Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01086/13
Data do Acordão:05/28/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão deduzido impugnação judicial em que pediu a anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a anulação da decisão de reversão, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro, que é o único adequado à forma processual escolhida.
III - Não pode proceder a invocada ilegalidade da liquidação se o vício assacado a este acto, que é uma liquidação de IVA – se refere à falta de dedução do imposto respeitante a um período ulterior.
Nº Convencional:JSTA00068746
Nº do Documento:SA22014052801086
Data de Entrada:06/17/2013
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 B I ART98 N4 ART203 N1 A ART99 ART89 N1 ART90 N1.
LGT98 ART97 N3.
CIVA08 ART19 ART20 ART22 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01145/11 DE 2012/03/28.; AC STA PROC0401/14 DE 2014/05/14.; AC STA PROC0639/13 DE 2014/03/06.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG107-109.
ALBERTO DOS REIS - CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII 3ED PAG288-289.
RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VOLI 3ED PAG262.
ANTUNES VARELA - REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO100 PAG378.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1226/10.4BEAVR

1. RELATÓRIO

1.1 O Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 1 fez prosseguir, mediante reversão, contra A………… (adiante Impugnante, Executado por reversão ou Recorrente), que considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios do mês de Março de 2007 uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade.

1.2 Na sequência da citação por que foi chamado à execução, o Executado por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na qual, dizendo vir «nos termos dos arts. 102.º e 99.º do CPPT, deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», concluiu formulando a sua pretensão nos seguintes termos: «deve a presente impugnação ser julgada procedente, por provada, e, face à ilegalidade, vícios e nulidades invocadas de que padece a liquidação de IVA na globalidade exigida, requer-se seja declarada anulada por ilegalidade tal liquidação ao não operar a compensação e por vício de fundamentação. E/ou ainda tal ser declarado por preterição de formalidades essenciais, por ilegalidade por força de ilegitimidade do revertido, bem como por falta de culpa deste na insuficiência do património da devedora originária, declarando nula ou anulada a reversão».
Como fundamentos invocou:
i) que o IVA se baseia no método de crédito do imposto, motivo por que a Administração tributária (AT) deveria ter procedido à «compensação» do IVA devido relativamente ao mês de Março de 2007, no montante de € 7.547,94, com o crédito relativo ao mês de Abril do mesmo ano, do montante de € 1.253,00, que a sociedade originária devedora inscreveu na declaração periódica relativa a esse período e, não o tendo feito, violou o disposto no art. 19.º e segs. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
ii) por outro lado (Somos nós a distinguir a alegação aduzida “em bloco” na petição inicial, entre a “compensação” (leia-se dedução) resultante da mecânica do IVA e a compensação enquanto forma de extinção das obrigações tributárias (cfr. arts. 89.º e 90.º do CPPT e art. 874.º do Código Civil).), ao não aplicar o crédito de IVA na compensação da dívida exequenda, o órgão da execução fiscal viola o disposto nos arts. 89.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
iii) acresce que não estão verificados os requisitos para a reversão, quer porque a sociedade originária devedora «antes da insolvência» tinha património suficiente para o pagamento do IVA em causa, quer porque não lhe pode ser assacada culpa na insuficiência do património social.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgando verificado o erro na forma do processo e ser inviável o aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – que considerou ser a oposição à execução fiscal –, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o efeito, absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.4 O Executado por reversão não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

1.ª Tendo o contribuinte recebido carta do Serviço de Finanças da Feira-1 a citá-lo para execução, por reversão, de B…………, Lda., no montante liquidado de imposto de € 7.547,94, pode o mesmo deduzir impugnação judicial para atacar a legalidade e justificação dos impostos que lhe são exigidos.

2.ª Tendo a devedora originária apresentado declaração periódica Modelo B relativa ao período 2007/03 na qual refere o imposto IVA a entregar ao Estado no montante de € 7.547,94 e feito entrega da declaração periódica Modelo B relativa ao período 2007/04 pela qual refere um crédito de imposto a favor da B…………, Lda., de € 1.253,00, tal crédito de imposto não foi compensado pela referida AT.

3.ª Foi apresentada declaração de cessação da actividade da B…………, Lda., com efeitos a partir de 15.05.2007.

4.ª Não foi compensado o crédito de imposto com o débito do mesmo.

5.ª Ora, o sistema do IVA é baseado no método de crédito do imposto, ou seja, a dívida do sujeito passivo ao Estado não resulta directamente da aplicação da taxa ao valor da operação sujeita a imposto mas da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de imposto suportado nas aquisições de bens e serviços.

6.ª E tal como sucede no apuramento no mesmo período, também há lugar à compensação por créditos apurados subsequentemente.

7.ª Da conjugação dos arts. 89.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPPT, os créditos do sujeito passivo resultantes de reembolso são obrigatoriamente aplicados na compensação das dívidas à AT.

8.ª Apesar do reconhecimento pela AT da existência a favor da devedora originária do montante de € 1.253,23, enquanto excesso em conta corrente do IVA, a AT não operou a compensação no montante de débito de IVA no montante de € 7.547,94.

9.ª Logo, o montante exigido e liquidado enferma de ilegalidade na liquidação de imposto a pagar, nos termos conjugados dos arts. 19.º e 22.º do CIVA, do art. 22.º, n.º 4 da LGT e arts. 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, a), 99.º do CPPT e não é devido por força desse vício.

10.ª Ora, não o fazendo a AT, na liquidação que fez ao revertido violou o disposto nos 19.º e 22.º do CIVA e os arts. 89.º, n.º 1 e 90.º, n.º 1 do CPPT, sendo nula a liquidação de imposto por violação da lei citada e nula é a reversão por força dessa invalidade substantiva.

11.ª O meio processual empregue foi o próprio, é sindicada ilegalidade na liquidação global apresentada ao revertido, intenta-se atacar com a impugnação deduzida a legalidade e justificação dos impostos em causa.

12.ª Pelo que, a decisão de 1.ª instância apreciou de forma errada o direito aplicável, violando os arts. 102.º e 99.º do CPPT, arts. 22.º, n.º 4 da LGT e ainda os arts. 89.º, 90.º, 96.º, 97.º, a), 99.º do CPPT, pois, deviam os autos prosseguir para decisão, inexistindo a excepção oficiosamente invocada de erro na forma de processo e que determinou a absolvição da AT por impossibilidade de convolação.

Pelo que, por tais vícios, deve a sentença proferida pelo TAF de Aveiro ser revogada, ordenando-se a baixa dos autos para prosseguirem para julgamento, fazendo, V. Exas. como sempre, justiça».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, para apreciação da legalidade do acto de liquidação em causa, com a seguinte fundamentação (Por razões de ordem prática, as notas que no original eram de rodapé serão transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos.):

«Analisada a PI verifica-se que o recorrente, em síntese, alega que o sistema do IVA é baseado no método do crédito do imposto, em que a dívida do sujeito passivo ao Estado não resulta directamente da aplicação da taxa ao valor da operação sujeita a imposto mas da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de imposto suportado nas aquisições de bens e serviços e tal-qualmente sucede nesse apuramento no mesmo período, também, há lugar à compensação por créditos apurados subsequentes, pelo que a liquidação exequenda é ilegal, dado que não foi tido em conta, e devia tê-lo sido, o “crédito” relativo ao mês de Abril de 2007, no montante de € 1.253,23, por via do instituto da compensação regulado no artigo 89.º do CPPT.
Ou seja, o recorrente sustenta que na quantificação da liquidação exequenda deveria ter sido abatido o referido crédito, pelo que o montante exigido é ilegal.
A final o recorrente pede que seja declarada anulada por ilegalidade a liquidação ao não operar a compensação.
Como é sabido a compensação de créditos é uma das causas de extinção total ou parcial das obrigações (artigo 847.º do CC), pelo que quando admissível quanto aos créditos fiscais é fundamento de oposição à execução fiscal (alíneas e) ou i) do n.º 2 do artigo 204.º do CPPT 1 [1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 500/501, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa].
Embora sem validade substancial, a nosso ver, o recorrente não deixa de sindicar a legalidade do acto de liquidação.
Na verdade, embora invoque a compensação do pretenso crédito, fá-lo no sentido de que ao montante da liquidação dada à execução deveria ser abatido o montante daquele alegado crédito.
Entendemos, pois, que o recorrente, independentemente da correcção jurídica da fundamentação utilizada, sindica a legalidade da liquidação exequenda.
Como tal inexiste erro na forma de processo, uma vez que um dos fundamentos utilizados constitui fundamento de impugnação judicial».

1.7 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber

­ se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao julgar verificado o erro na forma do processo, o que passa por estabelecer se o pedido formulado é adequado à forma processual escolhida; na negativa,

­ se foi assacado à liquidação fundamento admissível de impugnação judicial.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

2.1.1 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não procedeu ao julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende atento o sentido da decisão, que foi no sentido da absolvição da Fazenda Pública da instância por ter considerado verificado o erro na forma do processo.

2.1.2 Sem prejuízo do que deixámos dito, para aferir da tempestividade da petição inicial para o meio processual que entendeu adequado, ou seja, para a oposição à execução fiscal, entendeu o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro deixar consignado o circunstancialismo processual a considerar, nos seguintes termos:
«
A) Em 13/06/2007, foi instaurado contra a sociedade a “B…………, Lda.” o processo de execução fiscal n.º 0094200701034790, por dívidas de IVA, do período 2007-03, no montante de € 7.547,94 – cf. fls. 4 e 5 do processo administrativo (PA) apenso aos autos.

B) Em 17/09/2010, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado na alínea antecedente, foi proferido despacho de reversão contra o ora Impugnante, que foi citado para a execução, na qualidade de responsável subsidiário, em 27/09/2010 – cf. fls. 43 a 47 do PA apenso aos autos.

C) A presente impugnação deu entrada neste Tribunal em 02/12/2010, tendo sido remetida por correio com registo postal efectivado em 29/11/2010 – cfr. fls. 2 dos autos».

2.2 DE DIREITO

2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, perante uma petição apresentada por um executado por reversão como impugnação judicial, considerou que, «por não envolverem a apreciação da validade da liquidação, mas sim da exigibilidade da dívida revertida, as causas de pedir invocadas pelo Impugnante não constituem fundamento de impugnação judicial, mas sim de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204.º, n.º 1, alíneas b) e i), do CPPT, pelo que estamos na presença de um erro na forma do processo, que ocorre sempre que a forma processual escolhida não se adequa à legalmente prevista para fazer valer a sua pretensão, constituindo nulidade de conhecimento oficioso (cfr. arts. 199.º e 202.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2.º, alínea e), do CPPT)».
Ou seja, para aferir a propriedade da forma do processo, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro baseou-se nas causas de pedir invocadas, que considerou integrarem apenas fundamento de oposição à execução fiscal, subsumíveis às alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e já não de impugnação judicial.
Depois, ponderando a possibilidade de convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal, como imposto pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT e pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, após estabelecer a pertinente factualidade, entendeu não ser a mesma possível, uma vez que na data em que a petição inicial deu entrada estava já excedido o prazo do art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, de 30 dias após a citação.
O Executado por reversão insurgiu-se contra essa decisão, sustentando que inexiste erro na forma do processo e mantendo que é nula a liquidação do imposto, por violação de lei, e que é nula a reversão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir, sendo as questões a dirimir as que deixámos enunciadas em 1.8.

2.2.2 DO ERRO NA FORMA DO PROCESSO

No caso sub judice, a pretensão formulada em juízo – que transcrevemos em 1.2 – revela uma dupla vertente ou, se quisermos ser mais rigorosos, na petição inicial são formulados dois pedidos: o primeiro, de que «seja declarada anulada por ilegalidade tal liquidação»; o segundo, de que seja declarada «nula ou anulada a reversão».
É em função destes pedidos que temos de aferir da verificação do erro na forma do processo que, como é sabido, se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
A sentença decidiu no sentido da verificação do erro na forma do processo, mas, salvo o devido respeito, não foi esse o método que adoptou para concluir pela verificação do erro na forma do processo. Na verdade, como resulta do que deixámos dito, para aferir a propriedade da forma do processo o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro baseou-se nas causas de pedir invocadas, que considerou integrarem apenas fundamento de oposição à execução fiscal e já não de impugnação judicial.
É certo que, como temos vindo a dizer noutras ocasiões, a jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo. Parafraseando o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11 (Publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10?OpenDocument.), a circunstância de as causas de pedir gizadas não constituírem, porventura, fundamentos válidos de impugnação judicial, não constitui motivo para dar por verificada uma nulidade processual por erro na forma de processo, mas, ao invés, motivo para a improcedência do pedido com base nessa causa de pedir.
Dito isto, podemos avançar no sentido de que o pedido de que seja declarada «nula ou anulada a reversão» não é adequado ao processo de impugnação judicial. Com a ressalva do que deixámos dito em torno do erro na forma do processo e do método para aferir da sua verificação, podemos acompanhar os considerandos do Juiz do Tribunal a quo:o processo de impugnação judicial não é adequado ao pedido declaração da nulidade ou anulação da decisão por que a execução reverteu contra o ora Recorrente. Como é hoje jurisprudência consolidada, o meio processual próprio para atacar uma decisão de reversão da execução fiscal, quer se pretenda discutir a responsabilidade do revertido, quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, é o processo de oposição à execução fiscal, enquadrando-se as referidas situações, respectivamente, na previsão das alíneas b) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; o processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT não é meio processual adequado a essa finalidade (ataque da decisão de reversão) (Neste sentido, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 11 de Setembro de 2013, proferido no processo com o n.º 669/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/db5c6e01556c0ff480257bea003a326f?OpenDocument;
– de 13 de Novembro de 2013, proferido no processo com o n.º 572/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em ;
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b6c320fb71040d2e80257c29003e9868?OpenDocument;
– de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 639/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b010391f62a48de680257c9a003fbed3?OpenDocument;
– de 14 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 401/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a196f81a2d55e74c80257cdd0035eab1?OpenDocument.
Na doutrina, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 28 ao art. 204.º, págs. 479/480.).
Mas não podemos ignorar que o primeiro dos pedidos formulados na petição inicial – o pedido de que seja anulada a liquidação – é típico do processo de impugnação judicial. Nesta forma processual o pedido será de anulação, declaração de inexistência ou de nulidade de um acto de liquidação, ou de um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que aprecie reclamação graciosa, acto de apreciação do pedido de revisão oficiosa), ou ainda de um acto de outro tipo, mas para o qual a lei utilize o termo impugnação para aludir ao meio processual a utilizar na respectiva reacção contenciosa (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 99.º, págs. 107/108.).
Ou seja, a forma processual escolhida pelo Executado por reversão – a impugnação judicial – é a adequada ao pedido de anulação da liquidação, mas já não o é relativamente ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação da reversão.
O que nos leva à problemática suscitada pelo erro na forma do processo em caso de cumulação de pedidos. Recordemos aqui os ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA, sob a epígrafe «Erro parcial na forma de processo» (As referências que são feitas aos arts. 193.º e 199.º do CPC devem, em face do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, considerar-se feitas para os actuais arts. 186.º e 193.º, respectivamente.):

«Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma do processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos processos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequada, seguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado.
Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199.º do CPC, segunda a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado» (Ob. cit., volume II, anotação 10 e) ao art. 98.º, págs. 92/93.).

Regressando ao caso sub judice, diremos que a solução que se impunha seria a de fazer prosseguir o processo apenas para apreciação do pedido de anulação da liquidação (que vimos já ser adequado à forma processual escolhida) e considerar-se sem efeito o pedido de declaração de nulidade ou da anulação da reversão (para o qual o meio processual escolhido não e adequado), relativamente ao qual deveria decretar-se a nulidade parcial do processo.
Não foi isso que foi feito na sentença recorrida, pelo que ora cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a sentença, substituindo-a por decisão que, nos termos expostos, declare sem efeito o pedido de declaração de nulidade ou de anulação da reversão, prosseguindo o processo apenas para apreciação da invocada ilegalidade da liquidação.

2.2.3 DA ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO

2.2.3.1 Revogada a decisão, resta-nos, pois, conhecer da ilegalidade da liquidação, o que faremos em substituição, nos termos do n.º 1 do art. 753.º do CPC (Note-se que, apesar de o regime do agravo ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou o CPC, devemos continuar a fazer apelo às respectivas regras, atento o disposto no art. 281.º do CPPT.) (Trata-se de situação diferente daquela que, também relativa a conhecimento em substituição, encontra previsão no n.º 2 do art. 715.º do CPC, respeitante ao recurso de apelação e que é aplicável ao Supremo Tribunal dado que o art. 726.º do CPC não afasta a sua aplicação ao recurso de revista. Esse preceito dirige-se àquelas situações em que o tribunal recorrido entrou na apreciação do mérito da causa mas não tomou conhecimento de certas questões por força da solução que deu ao litígio. Só em tais situações é que o Supremo Tribunal, se entender que o recurso procede e nada obsta à apreciação dessas questões, conhecerá delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.), aplicável ao recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal Administrativo por força do disposto nos arts. 749.º, 762.º, n.º 1 e 726.º, todos do CPC, desde que não esteja em causa matéria de facto, já que, nesse caso, será de dar cumprimento ao disposto nos arts. 729.º e 730.º do mesmo Código.

2.2.3.2 Compulsada a petição inicial, verificamos que o Impugnante considera que a liquidação de IVA que lhe foi efectuada com referência ao mês de Março de 2007 enferma de vício de violação de lei (mais concretamente, violação dos arts. 19.º e 20.º do CIVA), na medida em que a AT deveria ter procedido à “compensação” do crédito de imposto respeitante ao período seguinte.
Note-se que, como adiantámos já ao expormos os fundamentos que foram aduzidos na petição inicial, esta peça processual, salvo o devido respeito, está longe de poder considerar-se modelar no que concerne à invocação da compensação, que o Impugnante parece reconduzir a duas realidades bem distintas: uma, a única que verdadeiramente pode ser denominada compensação, refere-se ao instituto previsto nos arts. 89.º, n.º 1, e 90.º, n.º 1, do CPPT; a outra, embora denominada compensação pelo Impugnante, parece referir-se ao mecanismo de funcionamento do IVA. Vejamos:
Como é sabido, por força do mecanismo próprio do IVA – que funciona pelo método indirecto subtractivo, método do crédito do imposto ou método das facturas (Segundo o qual, o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respectivos inputs no mesmo período de tempo.) – pode suceder que o sujeito passivo, relativamente a um determinado período, fique numa situação de crédito de imposto, ou seja, que, relativamente a esse período, o montante de imposto a deduzir (De harmonia com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do CIVA, o direito à dedução de IVA nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período.) pelo sujeito passivo exceda o montante devido pelas operações tributáveis.
Geralmente, esse excesso será deduzido nos períodos de imposto seguintes, como determina o n.º 4 do art. 22.º do CIVA. Mas, nem sempre esta solução seria aceitável. Basta pensarmos nas actividades, como as exportações, que geram situações permanentes de crédito de imposto ou naquelas situações em que o crédito se manteria por um período muito longo, como as das empresas com longos períodos de instalação ou com importantes investimentos em curso. Para obviar a essas dificuldades, a lei criou a possibilidade do crédito de imposto ser efectivamente reembolsado a pedido do sujeito passivo.
Seja como for, não se alcança qual seja a tese do Impugnante quando invoca a “compensação”, rectius a ausência ou falta da compensação, como violação do disposto nos arts. 19.º e segs. do CIVA. Na verdade, a ser como o Impugnante alega – que no período de Abril de 2007 a sociedade originária devedora é credora de IVA – o alegado crédito de imposto respeita a um período diferente e ulterior àquele a que se refere a liquidação impugnada, que é do mês de Março de 2007, motivo por que nunca poderia ser relevado neste acto. Poderia, isso sim, vir a ser deduzido no imposto devido relativamente a períodos ulteriores, como resulta do referido n.º 4 do art. 22.º do CIVA. Mas essa possibilidade de dedução de um crédito em nada contenderia com a legalidade da liquidação respeitante a um período anterior.
A “compensação”, quando referida a esta realidade, resulta de um equívoco, sendo manifesto que a impugnação judicial nunca poderia proceder com esse fundamento.
Dito isto, a impugnação judicial poderia ter sido indeferida liminarmente, o que, afinal e para quem admita o indeferimento liminar parcial, até justificaria que se ponderasse, como ponderou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a possibilidade de o processo prosseguir como oposição à execução fiscal. Sucede, no entanto, que, como bem salientou a sentença recorrida, tal possibilidade estava arredada por a petição inicial ser intempestiva para esse efeito.
Seguro é que a impugnação judicial não pode proceder com o fundamento na violação do disposto no art. 19.º e segs. do CIVA, como decidiremos a final.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Tendo aquele que foi chamado à execução fiscal por reversão deduzido impugnação judicial em que pediu a anulação da liquidação que deu origem à dívida exequenda e, do mesmo passo e no mesmo articulado, pedido a anulação da decisão de reversão, verifica-se erro parcial na forma do processo, devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro, que é o único adequado à forma processual escolhida.
III - Não pode proceder a invocada ilegalidade da liquidação se o vício assacado a este acto, que é uma liquidação de IVA – se refere à falta de dedução do imposto respeitante a um período ulterior.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgando verificado o erro parcial na forma do processo e conhecendo apenas do pedido de anulação da liquidação, julgar a impugnação judicial improcedente.

Custas pelo Recorrente, mas apenas em 1.ª instância.
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Lisboa, 28 de Maio de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Casimiro Gonçalves - Ascensão Lopes.