Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0423/17 |
Data do Acordão: | 05/10/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA CAUSA DECLARAÇÃO IMPLÍCITA |
Sumário: | I - Sendo certo que a indicação do valor da causa na petição inicial é uma exigência legal que se impõe também ao oponente, nos termos do disposto no 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, a mesma deve considerar-se satisfeita se, não obstante a declaração do valor não se efectuar pelo modo tradicional, for perceptível, em face do teor da petição inicial – cuja interpretação está sujeita às regras do CC, designadamente as que decorrem dos arts. 217.º e 295.º do CC –, qual o valor que o oponente pretendeu atribuir à oposição. II - Nesse caso, não se justifica a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 303.º do CPC, ainda que o oponente nada diga na sequência da notificação que lhe foi efectuada para indicar o valor da causa, sob aquela cominação. |
Nº Convencional: | JSTA00070167 |
Nº do Documento: | SA2201705100423 |
Data de Entrada: | 04/03/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CONST05ART20 ART268 N4. ETAF02 ART6 N1. LGT98 ART105. CPPTRIB99 ART6 N1 ART97 N1 O ART97-A N1 E ART166 N1 ART186 N1 ART206 ART280 N4. CPTA02 ART7. CPC13 ART296 N1 ART303 N3 ART304 N1 ART305 N3 ART306 N1 ART307 N1 ART552 N1 F. CCIV66 ART217 ART236 N1 ART238 N1ART295. RCP ART11. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0431/16 DE 2016/04/27.; AC STA PROC01508/14 DE 2015/12/16.; AC STA PROC032/13 DE 2014/01/08.; AC STA PROC0154/13 DE 2013/05/15. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG541. MANUEL DE ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG387. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão que julgou extinta a instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2247/16.9BELRS
1. RELATÓRIO 1.1 A………… (adiante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, com fundamento na falta de indicação do valor da acção, mesmo após notificação para o efeito, julgou extinta a instância no processo de oposição por aquele deduzida a uma execução fiscal em que figura como executado por reversão. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «1- Por douta sentença de 20/10/16, foi ordenada a extinção da execução, porque “o Oponente não procedeu à indicação do valor da causa nem sequer da forma de a determinar” (sublinhado nosso) - cfr. fls. dos autos. 2- Todavia, o montante da causa, foi, ab initio, identificado pelo opoente: € 28.797,69, a quantia exequenda. 3- “Exigir que, neste caso, se identifique novamente a cifra é impor um rigorismo formulário inadmissível, pois tal declaração é de todo redundante e, portanto, desnecessária” - cfr. acórdão do STA de 18/02/2009, processo n.º 01061/08, in www.dgsi.pt/jsta. 4- Acresce que o valor da oposição é sempre o da execução a que respeita, salvo se tiver sido realmente indicado valor diverso - cfr. artigo 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT. 5- Ou seja, se o opoente não indicar expressamente o valor, entende-se que aceita o valor da execução (art. 316.º, n.º 1 do CPC) - cfr. Acórdão do TRP, processo n.º 0730569, in www.dgsi.pt/trp. 6- Assim não decidindo, na hipótese de não se ter tratado, como estamos em crer, de desconsideração de elementos constante da petição – a saber, a expressa referência à oposição do exigido montante de € 28.797,69 – a douta sentença violou o disposto nos artigos 292.º, 296.º, n.º 3, 304.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1, todos do CPC, ex vi o disposto no artigo 2.º, al. e) do CPPT. 7- Devendo, consequentemente, ser substituída por outra que admitindo a oposição, ordene a sua normal tramitação. 8- Reitera-se, “esta cominação imediata – de extinção da instância – deve entender-se ser de aplicar apenas àqueles casos em que nenhuma referência expressa é feita ao valor da causa no final da petição inicial ou nenhuma outra seja contida naquela peça, da qual se possa inferir o valor da causa” - cfr. Acórdão do TCAS de 24/06/2008, processo n.º 02425/08, in www.dgsi.pt/jtca- Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por não provado e, consequentemente, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo substituída por outra que receba a oposição deduzida por A………… à execução do valor de € 28.797,69, prosseguindo a sua normal tramitação». 1.3 Não foram apresentadas contra alegações. 1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: «[…] Nos termos do disposto no artigo 552.º/1/f) do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) e 206.º do CPPT, deve o oponente indicar o valor da causa. 1.5 Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir se o Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa fez correcto julgamento quando julgou extinta a instância com fundamento em falta de indicação do valor da oposição, mesmo após notificação para o efeito e com aquela cominação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Apesar de não ter apreciado o mérito da causa (A declaração de extinção da instância constitui decisão de forma, e não de mérito.) e, por isso, não ter efectuado o julgamento da matéria de facto de modo autónomo, a decisão recorrida deixou registado o circunstancialismo factual relevante. A decisão é do seguinte teor: «A………… […] vem deduzir oposição à execução fiscal n.º 1520201301163795, que o Serviço de Finanças de Loures 1 instaurou contra a sociedade B…………, Lda., e contra si reverteu, para cobrança coerciva de dívida daquela sociedade relativa a IRC do exercício de 2012. * Nos termos do artigo 305.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. A indicação do valor do processo, embora não venha indicada no artigo 206.º do CPPT como requisito da petição de oposição, é imposta, como requisito da petição inicial, pelo artigo 552.º, n.º 1, alínea 1), do CPC, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), daquele primeiro Código. A indicação do valor nos processos de oposição releva, não só para efeito de custas, como para efeitos de determinar a exigência ou não de constituição de advogado, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do CPPT, para além de ser decisivo para efeitos de determinar a recorribilidade das decisões dos tribunais tributários, em função da sua alçada. Sendo necessária a indicação do valor na petição, ela deve ser feita por uma declaração explícita nesse sentido, como decorre do próprio texto daquela alínea 1) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC em que se refere que o autor deve “declarar o valor da causa” (cfr., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, volume III, p. 541). Como se conclui no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.06.2008, processo n.º 02425/08: “A exigência de indicação do valor, sob cominação de efeito desfavorável, é, claramente, um ónus imposto à parte. Essa indicação tem de ser expressa, não meramente dedutível ou inferida. (...) Muito mais no actual sistema de autoliquidação de taxa de justiça inicial, em que incumbe à secretaria aferir do seu acerto, para o que serve e se compreende, uma inequívoca indicação”. Não havendo na petição de oposição a declaração do valor que o Oponente lhe atribui, a petição deve ser recusada, nos termos do artigo 558.º, alínea e), e do referido artigo 552.º, n.º 1, alínea f), do CPC (cfr., neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, volume II, p. 211). No caso dos autos, não ocorreu a recusa da petição inicial. Porém, determina o artigo 305.º, n.º 3, do CPC, aplicável ao abrigo a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que “[q]uando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob a cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor”. Assim, logo que a falta seja notada, deverá o autor (aqui oponente) ser convidado a declarar o valor, sob a referida cominação (no sentido de que, se a falta de indicação do valor só for notada após o recebimento da petição, deverá fazer-se aplicação do preceituado no actual artigo 305.º, n.ºs 3 e 4, do CPC/2013, anterior artigo 314.º, n.ºs 3 e 4, do CPC/1961, ao abrigo a alínea e) do artigo 2.º do CPPT, veja-se Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 211). Nestes termos, foi ordenado nos presentes autos a notificação do Oponente para, em 10 (dez) dias, vir aos autos declarar o valor da causa, sob a cominação de a instância se extinguir, tendo o mesmo, como supra já se mencionou, sido notificado desse despacho através do oficio datado de 23.09.2016. Ora, devendo considerar-se o Oponente validamente notificado em 26.09.2016 (ou seja, no terceiro dia posterior ao do registo) para indicar o valor que atribui à presente causa, decorrido o prazo concedido para o efeito, e até à presente data, o Oponente não procedeu à indicação do valor da causa nem sequer da forma de o determinar. Pelo exposto, não tendo o Oponente procedido à indicação do valor da causa, face ao estatuído no mencionado artigo 305.º, n.º 3, do CPC (cfr. também artigos 278.º, alínea e) e 576.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), tal omissão tem como consequência a extinção da instância. Face ao decidido, cabe ao Oponente a responsabilidade pelas custas do processo – artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. * Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se extinta a instância. Custas a cargo do Oponente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário». 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A………… deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele. Apresentou a petição inicial em cujo intróito deixou dito que, «notificado da decisão de reversão da execução para pagamento do valor de € 28.797,69 (vinte e oito mil setecentos e noventa e sete euros e sessenta e nove cêntimos), devidos pela B…………, Lda. […] referente a IRC do ano de 2012». 2.2.2 DA INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – SUAS ESPECIFICIDADES NO CASO DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL É certo que o art. 296.º, n.º 1, do CPC, dispõe que «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido». Também não se questiona a aplicação subsidiária dessa norma ao processo de oposição à execução fiscal, por força da norma remissiva da alínea e) do art. 2.º do CPPT. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem se a tal nada mais obstar. Sem custas. * Lisboa, 10 de Maio de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |