Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0163/15
Data do Acordão:05/06/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CUSTAS
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário:I – O valor da Unidade de Conta a considerar para os processos tributários pendentes em 19 de Abril de 2009, data da entrada em vigor genérica do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, é o que resulta do art. 22.º deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto.
II – O disposto no n.º 3 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, não contraria, antes confirma, tal entendimento jurisprudencial.
Nº Convencional:JSTA000P18970
Nº do Documento:SA2201505060163
Data de Entrada:02/12/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A........- .........
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que considerou que o valor da taxa de justiça devida pela Fazenda Pública deveria ser calculado tendo como referência o valor da UC de 102€, pelo que, ordenou que fosse notificada a Representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, regularizar o montante de taxa de justiça devida nos presentes autos.

Alegou, tendo concluído como se segue:
A) O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” entende que o valor da unidade de conta processual corresponde ao valor actual (102€) e não ao valor à data em que se iniciou o processo judicial, conforme determina o artigo 5º, n.° 3 do RCP.
B) No entanto, entendemos, salvo o devido respeito, que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro.
C) O disposto no artigo 8.° da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe “aplicação no tempo”conjugado com o disposto no artigo 5º do RCP, entendemos que a realidade actual (após 29 de Março de 2012) não se coaduna com o entendimento supra citado.
D) O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
E) Sendo que (relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP) todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na Redacção que lhe é dada com a presente lei.
F) De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 5.° do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.° 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
G) A Oposição Judicial deu entrada no Tribunal Tributário de Sintra na data de 15/03/2004, sendo-lhe atribuído o n.° 799/04.5BESNT.
H) Assim, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2004, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€.
I) O disposto no artigo 5.°, n.° 2 do RCP, apenas veio alterar a fórmula de cálculo da UC a partir de 2009 e a periodicidade de actualização do mesmo, em conformidade com o disposto no artigo 22.° do Decreto Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Lei n.° 181/2008, de 28 de Agosto.
J) Pelo que, a partir de 2009 o valor da UC passou a ser de 102€, não tendo no entanto sofrido qualquer alteração até à presente data em virtude do valor do IAS não ter sofrido qualquer actualização para mais.
K) Face ao exposto verifica-se que o douto despacho recorrido se mostra ilegal, por violação do disposto no artigo 8º, n.° 1 da Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 5º, nº 3 do RCP.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogado o despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça.

A recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Em síntese entende que a interpretação do artº 8º nº 3 da Lei 7/2012, conjugada com o artº 5º nº 3 do RCP, levada a cabo pela recorrente, levaria à não aplicação do RCP aos casos como o dos presentes autos, que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do RCP, contra o seu entendimento, sustenta a sua posição nos acórdãos do STA de 05/02/2014 e de 17/09/2014, proferidos respectivamente nos processos nºs 1568/13 e 1406/13.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Para conhecimento deste recurso que nos vem dirigido releva a seguinte tramitação processual:
a) O presente processo foi iniciado em 17 de Março de 2004, data em que os ora Recorridos fizeram dar entrada da petição inicial destes autos de oposição (cfr. petição inicial e o carimbo de entrada que lhe foi aposto, a fls. 2);
b) Em 05 de Dezembro de 2013, foi proferida sentença no Tribunal Tributário de Sintra, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu-se a Fazenda Pública do pedido (cfr. a sentença, maxime a parte decisória, a fls. 154);
c) Na sequência daquela sentença e após informação prestada pela secretaria, foi proferido o despacho recorrido que ordenou a notificação da Fazenda Pública para vir aos autos efectuar o complemento da taxa de justiça, considerando a UC pelo montante de 102,00€ e não de 89€ (valor em vigor à data em que se iniciou o processo).
Nada mais há cm interesse.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A questão colocada neste recurso já foi por diversas vezes decidida em sentido contrário por este Supremo Tribunal, não se tendo acolhido a tese sustentada pela recorrente Fazenda Pública.

A este propósito escreveu-se no recurso n.º 0546/14, onde foi proferido acórdão com data de 03/12/2014:
Na sequência da notificação do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ordenou que a Fazenda Pública procedesse ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta, uma vez que pagou a taxa com base na UC à razão de € 96,00 (no caso dos autos à razão de € 89) e se considerou que o deveria ter feito à razão de € 102,00, veio a Fazenda Pública interpor recurso desse despacho.
Em síntese, alega que o montante da UC a considerar é o que estava em vigor à data em que o processo foi instaurado.
Assim, como resulta do que deixámos exposto, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento relativamente ao valor da UC para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida nos presentes autos: se é o que vigorava em 2008, ou seja, à data em que se iniciou o processo, no valor de € 96,00, como sustenta a Recorrente, ou se, como decidiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no despacho recorrido, o valor a considerar é o em vigor à data actual, de € 102.
2.2.2 DO VALOR DA UC A CONSIDERAR NO CÁLCULO DA TAXA DE JUSTIÇA
A questão foi já apreciada e decidida por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão proferido em 5 de Fevereiro de 2014, no processo n.º 1568/13 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014
(http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 479 a 481, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d662f20e0f2496b180257c7b00565de5?OpenDocument.) (e também nos processos n.ºs. 0253/14 e 01406/13, com acórdãos, respectivamente, de 02/07/2014 e de 17/09/2014). Porque concordamos integralmente com a fundamentação aí expendida, remetemos para a mesma, que passamos a transcrever, permitindo-nos apenas introduzir nos locais próprios as alterações requeridas pelas circunstâncias do caso sub judice, o que faremos usando o negrito:
«[…] Do valor da UC aplicável
A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € –, fundamentando o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Novembro de 2010, rec. n.º 707/10 [(Acórdão publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011
(http://dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1868 a 1869, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2ebf4c36c5b68b16802577f5005ae091?OpenDocument.)], que transcreveu quase na íntegra, e no qual se entendeu ser aplicável àqueles processos o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Alega a recorrente que tal entendimento foi proferido num contexto legal distinto do que existe actualmente, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pois o disposto no art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, sob a epígrafe aplicação no tempo” conjugado com o disposto no art. 5.º do RCP não se coaduna com o entendimento supra citado, já que relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei e de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Defende, pois, o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2008, tendo nessa data a UC o valor de 96,00.
Ora, ao contrário do alegado, não parece que a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais - RCP), implique solução diversa da consignada naquele Acórdão deste STA, pelo facto de o seu artigo 8.º (Aplicação no tempo), estabelecer de forma expressa, também para os processos pendentes (cfr. o n.º 2), que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002), precisamente porque a solução consagrada legislativamente com a Lei n.º 7/2012 no que respeita à aplicação no tempo da forma de cálculo da UC – a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RCP – foi precisamente aquela que a jurisprudência consagrou e que se espelha no Acórdão citado na decisão recorrida.
Questão diferente e não necessariamente dependente da anterior é a de saber a que momento se reporta o valor correspondente à UC aplicável: se ao do início do processo, solução hoje consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do RCP, se ao do trânsito em julgado da decisão, solução consagrada na legislação pretérita e hoje revogada, em vigor à data da instauração da impugnação.
É que a interpretação propugnada pela Recorrente Fazenda Pública do artigo 8.º n.º 3 da Lei n.º 7/2012 em conjugação com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, conduziria, a final, não à aplicação das disposições de tal Regulamento aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas à aplicação das disposições (revogadas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho (em conjugação com os artigos 1.º dos Decretos-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro e n.º 238/2005, de 30 de Dezembro), quanto à forma de cálculo da UC, solução, esta, contraditória com o próprio teor do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 e que não parece, pois, ter sido pretendida pelo legislador.
Improcede, pois, a alegação e a pretensão da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não merece censura».
Porque agora não se vê razão relevante para se alterar esta doutrina, o recurso não merece provimento.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro GonçalvesFrancisco Rothes.