Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0579/11
Data do Acordão:10/19/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO
VALOR
LOCALIZAÇÃO
Sumário:I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III - A percentagem do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI.
IV - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI).
V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
Nº Convencional:JSTA00067199
Nº do Documento:SA2201110190579
Data de Entrada:06/07/2011
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:CIMI03 ART42 ART45 ART60 N1 B ART62 A B
LGT98 ART77
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC862/10 DE 2011/03/10; AC STA PROC255/11 DE 2011/09/14; AC STA PROC188/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC382/11 DE 2011/06/22
Aditamento:
Texto Integral: RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A…,” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), discordando do valor patrimonial tributário fixado em sede de 2.ª avaliação de um terreno para construção que adquiriu, impugnou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o acto de fixação desse valor.
1.2 Na parte que ora nos interessa considerar (A Impugnante invocou também o vício decorrente da violação do direito de audição prévia, mas, nessa parte, conformou-se com a sentença, que julgou não se verificar essa invocada preterição de formalidade legal.), invocou a Impugnante a falta de fundamentação de facto na fixação do coeficiente de localização (Cl) em 1,20 e da percentagem do valor da área de implantação em 25%.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou a impugnação judicial improcedente.
1.4 A Impugnante não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
A) - Na fórmula usada para se apurar o VPT são tidos em conta diversos valores, alguns determinados ou prefixados e outros dependentes de avaliação.
B) - Nomeadamente, podemos afirmar que existe um regime vinculado, no CIMI, quanto à forma de cálculo das áreas dos prédios e em matéria de coeficientes de afectação, de qualidade, de vestutez, que são determinados com critérios estritamente objectivos.
C) - Contudo e no que se refere ao coeficiente de localização e à percentagem, o n.º 1 do artigo 42º e o n.º 2 do artigo 45º ambos do CIMI, conferem um intervalo ou uma amplitude entre o qual se pode fixar o concreto Cl e a %.
D) - Ou seja, a lei prevê coeficientes e percentagens mínimos e máximos, sem estabelecer em concreto qual o coeficiente de localização e qual a percentagem para determinada zona.
E) - Nem a lei (CIMI), nem as Portarias (982/2004, 1426/2004 e 1022/2006) ou sequer o site www.e-financas.gov.pt prevêem um coeficiente de localização e uma percentagem objectiva e concreta para o local onde se situa o prédio cuja avaliação foi impugnada.
F) - Da matéria provada da douta sentença recorrida também não consta a concreta fundamentação para o recurso ao coeficiente de localização de 1,20 e percentagem de 25,00.
G) - Assim, também não se pode concluir que a lei, as portarias ou o site contenham a fundamentação do concreto coeficiente de localização e a concreta percentagem utilizados na avaliação, ainda que de forma sucinta, como entendeu a Juíza [do Tribunal] “a quo”.
H) - Embora se entenda que a forma de publicitação, no sítio das Finanças www.e-financas.gov.pt, dos coeficientes que contribuem para o cálculo da avaliação é suficiente para garantir a sua eficácia, tal publicitação, por si só, não fundamenta o zonamento onde fica situado o prédio da recorrente, o coeficiente de localização de 1,20 e percentagem de 25%.
I) - Acresce que a certidão, requerida pela recorrente, ao abrigo do artigo 37º do CPPT, também não contém a fundamentação do referido coeficiente de localização e da percentagem utilizados no cálculo do VPT.
J) - O entendimento segundo o qual o concreto coeficiente de localização e a percentagem utilizados na avaliação recorrida constituem critérios de avaliação predefinidos significa impedir o contribuinte de ter acesso e conhecimento aos motivos da aplicação do referido coeficiente de localização e percentagem e consequentemente retirar ao poder jurisdicional a faculdade de julgar de facto e de direito o acto pelo qual a CNAPU fixou o zonamento que abrange a área onde fica situado o prédio da recorrente.
L) - Donde se conclui que a douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 42º e 45º do CIMI e violou o artigo 77º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.).
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.8 A questão suscitada pela Recorrente e de que cumpre conhecer é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que estava devidamente fundamentado o valor patrimonial tributário, designadamente no que respeita ao coeficiente de localização e à percentagem do valor da área de implantação, o que passa pela interpretação das normas que, no Código do IMI (CIMI) e nos diplomas que o complementam, determinam modo de fixação desses valores.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Factos Provados
a) Na sequência da apresentação da declaração Modelo 1 pela impugnante, em 02/12/2008, com vista à inscrição do prédio urbano, sito na freguesia ..., concelho de Leiria, foi efectuada a avaliação do referido prédio em 09/12/2009 (vide fls. 1 a 8 do processo administrativo apenso);
b) Notificada a impugnante do resultado dessa avaliação, requereu a mesma uma 2.ª avaliação, indicando como seu representante, a intervir na 2.ª avaliação, o Sr. B… (cfr. fls. 12, 15 e 16 a 19 do processo administrativo apenso);
c) O perito indicado pela impugnante foi notificado para comparecer no dia 24/08/2009, às 09h00, no respectivo Serviço de Finanças, para constituição da comissão de avaliação, a fim de se proceder à 2ª avaliação do prédio 8cfr. fls. 26 e 27 do processo administrativo apenso);
d) Foi tomado compromisso de honra ao perito indicado pela impugnante (fls. 28 processo administrativo apenso);
e) Em 24/08/2009, depois da comissão de avaliação ter visto e examinado o prédio descrito, procederam à avaliação do prédio descrito na ficha de avaliação nº 2784232, do prédio urbano, com o artigo matricial nº 7701, …, Leiria, tendo-lhe sido atribuído o valor tributável de € 273.620,00 (fls. 29 a 32 dos processo administrativo apenso que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
f) O termo de avaliação teve voto de vencido do representante da impugnante por não concordar com o valor da avaliação (termo de avaliação de fls. 29);
g) O coeficiente de localização aplicado na avaliação do prédio identificado na alínea a) foi de 1,20, de acordo com o SIGIMI – Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-financas.gov.pt (cfr. print a fls. 35 do PA apenso);
h) A percentagem correspondente à área de implantação do prédio identificado na alínea a) foi de 25%, de acordo com o SIGIMI – Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, publicado no sítio www.e-finanças.gov.pt (cfr. print a fls. 35 do PA apenso);
i) Do resultado da 2ª avaliação, foi a impugnante notificada pelo ofício nº 6009924, datado de 01/09/2009 (fls. 10 dos presentes autos);
j) Na avaliação referida na alínea anterior foi atribuído o coeficiente de localização de 1,20, e a percentagem do valor do terreno de implantação aplicada foi de 25% (fls. 30 e 31 do apenso);
k) Em 21/09/2009, a impugnante requereu, ao abrigo do disposto no artigo 37º, nº 1 do C.P.P.T., a passagem de certidão dos fundamentos de facto e de direito pelos quais foi fixado o Cl em 1,2 e a % de 25,00 e fotocópia do auto de avaliação (fls. 11 dos presentes autos);
l) Em 30/09/2009 foi passada certidão, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se transcreve a seguinte passagem «(…) têm como fundamentos de facto os elementos constantes da declaração modelo 1 nº 2021206 e respectivos anexos, apresentada em 2008-12-02, por A…, NIPC …, e como fundamentos de direito os artigos 38º a 43º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, devidamente notificados através do ofício nº 6009924, conforme o disposto no artigo 36º do CPPT».
m) Em 04/12/2009 a impugnante deduziu a presente impugnação (carimbo aposto na petição inicial de fls. 1).
As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante».
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Alega a Recorrente, em síntese, que, no que se refere ao Cl e à percentagem do valor do terreno de implantação, a lei prevê variação entre determinadas balizas, não se encontrando, pois, concretamente determinado na lei nem na portaria quais o coeficiente de localização e percentagem para o local onde se encontra o prédio da Recorrente, como igualmente não consta da página da Internet com o código www.e-financas.gov.pt qualquer explicação nem justificação para ter sido fixado no zonamento do prédio avaliado o Cl de 1,20 e a percentagem do valor do terreno de implantação em 25%, quando também seriam possíveis outros valores.
Tudo se resume, pois, a saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a 2.ª avaliação se encontra suficientemente fundamentada.
2.2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO QUANTO AO COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO E QUANTO À PERCENTAGEM DO VALOR DO TERRENO DE IMPLANTAÇÃO
A questão que é objecto do presente recurso foi já trazida para apreciação a este Supremo Tribunal por várias vezes, sendo que, apesar do acórdão de 10 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 862/10 – invocado pela Recorrente em apoio da sua tese –, afigura-se-nos poder concluir que o Tribunal enveredou por uma solução diferente, tendo concluído pela inexistência de falta de fundamentação do acto de 2.ª avaliação (Vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 1 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 239/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1072 a 1074, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2fa1d88746babe58802575ef00320486?OpenDocument;
- de 6 de Outubro de 2010, proferido no processo com o n.º 510/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Maio de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32240.pdf), págs. 1515 a 1521, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c9510750e658adfd802577ba0050bdb3?OpenDocument;
- de 17 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 964/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 443 a 446, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d0d69c3d810e2158025785d00424fab?OpenDocument;
- de 25 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 239/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d90ac720f80489fe802578a100522d3b?OpenDocument;
- de 22 de Junho de 2011, proferido no processo com o n.º 382/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/66db114024cc7db1802578c4003edf46?OpenDocument;
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 255/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c2fd033bf64ad88e802579120050f7d3?OpenDocument;
- de 28 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 188/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b66b626d632eff828025792100313479?OpenDocument.).
Sendo substancialmente idêntica a questão suscitada no processo com o n.º 382/11 e neste processo e não havendo razão para agora divergir do que ali se decidiu, haverá que concluir, pelos fundamentos constantes daquele acórdão, não se verificar vício de falta de fundamentação do acto de segunda avaliação do prédio, como decidiu a sentença recorrida.
Permitimo-nos reproduzir aqui apenas a parte mais relevante da fundamentação daquele acórdão deste Supremo Tribunal:
«É entendimento da jurisprudência dos nossos tribunais superiores que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática.
E que o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado (v. Ac. deste STA de 11.12.2007, no recurso n.º 615/04).
No que concerne ao grau de fundamentação adequado ao caso em apreço, transcreve-se o que a esse propósito já este Tribunal disse no acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 239/09:
«Como se pode ler no preâmbulo do CIMI, aprovado pelo DL 287/2003, de 12 de Novembro, com a reforma da tributação do património levada a cabo por este diploma, operou-se “uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. (…) o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador.”.
O procedimento de avaliação, configurado nos artigos 38.º e seguintes do CIMI, caracteriza-se, assim, agora por uma elevada objectividade, com uma curtíssima margem de ponderação ou valoração por parte dos peritos intervenientes, pretendendo-se que a avaliação assente no máximo de dados objectivos.
Desde logo, o coeficiente de localização previsto no artigo 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as seguintes características: acessibilidades, proximidade de equipamentos sociais, serviços de transportes públicos e localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.
Por outro lado, o n.º 4 do mesmo preceito legal prevê ainda o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI.
Trata-se, pois, de parâmetros legais de fixação do valor patrimonial com base em critérios objectivos e claros e, por isso, facilmente sindicáveis, bastando a indicação da localização dos prédios e a referência do quadro legal aplicável para que se compreenda como foi determinado o referido coeficiente.
Ou seja, encontramo-nos no domínio de zonas e coeficientes predefinidos e, portanto, indisponíveis para qualquer ponderação ou alteração por parte dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação, e isto independentemente de se tratar de primeira ou segunda avaliação, pois não é o facto de se realizar uma inspecção directa ao imóvel a avaliar que pode levar ao desrespeito dos coeficientes predefinidos, mas antes serve essa inspecção para comprovar a justeza dos coeficientes a aplicar.
Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de Pombal, ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal que lhe era aplicável.
Por outro lado, é a própria lei que manda ter em consideração na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação as mesmas características que se têm em consideração na fixação do coeficiente de localização (v. n.º 3 do artigo 45.º do CIMI).»- v. também no mesmo sentido, os acórdãos de 6/10/10, 17/3/11 e 25/5/11, proferidos nos recursos n.ºs 510/10, 964/10 e 239/11, respectivamente.
Ora, no caso em apreço, conforme consta da sentença recorrida, a fundamentação da avaliação impugnada é a que resulta da fórmula e do critério legal, não podendo os peritos alterar os coeficientes legalmente fixados.
Este novo sistema de avaliações, assente em factores objectivos, não tem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador, sendo coordenado por uma comissão cuja composição garante a representatividade dos agentes económicos e das entidades públicas ligadas ao sector.
O coeficiente de localização é, assim, fixado de acordo com regras predefinidas, que têm a ver com o exacto local onde se encontra o imóvel a avaliar e têm em conta os elementos a que se refere o artigo 42.º do CIMI.
Também o mesmo se passa com o zonamento que consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º do CIMI e é aprovado por portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
A determinação dos valores de zonamento é efectuada em cada município em assembleia camarária cuja materialização corresponde aos mapas informáticos de valor, por zona.
Assim, não é correcto alegar-se que a lei fixa um mínimo e um máximo e que dentro dessa moldura o avaliador tinha que fundamentar a razão por que atendeu ao coeficiente máximo e não ao mínimo.
Neste contexto, como se reconhece na sentença recorrida, a lei não estabelece essa moldura e a fundamentação exigível para a aplicação do coeficiente de localização apenas se podia circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia de […], ao estabelecimento do coeficiente de localização aplicável e à invocação do quadro legal aplicável.
Sendo que, no caso vertente, todos os mencionados elementos constam das fichas de avaliação e da certidão de fls. […] dos autos.
Como supra se disse, a intenção do legislador foi subtrair da subjectividade e da relatividade apreciativa do avaliador os critérios relevantes da avaliação dos prédios urbanos, para efeitos de incidência real tributária, e fê-lo para efeitos de combater a fraude e a evasão fiscal, através de avaliações subjectivas, sujeitas a pressões de especuladores e a outros interesses de subvalorização da propriedade urbana, sendo que foi todo esse circunstancialismo que levou o legislador a estabelecer critérios objectivos fixados por lei.
Além de que a existência de erros ou anomalias sempre poderá ser corrigida na medida em que os valores dos coeficientes de localização e zonamento são propostos pela CNAPU trienalmente.
Daí que se tenha de concluir, como na sentença recorrida se fez, que os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação são bastantes para o acto se considerar fundamentado, nos termos exigidos pela lei para o caso (artigo 77.º da LGT)».
Subscrevendo integralmente estes considerandos, somos a concluir que a sentença recorrida, que decidiu de acordo com esta jurisprudência, não merece censura, motivo por que o recurso não pode ser provido.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
II - O coeficiente de localização previsto no art. 42.º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.
III - A percentagem do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI é também fixada de igual modo, nela se atendendo igualmente às características referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI.
IV - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU (cfr. arts. 60.º, n.º 1, alínea b), e 62.º, alíneas a) e b), do CIMI).
V - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação desses valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos (designadamente, o valor da área de implantação) e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
*
Custas pelo Recorrente.
*
Lisboa, 19 de Outubro de 2011. – Francisco Rothes (relator) - António Calhau – Isabel Marques da Silva.