Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1459/22.0T8CVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
ACTAS DE DELIBERAÇÕES DE CONDOMÍNIOS
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVE
DESPESAS DE CONTENCIOSO
Data do Acordão: 06/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6.º, 1 E 2, DA LEI N.º 8/2022, DE 10/1
ARTIGO 1424,º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: As actas de deliberações de condomínios não constituem título executive quanto às “despesas de contencioso”.
Decisão Texto Integral:

Apelação n° 1459/22.0T8CVL.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:1
I - A) - 1) — Na execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que, em 27/10/2022, com base nas actas de deliberações de condóminos, que juntou, o “condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ...” (doravante “condomínio”), representado pelo respectivo Administrador, instaurou contra AA e BB, para cobrança do montante global de 19 070,00 €, cujos valores parcelares assim discriminou:
Quotas mensais em dívida: € 1.119,60;
Quota extra em dívida (remanescente) € 1.235,58;
Penalidade (art. 19°, 1 e 7°, a) do Regulamento Interno do Condomínio): € 2.047,50;
Penalidade referente à quota extra aprovada na acta n° 10 de 17/4/2018 e calculada na acta n° 11 de 30/4/2019 (remanescente): 4.147,44;
Penalidade referente à quota extra aprovada na acta n° 10 de 17/4/2018 e calculada na acta n° 13 de 7/4/2022: € 9.019,88.
Despesas de contencioso: € 1.500,00.
A Mma. Juiz do Juízo Local Cível da Covilhã, em 07/11/2022, indeferiu, liminar e parcialmente, o requerimento executivo, quanto aos seguintes montantes:
- Penalidade (artigo 19°, 1 e 7°, a) do Regulamento Interno do Condomínio): € 2.047,50;
- Penalidade referente à quota extra aprovada na ata n° 10 de 17/4/2018 e calculada na ata n° 11 de 30/4/2019 (remanescente): 4.147,44;
- Penalidade referente à quota extra aprovada na ata n° 10 de 17/4/2018 e calculada na ata n° 13 de 7/4/2022: € 9.019,88;
-Despesas de contencioso: 1.500,00€.
*
2) - Notificado que foi do mesmo, o “condomínio” interpôs recurso de Apelação do referido despacho de indeferimento parcial do requerimento executivo, recurso esse que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 853°, n°4, do Código de Processo Civil.
*
3) - Uma vez que, na alegação de recurso, o Apelante, peticionou a reforma da decisão recorrida, porquanto, segundo sustentou, a mesma teria ignorado a redacção introduzida pela Lei n° 8/2022 de 10 de Janeiro, ao n° 1 do art. 6° do DL n° 268/94 de 25 de Outubro, redacção essa que, a ser aplicada, como cumpriria, determinaria uma decisão diversa daquela que havia sido proferida, subidos os autos a esta Relação, o ora relator, por despacho de 4/1/2023, determinou que os autos baixassem à 1a Instância para apreciação do pedido de reforma.
*
4) - Na 1a Instância veio a ser proferida a decisão de 21/04/2023, que, julgando parcialmente procedente a reforma do despacho liminar, solicitada pelo exequente, decidiu reformar o despacho liminar proferido em 07/11/2022, nos seguintes termos:
“Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, indefiro liminar e parcialmente o requerimento executivo, quanto ao seguinte montante: -Despesas de contencioso: 1.500,00€.”.
5) - Em face dessa decisão e ao abrigo do disposto nos n°s 2 e 3 do art. 617° do CPC, o exequente/recorrente, veio "...restringir o âmbito do seu recurso à al. b) do ponto B. (“Quanto às despesas de contencioso”) das suas alegações de recurso e aos pontos 12. a 23. das suas Conclusões.”
*
B) — Ora, é esse recurso de Apelação, com a apontada restrição, que ora cumpre decidir, sendo que, a alegação do recorrente finda com as seguintes conclusões: «1. O Despacho judicial de indeferimento liminar e parcial do requerimento executivo sustentou-se em direito revogado;
2. Na verdade, a redação em vigor do art° 6° do Dec.-Lei n° 268/94 de 25 de Outubro, introduzida pela Lei n° 8/2022 de 1° de Janeiro não comporta o trecho citado pelo Tribunal a quo no seu Despacho liminar de indeferimento parcial;
3. Suscitada, assim, a reforma do referido despacho, deve o Tribunal recorrido apreciá-la nos termos da Lei e reformar aquele no sentido de admitir abrangidas pelo título executivo todas as quantias dadas à execução;
4. O Despacho de indeferimento liminar parcial sustenta a sua decisão em argumentação sustentada na redação do artigo 6°, n° 1 do Dec.-Lei n° 268/94 anterior àquela atualmente em vigor;
5. Contudo, o art. 4° da Lei n° 8/2022 alterou profundamente o art. 6°, passando o seu n° 1 e 2 a prescrever que constitui título executivo a ata que delibere o montante das contribuições a pagar ao condomínio e que mencione o montante anual a pagar pelo condómino;
6. Por seu turno, o n° 3 do referido artigo 6°, clarifica que as sanções pecuniárias estão abrangidas pelo título executivo;
7. Não é, pois, possível retirar, de imediato, o sentido da decisão do Tribunal a quo, se apreciasse os factos alegados à luz da lei em vigor;
8. Face à redação atualmente em vigor do art. 6° do Dec.-Lei n° 268/94, mormente o seu n° 3, as atas que aprovam as penalidades constituem título executivo;
9. As sanções pecuniárias foram aprovadas por deliberação dos condóminos reunidos em assembleia de condóminos;
10. Cumprindo os requisitos estabelecidos na Lei;
11. Então, o Despacho liminar de indeferimento parcial que não admitiu a inclusão da sanção pecuniária na abrangência do título executivo dado à execução deve ser revogado e substituído por outro que admita essa inclusão, julgando-se a penalidade abrangida pelo título executivo;
12. O douto Despacho em recurso não admite que o título executivo abranja as despesas de contencioso;
13. Na ata n° 13 ficou claro que os condóminos deliberaram o montante da contribuição a pagar ao condomínio para despesas de contencioso: € 1.500,00; aliás, ínsito no orçamento geral do condomínio;
14. Resulta da ata dada à execução que os executados não pagaram a quota extra aprovada;
15. Dali resultou a necessidade de cobrar, além do mais, os valores em dívida pelos ora executados;
16. Por ser assim, os condóminos deliberaram fazer incluir no orçamento do condomínio a quantia certa de € 1.500,00;
17. As despesas de contencioso assim fixadas visam alcançar o interesse comum dos condóminos já que os valores que se almejam cobrar se destinam a suportar os encargos com a utilização e fruição das partes comuns do condomínio;
18. Por seu turno, a ata n° 13 menciona o montante a pagar pelos condóminos, ora executados;
19. E menciona o montante a pagar no ano a que respeita a deliberação de cobrança transcrita no ponto seis da mesma ata;
20. E essa obrigação de pagamento das despesas de contencioso venceu-se no momento da aprovação da deliberação;
21. Pelo que, a ata n° 13 cumpre todos os requisitos legais para se constituir como título executivo nos termos do disposto nos n° 1 e 2 do art. 6° Dec.- Lei n° 268/94, na sua redação atualmente em vigor;
22. Logo, ao concluir pela inexistência de título executivo quanto à quantia de € 1.500,00, o Tribunal a quo violou o preceituado nos n° 1 e 2 do art. 6° do Dec.-Lei n° 268/94, na sua redação atualmente em vigor;
23. Devendo, também nesta parte ser revogado e substituído por outro que decida estar aquela quantia abrangida pelo título executivo dado à execução.
E termina assim: «Deve o referido Despacho Liminar ser revogado na parte que indefere parcialmente o requerimento executivo quanto às quantias referentes a penalidades e a despesas de contencioso e, consequentemente, substituído por outra decisão que, admita o requerimento executivo in totum, e mande citar os executados para pagarem todas as quantias dadas à execução ou oporem-se a esta [.]».
*
II - Em face do disposto nos art.°s 635°, n°s 3 e 4, 639°, n° 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC)2, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.° 608°, n.° 2, “ex vi” do art.° 663°, n° 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.° 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.° 07B3586 3).
Assim, a questão a solucionar no presente recurso, consiste em saber se deve manter-se o indeferimento liminar do requerimento executivo quanto às reclamadas “Despesas de contencioso”, no valor de 1.500,00.
*
III— Na decisão de 21/04/2023, escreveu-se, entre o mais:
«[...] tem sido debatida na doutrina e na jurisprudência a questão de saber se a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo relativamente a despesas de contencioso, incluindo honorários de advogado suportadas pelo condomínio devido a ações judiciais em que litigue contra condóminos.
Sobre a especifica exequibilidade dos honorários a mandatário debruçou-se, em particular, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o qual concordamos, de 08-09-2020, disponível in www.dgsi.pt, concluindo que, “os honorários devidos a advogado e mais despesas decorrentes da interposição de execução não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no artigo 6°, n.° 1, do citado DL n.° 268/94, não podendo, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respetiva ata, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixe de pagar a sua quota- parte no prazo fixado”.
Entendemos que a nova regulação normativa do artigo 6.°, do DL n.° 268/94, de 25 de outubro, na redação da Lei n.° 8/2022, não alterou tal entendimento, uma vez que é, quanto a nós, certo que os honorários que sejam devidos ao mandatário que patrocine o condomínio numa ação judicial para cobrança de contribuições devidas ao condomínio não se integrem no conceito de “sanções pecuniárias”, para efeito do n.° 3 do aludido artigo 6.° do DL n.° 268/94, expressão que se encontra em perfeita correlação com o sentido do artigo 1434.°, n.° 1, do Código Civil.
Conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-06-2021, disponível in www.dgsi.pt, as penas pecuniárias são destinadas a compelir e pressionar os condóminos a cumprir “e, por isso, não visam imediatamente a satisfação de despesas, constituindo antes uma receita eventual do condomínio”.
Por sua vez, os honorários traduzem o preço ou remuneração do serviço desempenhado por advogado ao seu cliente, não constituindo, por si só, qualquer sanção pecuniária. Sendo assim, urge, quanto a nós, concluir, que a lei, mesmo na redação atual, ao definir os limites do título executivo ora em causa, não abrange despesas de contencioso, razão porque o título não tem esse âmbito conforme o exige o artigo 10o, n° 5, do Código Processo Civil
Como tal a ata da assembleia de condóminos que exare a deliberação de cobrança de despesas de expediente e contencioso não constitui título executivo.
Urge, assim, concluir, pela inexistência de título executivo para cobrança dos valores reclamados nestes autos executivos a título de despesas de contencioso.
Tal circunstância é fundamento para indeferimento liminar do requerimento executivo 'artigo 726°, n°2, alínea a) do mesmo diploma legal) - insuscetível de convite ao aperfeiçoamento 'artigo 726°, n°4) - indeferimento esse que pode ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal 'artigo 734°, do Código de Processo Civil). [...]». Vejamos.
DL n.° 268/94, de 25 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.° 8/2022, de 10/01, preceitua nos n°s 1 e 2 do seu art° 6°:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.° 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
[.]».
O art° 1424° do Código Civil, preceitua nos seus n°s 1 e 2:
“1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
Na redacção anterior à que foi dada a este art° 1424°, pela Lei n.° 8/2022, os n°s
1 e 2 deste artigo preceituavam:
“1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.”.
No Acórdão desta Relação de Coimbra, de 07/02/2017, (Relator: Des. Emídio Francisco Santos)4, ainda, pois, antes da vigência da mencionada Lei n.° 8/2022, de 10/01, expressou-se o seguinte entendimento:
«[...] O segundo fundamento do recurso é constituído pela alegação, em síntese, de que a decisão recorrida errou na interpretação do artigo 6.° do Decreto-lei n.° 268/94, ao não integrar os honorários para cobrança das quotas e a taxa de cobrança em contencioso no “pagamento de serviços de interesse comum” a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-lei n.°268/94.
Este fundamento do recurso visa a decisão recorrida, na parte em que ela entendeu que os honorários e as despesas judiciais não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio. Segundo o recorrente, é de incluir os honorários e a taxa na expressão “serviços de interesse comum”. Fá-lo, em síntese, com a seguinte linha argumentativa:
1. São serviços de interesse comum os que interessam (resultam em benefício directo ou indirecto) a todos os condóminos;
Z .
2. É do interesse comum proceder à cobrança das quotas de condomínio aprovadas para prover aos encargos com as partes comuns, pois o pagamento das quotas por todos os condóminos permite manter as contas equilibradas.
Como resulta do já exposto, os serviços de interesse comum a que se refere o 1 do artigo
6.° do Decreto-lei n° 298/94 são os serviços de interesse comum a que se refere o n° 1 do artigo 1424.° do Código Civil. E para estes efeitos, serviços de interesse comum são serviços postos à disposição de todos os condóminos, que eles poderão usar ou não usar, como acontece, por exemplo, com os serviços relacionados com equipamentos comuns, tais ascensores, as caldeiras de aquecimento, jardins colectivos, piscinas, antenas colectivas, os serviços de segurança e vigilância do imóvel.
Não é o que se passa com o serviço do advogado, consistente no patrocínio da execução instaurada para cobrança coerciva das quotas, não está à disposição de cada um dos condóminos.
Embora se reconheça que a cobrança das contribuições é do interesse do condomínio, o serviço prestado pelo advogado não é um serviço que qualquer um dos condóminos possa usar ou não usar. Os executados não são beneficiários dos serviços prestados pelo advogado.
Contra a inclusão dos serviços prestados por advogado num caso como o dos presentes na previsão do n.° 1 do artigo 6.° do CPC depõe ainda o seguinte.
Na acção executiva que é tida em vista pelo n° 1 do artigo 6.°, o proprietário/condómino é executado por ter deixado de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte nas contribuições devidas ao condomínio, ou nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, ou ainda no pagamento de serviços de interesse comum.
Não é o que se passa com a presente acção executiva, na parte em que visa o pagamento dos honorários e da taxa do contencioso.
A favor deste entendimento cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 25.09.2001, em www.dgsi.pt.[.. .]».5
Ora, este entendimento tem a nossa plena concordância, o que, consequentemente, leva a excluir da exequibilidade do título as despesas de contencioso, no valor de 1.500,00€, relativamente às quais o Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento inicial executivo.
Assim, na improcedência da Apelação, confirma-se a decisão recorrida.
*
III - Decisão:
Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a Apelação improcedente, confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelo Apelante (art°s 527°, n°s 1 e 2, 607°, n° 6, 663°, n° 2, todos do NCPC).
13/6/20236
(Luiz José Falcão de Magalhães)
(António Domingos Pires Robalo)
(Sílvia Maria Pereira Pires)


1 No presente acórdão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2 Código que doravante se designará como “NCPC”, deixando-se a sigla “CPC” para referir, sendo caso disso, o Código de Processo Civil que o antecedeu.


3 Consultáveis na Internet, através do endereço http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ adiante citados sem referência de publicação.
4 Consultável - tal como os acórdãos da Relação de Coimbra, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase.
5 Proferido pelo então Sr. Desembargador Nuno Cameira, nos autos de Agravo n°s 2242/2001e assim sumariado: “I - Os honorários devidos a advogado não são despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum do condomínio, tal como definidas no art° 6°, n° 1, do DL 268/94. de 25/10, e não podem, por isso, mesmo que tenham sido aprovados em assembleia de condóminos e constem da respectiva acta, ser incluídos na execução movida contra o proprietário que deixar de pagar a sua quota parte no prazo fixado.
II - Se tal acontecer, a acção executiva deverá ser liminarmente indeferida na parte correspondente.”.
6 Processado e revisto pelo Relator.