Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1441/11.3TBFIG-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: PARTILHA
EMENDA
REQUISITOS
ERRO DE FACTO
DESCRIÇÃO DE BENS
ERRO DE ESCRITA
CASO JULGADO
EFEITOS
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F. FOZ – JUÍZO FAM. E MENORES – J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 667º, Nº 1, 1386º E 1387º DO CPC.
Sumário: I – De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1, do pretérito CPC, “a partilha ainda depois de passar em julgado a sentença, pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.”.

II - Prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, sem que, contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “...ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.

III - A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2), que o erro que fundamenta o pedido apresente as «[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria de facto.

IV - Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas apurar se um acto, específico e determinado, do processo - a partilha - padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC.

V -Como erro de facto na descrição considera-se toda a descrição que não corresponda a verdade, designadamente a descrição dum prédio urbano por um rústico, um móvel por imóvel ou, dentro de cada uma destas categorias, quando tenha sido descrito como de três andares um prédio de um andar único, ou uma quinta por um terreno de centeeiro, ou vícios ocultos da coisa ou falta de conteúdo ou extensão.

VI - Estes erros (na descrição ou na qualificação) operam por si mesmos, isto é, não/se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar (...).

VII - Já não assim nos demais erros de facto (v. g. estar o requerente na ignorância da extensão, natureza e características e valor (...) dos bens inventariados), erros que recaem sobre a qualidade dos mesmos bens (...) e assim sujeitos à regra do art. 1386º-1, in fine. Nesse caso torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts 247º e seguintes do Código Civil.

VIII - A rectificação possível de erro de escrita de que enferme uma decisão (seja um despacho, uma sentença ou um acórdão), à sombra do disposto no citado artº 667º, nº 1, depende da circunstância de esse erro resultar de lapso manifesto, que se evidencie com absoluta clareza do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.

IX - Verificada, com o trânsito em julgado, a insusceptibilidade de a sentença ser objecto de reclamação ou de recurso ordinário (artº 628º do NCPC), forma-se caso julgado, que tem como efeitos, como se diz no Acórdão desta Relação de 20/10/2015 (Apelação nº 231514/11.3YIPRT.C1), “...a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.”.

Decisão Texto Integral:




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]

I - 1) - Na Instância Central - 2.ª Secção de Família e Menores - da Comarca de Coimbra (Figueira da Foz), por apenso aos autos de inventário n.º ..., subsequentes a divórcio sem consentimento do outro cônjuge, veio A..., em 24/11/2015, intentar contra a sua ex-cônjuge, M..., acção que, invocando o disposto no artº 1387º do CPC, disse destinar-se à emenda da partilha efectuada nesse inventário e homologada por sentença de 06/01/2014.

Alegou, para o efeito e em síntese, que:

- Nos referidos autos de inventário, em que a ora Ré desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo ele reclamado da inclusão, no acervo de bens a partilhar, do prédio urbano que identificou, aí relacionado, originariamente, sob a verba nº 30 (e, mais tarde, sob a verba nº 31), pois que era um bem próprio seu, esse prédio veio aí a ser partilhado, tendo cabido à ora Ré, por fazer parte do lote que lhe calhou em sorteio, tudo isto indevidamente, já que por anterior “sentença” (SIC), de 21/1/2013 (fls. 85 a 98), havia sido decidido remeter os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do bem relacionado sob a verba n.º 30, embora mantendo-se o mencionado bem “...na relação de bens, ao abrigo do disposto no art. 1350º n.º 2 do CPC”;

- Efectivamente, a partilha desse prédio só ocorreu devido a lapso no despacho de 17/6/2013 (fls. 129), que, sem determinar a exclusão desse bem, estabeleceu o modo de se proceder à partilha e à concretização da composição dos lotes, lapso esse que inquinou todo o processado posterior, designadamente, o mapa da patilha e a consequente sentença homologatória;

- Só em 11/2/2015, quanto foi citado para acção de reivindicação nº ..., que a ora Ré intentou contra ele, aqui Autor, respeitante ao dito prédio, que ele ocupou e ocupa, pois que é a sua habitação, é que se deu conta do referido lapso, sucedendo, assim, que, não só foi partilhado esse seu bem próprio, como também foi prejudicado em virtude de esse bem ter sido partilhado por cerca de 1/6 do seu valor real;

- Deduzindo reconvenção naquela acção nº ..., aproveitou para requerer, para ele, o reconhecimento da propriedade do dito imóvel, mas, tendo-se tentado resolver a questão prévia que ali se coloca, mediante emenda da partilha, por acordo das partes, esse acordo não foi possível, o que o obrigou a intentar a presente acção;

Defendendo ter havido, no referido inventário, violação, por parte do despacho de fls. 129, do caso julgado formado pela decisão de 21/1/2013, “...na parte que não exclui dos bens a partilhar a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes”, sustentou ser ineficaz todo o processado posteriormente àquele despacho de fls. 129, “...mormente o mapa de partilha, as operações de sorteio e a sentença homologatória por indevida inclusão de um bem anteriormente excluído por sentença transitada em julgado.”.

Terminou peticionando conforme se transcreve:

«[…] requer:

a) Seja declarado ineficaz o despacho de fls 129 e todo o processado posterior no processo ... por ofensa da sentença de 21/1/2013, transitada em julgado; e, consequentemente,

b) Seja ordenado o cancelamento da alteração da inscrição matricial de 26/5/2014 na Autoridade Tributária e Aduaneira e do registo de aquisição efetuado sob a apresentação ... de 1/8/2014 na Conservatória do Registo Predial de ..., ambos relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo n.º ... e descrito sob o n.º ...; e,

c) Seja excluído dos bens a partilhar o prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, emendada a partilha refazendo-se o respetivo mapa, elaborando-se novo sorteio e proferindo-se nova sentença homologatória; ou, caso assim se não entenda,

d) Seja alterado o valor de tal verba n.º 31 para 42.480,00€, correspondente ao seu valor patrimonial tributário, alterando-se em conformidade o mapa de partilha, elaborando-se novo sorteio e proferindo-se nova sentença homologatória.».

2) - A Ré, contestando, para além de se ter defendido por impugnação, veio invocar:

- A excepção de caso julgado, porquanto a pretensão ora deduzida pelo Autor ofende o caso julgado da sentença homologatória da partilha, proferida em 06/01/2014 e transitada em julgado em 10/02/2014;

- A caducidade da propositura da presente acção, por há muito ter decorrido o ano previsto na norma do art. 1387º, n.º 1, do CPC, na versão aplicável, já que, defende, tendo o ora Autor tido conhecimento e consequentemente notificado da partilha constante do mapa, das operações de sorteio e do trânsito em julgado da sentença homologatória da mesma, que ocorreu em 10/02/2014, teria até 10/02/2015 para intentar a presente acção, só o tendo feito em 24/11/2015.

Concluiu pugnando pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido.

3) - Em 15/02/2016 foi proferido saneador-sentença, em cuja parte dispositiva se consignou:

«[…] Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência:

a) Declara-se a ineficácia do despacho de fls 129 e todo o processado posterior no processo ... por ofensa da sentença de 21/1/2013, transitada em julgado; e, consequentemente,

b) Determina-se se remeta certidão desta sentença à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Conservatória do Registo Predial de ..., para efeitos de aí ser ordenado o cancelamento da alteração da inscrição matricial de 26/5/2014 e do registo de aquisição efetuado sob a apresentação ... de 1/8/2014, respetivamente, ambos relativos ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo n.º ... e descrito sob o n.º ...; e,

c) Determina-se a exclusão do prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, do apenso B), de entre os bens a aí partilhar. […]».

4) - Essa sentença, no que respeita à decisão da matéria de facto, veio a ser objecto da rectificação oficiosa, determinada pelo despacho de 27/04/2016, nos termos que se transcrevem:

«[…] tal como alegado pelo A./recorrido, o tribunal cometeu lapso na indicação, como não provado, do consignado em A) (factos não provados), considerando o reconhecimento expresso da correspondente alegação no art. 6º, da petição inicial, conforme art. 23º da contestação.

Por se nos afigurar ter-se tratado de lapso manifesto na conferência factual dos articulados, deixa-se aqui a retificação da factualidade não provada, mediante a transferência do consignado em A) para os factos provados, com a numeração sequencial.[…]».

II - A) - A Ré, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso - recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo -, oferecendo, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:

«a) - A acção de emenda à partilha intentada pelo A. ora recorrido, deverá ser considerada extemporânea, por apresentada fora de prazo.

b) - Com efeito, a lei, desde que não haja acordo entre as partes quanto à emenda da partilha, que não houve, estatui que a mesma deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro.

c) - Assim, teria o recorrido de ter intentado tal acção até 10 de Fevereiro de 2015 e não o tendo feito precludiu o direito de a propor fora desse prazo.

d) - Ao reclamar da relação de bens quanto à propriedade da verba nº 30 à altura, bem imóvel sito na Rua ... e tendo sido tal reclamação objecto de decisão com trânsito em julgado que remetia as partes para os meio comuns quanto ao apuramento da propriedade do mesmo bem, tal verba, como não podia deixar de ser, ao abrigo do art. 1350º nº 2 do CPC, foi mantida na relação de bens.

e) - E ao ser mantida na relação de bens, ao abrigo da supracitada disposição legal, foi objecto da constituição de um lote, mais concretamente o lote A, que por sorteio foi adjudicado à recorrente M...

f) - O bem passou a integrar a esfera patrimonial da ora recorrente, nunca tendo o recorrido apresentado qualquer reclamação, recurso ou outro que impedisse aquele bem de integrar o património da mesma recorrente M...

g) - A tudo isto acresce que a partilha onde tal foi decidido, foi homologada por douta sentença com trânsito em julgado, o qual não foi respeitado pela douta sentença recorrida.

h) - Aliás, as excepções peremptórias de caso julgado, não foram contempladas nem tão pouco abordadas na mesma sentença recorrida.

i) - Mesmo dando de barato tudo o que acaba de ser dito, igualmente acresce que o mencionado imóvel- casa de habitação sita na Rua de ... - foi edificado de raiz na constância do matrimónio da recorrente com o recorrido, bastando para o efeito analisar o documento superveniente, bem como os documentos já juntos aos autos pela recorrente com a resposta à reclamação da relação de bens.

j) - Destarte, deve ser mantida a partilha nos autos pela forma que a mesma foi efectuada, sob pena de subverter todas as disposições legais acima invocadas. […]».

Terminou pedindo que a sentença recorrida fosse substituída por Acórdão que a declarasse nula, mantendo-se a partilha já efectuada nos autos, nos moldes que acima referira, decidindo-se pela sua absolvição do pedido formulado na P.I.

B) - O Autor, respondendo à alegação de recurso, defendeu que não se admitisse o documento junto com a alegação da Recorrente e que, negando-se procedência ao recurso, se confirmasse a sentença recorrida.

C) - A Recorrente, com a sua alegação de recurso, juntou um documento - certidão de uma escritura de doação outorgada em 21 de Junho de 1979 - que, por despacho do relator (fls. 135 e 136), se decidiu que não seria atendido no julgamento do recurso.

D) - Por despacho do relator, de fls. 157 e na sequência de despacho rectificativo do Tribunal “a quo”, foi alterado para “meramente devolutivo” o efeito atribuído ao recurso.

III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil[2] (doravante, NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”[3] e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento dos litigantes, não está obrigado a apreciar.

Deste modo, importa aqui apreciar do acerto da procedência da acção, considerando, em especial, os termos e os fundamentos de tal decisão, bem assim como a ponderação da questão da caducidade da acção e do caso julgado invocado pela Ré/recorrente.

IV - No saneador-sentença consignou-se o seguinte quanto à matéria de facto (aqui já considerada a rectificação efectuada mediante o despacho de 27/04/2016, reflectida na consignação, nos factos provados, da matéria ora constante do item 38)):

«Factos Provados:

1)

Nos autos de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, com o n.º ..., que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, por sentença proferida em 23/1/2012 e transitada em julgado em 22/2/2012, foi decretado o divórcio entre o aqui autor A... e a aqui ré M,,,, assim ficando dissolvido o respetivo casamento.

2)

Na pendência do casamento, a casa de morada da família do casal formado pelo A... e pela M... situava-se em Rua ..., e estava inscrita na respetiva matriz predial sob o n.º ...

3)

Sob o apenso A, a M... intentou contra o A... uma ação de Atribuição de Casa de Morada da Família, acima referida, pedindo que a mesma lhe fosse atribuída.

4)

Neste apenso, consta do despacho proferido em 4/1/2012:

“Resulta do assento de casamento das partes, junto a fls. 8, que o mesmo foi celebrado em 1979, sem precedência de convenção antenupcial, ou seja, no regime supletivo da comunhão de adquiridos (cfr. artigo 1717.º do Código Civil).

Pois, o imóvel em que se fixou a residência do casal (habitação situada no n.º 17 da Rua ..., a que corresponde o artigo matricial n.º ... da sobredita freguesia) foi adquirido pelo requerido A... por doação (cfr. certidão do registo predial de fls. 30), ou seja, trata-se de um bem próprio do requerido e não chegará por isso a ser partilhado (cfr. artigo 1772.º, n.º 1, al. b) do Código Civil).”

5)

Em 22/6/2012, naquele apenso A, foi proferida sentença, transitada em julgado em 13/9/2012, que julgou a ação improcedente.

6)

O aqui A... continuou a residir na casa de morada de família, como sempre residiu, sendo que a M... a tinha já abandonado em julho de 2011, conforme consta dos factos 3.6. e 3.7. dados como provados naquela sentença.

7)

Consta dos fundamentos da sentença proferida a 22.06.2012, no apenso A), o seguinte:

“Também se salientou já que resulta do assento de casamento das partes, junto a fls. 8, que o mesmo foi celebrado em 1979, sem precedência de convenção antenupcial, ou seja, no regime supletivo da comunhão de adquiridos (cfr. artigo 1717.º do Código Civil). Ora, o imóvel em que se fixou a residência do casal (habitação situada no n.º 17 da Rua ..., a que corresponde o artigo matricial n.º ... da sobredita freguesia) foi adquirido pelo requerido A... por doação (cfr. certidão do registo predial de fls. 30), ou seja, trata-se de um bem próprio do requerido e não chegará por isso a ser partilhado (cfr. artigo 1722.º, n.º 1, al. b) do Código Civil).”.

8)

Em 13/3/2012 a R. M... propôs contra o A... uma ação de inventário para partilha de bens em consequência do divórcio de ambos, que correu termos sob o apenso B.

9)

Em 16/3/2012 a R. M... foi nomeada para o cargo de cabeça de casal, tendo prestado compromisso de honra e declarações em 12/4/2012, nos termos do n.º 2 do artigo 1340.º do Código de Processo Civil antigo.

10)

Por requerimento de 31/5/2012, a Conceição apresentou uma relação de bens onde, sob a verba n.º 30, relacionou o seguinte bem imóvel:

“Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua ..., composto de r/c com sala, três quartos, cozinha, dois banhos, vestíbulo, dispensa e alpendre, com a s.c. de 117 m2, logradouro de 546 m2, a confrontar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o art.... e com o valor patrimonial de 7.144,06€”.

11)

Em 12/10/2012, o A... reclamou da relação de bens alegando e peticionando, para o que aqui interessa, o seguinte:

“10. Ainda quanto ao acervo a partilhar, só por mero lapso, deve ter sido arrolado como bem comum do casal o Imóvel descrito na verba nº 30 do Inventário.

11. Pois, como consta da respetiva Certidão do Registo Predial e expressamente da decisão judicial proferida no apenso A destes autos e relativa à atribuição de casa de morada de família, o referido bem imóvel é bem próprio do requerido, não podendo fazer parte do acervo a partilhar.”

“Face ao exposto, requer-se a V. Exa. o seguinte: […]

b) Deverá ser retirado do Inventário a verba n.º 30, correspondente ao Imóvel aí descrito, por o mesmo ser um bem próprio do requerido”.

12)

Por requerimento de 26/10/2012, a M... pugnou pela manutenção no inventário do dito bem imóvel relacionado sob a verba n.º 30.

13)

Por despacho de 26/11/2012, quanto a esta específica questão proferiu-se despacho no seguinte sentido:

“2.2.

Alínea b) e c) da reclamação de fls. 32 a 33 dos autos:

Atenta a posição dos interessados, a questão suscitada depende de prova a produzir pelo que relega-se a sua apreciação.”

14)

Na decisão de 21/1/2013, consta: “4. DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos expostos, Tribunal decide:

4.1. Remeter-se os interessados para os meios comuns quanto à propriedade do bem relacionado sob a verba n.º 30 e, em consequência, manter o mencionado bem na relação de bens, ao abrigo do disposto no art. 1350º n.º 2 do CPC”.

15)

Desta decisão não foi apresentada reclamação nem recurso.

16)

Esta decisão de remessa para os meios comuns justificou-se, resumidamente, assim:

“Ora, não se olvidando que o regime de bens que vigorava na pendência do casamento era o regime da comunhão de adquiridos e que o reclamante goza da titularidade do direito prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial, a verdade é que não podemos olvidar que esta presunção é ilidível mediante prova em contrário. Assim sendo, entende o Tribunal não estar em condições de forma conscienciosa, resolver em sede do presente incidente a questão suscitada acerca da propriedade do bem em causa, reclamando a matéria factual em causa, que tem por objeto direitos sobre bens imóveis, uma mais aprofundada produção de prova, a qual não se compadece com a decisão incidental no âmbito do presente inventário atentos os limites probatórios que lhe são inerentes.”.

17)

O A. A... não contestou, no inventário, a descrição e o valor atribuídos pela R. M... ao referido bem.

18)

Na sequência daquela sentença, a ré apresentou, em 7/3/2013, uma nova relação de bens, onde o imóvel em causa passou a constar como verba n.º 31.

19)

Em sede de conferência de interessados realizada em 20/5/2013, a M... e o A... não chegaram a acordo relativamente à adjudicação dos bens a partilhar nem licitaram nenhuma das verbas constantes da relação de bens.

20)

Por despacho de 17/6/2013 decidiu-se:

“Os bens a partilhar são os constantes da relação de fls. 103 com a precisão de fls. 127.”

[…]

De acordo com o exposto, procede-se à partilha dividindo-se em duas partes iguais o valor dos bens relacionados e atribui-se cada uma delas a cada um dos interessados que constituía o dissolvido casal.

[…]

A composição dos quinhões será concretizada mediante sorteio de lotes nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1374.º do Código de Processo Civil.”

21)

Em 30/10/2013 foi organizado o mapa de partilha, onde figura a verba n.º 31, referente ao imóvel acima identificado, que passou a integrar o lote A.

22)

Por despacho de 31/10/2013, foi ordenado:

“Desta forma, e porquanto se encontra organizado o mapa de partilha, ponha-o a reclamação em conformidade com o disposto no artigo 1379.º do Código de Processo Civil”.

23)

Em 4/12/2013 foram sorteados os lotes, tendo o A... ficado com o lote B e a M... com o lote A.

24)

Em 6/1/2014 foi homologada por sentença a partilha constante do mapa e as operações de sorteio.

25)

Esta última sentença transitou em julgado em 10 Fevereiro do ano de 2014.

26)

Não foi proposta a ação judicial, nos “meios comuns”, para aferir da propriedade do bem imóvel inicialmente relacionado no apenso B) sob a verba 30.

27)

Ora, em 6/2/2015 a R. M... propôs contra o A... uma ação judicial de reivindicação do dito imóvel, sob o n.º ..., descrevendo-o como “casa de habitação de r/c e logradouro, sita na Rua ..., com a área total de 663m2, área coberta de 180m2 e área descoberta 483m2 inscrita na matriz predial urbana sob o art. ... e descrita na competente Conservatória do Registo Predial, sob o nº ... e com o valor patrimonial de 42.480,00€”.

28)

Nos termos da descrição da referida verba 30 da inicial relação de bens, no apenso B), o prédio em questão tinha “ 117 m2 de superfície coberta e um valor de 7.144,06€”.

29)

Na mencionada ação de reivindicação, o mesmo prédio é descrito como tendo afinal 180 m2 de área coberta e um valor de 42.480,00€.”

30)

O atual valor patrimonial tributário do prédio que veio a constituir objeto da verba n.º 31 (após reclamação) - 42.480,00€ - já tinha sido atribuído pela Autoridade Tributária em 9/1/2013, ou seja, ainda antes da última relação de bens apresentada pela R. M..., do despacho que não excluiu o bem imóvel da partilha e de todas as operações de partilha subsequentes.

31)

R. M... procedeu ao registo do predito imóvel em seu nome, usando como título os seguintes documentos do dito inventário: auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal (fls. 14 e 15), relação de bens (fls. 103 a 108), mapa de partilha (fls. 132 a 134), auto de sorteio (fls. 142 e 143) e sentença homologatória (fls. 146), omitindo perante a Conservatória do Registo Predial (e em momento prévio também perante a Autoridade Tributária) a sentença de remessa para os meios comuns referida supra.

32)

O aqui A. A... foi citado para esta ação em 11/2/2015.

33)

Na referida ação, este foi o único bem partilhado que a aqui R. M... reivindicou.

34)

O aqui A. A... contestou, por exceção e impugnação, e reconveio, aproveitando aquela ação para requerer a apreciação da propriedade do imóvel, pretendendo, assim, posteriormente, com a respetiva sentença, proceder a uma nova partilha, em substituição da anteriormente feita.

35)

A M... replicou, escudando-se na exceção de caso julgado.

36)

Findos os articulados, foi realizada tentativa de conciliação a 10.11.2015, naquele processo n.º ..., com o objetivo de resolver a questão prévia que ali se coloca, através da emenda da partilha por acordo das partes, o que não foi obtido.

37)

Após 10.11.2015, no referido processo n.º ..., por despacho de 02.02.2016, foi determinada a suspensão da respetiva instância, em função da propositura da presente ação de emenda da partilha, considerada causa prejudicial em relação àquela, dando, ainda assim, conta de que o sorteio do imóvel objeto da dita verba n.º 31 se tinha devido a lapso.

38)

O aqui A... continuou a residir na casa de morada de família, como sempre residiu, sendo que a M... a tinha já abandonado em julho de 2011, conforme consta dos factos 3.6. e 3.7. dados como provados naquela sentença.

Factos não provados:

B)

O aqui A. A... só em 11.02.2015 é que tomou conhecimento de que o bem que constituía a verba n.º 31 (após a decisão de 21.01.2013), do apenso B) tinha sido partilhado no inventário.

V - De acordo com o disposto no artº 1386.º, nº 1, do pretérito CPC, “a partilha ainda depois de passar em julgado a sentença pode ser emendada no mesmo inventário por acordo de todos os interessados ou dos seus representantes, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.”.

Prevendo a verificação de algum dos casos previstos no artº 1386.º, nº 1, sem que,  contudo, haja o mencionado acordo, dispõe o nº 1 do artº 1387º do CPC que a emenda pode “...ser pedida em acção proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença.”.

A emenda da partilha, na falta de acordo dos interessados, tem, assim, de radicar num erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, sendo que, neste último caso haverá que exigir, como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 03 de Outubro de 2013 (Apelação nº 136-B/1992.L2-2)[4], que o erro que fundamenta o pedido apresente as «[…] características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade […]», para o que cumpre ao Autor a alegação da respectiva matéria de facto.

E mais se diz, com toda a propriedade, nesse Acórdão de 3/10/2013:

«[…] O "erro susceptível de viciar a vontade das partes" será um erro subjectivo, que, por razões pessoais, que respeitam exclusivamente a determinado interessado, levam a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse. […]».

Importa lembrar, também, que, com a emenda da partilha, não se confunde a anulação da partilha (artº 1388), nem a “nova partilha”, prevista no artº 1385 do CPC.

Efectivamente, conforme se salienta no Acórdão do STJ de 3 de Junho de 2003 (Revista nº 03A1607)[5] «[…] ao pretender a anulação da partilha está-se a pedir que, a proceder, ela não se mantenha, seja invalidada; porém, quando, de imediato, se pede que ela seja emendada contradiz-se, pois, a proceder, a partilha mantém-se e apenas é corrigida onde deve ser corrigida.

Na realidade, pela anulação não se emenda a partilha e, in casu, torna-se patente, ao acrescentar - «já que houve erro na valoração dos mesmos», que a pretensão do autor não é poder vir a tornar-se proprietário exclusivo de certos bens mas receber um maior quantitativo de tornas e, caso não sejam prestadas, poder exercer um dos direitos que a lei concede em tal situação. Não é a invalidade mas a emenda que o autor persegue com esta acção. […]».

O que se acabou de dizer está em consonância com o entendido no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 3/10/2013, onde se escreveu:

«[…] Na acção de emenda da partilha não está em causa qualquer reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo,[6] mas apenas apurar se um acto, específico e determinado, do processo - a partilha - padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos artigos 1386º e 1387º do CPC.

Tais irregularidades deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos, em princípio, se manterão, já que o acto não é objecto de anulação. […]».

Neste mesmo sentido foi o Acórdão do STJ de 25/02/2010 (Revista nº 399/1999.C1.S1)[7], onde se pode ler: «[…] objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo - a partilha - padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes - que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação. […]».

Ora, no presente caso, embora pedindo, também (já que, tirando o formulado sob a alínea d)), não apresenta os restantes pedidos em termos subsidiários) que a partilha fosse emendada, invocando para o efeito o disposto no artº 1387º do CPC, o que na realidade pretendeu o Autor, em via principal, não foi uma verdadeira emenda, tal como esta foi acima definida, nem o erro que invoca para esse efeito integra qualquer um daqueles que acima se enunciaram como hábeis a esse escopo.

Na verdade, o que o Autor pretende, efectivamente, apesar da forma como denomina a acção e dos termos que utiliza na alínea c) do petitório, não é que a partilha se mantenha, embora que corrigida, mas antes que seja declarado ineficaz o despacho de fls 129 e todo o processado posterior no processo de inventário (al. a)), que seja excluído dos bens a partilhar o prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, e que se refaça o mapa da partilha, elaborando-se novo sorteio e proferindo-se nova sentença homologatória.

Para o efeito o autor invoca, não um erro de facto, um "erro na descrição e qualificação dos bens", nem um "erro susceptível de viciar a vontade das partes", mas sim um lapso no despacho de fls. 129, “...na parte que não exclui dos bens a partilhar a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes”, o que consubstancia, embora o Autor assim o não crisme, um erro de julgamento, ou, no mínimo, uma nulidade processual, a que foi dada cobertura pela sentença homologatória da partilha.

É certo que o Autor, em termos subsidiários, pede (alínea d)) que “...seja alterado o valor de tal verba n.º 31 para 42.480,00€, correspondente ao seu valor patrimonial tributário...”, mas, depois, pede, também, que se elabore novo sorteio e se profira nova sentença homologatória.

Ora, pedindo o Autor, ao abrigo desta alínea do pedido, que se elabore novo sorteio, depois de alterado o valor da verba n.º 31, significa que, na realidade, não é a atribuição à Ré do bem que integra tal verba que coloca em causa - pois que essa atribuição pode também vir a ocorrer no novo sorteio que o Autor pretende que se realize.

Então, a divergência do Autor, à luz do peticionado nesta alínea, em face do resultado a que se chegou no inventário, reconduz-se, na prática, ao montante de tornas que lhe coube, por contraposição com aquilo que poderá vir a ter direito em função da rectificação do valor da referida verba n.º 31.

Atente-se, porém, no que se diz no citado Acórdão do STJ de 25/02/2010: «[…] não pode considerar-se, de forma generalizada, que a mera circunstância de o valor-base atribuído originariamente a certo bem no inventário não coincidir com o valor venal ou real desse bem constitui «erro de facto na descrição ou qualificação dos bens» que - sem mais - imponha a emenda da partilha efectuada - cumprindo aos interessados o ónus de corrigir, na pendência do processo, tal valor, quando considerem que o mesmo não retrata a realidade, através dos instrumentos que a lei de processo em vigor lhes faculta.

Resta saber se a situação de erro «subjectivo» do interessado acerca do valor real do bem, viciando a sua vontade em termos de o levar a abster-se de desencadear os procedimentos adequados à correcção do defeito da originária avaliação, poderá enquadrar-se na segunda parte do preceituado no citado art. 1386º, nº 1, do CPC.[…]».

E já João António Lopes Cardoso dizia[8]:«[…] Como erro de facto na descrição considera-se toda a descrição que não corresponda a verdade, designadamente a descrição dum prédio urbano por um rústico, um móvel por imóvel ou, dentro de cada uma destas categorias, quando tenha sido descrito como de três andares um prédio de um andar único, ou uma quinta por um terreno de centeeiro, ou vícios ocultos da coisa ou falta de conteúdo ou extensão.

Estes erros (na descrição ou na qualificação) operam por si mesmos, isto é, não/se torna necessário alegar e provar quaisquer outros requisitos para, com base neles, peticionar a emenda, porquanto viciam gravemente o objectivo que a partilha se propõe alcançar (...).

Já não assim nos demais erros de facto (v. g. estar o requerente na ignorância da extensão, natureza e características e valor (...) dos bens inventariados), erros que recaem sobre a qualidade dos mesmos bens (...) e assim, sujeitos à regra do art. 1386º-1, in fine. Nesse caso torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais desse erro, nos precisos termos dos arts 247.º e seguintes do Código Civil […]»[9].

Ora, no caso “sub judice”, relativamente ao prédio urbano relacionado sob essa verba nº 31, não há, salvo o devido respeito, alegação hábil a conduzir à conclusão de que o Autor, na altura em que tal bem assim foi relacionado, desconhecia que o valor que aí foi dado a esse bem não era o seu valor real, v.g., aquele que ora defende lhe seja atribuído; ou seja, que o Autor ignorasse, então, que o valor desse prédio fosse mais elevado, e que não fora esse desconhecimento teria procedido de outra forma relativamente àquele bem.

O já assente na presente acção transmitirá, aliás, o contrário, mesmo que se considere que a Ré, quando apresentou a segunda relação de bens, em que relacionou o dito prédio sob a verba nº 31, pelo valor de 7.144,06€, tinha conhecimento de que, a esse prédio, já tinha sido atribuído pela Autoridade Tributária, em 9/1/2013, o valor patrimonial tributário de 42.480,00€ (esse conhecimento não está, efectivamente, adquirido no processo, pois o que se deu como assente apenas comprova que a Autoridade Tributária, em 9/1/2013, atribuiu ao prédio o valor patrimonial tributário de 42.480,00€ e que na acção de reivindicação que a Ré intentou em 6/2/2015 descreveu o prédio atribuindo-lhe este valor - cfr. nºs 27) e 29) dos factos provados).

Desde logo, o conhecimento, por parte do Autor, ainda no decurso do inventário, de que o prédio em causa teria valor superior àquele pelo qual foi relacionado, é pressuposto na seguinte afirmação constante da petição que apresentou nesta acção:

“O A... não contestou naquela ação a descrição e o valor atribuídos pela M... daquele bem porque o mesmo não ia ser partilhado.”(17).[10]

Saliente-se, também, que o ora Autor não apresentou, na pendência do inventário, qualquer reclamação, ou assumiu alguma divergência, quanto ao valor pelo qual o prédio em causa sempre foi relacionado no inventário (cfr. nº 17 dos factos provados) sendo certo que é o Autor quem sempre residiu nesse prédio, que a Ré deixou em julho de 2011 (nº 38) dos factos provados).

Assim, não se encontrando, pelo que antes se deixou exposto, verificados os pressupostos da emenda da partilha, sempre este pedido subsidiário teria de improceder, o que tornaria despicienda a análise da questão da caducidade da acção, conclusão que se adianta desde já, embora que o seu efeito útil só se alcance depois de demostrado, como procurará fazer-se, que os pedidos formulados pelo Autor em via principal, também não podem proceder.

Como se viu, os pedidos principais - os formulados sob a alíneas a), b) e c) - não se enquadravam na emenda da partilha.

No saneador-sentença, referindo-se a questão da caducidade da acção e imediatamente antes de se afirmar a procedência dos pedidos principais, escreveu-se[11]: «[…] no caso dos autos, o aqui A. nunca esteve em erro quanto a entender que o imóvel em causa não deveria ser partilhado, tendo, pois, reclamado contra a relação de bens inicial e, por despacho que forma caso julgado formal, para efeitos do então art. 672° do CPC[12], ficado ciente que a questão não seria resolvida no apenso B).

Eis porque não se nos afigura necessário produzir prova sobre, desde logo, a condicionante temporal dos presentes autos, a saber o prazo de caducidade da propositura da presente ação.

Ainda assim, nos termos das normas dos arts. 5°, n.° 3[13], e 547.°[14], ambos do CPC, porque os pedidos formulados nesta ação se ajustam à causa de pedir prevalecente neste imbróglio processual - violação do caso julgado formal de que gozava a decisão de 21.01.2013, pela decisão de 17.06.2013 -, decide-se em conformidade com essa sintonia, abstraindo da qualificação do expediente processual (ação de emenda da partilha).

E nem se objete com a prolação de decisão surpresa, pois que os pedidos e causa de pedir ajuizados percorrem a argumentação do aqui A. desde a ação de reivindicação e repetem-se integralmente nesta ação, sobre os quais a aqui R. se pronunciou.[…]».

E depois deixou-se um anúncio, em jeito de aviso.

«[…] Mas - caso impressione, pela negativa, a adequação formal que preconizamos - ainda vislumbramos, pelo menos, mais uma via para desatar o nó a que o lapso ocorrido no despacho de 17.06.2013 deu origem, a saber, o conhecimento, aí, desse mesmo lapso, ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 1, do CPC, na versão aplicável.

Suspendemos, porém, este último recurso, em função da sorte que estes autos tomarem, após a presente sentença. […]».[15]

Ora, comecemos por esta última parte da transcrição que se acabou de fazer, para esclarecer o que se segue.

O artº 667º do pretérito CPC (correspondente ao artº 614º do NCPC), epigrafado “Rectificação de erros materiais”, preceituava no seu nº 1: “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”.

A rectificação possível de erro de escrita de que enferme uma decisão (seja um despacho, uma sentença ou um acórdão), à sombra do disposto no citado artº 667º, nº 1, depende da circunstância de esse erro resultar de lapso manifesto, que se evidencie com absoluta clareza do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.[16]

E é isso que explica que se nenhuma das partes interpuser recurso da decisão a rectificação possa “…ter lugar a todo o tempo”, ou seja, mesmo depois do respectivo trânsito em julgado - nº 3 do referido artº 667º -, não havendo, assim, com a correcção do lapso manifesto, ofensa a qualquer caso julgado.

E não há uma tal ofensa porque a definição legal do erro material é tal que não a permite. De modo que, apresentando-se um erro cuja rectificação implica uma real alteração da decisão, o que há a concluir é que, sem embargo de se admitir poder ter existido erro, este não reúne as condições a poder ser entendido como um erro material rectificável, nos termos do citado artº 667º.

Pode concluir-se, assim, que se há mero erro material rectificável, não há erro de julgamento e, consequentemente, se se afirma este último - alicerçando-o, v.g., na violação de caso julgado - exclui-se, necessariamente, a verificação do primeiro.

Importa, em seguida, esclarecer uma outra questão.

Está assente que por decisão de 21/1/2013, proferida nos autos de inventário, o Tribunal determinou a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à propriedade do bem relacionado sob a verba n.º 30 e, em consequência, decidiu manter o mencionado bem na relação de bens, ao abrigo do disposto no art. 1350º, n.º 2, do CPC [ponto 14), dos factos provados].[17]

Esclareça-se que as “acções competentes” ou os “meios comuns” a que se reportam os artºs 1336, nºs 1 e 2, 1350º, nºs 1 e 3 e 1351, nº 2, do CPC, variam, consoante a questão que esteja em causa e que não se mostre conveniente decidir no processo de inventário. Daí que esse meio processual possa ser, por exemplo, uma acção de reivindicação, ou, mais genericamente, uma acção de reconhecimento do direito propriedade.

Ora, consignou-se na matéria de facto provada:

«[…] 26)

Não foi proposta a ação judicial, nos “meios comuns”, para aferir da propriedade do bem imóvel inicialmente relacionado no apenso B) sob a verba 30.

27)

Ora, em 6/2/2015 a R. M... propôs contra o A... uma ação judicial de reivindicação do dito imóvel, sob o n.º ..., descrevendo-o como “casa de habitação de r/c e logradouro, sita na Rua ..., com a área total de 663m2, área coberta de 180m2 e área descoberta 483m2 inscrita na matriz predial urbana sob o art. ... e descrita na competente Conservatória do Registo Predial, sob o nº ... e com o valor patrimonial de 42.480,00€”.

(...)

34)

O aqui A. A... contestou, por exceção e impugnação, e reconveio, aproveitando aquela ação para requerer a apreciação da propriedade do imóvel, pretendendo, assim, posteriormente, com a respetiva sentença, proceder a uma nova partilha, em substituição da anteriormente feita. […]».

Ora, o exarado no ponto 26), só se pode compreender, sob pena de estar em contradição com o consignado nos pontos nºs 27) e 34), quando reportada a não propositura da acção judicial a período temporalmente anterior à instauração da acção n.º ..., pois que esta é, precisamente, a acção idónea a resolver, nos “meios comuns”, a questão da propriedade do imóvel em causa, como o atestam os pedidos aí formulados na petição e na reconvenção.

Lembre-se que, no caso, conforme vem assente, não foi apresentada reclamação, nem recurso, da decisão de 21/1/2013, proferida nos autos de inventário, em que o Tribunal determinou a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à propriedade do bem relacionado sob a verba n.º 30 e em que se decidiu manter o mencionado bem na relação de bens, ao abrigo do disposto no art. 1350º n.º 2 do CPC, tendo-se que concluir, pois, que, relativamente a essa decisão se constituiu caso julgado formal.

Sendo usual apontar como fundamentos do caso julgado material razões de segurança jurídica e de certeza do direito, bem como o prestígio da justiça, já quanto ao caso julgado formal, em virtude do seu objecto se restringir à relação processual, sem efeitos para além dos respectivos autos, não se vê que se funde naqueles motivos, mas antes na necessidade de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo.

Mas o escopo de evitar uma contradição prática de decisões, a prolação de decisões concretamente incompatíveis, vale tanto para o caso julgado material[18], como para o caso julgado formal.

A Apelante, na respectiva alegação de recurso, sustenta que a partilha efectuada nos autos de inventário em causa foi homologada por sentença com trânsito em julgado, o qual não foi respeitado pela sentença recorrida. De facto, tem inteira razão, como adiante se procurará demonstrar.

Em primeiro lugar importa esclarecer que, do acima exposto resulta, que com o trânsito da decisão de 21/1/2013 se constituiu caso julgado formal, quer quanto à remessa dos interessados para os meios comuns, para aí se definir a questão da propriedade do bem relacionado sob a verba nº 30 (depois 31), quer quanto a dever este bem permanecer relacionado no inventário, pelo que duas conclusões se retiram daqui:

A primeira conclusão, que nos parece óbvia, é a de que, sob pena de violação do referido caso julgado, a questão da definição, em definitivo, do titular do direito de propriedade do bem relacionado não pode ser resolvida nos autos de inventário, nem em acção, apensa ou não a estes, que não tenha com escopo a definição dessa titularidade.

A segunda conclusão é a de que, em princípio, a decisão que determina que o bem em causa permaneça relacionado implica que, sem violação do caso julgado que se constituiu relativamente a ela, não se possa decidir a exclusão desse bem do inventário, a não ser que essa exclusão seja motivada pela decisão proferida nos meios comuns para onde tenham sido remetidos os interessados e que haja reconhecido, em termos definitivos, que o direito de propriedade desse bem, cuja indevida relacionação se invocou, pertence em exclusivo a quem isso reclamou, assim se demonstrando não fazer parte do acervo de bens a partilhar.[19]

Significa isto, “per se”, que na sentença ora recorrida, proferida numa acção, dita de “emenda da partilha”, mas em que também se pede, com fundamento no caso julgado formado quanto à decisão de 21/1/2013, proferida noutros autos (os de inventário), a ineficácia de um outro despacho - o de 17/6/2013 (fls. 129 desse inventário) -, também transitado em julgado, proferido nesses outros autos, bem como a ineficácia de todo o processado desse processo, posterior a esse despacho de 17/6/2013, não se podia, sob pena de violação do caso julgado formado por essa própria decisão de 21/1/2013, determinar, como foi o caso, “a exclusão do prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, do apenso B)...”, bem esse, que aquele despacho havia decidido, precisamente, que permanecesse relacionado.

Aliás, uma vez que a apensação da presente acção aos autos de inventário só tem arrimo em função do pedido de emenda (artº 1387º, nº 2, do CPC), o fundamento da decisão recorrida, já que é um outro - a violação do caso julgado formado por despacho anteriormente proferido nos autos a que a acção está apensa -, não consubstancia motivo que legitime o Juiz que julga essa acção, a contrariar, declarando ineficaz, despacho proferido nesses outros autos e o processado posterior a ele, ainda não se verificasse nesse processo, a obstá-lo, o caso julgado.

O Autor sustenta que o despacho de 17/6/2013, proferido a fls. 129 dos autos de inventário, violou, “...na parte que não exclui dos bens a partilhar a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes”, o caso julgado formado pela decisão de 21/1/2013, não devendo o prédio em causa nessa verba ter sido objecto de partilha, entendimento este que foi acolhido pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida.

Embora não seja essencial à decisão do recurso - como se explicitará adiante -, a questão de saber se na partilha efectuada nos aludidos autos de inventário a verba em causa devia ou não ter sido incluída, sempre diremos, embora que sinteticamente, o que se nos afigura quanto a essa matéria.

Em primeiro lugar afigura-se que a inclusão, na partilha, de um bem, relativamente à titularidade do qual as partes foram remetidas para os meios comuns, tendo o Tribunal, no entanto, determinado, concomitantemente, nos termos do artº 1350º, nº 1, do CPC, que esse bem permanecesse relacionado, estando em consonância com essa decidida permanência, não contraria o caso julgado dessa decisão, na parte em que determinou que a apontada titularidade fosse discutida nos meios comuns, já que não implica o conhecimento dessa titularidade.

Em segundo lugar, embora se reconheça não existir uniformidade de entendimento quanto à inclusão na partilha de bens cuja discussão sobre a respectiva titularidade foi relegada para os meios comuns, permanecendo, no entanto, relacionados, tudo nos termos do citado artº 1350º, nº 1, há uma forte corrente jurisprudencial que, a propósito dessa questão específica, ou relativamente aqueloutra da suspensão do inventário com base na prejudicialidade da resolução, nos meios comuns, da titularidade desses bens, que vai no sentido de que a dita remessa para os meios comuns não obsta à respectiva partilha[20], considerando, uns, que esta deve ter-se como provisória - sendo de observar as cautelas previstas no artigo 1384.º nº 1 al. a), do CPC, no que concerne à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem e que estiverem em causa[21] -, enquanto que, segundo outros, deve, nessa hipótese, consignar-se na relação de bens e no mapa de partilha que os bens a que se reportam as verbas em causa têm carácter litigioso.[22]

Pode suceder, de facto, que só depois de transitada em julgado a sentença homologatória da partilha se venha a reconhecer, v.g., mediante a sentença proferida em acção intentada nos meios comuns, para onde tenham sido remetidos os aí interessados, que foi partilhado um bem que não fazia parte do acervo a partilhar, incluindo o caso em que se reconhece tal bem como pertencente a terceiro, situação esta cuja solução suscita divergências.

Já se tem entendido que, tendo plena aplicação o regime estabelecido no artº 2123º do Código Civil - incluindo, por analogia, ao inventário para separação de meações - a partilha é nula, na parte em que incidiu sobre bem que se veio a apurar não pertencer ao acervo a partilhar[23] (ou sobre bens inexistentes).[24]

Diferentemente, no Acórdão do STJ de 08 de Julho de 1997 (Revista nº 97A154), relatado pelo Exmo. Cons. Machado Soares, defendeu-se que após a decisão proferida nos meios comuns se pode lançar mão da emenda da partilha.

De todo o modo, esta problemática não está agora em causa no presente recurso, sendo de passar a expor o que, de facto, constitui o obstáculo intransponível para o entendimento expendido na decisão recorrida e que veio a conduzir à procedência dos pedidos formulados pelo Autor em via principal, obstáculo esse que é, afinal, a verdadeira causa da procedência que se irá conceder à Apelação e, consequentemente, da revogação da decisão impugnada.

Como já se lembrou, o Tribunal “a quo”, na sentença ora recorrida, proferida numa acção, que, com o fundamento na violação de caso julgado formal, nada tem de “emenda da partilha”, não podia, como fez, determinar “a exclusão do prédio relacionado sob a verba n.º 31 da relação de bens de fls. 103 e seguintes, do apenso B)...”.

Mas também não podia o Tribunal “a quo”, nessa acção, ainda que com o fundamento da violação do caso julgado formal constituído pela decisão de 21/1/2013, proferida nos autos de inventário, declarar a ineficácia de um outro despacho proferido nesse processo, também ele transitado - o despacho fls. 129 - bem como a ineficácia todo o processado desses autos de inventário, posterior a esse despacho, incluindo, pois, a sentença homologatória da partilha, também esta transitada em julgado.

Vejamos.

Verificada, com o trânsito em julgado, a insusceptibilidade de a sentença ser objecto de reclamação ou de recurso ordinário (artº 628º do NCPC), forma-se caso julgado, que tem como efeitos, como se diz no Acórdão desta Relação de 20/10/2015 (Apelação nº 231514/11.3YIPRT.C1)[25] (Relatora: Des. Maria Domingas Simões) “...a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado.”.

O caso julgado impossibilita, pois, não só que se emitam decisões que contrariem a sentença transitada em julgado, como, também, que contrariem ou impliquem a alteração dos despachos e demais processado que culminou com essa sentença (artºs 620º e 625º, do NCPC)[26].

Na verdade, conforme se diz no Acórdão do STJ de 06 de Maio de 2004 (Revista nº 04B1291)[27], citando Miguel Teixeira de Sousa[28]  «[…] "o caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. (...). Além disso, está igualmente afastado todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada"[…]».

Assim, ainda que desconforme com o direito aplicável, a sentença transitada em julgado, impera em absoluto, dizendo-se, por isso, que faz do “branco, preto” e “do quadrado, redondo” - passe esta expressão, digamos, em tradução livre, do adágio latino “facit de albo nigrum, de quadrato rotundum”, utilizado para vincar a força da sentença transitada em julgado.

Sendo, em regra, a sentença transitada em julgado, apenas passível de modificação - se reunidos os respectivos pressupostos - mediante o recurso de revisão, pode, no entanto, a partilha efectuada em inventário e ainda que homologada por sentença transitada, ser emendada, por acordo ou sem ele (artigo 1386.º e 1387.º, do CPC), ou ser anulada (artº 1388º do CPC).[29]

Ora, a acção em causa, no que respeita aos pedidos principais formulados pelo Autor, não pode ser considerada, como vimos, como de emenda da partilha, nem se enquadra, evidentemente, em qualquer dos restantes meios processuais acima apontados.

Também já se viu que o despacho de fls. 129 em nada contraria a decisão de 21/1/2013, pelo que a circunstância de ter sido proferida sentença homologatória da partilha, que transitou em julgado, houvesse ou não razão, por parte do Autor, quanto a não dever ser partilhado o prédio em causa, seria suficiente para obstar à procedência dos pedidos formulados em via principal.

Significa isto que, contrariando o caso julgado formado pela sentença homologatória da partilha, os pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas a) e c) - e também o efectuado na alínea b), já que dependente da procedência do pedido efectuado na alínea a) -, não podiam ser atendidos, devendo a Ré, quanto a eles, por força dos disposto nos artºs 576º, nº 2, 577º i) e 578º, do NCPC, ser absolvida da instância, pelo que só com patente desrespeito, por parte do Tribunal “a quo”, do apontado caso julgado, foi possível a procedência dada na sentença ora impugnada a esses pedidos, o que implica que essa procedência não possa subsistir.

Decididos, assim, os pedidos principais, resta concluir que o pedido subsidiário formulado sob a alínea d), embora que por razões diferentes, que já mais acima ficaram expostas, também improcede, devendo a Ré ser absolvida desse pedido.

A acção improcede, pois, “in totum”.

VI - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, na procedência da apelação, revogar o saneador-sentença recorrido e, julgando a acção improcedente, absolver a Ré da instância relativamente aos pedidos formulados em via principal, sob as alíneas a), b) e c), absolvendo-a do pedido efectuado na alínea d) da petição inicial.

Custas a cargo do Apelado.

Coimbra, 07 de Março de 2017

      (Luiz José Falcão de Magalhães)

     (António Domingos Pires Robalo)

    (Sílvia Maria Pires)


[1] Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e entrado em vigor em 01/09/2013.
[3] Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista nº 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.
[4] Acórdão consultável tal como os demais da Relação de Lisboa que forem citados sem menção de origem, no endereço http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase, relatado pela Srª Des. Ondina Carmo Alves.
[5] Relator: Cons. Lopes Pinto.
[6] O sublinhado é nosso.
[7] Relator: Cons. Lopes do Rego.
[8] Partilhas Judiciais, vol. II, Coimbra 1980, págs. 524 e 525.
[9] O sublinhado é nosso.
[10] Sublinhado nosso.
[11] A transcrição vai acompanhada das respectivas notas de rodapé, embora que, por razões óbvias, sem manterem a numeração que têm no texto original.
[12] Correspondente ao atual art. 620°, do CPC.
[13] Com o seguinte teor: “3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”
[14] Com o seguinte teor: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”.
[15] Sublinhado agora, no presente Acórdão.
[16] Cfr., v.g., Acórdão do STJ de 26/11/2015, Revista nº 706/05.6TBOER.L1.S1 (Relatora: Cons. Maria dos Prazeres Beleza e o Acórdão do STJ, de 12 de Fevereiro de 2009, Revista nº 08A2680, relatado pelo Cons. Sebastião Póvoas.
[17] Tenha-se em consideração que o prédio a que se referia esta verba nº 30, veio, depois, a ser relacionado sob a verba nº 31.
[18] Prof. Manuel de Andrade, in, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora - 1979 - págs. 317 e 318.
[19] Cfr. Acórdão desta Relação de Coimbra, de 09/11/2007 (Apelação nº 48/03.3TBFIG.C1), relatado pelo ora Cons. Hélder Roque.
[20] Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 28/04/2016, Apelação nº 359-09.4TBSRQ.L1-2 (Relatora: Des. Maria José Mouro).
[21] Acórdão desta Relação de Coimbra de 06/12/2012, Apelação nº 59/07.0TBCNT.C1 (Relator: Des. Carlos Moreira).
[22] Citado Acórdão desta Relação de Coimbra, proferido nos autos nºs 48/03.3TBFIG.C1;
[23] Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, II vol., 2.ª edição, Coimbra Editora - 1986 – págs. 369 e 370.
[24] Assim e admitindo uma tal analogia, embora abordando uma situação, não, propriamente de partilha e bens de terceiro, mas de bens inexistentes, cfr. o “supra” citado Acórdão do STJ, de 25/02/2010 (Revista nº 399/1999.C1.S1).
[25] Consultável tal como os demais da Relação de Coimbra que forem citados sem menção de origem, no endereço http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase
[26] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/09/2003 (2ª Subsecção do CA, Processo nº 01344/02), consultável em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase.
[27] Relator: Cons. Fernando Araújo de Barros.
[28] In "Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil", Lisboa, 1997, pág. 579.
[29] Acórdão desta Relação de Coimbra, de 29/01/2013, Apelação nº 804/06.0TMCBR-G.C1 (Relatora: Des. Maria José Guerra).