Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01195/12 |
Data do Acordão: | 04/23/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS ISENÇÃO DE SISA REDUÇÃO DE IMPOSTO INTERPRETAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL EMPREENDIMENTO TURÍSTICO JUROS COMPENSATÓRIOS CULPA |
Sumário: | I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. II - A imputabilidade exigida para responsabilização pelo pagamento de juros compensatórios nos termos do art. 35.º da LGT depende da existência de culpa (a título de dolo ou negligência), por parte do contribuinte. III - Quando uma determinada conduta constitui um facto qualificado por lei como ilícito, deverá fazer-se decorrer do preenchimento da hipótese normativa, por ilação lógica, a existência de culpa, na forma pressuposta na previsão do tipo de ilícito respectivo. IV - No entanto, consistindo a culpa na omissão reprovável de um dever de diligência, que tem de ser apreciada segundo os deveres gerais de diligência de um bonus pater familias, não se pode formular um juízo de censura à actuação do contribuinte que, com base numa interpretação plausível das regras legais aplicáveis e que foi aceite pelo notário que lavrou a escritura de compra e venda de uma unidade de alojamento nos termos referidos em I, considerou que pela aquisição não era devido IMT e havia redução do IS a 1/5, motivo por que não procedeu à respectiva liquidação e pagamento prévios à escritura. V - Consequentemente, há que considerar como excluída a culpa do contribuinte pelo retardamento das liquidações e, assim, afastada a sua responsabilidade pelo pagamento de juros compensatórios. |
Nº Convencional: | JSTA00068229 |
Nº do Documento: | SA22013042301195 |
Data de Entrada: | 11/05/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL - SELO |
Legislação Nacional: | DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20 N1 N2 ART22 N2 LGT98 ART11 N2 DL 167/97 DE 1997/07/04 ART9 DL 55/2002 DE 2002/03/11 ART9 DL 49399 DE 1969/11/24 ART21 ART22 ART39 DL 328/86 DE 1986 DL 39/2008 DE 2008/03/07 ART5 ART6 ART44 N1 N2 ART45 ART23 ART40 ART52 ART54 ART55 ART44 N4 ART30 N8 L 2073 DE 1954/12/23 ART12 ART13 L 2081 DE 1956/06/04 ART12 EBFISC01 ART2 N1 ART10 CIMSISD91 ART13 N8 CCIV66 ART9 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC314/12 DE 2012/09/05; AC TC PROC188/2003 DE 2003/04/08 |
Referência a Doutrina: | SALDANHA SANCHES - MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG147. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 6ED VOLI PAG145 CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED VOLI PAG145 INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG187. OLIVEIRA ASCENSÃO - O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL 1978 PAG350. LICINIO MARTINS - O PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PAG121. DULCE LOPES - ASPECTOS JURÍDICOS DA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PAG225/227. CRISTINA SIZA VIEIRA - PROPRIEDADE PLURAL E GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS PAG172/188. DULCE LOPES - CONCRETIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LEGISLAÇÃO E APLICAÇÃO PAG152/154 PAG170. REAVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CADERNOS DE CIÊNCIAS E TÉCNICA FISCAL N188 PAG294. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 409/10.0BELLE
1. RELATÓRIO 1.1 A……, B……, C……. e D……. (a seguir Impugnantes ou Recorridos), na sequência do indeferimento das reclamações graciosas que apresentaram contra as liquidações de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (IS) – Verba 1.1, vieram pedir a anulação desses actos e a restituição dos montantes já pagos de IS, acrescidos de juros compensatórios, sustentando, em síntese, que a aquisição que lhes deu origem beneficia de isenção de IMT e redução de IS por se integrar na previsão do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, aquisição de «fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística». 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando a impugnação judicial procedente, anulou os actos de liquidação. 1.3 A Fazenda Pública (a seguir Recorrente) não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou a alegação de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1 – A, aliás, douta sentença recorrida ofendeu por erro de interpretação e aplicação o art. 20.º do Dec. Lei n.º 423/83 de 5 de Dezembro. 2 – Pois, o critério de orientação seguido pelo tribunal a quo para determinar a noção de operação de instalação não espelha com fidelidade e inteireza o pensamento da lei; a) Na construção do conceito ideado pela lei há-de intervir, para além do elemento interpretativo sistemático, o verbal e o racional; 3 – Também, a aquisição em causa não reúne os requisitos necessários para satisfazer o conceito de instalação dum empreendimento turístico; a) Na verdade, o empreendimento em causa já antes da transmissão cumpria com todas as exigências legais para funcionar; 4 – Mostrando-se incorrecta a orientação seguida pelo tribunal a quo, e, desde que constituiu antecedente lógico da condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, há-de entender-se que também esta enferma de erro de julgamento. Pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente mantidos os actos de liquidação por aquela anulados, e desatendido o pedido de pagamento de juros indemnizatórios formulado pelos autores […]» (Aqui, e nas transcrições que se seguirão, as partes que no original estavam em itálico surgem em tipo normal, a fim de se respeitar o destaque que lhes foi concedido pelo autor.). 1.5 Não foram apresentadas contra alegações. 1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser provido e a impugnação judicial julgada improcedente. «1. A norma controvertida deve ser interpretada com um duplo sentido propugnado segundo o qual: -a aquisição dos prédios ou fracções autónomas deve ser prévia à instalação do empreendimento de utilidade turística; 2. A adesão do Ministério Público a este entendimento ancora-se no argumentário seguinte: a) o elemento teleológico da concessão do beneficio fiscal, consistente na promoção do investimento dirigido à criação de empreendimentos turísticos novos, à remodelação beneficiação, reequipamento ou aumento substancial da capacidade dos empreendimentos existentes; e não na promoção da aquisição de fracções integradas em empreendimentos já instalados (art. 7.º DL n.º 423/83, 5 dezembro); 3. No caso concreto a aquisição em 30 março 2007 da fracção autónoma cuja transmissão foi sujeita à incidência de IMT e Imposto de Selo foi posterior ao início de funcionamento do empreendimento turístico que deve ser situado em 21 novembro 2005 (data da emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal de Loulé (probatório al. F) fls. 98); ou em 7 abril 2006 (data da emissão da licença de utilização turística pela autarquia local, fls. 56; sentença - análise fáctico-jurídica 2.4.3 fls. 108)». 1.7 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, uma vez que a questão suscitada nos autos tem vindo a colocar-se repetidamente neste Supremo Tribunal Administrativo (E foi já objecto de julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12.). 1.8 A questão suscitada pela Recorrente é a de saber se a aquisição pelos ora recorridos, efectuada em 2007, de uma fracção autónoma que constitui unidade de alojamento do aldeamento turístico “E…….” e que integra um empreendimento turístico a que foi reconhecido o estatuto de utilidade turística, se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data da aquisição. Dito de outro modo, importa indagar se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística ainda integra a fase de instalação do empreendimento. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «2.1 – Com base nos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão, julgo assente a seguinte factualidade: A) Pelo “Acordo de Cessão da Posição Contratual” foi transmitida aos Impugnantes a posição de promitente-comprador no contrato-promessa de compra e venda da fracção “GE” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086, da freguesia de ......, no concelho de Loulé, cfr. contrato de fls. 60 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Os ora Impugnantes adquiriram à “F……., S.A., por escritura pública datada de 30 de Março de 2007, a fracção “GE” do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086, da freguesia de ........., no concelho de Loulé, cfr. fls. 46 e segs. C) A fracção acima referida insere-se no aldeamento turístico «E…….», moradia 4, respectiva matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 140), da freguesia de ….. e concelho de Loulé cfr. fls. 47. D) Em 30 de Março de 2007, entre os Impugnantes e o G……, S.A. pessoa colectiva n.º ……, foi celebrado o contrato-promessa de exploração turística da fracção Imobiliária a que se refere a alínea B), cfr. contrato de fls. 51 e segs. que aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, publicado na 2.ª série do Diário da República em 10 de Outubro do mesmo ano - cfr. cópia do Aviso n.º 3000216660, da Comissão de Utilidade Turística, foi reconhecida a utilidade turística, atribuída a título prévio ao Aldeamento Turístico E……, cfr. fls. 53 da reclamação graciosa 1082201004001257. F) A Administração Fiscal procedeu a uma acção inspectiva à lmpugnante elaborou o relatório de fls. 43 e segs. da reclamação graciosa 1082201004001257 em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão:
II OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA II - 1. Ordem de serviço e período em que decorreu a acção A presente acção inspectiva é efectuada em cumprimento da ordem de serviço n.º 01200900727, de 14/04/2009, sendo iniciada em 28/04/2009 e concluída em 29/04/2009. II - 2. Motivo, âmbito e incidência temporal Motivo: Código PNAIT 121.21.038 – Diversos (Determinado por despacho do Director de Finanças) – Despacho do Sr. Director de Finanças de 14/04/2009 Âmbito: Parcial (IMT e Imposto de Selo) Incidência temporal: Exercício de 2007 II - 3. Outras situações Sendo do conhecimento desta Divisão de Inspecção Tributária (DIT III) que o contribuinte D……. NIF ……., em 30/03/2007, celebrou no Cartório Notarial da Lic. H……., a escritura de compra e venda da fracção autónoma (1/4) designada pela letra SE, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086 (MORADIA 166), sito no aldeamento E……, freguesia de ……. e concelho de Loulé, para a qual foi reconhecida, indevidamente, pelo notário, a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), ao abrigo do art. 20.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro (Utilidade Turística), foi o mesmo notificado para proceder ao respectivo pagamento voluntário de IMT. Sem que, dentro do prazo fixado (15 dias), tivesse vindo a regularizar a situação tributária, foi emitida a presente ordem de serviço, tendo em vista a respectiva tributação em sede de IMT e Imposto de Selo. III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1. No decurso da presente acção verificou-se que o contribuinte D……, NIF ……., em 30-03-2007, por escritura pública de compra e venda (Esc.º n.º 1676 (1)) celebrada no Cartório Notarial da Lic. H……, adquiriu a já referida fracção (1/4) (Moradia 166), à empresa F……., SA, NIPC …….; 2. O promotor imobiliário do referido aldeamento foi a sociedade F……., SA, NIPC …….; 3. Foi publicado no Diário da República, 2 série – N.º 195 – 10 de Outubro de 2006, o Aviso da Comissão de Utilidade Turística, com o seguinte teor: “Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a titulo prévio, ao aldeamento turístico E……., com emissão da licença de utilização pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005…” (Anexo 1) 4. Nos termos do n.º 1 do art. 11.º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, a utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição. 5. Como se pode verificar no despacho de atribuição de utilidade turística ao Aldeamento Turístico E……., nada consta referente à isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT). 6. A isenção de IMT concedida pelo notário baseou-se no estabelecido no n.º 1 do art. 20.º do DL 423/83. de 5 de Dezembro, o qual refere que: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação, seja atribuída a titulo prévio”. 7. Da leitura desse dispositivo legal excluem-se os empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objecto de remodelação ou ampliação. A intenção em isentar de IMT estas aquisições visam, tão somente, o fomento e melhoria qualitativa de novos empreendimentos. 8. Ora, pelo já mencionado, a isenção de IMT, bem como a redução a um quinto do imposto selo, foi reconhecido indevidamente pelo notário, pelo seguinte:
Cálculo do IMT: (€ 1.100.600,00 x 1/4 x 6,5% Cálculo do IS (1.100.000, 00x414,)x 0,8%] x4/5 IX. DIREITO DE AUDIÇÃO - Fundamentação Foi remetido em 06/05/2 009 para o domicílio fiscal do sujeito passivo, por carta registada, o projecto de conclusões do relatório de inspecção, nos termos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária e artigo 60.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspecção Tributária, para efeitos do exercício do Direito de Audição (10 dias). Verificou-se que esse direito não foi exercido. H) [( Não há alínea G).)] Sobre o relatório a que se refere a alínea anterior recaíram os pareceres e despacho de concordância de fls. 43 da reclamação graciosa que aqui se dão por reproduzidos. I) Para cada um dos restantes 3 Impugnantes a Administração Fiscal elaborou um relatório de inspecção idêntico ao que é referido nas alíneas anteriores, cfr. fls. processo de reclamação graciosa em apenso. J) Em 31/08/2009, os impugnantes efectuaram o pagamento do IS, cfr. fls. 21 a 24 da reclamação graciosa 1082201004001257, em apenso. K) Pelo nossos [da AT, entenda-se] ofícios n.º 7675, 7668, 7674 e 7658, todos datados de 30 de Novembro do ano de 2009, foram os impugnantes notificados para efectuar o pagamento, mediante guias a solicitar previamente neste serviço de finanças, das quantias devidas pela aquisição do prédio urbano inscrito sob o artigo n.º 11086, fracção “GE”, da freguesia de......., concelho de Loulé, acrescidos de juros compensatórios, cfr. fls. 60 do processo administrativo apenso. L) Em 07/04/2010, os ora Impugnantes apresentaram reclamação graciosa contra as liquidações de IMT e de IS, cfr. fls. 2 do processo de reclamação em apenso com os n.ºs 108220100400 1303, 108220 1004001265, 1082201004001257, 1082201004001290. M) A reclamação graciosa 1082201004001257 foi indeferida por despacho de 25/05/20 10, notificado em 02/06/2010, cfr. fls. 83 a 89. N) A reclamação graciosa 108220 1004001265 foi indeferida por despacho de 25/05/2010, notificado em 02/06/2010, cfr. fls. 84 a 80. O) A reclamação graciosa 1082201 004001290 foi indeferida por despacho de 27/05/2010, notificado em 02/06/2010, cfr. fls. 83 a 89. P) A reclamação graciosa 108220100400 1303 foi indeferida por despacho de 27/05/2010, notificado em 02/06/2010, cfr. fls. 82 a 88. Q) A petição inicial foi apresentada em 17/06/20 10, cfr. fls. 40. R) Dão-se por reproduzidos os recibos de fls. 21 a 24. * 2.2 DE DIREITO A questão que se suscita neste processo tem vindo a ser decididas de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 (http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf), págs. 1197 a 1217 (O acórdão pode também ser consultado em 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR «Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitante à aquisição, em 2007, da fracção autónoma designada pela letra “GE”,do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 11086 da freguesia de ........ do concelho de Loulé, a qual, enquanto unidade de alojamento integrada no empreendimento turístico (tipologia Aldeamento Turístico) denominado “E………”, reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.º do Dec.Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida a este empreendimento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo. 2.2.2 DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE 5 DE DEZEMBRO Continuando a citar o referido acórdão de 17 do corrente mês: «Tal questão foi apreciada e decidida em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 0968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013. Acórdão que, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: o conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o nº 1 do art. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». Tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil – ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário, do seguinte teor: I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, n.ºs 1 e 2, da LGT). II – No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss). III – Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos. IV – Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação». V – Nos empreendimentos turístico constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo. VI – O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento. VII – Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural). VIII – Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83. IX – Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também literal das normas jurídicas em causa. X – “Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (…)” e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante. Reitera-se, pois, também nos presentes autos, o discurso fundamentador desse acórdão, razão pela qual, no provimento do recurso, se impõe revogar a sentença recorrida. 2.2.3 DA LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Face ao provimento do recurso, cumpre passar ao conhecimento, em substituição, do vício de violação de lei imputado pelos Impugnantes, subsidiariamente, às liquidações de juros compensatórios por falta de verificação de um dos seus requisitos, qual seja a de não lhes ser imputável (a título de culpa, em qualquer das suas modalidades, como melhor veremos adiante) o retardamento na liquidação dos impostos em causa (cfr. arts. 64.º a 73.º da petição inicial), cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada ao litígio em 1.ª instância (cfr. arts. 715.º, n.º 2 e 726.º, ambos do CPC). 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em a) conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, e, b) em substituição, julgando a impugnação judicial parcialmente procedente, manter as liquidações de IMT e de IS impugnadas e anular as liquidações de juros compensatórios. Custas pelos Recorridos, mas apenas em 1.ª instância e na proporção do decaimento. * |