Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7143/22.8T8STB.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
FACTOS INSTRUMENTAIS
CONTA CONJUNTA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FACTO NÃO ARTICULADO
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Sendo a autora vencida quanto ao pedido reconvencional não pode a decisão ser alterada em seu benefício com uma simples ampliação do objecto do recurso.
2. O exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto do Tribunal Primeira Instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
3. As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos, pelo que não pode a impugnação da matéria de facto visar a prova de factos essenciais que não foram oportunamente alegados.
4. A Relação, no âmbito do regime de modificabilidade da decisão de facto, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais.
5. Sabendo-se da existência de uma conta bancária conjunta e que ambas as partes faziam depósitos nessa conta, presume-se que as participações dos titulares da conta são iguais.
6. Não havendo redução a escrito do depoimento de uma parte durante as suas declarações de parte (cf. artigo 463.º CPC, aplicável por via do artigo 466.º, n.º 2, do mesmo diploma), uma eventual confissão nunca produziria prova plena contra o confitente, sendo as declarações livremente apreciadas.
7. Existe o interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição da mesma invocado por um dos comproprietários.
8. Como a autora só comparticipou em parte do valor da compra/prestações do mútuo e o réu tem suportado sozinho esse valor das prestações, este tem direito a haver daquela metade do valor que pagou sozinho, sob pena de aquela enriquecer à custa deste ao receber um valor pelo preço actual do imóvel no qual não comparticipou em igual medida com o réu.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 7143/22.8T8STB.E1
(1.ª Secção)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.º Adjunto: Manuel Bargado
2.ª Adjunta: Sónia Moura

***

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:
I.A.
AA, requerido na acção especial de divisão de coisa comum que havia sido intentada por BB, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica Local 1 - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 2, que julgou a sua pretensão (pedido reconvencional) parcialmente procedente.
No final da sua contestação o requerido tinha pedido a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 23.851,50€ (relativa aos montantes pagos exclusivamente por ele para aquisição do imóvel) bem como as demais despesas que se continuam a vencer e que sejam pagas por ele.
Houve resposta a este articulado por parte da requerente (requerimento de 20/11/2023, referência Citius 47184596), foram produzidas provas e proferida a sentença objecto deste recurso que terminou com o seguinte dispositivo:
Atentos os fundamentos de facto e de direito supra expostos o Tribunal:
a) Considera indivisível o prédio urbano, sito na Rua 1, ..., Código Postal 1 Local 3;
b) Fixa os quinhões dos interessados no direito a ½ a cada um;
c) Condenar a Requerente/Autora a pagar ao Requerido/Réu o valor de € 8.851,50 euros (oito mil oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, ao valor supra referido, calculados à taxa legal , desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano por ser a taxa vigente para os juros de mora civis (não comerciais), sem prejuízo do pagamento de metade do valor que o Réu tenha pago sozinho ainda no ano de 2023 e no corrente ano de 2024 no âmbito do mútuo bancário contraído por ambos para a aquisição do imóvel referido em a).
Custas a cargo das Partes, uma vez que inexiste qualquer oposição quanto ao termo da comunhão (artigo 527º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: 226.000,00 euros.

I.B.
O requerido/apelante apresentou alegações onde, em suma, defende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente certos factos (pontos 2, 5, 8, 12, 14 e 16 da sentença) e que, devendo ser reapreciada a prova, deverá ser proferida diferente decisão quanto ao pedido reconvencional.

I.C.
A requerente/apelada apresentou resposta no sentido de que apenas o ponto 2 da matéria de facto deve ser alterado, mantendo-se a demais resposta à matéria de facto. Defende a manutenção da decisão recorrida, com excepção da última parte da alínea c), que deverá ser retirada (invocando, para tanto e em suma, que sendo o recorrente o único a residir na fracção deve ser o único a pagar o crédito hipotecário).

I.D.
O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo.
Após os vistos, cumpre decidir.
***

II. FUNDAMENTAÇÃO:
II.A.
As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
De notar que a pretensão do réu/recorrente, embora não primando pela clareza, pode ser alcançada pelo confronto entre o pedido reconvencional que deduziu, a decisão que sobre ele vem a ser proferida e o disposto no artigo 635.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Já quanto à pretensão da autora/recorrida, importa considerar que a mesma, no tocante ao pedido reconvencional, é a parte vencida. Não estão, por isso, preenchidos os requisitos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Como tal, se entendia ter sido prejudicada, haveria de ter apresentado recurso autónomo (ou subordinado), não podendo haver lugar a ampliação do objecto do recurso como parece pretender (ver, neste sentido, António Abrantes Geraldes[1]). Não pode, por isso, ser conhecida a sua pretensão de se alterar o decidido quanto à alínea c) do dispositivo da sentença.
Assim, no caso, impõe-se apreciar:
a) A impugnação da decisão de facto;
b) A alteração da parte decisória no tocante ao pedido reconvencional como pretendido pelo réu/recorrente, ou seja, saber se deve ser superior o montante a que tem direito.
*

II.B. Fundamentação de facto:
II.B.1 Impugnação da matéria de facto:
O recorrente cumpriu minimamente os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a análise das questões suscitadas na sua impugnação da matéria de facto.
Assim, conforme o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, esta Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4, do artigo 607.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º, ambos do Código de Processo Civil.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024 (processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[2]), “O Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso”.

a) Em primeiro lugar, pretende o requerido/apelante que o ponto 2.º da matéria de facto da sentença seja dado como não provado: por haver prova do contrário e por estar em contradição com o ponto 1 da matéria de facto.
A sentença recorrida, nesse ponto 2.º, deu como provado que:
O imóvel sito na Rua 1, ..., Código Postal 1 Local 3, ainda é a morada fiscal da A. e da filha que tem com o Réu, sendo essa a casa morada de família;

Desde logo, diga-se que a primeira parte deste ponto, ao contrário do que parece pretender o recorrente, não está em contradição com o facto constante do ponto 1.º da sentença (que é do seguinte teor: “Autora e Réu iniciaram a sua relação amorosa em julho de 2009, a qual existiu até 9 ou 10 de Agosto de 2021, data em que cessou a união de facto estabelecida entre ambos, com a saída de casa da Autora com a filha menor de ambos”).
Uma coisa será o local onde a recorrida e sua filha efectivamente habitam e outra será a morada fiscal (cf. artigo 19.º da Lei Geral Tributária), devendo entender-se esta alusão (no seguimento do que havia sido alegado no artigo 2.º da PI) como a morada que foi comunicada ou está, para todos os efeitos, comunicada à administração tributária como sendo o do domicílio da recorrida e da sua filha (ou seja, o local onde poderão ser contactadas por esta autoridade tributária). Mesmo que uma pessoa singular habite noutro local irá manter-se, enquanto não for alterada – a requerimento ou oficiosamente – a morada que se encontra comunicada à administração tributária como sendo a da sua residência habitual.
Decisivamente, porém, não se vislumbra como tais factos (ou seja, a morada que se encontra comunicada à administração tributária e a referência a “casa de morada de família”) possam ter qualquer relevância na procedência ou improcedência da pretensão do recorrente (ou da recorrida).
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/05/2021 (processo n.º 1429/18.3T8VLG.P1.S1[3]): “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.º do CPC, a prática de um ato inútil”.
Aplicando-se o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do Código de Processo Civil à elaboração dos acórdãos (por força do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), para o Tribunal da Relação efetuar a reapreciação da prova produzida no Tribunal de Primeira Instância, deve ter-se presente o princípio da utilidade mencionado e consagrado no artigo citado.
Assim, empregando tal princípio à pretendida reapreciação da matéria de facto, deve entender-se que o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto do Tribunal Primeira Instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa (ver, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2011, processo 334/10.6TVLSB-C.L1-2[4] e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, processo 4111/13.4TBBRG.G1.S1[5]).
O conhecimento dessa parte do recurso é, por isso, um acto inútil.
E, por não interessar para a resolução da questão, deverá ser esse ponto eliminado do elenco dos factos a considerar.

b) Por outro lado, pretende o recorrente impugnar o ponto 5.º dos factos provados da sentença, por entender que o imóvel foi adquirido por €180.000,00 e não por €165.000,00, conforme documento que juntou em 15/05/2024 e declarações do recorrente em audiência.
E também pretende impugnar o ponto 8.º dos factos provados da sentença recorrida por entender que “o valor global do sinal não é o aí constante mas sim esse valor de €30.000,00 euros, acrescido de €15.000,00 euros, dado que foi junto aos autos, na data de 15-05-2024, prova documental bastante” (conclusão 7).
Pretende, ainda, o recorrente que no ponto 12.º dos factos provados da sentença recorrida seja acrescentado esse valor de €15.000,00.
A sentença recorrida, no ponto 5.º, deu como provado que:
A. e R. adquiriram assim, como referido, tal imóvel pelo valor de 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros), com recurso ao crédito bancário junto do Banco Millennium BCP, e com o intuito de aí morarem, como o fizeram até à data da separação;
E, no ponto 8.º, a sentença recorrida deu como provado que:
O valor do sinal no montante de € 10.000, 00 euros (dez mil euros) e € 20.000,00 euros (vinte mil euros) pagos na aquisição do imóvel dos autos, foram unicamente pagos com dinheiro do Réu;
E, no ponto 12.º, a sentença recorrida deu como provado que:
O Réu procedeu ao pagamento, sozinho, dos valores iniciais para a contraírem o empréstimo hipotecário concedido a ambos, seguros e demais despesas, nomeadamente fiscais, no total de 37.253,44 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos)

Diga-se, em primeiro lugar, que as alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos (como, de forma lapidar, se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2003, processo n.º 03A2957[6]).
Percorrendo os articulados, designadamente a contestação apresentada pelo ora recorrente, não se vislumbra que o mesmo tenha alegado aquilo que agora pretende que fique inscrito nos factos provados: veja-se o artigo 39.º da sua contestação (onde alega, sem margem para quaisquer dúvidas, que “o imóvel objecto dos presentes autos custou €165.000,00 euros (cento e sessenta e cinco mil euros) – cujo valor do sinal no montante de €10.000,00 euros (dez mil euros) e €20.000,00 euros (vinte mil euros) pagos na aquisição do imóvel dos autos, foram unicamente pagos com dinheiro do Réu”) e o artigo 8.º da sua contestação (designadamente na parte em que, expressamente, aceita o alegado no artigo 8.º da PI onde se alegou que “A. e R. adquiriram assim, como referido, tal imóvel pelo valor de 165.000,00 €”).
Em lado algum dos articulados se alegou aquilo que agora se pretende que fique a constar dos factos provados. Ou seja, pretende o réu/recorrente que fique provado algo diferente do que expressamente alegou na contestação: que a compra e o sinal teriam sido em montantes superiores, de mais €15.000,00. Não poderia o Tribunal a quo (nem pode este Tribunal de recurso) considerar esses novos factos não alegados e, sobretudo, que contrariam o que foi oportunamente alegado – cf. artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Como tal, improcede a impugnação da matéria de facto também nestes pontos.

c) O réu/recorrente considera que o ponto 14.º dos factos provados da sentença deveria ter sido considerado como não provado, entendendo que toda a prova produzida (transcrevendo os depoimentos) e toda a documentação apontam no sentido contrário.
A sentença recorrida, nesse ponto 14.º, deu como provado que:
Durante a constância da união de facto a Requerente contribuiu em igual medida, descontada a quantia indicada no facto provado 9., portanto na proporção de metade, para o pagamento do capital e juros contratados com o credor hipotecário

Na sua petição inicial a autora/apelada alegou, quanto à matéria do empréstimo, o constante dos artigos 11.º e 12.º da PI (com o seguinte teor: “11.º- Sendo certo que A. e R. são solidariamente responsáveis pelo referido crédito (cfr. doc. nº 3 que se protesta juntar), situação que se está a tornar incomportável para a A. 12.º- O valor da prestação mensal é de 385,70€ ao qual acrescem os respetivos seguros de casa no valor de 12,81€, de Proteção ao crédito habitação no valor mensal de 16,78€ e de vida no valor de 61,44€, conforme extrato combinado que se junta como doc. n.º 4.”). Na resposta à contestação (requerimento de 20/11/2023, referência Citius 47184596) a autora já alegou, nos artigos 13.º e 14.º, que pagou sempre o empréstimo do imóvel dos autos até Agosto de 2021, data em que deixou de pagar.
Na sentença recorrida justificou-se dar tal facto como provado do seguinte modo: “Durante a constância da relação amorosa e marital, até ao mês e ano em que a Autora deixou de residir na casa da Local 3, BB, contribuiu com igual montante para a amortização do capital e juros contratados com o credor hipotecário que lhes concedeu o empréstimo bancário para a aquisição do mesmo imóvel, conforme decorreu das suas declarações de parte, designadamente ao ter declarado que era proprietária de uma casa em Local 4 a qual mantinha arrendada por 750,00 euros depositando/transferindo este montante mensalmente para a conta bancária de depósito à ordem associada ao mútuo contraído pelas Partes para a aquisição da moradia sita na Local 3. O que não foi negado pelo Réu, ao confirmar que efetivamente esse valor era depositado/transferido todos meses pela Autora na/para tal conta bancária. A mãe da A., CC, confirmou este facto, assim como a testemunha DD, amiga de ambos, e que conviveu com os dois na constância da relação marital (facto provado 14.)”.
Vejamos.
Como seria de esperar, quanto ao pagamento do mútuo bancário, nenhuma das testemunhas cujo depoimento ficou registado soube dizer como tal ocorria concretamente (e, face à natureza das coisas, não será estranho que mesmo os familiares mais próximos não saibam, exactamente, como se processam pagamentos desse tipo). Face à natureza do litígio, também não seria de estranhar que cada uma das partes apresentasse uma versão diferente no tocante à origem do dinheiro que era usado para efectuar tal pagamento enquanto durou a relação dos dois.
Existe, no entanto, uma certeza (já que ambas as partes convergiram nesse ponto): a determinada altura a autora/recorrida deixou de contribuir para o pagamento das prestações do mútuo bancário.
Mas enquanto durou a relação de ambos (enquanto viveram juntos, com uma filha em comum), existem alguns factos (instrumentais) que podem e devem apoiar a decisão quanto a este ponto. O principal está assente e decorre da alegação (e confissão) feita nos articulados (ver artigo 11.º da resposta da autora/apelada de 20/11/2023 e artigo 12.º do articulado do réu/apelante de 4/12/2023): existia uma conta bancária conjunta titulada por autora e réu; e era nessa conta bancária que eram debitados os montantes destinados ao reembolso das prestações do mútuo e seguros associados.
Importa, desde logo, que tal facto seja considerado (e, como tal, aditado aos factos provados).
Os extratos dessa conta estão juntos aos autos. É possível distinguir, claramente, os débitos relativos àquele reembolso das prestações do mútuo bancário e seguros, mas também muitos outros. Também é possível distinguir (e sobre isso ambas as partes falaram nas suas declarações) os depósitos nessa conta. Existe um depósito recorrente que se sabe que era feito pela autora/apelada (ou, pelo menos, a seu mando, pois era proveniente de um pagamento de uma renda de um imóvel que só a ela pertencia). Mas existem muitos outros movimentos a crédito nessa conta, como os depósitos em numerário, que não se sabe qual a origem (e, por isso, tanto podiam ter sido feitos pela autora/apelada como pelo réu/apelante).
Existe, portanto, prova de que não só a conta bancária era conjunta como os depósitos nessa conta também eram feitos pela autora/apelada (ou, por outras palavras, eram feitos por ambos).
Ora, havendo vários titulares de uma conta, esta pode ser conjunta ou solidária, necessitando os titulares de agir em conjunto para movimentar a conta no primeiro caso e podendo qualquer um dos titulares movimentá-la sem o consentimento dos outros no segundo caso, presumindo-se que as participações dos titulares da conta são iguais, por via da aplicação das regras dos artigos 534.º, 1403.º e 1404.º do Código Civil nas situações de conta conjunta e do artigo 516.º do mesmo código, nas situações de conta solidária (ver Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-01-2016, processo n.º 1486/09.3YXLSB.L1-6[7]).
Tratando-se de presunção, naturalmente que admite prova em contrário.
O réu/apelante, nas suas declarações que ficaram registadas, veio dizer que, embora sendo verdade que a renda de uma casa da autora/apelada era depositada na conta, logo depois era levantada tal quantia em proveito próprio e exclusivo daquela. Mas é neste ponto preciso que não existe prova segura. Isso foi negado pela autora/apelada. E o depoimento das testemunhas nada referiu sobre isso. Na verdade, o que resultou das declarações das testemunhas é que faziam ambos vida de casal (resultando dos extratos bancários também débitos como compras em supermercados que, normalmente, serão para alimentos para consumo da família, ou seja, despesas comuns), não resultando, por isso, que os levantamentos ou transferências (ou alguns deles) fossem só feitos por um dos titulares sem conhecimento ou consentimento do outro e apenas em proveito próprio.
Assim, considerando o facto instrumental e a presunção que dele se pode retirar (ou seja, de que se presume que as participações dos titulares da conta são iguais), na ausência de outra prova, poderá chegar-se à conclusão de que enquanto durou a união de facto (este é um conceito jurídico, mas geralmente conhecido e utilizado na linguagem comum e que, como não foi impugnado e não integra o objecto do processo, se decide manter[8]) ambos contribuíram em igual medida para o pagamento das prestações do mútuo bancário, improcedendo a impugnação quanto ao demais.
O ponto 14.º dos factos provados ficará, por isso, com esta redacção:
Durante a constância da união de facto a Requerente contribuiu em igual medida, descontada a quantia indicada no facto provado 9., para os depósitos na conta bancária conjunta titulada por ambas as partes e onde era debitado o pagamento do capital, juros e seguros associados contratados com o credor hipotecário

d) Finalmente, o recorrente considera que o ponto 16.º dos factos provados da sentença deveria ter sido considerado como não provado.
A sentença recorrida, nesse ponto 16.º, deu como provado que:
A Requerente/Autora contribuiu com 15.000,00 euros para a aquisição da casa de Local 5, que pertenceu ao Requerido, que foi vendida e cujo produto da venda foi empregue na aquisição da referida moradia sita na referida Local 3”.

Na sentença recorrida justificou-se dar tal facto como provado do seguinte modo: “A prova do facto provado 16. adveio da confissão pelo Réu em sede de declarações de parte.”.
No caso concreto, a verdade é que a requerente/apelada não alegou que contribuiu com “15.000,00 euros para a aquisição da casa de Local 5”. Apenas alegou o que consta dos artigos 5.º a 9.º da sua resposta de 20/11/2023: em suma, que pagou metade do empréstimo para aquisição do imóvel em Local 5 (registado apenas em nome do réu), onde foram feitas obras a expensas suas e que todos os valores pagos foram na proporção de metade. Não foi alegado qual o valor de aquisição do imóvel nem qual o valor das obras (de modo que não alegou qual o valor concreto).
Não resulta dos articulados apresentados pelo réu/recorrente que ele tenha confessado a matéria.
Não foi reduzido a escrito o seu depoimento nos termos do artigo 463.º do Código de Processo Civil (aplicável por via do disposto no artigo 466.º, n.º 2, do mesmo diploma), pelo que uma eventual confissão não teria o valor que decorre do artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil, mas apenas poderia ser livremente apreciada pelo Tribunal (como decorre do disposto no artigo 358.º, n.º 4, do Código Civil) – ver, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/05/2013, processo n.º 2531/05.7TBBRG.G1.S1[9].
Assim, ouvidas as suas declarações, não resulta que o mesmo tenha confessado o facto (ainda para mais um facto que não estava alegado, da forma como veio a ser considerado). A sua referência a esse montante foi feita na sequência de uma proposta para que a autora aceitasse acordo para terminar a acção.
Não existindo confissão e não resultando de nenhum outro elemento de prova (nenhuma testemunha se referiu a valores, não resultando esse valor de qualquer documento – a autora/apelada não juntou qualquer documento desse período, já que os extratos bancários da conta conjunta começam no ano 2020), não pode tal facto resultar provado.
Assim, o ponto 16 dos factos provados não se pode considerar provado (não sendo levado ao elenco dos factos não provados porque não tinha sido alegado – relembrando-se que, não se tratando de um processo de jurisdição voluntária, nunca se poderia ter recorrido ao mecanismo do artigo 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

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II.B.2. Factos provados:
Considera-se, por isso e com as alterações referidas, provado o seguinte:
1. Autora e Réu iniciaram a sua relação amorosa em Julho de 2009, a qual existiu até 9 ou 10 de Agosto de 2021, data em que cessou a união de facto estabelecida entre ambos, com a saída de casa da Autora com a filha menor de ambos.
2. Eliminado.
3. Na constância de tal união de facto, A. e R. adquiriam, sob o regime da compropriedade, a fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao prédio urbano, destinada a habitação, integrada no prédio urbano, sujeito ao regime da propriedade horizontal, sito na Rua 1, ..., Código Postal 1 Local 3 descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o número ...74, da freguesia Local 3 conforme certidão predial com o código acesso ...-...32 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo número ...32, com o valor patrimonial de € 123.264,56 euros.
4. Para aquisição da referida fração autónoma contraíram ambos um contrato de mútuo junto do Banco Millennium BCP para garantia do qual foi constituída hipoteca devidamente inscrita conforme resulta da certidão permanente do imóvel.
5. A. e R. adquiriram assim, como referido, tal imóvel pelo valor de 165.000,00 € (cento e sessenta e cinco mil euros), com recurso ao crédito bancário junto do Banco Millennium BCP, e com o intuito de aí morarem, como o fizeram até à data da separação.
6. O valor da prestação mensal é de 385,70€ ao qual acrescem os respetivos seguros de casa no valor de 12,81€, de proteção ao crédito habitação no valor mensal de 16,78€ e de vida no valor de 61,44€ que para o ano de 2023 foi de 66,93 euros.
7. Após a saída da Autora da casa onde moravam todos juntos, onde se inclui a filha de ambos, o Réu ficou a pagar sozinho todas as despesas e responsabilidades inerentes a o imóvel, e a morar no imóvel.
8. O valor do sinal no montante de € 10.000, 00 euros (dez mil euros) e € 20.000,00 euros (vinte mil euros) pagos na aquisição do imóvel dos autos, foram unicamente pagos com dinheiro do Réu.
9. Relativamente aos valores do ano de 2021, o Réu pagou o total de € 2.365,4 2 (dois mil trezentos e sessenta e cinco euros quarenta e dois cêntimos).
10. Quanto aos valores do ano de 2022, o Réu pagou o total de € 5.716, 81 (cinco mil setecentos e dezasseis euros e oitenta e um cêntimos).
11. Relativamente aos valores do ano de 2023, o Réu pagou o total de € 964, 44 (novecentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
12. O Réu procedeu ao pagamento, sozinho, dos valores iniciais para a contraírem o empréstimo hipotecário concedido a ambos, seguros e demais despesas, nomeadamente fiscais, no total de 37.253,44 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos).
13. O valor de mercado do imóvel é de 226.000,00 euros.
14. Durante a constância da união de facto a Requerente contribuiu em igual medida, descontada a quantia indicada no facto provado 9., para os depósitos na conta bancária conjunta titulada por ambas as partes e onde era debitado o pagamento do capital, juros e seguros associados contratados com o credor hipotecário.
15. O imóvel objeto dos presentes autos, pela sua natureza, pelas suas caraterísticas e pela sua afetação, é insuscetível de ser dividido, em substância, pois o prédio é uma moradia, destinada à habitação constituída por rés-do-chão, 1 º e 2º andar e sótão, sendo que no rés-do-chão apresenta uma sala comum, uma cozinha, uma casa de banho e despensa, no primeiro andar tem dois quartos e uma casa de banho e no último piso, dispõe de um sótão.

II.B.3. Factos não provados:
Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não resultou demonstrado:
1) Que o valor de renda, no âmbito dum contrato de arrendamento, da moradia em questão é de 1.200,00 euros mensais.

*

II.C. Fundamentação jurídica:
a) O decidido na primeira parte do dispositivo da sentença e relativa às questões relativas ao pedido de divisão da coisa comum (ou seja, que o prédio é indivisível e que o quinhão de cada um dos interessados é de metade para cada um) não foi impugnado e, por isso, não é objecto do recurso nem pode ser prejudicado.

b) Resta saber se o decidido quanto ao pedido reconvencional deve ser alterado, como preconiza o réu/apelante.
Não está em causa a admissibilidade do pedido reconvencional no processo especial de divisão de coisa comum. De resto, nesse ponto a jurisprudência tem sido constante no sentido da sua admissibilidade em determinadas condições (podem ver-se, como exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2023, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2[10]; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2023, processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1[11]; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/10/2024, processo n.º 3487/22.7T8PTM-A.E1[12]).
Assim, existe o interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como a apreciação de um direito por benfeitorias ou os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição da mesma, invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
Por outro lado, tem-se entendido que não deverá ser admitida a reconvenção relativamente a putativos direitos de crédito que não radiquem no cômputo dos encargos com a coisa comum, nem surjam da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas respeitem à relação de liquidação emergente da cessação da união de facto.
No caso, estão em causa invocados créditos relativos a montantes pagos apenas pelo réu/recorrente aquando da aquisição do imóvel e créditos relativos aos pagamentos relativamente a empréstimo bancário também pagos só por ele. Tudo com o limite máximo peticionado de 23.851,50€ e metade das demais prestações do empréstimo que se vencerem que tenham sido pagas pelo réu. Mas, também, com o limite mínimo da condenação já feita e que não foi colocada em causa pela autora/recorrida.
Decorre do disposto no artigo 1405.º, n.º 1, segunda parte, do Código Civil, que os comproprietários “separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas”.
E, do n.º 1, do artigo 1411.º, n.º 1, do mesmo diploma, resulta que “Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito”.
Autora e réu, sendo proprietários de 50% do imóvel em causa, têm ambos as vantagens decorrentes desse direito de propriedade, designadamente usar, fruir e vender. E, numa hipótese de venda, receberão ambos 50% do respetivo preço.
Nesta acção de divisão de coisa comum já se disse que o prédio a partilhar é indivisível. Na fase seguinte do processo irá fixar-se, em conferência, o valor da adjudicação ou a venda. Existirão, aí, as seguintes possibilidades:
- a autora manifesta interesse em ficar proprietária exclusivo do imóvel e vem a ficar, por acordo ou sorteio, caso em que pagará 50% do valor do imóvel ao réu;
- o réu manifesta interesse em ficar proprietário exclusivo do imóvel e fica, por acordo ou sorteio, caso em que pagará 50% do valor da fração à autora;
- se nenhum deles manifestar interesse, o imóvel será vendido a terceiros, repartindo-se o preço por autora e réu em partes iguais.

Como a compra foi efectuada com recurso a mútuo bancário e que esse empréstimo ainda não está integralmente liquidado, haverá que proceder, sendo o caso, à liquidação do empréstimo, ou à subtração do valor em dívida, conforme vier a ser acordado com o credor Banco.
Quer o imóvel seja adjudicado ao réu, quer venha a ser vendido a terceiros, a autora terá direito a 50% do preço, deduzido da dívida ainda existente ao Banco.
Como a autora deixou de comparticipar no pagamento das prestações do mútuo, só comparticipou em parte do valor da compra/prestações do mútuo. Já o réu, tem suportado sozinho esse valor das prestações.
Se a autora não tivesse de comparticipar no valor daquilo que foi pago pelo réu, tudo se passaria como se ambos tivessem contribuído em igual medida no preço da aquisição. Ou seja, ficaria a autora enriquecida injustificadamente, pois iria receber um valor pelo preço actual do imóvel no qual não comparticipou em igual medida com o réu (ver, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/06/2024, processo n.º 408/23.3T8VCD.P1[13]).
Assim, partindo dos factos provados (que a autora/recorrida não colocou em causa) verifica-se que o réu/recorrente pagou sozinho 30.000,00€ (cf. ponto 8 dos factos provados) e mais 37.253,44€ (cf. ponto 12 dos factos provados) para aquisição do imóvel e, a partir da separação em 2021 até 2023, pagou sozinho 2.365,42€, 5.716, 81€ e 964, 44€ (cf. pontos 1, 7, 9, 10 e 11 dos factos provados).
Assiste ao réu/recorrente, por isso, o direito a que a autora/recorrida lhe devolva metade desse valor.
Atendendo, porém, ao pedido e ao limite que decorre do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá fixar-se o valor devido em 23.851,50€, acrescido de metade das demais prestações do empréstimo que se venceram desde a data do pedido e que se vencerem e que tenham sido e venham a ser pagas pelo réu.
A esse montante e ao contrário do que ficou decidido na sentença recorrida, por ausência de factos provados que o justifiquem, não se vai descontar uma quantia de €15.000,00.
Nessa medida, será procedente o recurso e, em conformidade, deverá ser alterada a sentença na parte impugnada.

As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da autora/apelada, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil, por ter ficado totalmente vencida, tudo sem prejuízo do apoio judiciário.

***

III. DECISÃO:
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, altera-se a sentença recorrida quanto à alínea c) do seu dispositivo, que se substitui pelo seguinte:
c) Condenar a Requerente/Autora a pagar ao Requerido/Réu o valor de 23.851,50€ (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento e metade das demais prestações do empréstimo que se venceram e venha a vencer e que tenham sido e venham a ser pagas pelo réu desde a data do pedido reconvencional no âmbito do mútuo bancário contraído por ambos para a aquisição do imóvel referido em a).

Condena-se a autora/apelada nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Notifique.
Évora, 7 de Novembro de 2024
Filipe Aveiro Marques
Manuel Bargado
Sónia Moura
__________________________________________________
[1] Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, nota 264 da página 147.
[2] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396.
[3] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/466fd29872146302802586dc003f2e6a.
[4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3df478c9b59adf2f802578530059b5a5.
[5] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ebace760730357e18025812500383428.
[6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ef77d178154f14b280256e0b004298e7.
[7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/F92D624826168B2680257F4E0056D116.
[8] Ver, a título de exemplo, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/145403b19257017d80258486004a6c59.
[9] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5116ff7512defe4d80257b7b004c82d0.
[10] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7d3b3bcc8a4ebca68025897200623ddb.
[11] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b957b8001d119ff8025898300313528.
[12] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/17e289b2955b4a9680258bbf0055b204.
[13] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4eb017af2a0ea03580258b51003c3ee5.