Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01162/15.8BELRS |
Data do Acordão: | 01/30/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO |
Sumário: | I - A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no artigo 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada, expressa ou implicitamente, pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos. II - Assim, se o executado deduz uma única oposição contra execuções fiscais que não se encontram apensadas, impõe-se que o órgão da execução fiscal decida sobre a possibilidade de apensação e que essa decisão seja notificada ao executado, com respeito pelo n.º 2 do art. 36.º do CPPT, designadamente com a indicação de que dela pode reclamar nos termos do art. 286.º do CPPT. III - Só depois pode o tribunal tributário apreciar a legalidade da dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas. |
Nº Convencional: | JSTA00070860 |
Nº do Documento: | SA22019013001162/15 |
Data de Entrada: | 11/06/2018 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES |
Legislação Nacional: | ARTIGO 179º DO CPPT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância proferida no processo de oposição à execução fiscal supra identificado.
1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente (a seguir também denominada Executada ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa absolveu da instância a Fazenda Pública na oposição à execução fiscal que apresentou contra duas execuções fiscais que, instauradas contra uma sociedade, prosseguem contra ela por reversão, porque foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas aí em cobrança coerciva. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1. A A.T. fez reverter para a contribuinte/recorrente a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “B…….. – ……….., Lda.”, NIPC ………, no âmbito dos PEF 1250201201022601 e 1520201201037714. 2. Das decisões de reversão foi à contribuinte dado conhecimento através de um único acto de notificação. 3. A contribuinte, pressupondo a apensação dos PEF, apresentou uma única oposição relativamente aos dois PEF embora, ao longo da mesma, se reportasse, separadamente, a cada um deles. 4. A contribuinte, na sua oposição, recusava, liminarmente, estarem verificados os pressupostos para a A.T. poder contra si fazer operar a figura da reversão. 5. A A.T. contestou a oposição tendo deduzido uma excepção dilatória inominada que ocorreria pela circunstância dos PEF não se encontrarem apensos e por isso não poderem as decisões ali proferidas ser apreciadas no âmbito de uma única oposição. 6. O Tribunal recorrido não notificou a contribuinte para os efeitos do artigo 590.º do C.P.C., mas viria a conhecer da excepção dilatória inominada invocada pela A.T., tendo-a julgado procedente. 7. O Tribunal recorrido estava obrigado a observar o disposto no artigo 590.º do C.P.C. e a notificar a contribuinte/oponente, para proceder às necessárias correcções da oposição ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF. 8. Não o tendo feito o Tribunal recorrido [( Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: escreveu-se de recurso onde se queria dizer recorrido.)] violou aquela disposição legal. - Daí que a sentença recorrida, tanto com fundamento no que expõe de 2 a 5 das conclusões, bem como, sem conceder, no que se expõe nas conclusões 6 a 8, deva ser revogada através de Acórdão a proferir pelo S.T.A. o qual, simultaneamente, imponha ao Tribunal recorrido que dê cumprimento ao que dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 590.º do C.P.C. e ordene a notificação da oponente para efectuar as correcções que ache necessárias ou para apresentar oposições separadas para cada um dos PEF». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: « 1. Razões de economia processual, não postergadas por qualquer norma proibitiva, justificam que possa e deva ser deduzida uma única oposição contra diversas execuções, apensadas por decisão do órgão de execução fiscal, no exercício de poder discricionário onde intervêm critérios de conveniência e oportunidade (art. 179.º CPPT; acórdão STA-SCT 17 Junho 2015 processo n.º 513/15; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume III 6.ª edição 2011 p. 543). 2. A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais não apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante a fase em que for detectada, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novas petições com datas retroagidas à data da apresentação em juízo da petição indeferida (arts. 234.º-A n.º 1, 288.º n.º 1 al. e), 289.º n.ºs 1 e 2, 493.º n.ºs 1 e 2 CPC revogado; arts. 278.º n.º 1 al. e), 279.º, 560.º, 576.º n.ºs 1 e 2 e 590.º n.º 1 CPC vigente / acórdãos STA-SCT 13.09.2017 processo n.º 584/17, 29.06.2016 processo n.º 613/16; 20.04.2016 processo n.º 68/16; 17.06.2015 processo n.º 513/15; 12.05.2015 processo n.º 1193/14; 2.07.2014 processo n.º 390/14; 17.04.2013 processo n.º 199/13; 16.01.2013 processo n.º 292/12; 28.11.2012 processo n.º 840/12; 26.04.2012 processo n.º 255/12; 21.03.2012 processo n.º 867/11; 25.01.2012 processo n.º 802/11/ Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado 6.ª edição 2011 Volume III anotação 12 ao art. 206.º pp. 543/545) 3. A apensação de processos de execução fiscal inscreve-se na competência exclusiva do órgão da execução fiscal, decorrendo de poder discricionário a ser exercido com ponderação da eficácia das execuções e da necessidade de eventual observância de formalidades especiais (arts. 10.º n.º1 al.f), 150.º n.º 2 e 179.º CPPT); ao tribunal competirá apenas apreciar, no âmbito da reclamação judicial, a validade de decisão que recuse a apensação (arts. 151.º n.º 1 e 276.º CPPT) (acórdãos STA-SCT 21.03.2012 processo n.º 867/11; 29.06.2016 processo n.º 613/16). 4. Os oponentes podem apresentar novas petições de oposição (contra cada uma das execuções fiscais não apensadas) no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (arts. 279.º n.º 2 CPC vigente/art. 2.º al. e) CPPT). 1.5 Cumpre apreciar e decidir se o Tribunal Tributário de Lisboa decidiu correctamente ao absolver a Fazenda Pública da instância por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque não conheceu do mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o teor da fundamentação expendida na decisão recorrida para justificar a absolvição da Fazenda Pública da instância: «[…] [A ora Recorrente] veio deduzir oposição às seguintes execuções fiscais: * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A ABSOLVIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA INSTÂNCIA A ora Recorrente deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa uma única oposição contra duas execuções fiscais, que identificou, pondo em causa a verificação dos requisitos para que nas mesmas tivesse sido proferida decisão de reversão contra ela. 2.2.2 DA APENSAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS A mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Vide, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para aí ser proferido despacho nos termos supra referidos. Custas pela Recorrida, que não paga taxa de justiça no presente recurso, porque não contra-alegou. * Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo. |