Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01162/15.8BELRS
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
APENSAÇÃO
Sumário:I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas.
Nº Convencional:JSTA00070860
Nº do Documento:SA22019013001162/15
Data de Entrada:11/06/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES
Legislação Nacional:ARTIGO 179º DO CPPT
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado.

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente (a seguir também denominada Executada ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal que apresentou contra duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, prosseguem contra ela por reversão, porque foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas aí em cobrança coerciva.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor:

«1. A A.T. fez reverter para a contribuinte/recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “B…….. – ……….., Lda.”, NIPC ………, no âmbito dos PEF 1250201201022601 e 1520201201037714.

2. Das decisões de reversão foi à contribuinte dado conhecimento através de um único acto de notificação.

3. A contribuinte, pressupondo a apensação dos PEF, apresentou uma única oposição relativamente aos dois PEF embora, ao longo da mesma, se reportasse, separadamente, a cada um deles.

4. A contribuinte, na sua oposição, recusava, liminarmente, estarem verificados os pressupostos para a A.T. poder contra si fazer operar a figura da reversão.

5. A A.T. contestou a oposição tendo deduzido uma excepção dilatória inominada que ocorreria pela circunstância dos PEF não se encontrarem apensos e por isso não poderem as decisões ali proferidas ser apreciadas no âmbito de uma única oposição.

6. O Tribunal recorrido não notificou a contribuinte para os efeitos do artigo 590.º do C.P.C., mas viria a conhecer da excepção dilatória inominada invocada pela A.T., tendo-a julgado procedente.

7. O Tribunal recorrido estava obrigado a observar o disposto no artigo 590.º do C.P.C. e a notificar a contribuinte/oponente, para proceder às necessárias correcções da oposição ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF.

8. Não o tendo feito o Tribunal recorrido [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se de recurso onde se queria dizer recorrido.)] violou aquela disposição legal.

- Daí que a sentença recorrida, tanto com fundamento no que expõe de 2 a 5 das conclusões, bem como, sem conceder, no que se expõe nas conclusões 6 a 8, deva ser revogada através de Acórdão a proferir pelo S.T.A. o qual, simultaneamente, imponha ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao que dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 590.º do C.P.C. e ordene a notificação da oponente para efectuar as correcções que ache necessárias ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF».

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «

1. Razões de economia processual, não postergadas por qualquer norma proibitiva, justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções, apensadas por decisão do órgão de execução fiscal, no exercício de poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade (art. 179.º CPPT; acórdão STA-SCT 17 Junho 2015 processo n.º 513/15; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume III 6.ª edição 2011 p. 543).

2. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante a fase em que for detectada, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novas petições com datas retroagidas à data da apresentação em juízo da petição indeferida (arts. 234.º-A n.º 1, 288.º n.º 1 al. e), 289.º n.ºs 1 e 2, 493.º n.ºs 1 e 2 CPC revogado; arts. 278.º n.º 1 al. e), 279.º, 560.º, 576.º n.ºs 1 e 2 e 590.º n.º 1 CPC vigente / acórdãos STA-SCT 13.09.2017 processo n.º 584/17, 29.06.2016 processo n.º 613/16; 20.04.2016 processo n.º 68/16; 17.06.2015 processo n.º 513/15; 12.05.2015 processo n.º 1193/14; 2.07.2014 processo n.º 390/14; 17.04.2013 processo n.º 199/13; 16.01.2013 processo n.º 292/12; 28.11.2012 processo n.º 840/12; 26.04.2012 processo n.º 255/12; 21.03.2012 processo n.º 867/11; 25.01.2012 processo n.º 802/11/ Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado 6.ª edição 2011 Volume III anotação 12 ao art. 206.º pp. 543/545)

3. A apensação de processos de execução fiscal inscreve-se na competência exclusiva do órgão da execução fiscal, decorrendo de poder discricionário a ser exercido com ponderação da eficácia das execuções e da necessidade de eventual observância de formalidades especiais (arts. 10.º n.º1 al.f), 150.º n.º 2 e 179.º CPPT); ao tribunal competirá apenas apreciar, no âmbito da reclamação judicial, a validade de decisão que recuse a apensação (arts. 151.º n.º 1 e 276.º CPPT) (acórdãos STA-SCT 21.03.2012 processo n.º 867/11; 29.06.2016 processo n.º 613/16).

4. Os oponentes podem apresentar novas petições de oposição (contra cada uma das execuções fiscais não apensadas) no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (arts. 279.º n.º 2 CPC vigente/art. 2.º al. e) CPPT).
A norma constante do art. 279.º n.º 2 CPC prevalece sobre as normas constantes do art. 590.º n.ºs 1 e 3 CPC (invocadas pela recorrente – 6.ª/7.ª conclusões do recurso) aplicáveis apenas no caso de indeferimento liminar da petição».

1.5 Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu correctamente ao absolver a Fazenda Pública da instância por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas.


* * *

2. FUNDAMENTOS
2.1 DE FACTO

2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque não conheceu do mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo.

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o teor da fundamentação expendida na decisão recorrida para justificar a absolvição da Fazenda Pública da instância: «[…]

[A ora Recorrente] veio deduzir oposição às seguintes execuções fiscais:
i) Execução fiscal nº 1520201201037714, relativo a IVA do trimestre de 2007;
ii) Execução fiscal nº 1520201201022601, relativo a IRC, do ano de 2007.
Pedindo que, na procedência da oposição a decisão de reversão seja revogada por falta de pressupostos legais.
Liminarmente admitida a oposição e notificado o RFP deduziu contestação excepcionando a cumulação ilegal de execuções fiscais numa única oposição, devendo a FP ser absolvida da instância.
A oponente notificada para, responder à excepção e veio requerer prazo para aperfeiçoamento da p.i.
Por a questão ser simples prescinde-se do parecer do MMP.
A oponente deduz oposição às execuções fiscais n.º 1520201201037714, relativo a IVA do trimestre de 2007 e n.º 1520201201022601, relativo a IRC, do ano de 2007, originariamente instauradas contra “B………., Lda.”, vindo questionar a gerência de facto.
As execuções fiscais não se encontram apensadas.
Vem sendo afirmado pela jurisprudência do STA, que não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242/11, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012, recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13, de 02.07.2014, recurso 390/14 e de 12.05.2015, recurso 1193/14, todos in www.dgsi.pt.
Como se sublinha no Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012, «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.). Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Assim a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória, nos termos do art. 576.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 577.º do mesmo Código. Dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 279.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545)..
Valor: € 502.972,06
Decisão
Pelo exposto decide-se julgar procedente a excepção dilatória inominada, e cumulação ilegal de execuções, e absolve-se a Administração Tributária da instância.
Custas pela oponente. […]».


*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A ABSOLVIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA INSTÂNCIA

A ora Recorrente deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa uma única oposição contra duas execuções fiscais, que identificou, pondo em causa a verificação dos requisitos para que nas mesmas tivesse sido proferida decisão de reversão contra ela.
A Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa suscitou a excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição a execuções fiscais não apensadas.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, com o fundamento de que os dois processos de execução fiscal a que vem deduzida a oposição não se encontram apensados – o que constitui excepção dilatória, tal como invocado pela Fazenda Pública e é entendido pela jurisprudência –, absolveu a Fazenda Pública da instância.
A Oponente insurge-se contra essa decisão. Em síntese, considera que deduziu uma única oposição porque «das decisões de reversão foi à contribuinte dado conhecimento através de um único acto de notificação» e que não podia o Tribunal a quo ter decidido pela absolvição da instância sem previamente observar o disposto no art. 590.º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, sem a notificar «para proceder às necessárias correcções de oposição ou para apresentar oposições separadas par cada um dos PEF».
Cumpre, pois, verificar se o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu correctamente ao absolver a Fazenda Pública da instância de oposição à execução fiscal.
Como procuraremos demonstrar, antes do mais, impõe-se indagar se está definitivamente estabelecida a impossibilidade de apensação das execuções fiscais. Na verdade, pese embora a sentença tenha referido que as execuções fiscais não se encontram apensadas, nela nada é referido quanto à possibilidade, ou não, de apensação.

2.2.2 DA APENSAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

A mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 11 de Janeiro de 2017, proferido no processo n.º 54/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d68bee6de05a055802580a7003bc29f;
- de 10 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 20/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/266e41e2decd196a80258123004a4c59;
- de 21 de Junho de 2017, proferido no processo n.º 883/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6058ea75887d01a8025814c004938b9;
- de 11 de Abril de 2018, proferido no processo n.º 1027/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/985f8a0346f29b15802582790049b5a2;
-de 4 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 373/17, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf40d9853dba91b0802581b4004eb9bb;
- de 7 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 490/18 (1762/17.1BEPRT), disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a9d19c898d3d6633802583430043403c.) tem vindo a afirmar, a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, deve ser apreciada e decidida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos, nos termos do disposto no art. 179.º do CPPT.
Mais do que isso, nalgumas situações em que não houve decisão de apensação, mas a tramitação dos processos seguiu como se a tivesse havido, deverá admitir-se a dedução de uma única oposição deduzida contra mais do que uma execução fiscal.
A questão da apensação deve considerar-se suscitada, designadamente, quando o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas.
Assim, no caso dos autos, deve considerar-se que a questão da apensação foi suscitada.
O que significa que a Juíza do Tribunal a quo, ao invés de ter, de imediato, absolvido a Fazenda Pública da instância, deveria ter ordenado, de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, ao órgão da execução fiscal que decidisse a pretendida apensação das execuções fiscais.
Porque o não fez e porque o Serviço de Finanças de Loures-1 também não decidiu essa questão, não pode ter-se como estabelecida a impossibilidade de apensação.
Assim, cumpre revogar o despacho recorrido e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o qual deverá ordenar ao Serviço de Finanças de Loures-1 que decida sobre a pretendida apensação das execuções fiscais e, depois, notificar dessa decisão a aqui Oponente e Recorrente, notificação que, designadamente, deverá indicar-lhe que pode reclamar da decisão ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, como impõe o n.º 2 do art. 36.º do CPPT. Antes disso, salvo o devido respeito, não pode o Tribunal a quo tomar posição relativamente à legalidade da dedução de uma única oposição contra mais do que uma execução fiscal.
Por tudo o que deixámos dito, o recurso será provido, a decisão recorrida será revogada e os autos regressarão ao Tribunal Tributário de Lisboa, o qual, se a tal nada mais obstar, deverá proferir despacho a ordenar ao Serviço de Finanças de Loures-1 que profira decisão sobre a pretendida apensação das execuções fiscais.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
II - Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT.
III - Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas

* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí ser proferido despacho nos termos supra referidos.

Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça no presente recurso, porque não contra-alegou.


*

Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.