Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0391/15 |
Data do Acordão: | 05/06/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO |
Sumário: | I - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC. II - Assim, a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão. |
Nº Convencional: | JSTA000P18979 |
Nº do Documento: | SA2201505060391 |
Data de Entrada: | 03/31/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | TAF DO PORTO E TAF DE PENAFIEL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Conflito negativo de competência em razão do território no processo de impugnação judicial com o n.º 2703/13.BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer a este Tribunal a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para decidir a oposição que A………………… (a seguir Oponente) deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado, reverteu contra ele por ter sido considerado responsável subsidiário pela mesma. 1.2 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi ordenada a notificação do Oponente e da Fazenda Pública para, querendo, se pronunciarem e ambos se mantiveram silentes. 1.3 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão. 1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência, tendo em conta que a alínea g) do n.º 1 do art. 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) atribui à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a competência para conhecer “Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra esta que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral hoje contida no n.º 2 do art. 110.º (anterior art. 116.º) do Código de Processo Civil (CPC), nos termos da qual “Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito”. 1.5 A questão a dirimir é a da competência em razão do território para conhecer da oposição à execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão, há que ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) A…………. deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oposição à execução fiscal que, instaurada no Serviço de Finanças da Maia contra a sociedade denominada “B……….., Lda.” para cobrança de uma dívida proveniente de IVA, reverteu contra ele, por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. requerimento inicial e as certidões das decisões judiciais consideradas em conflito); b) Por decisão datada de 23 de Maio de 2014, transitada em julgado, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente para apreciar e decidir esse processo de oposição, ordenando a sua remessa ao Tribunal Tributário de Penafiel por o ter considerado competente, em razão do território, à luz do disposto no art. 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, por ser o tribunal com jurisdição na área da residência do Oponente (cfr. certidão de fls. 4 a 6); c) Remetido que foi o processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio este, por decisão datada de 16 de Dezembro de 2014, transitada em julgado, a julgar-se igualmente incompetente em razão do território para o apreciar e decidir, no entendimento de que, face disposto no art. 151.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, o tribunal competente é o da área da sede da sociedade originária devedora – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – para o qual determinou a remessa dos autos. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DO CONFLITO NEGATIVO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO Idênticos conflitos de competência em razão do território têm vindo a ser apreciados e decididos recentemente nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em termos que merecem a nossa total concordância (Referimo-nos aos seguintes acórdãos: «Dispõe o artigo 109.º do Código de Processo Civil (ex-art. 115.º) sob a epígrafe conflito de jurisdição e conflito de competência, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT (cfr. também o n.º 1 do artigo 135.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) que: 1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo. No caso dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel atribuíram-se reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da presente acção, declinando a própria, sendo que ambas as decisões foram notificadas às partes e ao Ministério Público e transitaram em julgado, uma vez que nenhuma das partes ou o Ministério Público interpôs recurso de qualquer delas, no prazo legal para o efeito. Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, há que resolver o presente conflito negativo de competência entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel no sentido da prevalência da primeira decisão, nos termos do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, por ser aquela a que transitou em primeiro lugar. Isto, reiteramos, independentemente do mérito daquelas decisões. 2.2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do citado acórdão: I - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC. II - Assim, a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, solucionando o presente conflito, declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel territorialmente competente para conhecer do processo de oposição, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência. Sem custas. * Lisboa, 6 de Maio de 2015. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |