Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0841/11 |
| Data do Acordão: | 05/08/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | IRC TRIBUTAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA CONHECIMENTO DO ACTO |
| Sumário: | I – Estando em causa a retenção na fonte, a título definitivo, de IRC incidente sobre rendimentos, obtidos por entidades não residentes, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português (arts. 88º, nº 3 e 5 e 80º, nº 2, al. e) do CIRC, na redacção do decreto-lei 198/2001, de 3 de Julho) o facto gerador do imposto considera-se verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela. II – Devendo o facto gerador do imposto considerar-se verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar a retenção na fonte, ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular, também a taxa de câmbio (USD/Euro) a considerar no cálculo da retenção na fonte devida pelo pagamento ao fornecedor não residente deverá ser aquela que vigorar no momento da colocação do rendimento à disposição e não aquela que vigorar no momento em que a factura for recepcionada e lançada na contabilidade. III – O artº 49º do RCPIT aplica, no domínio tributário, o princípio da comunicação previsto no art . 55.°, n.° 1 do C. P. Administrativo. IV – No entanto o não cumprimento de tal formalidade não gera a anulabilidade da decisão do procedimento, degradando-se tal formalidade em mera irregularidade, sem efeitos invalidantes, se ao interessado foi dado conhecimento do procedimento e do seu objecto a tempo de nele participar e se lhe foi dada a possibilidade legal de exercer o seu direito de audição durante o procedimento inspectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00068250 |
| Nº do Documento: | SA2201305080841 |
| Data de Entrada: | 09/22/2011 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL DIR FISC - IRC |
| Legislação Nacional: | CIRC01 ART88 N3 N5 N6 ART80 N2 E ART8 N8 B RCPIT98 ART49 N1 N2 N3 ART50 ART51 N1 CIRS ART98 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0887/07 DE 2008/01/31 |
| Referência a Doutrina: | RUI MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC LEITE DE CAMPOS E BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG592 ANTÓNIO DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG211 ESTEVES DE OLIVEIRA E GONÇALVES DA COSTA E PACHECO DE AMORIM - CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO COMENTADO 2ED PAG438 CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 6ED PAG363 |
| Aditamento: | |