Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01314/17
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
RESPONSABILIDADE
SOCIEDADE
INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO
PROCEDIMENTO
Sumário:A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Nº Convencional:JSTA00070562
Nº do Documento:SA22018022801314
Data de Entrada:11/20/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTLISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRA ORDENAÇÃO TRIB
Legislação Nacional:RGIT ART83 ART61 ART62.
CSC ART160.
CPPTRIB99 ART176.
CIRE ART65.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0836/15 DE 2015/11/04.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do M.mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou extinto o procedimento contraordenacional interposto contra a sociedade, A…………, SA, melhor identificada nos autos, por alegada violação do disposto no artigo 98.º, nº 3, do Código do IRS no valor de € 1.884,50 acrescido de custas processuais.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«l. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €1.884,50, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 32392016060000104398 pela prática de ilícito contraordenacional pela falta de entrega de imposto retido na fonte no valor de €6.281,67 com referência ao período de 2016/06, em incumprimento do disposto no artigo 98,° do CIRS, infracção prevista e punida pelo n.º 2 do artigo 114º e n.º 4 do artigo 26.°, do RGIT.
II. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 26379/16.4T8LSB com termos na 1ª Secção de Comércio (J4) da Comarca de Lisboa — Instância Central por sentença transitada em julgado, datada de 12/12/2016.
III. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
IV. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n° 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
V. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.° do CSC). Porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
VI. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
VII. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.° a 216.° do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
VIII. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
IX. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
X. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantêm a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
XI. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.° do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
XII. Nestes termos constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
XIII. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
XIV. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT, e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 135 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
(…)
«Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional do despacho decisório proferido em 26/05/2017, pelo M.mº Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou extinto o procedimento contraordenacional contra a Recorrente, ordenando o consequente arquivamento dos autos.
O julgador do tribunal a quo aduziu, para tanto, brevitatis causa, que a Recorrente A…………, S.A. tinha sido declarada insolvente e a jurisprudência e a doutrina justributária, neste domínio, equiparam a insolvência à morte das pessoas físicas, para os efeitos do disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT (cfr. o despacho recorrido e, ainda; as alegações recursivas, insertas a fls. não numeradas do processo em suporte físico, doravante, p. f.)
Da análise das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objeto do presente recurso jurisdicional, constata-se que a mesma veio atacar o despacho recorrido, vindo esgrimir com a verificação de erros de julgamento quanto à matéria de direito; materializados na interpretação, que aí teria sido deficientemente efetuada, do disposto nas normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º ambos do RGIT e, ainda, do artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (v. as conclusões alegatórias, maxime a XIV, ínsitas a fls. não numeradas do p. f.)
A título perfunctório, o Ministério Público avança, desde já, que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, pelas razões que irá explanar de seguida.
II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Veio, pois, a Recorrente Fazenda Pública assacar, à decisão judicial recorrida, os já enunciados erros de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais convocados pelo tribunal a quo para a decisão final.
E, em abono da sua posição doutrinal, veio chamar à colação os arestos tirados na jurisdição comum, que confortam o seu entendimento, nomeadamente, os Acórdãos do Colendo STJ, de 26/06/2008, no Processo n.º 08B1184 e do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/05/2012, no Processo n.º 5799/09.6TBOER.L1-7, ambos consultáveis in www.dgsi.pt.
Sucede que o Ministério Público não ignora que esta corrente jurisprudencial é uniforme e pacífica, nos tribunais comuns, de que é paradigmático o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tirado em 09/02/2009, no âmbito do Processo n.º 2701/08-1, onde se enunciou uma extensa lista de arestos que perfilham e consagram a tese de que a insolvência de uma sociedade comercial determina a sua dissolução, mas não a respetiva extinção, enquanto não se mostrar efetuado o registo do encerramento da liquidação (disponíveis in www.dgsi.pt.).
De resto, esse entendimento foi, inclusive, fixado no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2004, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 144, de 21/06/2004 (consultável em https://dre.pt).
Por sua vez, a tese veiculada no despacho decisório em crise tem a seu favor os ensinamentos de jurisconsultos e os doutos arestos deste Colendo STA, que o julgador da 1.ª instância curou de assinalar, sendo certo que essa posição doutrinal é unívoca e mostra-se consolidada, nesta jurisdição tributária.
Nesta senda, trilham, v. g., os doutos Acórdãos de 01/06/2016, nos Processos n.º 0515/16 e 0470/16, de 27/01/2016, no Processo n.º 0370/15, de 04/11/2015, no Processo n.º 0834/15, de 21/10/2015, no Processo n.º 0610/15 e de 02/07/2014, no Processo n.º 0638/14 (todos disponíveis no já referido sítio www.dgsi.pt).
Sucede que este último douto aresto afronta, sem tibieza, esta vexata quaestio da discrepância da orientação jurisprudencial, nesta específica matéria, entre as duas jurisdições e é assertivo e perentório quanto à necessidade de efetuar uma abordagem - e o consequente tratamento dos casos submetidos a juízo - que seja diversa da solução que é conferida pela jurisdição comum.
Efetivamente, aí se enfatizou que “(...) pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adotar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º n° 2 e 160°, n° 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (De que são exemplo quer os arestos do STJ e dos Tribunais da Relação, quer a doutrina, referenciados no douto Parecer do MP.) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa coletiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n° 16/2012, de 20/4 [que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redação introduzida no art. 65° (…).
Assim sendo, impõe-se a asserção de que se digladiam, nestes autos, duas teses antagónicas ancoradas no regime legal aplicável, a primeira das quais obteve acolhimento na decisão recorrida e reflete a posição dominante nesta jurisdição tributária e a outra que é assumida pela Recorrente Fazenda Pública, corporizada nas suas alegações recursivas, com arrimo na jurisprudência firmada na jurisdição comum.
Sucede que ambas as posições doutrinais dispõem de um arsenal de argumentos ponderosos e legítimos e, ademais, ancoram-se em doutos arestos dos tribunais superiores das duas jurisdições, cuja valia é inquestionável.
Sem embargo, o Ministério Público não se dispensa de asseverar que, uma vez sopesadas as duas teses em confronto, nos convenceu a hábil e consistente argumentação vertida nos doutos arestos deste Colendo STA, a que adere, na íntegra.
Nesta conformidade, deverá improceder inteiramente o recurso sub iudice
III CONCLUSÃO
Nos termos e com os fundamentos acima explanados, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmado o despacho recorrido.»

2 - Fundamentação
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
A) Em 17.09.2016, foi levantado auto de notícia contra a A…………, S.A., ora Recorrente, pela Direcção de Serviços de Cobrança do IRS, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(...)
ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO
INFRAÇÃO 1
1 Montante de imposto exigível 6.281,67
2 Valor da prestação tributária entregue 0,00
3 Valor da atestação tributária em falta 6.281,67
4 Período a que respeita a Infração 2016/06
5 Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-07-20
6. Normas infligidas: Art.º 98 n° 3 CIRS - Falta de entrega dentro do prazo de Imposto retido na fonte
7. Normas punitivas: Artº 114 nº 2, 5 a), 24 n° 2 e 24 n° 4 do RGIT - Falta do entrega de prestação tributada.
Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito identificado no quadro 01, não entregou no cofres do estado, para os períodos e até ao termo dos prazos referidos, respectivamente em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto deduzido, fazendo-o somente pelos valores referidos em 2 do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro. Nos termos do art.º 8º do RGIT é responsável pelo pagamento da(s) coima(s) aplicada(s) o sujeito infrator, tratando-se de pessoas colectivas ou outras entidades fiscalmente equiparadas o(s) administrador(es), gerente(s) que exerça(m) função(ões) de administração nas datas e nos termos definidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 8º do RGIT, é(são) subsidiariamente responsável(eis), pela(s) aplicada(s), resultante(s) da prática da infração.
(...)” (cfr. documento de fls. 3 dos autos);
3) Em resultado do auto de notícia identificado em A), foi autuado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, em 17.09.2016, o processo de contra-ordenação fiscal n.º 32392016060000104398 (cfr. documento de fls. 2 dos autos);
C) No âmbito do processo referido em 3) supra, foi proferida, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, decisão de aplicação de coima à arguida, ora recorrente, no valor de 1.884,50 EUR, da qual consta o seguinte:
“(…)
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível 6281,67, 2. Valor da prestação tributária entregue 0,00, 3. Valor da prestação tributária em falta 6261,67, 4. Período a que respeita a infração 2016/06,5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016/07/20 Apreciação da defesa apresentada nos termos do artigo 70° do RGIT.
O presente processo (32392016060000104398) foi autuado em 2016.09.30, por infração ao artigo Art° 98 n° 3 CIRS - Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte de 2016/06, no valor de 6.281,67.
Foi apresentada defesa em 2016.09.30, em que vêm alegar e passo a criar em resumo: a Arguida contesta a legalidade da aplicação desta coima não podendo com ela conformar-se atento ao facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade contra ordenacional uma vez que o alegado incumprimento da prestação tributária se ficou a dever a uma impossibilidade decorrente da falada meios financeiros para fazer face a tal pagamento.
Apresentou defesa nos processos nº 32392015060000234186 nº 32392015060060246907 n.º 32392016060000051928 nº 32392016060000065473 n.º 3239201606000091741 e n.º 32392016060000094414 e para os processos nº 32392015060000271049 nº 323920160606000001556 e nº 32392016060000013520, onde apresentou também defesa e, mais recentemente interpôs recurso da decisão de aplicação de coima.
Estes processos, tal como o presente dizem respeito à falta de entrega, dentro do prazo legal, do imposto retido na fonte por parte da Arguida, com referência aos períodos 06/2015, 07/2015, 02/2016, 03/2016, 04/2016, 05/2016, 09/2015, 10/2015 e 11/2015. Embora o RGIT não preveja a figura da infração continuada, a norma do Código Penal em causa é aplicável por remissão do RGCO, aplicável subsidiariamente.
Assim, as notificações efetuadas no âmbito dos processos supra referido e nos presentes autos, conclui-se que estamos perante uma infração continuada.
Os presentes autos deverão ser apensos ao primeiro dos processos de modo a permitir o processamento conjunto para que a coima seja fixada nos termos do art. 79º do Código Penal o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a infração.
Apesar de ciente das obrigações fiscais, concretamente a obrigação de proceder à entrega, a título de IRS do imposto retido na fonte, chegando o termo do prazo legal para o fazer, por falta de liquidez, não teve condições de fazer face ao pagamento a que estava obrigada.
A culpabilidade é um elemento típico das condutas contra-ordenacionais.
O artigo 8° n.º 1 do RGCO dispõe que “só é punível o facto praticado com dolo ou nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Isto significa que a imputação de um facto contra-ordenacional exige sempre um nexo de imputação subjectiva, seja através de uma contra ordenação dolosa, seja aplicada uma conduta negligente.
Assim, nos termos do art. 2º, n.º 1 do RGIT constitui infração tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
No caso das infrações tributárias, o regime é mais gravoso no que concerne à punibilidade das contraordenações, uma vez que o n.º 1 do art. 24º do RGIT estabelece que as contra ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência. Daqui se conclui que a legislação em vigor exclui responsabilidade objectiva pela prática de contra ordenações, aplicando-se este regime igualmente às contra ordenações tributárias.
A Arguida à data da prática das infrações que deram origem aos presentes autos, não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem efetuar qualquer pagamento, pelo que, não dispondo de alternativa lícita pode, não lhe pode ser imputada qualquer culpa pelo não pagamento das suas obrigações fiscais, não havendo, assim, lugar à responsabilidade desta pela prática que lhe vem imputada.
Nestes termos, e nos demais de Direito, deverá ordenar o arquivamento do processo ou, em alternativa, ordenar a sua apensação ao primeiro dos processos, em virtude de não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional.
Apreciação:
Nos termos do artigo 98º do CIRS, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadas ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que estes actos ocorrem.
As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105° do CIRS, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
No caso presente o sujeito passivo deveria ser entregue até ao dia 20 de julho o imposto retido na fonte no mês de junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27º do RGIT, sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78º, no prazo previsto no artigo 41.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
O imposto referente a este período está a ser exigido no processo de execução fiscal n.º 3239201601136143.
Para efeitos do Artigo 114.°
Falta de entrega da prestação tributária
1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
Constitui infração tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei anterior art. 2º do RGIT. As infrações tributárias dividem-se em crimes e contra ordenações.
Nos termos do artigo 24° do RGIT, salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra ordenações tributárias são sempres puníveis a título de negligência, e podem ser classificadas como simples ou graves.
Pelo exposto, a infração foi efetivamente praticada, pelo que indefiro o pedido de afastamento da coima, devendo o processo prosseguir a sua normal tramitação nomeadamente a fixação da coima, de acordo com o estipulado no artº 78º do RGIT.
No caso de ser impossível efetuar o pagamento da coima dentro do referido prazo, deverá o facto ser-me comunicado por escrito, com antecedência, para efeitos do disposto nos n°s 4 a 6 do artigo 88° do DL n.º 433/82 pagamento em prestações, os quais se dão como provados. Número da Guia: G.80462215156.



Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Artº 7° do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA
PROCESSO: 32392016060000104398

Medida da pena

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art°27 do RGIT):



D) A Recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.11.2016, no âmbito do processo n.º 26379/16.4T8LSB, da 1.ª Secção de Comércio (J4) da Comarca de Lisboa — Instância Central, transitada em julgado em 12.12.2016 (cfr. documentos de fls. 83 a 89 dos autos);

3- DO DIREITO:
Para declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a ora e determinar o arquivamento dos autos considerou a sentença recorrida a seguinte fundamentação de direito que se apresenta por extracto:
“(…) Face à declaração de insolvência da Recorrente, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber, em primeiro lugar, se, perante a referida insolvência, ocorre a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da arguida, ora recorrente, com a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Como resulta provado nos autos, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7 o processo de contra-ordenação n.º 32392016060000104398, no âmbito do qual, por despacho do chefe daquele serviço de finanças, objecto do presente recurso, foi aplicada à Recorrente coima no valor de 1.884.50 EUR.
Ocorre que, como se dá por assente em D) do probatório, a arguida foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.11.2016, no âmbito do processo n.º 26379/16.4T8LSB, da 1.ª Secção de Comércio (J4) da Comarca de Lisboa — Instância Central, transitada em julgado em 12.12.2016.
Nos termos do artigo 141.°, n.º 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais (CSC), a declaração de insolvência de uma sociedade é um dos casos de dissolução imediata da mesma.
Por sua vez, dispõe o artigo 61.º, alínea a), do RGIT, “(o) procedimento por contra- ordenação extingue-se nos seguintes casos:
a) Morte do arguido; (...)”.
Estabelece ainda o artigo 176º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que “execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
a) Por morte do infractor; (...)”.
Ora, como tem sido entendimento uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo:
“1 - A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos da dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos artigos 61° e 62° do RGIT e artigo 176°, n° 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2011, proferido no processo n.º 0617/10).
Sobre esta matéria e no sentido acima expendido, podemos ver ainda, entre outros, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 03.11.1999, 15.06.2000, 21.01.2003, 26.02.2003, 12.01.2005, 06.10.2005, 16.11.2005, 27.02.2008, 12.03.2008 e 21.05.2014, nos recursos n°s 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente.
Entendimento também perfilhado na doutrina. Como referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 4 edição, 2010, Áreas Editora, p. 436):
“A morte das pessoas singulares é equiparável (para efeito de extinção do procedimento por contra-ordenação) a extinção das pessoas colectivas. (...) Nos termos dos arts. 141° a 146° do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades comerciais dissolvem-se, entrando em liquidação (...) pela declaração de falência da sociedade”.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª ed., pág. 306 a 308), é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária”
Por outro lado, como salienta o mesmo autor (ob. cit.), “mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art. 146°, n.º 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.” (cfr. a este propósito, o acórdão do STA de 29.10.2003, processo n.º 1079/03).
De facto, uma coisa é a personalidade jurídica que a sociedade mantém para efeitos de liquidação, mesmo depois de declarada a falência, outra, diferente, é a susceptibilidade de ser sujeito de responsabilidade contra-ordenacional, que, pela sua própria natureza, não se pode manter depois de decretada a insolvência.
Acresce que, como ficou dito no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2015, proferido no processo n.º 0638/14, “pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141°, 146°, n° 2 e 160°, n° 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (...) crê-se que a especificidade das relações juridico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n° 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65º:
3 - Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n° 2 do artigo 156°, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da atividade.
4 - Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 - As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n° 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores.» (cfr. no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.11.2015, processo n.º 0836/15).

DECIDINDO NESTE STA:
A ora recorrida veio interpor recurso ao abrigo do artº 80º do RGIT da decisão de aplicação de coima no valor de 1.884,50 Eur proferida no processo de contra-ordenação nº 32392016060000104398 que lhe foi aplicada por alegada violação do disposto no artº 98º nº 3 do CIRS.
A mesma recorrida foi declarada insolvente por sentença de 17/11/2016, transitada em julgado, conforme resulta da alínea D) do probatório.
E, o Mº Juiz de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa através da sentença agora sob recurso decidiu declarar extinto o procedimento contra-ordenacional contra a ora recorrida e determinou o arquivamento dos autos. É com esta decisão que não se conforma a Fazenda Pública a qual recorre ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (Note-se que a Fazenda Pública passou a ter legitimidade para o recurso, após a redacção dada ao n.º 1 do art. 83.º do RGIT pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013):
«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
E, como, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo», recorreu dessa decisão, para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando as conclusões de recurso supra destacadas onde sustenta em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, extinção que só ocorre com o registo do encerramento da liquidação, atento o prescrito no artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); assim, a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do art. 61.º do RGIT, motivo por que não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Assim a questão a resolver consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional em virtude da declaração de insolvência do infractor.

Porque a questão se tem vindo a colocar a este Supremo Tribunal Administrativo com frequência e aqui tem merecido tratamento uniforme, vamos limitar-nos a remeter para o acórdão – de 21/10/2015 proferido no processo n.º 0834/15 onde através de conclusões muito próximas das apresentadas nos presentes autos se suscitou e apreciou a mesma questão, remetendo para o acórdão do STA nº 836/15, 4 de Novembro de 2015. Ali se expendeu:
«A sentença recorrida, a fls. 56 a 60 dos autos, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação levantado contra a ora recorrida e no lhe foi aplicada uma coima no valor de € 8.814,77, acrescida de custas processuais, em razão de ter sido declarada insolvente, o que implicaria a sua extinção, sendo esta de equiparar à morte do infractor para efeitos de extinção do procedimento criminal e da coima aplicada.
Louvou-se o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 01053/07 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 337 a 341, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27c598294b7baab480257418004c1cd6.)], parcialmente transcrito na decisão recorrida.
Discorda do decidido a Fazenda Pública alegando, em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, pois que só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, daí que a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Não obstante, o decidido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme deste STA em casos similares, ainda recentemente reafirmada no passado dia 21 de Outubro, rec. n.º 610/15, […] que passaremos a acompanhar.
Aí se consignou:
«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pág. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (art. 160.º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume 3.º, pág. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – art. 146.º, n.º 2 do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima».
Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2014 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf), págs. 2414 a 2411, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/564715816608033a80257d200052574b.)], «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141.º, 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n.º 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65.º:
«[...] – (Anterior corpo do artigo)
2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.3 – Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade.
4 – Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 – As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores» (fim de citação).
É este entendimento que também aqui reiteramos.
No caso dos autos, constatando-se que a decisão de aplicação da coima é posterior à declaração de insolvência da infractora (cfr. as alíneas C) e D) do probatório fixado) e não havendo sequer alegação de que esta tenha, não obstante, prosseguido a sua actividade, há-de concluir-se que a decisão recorrida não merece a censura que a recorrente lhe dirige, estando o seu recurso votado ao insucesso».

Fazendo nossa a argumentação agora destacada temos de concluir que o recurso não merece provimento.

Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:

A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.
4 DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - António Pimpão.