Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01090/12 |
Data do Acordão: | 02/12/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO RECURSO DE SENTENÇA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS |
Sumário: | I – O recurso do despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial com o fundamento de que a prova do facto em causa pode ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas (mas não questionando a admissibilidade em abstracto daquele meio de prova), porque constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova e a sua escolha, sobre a pertinência e a utilidade daquela diligência de prova para a descoberta da verdade, situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto. II – Assim, a competência para conhecer desse recurso será de um tribunal central administrativo. III – Interpostos recursos do despacho que dispensou a prova pericial requerida na petição e da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior. IV – Ainda que ambos os recurso tenham sido interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, verificando-se que a competência para conhecer do primeiro é de um tribunal central administrativo e porque o recurso do despacho interlocutório não foi tramitado em separado (art. 285.º, n.º 3, do CPPT) e nem faria sentido que o fosse agora – uma vez que sempre haveria de suspender-se o conhecimento do recurso da sentença até estar decidido o recurso do despacho interlocutório, em razão da referida relação de prejudicialidade –, os autos serão remetidos ao tribunal competente, se assim o requerer o recorrente (art. 18.º, n.º 2, do CPPT), devendo ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo após a decisão, a fim de então se decidir do destino do recurso da sentença. |
Nº Convencional: | JSTA00069074 |
Nº do Documento: | SA22015021201090 |
Data de Entrada: | 10/18/2012 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA |
Decisão: | DECL INCOMPETÊNCIA |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 B ART38 A. CPPTRIB99 ART16 ART18 N2 ART114 ART280 N1 ART285 N3. CPTA02 ART13. CPC13 ART96 A ART577 A ART576 N2 ART639 N2 A B ART684. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPROC026300 DE 2001/10/10.; AC STA PROC0227/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC0738/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0189/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC01076/13 DE 2014/01/19. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG225. |
Aditamento: | |