos reconhecida a importância social de que cada vez mais acentuadamente se reveste a garantia mobiliária e imobiliária dos créditos da Segurança Social e que esteve na origem das disposições dos art.ºs 204 do CRCSPSS e do art.º 10 do pretérito DL nº 103/80 de 9/05.”
Sem prejuízo da inconsistência dessa alegação, haverá fundamento para fazer outra interpretação?
Ora, é certo que, de acordo com regra geral do art. 9º, do Código Civil, (1.) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
No caso, convenhamos, a letra da lei pouco nos diz.
O art. 204º, nº 1, não deixa dúvidas sobre a atribuição aos créditos da Apelante da referida garantia geral, todavia, coisa distinta, quando se trata de estabelecer o seu lugar na graduação com os demais, o legislador foi pouco claro ao remeter simplesmente para os “termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º”, que é o mesmo que, nada dizer, sobretudo quando na legislação precedente, na mesma matéria, era claro quanto à sua intenção.
Deste modo, a letra da lei não nos permite uma interpretação literal evidente, estando para nós ilidida a presunção do art. 9º, nº 3, do Código Civil, ou seja, a de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Resta, em nosso entender, o recurso aos elementos históricos e sistemáticos, que nos permitem inferir que o legislador vinha seguindo uma linha de pensamento que colocava estes créditos em lugar posterior aos dos impostos referidos nessa al. a), que aliás persiste expressamente na previsão que dedicou aos privilégios imobiliários (o que, comparativamente, nos leva à mesma conclusão, diversamente do que preconiza a Apelante), inexistindo qualquer contexto socioeconómico ou vontade expressa nos textos legislativos (10) que justifiquem a modificação dessa hierarquia no caso dos bens móveis.
Posto isto, partindo de limites inalienáveis - o texto da lei e o seu prudente e presumido desígnio (cf. art. 9º, nºs 2, e 3, do C.C.), entendemos que a correcta interpretação do citado art. 204º, nº 1, importa a graduação dos créditos da Apelante no lugar que lhe destinou a decisão impugnada, ou seja, depois dos impostos que o Estado cobra nestes mesmos Autos, como já foi defendido por este Tribunal (cf. art. 8º, nº 3, do Código Civil). A remissão para a al. a), do nº 1, do art. 747º, serve, tal como está, apenas para indicar a posição relativa do crédito da Apelante relativamente aos demais que se ordenam nesse artigo, sendo assim inaplicável a previsão do art. 745º, nº 2, do Código Civil.

Decorre do que fica dito que a Apelação sub judice carece de sustento nos termos em que foi formulada, razão qual deve improceder.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo Recorrente (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
*
N.
Guimarães, 30-09-2020

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio



1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106.
2. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
3. Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 107.
4. In A Acção Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., p. 368 e s.
5. 1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
6. André Saragoça Maia, Os Privilégios Creditórios como Garantia dos Créditos Tributários, Dissertação de Mestrado Mestrado em Direito Tributário e Fiscal, U.M.,, p. 135
7. In http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42ec8c123926dedb802583f9004e41bf?OpenDocument
8. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f8a91285a41811b9802585a7002de2a9?OpenDocument
9. In http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d462ab7cd37196f480257fb70055db33?OpenDocument
10. O respectivo Projecto Lei, nº 270/X. In https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34513