Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0207/17.1BEVIS 0189/18
Data do Acordão:01/23/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
II – Impugnando a arguida no recurso de contra-ordenação a imputação subjectiva dos factos ilícitos sumariamente descritos na decisão administrativa de aplicação da coima e disso oferecendo prova, haverá que realizar as diligências instrutórias necessárias para conhecimento da questão da autoria das contra-ordenações que lhe são imputadas, não podendo o recurso de contra-ordenação ser decidido por simples despacho.
Nº Convencional:JSTA000P24104
Nº do Documento:SA2201901230207/17
Data de Entrada:02/23/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30 de Novembro de 2017, que julgou procedente o recurso interposto por A…………, com os sinais dos autos, das decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Lamego de aplicação de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem, anulando as decisões sindicadas por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:

a) Incide o presente recurso jurisdicional sobre a douta sentença que julgou procedente o recurso de contraordenação interposto por “A……….” contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação n.º 25422017060000008402 e 25422017060000008399, de condenação na aplicação de coimas no montante global de €1.818,68;
b) Porquanto, entendeu, o julgador, que, por não se poder ter como minimamente cumprido, nas decisões de aplicação da coima, o requisito da “descrição sumária dos factos” a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, as ditas decisões de aplicação de coima enfermam de nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 63.º do mesmo diploma legal;
c) Nos presentes autos, a conduta tipificada como contraordenação sancionada pelo art.º 7.ºda Lei n.º 25/2006, de 30/06, é a descrita no n.º 2 do art.º 5.º do mesmo diploma legal, isto é, "o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.";
d) Ora, sendo certo que o tipo de ilícito contra-ordenacional em causa não se basta com a mera indicação da norma violada - Falta de pagamento de Taxa de portagem, pois tal não pode considerar-se como suficiente para preencher o requisito de descrição sumaria dos factos (uma vez que não é a descrição de factos) , nem o arguido tem a obrigação de conhecer os diplomas legais para, de modo indirecto, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, entende, todavia, a Fazenda Pública que, salvo o devido respeito por opinião diversa, as decisões de aplicação das coimas em questão não se quedaram apenas pela menção da norma infringida;
e) Posto que a indicação da norma violada, que era "falta de pagamento de taxa de portagem", foi acompanhada da densificação do seu conteúdo relevante, o que consubstancia uma explicitação clara dos factos que se imputavam à arguida, por ele perceptível sem necessidade de efectuar qualquer outra diligência, o que não foi considerado pelo julgador;
f) Atente-se que, como como decorre da matéria de facto dada como provada na sentença sob crítica (cfr. n.º 2 do probatório), as decisões de aplicação de coima referiam:
- PCO 25422017060000008402. "Descrição sumária dos factos:

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-05 10:27:10; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-05 21:43:09; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-06 04:45:45; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: …………. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-06 10:16:15; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B)/VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1.Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-07 13:12:11; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: VOUZELA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-07 13:27:49; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VENTOSA Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………../PASSAT/(3B)/ VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 1,20; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-07 15:33:03; 3. Local da infração: A25 – Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……….. I PASSAT (3B) I VOLKSWAGEN I 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-08 18:18:58; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……….. I PASSAT (3B) I VOLKSWAGEN I 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-08 19:57:39; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……… IPASSA T (3B) I VOLKSWAGEN I 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-08 23:35:03; 3. Local da infração: A25 -Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……….. I PASSAT (3B) I VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-09 13:39:59; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) I VOLKSWAGEN I 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-09 22:02:27; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo : Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 19:48:20; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 16:09:54; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………../ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 13: 12:42; 3. Local da infração: A25 - Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (38) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-09 22:02:27; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC2 Saída: Ventosa; 5. Identificação da viatura: ………../ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 19:48:20; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: Vouzela Saída: Albergaria; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 16:09:54; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………../ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-10 13:12:42; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: Vouzela Saída: Albergaria; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-11 00:03:35; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: Ventosa; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-11 10:56:47; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: Vouzela Saída: Albergaria; 5. Identificação da viatura: ………../ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-11 21.15.34; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-12 03-18.33; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VOUZELA Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……….. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-12 20.34.10; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………. / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-13 04.36.29; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VOUZELA; Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-13 18.27.36; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………/ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-14 01.31.23; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VOUZELA; Saída: ALBERGARIA; ; 5. Identificação da viatura: ………/ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-14 17.19.51; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ………/ PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-18 22.19.38; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: IC-2 Saída: VENTOSA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-19 05.12.14; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VOUZELA; Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55; 1. Imposto/Tributo: taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-21 06.07.43; 3. Local da infração: A25-Ascendi Beiras Litoral e Alta, Auto Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.A.; 4. Entrada: VOUZELA; Saída: ALBERGARIA; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) / VOLKSWAGEN / 1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,55, os quais se dão como provados.”

- PCO 25422017060000008399. "Descrição sumária dos factos:

Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-07 23:41:36; 3. Local da infração: A24 – Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: VALDIGEM Saída: VALDIGEM; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 0,95; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-08 21:43:09; 3. Local da infração: Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: BIGORNE N/S Saída: EN2; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,90; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-08 10:37:38; 3. Local da infração: A24 – Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: ARCAS Saída: PESO DA RÉGUA S/N; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 5,85; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-19 21:43:39; 3. Local da infração: Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: BIGORNE N/S Saída: EN2; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,90; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-20 04:53:41; 3. Local da infração: Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: ARCAS Saída: LAMEGO; 5. Identificação da viatura: ……… / PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,90; 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/hora da infração: 2012-03-21 01:45:54; 3. Local da infração: Norscut, Concessão de Auto-Estradas, S.A..; 4. Entrada: BIGORNE N/S Saída: EN2; 5. Identificação da viatura: ………/ PASSAT (3B) /VOLKSWAGEN/1; 6. Montante da taxa de portagem: 4,90, os quais se dão como provados.”, indicando, de seguida, as normas infringidas e punitivas;

g) Ora, da análise dos factos sumariamente descritos nas decisões de aplicação de coima depreende-se que a arguida encontrava-se na posse de todos os elementos necessários para se aperceber da factualidade que lhe fora imputada;
h) Daqui resulta, que tais decisões de aplicação da coima se encontram devida e suficientemente fundamentadas de facto, uma vez que incluíam em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explicita, tal como exige a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT;
i) Sendo assim, imperioso é concluir que as decisões de aplicação de coima em causa contêm todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito contraordenacional previsto no n.º 2 o art.º 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, permitindo, dessa forma, à infractora o perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, e em termos bastantes para que, em abstracto, se considere que não lhe foi coarctado ou sequer limitado o seu direito de defesa;
j) Mal andou assim o douto tribunal a quo ao considerar que não se mostrava satisfeita a exigência prevista na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT, pelo que incorreu, assim, a douta sentença recorrida em erro de julgamento, ao julgar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coima, previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária.

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1.ª A recorrente Fazenda Nacional, não questiona a factologia dada por provada, atacando exclusivamente a decisão de direito proferida – após notificação das partes para se oporem a que fosse proferida decisão por simples despacho, por as questões a apreciar se perspetivarem como meras questões de direito.
2.ª O artigo 79.º, n.º 1 do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, dispõe na alínea b), que a decisão que aplica a coima há-de conter a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas.
3.ª As decisões não contêm factos que integrem e sustentem a contraordenação imputada à arguida. A fórmula utilizada “Falta de pagamento de taxa de portagem” não contém, em si mesma todos os elementos constitutivos do tipo contraordenacional e causa, sendo, por isso, insuficiente para sustentar a imputação do mesmo à recorrente.
4.ª Não é suficiente a mera remissão para os factos por via da invocação das normas violadas e punitivas para garantir a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”, pois tal não consubstancia uma efetiva descrição factual, e onerava a arguida, ao impor-lhe a necessidade de consulta dos diplomas legais invocados para, “por via indireta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, o que é, em abstrato, passível de constituir uma limitação `respetiva defesa”.
5ª Em nenhum segmento das decisões contraordenacionais da FP é especificado que a arguida cometeu infração contraordenacional – faltando, deste modo, o elemento subjectivo da imputação – vindo apenas referenciado, certa e determinada hora, um certo e determinado veículo e determinado pórtico da autoestrada, tal como se transcreve: «Ao (À) arguido (o) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: taxa de portgens; 2. Data/hora da infracção…; 3. Local da infracção A24; Entrada….; Identificação da viatura …; 6 Montante da taxa de portagem…»
6ª Podendo concluir-se que a FP nem sequer sabe se o condutor de tal viatura era homem ou mulher, desconhecendo a identidade de quem conduzia e não atribuindo essa condução à arguida.
7ª Constando a falta de pagamento da taxa de portagem, omite-se os restantes elementos do tipo; Não constando da decisão o facto do qual resulta a responsabilidade da arguida/recorrida, pelo pagamento da taxa de portagem; Faltando a moldura penal e não estar referida a condição de punibilidade, a falta de pagamento após notificação regular para o efeito; Não estando demonstradas as notificações previstas no art. 10.º do DL 25/2006, condição de punibilidade (recebidas numa orada sita numa localidade bem longe da sua, por terceiros). Não pode a recorrida ilidir, antes da decisão, qualquer imputação.
8ª Não constando a exigência prevista na primeira parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal;
9.ª Com o que, verificada a referida nulidade prejudicada ficou a análise das demais questões colocadas pela recorrida.
10.ª subsidiariamente, sublinha a sentença que "os autos indiciam que as condutas que poderão integrar a prática de contra-ordenações terão sido praticadas não pela arguida mas pelo irmão desta que, alegadamente sem o conhecimento desta adquiriu e conduziu o veículo em questão e posteriormente o vendeu. Assim, independentemente dos eventuais conflitos entre arguida e irão impõe-se, sanada a nulidade vinda de referir, se diligencie no sentido de imputar os factos a quem os tenha praticado”.
11.ª E assim é, a arguida/recorrida não cometeu, a infração contraordenacional; nunca foi dona ou proprietária da viatura ………, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, detentora do veículo em causa, nem mera condutora.
12.ª Nunca contratou, nem conhece as pessoas que tiveram o veículo registado, respetivamente, antes e após o período durante o qual se achou registado em nome da Recorrida.
13.ª Não tem carta de condução, nem nunca foi possuidora da habilitação legal indispensável à condução.
14.ª Nunca subscreveu qualquer seguro para essa viatura; nunca pagou qualquer imposto único automóvel (IUC), nem nunca foi confrontada com qualquer tentativa de cobrança, de tal imposto, pela Autoridade Tributária (AT).
15.ª Nunca foi notificada pela concessionária Ascendi para o pagamento de taxas de portagem, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei 25/2006, de 30 de Junho, para se vir defender e indicar o condutor, o que inquina também por aqui o processo, que enviou cartas para São Mamede de Infesta, quando a recorrida só veio a ser notificada pelo Serviço de Finanças de Lamego, para a sua única morada em Lamego.
16.ª Há nos autos declaração do terceiro, B……….., confessando ter sido o proprietário do veículo em questão, no período a que corresponde a alegada factualidade.
17.ª Razões para, em qualquer caso, os autos serem remetidos à FP para instruírem as contraordenações ao proprietário e condutor da viatura.
18.ª por último, permita-se manifestarmos o nosso humilde entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 17.º-A, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho ao estabelecer que: «Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos» pondo a máquina fiscal a reaver dívidas não tributárias de certas e determinadas entidades privadas, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) e do princípio da prossecução do interesse público (art. 266.º da CRP). Por um lado, as portagens são créditos não tributários devidos a um privado e não a uma entidade pública, e por outro lado, falece a lógica jurídico-legal que preside à transformação do cidadão devedor a uma certa empresa privada num devedor do Estado.
TERMOS EM QUE DEVE MANTER-SE A DOUTA DECISÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, ORDENANDO-SE A REMESSA À FAZENDA PÚBLICA
Sem prescindir, e unicamente por mera cautela, caso o STA venha a rejeitar a decisão de direito, que o TAF de Viseu proferiu, quanto ao presente processo contraordenacional, deve o processo ser devolvido ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferida «nova sentença», após o julgamento da matéria de facto.
E, DESSE MODO, ESSE COLENDO TRIBUNAL FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA

3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 115 a 117 dos autos, no sentido do não provimento do recurso, atento a que em ambas as decisões de aplicação de coima não consta qualquer referência à utilização da infraestrutura rodoviária por parte da arguida e às condições dessa utilização, nem em que termos foram violados essas condições de utilização que mereçam censurabilidade, assim como a sua relação com a viatura automóvel referenciada na decisão e que supostamente foi utilizada.


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir estarem feridas de nulidade decisões de aplicação de coima impugnadas por inobservância dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT (descrição sumária dos factos).

5 – Na decisão objecto do presente recurso encontram-se fixados os seguintes factos:
1. Em 28.02.2017, o serviço de Finanças de Lamego instaurou contra a ora recorrente os processos de contra ordenação n.ºs 25422017060000008402 e 25422017060000008399, por falta de pagamento de taxas de portagens, cfr. fls. 6, 7, destes autos e 47 do apenso, todas do processo físico (PF);
2. Em 22/03/2017, foram proferidas, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lamego, as decisões de aplicação de coima, ora recorridas, sendo que na respetiva Descrição Sumária dos Factos consta o seguinte: “ao (À) arguido (a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagens; 2. Data/hora da Infração …; 3. Local da infração …; 4. Entrada: …; 5. Identificação da viatura …; 6. Montante da taxa de portagem …., os quais se dão como provados.” Vide fls. 76 a 78 destes autos e 54 a 56 do apenso, todas do PF;

6 – Apreciando.
6.1. Da nulidade da decisão de aplicação da coima por inobservância do requisito “descrição sumária dos factos”
A decisão recorrida, a fls. 80 a 82 dos autos, julgou procedente o recurso de contra-ordenação interposto pela ora recorrida, anulando as decisões de aplicação da coima e determinado a remessa dos autos ao Serviço de Finanças de Lamego, no entendimento de que as decisões de aplicação da coima sindicadas não cumpriam a exigência prevista na primeira parte da alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT – descrição sumária dos factos –, pelo que ocorre uma nulidade insuprível no processo de contraordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma legal. Mais considerou ficar prejudicada a análise das demais questões colocadas pela Arguida e consignou que os autos indiciam que as condutas que poderão integrar a prática de contraordenações terão sido praticadas não pela arguida mas pelo irmão desta que, alegadamente sem o conhecimento desta adquiriu e conduziu o veículo em questão e posteriormente o vendeu. //assim, independentemente dos eventuais conflitos entre a arguida e irmão impõe-se, sanada a nulidade vinda de referir, se diligencie no sentido de imputar os fatos a quem os tenha praticado - cfr. decisão recorrida, a fls. 82 dos autos.
A recorrente discorda do decidido, alegando que as decisões de aplicação da coima se encontram devida e suficientemente fundamentadas de facto, uma vez que incluíam em si a descrição dos factos, de forma sucinta mas explicita, tal como exige a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, razão pela qual entende que a douta sentença recorrida em erro de julgamento, ao julgar verificada a nulidade insuprível das decisões de aplicação de coima, previstas na alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT.
A recorrida, contra-alegando, pugna pela manutenção do julgado recorrido e, caso assim não se entenda, para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal a quo para que seja proferida nova sentença, após o julgamento da matéria de facto.
Vejamos.
Consignou-se no acórdão deste STA de 17 de Outubro do ano transacto, proferido no processo n.º 1004/17.0BEPRT, perante decisão judicial semelhante no que aqui importa considerar, que:
“A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem.), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].
Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.).
A sentença, oficiosamente, considerou que decisão administrativa que aplicou a coima não respeitou a exigência quanto à descrição sumária dos factos, uma vez que nesta o Chefe do Serviço de Finanças de Gaia se teria limitado a afirmar a «falta de pagamento da taxa de portagem», quando a norma que nela se considerou infringida – a alínea b) do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho – não se basta com essa falta de pagamento, uma vez que constitui ainda elemento integrante do tipo de ilícito contra-ordenacional aí previsto
«a transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida”, circunstância que é simplesmente omitida na decisão condenatória sub judice».
Salvo o devido respeito, bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes – está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas.
É certo que a “Falta de pagamento da taxa de portagem” não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe “Descrição Sumária dos Factos”, mas na parte intitulada “Normas Infringidas e Punitivas”, sob a indicação das dessas normas. Mas essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, na nota de rodapé com o n.º 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo n.º 353/07, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0633394c326a59e6802573150037201b.) e, conjugada com a demais, aduzida no lugar próprio, não deixa à Arguida qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada. Essa factualidade, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permite à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima.
Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada» (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/307ae8d6f83e653780257ed9003d5b80.).
O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado.

A norma em apreço – art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7.º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5.º se descrevem, nos seus n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.
Acresce que esses elementos não essenciais do tipo foram oportunamente comunicados à Arguida aquando da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 70.º do RGIT (cfr. os documentos para que se remete no facto provado sob o n.º 2).
Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima permite à Arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo por que não concordamos com a sentença quando considera que essa decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta decisão judicial recorrida por outra que mantenha na ordem jurídica as coimas fixadas pela Administração Tributária. (fim de citação).

No caso dos autos, a factualidade integrante da contra-ordenação imputada à arguida é descrita sumariamente nas decisões de aplicação de coima em termos que permitem o cabal exercício dos seus direitos de defesa, daí que igual julgamento se imponha, não padecendo de nulidade a decisão administrativa de aplicação da coima, contrariamente ao julgado.
Sucede que a arguida, ora recorrida, no seu recurso de contra-ordenação, sindica a imputação subjectiva que lhe é feita dos factos ilícitos sumariamente descritos na decisão administrativa de aplicação da coima, juntando para tal elementos de prova, requerendo outros e arrolando testemunhas – cfr. a respectiva petição de recurso de contra-ordenação, a fls. 4 a 19 dos autos.
Há, pois, que conhecer da questão que é colocada ao Tribunal, depois de realizadas as diligências probatórias tidas por necessárias.
Ora, sendo necessária a realização de tais diligências para conhecer da questão da autoria da infracção imputada à ora recorrida, o Tribunal a quo não poderá decidir o recurso por simples despacho, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGCO (subsidiariamente aplicável), impondo-se a realização de audiência de julgamento.

O recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que aí prossiga com a realização das diligências de prova tidas por necessárias para decidir a questão da autoria das infracções imputadas à arguida.

Custas pela recorrida.


Lisboa, 23 de Janeiro de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.