Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE COMPENSAÇÃO CRÉDITO ILÍQUIDO COMPROPRIEDADE DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, ADMITIR A RECONVENÇÃO, DETERMINANDO QUE OS AUTOS PROSSIGAM PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL | ||
| Sumário : | I. Na acção de divisão de coisa comum é admissível a formulação de pedido reconvencional do réu tendente a demonstrar que na aquisição e manutenção da coisa comum declarada indivisível em substância, e por causa da situação de indivisão, realizou despesas de montante superior ao que lhe caberia em função da sua quota na comunhão ou compropriedade sobre o bem por forma a serem consideradas no apuramento do valor a repartir; II. Não impede o funcionamento do mecanismo da compensação a circunstância de os créditos do autor e da ré em relação ao bem comum serem ilíquidos no momento da formulação do pedido, já que o valor económico do direito de cada um deles só fica definido na conferência de interessados; III. Não se discutindo entre as partes nem a proporção na titularidade do direito sobre o bem comum nem a indivisibilidade deste em substância, tendo sido formulado pedido reconvencional pela ré com fundamento na titularidade de créditos sobre o autor decorrentes da sua participação nas despesas de aquisição e posterior satisfação de encargos bancários relativos ao bem comum, em valor superior ao da sua quota, deve o juiz admitir tal pedido e ordenar que a tramitação processual observe os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ֎ RELATÓRIO Parte I – Introdução 1. AA intentou a presente acção de divisão de coisa comum contra BB e Banco Comercial Português, S.A., visando, na procedência da acção, em relação a um prédio urbano que identifica: - a declaração da sua natureza de bem comum a ele e à ré BB na proporção de metade para cada um; - a declaração da indivisibilidade do referido prédio urbano; - a adjudicação a ele autor da metade indivisa propriedade da ré BB, mediante o pagamento de uma contrapartida no valor de 1.143 euros. Alega para tanto, e em síntese, que ele e a ré são comproprietários em partes iguais de um prédio urbano sito no Loteamento ... em ... e que, aquando da sua aquisição, com recurso a crédito hipotecário junto do Banco Comercial Português, S A, viviam em união de facto, tendo destinado o prédio à sua habitação. Que enquanto viveram em união de facto o autor e a ré BB acordaram entre si que ele suportaria as despesas inerentes ao sustento do agregado familiar e que a ré transferiria mensalmente a quantia de duzentos e cinquenta euros para a conta bancária onde procediam à amortização do empréstimo bancário, sendo certo que ume outra suportaram desigualmente as despesas iniciais com a aquisição e o autor realizou benfeitorias no prédio no valor de cerca de cinco mil euros. Que o prédio é indivisível devendo ser adjudicado ao autor pelo valor de cento e trinta e cinco mil euros assumindo este a dívida ao réu Banco Comercial Português, S.A., e entregando-se a quantia de mil cento e quarenta e três euros à ré BB, correspondente a 3% da sua contribuição no pagamento do prédio. 2. A ré BB contestou a acção, impugnando designadamente o valor das quantias suportadas por ela e pelo autor na aquisição do prédio e pagamento dos respectivos encargos e realização de benfeitorias, não contestando, porém, a sua indivisibilidade, pretendendo igualmente que o prédio lhe seja adjudicado. A ré BB deduziu pedido reconvencional contra o autor ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, invocando ser titular de um direito de crédito contra o autor, no montante de dez mil e quara e quatro euros e oitenta e três cêntimos, correspondente a metade das quantias por si alegadamente pagas para amortização do empréstimo contraído com vista à aquisição do prédio. Alega ter sido ela quem sempre efectuou todos os pagamentos referentes ao mútuo bancário, apesar de serem da responsabilidade de ambos e que o seu crédito poderá ser compensado no eventual crédito do autor em tornas caso o imóvel lhe seja adjudicado ou acrescido às tornas que o autor tenha que pagar caso o imóvel seja adjudicado ao autor ou ainda considerado no valor a receber pela ré caso o imóvel seja vendido a terceiros. 3. Foi proferido despacho saneador que julgou ser inadmissível a reconvenção e parte ilegítima o réu Banco Comercial Português, S.A., que absolveu da instância e, conhecendo do mérito da causa declarou a indivisibilidade do prédio e fixou as quotas do autor e da ré em 50% para cada um, absolvendo a ré do demais contra ela peticionado. 4. A ré BB, inconformada, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora pugnando pela admissibilidade do pedido reconvencional nos termos das seguintes conclusões, então apresentadas: “1 – O tribunal a quo andou mal ao, na douta sentença de que se recorre, violando gravemente as normas legais aplicáveis ao caso sub judice. 2 – A sentença foi proferida, desde logo em violação das normas que estabelecem os requisitos da reconvenção o art.º 266.º n.º 2 c) e 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 3 – A ré reconvinte e aqui recorrente deduziu pedido reconvencional que fundamentou de facto e de direito. 4 – Pois ao ser credora das quantias pagas referentes ao mútuo hipotecário que também dizem respeito ao autor e conexos com o bem a dividir só assim ficariam resolvidas nos presentes autos todas as questões conexas com a divisão do prédio e satisfeitos os créditos que teria sobre a contraparte. 5 – Ainda que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar do ponto de vista processual a transmutação do processo especial em comum mal andou o tribunal a quo, pois tal é legalmente admissível nos termos do art.º 266 n.º 2 c) e art.º 37 n.º 2 e 3 do C.P.C. 6 – A existência de consenso quanto às demais questões trazidas aos autos, nomeadamente indivisibilidade, compropriedade, e quotas-partes, tal não obsta ao conhecimento da reconvenção nem conduz à sua inadmissibilidade. 7 – Neste sentido já se pronunciou diversa jurisprudência como o T.R.E no ac. de 17.01.2019 proferido no âmbito do proc. 764/18.5T8STB.E1, o T.R.L. no ac. de 13.07.2021 proferido no âmbito do proc. 967/20.2T8CSC.L1-7 disponíveis em www.dgsi.pt. 8 – E inclusivamente o S.T.J. no seu acórdão de 26.01.2021, rel. Maria Vaz Tomé, proc. 1923/19, que conclui ser admissível a reconvenção quando suscitada a compensação do crédito de despesas suportadas além da quota respetiva, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo. 9 – Na verdade, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil. 10 – Pesam aqui critérios de economia processual e justa composição do litígio que o douto tribunal recorrido descurou. 11 – Pois a possibilidade de reconvenção não se limitará como o tribunal a quo quis afirmar, de forma algo abstracta, às situações em que haja “maior complexidade” e não permita o demais alegado no processo uma decisão sumária. 12 - Com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído e beneficiado na proporção da quota respectiva. 13 – Nesta conformidade não foi com a douta sentença devidamente acautelado o direito da recorrente. 14 – A sentença deve vir a ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção deduzida pela ré/reconvinte e aqui recorrente e, em consequência, os presentes autos prosseguirem como processo comum com vista ser reconhecido o crédito sobre o autor/ reconvindo só após se passando ao objecto da acção especial de divisão de coisa comum.” 5. Por seu acórdão de 15 de setembro de 2022 o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação e confirmou integralmente a decisão de primeira instância que teve por inadmissível a dedução do pedido reconvencional em acção especial de divisão de coisa comum. 6. A ré BB interpôs então recurso de revista, invocando a sua admissibilidade a título excepcional ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil (contradição de julgados). O recurso de revista foi admitido por acórdão da Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil proferido em 11 de janeiro de 2023. 6. São do seguinte teor as conclusões das alegações da revista interposta pela ré BB: “1. O tribunal “a quo” andou mal ao, na douta sentença de que se recorre, violando gravemente as normas legais aplicáveis ao caso sub judice. 2. O Acórdão além de violador das normas que estabelecem os requisitos da reconvenção (art.º 266.º do Código de Processo Civil) e em contradição com Acórdão já transitado em julgado proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito. 3. O Acórdão ora posto em crise, encontra-se em manifesta oposição com o Acórdão do S.T.J. de 26.01.2021 proferido no âmbito do processo 1923/19.9T8GDM-A, já transitado em julgado, que ora se junta como Acórdão-fundamento. 4. A oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão-fundamento é frontal, há identidade relativamente às questões em ambos apreciadas, bem como quanto ao núcleo central da situação de facto e das normas jurídicas processuais aplicadas, essenciais para determinar a decisão em ambos os Acórdãos, condicionando em termos decisivos a solução da questão perante o mesmo quadro normativo. 5. É urgente a intervenção do S.T.J. para melhor aplicação do Direito, por elevado relevo jurídico do objecto dos Acórdãos. 6. Carece ser retirado desta apreciação um efeito reparador, em face das situações originadas pelas duas correntes antagónicas, quanto à admissibilidade de reconvenção na divisão de coisa comum. 7. A posição formalista do Acórdão da Relação põe em causa a justa composição do litígio. 8. Encontram-se integralmente preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente Revista Excepcional, o que resulta desde logo do confronto do sumário do Acórdão recorrido e do Acórdão-fundamento. 9. Estamos perante idêntica situação de facto e de Direito, subsumível às mesmas normas legais, processuais, sendo estas duas decisões, do Acórdão recorrido e do Acórdão-fundamento, incompatíveis entre si. 10. Os fundamentos invocados para improcedência do Recurso na Relação de Évora, não são coincidentes com os usados pelo tribunal de primeira instância, pese embora a mesma conclusão de inadmissibilidade da reconvenção na presente acção. 11. Porém, que a mui douta sentença de primeira instância, quer o Acórdão Recorrido, foram proferidos em violação das normais legais, por não se poder concluir pela rejeição da Reconvenção. 12. A R. Reconvinte e aqui Recorrente, deduziu pedido reconvencional que fundamentou de facto e de Direito. 13. Pois ao ser credora das quantias pagas referentes ao mútuo hipotecário que também dizem respeito ao Autor e conexos com o bem a dividir só assim ficariam resolvidas nos presentes Autos todas as questões conexas com a divisão do prédio e satisfeitos os créditos que teria sobre a contraparte. 14. Ainda que a apreciação deste pedido reconvencional possa implicar do ponto de vista processual a transmutação do processo especial em comum mal andou o Tribunal a quo, pois tal é legalmente admissível nos termos do art.º 266.º C.P.C. 15. A existência de consenso quanto às demais questões trazidas aos Autos, nomeadamente indivisibilidade, compropriedade, e quotas-partes, tal não obsta ao conhecimento da reconvenção nem conduz à sua inadmissibilidade. 16. Neste sentido já se pronunciou diversa jurisprudência como o T.R.E no Ac. de 17.01.2019 proferido no âmbito do Proc. 764/18.5T8STB.E1, o T.R.L. no Ac. de 13.07.2021 proferido no âmbito do Proc. 967/20.2T8CSC.L1-7 disponíveis em www.dgsi.pt. 17. E inclusivamente o S.T.J. no seu Acórdão de 26.01.2021, Rel. Maria Vaz Tomé, Proc. 1923/19, Acórdão-fundamento do presente recurso, conclui ser admissível a reconvenção quando suscitada a compensação do crédito de despesas suportadas além da quota respetiva, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo. 18. Na verdade, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil. 19. Pesam aqui critérios de economia processual e justa composição do litígio que o douto Tribunal da Relação, aqui Recorrido descurou. 20. Pois a possibilidade de reconvenção não se limitará como o Tribunal de primeira instância, afirmou às situações em que haja “maior complexidade” e não permita o demais alegado no processo uma decisão sumária. 21. Nem se encontra impossibilitada pelo critério formalista aplicado no Acórdão Recorrido. 22. Com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído e beneficiado na proporção da quota respectiva. 23. Nesta conformidade não foi novamente neste Acórdão devidamente acautelado o direito da Recorrente. 24. Importa evitar-se que a Ré se veja compelida a propor uma outra acção para ver o seu direito reconhecido. 25. O regime legal admite que se possa transformar a fase declarativa da referida acção especial numa acção de processo comum. 26. Situação que se mostra manifestamente admissível nos termos dos art.ºs 266.º do C.P.C. e 37.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma legal. 27. Pelo que a apreciação conjunta da pretensões, o pedido inicial e o reconvencional, é indispensável para a justa composição do litigio. 28. Deverá o Tribunal conhecer a relevância da admissão da reconvenção e mandar seguir os termos subsequentes à contestação do processo comum. 29. Impõe-se a rejeição da perspectiva formalista vertida no Acórdão recorrido, por forma a dirimir nestes Autos todas as questões que envolvem o prédio dividendo. 30. O poder-dever de gestão processual consagrados nos art.ºs 2.º e 6.º do C.P.C. impõem que sejam adoptadas soluções com vista a garantir o efeito útil da acção. 31. Mal andou a Relação de Évora, no Acórdão recorrido, ao concluir que fica prejudicada a compatibilidade processual entre o pedido do recorrido e o pedido reconvencional, nos termos do art.º 266.º n.º 3 do C.P.C. por considerarem afastado o preenchimento do factor de conexão do art.º 266.º n.º 2 do C.P.C.. 32. Pois que, do Acórdão-fundamento decorre a efectiva existência do art.º 266.º n.º 3 do C.P.C. como via alternativa para a admissibilidade da reconvenção nestes casos, como o dos Autos. 33. A sentença deve vir a ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção deduzida pela R./Reconvinte e aqui Recorrente e, em consequência, os presentes Autos prosseguirem como processo comum com vista ser reconhecido o crédito sobre o A./Reconvindo só após se passando ao objecto da Ação especial de divisão de coisa comum. 34. Caso não venha a ser admitida a presente revista excepcional, sempre deverá ser admitida a revista nos termos gerais, justificando-se o acesso ao terceiro grau de jurisdição. 35. Uma vez que, como supra se expôs a decisão de primeira instância e o Acórdão recorrido lançam mão de fundamentação essencialmente diferente. 36. Na primeira instância não é admitida a reconvenção, por ser de proferir decisão sumária, havendo falta de complexidade da causa, que impede assim que seja aberta a fase declarativa. 37. Por seu turno a Relação invoca como fundamento a inadmissibilidade da Reconvenção, num critério formal, por não ser apto a preencher qualquer das alíneas do art.º 266.º n.º 2 do C.P.C. 38. Pese embora seja alcançado o mesmo resultado o Tribunal da Relação, aqui Tribunal a quo não se debruça sobre os fundamentos de indeferimento da primeira instância pese embora atinja o mesmo resultado. 39. Foi assim trilhado percurso jurídico diverso, de matéria de Direito, integrando-se na competência decisória desse Supremo Tribunal, pelo que em todo o caso sempre poderá o presente recurso ser admitido, nos termos e com os efeitos do art.º 672.º n.º 5 do C.P.C..” 8. O autor apresentou contra-alegações defendendo a inadmissibilidade do recurso de revista interposto e, a ser admitido a título excepcional, a sua improcedência. ֎ ֎ 9. Admitida a revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta. Atendendo às conclusões das alegações do recurso de revista apresentadas pela ré recorrente e tendo também em conta o teor do acórdão da Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a questão a resolver é a da admissibilidade de formulação de um pedido reconvencional na acção de divisão de coisa comum quando um dos comproprietários pretende obter compensação pecuniária pelos créditos de que alega ser titular por despesas com a coisa para além da sua quota. Como decorre da própria fundamentação do acórdão a questão da admissibilidade da reconvenção em acção de divisão de coisa comum não tem tido resposta uniforme na jurisprudência. ֎ ֎ FUNDAMENTAÇÃO Parte I – Os Factos Os factos relevantes para a decisão da questão em apreciação emergem do antecedente relatório. ֎ Parte II – O Direito 1. Discute-se nesta revista, admitida a título excepcional pela Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da formulação de um pedido reconvencional em acção de divisão de coisa comum tendo em vista a compensação de créditos alegados pela reconvinte e originados com a aquisição da coisa por ambas as partes. Versa sobre a matéria da admissibilidade da reconvenção – e para o que ora importa – o artigo 266.º do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: “Admissibilidade da reconvenção 1 — O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor. 2 — A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…) c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; (…). 3 – Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações. (…).” 2. A sentença de primeira instância ora impugnada fundamentou a sua decisão de não admitir o pedido reconvencional nos seguintes termos: “Tratando-se a ação de divisão de coisa comum de processo especial, tem sido discutida a admissibilidade da dedução de pedido reconvencional neste tipo de ação especial, desde logo por incompatibilidade de formas processuais, porquanto esta observa a forma especial e a reconvenção encontra-se prevista no âmbito da forma de processo comum – cf. artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Comum. Tal obstáculo não tem sido, porém, considerado absoluto, podendo eventualmente ser admitido um pedido reconvencional no âmbito de uma ação especial de divisão de coisa comum, embora só em determinados casos, nomeadamente quando, havendo contestação, a causa se mostrar complexa e, atenta essa circunstância, haja necessidade de fazer mandar seguir os termos do processo comum de declaração, isto é, quando a complexidade das questões suscitadas nos articulados impede que o juiz dirima, sumariamente, a ação; no caso em que as questões trazidas pela contestação, no confronto com o pedido inicial, puderem ser sumariamente decididas sem necessidade de prosseguimento da causa com observância do processo comum, a reconvenção só será admissível se também por essa forma – sumária – puder ser decidida”. 3. A sentença impugnada colhe de seguida o respaldo do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de março de 2010, proferido na apelação 1392/08.9TCSNT.L1-6 (disponível em www.dgsi.pt) que se pronuncia no sentido de a reconvenção em acção de divisão de coisa comum só ser possível se as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, se o pedido reconvencional também dessa forma sumária puder ser julgado. E invoca ainda em apoio da decisão, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de janeiro de 2021 proferido na apelação 1509/19.8T8T8GDM.P1 (igualmente disponível em www.dgsi.pt) de acordo com o qual o “pedido reconvencional fundamentado em despesas alegadamente efectuadas apenas pela ré na aquisição e manutenção do imóvel cuja divisão se peticiona, e outras decorrentes da vida em comum havida entre as partes, com vista ao reconhecimento desse crédito sobre o autor a ser efectivado / compensado aquando da adjudicação ou venda do imóvel, não é admissível à míngua da não verificação de qualquer requisito substancial de conexão, cfr. n.º 2 do art.º 266.º do C.P.Civil”. 4. E, entendendo ser desde logo possível conhecer do pedido formulado pelo autor, por dúvidas não haver sobre a compropriedade do imóvel e respectivas quotas do autor e ré, como aliás confessado, por não fazerem parte da causa de pedir na acção factos constitutivos de eventual direito de crédito entre as partes mesmo que originados com o imóvel comum, não teve a sentença proferida em primeira instância por admissível o pedido reconvencional formulado pela ré BB. 5. O acórdão recorrido, por sua vez, salienta que o pedido reconvencional que o artigo 266.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil permite seja feito pressupõe o confronto entre dois direitos de crédito, um invocado pelo autor e outro pelo réu reconvinte. Nesse contexto, consta do acórdão recorrido o seguinte: “O regime substantivo da compensação, constante dos artigos 847.º a 856.º do Código Civil, confirma a exigência de que, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, têm de estar em confronto direitos de crédito. O corpo do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil não podia ser mais claro a esse respeito: “Quando duas pessoas sejam recíprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor (…)”. Portanto, não há compensação se um ou ambos os direitos em confronto não tiverem natureza creditícia.” Adianta-se ainda que o “direito potestativo à divisão, concedido a qualquer dos comproprietários pelo n.º 1 do artigo 1412.º do Código Civil, tem natureza real, pois integra o conteúdo do direito de propriedade quando este tenha mais de um titular, e não creditícia, pelo que não é compensável com o direito de crédito invocado pela recorrente.” 6. Numa abordagem ao que vem, em concreto, pedido nas possíveis hipóteses de destino do imóvel formuladas pela ré BB, diz o acórdão recorrido que só na hipótese de o imóvel lhe ser adjudicado se configuraria a existência de compensação actual entre “um direito de crédito de que a recorrente já seria titular à data da dedução da reconvenção com um direito de crédito que, eventualmente, o recorrido poderia vir a adquirir futuramente” mas que “uma compensação nesses termos não é admitida pelos artigos 847.º a 856.º do Código Civil, que pressupõem que aquela opere entre créditos existentes e não entre um crédito existente e um crédito que eventualmente possa vir a constituir-se no futuro”. E conclui que, tendo o artigo 266.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, em vista o confronto entre um direito de crédito invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão e o direito de crédito que o réu pretende invocar mediante reconvenção, se o direito – à divisão da coisa comum – não tiver natureza creditícia, fica afastada a possibilidade de formulação de pedido reconvencional ao abrigo do disposto no artigo 266.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, não havendo sequer que ponderar a inadmissibilidade do pedido reconvencional em função da diferente forma de processo da que corresponde ao pedido do autor, nem a ressalva que lhe é posta na parte final do artigo 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil. 7. Importa então apreciar a revista, tendo em conta que a sentença de primeira instância e o acórdão recorrido fazem uma diferente abordagem da questão da inadmissibilidade da apresentação de reconvenção na acção de divisão de coisa comum: Enquanto que este último alicerça a impossibilidade da dedução da reconvenção, in casu requerida nos termos do artigo 266.º n.º 2 c) do Código de Processo Civil, na não verificação dos fundamentos da compensação nos termos do artigo 847.º e seguintes do Código Civil, sem equacionar a eventual incompatibilidade entre as formas de processo correspondentes ao exercício dos direitos do autor e da ré, a sentença de primeira instância declara a inadmissibilidade da reconvenção deduzida na circunstância de ela não poder ser decidida sumariamente na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum e sem que tal implicasse o adiamento intolerável da realização da conferência de interessados e adjudicação do imóvel. As decisões das instâncias não vão, porém, em nosso entender, no sentido da solução que se entende ser a mais adequada a obter a justa composição do litígio. Expliquemos porquê. 8. Nos termos do artigo 925.º do Código de Processo Civil quem “pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” O preceito em causa contem a resposta adjectiva para o exercício do direito consagrado no artigo 1412.º n.º 1 do Código Civil, desdobrando-se a tramitação da acção de divisão de coisa comum em duas fases distintas: a) Uma fase declarativa (artigos 925.º a 928.º do Código de Processo Civil) cujo objectivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; Nesta fase inicial, que se processa de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância, previu o legislador a possibilidade de a acção seguir os termos do processo comum subsequente à contestação desde que as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser decididas sumariamente (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). b) Uma fase executiva (artigo 929.º do Código de Processo Civil) no âmbito da qual se realiza a conferência de interessados para adjudicação ou venda da coisa e determinação do modo de preenchimento dos quinhões dos comproprietários. 9. Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, não havendo contestação e/ou estando as partes de acordo, ou não se suscitando a questão da indivisibilidade da coisa em substância, fixadas as respectivas quotas de compropriedade, será proferida decisão acerca das questões suscitadas pelo pedido de divisão da coisa de forma sumária e sem necessidade de produção de provas. Pode, no entanto, a instauração da acção de divisão de coisa comum e a consequente modificação ou extinção do direito de propriedade sobre a coisa comum, fazer emergir na titularidade dos comproprietários direitos originados durante a vigência da situação de compropriedade, e por causa dela, e que terão de ser considerados em caso de indivisibilidade, na justa composição final do litígio e na repartição do valor da coisa adjudicada a um dos comproprietários ou vendida a terceiros. É esse o caso não só do direito ao valor das benfeitorias úteis e necessárias efectuadas de boa-fé na coisa comum por um dos comproprietários de que o futuro proprietário irá beneficiar bem como o do direito à restituição de valores gastos com a aquisição da coisa para além da proporção da respectiva quotas. 10. Nessas circunstâncias a acção de divisão de coisa comum é o meio processual adequado a regular as relações jurídicas entre as partes, nomeadamente, os direitos de crédito relacionados com aquisição ou amortização de empréstimos bancários com vista à aquisição da coisa comum para além da respectiva quota. Tais questões não poderão deixar de ser enquadradas como “questões suscitadas pelo pedido de divisão” já que é a cessação da indivisão do prédio que faz nascer o direito à repartição do valor do bem comum de acordo com as quotas dos comproprietários. 11. E se assim é, então fica afastado o obstáculo à formulação do pedido reconvencional do réu/reconvinte decorrente da, só aparentemente, diferente forma de processo. De duas uma: ou a formulação do pedido reconvencional não suscita questões particulares nem a sua solução demanda a realização de diligências de prova e então todas as “questões suscitadas pelo pedido de divisão” podem ser sumariamente decididas (artigo 926.º n.º 2 do Código de Processo Civil); ou então, se a solução das questões suscitadas não puder ser sumariamente decidida, o juiz do processo determinará que os autos sigam os termos do processo comum subsequentes à contestação (artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil). 12. A ponderação desta alternativa na tramitação processual encontra correspondência no regime de admissibilidade do pedido reconvencional [1], conforme o disposto no artigo 266.º n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável aos casos em que, qualquer que seja o pedido formulado pelo autor, ao pedido formulado pelo réu reconvinte corresponda forma de processo diferente. Neste caso, de resto, a admissão do pedido reconvencional dependerá da verificação judicial dos requisitos do artigo 37.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil, isto é, da existência de um interesse relevante e na circunstância de ser indispensável a apreciação conjunta das pretensões das partes para que se obtenha a “justa composição do litígio”. Não sendo a tramitação dos pedidos formulados por via da acção e da reconvenção manifestamente incompatíveis, é inquestionável o interesse para a justa composição do litígio na apreciação conjunta das posições das partes quanto à determinação do modo como deve ser repartido o valor do bem comum adjudicado a um dos comproprietários ou vendido a terceiro. 13. Isso mesmo foi tido em conta pelo autor e pela ré na formulação dos respectivos pedidos, reconhecendo ambos que a decisão da acção irá implicar a necessidade de acertos decorrentes da transformação da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel, divergindo apenas nos montantes a que a ré BB terá direito. 14. O Supremo Tribunal de Justiça, secundando jurisprudência das Relações que tem vindo a ser publicada no mesmo sentido, reconheceu já, nomeadamente em dois acórdãos recentes desta 1.ª secção, o direito à discussão na própria ação de divisão de coisa comum da existência de créditos emergentes da aquisição da coisa comum, considerando não fazer sentido obrigar as partes a instaurar nova acção declarativa para nela discutir questões directamente relacionadas com a extinção da compropriedade sobre o bem comum e os conexos e alegados direitos de crédito dos comproprietários (acórdãos de 26 de janeiro de 2021 na revista 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 e acórdão de 25 de maio de 2021 na revista 1761/19.9T8PBL-A.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Como se dá conta no primeiro dos citados arestos, entre as duas linhas de orientação jurisprudencial ali caracterizadas, adere-se a uma “tendência mais atual, menos formalista e menos restritiva” que admite “a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados, destinada ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente”. 15. Lê-se no acórdão já citado e parcialmente transcrito que “apenas esta solução permite alcançar a justa composição do litígio quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. Se assim não for, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído igualmente na proporção da quota respetiva”. Para concluir que “não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que, efetivamente, separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota.” 16. Também o Acórdão da Relação de Évora de 17 de janeiro de 2019 proferido na apelação 764/18.5T8STB.E1 se tinha pronunciado sobre a admissibilidade do pedido reconvencional num caso semelhante justificando a solução adoptada do seguinte modo: “Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda.” 17. Não se questiona que na acção de divisão de coisa comum é admissível a formulação de um pedido reconvencional, sabido como é e já foi realçado, que o legislador previu a possibilidade de adaptação do processo quando as questões suscitadas pelo pedido de divisão não possam ser decididas sumariamente, passando nesse caso a acção a ser tramitada nos termos do processo comum subsequente à contestação. A questão que se coloca é então a de saber se o pedido reconvencional formulado pela ré é enquadrável na previsão normativa do artigo 266.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, invocada pela recorrente nas suas alegações de recurso. O preceito em causa admite a formulação de um pedido reconvencional quando o réu pretenda obter o reconhecimento de um crédito “seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. 18. É certo que a definição, em concreto, do exacto montante que deve integrar o quinhão de cada um dos comproprietários ficará sempre dependente do que suceder na conferência de interessados. Mas tal não significa – e com isto entramos já na apreciação dos fundamentos do acórdão recorrido – que não possa nem deva ficar anteriormente definido qual o valor relativamente ao qual a reconvinte pode validamente ver reconhecido o direito à compensação. Os requisitos da compensação são os que se encontram descritos no artigo 847.º do Código Civil (reciprocidade de créditos, exigibilidade do crédito a compensar e terem as obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade), sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação sem que daí resulte para o credor um prejuízo injustificado – o que é patente no caso dos autos. Se bem se interpreta a lição de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 848.º do seu Código Civil Anotado, a página 121 do II Volume (2.ª edição revista e actualizada – Coimbra Editora 1981), tornando-se a compensação efectiva mediante declaração de uma das partes à outra através do pedido reconvencional e sendo o crédito e o contra crédito ilíquidos, aquilo que o réu que pretenda obter a compensação deve fazer é requerer judicialmente que se realizam as operações tendentes à sua liquidação ou apuramento. Ou seja, no caso, alegar os factos de que, no entender da ré, resulta o seu direito a ver considerado na determinação do montante que tiver a receber – ou a suportar – em função da sua quota no bem comum, na fase executiva da acção de divisão de coisa comum. 19. De tudo quanto vem de ser dito se conclui que terão ser previamente apurados, na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, os fundamentos da reconvenção apresentada, nomeadamente se a comparticipação do autor e da ré na aquisição do imóvel e demais despesas da responsabilidade de ambos referentes ao bem comum indiviso se conteve, ou não como alega a ré reconvinte, dentro da respectiva quota (metade para o autor e metade para a ré) ou se foi desigual e em que medida a comparticipação da ré / reconvinte nas despesas com a aquisição e amortização do mútuo bancário. Outra solução, eventualmente possível, não teria em conta princípios cada vez mais presente na regulação do processo, como o princípio da economia processual nem o dever de gestão processual do Juiz do processo do qual resulta – perante dúvida na interpretação das normas a observar – a adopção da solução que, sem postergar o contraditório das partes, se apresente como de maior simplificação e agilização processual garantindo a justa composição do litígio em prazo razoável. 20. Procede, assim a revista interposta pela ré reconvinte, sendo anulados os actos processuais subsequentes à decisão que não admitiu o pedido reconvencional por ela formulada e admitida a reconvenção, devendo os autos prosseguir a sua tramitação nos termos consignados no artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil. O autor / recorrido, tendo ficado vencido em sede de recurso de revista sobre a questão da admissibilidade do pedido reconvencional, suportará as respectivas custas. ֎ ֎ DECISÃO Termos em que, julgam procedente o recurso de revista e revogam o acórdão recorrido, admitindo a reconvenção e determinando que os autos prossigam em primeira instância os seus termos para apreciação do pedido reconvencional As custas da fase da revista serão suportadas pelo autor / recorrido.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de março de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Jorge Manuel Leitão Leal Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor _______________________________________________________ [1] Ainda que em termos mais vinculados no caso do artigo 926.º n.º 3 do Código de Processo Civil. |