Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | RECURSO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311110029571 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos. II- Um facto não alegado oportunamente deve ser considerado facto novo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra Caminhos de Ferro Portugueses-E.P., hoje Rede Ferroviária Nacional-Refer, E.P., acção a fim de ser declarado válido e em vigor o contrato entre ambos celebrado, se condenar a ré a reconhecer o direito do autor à exploração do 'Bar da Estação de ...' e a pagar-lhe, a título de indemnização por lucros cessantes e por danos morais as quantias, respectivamente, de 1.950.000$00 e 5.000.000$00, alegando - - embora denominado Contrato de Concessão de Exploração do Bar da Estação de ... é de arrendamento, pelo que a ré não o podia ter denunciado (denúncia para produzir efeitos a partir de 94.12.01); - em 97.09.03 a ré, através de funcionários seus, invadiu o local, encerrando as portas do estabelecimento e respectivas instalações, dele retirando tudo e obrigando a mulher e um filha do autor a abandonar o local, - mantendo-o encerrado e impedindo o acesso do autor ao mesmo, - com o que provocou prejuízos que descreve e computa naqueles valores. Contestando, a ré defendeu-se por impugnação concluindo pela absolvição do pedido. Em saneador-sentença, que a Relação confirmou, improcedeu a acção. Inconformada mais uma vez, pediu revista concluindo textualmente: - «o contrato vigente entre recorrente e recorrido é um verdadeiro contrato de arrendamento; - os termos, condições e cláusulas constantes do documento em que foi vertido o contrato originário deixaram de ter aplicação após a cessação da exploração da via férrea e infraestruturas conexas passando a vigorar um verdadeiro contrato de arrendamento para fins comerciais; - a partir daí tudo se passa como se, entre as partes, passasse a vigorar um novo contrato em que o interesse público deixou de ter relevância; - trata-se de uma relação de direito privado nos mesmos termos e condições do contrato de arrendamento tal como vem definido na lei civil; - o douto acórdão em crise deve ser revogado». Contra-alegando, a ré defendeu a manutenção do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos dos artºs. 713º-6 e 726º CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto considerada provada. Decidindo: - 1.- Convidar o recorrente a indicar as normas jurídicas tidas por violadas seria inútil na medida em que o recurso tem de necessariamente improceder. 2.- O momento e sede própria para carrear os factos é o da e com a apresentação dos articulados - é nestes, salvo a superveniência, que devem ser vertidos. As alegações de recurso, seja para a Relação seja para o STJ, não se destinam a tal nem podem ser aproveitadas para esse fim. Na petição inicial, e teria de ser nesta, não articulou que a ré cessara a exploração da via férrea e infraestruturas conexas nem as instâncias deram, na decisão de facto, tal como provado (esta última precisão impõe-se na medida em que, tendo a ré requerido a eliminação da réplica por não ocorrer a situação prevista no artº. 502º CPC, o tribunal não se pronunciou explicitamente, e ignorou-a na sentença não lhe fazendo qualquer referência nem dela aproveitando algo; na réplica, o autor alegara-o nos artºs. 10º e 11º). Porque facto novo (= não alegado oportunamente) não pode ser considerado. 3.- O autor abandonou a discussão que vinha empreendendo no sentido de o contrato celebrado ser de arrendamento, qualificação que as instâncias - e bem - recusaram. O contrato referido foi o celebrado em Julho de 1986 (a única evolução contratual que alegou, na petição inicial, decorreu no período entre 1980 e 1986 - artºs. 2º, 4º, 8º e 9º - aí afirmando que o contrato «celebrado em Julho de 1986 é o actualmente vigente» - artº. 10º). A tese agora avançada é a de, a partir desse facto novo, o anterior contrato ter deixado de vigorar («os termos, condições e cláusulas constantes do documento em que foi vertido o contrato originário deixaram de ter aplicação após ...») passando a vigorar um contrato de arrendamento para fins comerciais. Questão nova que só poderia ser conhecida se o devesse ser oficiosamente o que aqui desinteressa discutir se o poderia ser ou não. Na realidade, essa questão parte de um facto que, como se disse, não pode ser considerado - é 'novo', o que inviabilizaria aquele conhecimento. Abandonando o contrato de 86 em que fazia assentar os direitos de que se arrogava, vem agora, como se o pudesse fazer, afirmar «um novo contrato» (conclusão 3ª, supra) - a partir de um facto que oportunamente não alegou (o «facto novo») - cujo conteúdo não definiu e tão pouco localizou no tempo. Um recurso não visa proferir uma decisão nova sobre questão nova. Termos em que se nega a revista. Custas pelo autor. Lisboa, 11 de Novembro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |