Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A2957
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: RECURSO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: SJ200311110029571
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos.
II- Um facto não alegado oportunamente deve ser considerado facto novo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra Caminhos de Ferro Portugueses-E.P., hoje Rede Ferroviária Nacional-Refer, E.P., acção a fim de ser declarado válido e em vigor o contrato entre ambos celebrado, se condenar a ré a reconhecer o direito do autor à exploração do 'Bar da Estação de ...' e a pagar-lhe, a título de indemnização por lucros cessantes e por danos morais as quantias, respectivamente, de 1.950.000$00 e 5.000.000$00, alegando -
- embora denominado Contrato de Concessão de Exploração do Bar da Estação de ... é de arrendamento, pelo que a ré não o podia ter denunciado (denúncia para produzir efeitos a partir de 94.12.01);
- em 97.09.03 a ré, através de funcionários seus, invadiu o local, encerrando as portas do estabelecimento e respectivas instalações, dele retirando tudo e obrigando a mulher e um filha do autor a abandonar o local,
- mantendo-o encerrado e impedindo o acesso do autor ao mesmo,
- com o que provocou prejuízos que descreve e computa naqueles valores.
Contestando, a ré defendeu-se por impugnação concluindo pela absolvição do pedido.
Em saneador-sentença, que a Relação confirmou, improcedeu a acção.
Inconformada mais uma vez, pediu revista concluindo textualmente:
- «o contrato vigente entre recorrente e recorrido é um verdadeiro contrato de arrendamento;
- os termos, condições e cláusulas constantes do documento em que foi vertido o contrato originário deixaram de ter aplicação após a cessação da exploração da via férrea e infraestruturas conexas passando a vigorar um verdadeiro contrato de arrendamento para fins comerciais;
- a partir daí tudo se passa como se, entre as partes, passasse a vigorar um novo contrato em que o interesse público deixou de ter relevância;
- trata-se de uma relação de direito privado nos mesmos termos e condições do contrato de arrendamento tal como vem definido na lei civil;
- o douto acórdão em crise deve ser revogado».
Contra-alegando, a ré defendeu a manutenção do acórdão.
Colhidos os vistos.

Nos termos dos artºs. 713º-6 e 726º CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto considerada provada.
Decidindo: -
1.- Convidar o recorrente a indicar as normas jurídicas tidas por violadas seria inútil na medida em que o recurso tem de necessariamente improceder.

2.- O momento e sede própria para carrear os factos é o da e com a apresentação dos articulados - é nestes, salvo a superveniência, que devem ser vertidos.
As alegações de recurso, seja para a Relação seja para o STJ, não se destinam a tal nem podem ser aproveitadas para esse fim.
Na petição inicial, e teria de ser nesta, não articulou que a ré cessara a exploração da via férrea e infraestruturas conexas nem as instâncias deram, na decisão de facto, tal como provado (esta última precisão impõe-se na medida em que, tendo a ré requerido a eliminação da réplica por não ocorrer a situação prevista no artº. 502º CPC, o tribunal não se pronunciou explicitamente, e ignorou-a na sentença não lhe fazendo qualquer referência nem dela aproveitando algo; na réplica, o autor alegara-o nos artºs. 10º e 11º).
Porque facto novo (= não alegado oportunamente) não pode ser considerado.

3.- O autor abandonou a discussão que vinha empreendendo no sentido de o contrato celebrado ser de arrendamento, qualificação que as instâncias - e bem - recusaram.
O contrato referido foi o celebrado em Julho de 1986 (a única evolução contratual que alegou, na petição inicial, decorreu no período entre 1980 e 1986 - artºs. 2º, 4º, 8º e 9º - aí afirmando que o contrato «celebrado em Julho de 1986 é o actualmente vigente» - artº. 10º).
A tese agora avançada é a de, a partir desse facto novo, o anterior contrato ter deixado de vigorar («os termos, condições e cláusulas constantes do documento em que foi vertido o contrato originário deixaram de ter aplicação após ...») passando a vigorar um contrato de arrendamento para fins comerciais.
Questão nova que só poderia ser conhecida se o devesse ser oficiosamente o que aqui desinteressa discutir se o poderia ser ou não. Na realidade, essa questão parte de um facto que, como se disse, não pode ser considerado - é 'novo', o que inviabilizaria aquele conhecimento.
Abandonando o contrato de 86 em que fazia assentar os direitos de que se arrogava, vem agora, como se o pudesse fazer, afirmar «um novo contrato» (conclusão 3ª, supra) - a partir de um facto que oportunamente não alegou (o «facto novo») - cujo conteúdo não definiu e tão pouco localizou no tempo.
Um recurso não visa proferir uma decisão nova sobre questão nova.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelo autor.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira