Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01762/17.1BEPRT 0490/18 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | OPOSIÇÃO APENSAÇÃO EXECUÇÃO |
Sumário: | I - A apensação dos processos de execução contra o mesmo executado, é obrigatória, não tendo o órgão de execução fiscal liberdade de escolha, de “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução. II - Apenas quando declarada por decisão transitada em julgado que a apensação não é possível, nem viável é que poderá ser decidida a inadmissibilidade de apresentação de uma oposição a diversas execuções que correm termos contra o mesmo executado. III - No caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si”. |
Nº Convencional: | JSTA00070800 |
Nº do Documento: | SA22018110701762/17 |
Data de Entrada: | 05/14/2018 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DO PORTO |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES |
Legislação Nacional: | ARTIGO 179º, N.ºS. 1 E 2 DO CPPT |
Aditamento: | |