Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:274/20.0BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:10/14/2021
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:RECUSA DA P.I.
ARTIGO 560.º DO CPC NA REDAÇÃO DA LEI N.º 97/2019, DE 26/07
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA DECLARAÇÃO OU ERRO OBSTACULO
VALOR DA CAUSA / DECLARAÇÃO IMPLÍCITA
COMPROVATIVO DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Sumário:I Dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detenção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação.

II A indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao oponente, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que o oponente pretendeu atribuir à oposição.

III A oposição à execução, apesar de em termos processuais assuma a estrutura de ação declaratória, funciona como contestação à execução fiscal, o que, a nosso ver, coloca a situação que vimos apreciando, ab initio, fora do alcance de a aplicabilidade do disposto no artigo 560.º do CPC, já que este se mostra dirigido à petição inicial e não à oposição/contestação.

IV Assim, tem aplicabilidade, à situação em análise, do disposto no artigo 570.º do CPC, o que implica para a oponente a junção de nova petição de oposição acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


1 – RELATÓRIO

A... Investimentos, Lda., melhor identificado nos autos, veio recorrer do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, que não admitiu o articulado apresentado nos termos do artigo n.º 560° do CPC, por inadmissibilidade legal, e manteve a recusa da petição inicial operada pela Secretaria.

O Tribunal Tributário do Funchala por decisão de 27 de janeiro de 2020, rejeitou liminarmente a oposição.

Inconformada, a recorrente, A... Investimentos, Lda., apresentou as suas alegações tendo formulando as seguintes conclusões:

«1 - A recorrente é executada no âmbito de um processo executivo, promovido pela Câmara Municipal do Funchal, no valor de 8.927,12€, pelo consumo de água.

2 - A recorrente, apresentou oposição à execução no dia 30/10/2020, com os fundamentos ali alegados, junto da entidade executiva (CMF).

3 - No prazo de 10 dias subsequentes, à notificação desta recusa, a recorrente, apresentou nova oposição, agora não dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira (havendo só um), mas ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, com indicação do valor da execução (aliás valor contido na execução).

4 - Juntando também, o remanescente da taxa de justiça, em falta.

5 - Um dos fundamentos da recusa da secretaria, foi a indicação errada do Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira, e não do Funchal.

6 - Outro motivo, foi que a taxa de justiça paga, carecia de um complemento.

7 - Por último, que não tinha sido invocado o valor da oposição à execução.

8 - Não havendo outro Tribunal Administrativo e Fiscal na R.A.M., este fundamento da recusa é, com o devido respeito, excessivo e desproporcional, perante o princípio da proteção de confiança em relação à autoridade judiciária e expetativa criada pelos habituais termos judiciais, pois sempre se considera, legitima a interpretação de que a oponente, visava, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aliás, onde foi junta a oposição pela C.M. do Funchal.

9 - Tratando-se de uma oposição à execução fiscal, também não poderá aqui aplicar-se as exigências à necessidade evidente de uma PI normal, pois a oposição à execução fiscal é, necessariamente, do valor da execução, pelo que este fundamento da recusa é também excessivo e desproporcional, para uma oposição à execução, sem a indicação do valor, pelo que, na opinião da recorrente, não deveria ser motivo de recusa pela secretaria, confirmada pelo douto despacho, de que se recorre.

10 - A falta de complemento da taxa de justiça, carecia da notificação da oponente, não com a recusa da oposição/PI, mas sim a recusa da distribuição, nos termos do art. 207° do CPC.

11 - A oposição apresentada, embora assinada pelo ora mandatário, protestou juntar procuração, naturalmente, com ratificação do processado, pelo que, também neste sentido, enquanto não for ratificado os atos praticados pelo mandatário, deveria considerar-se a PI, junta pela parte.

12 - A recorrente entende que a secretaria, não cumpriu o previsto no n.° 6º do art. 157° do CPC, bem como, o douto despacho recorrido, não harmonizou a lei processual civil, com a lei de acesso ao direito e aos Tribunais.

13 – O princípio da proteção de confiança em relação à atividade judicial, deve basear-se na proteção das expetativas criadas, no sentido dc as deficiências apresentadas na oposição, não ser motivo para afastar a recorrente do direito à Justiça.

14 - E pelo facto da oposição ser apresentada no último dia do prazo de 30 dias, integra o conceito de urgência nos termos do art. 552° n.° 5 do CPC, numa interpretação à luz do princípio de tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20° da RCP.

Nestes termos, deve o presente recurso ser procedente e consequentemente revogar-se o despacho proferido, por outro, que admita da oposição apresenta, com efeitos na data da apresentação da mesma.

E assim se fará Justiça!»


»«

Não foram apresentadas contra-alegações.

»«

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2 – Questão a apreciar

Estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, cumpre apreciar e decidir se o tribunal errou ao recusar a petição inicial de oposição a execução promovida pela Camara Municipal do Funchal

3. Fundamentação

De facto

Pese embora não venham destacados factos provados e não provados na decisão recorrida, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso, todos extraídos da certidão emitida pelo TAF do Funchal em 18/12/2020, junta aos autos:

1. Para cobrança coerciva das dívidas ao Município do Funchal foi, ali, instaurado o processo de execução fiscal n.º 20016/20, contra A... Investimentos, Lda.,

2. A executada tomou conhecimento da situação supra por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 01/10/2020;

3. A executada, representada por advogado, deduziu oposição, que deu entrada na Câmara Municipal do Funchal – Departamento Jurídico – Secção de Execuções Fiscais, em 05/11/2020;

4. A petição de oposição foi rejeitada pela secretaria do TAF do Funchal em 09/11/2020, com os fundamente infra:




5. A oponente/executada tomou conhecimento da rejeição supra por carta registada dirigida ao respetivo mandatário com o número RH2978 ... 7 PT, em 09/11/2020;

6. Em 24/11/2020 foi apresentada nova petição inicial, que não foi admitida pelo TAF do Funchal, com a seguinte fundamentação:

« Notificada da recusa da petição inicial pela Secretaria, vem a sociedade Oponente, "A... INVESTIMENTOS, LDA.", através do respetivo mandatário judicial constituído, "requerer o junção da nova PI, com suprimento das deficiências, invocadas, ao abrigo do disposto do art. 560.º do CPC, de aplicação supletiva,"

Sucede, porém, que o apontado art. 560.º do Código de Processo Civil (CPC), "ex vi" art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redação conferida pelo Decreto-Lei n.ª 97/2019, de 26 de julho, aqui aplicável, passou a dispor que: "Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.B, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo."

Em relação à redação anterior, a alteração legislativa do art. 560.º do CPC é patente, porquanto, agora, após a rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só poderá ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial. Dito na positiva: sempre que a petição inicial seja subscrita por mandatário judicial, o disposto no art. 560.º do CPC exclui que a apresentação de uma nova petição possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida.

No caso "sub judice", tendo a petição inicial sido subscrita por mandatário judicial, não pode a Oponente beneficiar do regime previsto no art. 560.º do CPC, por não preencher os respetivos pressupostos legais.

Nestes termos, não se admite o articulado apresentado nos termos do art. 560.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º aínea e) do CPPT, por inadmissibilidade legal, mantendo-se, pois, a recusa da petição inicial operada pela secretaria.

(…)»

De direito

Em sede de aplicação de direito o despacho recorrido decidiu, como vimos, e em síntese, não admitir o articulado apresentado ao abrigo do disposto no artigo 560.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do Código do Procedimento e Processo Administrativo (CPPT), por inadmissibilidade legal.

A recorrente, alega que apresentou no prazo de 10 dias subsequentes, à notificação desta recusa, uma nova oposição, suprindo as faltas que foram apontadas á primeira, alegando, porém, que a recusa por parte da secretaria foi excessiva e desproporcional e que não foi dado cumprimento ao n.º 6 do artigo 157.º do CPC, nos seguintes termos:

1. não havendo outro Tribunal Administrativo e Fiscal na R.A.M., era legitima a interpretação de que a oponente, visava, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, aliás, onde foi junta a oposição pela C.M. do Funchal;

2. tratando-se de uma oposição à execução fiscal, também não poderá aqui aplicar-se as exigências à necessidade evidente de uma PI normal, pois a oposição à execução fiscal é, necessariamente, do valor da execução;

3. a falta de complemento da taxa de justiça, carecia da notificação da oponente e não implicava a recusa da PI, mas sim a recusa da distribuição, nos termos do artigo n.º 207° do CPC;

4. a oposição apresentada, embora assinada pelo ora mandatário, protestou juntar procuração.

5. Apela aos princípios da proteção de confiança em relação à atividade judicial e da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo n.º 20° da RCP.

Como facilmente se vislumbra, a recorrente persiste, no entendimento de que, não obstante o fundamento de recusa da petição inicial, por parte da secretaria tenha sido “excessivo e desproporcional”, lhe era admitido a apresentação nova petição, com efeitos reportados à data da apresentação da primeira oposição judicial.

Do despacho recorrido ressalta que a rejeição da oposição se sustenta no artigo 560.º do CPC, aplicado por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, face à circunstância de estarmos perante uma causa patrocinada por mandatário judicial.

Vejamos o que sobre a questão se nos oferece dizer.
Antes de mais, atentemos no regime jurídico aplicável à situação, para o que acolhemos, por concordância e facilidade, o que a propósito da aplicação subsidiária do CPC ao processo tributário se disse no acórdão do TCAN proferido em 23/06 do corrente ano, no processo n.º 00629/20.0BEBRG, e é o seguinte: “… começamos por nos debruçar sobre a interpretação e aplicação do artigo 2.º do CPPT, que define o direito subsidiário aplicável, em face de omissão de normas processuais especificas nesse Código.
A regra, força do artigo 2.º do CPPT, é que ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.
Em anotação a este preceito legal, alerta o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa: «Existem, porém, remissões directas para o processo civil em várias outras normas do CPPT pelo que, nesses casos, terá de se fazer aplicação subsidiária, em primeira linha, do CPC.» - cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.72.
E como tem sido dito, tanto pela jurisprudência (vide, entre outros, o Acórdão do STA de 12/02/2014, proferido no processo n.º 01847/13) como pela doutrina (Jorge Lopes de Sousa, obra citada pág. 62), o determinante para o apuramento da legislação aplicável é a natureza/características do caso omisso e não a ordem por que vem indicada no artigo 2.º do CPPT.
É nesta linha de pensamento, que a jurisprudência vem afirmando, que à oposição fiscal é subsidiariamente aplicável o CPC, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT «pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC» (Acórdão do STA, de 11/05/2011, proferido no processo n.º 385/10); «O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC.» (Acórdão do STA, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0255/12).”

Esclarecido este aspeto, vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a aplicabilidade das normas do CPC com a respetiva enunciação do enquadramento jurídico aplicável à factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos.

Estabelece o artigo 552.º do CPC, a propósito dos requisitos da petição inicial o seguinte:
“1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
(…)
7 - O autor deve, com a apresentação da petição inicial, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
8 - Quando, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 144.º, a petição inicial seja apresentada por mandatário judiciário por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do mesmo artigo, o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
(…)”

Por seu lado, o artigo 558.º do também do CPC institui, como fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria os que a segui se descrevem:
“a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 9 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.”

In casu, como vimos, o Tribunal alicerçou a recusa da petição inicial, na falta de:

ü designação do tribunal em que a ação foi proposta;

ü de indicação do valor da causa

ü de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da junção do documento que ateste a concessão de apoio judiciário, referindo neste ponto que o DUC que foi junto -702 88 074 449 826 – no valor de 102 €, pode não ser considerado, atendendo a que não indicou o valor da causa. – cfr. ponto 4 do probatório

Resulta assim claro que os fundamentos invocados se enquadram nos fundamentos de recusa legalmente previstos, supra enunciados (alíneas a) e) e f). do artigo 558.º do CPC).

Passemos então à apreciação de cada um dos itens de recusa:

Quanto à designação do tribunal em que a ação é proposta, é obvio que não podemos deixar de dar razão à recorrente, na verdade, não se pode dizer que a petição inicial, não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade, já que é consensual, nos autos, que a mesma se encontra dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal da Madeira, ora, havendo, como sabemos, naquela Região Autónoma um único Tribunal Administrativo e Fiscal, parece-nos que não oferece qualquer dúvida que o autor queria dizer Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

Com efeito, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 207.º do CPPT a petição foi apresentada junto do órgão de execução fiscal onde pendia a ação executiva, neste caso Câmara Municipal do Funchal (pontos 1 a 3 da materialidade fixada).

Trata-se, por conseguinte, de um erro que, sendo notório, configura um erro de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que ela é feita e apenas dá direito à retificação desta, conforme decorre do artigo n.º 249.º, do Código Civil.

O erro na declaração ou erro obstáculo existe quando, não intencionalmente, ou seja, por engano, equívoco ou inadvertência, a vontade declarada não corresponde a uma vontade real do autor, existente, mas de sentido diverso.

Todavia, como nos diz o Acórdão do STA, de 26/06/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0586/14, “[P]para o preenchimento legítimo do referido normativo (artigo 249.º do CC) importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade.”

Em suma, os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detenção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação.

Dito isto consideramos que, na situação em apreço, o lapso, sendo ostensivo, poderia/deveria ter sido corrigido, quer pela entidade administrativa no âmbito do processo de execução fiscal, quer no tribunal, termos em que consideramos que se trata de um fundamento que, per si, não apresenta força capaz de suportar a decisão de rejeição da petição inicial.

Quanto à falta de indicação do valor da causa seguimos, com a devida vénia, a posição acolhida pela jurisprudência e assumida no acórdão do STA proferida em 10/05/2017 no processo n.º 0423/17 e que é o seguinte:
”(…)
É certo que o art. 296.º, n.º 1, do CPC, dispõe que «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». Também não se questiona a aplicação subsidiária dessa norma ao processo de oposição à execução fiscal, por força da norma remissiva da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Essa regra que impõe a atribuição de valor à causa, sem prejuízo da faculdade que assiste à contraparte de impugnar o valor oferecido (cfr. art. 305.º, n.º 1, do CPC) e ao juiz de o sindicar e de fixar ele o valor da causa (cfr. art. 306.º, n.º 1, do CPC), releva para vários efeitos, designadamente, para apurar da exigência ou não da constituição de advogado (cfr. art. 6.º, n.º 1, do CPPT), para efeitos de custas (que, de acordo com o art. 11.º do Regulamento das Custas Processuais, variam em função do valor do processo) e para efeitos de determinar a recorribilidade das decisões judiciais proferidas (cfr. art. 280.º, n.º 4, do CPPT, art. 105.º da Lei Geral Tributária e art. 6.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
No que respeita à oposição à execução fiscal, a indicação do valor da causa, pese embora não conste dos requisitos da petição inicial enumerados no art. 206.º do CPPT, nem por isso deve deixar de ser considerada como uma exigência a respeitar, imposta pelo art. 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT; assim, se o oponente não indicar o valor da causa, deve a secretaria recusar a petição, nos termos do art. 558.º, alínea e), do CPC e, se não tiver recusado, deve o juiz convidá-lo a declarar o valor, sob a cominação de a instância se extinguir, de acordo com o disposto n.º 3 do art. 303.º do CPC, sempre ao abrigo da referida alínea e) do art. 2.º do CPPT (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 7 ao art. 206.º, pág. 541.).
De tudo isso bem deu conta o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa.
(…)
Em todo o caso, não concordamos com a decisão recorrida que, salvo o devido respeito, subscreve uma posição estritamente formal, que olvida que na interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art. 295.º do Código Civil («Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente».) (CC), os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto no art. 236.º, n.º 1, do CC («A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».), o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado (Por outro lado, vale também aqui o princípio aplicável aos negócios formais – denominado do mínimo de correspondência verbal –, de que «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art. 238.º, n.º 1 do CC).), bem como que a declaração pode deduzir-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelem, nos termos do disposto no art. 217.º, também do CC («1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
2. O carácter formal da declaração não impede que ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração se deduz».). Para além disso, não podemos olvidar que os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios da lei processual e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva [cfr. arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 154/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9fd626d6071eab7780257b7f0054b163;
- de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 32/13,disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05f925c2f9dbfb7e80257c62005ae50a;
- de 16 de Dezembro de 2015, proferido no processo n.º 1508/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ae0c6a1a8e08d4380257f32004f8db4;
- de 27 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 431/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1aa45cb220ac208a80257fa7003c01f9.).
Há ainda que ter presente que a nossa lei adjectiva procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão nas diversas leis processuais, que afastam o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cf. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».).
Tendo presente o que vimos de dizer, somo levados a concluir que a referência que é feita pelo ora Recorrente no intróito da petição inicial, de que a oposição é deduzida na sequência da notificação, após a execução fiscal ter revertido contra ele, «para pagamento do valor de € 28.797,69 (vinte e oito mil setecentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos)», pode e deve ser interpretada no sentido de que é esse o valor que o Oponente pretende declarar à causa, o valor da dívida que está a ser exigida ao Oponente. Aliás, em regra, o valor da oposição será o da dívida exequenda, a menos que o oponente restrinja o objecto da oposição a parte daquela [cfr. art. 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT].
É certo que a praxis do foro é a de que a indicação do valor da causa surja destacadamente na parte final do articulado, antecedida da fórmula valor da causa ou, simplesmente, valor. Mas nada na lei impõe esse modo de indicação do valor da causa, que pode ser feita por qualquer outro modo. O que importa é que se perceba qual o valor que o oponente pretende atribuir à causa.
Aliás, JORGE LOPES DE SOUSA, na anotação ao art. 206.º do CPPT expressamente citada na decisão recorrida (Ver nota 3.), depois de referir que «[s]endo necessária a indicação do valor ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do próprio texto daquela alínea f) do n.º 1 do art. 467.º [a que, hoje, corresponde a alínea f) do n.º 1 do art. 552.º] do CPC em que se refere que o autor deve «declarar o valor da causa»», logo adverte: «No entanto, se houver afirmações de que se deduza, com toda a probabilidade qual o valor que o oponente atribui a oposição, não haverá obstáculo a que ele seja considerado, em conformidade com o genericamente preceituado nos arts. 217.º, n.º 1, e 295.º do CC». Ou seja, embora a declaração deva ser explícita, há que verificar se pode considerar-se haver declaração implícita.” – fim de citação

Concluímos, como ali se faz, já que no caso sub judice, como acolá, consta do articulado inicial o valor da divida executiva (€ 8 805,38), valor esse que se mostra referido na petição rejeitada pela secretaria como sendo o valor reclamado nos autos (ponto 8 da mesma), devendo, no seguimento do que se deixa dito, ser interpretada no sentido de que a Oponente – de modo anómalo, é certo – indicou o valor da causa, dando assim cumprimento à obrigação que sobre ela impendia.

Por fim, vejamos quais as consequências da falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça
As consequências mais relevantes, encontram-se enunciadas nos artigos 145.º e 558.º ambos do CPC, este último, supracitado.
Diz-nos aquele artigo 145.º que:
“1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)”

Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, que:
ü o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo;
ü a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC);
ü sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC).

Regressando à situação em apreço, salientamos que in casu, este julgamento não foi efetuado e, não obstante, no salvatério a apelante venha refutar os fundamentos apontados pela secretaria para a rejeição da petição inicial, referindo-se, nomeadamente, à falta de complemento da taxa de justiça, não podemos olvidar que, como se disse, a decisão recorrida se limitou à aplicação do artigo 560.º do CPC na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 97/2019 – cfr. ponto F do probatório.

Na verdade, decorre desta norma legal, com epigrafe “Benefício concedido ao autor”, que: “[Q]quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário, a parte não esteja patrocinada e a petição inicial seja apresentada por uma das formas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 144.º, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”

Com efeito, trata-se de um regime muito mais restritivo e penalizador, relativamente à anterior redação, já que na versão atual, depois da rejeição da petição inicial pela secretaria ou do indeferimento dessa petição pelo juiz, só pode ser apresentada uma nova petição, com salvaguarda dos efeitos que a petição rejeitada ou indeferida produziria, se esta não tiver sido apresentada por mandatário judicial, o que significa que nas situações em que o articulado inicial seja subscrito por mandatário judicial, o presente normativo não permite que a apresentação de uma nova petição inicial possa retroagir à data da apresentação da petição rejeitada ou indeferida.

Todavia, vejamos se, o mesmo, se aplica à situação em apreço, adiantando, desde já, que assim não o entendemos, uma vez que, in casu, a decisão em recurso foi proferida em processo de oposição e, como sabemos e a jurisprudência tem vindo a asseverar este meio processual é subsidiariamente aplicável o CPC, por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT «pois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC» (Acórdão do STA, de 11/05/2011, proferido no processo n.º 385/10); «O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC.» (Acórdão do STA, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0255/12).

Na verdade, como sabemos, a oposição à execução, apesar de em termos processuais assuma a estrutura de ação declaratória, funciona como contestação à execução fiscal, o que, a nosso ver, coloca a situação que vimos apreciando, ab initio, fora do alcance de a aplicabilidade do disposto no artigo 560.º do CPC, já que este se mostra dirigido à petição inicial e não à oposição/contestação.

Para sustentar a nossa decisão convocamos, para o que aqui releva, o acórdão proferido pelo TCAN em 23/06 do corrente ano, no processo n.º 00629/20.0BEBRG, que se pronuncia sobre situação idêntica, ou seja um despacho de rejeição liminar proferido em processo de oposição à execução fiscal, por inadmissibilidade legal, face à impossibilidade de presentar nova p.i., diz-se ali:

“(…)
À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)].
“(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09.
De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.
É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA, como também cita a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2022/19.9BEBRG (primeira oposição apresentada) – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente.” - Fim de citação

Aqui chegados, concluímos, também nós, no sentido da aplicabilidade, à situação em análise, do disposto no artigo 570.º do CPC, o que implica para a oponente a junção de nova petição de oposição acompanhada do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC, situação que, de resto, a recorrente assume ter concretizado - concl. 4.


Face a todo o exposto, forçoso se torna concluir que, o recurso merece provimento, pelo que a decisão recorrida será revogada e o processo regressará à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem os autos, se a tal nada mais obstar.


4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da primeira subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão proferida e determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí prosseguir os seus termos, se a isso, nada mais obstar.

Sem custa

Lisboa, 14 de outubro de 2021


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta
Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta
(Com assinatura digital)