Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0867/14 |
Data do Acordão: | 10/08/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE CUSTAS |
Sumário: | Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e considerando a lei que a prescrição constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente. |
Nº Convencional: | JSTA000P18028 |
Nº do Documento: | SA2201410080867 |
Data de Entrada: | 07/10/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional do despacho de extinção da instância proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 709/08.0BECBR
1. RELATÓRIO 1.1 A………….. (a seguir Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário. 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em face do documento comprovativo da extinção da execução por prescrição das dívidas exequendas, julgou extinta a instância de oposição por inutilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas custas. 1.3 Inconformada com a decisão quanto à condenação em custas, a Fazenda Pública (a seguir Recorrente) dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou as respectivas alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 1- A douta sentença de que ora se recorre julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou em exclusivo a RFP nas custas do processo. 2- Com todo o respeito, que é muito, não pode esta RFP concordar com a condenação no pagamento da totalidade das custas por entender que a responsabilidade é repartida em partes iguais pelo oponente e a Fazenda Pública. 3- O oponente na qualidade de revertido deduziu oposição judicial ao processo executivo n.º 0779200701001850, por dívidas da originária devedora “B………… Ld.ª”, respeitantes a IVA de 2003. 4- No decurso do processo de oposição foi pelo Chefe do Órgão da Execução Fiscal declarada a prescrição da dívida, e comunicado aos autos. 5- Por tal facto, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais, de acordo com o disposto na al. c) do n.º 2 do art. 536.º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos por força do estatuído no art. 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 6- Nesse sentido já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão n.º 01471/12 de 30-01-2013, e mais recentemente, no Acórdão n.º 89/14 de 26/03. 7- Pelo que, concluímos que a decisão proferida incorreu em erro de julgamento de Direito, porquanto fez uma errónea interpretação do disposto no citado normativo do Código de Processo Civil. Pelo exposto e com muito douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença na parte em que condena unicamente a F.P. em custas, com as legais consequências». 1.5 O Oponente não contra alegou. 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido, «sendo de revogar o decidido quanto a custas e proferir quanto a tal nova decisão, imputando as custas em partes iguais aos exequente e oponente, nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 450.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC (actuais artigos 277.º e 536.º), aplicáveis subsidiariamente». 1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da oposição à execução fiscal fez correcto julgamento ao condenar a Fazenda Pública na totalidade das custas, o que, como procuraremos demonstrar, impõe que se indague dos motivos da extinção da execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A decisão recorrida efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos: «Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - A Exequente moveu o processo de execução fiscal n.º 0779200809000062 contra a C…………, Lda., tendo nela sido proferido despacho de reversão contra o ora Oposição (cf. fls. 3 a 14 dos autos). B - Em 25.06.2008, o Oponente apresentou junto dos serviços de Finanças de Mira a presente oposição à execução referida na alínea anterior (cf. fls. 15 a 46 dos autos). C - Por informação do SEF de Mira, foi dado conhecimento a este Tribunal que as dívidas do processo de execução fiscal supra referido haviam sido declaradas prescritas, tendo sido extinta a execução contra o ora Oponente (cf. fls. 175 dos autos)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Comprovada que foi a extinção da execução fiscal pela prescrição das dívidas exequendas em data ulterior àquela em que foi deduzida a presente oposição, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenada a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas. * 2.2.2 DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA 2.2.2.1 DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito [cfr. art. 527 do CPC («1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. · de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; · nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.). Estas regra são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. 2.2.2.2 APLICAÇÃO DAS REGRAS AO CASO SUB JUDICE Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais. * 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Decretada a extinção da instância em oposição à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por prescrição das dívidas exequendas, e considerando a lei que a prescrição constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC, aplicável subsidiariamente. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão na parte recorrida e, em substituição, condenar a Fazenda Pública e o Oponente nas custas, em partes iguais. Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o Oponente não contra alegou. * Lisboa, 8 de Outubro de 2014. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia - Casimiro Gonçalves. |