Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01095/15 |
Data do Acordão: | 06/29/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA FORMALIDADE ESSENCIAL PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO |
Sumário: | I - Ainda que o procedimento de inspecção tenha sido erradamente qualificado como interno, quando o deveria ter sido como externo, esse erro irreleva para a decisão a proferir se não puder concluir-se ter sido preterida qualquer formalidade essencial imposta por esta última modalidade de inspecção. II - A falta da notificação prévia prevista no art. 49.º do RCPIT não gera a anulabilidade da decisão do procedimento, degradando-se tal formalidade em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, se ao interessado foi dado conhecimento do procedimento e do seu objecto a tempo de nele participar e se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspectivo. |
Nº Convencional: | JSTA00069778 |
Nº do Documento: | SA22016062901095 |
Data de Entrada: | 09/11/2015 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC. |
Legislação Nacional: | RCPIT ART13 ART49 ART51 ART52 ART54 ART46 ART2 ART13 ART60. LGT ART60. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0841/11 DE 2013/05/08. |
Referência a Doutrina: | NUNO OLIVEIRA GARCIA E RITA CARVALHO NUNES - INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA EXTERNA E RELEVÂNCIA DOS ACTOS MATERIAIS DE INSPECÇÃO - REVISTA FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FISCAL ANOIV (2011) N1 PAG251. JOAQUIM FREITAS DA ROCHA E JOÃO DAMIÃO CALDEIRA - REGIME COMPLEMENTAR DE PROCEDIMENTO DA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA ANOTADO E COMENTADO PAG270. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 797/09.2BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………………… S.A.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), anulou, com fundamento em violação de regras essenciais relativas aos procedimentos de inspecção externa e na não realização de «quaisquer diligências instrutórias, quanto ao ano de 2007», a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, efectuada pela Administração tributária (AT) relativamente ao ano de 2007. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.): «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por A………………… S.A. contra as liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 2007, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente quanto à anulação das referidas liquidações e consequente pedido de pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida. II. O douto Tribunal a quo entendeu anular as liquidações dado que a AT “usou exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções” aqui em causa, o que significa que não desenvolveu quaisquer diligências instrutórias para o ano de 2007 e não respeitou os procedimentos essenciais das acções externas. III. É esta, e não outra, a fundamentação avançada pelo douto Tribunal a quo para anular totalmente as liquidações, pelo que é sobre ela que nos debruçaremos. IV. Assim, as questões decidendas a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem consistem em: V. No que respeita à factualidade dada como provada destacam-se os pontos A., B. e C., para os quais se remete por uma questão de economia. VI. Fixados estes factos, o entendimento do douto Tribunal a quo assentou na consideração de que a acção inspectiva ao exercício de 2007 terá de ser considerada como externa. VII. Assim, por entender que “a Autoridade Tributária usou exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções feitas para o ano de 2007”, o douto Tribunal recorrido terá considerado a existência de: VIII. Ora, de forma a aferir da existência, ou não, de um erro de julgamento de direito por parte do douto Tribunal recorrido, importa saber se estamos perante uma acção inspectiva interna ou externa e, neste último caso, se o não cumprimento do ónus investigatório pela AT e dos formalismos mencionados conduzirão à anulação da liquidação. IX. Quanto à questão de estarmos perante uma acção inspectiva interna ou externa o douto Tribunal a quo considerou que o procedimento inspectivo terá de ser qualificado como externo, visto que “a AT não se baseou exclusivamente na análise formal e de coerência dos documentos de que a AT dispunha sem ter praticado os actos de inspecção”. X. Porém, a auditoria informática que proporcionou os elementos que suportaram as correcções técnicas operadas pelos SIT foi efectuada na sequência de um anterior procedimento externo de inspecção. XI. Estamos, assim, perante dois procedimentos autónomos: XII. Logo, o procedimento de inspecção que está na génese das liquidações redundou numa mera análise acerca da correcção formal dos mapas que continham informação sobre o primeiro semestre de 2007 e a sua coerência com a declaração apresentada pela impugnante, não podendo ser apodado de externo. XIII. Por outro lado, se se entendesse que a IT deveria ter recorrido a um expediente de cariz externo, assistir-se-ia a uma grosseira violação do princípio da proporcionalidade XIV. Com efeito, quando foi iniciado o procedimento inspectivo aos anos de 2005 e 2006, o exercício de 2007 ainda não havia terminado e, quando aquele foi concluído, ainda decorria o prazo para apresentação das declarações fiscais para 2007, pelo que não era possível corrigir este exercício conjuntamente Com os anteriores, sendo necessário abrir uma nova Ordem de Serviço (OI200801232), tal como foi feito. XV. Por outro lado, estando a IT já na posse de todos os elementos (recolhidos junto do contribuinte) que lhe permitiriam corrigir o exercício de 2007, dar início a uma nova acção externa, com os consequentes e inevitáveis contactos com esse contribuinte, constituiria uma actuação desadequada e desproporcionada, XVI. Atendendo ao artigo 7.º do RCPIT, no qual é possível identificar o princípio da adequação (na sua dupla vertente, positiva e negativa) e o princípio da proporcionalidade. XVII. Daqui resulta, numa ponderação global dos interesses em presença, que a AT deve trilhar o caminho menos oneroso para o contribuinte, de molde a que o incómodo se reduza ao mínimo essencial para que seja atingido o objectivo visado na acção inspectiva – a descoberta da verdade material. XVIII. Concretizando, desenvolver uma nova acção inspectiva que implicasse novo contacto com o contribuinte, invasão das suas instalações ou das do TOC, recolha de assinaturas, etc., não se compagina com o respeito que a AT deverá manifestar para com aqueles princípios. Ainda que assim se não entenda, XIX. Quanto ao vício de violação de lei, sabendo-se que os resultados desta acção inspectiva de 2007 foram obtidos com base nos elementos recolhidos na impugnante e nos procedimentos realizados na acção inspectiva de 2005 e 2006 (mormente através de uma auditoria informática), perfilhar o entendimento do douto Tribunal a quo quanto à não realização de diligências instrutórias para o ano de 2007 significaria, XX. Não só a violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, na medida em que a AT teria de realizar exactamente os mesmos procedimentos que já havia realizado, constituindo até a prática de um acto inútil e, logo, proibido, XXI. Mas também que a AT não poderia recorrer, num determinado procedimento, a elementos obtidos em procedimentos anteriores junto do mesmo contribuinte. XXII. Quanto aos vícios procedimentais o Tribunal a quo terá entendido que, tendo a IT realizado uma verdadeira acção externa sem que tivesse havido lugar à notificação prévia (artigo 49.º do RCPIT), a liquidação decorrente de tal procedimento não poderá deixar de ser anulada. XXIII. Importa, portanto, saber se mesmo numa acção externa, a falta de envio da carta-aviso conduz à anulação da liquidação subsequente ao procedimento inspectivo. XXIV. Ora, sendo o objectivo primordial da obrigatoriedade da notificação prévia evitar as “inspecções-surpresa”, a falta de comunicação do início do procedimento só deverá gerar invalidade se se demonstrar que o interessado não teve conhecimento do procedimento e do respectivo objecto e que por força dessa ausência de conhecimento não pode nele intervir tempestivamente. XXV. Deste modo, se o contribuinte inspeccionado foi notificado do projecto de conclusões do relatório de inspecção, a eventual falta de notificação da carta-aviso degrada-se numa mera irregularidade, sem efeitos invalidantes. XXVI. Relativamente à ausência de ordem de serviço exigida pelo n.º 2 do artigo 46.º do RCPIT, também este vício formal se não verifica, na medida em que a acção inspectiva que deu origem às liquidações impugnadas foi desenvolvida a coberto de uma ordem de serviço (OI200801232), XXVII. O que significa que o funcionário da AT que realizou tal acção se encontrava devida e legalmente credenciado para o fazer, não se verificando qualquer violação do preceituado no aludido artigo 46.º do RCPIT. XXVIII. Realce-se, por fim, que tratando-se de uma acção interna, a AT não teve a seu favor a suspensão do prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LGT. XXIX. Deste modo, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, tendo sido violado o disposto nos artigos 7.º, 13.º, 46.º e 49.º, todos do RCPIT, o artigo 58.º da LGT e o artigo 163.º do CPA. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento de direito e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA». 1.3 A Impugnante apresentou contra-alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. O presente recurso foi interposto pela Fazenda Pública contra a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente o processo de impugnação judicial n.º 797/09.2 BEVIS apresentado pela sociedade A……………., S.A, contra o acto de liquidação do IVA referente ao ano de 2007. 2. A referida sentença considerou a impugnação judicial apresentada procedente na medida em que a Autoridade Tributária usou exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções feitas para o ano de 2007, não tendo desenvolvido quaisquer diligências instrutórias quanto ao ano de 2007, para sustentar as conclusões da acção inspectiva, e não tendo respeitado os procedimentos essenciais das acções externas, ordenando a anulação das liquidações de imposto aqui em causa, por vício de lei, praticado em sede de acção inspectiva. 3. Com efeito, as liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios resultam de uma inspecção tributária que decorreu desde o dia 20 de Setembro de 2007 até ao dia 25 de Janeiro de 2008 que teve como extensão os anos de 2005 e 2008, e cujo âmbito do procedimento inspectivo foi definido com carácter geral 4. Durante essa acção inspectiva, para além dos elementos relativos aos exercícios do 2005 e 2006, a Administração Fiscal obteve dados referentes ao primeiro semestre de 2007, e por isso, foi emitida a ordem de serviço interna: com o número OI200801232, datada de 13 de Junho de 2008 com referência ao ano de 2007, e cujo âmbito do procedimento inspectivo foi definido com carácter parcial para IRC e IVA. 5. Contudo, todos os elementos obtidos pela Administração Fiscal e que conduziram à referida liquidação de imposto foram recolhidos na própria empresa, aquando da realização da acção inspectiva externa referente aos anos de 2005 e 2006. 6. Assim, não se pode afirmar que a liquidação de imposto aqui em causa teve origem na referida acção inspectiva, cuja extensão estava perfeitamente delimitada aos anos de 2005 e 2006 não tendo sido sequer alterada ao abrigo do disposto no artigo 15.º do RCPIT, mediante despacho fundamentado da entidade que ordenou a referida acção inspectiva 7. Por outro lado, também não podemos concluir que a presente liquidação de imposto resultou de uma acção inspectiva interna, somente pelo simples facto da mesma ter tido origem numa ordem de serviço interna, pois, nos termos do disposto no artigo 13.º do RCPIT o procedimento de inspecção é interno quando os actos de inspecção se efectuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e da coerência dos documentos, o que não sucedeu no caso concreto. 8. Com efeito, quanto ao tipo de elementos a que se recorre, com implicações normalmente no local de realização de inspecção, as acções podem ser classificadas em internas, quando se exercem apenas com base nos elementos existentes nos serviços (especialmente, as declarações de rendimentos, os pedidos de reembolso, etc.), ou externas, quando envolvem a verificação de elementos existentes fora dos serviços fiscais, especialmente a contabilidade e documentos justificativos. 9. Assim, no caso concreto, estamos perante uma verdadeira acção de inspecção externa que como tal estava sujeita a todas as formalidades legais previstas no RCPIT, como por exemplo a credenciação no artigo 46.º do RCPIT a notificação para início do procedimento de inspecção prevista no artigo 46.º do mesmo diploma legal, e a obrigatoriedade de entrega ao sujeito o passivo de cópia da ordem de serviço ou do despacho que determinou o procedimento de inspecção prevista no artigo 51.º do mesmo diploma legal. 10. E ainda com todos os direitos e prerrogativas que o sujeito passivo são legalmente concedidas no âmbito de um procedimento de inspecção externa, como seja a designação de um representante para as relações com a administração tributária (artigo 52.º do RCPIT), a presença do sujeito passivo, seus representantes legais, e técnicos e revisores oficiais de contas no momento da prática de actos de inspecção externa e a possibilidade do sujeito passivo de fazer acompanhar por um perito especializado, previstas no artigo 54.º do mesmo diploma legal. 11. Ora, os actos de inspecção praticados em violação da lei determinam a anulabilidade dos actos de liquidação na origem dos quais venham a estar - Cfr. Regime Complementar o Procedimentos de Inspecção Tributária Comentado e Anotado por Martins Alfaro, Áreas Editora, Junho 2003 página 362. 12. Esta é a jurisprudência pacífica e actual dos tribunais superiores portugueses, que são exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 1 de Outubro de 2014, proferido no âmbito do processo número 04817/11 o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20/03/2012, proferido no âmbito do processo número 04371/10 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo número 07343/14, todas in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt. 13. No caso concreto aqui em causa, os elementos recolhidos nas instalações da própria sociedade, no âmbito do procedimento inspectivo realizado aos exercícios de 2005 e 2006 foram absolutamente essenciais e inclusivamente fundamentaram as correcções efectuadas ao exercício de 2007 aqui em causa pela que o segundo procedimento inspectivo não pode qualificar-se de interno, porque os actos que o integraram não foram praticados exclusivamente nas dependências orgânicas e nos Serviços da Administração Tributária devendo os actos de liquidação de imposto que daí resultaram ser anulados, por violação do disposto no artigo 13.º do RCPIT. Nestes termos, deverão Exas. negar provimento ao presente recurso, devendo a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro ser mantida, por legalidade na parte em que considera procedente a impugnação apresentada por a AT ter usado exclusivamente informação recolhida num procedimento externo para sustentar as correcções feitas para o ano de 2007, não tendo desenvolvido quaisquer diligências instrutórias quanto ao ano de 2007, para sustentar as conclusões da acção inspectiva, e não tendo respeitado os procedimentos essenciais das acções externas, ordenando a anulação das liquidações de imposto aqui em causa, por vício de violação de lei, praticado em sede de acção inspectiva e o pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia à sociedade A……………….., SA., seguindo os ulteriores termos do processo final. Só desta forma, farão V. Exas. a costumada Justiça!». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que declare improcedentes os invocados vícios invalidantes do procedimento de inspecção e devolva os autos ao Tribunal a quo, para aí serem conhecidas as questões cuja solução foi tida por prejudicada; isto com a seguinte fundamentação: «[…] 1.5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos. 1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a inspecção tributária que esteve na origem da liquidação impugnada foi indevidamente qualificada como inspecção interna, o que redundou no incumprimento das normas que se referem a formalidades essenciais do procedimento de inspecção externa, e, bem assim, que não foram realizadas quaisquer diligências instrutórias quanto ao ano de 2007 em ordem a sustentar as conclusões da acção inspectiva. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: «A) A Impugnante foi objecto de acção inspectiva, relativa aos exercícios de 2005 e 2006, que teve origem na Ordem de Serviço n.º OI200701338, datada de 20 de Julho de 2006, cfr. teor de fs. 1 a 88 do Processo Administrativo (PA), que aqui se dão por integralmente reproduzidas. B) Foi ainda a Impugnante objecto de outra acção inspecção relativa ao ano de 2007, através da OI200801232, tendo sido elaborado o respectivo Relatório que se encontra junto a fls. 99 a 156 do PA, e aqui se dá por integralmente reproduzido bem como os seus anexos, do qual consta o seguinte: C) Dessa inspecção resultaram as seguintes liquidações, aqui impugnadas: D) A presente Impugnação foi apresentada no SF de Águeda em 25-03-2009, cfr. teor de fls. 3 dos autos. E) Quando era feita uma encomenda à impugnante (por telefone, fax, correio electrónico ou outros) gerava-se um pedido interno ao armazém que elaborava um talão do pedido onde indicava se existiam ou não produtos disponíveis para satisfazer a encomenda, seguindo-se a emissão de guia de remessa e da factura, cfr. prova testemunhal. F) O pedido interno podia ficar no estado “normal”, se os produtos encomendados estivessem disponíveis, “esgotado”, se alguns ou todos os produtos não estivessem disponíveis e “programado” para determinada data, por indicação do cliente, cfr. prova testemunhal. G) Os pedidos internos de produtos esgotados poderiam ficar a aguardar a disponibilidade dos produtos ou ser posteriormente anulados, cfr. prova testemunhal. H) Nesses casos, o sistema informático de gestão de vendas permitia que no talão constasse a referência ao número de pedido anterior pendente de satisfação, cfr. prova testemunhal. I) O sistema informático permitia que a guia de remessa fosse alterada até à emissão da factura. A partir do momento em que a factura era emitida já não era possível alterar a guia de remessa, cfr. prova testemunhal. J) A mercadoria saía da empresa com destino ao cliente acompanhada da guia de remessa e da factura, cfr. prova testemunhal. K) A actividade da Impugnante era desenvolvida nas instalações da sua sede em ………….. e a das restantes empresas do Grupo em instalações que distam cerca de 4 ou 5 Km da sua sede, cfr. prova testemunhal. L) Os camionistas da Impugnante por vezes cometiam lapsos no preenchimento das guias de remessa, ao contrário das instruções recebidas da empresa, cfr. prova testemunhal. M) As guias de remessa por vezes tinham de ser alteradas por no armazém de carga não se encontrarem todos os produtos encomendados, cfr. prova testemunhal e docs. de fls. 44 e 47 dos autos. N) Os documentos supra referidos eram impressos no departamento comercial, onde existem impressoras de várias marcas, cfr. prova testemunhal. O) Por esse facto, a impressão desses documentos poderia ter um aspecto diferente, conforme a impressora de onde provinha, cfr. prova testemunhal». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A Administração tributária (AT) liquidou adicionalmente à sociedade ora recorrida IVA respeitante o ano de 2007 com base nas conclusões a que chegou no âmbito de uma acção inspectiva. 2.2.2 DA NATUREZA DA ACÇÃO INSPECTIVA, DA VIOLAÇÃO DE REGRAS ESSENCIAIS DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO 2.2.2.1 A Recorrente discorda do entendimento adoptado na sentença, de que o procedimento inspectivo estaria sujeito à forma de inspecção externa e não à forma seguida, de inspecção interna. 2.2.2.2 Considerou a sentença que a invalidade da inspecção, que fez repercutir na invalidade das liquidações – e, por isso, anulou estes actos –, resulta da falta de notificação prévia ao sujeito passivo nos termos do art. 49.º, n.º 1, do RCPIT, bem como da ausência de ordem de serviço, exigida pelo art. 46.º, n.º 2, do mesmo Regulamento. 2.2.2.3 Resta-nos indagar do denominado vício por incumprimento do princípio do inquisitório, por não ter efectuado «quaisquer diligências instrutórias, quanto ao ano de 2007, para sustentar as conclusões da acção inspectiva». 2.2.3 CONCLUSÕES Assim, dando-se provimento ao recurso, a sentença será revogada e os autos deverão regressar à 1.ª instância, a fim de aí serem conhecidos os fundamentos de impugnação judicial que a sentença considerou prejudicados, formulando nós as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí serem conhecidas as questões que foram dadas como prejudicadas. Custas pela Recorrida. * Lisboa, 29 de Junho de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |