Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0439/21.8BELRA
Data do Acordão:05/03/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:A declaração de insolvência e a consequente extinção das execuções fiscais constitui uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, e nessa medida impõe-se que as custas sejam repartidas entre elas em partes iguais, ao abrigo do artigo 536º nºs 1 e 2 alínea e) do C. Proc. Civil, aplicável por força do artigo 2º alínea e) do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P30934
Nº do Documento:SA2202305030439/21
Data de Entrada:03/30/2023
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A... UNIPESSOAL, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Processo n.º 439/21.8BELRA (Recurso Jurisdicional)



Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 31-01-2023, na parte em que condenou a Fazenda Pública pelo pagamento da totalidade das custas processuais, no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças da Batalha, contra “A... Unipessoal, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Coimas e Outros Encargos, no montante global de € 3.212.535,18.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que condenou a Fazenda Pública pelo pagamento da totalidade das custas processuais, com fundamento nos artigos 536º n.º 3, parte final e artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 2º alínea e) do CPPT.

2 - Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, uma vez que entende não ter dado causa aos presentes autos, nos termos do artigo 527º n.º 1 e 2 do CPPT, nem a extinção da instância foi decretada com fundamento em impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 536º n.º 3, parte final, do CPPT.

3 - Ao invés, considera a Fazenda Pública ter aplicação ao caso dos autos o disposto no artigo 536º n.º 1 e n.º 2 alínea e) do CPC, aplicado subsidiariamente, devendo as custas ser repartidas em partes iguais por ambos os intervenientes processuais.

Com efeito,

4 - Considera a Fazenda Pública que a insolvência decretada posteriormente a apresentação da contestação na execução fiscal, nos casos em que à declaração de insolvência se sucede à apreensão total dos bens do Insolvente e a cessação da sua atividade, como sucedeu no caso dos autos, equivale à morte do infrator, o que determina a extinção das coimas, e, consequentemente, a sua inexigibilidade, a qual implica a extinção da instância executiva.
5 - A declaração de insolvência da Oponente constituiu, pois, uma verdadeira circunstância superveniente que tornou inexigível as dívidas dos autos, conforme precisamente previsto no n.º 2 alínea e) da referida disposição legal,
6 - Sendo que, no momento da instauração das execuções, não era previsível para a AT a insolvência da Oponente, até porque no processo de execução fiscal não pode ser declarada a insolvência do executado, acrescendo ainda que a executada encontrava-se a cumprir pontualmente com os planos prestacionais que possuía.
7 - Pelo que, nestas circunstâncias, as custas deveriam ter sido repartidas em partes iguais, nos termos do n.º 1 do artigo 536º do CPC.
8 - A douta sentença violou, pois, os artigos 536.º n.º 3.º, parte final, e artigo 527.º n.º 1.º e 2.º, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente.
9 - Devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão, que, dando provimento ao presente recurso, determine a repartição, em partes iguais, das custas do processo, nos termos do artigo 536.º n.º 1.º e 2.º alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
Termos em que, com o douto suprimento, requer se digne admitir o presente recurso, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, se digne reformar a douta sentença no tocante às custas processuais, no sentido de determinar a repartição do pagamento das custas judiciais em partes iguais por ambos os intervenientes no processo, nos termos do artigo 536.º n.º 1.º e 2.º alínea e) do CPC, com todas as consequências legais.
A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.

A Recorrida “M.I. A... LDA.”, representada pelo Administrador de Insolvência, Dr. AA apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões:

“…

1. Vem, a FAZENDA PÚBLICA, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datada de 31-01-2023, que julgou extinta esta instância, por impossibilidade superveniente da mesma, e condenou em custas a FAZENDA PÚBLICA.

2. Pretendendo que também a Oponente seja responsabilizada pelas custas processuais, o que, como veremos, não tem viabilidade.

3. Não tem razão, a Fazenda Nacional, quando afirma que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não fez correto julgamento quando condenou a Fazenda Pública nas custas devidas pela extinção da instância.

4. Como é sabido, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu, subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (art. 446.º do CPC).

5. Não há dúvida: a execução fiscal foi julgada extinta porque, face à dissolução da sociedade (insolvência), a obrigação de pagamento das coimas se extinguiu, tudo nos termos do disposto no art. 62.º, do RGIT e art. 176.º, n.º 2, al a) do CPPT.

6. A Fazenda Pública contesta: e ao contestar refuta as normas que asseguram este regime, nomeadamente aquelas em que a sentença se baseia, os artigos 204.º, n.º 1, al i); 536.º n.º 3 2ª parte e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC., aplicáveis ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT.

7. Corrido, o elenco das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), à partida e teoricamente, somente há espaço, cabimento, para tal discussão, na respetiva al. i), enquanto, unanimemente, assumida como disposição de carácter residual, onde, em tese, cabem situações, não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, caracterizadas pela existência de facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afete a sua exigibilidade.

8. É inviável, a questão de que as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais conforme alega a Fazenda Pública, unicamente porque estaria a pôr em causa toda a fundamentação de direito da sentença recorrida, restringindo-a apenas à fundamentação de facto, o que acarretaria a nulidade de uma tal decisão.

9. Não se podendo, como o julgamento da matéria deste recurso patenteia, esconder a existência de zonas de eventual e potencial, incompatibilidade entre normas (substantivas e/ou processuais) do direito da insolvência e do direito tributário, entendemos que o legislador dá sinais de que os conflitos terão de ser solucionados, compatibilizando os interesses de ambas.

TERMOS EM QUE, com o v/ mui douto suprimento, se requer se digne, julgar improcedente por não provado, o presente recurso e, em consequência, se digne manter a douta sentença no tocante às custas processuais, no sentido de determinar o pagamento das custas processuais pela Fazenda Nacional, nos termos do disposto nos artigos 204.º, n.º 1, al i); 536.º n.º 3 2ª parte e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC., aplicáveis ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, com todas as legais consequências.”

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se a condenação em custas da Fazenda Pública padece ou não do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, o que passa por saber se a responsabilidade pelas custas da acção deve ser repartida por ambas as partes, como defende a Recorrente, ou se imputável exclusivamente a esta última.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

A) O Serviço de Finanças da Batalha instaurou contra “A... Unipessoal, Lda.”, NIPC ..., ora Oponente, os seguintes Processos de Execução Fiscal (PEF) para cobrança coerciva de dívidas proveniente de coimas e encargos com Processos de Contraordenação (PCO):

[IMAGEM]

- cfr. documentos de fls. 2307 a 2319 da paginação eletrónica;
B) A petição inicial relativa aos presentes autos foi apresentada por via postal em 31.03.2021 – Cfr. documentos de fls. 4 a 24 da paginação eletrónica.
C) A Oponente foi declarada insolvente por sentença proferida em 25.08.2022, no processo n.º 18988/22.9T8LSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 - Cfr. documento de fls. 2261 a 2262 da paginação eletrónica;

*
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão a proferir.
*
Motivação:
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efetuou-se com base nos documentos constantes dos autos e no processo de execução fiscal, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se a condenação em custas da Fazenda Pública padece ou não do erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, o que passa por saber se a responsabilidade pelas custas da acção deve ser repartida por ambas as partes, como defende a Recorrente, ou se imputável exclusivamente a esta última.

Como já ficou dito, a dívida exequenda subjacente aos autos, no valor de € 3.212.535,18, respeita a coimas e encargos com processos de contraordenação, sendo ponto assente que a ali Executada foi declarada insolvente por sentença proferida em 25-08-2022.

Nesta sequência, foi proferida decisão nos autos, onde se ponderou que “a declaração de insolvência extingue a obrigação do pagamento de coimas e a execução fiscal instaurada com vista à sua cobrança coerciva. Assim, inexistindo essa obrigação de pagamento a dívida em causa, proveniente de coima, a mesma não pode ser exigida à oponente, devendo, por consequência, a presente execução fiscal ser declarada extinta, com fundamento na al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT”, determinando-se ainda a condenação da Fazenda Pública nas custas, “nos termos do disposto nos artigos 536.º n.º 3 2ª parte e 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC., aplicáveis ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT”

Ora, a Recorrente entende que não lhe cabe suportar as custas na íntegra, uma vez que a declaração de insolvência da executada ocorreu posteriormente à instauração da execução fiscal e nessa medida as custas devem ser suportadas por ambas as partes, nos termos do artigo 536º nº 1 e nº 2 alínea e) do CPC.

Pois bem, a regra geral em matéria de custas aponta que “a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” - art. 527º nº 1 do C. Proc. Civil -, referindo o nº 2 da mesma norma que “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”.

Por seu lado, em termos de repartição de custas, o art. 536º nº 1 do C. Proc. Civil dispõe que “Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.”, apontando o nº 2 da norma agora referida que “Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; e) Quando se trate de ação tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da ação, não fosse previsível para o autor a referida insolvência.”

Finalmente, o art. 536º nº 3 do C. Proc. Civil afirma que “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”.

Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.

Neste domínio, quando se tem presente os elementos disponíveis nos autos, é sabido que a declaração de insolvência da executada ocorreu em momento posterior à instauração das execuções fiscais e à apresentação da oposição à execução, uma vez que este último meio processual foi apresentado em 31-03-2021 e a insolvência foi declarada em 25-08-2022 (pontos B) e C) do probatório).

A partir daqui, o Tribunal “a quo” ponderou, além do mais, que “…não obstante a declaração de insolvência ser causa de extinção das coimas em cobrança coerciva nos autos, como tem sido jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, e da qual a Autoridade Tributária tem pleno conhecimento, os processos de execução fiscal em causa não foram extintos pelo Serviço de Finanças…”, ou seja, a responsabilidade pelas custas da acção eram apenas imputáveis à Fazenda Pública, por o órgão de execução fiscal não ter declarado a extinção das execuções fiscais na sequência da declaração de insolvência da executada e, pese embora o Tribunal “a quo” tenha considerado que não estava em causa “uma situação de inutilidade/Impossibilidade superveniente da lide”, na decisão sobre a responsabilidade pelas custas, a condenação em custas da Fazenda Pública foi alicerçada no disposto no acima descrito art. 536º nº 3, 2ª parte, do C. Proc. Civil, por a “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ser imputável ao réu ou requerido”.

Diga-se ainda que na mesma decisão, o Tribunal “a quo” fez consignar, no último parágrafo da “discussão de direito” da sentença, que “…inexistindo essa obrigação de pagamento a dívida em causa, proveniente de coima, a mesma não pode ser exigida à oponente, devendo, por consequência, a presente execução fiscal ser declarada extinta, com fundamento na al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT” e extraindo um sentido útil deste parágrafo, decidiu-se julgar procedente a oposição, com base na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, por a dívida exequenda não ser exigível.

Com este pano de fundo, tem de dizer-se que não é correcto considerar que a oposição procedeu com base em ilegalidade da dívida exequenda ou na sua inexigibilidade, mas tão só que se verificou uma causa de extinção da execução fiscal, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal - cfr. Ac. do STA de 23-06-2021, Proc. nº 01237-15.3BESNT, www.dgsi.pt - considera que a declaração de insolvência de pessoa colectiva ser equiparada à “morte do infractor” (pessoa física) em sede contraordenacional (artigo 176º nº 2, alínea a), do CPPT), e nesse caso não faz qualquer sentido prosseguir com a execução da sanção pecuniária.

Além disso, e independentemente do órgão de execução fiscal conhecer de tal facto extintivo, pode o Tribunal conhecer do mesmo, não se podendo entender que a falta de conhecimento desse facto extintivo em sede de processo de execução fiscal por parte daquela entidade constitua ou possa ser relevada como uma posição processual a censurar em sede de oposição à execução.

Por outro lado não pode deixar de entender-se que a declaração de insolvência da Executada (Arguida no processo de contraordenação), pelos efeitos extintivos que provoca na execução fiscal e reconhecidos pelo Tribunal “a quo”, não deixa de constituir um facto superveniente que conduz à inutilidade da lide da oposição à execução fiscal, uma vez que os efeitos visados por este meio processual foram atingidos em decorrência daquele facto.

Tal equivale a dizer que, a aplicar-se o disposto no art. 536º nº 3 do C. Proc. Civil, a responsabilidade pelas custas sempre ficaria a cargo do autor da acção, ou seja, da aqui Recorrida e não da Recorrente, uma vez que a inutilidade da lide não lhe é imputável.

Deste modo, na situação dos autos, crê-se pertinente, ter presente, tal como aponta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, o Ac. deste Supremo Tribunal de 29-10-2014, Proc. nº 0160/14, www.dgsi.pt, onde se refere que:

“…

Subsumindo a situação sub judice às regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais.

Na verdade, sendo que se pretendia a cobrança de obrigações pecuniárias imputadas à executada originária e a extinção da execução fiscal teve origem na extinção da sociedade infractora (por morte do infractor), que a lei considera integrar «uma alteração das circunstâncias não imputável às partes» (cfr. citado art. 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC), a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo em jurisprudência constante (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo embora reportados a situações de prescrição que se integram na alínea c) do nº 2 do referido artº 536º nº 2 do CPC:
- de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1472/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (
http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 523 a 525, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eb22625b183b3cc80257b1d00429c0f?OpenDocument;
- de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 89/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (
http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 1200 a 1204, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2087f865036e31e480257cac00523226?OpenDocument.).

Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais. …”.

Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, no sentido de que a declaração de insolvência e a consequente extinção das execuções fiscais constitui uma alteração das circunstâncias não imputável às partes, e nessa medida impõe-se que as custas sejam repartidas entre elas em partes iguais, ao abrigo do referido normativo legal, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação da decisão recorrida na parte impugnada - custas - e a sua substituição por decisão que estabeleça a responsabilidade pelas custas em partes iguais.

No mais, diga-se que o art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais refere que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.

Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Recorrente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.




4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e, em substituição, condenar a Oponente e a Fazenda Pública nas custas, em partes iguais.

Custas pela Recorrida, com dispensa de ambas as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo montante superior a € 275.000.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 03 de Maio de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.