Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01090/12
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Sumário:I – O recurso do despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial com o fundamento de que a prova do facto em causa pode ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas (mas não questionando a admissibilidade em abstracto daquele meio de prova), porque constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova e a sua escolha, sobre a pertinência e a utilidade daquela diligência de prova para a descoberta da verdade, situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
II – Assim, a competência para conhecer desse recurso será de um tribunal central administrativo.
III – Interpostos recursos do despacho que dispensou a prova pericial requerida na petição e da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
IV – Ainda que ambos os recurso tenham sido interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, verificando-se que a competência para conhecer do primeiro é de um tribunal central administrativo e porque o recurso do despacho interlocutório não foi tramitado em separado (art. 285.º, n.º 3, do CPPT) e nem faria sentido que o fosse agora – uma vez que sempre haveria de suspender-se o conhecimento do recurso da sentença até estar decidido o recurso do despacho interlocutório, em razão da referida relação de prejudicialidade –, os autos serão remetidos ao tribunal competente, se assim o requerer o recorrente (art. 18.º, n.º 2, do CPPT), devendo ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo após a decisão, a fim de então se decidir do destino do recurso da sentença.
Nº Convencional:JSTA00069074
Nº do Documento:SA22015021201090
Data de Entrada:10/18/2012
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A.
CPPTRIB99 ART16 ART18 N2 ART114 ART280 N1 ART285 N3.
CPTA02 ART13.
CPC13 ART96 A ART577 A ART576 N2 ART639 N2 A B ART684.
Jurisprudência Nacional:AC STAPROC026300 DE 2001/10/10.; AC STA PROC0227/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC0738/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0189/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC01076/13 DE 2014/01/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG225.
Aditamento:
Texto Integral: Recursos jurisdicionais do despacho que indeferiu a produção da prova pericial e da sentença proferidos no processo de impugnação judicial com o n.º 19/07.0BEALM

1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A…………, S.A.” (Sociedade anteriormente denominada “B…………, S.A.”.) (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), discordando do valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação a 92 terrenos para construção que adquiriu, impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o acto de fixação desse valor. Invocou a Impugnante, em síntese, que,

· como reconhecido pelos peritos, o valor patrimonial tributário (VPT) fixado em segunda avaliação, mediante a aplicação do coeficiente de localização de 1,55 e um valor da área de implantação de 29% do valor das edificações autorizadas – de que resultou o valor de € 74,92/m2 –, excede em muito o valor de mercado dos terrenos, que, de acordo com um estudo efectuado por uma empresa especializada, não excedia, à data, € 60,10/m2;
· as normas sobre o apuramento do VPT dos terrenos para construção, designadamente o art. 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), na medida em que não estabelecem um critério que permita distinguir entre os terrenos para construção já dotados de infraestruturas e os que delas ainda não dispõem e, bem assim considerar os diferentes graus ou estádios da infraestruturação, «não respeitam os princípios constitucionais da igualdade fiscal, da não discriminação fiscal e da capacidade contributiva», motivo por que os resultados das avaliações impugnadas devem ser considerados nulos;
· por outro lado, a impossibilidade de sindicar os critérios de avaliação estabelecidos no art. 45.º do CIMI, designadamente o coeficiente de localização, também constituiria uma inconstitucionalidade por violação do art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 108.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a Impugnante requereu, entre outras diligências de prova, a produção de prova pericial em ordem «a determinar o valor real dos referidos terrenos com referência ao ano de 2005».

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dispensou a produção da prova pericial, com o fundamento de que o valor de mercado dos imóveis pode ser provado através de prova testemunhal, não sendo necessária prova pericial.

1.3 A Impugnante recorreu desse despacho para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso, as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «

A. Está em causa nos autos de impugnação o valor patrimonial tributário de terrenos para construção, reportado a 2005.

B. A ora Recorrente alegou na p.i. que o acto de fixação do valor patrimonial deveria ser anulado por vício de erro na determinação dos critérios de avaliação dos terrenos.

C. A demonstração do erro existente na determinação dos critérios de avaliação dos terrenos está dependente da correcta avaliação do real valor dos terrenos com respeito a 2005.

D. Desta forma, a Recorrente requereu a realização de perícia sobre os terrenos, por forma a determinar o valor real dos mesmos com referência ao ano de 2005.

E. O Tribunal a quo indeferiu a requerida prova pericial, fundamentando tal decisão do seguinte modo: “No caso em análise nos termos do art. 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário consideramos que a prova do valor de mercado dos terrenos não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal”.

F. Não concordando com este despacho, recorre-se do mesmo para este Alto Tribunal.

G. No entender da Recorrente, o valor de mercado de um terreno para construção é, precisamente, um dos factos cuja percepção requer, paradigmaticamente, conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, tal como dispõe o artigo 388.º do Código Civil.

H. Tal é facilmente demonstrado pela astronómica quantidade de pessoas e empresas altamente especializadas na tarefa de aferir o valor de mercado de imóveis (os – precisamente designados – peritos avaliadores).

I. Ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de ser possível demonstrar algo através da prova testemunhal não é fundamento para indeferir a realização de prova pericial.

J. O iter cognitivo do Tribunal a quo parece ser o seguinte: o valor de mercado dos terrenos reportado a 2005 pode ser provado através de uma testemunha, logo não é necessário realizar a prova pericial sobre este facto.

K. Uma vez que o facto em causa (valor de mercado dos terrenos) requer, conforme acima se demonstrou, conhecimentos especiais, o que o Tribunal a quo implicitamente afirma é que a pessoa com estes conhecimentos especiais pode/deve ser chamada pela Impugnante na qualidade de testemunha – sendo assim desnecessário chamá-la na qualidade de perito… decorrendo desta acepção que a prova pericial nunca será, por definição, necessária, já que todos os factos do mundo são susceptíveis de prova testemunhal (uma vez que as pessoas com conhecimentos especiais podem sempre ser chamadas como testemunhas).

L. Ao contrário da tese defendida pelo Tribunal a quo, a prova pericial não está subordinada à impossibilidade (abstractamente considerada) de um facto ser insusceptível de prova testemunhal, nem tais meios de prova se confundem, conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça.

M. A distinção, estabelecida na lei, entre prova testemunhal e prova pericial é a necessidade ou desnecessidade de conhecimentos especiais, sendo de indeferir o requerimento de prova pericial quando as questões suscitadas forem de apreensão simples, conforme decidiu o Tribunal da Relação do Porto.

N. Uma vez que a percepção do valor de mercado de terrenos para construção não é, obviamente, de simples apreensão, o despacho de indeferimento sofre do vício de violação de lei.

O. O Tribunal a quo não considerou – e bem – que o pretendido apuramento do valor de mercado dos terrenos era inútil ou dilatório, pelo que não se poderá fazer apelo ao princípio do inquisitório para sustentar o despacho de indeferimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

P. E mesmo que se entenda que o Tribunal a quo considerou, de forma implícita, que a realização da prova pericial era inútil porque o facto era susceptível de prova testemunhal, deverá tal decisão ser anulada porque da susceptibilidade de prova testemunhal sobre um facto não decorre a inutilidade da prova pericial sobre esse mesmo facto.

Q. Resulta assim do exposto que o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação do princípio do inquisitório, devendo o despacho recorrido ser anulado por vício de violação de lei, e a diligência requerida pela ora Recorrente ser realizada, porque útil ao apuramento da verdade.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser anulado o despacho recorrido e deferido o requerimento de prova pericial, nos termos da p.i.».

1.4 Esse recurso foi admitido, para subir com o que for interposto da decisão final.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Os autos prosseguiram e, a final, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a impugnação judicial improcedente.

1.7 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Do mesmo passo, pediu a subida do recurso do despacho interlocutório.

1.8 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

A. Tendo ficado provado que o VPT dos Terrenos é superior em mais do que 15% do valor normal de [mercado], é forçoso concluir pela ilegalidade da actuação da Administração Fiscal na fixação do valor patrimonial aqui impugnado, conforme jurisprudência deste STA, por violação do artigo 77.º n.º 2 do Código do IMI e do n.º 2 do artigo 134.º do CPPT.

B. Uma vez que os critérios específicos que levaram os peritos locais a propor um coeficiente de localização de 1,55 e uma percentagem do valor de terreno de 29% para a zona onde se situam os terrenos não foram dada a conhecer nem resultam do relatório de zonamento, a Recorrente viu-se impossibilitada de apontar razões técnicas que levaram à manifestamente excessiva fixação do VPT.

C. No entanto, a Recorrente defende que a percentagem de 29% aplicada aos terrenos será manifestamente excessiva, tendo em conta o resultado atingido.

D. Considera também a Recorrente, com a melhor doutrina, que não devia ser aplicado qualquer coeficiente de localização na fixação do VPT dos Terrenos, uma vez que isso configura uma duplicação de uma majoração já aplicada na fórmula por via do critério da percentagem aplicável à área de implementação, levando a um empolamento do resultado.

E. O facto de a Recorrente pretender que o novo VPT a ser fixado tenha efeitos em sede de IMI não prejudica a procedência do presente recurso.

F. É que a limitação constante do n.º 3 [actual n.º 4] do artigo 76.º do Código do IMI, que impõe a aplicação do novo VPT apenas em sede de IRS, IRC e IMT, não é aplicável ao presente caso, uma vez que esta limitação entrou em vigor posteriormente aos factos.

G. Se a exigência de se considerar o valor de mercado na fixação do VPT já resultava de uma adequada interpretação da lei, mesmo antes da entrada em vigor do n.º 3 [actual n.º 4] do artigo 76.º, o mesmo não sucede com a limitação para efeitos de IMI que consta desta norma, visto que tal limitação não resultava de parte alguma.

H. Mas mesmo que se defenda que a limitação em sede de IMI prevista no n.º 3 [actual n.º 4] do artigo 76.º do Código do IMI é aplicável ao presente caso (embora não se veja de que forma), então cair-se-á numa clara inconstitucionalidade.

I. O legislador não pode limitar, para efeitos de IMI, a possibilidade dos sujeitos passivos recorrerem a tribunal para demonstrar que o VPT fixado é iníquo, excessivo e injusto ab initio, sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade em especial, nas suas dimensões da adequação e da proibição do excesso, e dos artigos 266.º n.º 2 da CRP e 55.º da LGT.

J. Caso assim não se entenda (o que apenas se admite por mero dever de patrocínio), deverá ser dado provimento ao presente recurso por vício da avaliação decorrente da inconstitucionalidade do artigo 45.º do Código do IMI, por violação do princípio da igualdade, na medida em que se fixou um VPT para terrenos para construção que ainda nem sequer estão terraplanados como se estivessem já totalmente infra-estruturados.

K. Mas mesmo que não se concorde com a inconstitucionalidade acima identificada, nem com a ilegalidade do VPT por excessivo, por se considerar que os critérios de avaliação não são judicialmente sindicáveis nos termos da lei, então deverá ser dado provimento ao recurso por inconstitucionalidade desta última interpretação.

L. A consideração da insindicabilidade dos critérios de avaliação, entendendo-se que a entidade competente para o efeito é a CNAPU, é manifestamente inconstitucional, por preterição do princípio do acesso ao direito e do artigo 268.º n.º 4 da CRP.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada nula ou anulada a decisão recorrida, com os devidos efeitos legais, nomeadamente a nova fixação do VPT tendo me conta o valor de mercado dos terrenos, relevando este VPT para efeitos de IMI».

1.9 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.9 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser julgada verificada a excepção de incompetência de Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório, por ser competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul, ordenar-se a remessa dos autos a este tribunal para decidir tal recurso, se assim o solicitar a Recorrente, devendo, posteriormente, os autos ser remetidos, de novo, a este Supremo Tribunal Administrativo, a fim de decidir da sorte do recurso interposto da sentença final, com a seguinte fundamentação (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):

«O STA é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância se estiver apenas em causa matéria de direito, conforme estatuído nos artigos 26.º/b) e 38.º/a) do ETAF e 280.º/1 do CPPT.
Ora, salvo melhor juízo, o recurso jurisdicional do despacho que indeferiu a produção de prova pericial não se funda, exclusivamente, em matéria de direito pelo que se verifica a excepção de incompetência do Tribunal, em razão da hierarquia, que merece imediata e prioritária apreciação, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA e 16.º/2 do CPPT.
Como refere o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, I volume, pág. 224]. “A jurisprudência tradicional do STA quanto à delimitação da sua competência em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos vinha sendo no sentido de ser a efectuada com base nos fundamentos do recurso, devendo entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, que fixam o objecto do recurso (art. 684.º, n.º 3, do CPC), o recorrente pede a alteração da matéria de fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa.”
“No que concerne à decisão sobre a realização de diligências de prova e à sua escolha (isto é, se é objecto do recurso jurisdicional decisão proferida ao abrigo do art. 13.º, n.º 1, do CPPT, sobre se devem ou não ser realizadas diligências por se afigurarem ou não úteis para a descoberta da verdade), trata-se também de actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, pelo que, sendo essa fixação da exclusiva competência das instâncias, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários, é a elas que cabe decidir de há diligências úteis a realizar e quais. Com efeito, a formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação se mostre necessária, consubstancia uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto, sendo os seus juízos nessa matéria incontroláveis pelos tribunais com meros poderes de revista. Por isso se em recurso jurisdicional for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou sua determinação, estar-se-á perante recurso que não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito” 2 [2 Mesma obra, página 225].
“Mais recentemente o STA, por razões pragmáticas, passou a adoptar o entendimento de que, perante as conclusões das alegações de recurso que não estejam suportadas em factos estabelecidos no probatório fixado na sentença recorrida, haverá que ponderar se tais conclusões se traduzem efectivamente em novos factos que contrariam os fixados ou em novas ilações de facto deles retiradas (caso em que se verifica excepção dilatória de incompetência do STA para conhecimento do recurso) ou se, pelo contrário, estão em causa factos, em abstracto, irrelevantes para a decisão da questão decidenda ou meras ilações jurídicas retiradas dos factos fixados, caso, em que o STA será ainda competente para conhecer do recurso” 3 [3 Mesma obra, página 226].
Ora, o recorrente, como fundamento da sua pretensão, quanto ao recurso do despacho interlocutório, invoca que o tribunal recorrido, violando o princípio do inquisitório, não cumpriu com a obrigação da produção de prova pericial por si requerida e que considera útil e necessária, e pede a anulação do despacho recorrido e a produção da requerida prova pericial.
Portanto, a recorrente pede a apreciação da necessidade de diligências (produção de prova pericial) e a sua determinação, pelo que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
Aliás, nos termos do estatuído no artigo 285.º/3 do CPPT, o recurso do despacho interlocutório deveria ter sido processado em separado.
Este STA é, pois, incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto do despacho interlocutório, sendo competente para o efeito o TCAS.
Uma vez que este STA é competente para conhecer do recurso interposto da decisão final, em que, a nosso ver, só se discutem questões de direito, e tendo em conta que a decisão a proferir sobre o recurso interlocutório, a proceder, pode ter consequências sobre a sentença proferida, devem os autos ser remetidos ao TCAS se assim o solicitar o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º/2 do CPPT, a fim de apreciar o recurso interposto do despacho interlocutório e, uma vez decidido tal recurso devem os autos ser remetidos, de novo, a este STA, a fim de decidir da sorte do recurso para si interposto da decisão final».

1.10 O parecer do Ministério Público foi notificado à Fazenda Pública e à Recorrente, sendo que apenas esta se veio pronunciar, sustentando que nele se faz incorrecta interpretação da posição defendida por Jorge Lopes de Sousa, pois a doutrina por este sustentada aponta em sentido inverso ao sustentado pelo Ministério Público.
Isto porque, a seu ver, no caso não está em causa saber se devem ou não ser realizadas diligências por se afigurarem ou não úteis para a descoberta da verdade, pois «o Tribunal a quo nunca colocou em causa a necessidade de se provar o valor de mercado dos terrenos nem a sua “utilidade” para a descoberta da verdade», sendo que «[o] que o Tribunal a quo fez foi indeferir o pedido de prova pericial argumentando simplesmente que “a prova do valor de mercado dos terrenos não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal”, o que constitui errada interpretação das normas.
Em suma, para a Recorrente «o presente recurso tem mais a ver com a interpretação de normas legais, e não tanto com “a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto”», motivo por que o Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso.

1.11 A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a competência em razão da hierarquia para conhecer do recurso do despacho interlocutório é deste Supremo Tribunal Administrativo (questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto).
Na afirmativa, haverá que apreciar se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fez correcto julgamento quando entendeu dispensar a requerida prova pericial.
Ainda na afirmativa, haverá que conhecer do recurso da sentença, designadamente verificando se esta incorre nos erros de julgamento que a Recorrente lhe assacou.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Com relevância para a decisão, tendo em conta a documentação junta aos autos e constante do PAT, bem como a posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos:

A) Em 12 de Junho de 2003, a Impugnante vendeu por € 303.269,12, “um lote de terreno para construção industrial com a área de quatro mil oitocentos e dez metros quadrados, sito em ………, designado por lote 6, freguesia de “………, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 289 a 293 e depoimento de C…………, D………... e E…………. .

B) Em 19 de Novembro de 2004, a Impugnante comprou por € 250.000, “o lote de terreno para construção industrial, sito em ………, Lote 62, freguesia de ………, concelho do Seixal, com a área de seis mil quatrocentos e sessenta e sete metros quadrados”, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 294 a 298 e depoimento de C…………, D………… e E………… .

C) Em 13 de Dezembro de 2005, a Impugnante prometeu vender por € 400.954, “um lote de terreno para construção industrial designado por lote 62, com a área de 6.467 m2, sito em ………, Freguesia de ………, Concelho do Seixal”, na zona denominada por “PIS-I”. – Cf. Doc. 6 junto pela impugnante, de fls. 299 a 303 e depoimento de C…………, D………… e E………… ..

D) Em 23 de Janeiro de 2006, a impugnante prometeu vender por € 2.853.456, “dois lotes de terreno para construção industrial, designados por lotes n.ºs 65 e 66, com as áreas de 25.050 m2 e 22.507 m2, sitos em ………, Freguesia da ………, Concelho do Seixal”, na zona denominada por “PIS-II”. – Cf. Doc. 6 junto pela Impugnante, de fls. 299 a 303 e depoimento de C…………, D………… e E………….

E) Pela F…………, foi elaborado um relatório de “Avaliação de diversos imóveis situados no Seixal, Montijo, Sobral de Monte Agraço, Vila Nova de Famalicão e na Maia”, com data de 13 de Fevereiro de 2005, que consistiu na determinação, à data de 1 de Janeiro de 2004, 31 de Dezembro de 2004 e 31 de Dezembro de 2005, do valor dos imóveis tal como se encontram, no pressuposto de se encontrarem Livres e Disponíveis”, de cujo teor se extrai:

“Trata-se de um terreno para uso industrial, para onde existe actualmente um projecto de loteamento industrial aprovado para a constituição de 92 lotes. A área do loteamento abrange 4 parcelas rústicas com uma área total de 782.238 m2 de terreno e o loteamento prevê a constituição de 92 lotes industriais com uma área total de lotes de 392.729 m2. À data actual nada se encontra executado. (...)
Na avaliação à data de 31 de Dezembro de 2005, considerou-se o loteamento industrial aprovado. (...)
Da prospecção efectuada, concluímos que os valores de venda de lotes industriais se situam em média em valores unitários de 50 €/ m2, havendo contudo valores pedidos de 200 €/ m2 de terreno (lote). (...)
Na avaliação considerada à data de 31 de Dezembro de 2005, assumiu-se o início imediato das obras de infraestruturação, com 3 semestres para execução da obra e com as vendas a efectuarem-se entre o 2.º e o 6.º semestre.
(…)
Valor Residual do Terreno
8.018.000 Furos. (...)
PIS III – Loteamento
Valor actual do Imóvel tal como se encontra (Valor Residual do Terreno), considerando que o (...) Alvará de Loteamento existente
Quadro de Avaliação com base no Critério da Comparação de Mercado e no Critério de rendimento pelos Métodos da Capitalização Directa e do Discounted Cash-Flow (...)
Total (...) [Área do Lote] 392.720 (...) [Valor de venda] 27.151.820” – Doc. n.º 4, junto pela Impugnante – Relatório 24137, de fls. 149 a 155 e 222 a 232.

F) Em 25 de Setembro de 2006, em 2.ª avaliação na qual se mantiveram os elementos declarados pela Impugnante, foram fixados os valores patrimoniais tributários (Vt) dos terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P 2655 a P 2681, “da freguesia ……… …………, apurados nos termos do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, por aplicação da fórmula “Vt = Vc x [A x % + (Ac+Ad)] x Cl x Ca x Cq”, a que corresponde, respectivamente:

1. No terreno correspondente ao artigo P 2655: 705.170 = 612,50 x [3.780 x 29% + (141,75 + 0)]x 1,55 x 0,60 x 1;
2. No terreno correspondente ao artigo P 2656: 374.680 = 612,50 x [2008,4 x 29% + (75,3150 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
3. No terreno correspondente ao artigo P 2657: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
4. No terreno correspondente ao artigo P 2658: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
5. No terreno correspondente ao artigo P 2659: 376.090 = 612,50 x [2016 x 29% + (75,6 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
6. No terreno correspondente ao artigo P 2660: 374.530 = 612,50 x [2007,6 x 29% + (75,285 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
7. No terreno correspondente ao artigo P 2661: 372.510 = 612,50 x [1996,8 x 29% + (74,88 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
8. No terreno correspondente ao artigo P 2662: 322.370 = 612,50 x [1.728 x 29% + (64,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
9. No terreno correspondente ao artigo P 2663: 322.370 612,50 x 11.728 x 29% +(64,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
10. No terreno correspondente ao artigo P 2664: 372.060 = 612,50 x [1.994,4 x 29% + (74,79 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
11. No terreno correspondente ao artigo P 2665: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
12. No terreno correspondente ao artigo P 2666: 194.320 = 612,50 x [1041,6 x 29% + (39,06 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
13. No terreno correspondente ao artigo P 2667: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
14. No terreno correspondente ao artigo P 2668: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
15. No terreno correspondente ao artigo P 2669: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
16. No terreno correspondente ao artigo P 2670: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
17. No terreno correspondente ao artigo P 2671: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)]x 1,55 x 0,60 x 1;
18. No terreno correspondente ao artigo P 2672: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
19. No terreno correspondente ao artigo P 2673: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
20. No terreno correspondente ao artigo P 2674: 259.460 = 612,50 x [1.390,8 x 29% + (52,155 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
21. No terreno correspondente ao artigo P 2675: 347.510 = 612,50 x [1.862,8 x 29% + (69,855 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
22. No terreno correspondente ao artigo P 2676: 255.280 = 612,50 x [1.368,4 x 29% + (51,315 + 0)] x 1,55x 0,60 x 1;
23. No terreno correspondente ao artigo P 2677: 373.330 = 612,50 x [2001,2 x 29% + (75,045 + 0)] x 155 x 0,60 x 1;
24. No terreno correspondente ao artigo P 2678: 476.010 = 612,50 x [2551,6 x 29% + (05,685 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
25. No terreno correspondente ao artigo P 2679: 585.930 = 612,50 x [3.140,8 x 29% + (117,78 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
26. No terreno correspondente ao artigo P 2680: 682.640 = 612,50 x [3.659,2 x 29% + (137,22 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
27. No terreno correspondente ao artigo P 2681: 457.280 = 612,50 x [2.451,2 x 29% + (91,92 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante – Ofícios n.º 2754038 – Ficha n.º 001264038 a 2754064 – Ficha n.º 001264065 (salta Ficha n.º 001264056), de fls. 24 a 50

G) Em 27 de Setembro de 2006, foi a Impugnante notificada das avaliações enunciadas na alínea anterior – cf. carimbo aposto nos docs. de fls. 24 a 50 e fls. 548 a 550 do PAT, em confronto com fls. 24 a 50.

H) Em 7 de Novembro de 2006, em 2.ª avaliação na qual se mantiveram os elementos declarados pela Impugnante, foram fixados os valores patrimoniais tributários (Vt) dos terrenos para construção, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos P 2682 a P 2746, “da freguesia ……… …………, apurados nos termos do artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis”, por aplicação da fórmula “Vt = Vc x [A x % + (Ac+Ad)] x Cl x Ca x Cq”, a que corresponde, respectivamente:

1. No terreno correspondente ao artigo P 2682: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
2. No terreno correspondente ao artigo P 2683: 451.980 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
3. No terreno correspondente ao artigo P 2684: 343.860 = 612,50 x [3.780 x 29% + (141,75 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
4. No terreno correspondente ao artigo P 2685: 379.900 = 612,50 x [2.036,4 x 29% + (76,365 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
5. No terreno correspondente ao artigo P 2686: 343.860 = 612,60 x [1.843,2 x 29% + (69,1240)] x 1,55 x 0,60 x 1;
6. No terreno correspondente ao artigo P 2687: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
7. No terreno correspondente ao artigo P 2688: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
8. No terreno correspondente ao artigo P 2689: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
9. No terreno correspondente ao artigo P 2690: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,72 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
10. No terreno correspondente ao artigo P 2691: 250.060 = 612,50 x [1.340,4 x 29% + (50,265 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
11. No terreno correspondente ao artigo P 2692: 272.220 = 612,50 x 11.459,2 x 29% + (54,72 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
12. No terreno correspondente ao artigo P 2693: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
13. No terreno correspondente ao artigo P 2694: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
14. No terreno correspondente ao artigo P 2695: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
15. No terreno correspondente ao artigo P 2696: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
16. No terreno correspondente ao artigo P 2697: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
17. No terreno correspondente ao artigo P 2698: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
18. No terreno correspondente ao artigo P2699: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
19. No terreno correspondente ao artigo P 2700: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
20. No terreno correspondente ao artigo P 2701: 429.150 = 612,50 x [2.300,4 x 29% + (86,265 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
21. No terreno correspondente ao artigo P 2702: 434.220 = 612,50 x [2.327,6 x 29% + (87,285 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
22. No terreno correspondente ao artigo P 2703: 372.890 = 612,50 x [1.998,8 x 29% + (74,955 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
23. No terreno correspondente ao artigo P 2704: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
24. No terreno correspondente ao artigo P 2705: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
25. No terreno correspondente ao artigo P 2706: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)lx 1,55 x 0,60 x 1;
26. No terreno correspondente ao artigo P 2707: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
27. No terreno correspondente ao artigo P 2708: 1.157.820 = 612,50 x [6.206,4 x 29% + (232,74 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
28. No terreno correspondente ao artigo P 2709: 693.980 = 612,50 x [3.720 x 29% + (139,5 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
29. No terreno correspondente ao artigo P 2710: 342.290 = 612,50 x [1.834,8 x 29% + (68,805 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
30. No terreno correspondente ao artigo P 2711: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
31. No terreno correspondente ao artigo P 2712: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
32. No terreno correspondente ao artigo P 2713: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
33. No terreno correspondente ao artigo P 2714: 343.860 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)) x 1,55 x 0,60 x 1;
34. No terreno correspondente ao artigo P 2715: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
35. No terreno correspondente ao artigo P 2716: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
36. No terreno correspondente ao artigo P 2717: 429.820 = 612,50 x [2.304 x 29% + (86,4 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
37. No terreno correspondente ao artigo P 2718: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,73 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
38. No terreno correspondente ao artigo P 2719: 272.220 = 612,50 x [1.459,2 x 29% + (54,73 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
39. No terreno correspondente ao artigo P 2720: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
40. No terreno correspondente ao artigo P 2721: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
41. No terreno correspondente ao artigo P 2722: 343.860 = 612,50 x [1.843,2 x 29% + (69,12 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
42. No terreno correspondente ao artigo P 2723: 342.290 = 612,50 x [1.834,8 x 29% + (68,805 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
43. No terreno correspondente ao artigo P 2724: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
44. No terreno correspondente ao artigo P 2725: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
45. No terreno correspondente ao artigo P 2726: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
46. No terreno correspondente ao artigo P 2727: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
47. No terreno correspondente ao artigo P 2728: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
48. No terreno correspondente ao artigo P 2729: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
49. No terreno correspondente ao artigo P 2730: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
50. No terreno correspondente ao artigo P2731: 164.170 = 612,50 x [880 x 29% + (33 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
51. No terreno correspondente ao artigo P 2732: 328.780 = 612,50 x [1,762,4 x 29% + (66,09 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
52. No terreno correspondente ao artigo P 2733: 164.170 = 612,50 x [880 x 29% + (33 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
53. No terreno correspondente ao artigo P 2734: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
54. No terreno correspondente ao artigo P 2735: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 +0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
55. No terreno correspondente ao artigo P 2736: 385.420 = 612,50 x [2066 x 29% + (77,475 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
56. No terreno correspondente ao artigo P 2737: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
57. No terreno correspondente ao artigo P 2738: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
58. No terreno correspondente ao artigo P 2739: 147.750 = 612,50 x [792 x 29% + (29,7 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
59. No terreno correspondente ao artigo P 2740: 98.500 = 612,50 x [528 x 29% + (19,8 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
60. No terreno correspondente ao artigo P 2741: 98.500 612,50 x [528 x 29% + (19,8+0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
61. No terreno correspondente ao artigo P 2742: 147.750 = 612,50 x [792 x 29% + (29,7 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
62. No terreno correspondente ao artigo P 2743: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
63. No terreno correspondente ao artigo P 2744: 195.880 = 612,50 x [1.050 x 29% + (39,375 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
64. No terreno correspondente ao artigo P 2745: 490.190 = 612,50 x [2.627,6 x 29% + (98,535 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1;
65. No terreno correspondente ao artigo P2746: 298.490 = 612,50 x [1.600 x 29% + (60 + 0)] x 1,55 x 0,60 x 1. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante – Ofícios – Fichas de Avaliação, de fls. 51 a 115;

I) No dia 4 de Janeiro de 2007, a petição inicial foi remetida por correio, dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. – cf. Doc. 1, junto pela Impugnante, na Resposta à Contestação – Cópia de carta de rosto e carimbo aposto no registo de expedição EA 16033492 2 PT, a fls. 340 e 341

J) Em 23 de Abril de 2009, os terrenos identificados nas alíneas F) e H) supra, permanecem sem qualquer infraestrutura, aí subsistindo pequenas plantações e arvoredo. – Depoimento das testemunhas C…………, D………… e E…………».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, o teor integral do despacho recorrido:

«Fls. 20: Vem a impugnante requerer a prova pericial de forma a determinar o valor real dos terrenos com referência ao ano de 2005, esclarecendo posteriormente que com tal prova visa provar o valor de mercado dos terrenos.
Nos termos do art. 388.º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
No caso em análise nos termos do art. 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário consideramos que a prova do valor de mercado dos terrenos não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal.
Pelo exposto indefiro a requerida prova pericial. Notifique».


*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A primeira questão que se nos impõe conhecer é a da competência deste Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia para conhecer do recurso do despacho interlocutório, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra (cfr. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).

2.2.2 DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA PARA CONHECER DO RECURSO

A incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art. 16.º do CPPT). Note-se ainda que a declaração de incompetência em razão da hierarquia permite que o interessado requeira a remessa do processo ao tribunal competente, que deve ser indicado na decisão que a declare, dispondo o interessado do prazo de 14 dias a contar da notificação daquela decisão para apresentar aquele requerimento (cfr. art. 18.º, n.º 2, do CPPT). Não o requerendo, verificar-se-á a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido [arts. 96.º, alínea a), 577.º, alínea a) e 576.º, n.º 2 do CPC].
Nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos ( Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo com o n.º 738/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 2052/2057, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b?OpenDocument;
– de 21 de Abril de 2010, proferido no processo com o n.º 189/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32220.pdf), págs. 670/674, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba?OpenDocument.).
Da leitura das conclusões do recurso do despacho interlocutório, que acima (em 1.3) ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), resulta que a Recorrente, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, pede a apreciação da necessidade de diligência probatórias – prova pericial – a fim de demonstrar, como invoca, «o valor real» dos prédios.
Tal como o fez o Procurador-Geral Adjunto, também nos vamos socorrer das palavras de JORGE LOPES DE SOUSA, para salientar que «[n]o que concerne à decisão sobre a realização de diligências de prova e à sua escolha (isto é, se é objecto do recurso jurisdicional decisão proferida ao abrigo do art. 13.º, n.º 1, do CPPT, sobre se devem ou não ser realizadas diligências por se afigurarem ou não úteis para a descoberta da verdade), trata-se também de actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, pelo que, sendo essa fixação da exclusiva competência das instâncias, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários, é a elas que cabe decidir de há diligências úteis a realizar e quais. Com efeito, a formulação de juízos sobre a conveniência ou não da realização de diligências para averiguar factos cuja averiguação se mostre necessária, consubstancia uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto, sendo os seus juízos nessa matéria incontroláveis pelos tribunais com meros poderes de revista. Por isso se em recurso jurisdicional for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou sua determinação, estar-se-á perante recurso que não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 ao art. 16.º, pág. 225. ).
No caso sub judice o despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial não fundamentou essa dispensa na inadmissibilidade daquele meio de prova, mas antes na sua inutilidade ou desnecessidade – como resulta da invocação do art. 114.º do CPPT (cfr. 2.1.2) –, pois considerou a Juíza do Tribunal a quo que a prova do facto em causa, i.e., do valor de mercado dos terrenos, «não necessita ser efectuada por perícia podendo ser efectuada por prova testemunhal». Ou seja, o fundamento para a dispensa da diligência probatória requerida não foi a sua inadmissibilidade legal, mas antes que a prova do facto em causa podia ser efectuada através de outro meio de prova, qual seja os depoimentos das testemunhas.
Trata-se, pois, de uma decisão sobre a utilidade ou necessidade da realização de uma concreta diligência de prova para a descoberta da verdade, de uma escolha motivada pelo juízo sobre a pertinência do meio de prova em ordem à fixação da matéria de facto.
Essa decisão incorpora um juízo de facto, pois situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto (Neste sentido, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 10 de Outubro de 2001, proferido no processo n.º 26300, publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Outubro de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2001/32240.pdf), págs. 2259 a 2263, com sumário também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fe9a730053768fbb80256b3a00384b80?OpenDocument;
- de 19 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 227/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Fevereiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32240.pdf), págs. 1930 a 1934;
- de 19 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 1076/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/abf3066a94af334c80257c940053f89a?OpenDocument.).
Assim, salvo o devido respeito, não colhe a argumentação aduzida pela Recorrente na tentativa de refutar a posição sustentada pelo Ministério Público. E tanto assim é que a Recorrente, pese embora o seu notável esforço argumentativo, não indica qual a norma jurídica ou princípio legal violados pelo despacho recorrido (Cfr. art. 639.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil.), antes colocando a tónica na necessidade da prova pericial em virtude da aferição do valor de mercado de imóveis constituir uma tarefa “altamente especializada”, a requerer o recurso a peritos, sendo que a possibilidade de sobre o facto se pronunciarem testemunhas não exclui a necessidade e a utilidade da perícia.
O que significa que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, motivo por que a competência em razão da hierarquia para dele conhecer pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Assim, caso a Requerente o venha a requerer nos termos do disposto no n.º 2 do art. 18.º do CPPT, o processo será remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul, a fim de aí ser conhecido o recurso do despacho interlocutório.

2.2.3 O RECURSO DA SENTENÇA

Porque a decisão do recurso interlocutório pode contender com a prossecução e destino do recurso da sentença, na medida em que o provimento daquele pode implicar a anulação do processado ulterior, tudo aconselha que se aguarde aquela decisão.
Assim, embora o recurso do despacho interlocutório devesse ser tramitado em separado, nos termos do art. 285.º, n.º 3, do CPPT (E não o terá sido porque ambos os recursos foram interpostos para este Supremo Tribunal Administrativo.), essa tramitação não faria sentido, na medida em que se nos afigura que o recurso para este Supremo Tribunal Administrativo sempre ficaria suspenso, a aguardar a decisão daquele.
Em conclusão, como bem sugeriu o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, deverão os autos ser remetidos ao TCA, se tanto for requerido pela Recorrente, a fim de aí ser decidido o recurso para aí interposto, sendo depois remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo, a fim de então ser decidida a sorte do recurso para aqui interposto.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso do despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial com o fundamento de que a prova do facto em causa pode ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas (mas não questionando a admissibilidade em abstracto daquele meio de prova), porque constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova e a sua escolha, sobre a pertinência e a utilidade daquela diligência de prova para a descoberta da verdade, situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
II - Assim, a competência para conhecer desse recurso será de um tribunal central administrativo.
III - Interpostos recursos do despacho que dispensou a prova pericial requerida na petição e da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
IV - Ainda que ambos os recurso tenham sido interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, verificando-se que a competência para conhecer do primeiro é de um tribunal central administrativo e porque o recurso do despacho interlocutório não foi tramitado em separado (art. 285.º, n.º 3, do CPPT) e nem faria sentido que o fosse agora – uma vez que sempre haveria de suspender-se o conhecimento do recurso da sentença até estar decidido o recurso do despacho interlocutório, em razão da referida relação de prejudicialidade –, os autos serão remetidos ao tribunal competente, se assim o requerer o recorrente (art. 18.º, n.º 2, do CPPT), devendo ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo após a decisão, a fim de então se decidir do destino do recurso da sentença.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência,

a) quanto ao recurso do despacho interlocutório, em declarar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia, declarando que a competência para o conhecimento do mesmo é do Tribunal Central Administrativo Sul;.
b) quanto ao recurso da sentença, em deferir a decisão sobre o seu destino para depois de findo o recurso do despacho interlocutório.

Notifique, sendo-o a Recorrente com a advertência para o n.º 2 do art. 18.º do CPPT.

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Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.