Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01090/12
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO DE SENTENÇA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Sumário:I – O recurso do despacho que dispensou a perícia requerida na petição inicial com o fundamento de que a prova do facto em causa pode ser efectuada através dos depoimentos das testemunhas (mas não questionando a admissibilidade em abstracto daquele meio de prova), porque constitui uma decisão sobre a realização de diligências de prova e a sua escolha, sobre a pertinência e a utilidade daquela diligência de prova para a descoberta da verdade, situa-se no âmbito da actividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto, consubstanciando uma actividade que não tem a ver com a interpretação de qualquer norma legal, mas que exige apenas a aplicação de regras da experiência e poderes de cognição no domínio da matéria de facto.
II – Assim, a competência para conhecer desse recurso será de um tribunal central administrativo.
III – Interpostos recursos do despacho que dispensou a prova pericial requerida na petição e da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial, aquele logra prioridade de conhecimento sobre este, na medida em que o seu provimento pode implicar a anulação do processado ulterior.
IV – Ainda que ambos os recurso tenham sido interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo, verificando-se que a competência para conhecer do primeiro é de um tribunal central administrativo e porque o recurso do despacho interlocutório não foi tramitado em separado (art. 285.º, n.º 3, do CPPT) e nem faria sentido que o fosse agora – uma vez que sempre haveria de suspender-se o conhecimento do recurso da sentença até estar decidido o recurso do despacho interlocutório, em razão da referida relação de prejudicialidade –, os autos serão remetidos ao tribunal competente, se assim o requerer o recorrente (art. 18.º, n.º 2, do CPPT), devendo ser devolvidos ao Supremo Tribunal Administrativo após a decisão, a fim de então se decidir do destino do recurso da sentença.
Nº Convencional:JSTA00069074
Nº do Documento:SA22015021201090
Data de Entrada:10/18/2012
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A.
CPPTRIB99 ART16 ART18 N2 ART114 ART280 N1 ART285 N3.
CPTA02 ART13.
CPC13 ART96 A ART577 A ART576 N2 ART639 N2 A B ART684.
Jurisprudência Nacional:AC STAPROC026300 DE 2001/10/10.; AC STA PROC0227/05 DE 2005/10/19.; AC STA PROC0738/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0189/10 DE 2010/04/21.; AC STA PROC01076/13 DE 2014/01/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG225.
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