Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026300
Data do Acordão:10/10/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA DE DIREITO.
MATÉRIA DE FACTO.
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA.
Sumário:I - Em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito.
II - Tendo o Tribunal Central Administrativo considerado que não se provou que o gerente de sociedade não tivesse culpa na génese da insuficiência do património social para solver as dívidas fiscais e não sendo suscitada qualquer questão jurídica relativamente a essa culpa, o Supremo Tribunal Administrativo não pode alterar o decidido por aquele Tribunal.
III - A decisão sobre a realização de novas diligências úteis para a descoberta da verdade, permitida pelo n.º 1 do art. 40.º do C.P.T., insere-se na actividade tendente à fixação da matéria de facto, que é da exclusiva competência das instâncias em processos deste tipo.
Nº Convencional:JSTA00056489
Nº do Documento:SA220011010026300
Data de Entrada:06/12/2001
Recorrente:MADUREIRA , PLÁGIO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART13 ART40 N1.
CPC96 ART722 N2 ART729 N1.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23889 DE 1999/06/16.; AC STA PROC24769 DE 2000/04/12.; AC STA PROC24860 DE 2001/01/17.; AC STA PROC25845 DE 2001/02/28.
Aditamento: