Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0361/10
Data do Acordão:04/13/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
JUROS MORATÓRIOS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Verificando-se entre os acórdãos em confronto efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, ocorre efectiva oposição de julgados.
II - Os juros de mora constituem um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts. 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT, pelo que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT.
III - O nº 1 do art. 4º e o art. 5º do DL 73/99, de 16/3, fixam uma especial limitação dos prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição.
Nº Convencional:JSTA00066930
Nº do Documento:SAP201104130361
Data de Entrada:05/05/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2010/01/14 - AC TCA SUL PROC2530/08 DE 2008/12/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS.
Legislação Nacional:ETAF02 ART2 N1 ART4 N2.
CPC96 ART685-C N5.
CPPTRIB99 ART40 N4 A C ART89 N2 ART262 N2 ART284 N5.
LGT98 ART44 N2 ART45 ART48 N1 ART49 N2 ART102 N2 NAS REDACÇÕES DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29 E DA L 3-B/2010 DE 2010/04/28.
CPTRIB91 ART33.
DL 73/99 DE 1999/03/16 ART1 A ART4 N1 ART12.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART1 A ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC1065/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC1149/02 DE 2003/05/07.; AC STA PROC48/06 DE 2007/01/17.; AC STA PROC762/05 DE 2007/03/06; AC STA PROC1233/06 DE 2007/03/29.; AC STA PROC181/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC2064/02 DE 2003/04/09.; AC STA PROC862/09 DE 2010/03/24.; AC STA PROC344/09 DE 2010/09/15.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG814.
JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG137 PAG146 PAG152.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG765 PAG766.
BRAZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 1979 PAG284 PAG285.
RODRIGUES PARDAL JUROS COMPENSATÓRIOS IN CTF N114 PAG43 PAG47.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG321 - PAG325.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 3ED PAG216.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTRO DIREITO TRIBUTÁRIO 2ED PAG437.
BENJAMIM RODRIGUES A PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1999 PAG287.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A…, com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação, nos termos dos arts. 276º e sgts. do CPPT, apresentada contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira, mediante o qual foi indeferido o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal com o nº 009420040100425, proveniente de «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal».
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 227).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282º, nº 3, ambos do CPPT (fls. 341 a 344).
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1 - O objecto do presente recurso é saber se:
a) Os juros de mora têm ou não natureza tributária;
b) Se a dívida está ou não prescrita;
c) Se o prazo de prescrição é de 5 ou de 8 anos.
2 - Decidiu-se no Acórdão recorrido que a dívida de juros de mora é uma dívida que tem natureza tributária, motivo porque a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão previstos nos artigos 48° e 49° da Lei Geral Tributária.
3 - Por sua vez, decidiu o Acórdão Fundamento do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09 de Dezembro de 2008, Processo N° 02530/08, em que foi Relator o Dr. Eugénio Sequeira, que os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária, mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual.
4 - E que não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição, actualmente contido no artigo 4° do Decreto-Lei 73/99, de 16 Março, que é de 5 anos.
5 – É bem evidente que sobre a mesma questão fundamental de direito os Acórdãos aqui em confronto perfilham soluções opostas.
6 - Ao entendimento do Recorrente, a solução legal e justa é a que foi dada pelo Acórdão Fundamento, porque é a que está de acordo com a lei e com o prazo de prescrição de 5 anos contido na alínea d) do artigo 310° do Código Civil, aplicável supletivamente pelo artigo 2°, alínea d) da Lei Geral Tributária.
7 - Assim, ao contrário do que sucede com a tese do Acórdão recorrido, o recorrente entende que os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária, mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto e o prazo de prescrição dos juros de mora é de 5 anos (artigo 310°, alínea d) do Código Civil, aplicável subsidiariamente pela alínea d) do artigo 2° da Lei Geral Tributária, que ocorreu em 14 de Julho de 2007.
8 - Pois, tendo sido liquidados em 2003, juros de mora na importância de 15.118,29 €, referentes ao período de tributação entre 01 de Abril de 1997 a 12 de Julho de 2002, o prazo de prescrição da dívida exequenda iniciou-se em 13 de Julho de 2002, o que vale por dizer que a prescrição se completou em 14 de Julho de 2007 (prazo de cinco anos).
9 - Assim, o Acórdão Fundamento é o que melhor interpretação e aplicação faz da lei, designadamente do artigo 4° do Decreto-Lei n° 73/99, de 16 de Março e artigo 310°, alínea d) do Código Civil, aplicável por força do artigo 2° da Lei Geral Tributária, em que considera o prazo de prescrição dos juros de mora de 5 anos, que in casu, ocorreu em 14-07-2007.
10 - Pelo que a dívida exequenda objecto dos presentes autos, encontra-se totalmente prescrita.
Termina pedindo o provimento do presente recurso, com a revogação do acórdão recorrido.
1.5. Contra-alegou a Fazenda Pública, rematando as contra-alegações com as Conclusões seguintes:
1. As dívidas de juros moratórios fiscais têm inequívoca natureza tributária.
2. O prazo de prescrição que lhes é aplicável é o constante do art. 48º da LGT.
3. O termo inicial do prazo prescricional não se encontra previsto na norma supra mencionada, pelo que deve ser aplicado subsidiariamente o disposto no art. 306º, l e 4 do Código Civil.
4. O início do prazo prescricional coincide, portanto, com o momento em que passou a ser possível a liquidação de juros de mora.
5. No caso, essa possibilidade verifica-se após a exclusão do Recorrente do Plano Mateus, ocorrida em 12 de Julho de 2002.
6. Tal significa que o prazo se iniciou em 13 de Julho de 2002 e que, na ausência de causas interruptivas, ele só terminará em 13 de Julho de 2010.
7. É, assim, de excluir completamente a tese do acórdão-fundamento que entendeu que os prazos prescricionais aplicáveis são os constantes do art. 6° do Dec.Lei 49168 de 5 de Agosto de 1969 e do art. 4° do Dec.Lei nº 73/99, de 16 de Março.
8. Esses prazos são meros prazos de contagem de juros.
9. Mas ainda que assim não se entendesse e se adoptasse a doutrina vertida no aludido aresto - o que se admite por mera hipótese e sem prescindir -, apenas estariam prescritos os juros contados para além dos cinco anos anteriores à citação ocorrida na execução fiscal em 5 de Agosto de 2003, isto é, os juros anteriores a 5 de Agosto de 1998.
10. E, se fizesse vencimento a tese do Recorrente, nem essa prescrição parcial se verificaria, uma vez que se imporia então a aplicação subsidiária dos arts. 323° e 327°, l do C.C.
11. Da aplicação de tais normas resultaria que o prazo prescricional se teria interrompido com a citação de 5 de Agosto de 2003 e não se reiniciará enquanto não for extinto o processo executivo em que a mesma teve lugar.
12. Pelo exposto e sem mais, o presente recurso tem forçosamente que improceder.
1.6. O MP emite Parecer sustentando que se verificam os requisitos da oposição de julgados, e que, assim, o conflito de jurisprudência deve ser resolvido no sentido da adesão à doutrina do acórdão recorrido, porque:
«a) os juros de mora estão indissociavelmente ligados à obrigação de imposto sobre a qual incidem, dependendo da sua existência e extinguindo-se em consequência da extinção daquela.
b) os juros de mora constituem uma obrigação acessória da obrigação de imposto, submetida ao regime de prescrição da obrigação principal (no qual se incluem as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição); nesta conformidade o prazo de prescrição mais curto de 8 anos previsto no art. 48° n° 1 LGT (por confronto com o prazo de 10 anos previsto no art. 33° nº l CPT) abrange a dívida de imposto e os respectivos juros de mora (Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária comentada e anotada 2ª edição 2000 p. 195).
c) as normas constantes do art. 6° DL n° 49168, 5 Agosto 1969 e do art. 4° nº 1 DL n° 73/99, 16 Março não prevêem prazos de prescrição (nem sequer de caducidade do direito à liquidação), antes um mero limite temporal da contagem (liquidação) de juros de mora.
3. Aplicando estas considerações ao caso em análise (no acórdão recorrido):
a) o prazo de prescrição iniciou-se em 13.07.2002, após o proferimento do despacho de exclusão do executado do regime de regularização de dívidas fiscais em 12.07.2002 (probatório al) a; DL n° 124/96, 10 Agosto; art. 306° nºs. 1 e 4 CCivil).
b) a citação do executado em 10.03.2004 interrompeu o prazo de prescrição (probatório al. d); art. 49° n° l LGT).
c) a paragem do processo de execução fiscal (PEF) por período superior a um ano desde a data da citação, por facto não imputável ao executado, fez cessar o efeito interruptivo, contando-se o prazo desde o início (13.07.2002) até à data da autuação do PEF (5.03.2004), e posteriormente a 11.03.2005 (probatório als. d), g) e h); art. 49° n° 2 LGT; é inaplicável ao caso a norma revogatória do art. 49° n° 2 LGT constante do art. 90° Lei n° 53-A/2006, 29 Dezembro). Neste contexto ainda não se verifica a prescrição da dívida exequenda.
CONCLUSÃO: O recurso não merece provimento.
O acórdão recorrido deve ser confirmado.»
1.7. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Tendo considerado que, relativamente à matéria de facto fixada em 1ª instância, parte dos factos dados como assentes é de todo irrelevante para a decisão da causa, como também faltam no probatório factos imprescindíveis para tal decisão, o acórdão recorrido procedeu, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC, à reformulação da matéria de facto, fixando-a nos seguintes termos:
a) A… aderiu ao regime de regularização das dívidas fiscais e à segurança social previsto no Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, tendo estado sujeito a um regime de pagamento em prestações que teve início em Abril de 1997 e terminou em 12 Julho de 2002, na sequência da exclusão por incumprimento por parte do contribuinte (cf. informação a fls. 81);
b) Com data de 8 de Agosto de 2003, a Direcção Geral dos Impostos emitiu uma certidão de dívida da qual A… consta como devedor da quantia de € 15.118,29, liquidada em 2003, e na qual, para além do mais, são indicados
– como «PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO» o decorrido entre 1 de Abril de 1997 a 12 de Julho de 2002,
– como «NATUREZA DA DÍVIDA» «Juros de Mora Vincendos relativos ao Plano de Regularização da Administração Fiscal» e
– como termo da data para pagamento voluntário o dia 12 de Julho de 2002 (cf. a certidão de dívida a fls. 2 e 3 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
c) Com base nessa certidão de dívida, o 1º Serviço de Finanças da Feira instaurou em 5 de Março de 2004 execução fiscal contra A…, à qual foi atribuído o nº 0094200401010425 (cf. o processo de execução fiscal em apenso);
d) Para citação de A… para os termos dessa execução fiscal foi-lhe remetida carta registada em 10 de Março de 2004 (cf. talão de registo a fls. 4 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
e) Esse processo foi apensado ao processo de execução fiscal com o nº 0094200301012932, instaurado em 29 de Janeiro de 2003 pelo 1º Serviço de Finanças da Feira contra A… para cobrança da quantia de € 114,91, proveniente de coima aplicada em processo de contra-ordenação fiscal e custas desse processo (cf. fls. 4 e 5 do presente processo);
f) No processo com o nº 0094200301012932 foi remetido postal para citação do Executado em 5 de Agosto de 2003 (cf. cota lavrada a fls. 5 v.º);
g) No mesmo processo foi efectuada a penhora de um bem imóvel em 15 de Junho de 2007 (cf. auto de penhora a fls. 10/11);
h) Entre as datas ditas em f) e g) o processo não conheceu tramitação alguma, a não ser a apensação dos seguintes processos de execução fiscal:
– com o nº 0094200501050052, autuado a 23 de Outubro de 2005;
– com o nº 0094200601020218, autuado a 20 de Maio de 2006;
– com o nº 0094200601058169, autuado a 22 de Outubro de 2006;
– com o nº 0094200701012630, autuado a 09 de Abril de 2007;
– com o nº 0094200701024337, autuado a 26 de Maio de 2007
(cf. o processado de fls. 5 a 10/11, bem como os referidos processos de execução fiscal, em apenso);
i) Em 14 de Outubro de 2008, o Executado fez dar entrada no 1º Serviço de Finanças da Feira um requerimento, endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 5 a 9 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
j) Em 11 de Março de 2009, o Executado fez dar entrada no 1º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, pedindo de novo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 11 a 15 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
k) Na mesma data, o Executado fez dar entrada no 1º Serviço de Finanças da Feira um outro requerimento, também endereçado ao Chefe daquele serviço e ao processo de execução fiscal com o nº 0094200301012932, pedindo que a dívida exequenda fosse declarada prescrita (cf. fls. 57 a 59 dos autos);
l) Com data de 27 de Março de 2009, o 1º Serviço de Finanças da Feira elaborou o ofício com o nº 2568, subscrito pela Adjunta do Chefe do serviço de finanças e endereçado à Mandatária do Executado, do seguinte teor:
«Assunto: ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL 009420030102932 E 009420040101425
Executado: A… – NIF …
Exmo. Sr.
Em face da exposição apresentada por V. Exa, e na qualidade de Procuradora do executado acima identificado, informo que o processo 009420030102932 referente a coima, se encontra prescrito. Relativamente ao processo 009420040101425 que diz respeito a juros de mora, a prescrição ainda não ocorreu, uma vez que ainda não decorreu o prazo de prescrição das dívidas que deram origem aos juros em causa, por terem os respectivos processos ficado suspensos nos termos do nº 5 do art. 5º do Dec. Lei 124/96 a que o contribuinte aderiu. Os Juros de mora são devidos a partir da exclusão que ocorreu em 2003.06.09, por incumprimento do plano prestacional, nessa data, o Dec. Lei 49168/69 já tinha sido revogado, estando em vigência o Dec. Lei 73/99 e a Lei Geral Tributária» (cf. o ofício a fls. 62 dos presente processo e a fls. 17 do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
m) O 1º Serviço de Finanças da Feira, para notificar a decisão contida nesse ofício, remeteu cópia do mesmo à Advogada do Executado por correio registado em 27 de Março de 2009 (cf. cópia do talão de registo a fls. 17 v.º do processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425, em apenso);
n) Em 3 de Abril de 2009, o Executado fez dar entrada no 1º Serviço de Finanças da Feira a petição inicial que deu origem à presente reclamação, endereçada ao processo de execução fiscal com o nº 0094200401010425 e ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pedindo a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda (fls. 94 a 100, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto).
3. Importa, antes de mais, apreciar se estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, pois que, a não verificação de tais requisitos obstará a que se conheça do respectivo mérito.
Vejamos, então, esta questão.
3.1. O recurso vem interposto do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, de 14/1/2010 (fls. 308 a 322 dos autos) que negou provimento ao recurso que a recorrente interpusera da sentença do TAF de Aveiro que julgara improcedente a reclamação interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e sgts. do CPPT, da decisão do Chefe de Finanças de Santa Maria da Feira – 1, na parte em que considerou que a dívida exequenda, relativa a juros de mora de 1997 e liquidados em 2003, após a exclusão do executado do plano prestacional, nos termos do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, não estava prescrita, sendo que lhes é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos.
O recorrente invoca oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul, proferido em 9/12/2008, no processo nº 2.530/08, já transitado, no qual se decidiu, além do mais e em síntese, que os juros moratórios não têm a natureza de dívida tributária mas antes de obrigação acessória da obrigação de imposto, sanção pela falta de pagamento pontual, taxa compulsiva para impedir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, não se encontram sujeitos a prazos de caducidade do direito à sua liquidação, mas antes ao prazo de prescrição (5 anos), actualmente contido no art. 4º do Dec-Lei nº 73/99, de 16 de Março.
Ora, não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão não faz, nesse âmbito, caso julgado nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC) – cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), sendo, igualmente, jurisprudência pacífica deste STA que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição. ( Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso». )
E sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que a presente reclamação deu entrada em 19/5/2009 e a respectiva execução foi autuada em 21/4/2003 – cfr. fls. 3 e 4), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
Ora, no caso presente, verifica-se, entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos.
3.2. Na verdade, como se disse, o recurso vem interposto do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, de 14/1/2010, que negou provimento ao recurso que a recorrente interpusera da sentença do TAF de Aveiro que julgara improcedente a reclamação interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276º e sgts. do CPPT, da decisão do Chefe de Finanças de Santa Maria da Feira – 1, na parte em que considerou que a dívida exequenda, relativa a juros de mora de 1997 e liquidados em 2003, após a exclusão do executado do plano prestacional, nos termos do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto, não estava prescrita, sendo que lhes é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos.
E em tal aresto exarou-se, além do mais, o seguinte:
«Sustenta o Recorrente que o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda não é o de oito anos previsto no art. 48º da LGT, como considerou o Juiz do Tribunal a quo, mas antes o prazo de cinco anos do art. 6º (() Apesar do Recorrente referir o art. 5º, é manifesto o lapso, pois é o art. 6º que fixa em 5 anos o prazo máximo de contagem dos juros de mora.) do Decreto-Lei nº 49168, de 5 de Agosto.
Dispunha o art. 1º, alínea a), do Decreto-Lei nº 49168, de 5 de Agosto de 1969:
«1. São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, seja qual for a forma da sua liquidação e cobrança, provenientes de:
a) Contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre;
[…]».
No art. 6º do mesmo diploma legal dispunha-se:
«A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem».
Em 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a LGT (() Cf. art. 6º do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT.), cujo art. 44º, dispõe nos seus nºs. 1 e 2:
«1. São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2 - O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder cinco anos».
Em 1 de Abril de 1999, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março (nos termos do seu art. 12º), que no seu art. 4º, nº 1, dispunha:
«A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa».
É inequívoco que esta norma se refere também à liquidação de juros moratórios provenientes de dívidas à Fazenda Nacional por impostos (cf. art. 1º, alínea a), do referido diploma legal).
Todas estas normas, que se foram sucedendo no tempo, fixam prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição: note-se que a prescrição extingue o direito de cobrança, ou seja, extingue o direito de exigir e a obrigação jurídica de pagar. Ora, as referidas normas apenas fixam o período pelo qual se podem contar os juros (() Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo parece ir no sentido da inaplicabilidade desses preceitos à cobrança coerciva da dívida, como resulta dos seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 10 de Julho de 2002, proferido no processo com o nº 181/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Março de 2004
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2002/32230.pdf),
págs. 1984 a 1988, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/074f42e557a2407280256bff00337bad?OpenDocument;
– de 9 de Abril de 2003, proferido no processo com o n.º 2064/02,
publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32220.pdf), págs. 824 a 830, com texto
integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d5097122d366ff480256d120051c55c?OpenDocument.).
Ora, no caso, o que se discute não é o período por que foram contados os juros moratórios (() Questão que, aliás, porque contende com a validade da liquidação, deveria ser suscitada em sede de impugnação judicial.), mas antes saber se a respectiva dívida está ou não prescrita.
A dívida exequenda, apesar de não ser uma dívida proveniente de imposto, provém de juros pelo atraso no pagamento de impostos. Assim, é uma dívida que tem natureza tributária, motivo por que a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT, diploma legal já em vigor à data em que começou a correr o prazo prescricional, tudo nos termos já referidos.
Temos, assim, que é aplicável à dívida exequenda o prazo de prescrição de oito anos, com início no dia em 13 de Julho de 2002.
O que, por si só, nos leva à conclusão de que a dívida exequenda não está prescrita.
Acresce que o prazo prescricional se interrompeu pela citação do Executado, se bem que o efeito interruptivo tenha cessado, degradando-se em suspensivo, por força da paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano por mais de um ano após a citação, tudo nos termos do disposto no art. 49º, nº 2, da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (() A referida Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007), através do seu art. 83º-B, revogou o nº 2 do art. 49º da LGT. No entanto, à data da sua entrada em vigor – 1 de Janeiro de 2007 (cf. o seu art. 163º) – já se tinha verificado a paragem do processo de execução fiscal por mais de um ano.).
Assim, se bem que por fundamentos não inteiramente coincidentes, é de manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso.»
3.3. Por sua vez, no acórdão fundamento (cfr. fls. 395 a 400) concluiu-se, além do mais, o seguinte:
«5. Quanto ao recurso interposto pelo Exmo. RFP, cinge-se ele à parte em que a oposição foi julgada procedente, ou seja quanto aos juros de mora do período de 1.1.1997 a 30.6.1998, em que a ora recorrida fora excluída do regime de pagamentos ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto.
(…)
Quanto a não ser aplicável na contagem destes juros de mora o regime da caducidade do direito à liquidação dos tributos, por não terem tal natureza, é a questão que iremos conhecer de seguida.
Como bem refere o recorrente, no regime da vigência do anterior CPT, a norma do seu art. 33º, reportava-se à caducidade do direito à liquidação, tanto dos tributos como de outras prestações tributárias, enquanto a norma do actual art. 45º da LGT, reporta-se tão só, aos tributos.
Porém, não se tratando a liquidação dos juros moratórios de outras prestações tributárias, não tendo tal natureza, nunca pode a mesma ser subsumível quer, à norma do art. 33º do CPT, então vigente, quer à do art. 45º da LGT, que regulam os prazos de caducidade do direito à liquidação dos tributos, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que nesta parte, por esta fundamentação, nunca se poderia manter.
A natureza dos juros moratórios a favor do Estado tem sido discutida na doutrina e na jurisprudência repartindo-se os autores entre os que os consideram como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, uma sanção pela falta de pagamento pontual, uma taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou uma indemnização de perdas e danos ou uma modificação objectiva da obrigação fiscal, cfr. a este respeito Problemas Fundamentais de Direito Tributário, 1999, Jorge Lopes de Sousa, pág. 179.
Seja como for, não tendo assim, tais juros moratórios a natureza de tributos ou prestações tributárias, não lhe pode ser aplicável a norma do art. 33º do CPT, no que à caducidade do direito tange, sendo que seria esta a norma a aplicável que não a do art. 45º da LGT, só posteriormente entrada em vigor, e o princípio tempus regit actum, tendo em conta que tais juros se reportam ao período de 1.1.1997 a 30.6.1998.
Aplicável, será então o Dec-Lei nº 49.168, de 5 de Agosto de 1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos, taxas, etc., com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 73/99, de 16 de Março, com entrada em vigor em 1.5.1999, por força dos eu art. 12º, em que tais juros não têm qualquer prazo de caducidade mas tão só de prescrição, e que é de cinco anos a contar da data do pagamento da dívida sobre que incidem, quer nos termos do art. 6º daquele Dec-Lei, quer nos termos do art. 4º deste Dec-Lei de 1999.
Aplicando tal normativo ao caso (art. 6º daquele primeiro diploma), encontram-se prescritos os juros moratórios contados para além dos 5 anos anteriores da data em que ocorreu a citação na execução fiscal (10.2.2003), ou sejam os juros relativos ao período anterior a 10.2.1998, apenas sendo devidos, pois, os relativos de 10.2.1998 em diante, sendo que a prescrição constitui um válido fundamento de oposição, nos termos acima explicitados.»
3.4. Retornando, então, à questão da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos que, atento o acima exposto, se verifica entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à mesma questão de direito em análise nos dois recursos, pelo que há, portanto, também efectiva oposição de julgados.
Admite-se, pois, o presente recurso.
4. Importa, então, apreciar o mérito do mesmo, sendo que a questão a decidir é a de saber se o prazo de prescrição dos juros de mora por incumprimento de obrigação tributária é de 8 anos, em consequência do entendimento de que aqueles têm igualmente natureza tributária (art. 48° nº 1 da LGT), ou se tal prazo é o de 5 anos, em consequência do entendimento de que não assumem natureza tributária (art. 6° DL n° 49168, de 5/8/1969 e art. 4° nº 1 do DL n° 73/99, de 16/3).
Vejamos.
4.1. Diga-se, desde já, que, concordamos com o que se diz no acórdão recorrido, no sentido de que, apesar de a dívida exequenda se consubstanciar em dívida de juros pelo atraso no pagamento de impostos, tais juros integram o conceito de “dívida tributária”.
É certo que a natureza jurídica dos juros de mora a favor da Administração Tributária tem sido discutida pela doutrina (que os considera como uma obrigação acessória da obrigação de imposto, ou uma sanção pela falta de pagamento pontual, ou uma taxa compulsiva para impelir o contribuinte ao pagamento das suas dívidas tributárias, ou uma indemnização de perdas e danos ou, ainda, uma modificação objectiva da obrigação fiscal – sobre estas várias posições e sua apreciação, podem ver-se Braz Teixeira, Princípios do Direito Fiscal, 1979, páginas 284-285, Rodrigues Pardal, Juros Compensatórios, in CTF nº 114, págs. 43-47, e Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª ed., págs. 321-325).
Mas tais posições, que o acórdão fundamento parece ter acolhido, são de afastar, como salienta o Cons. Jorge de Sousa (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2ª ed., 2010, pp. 137 e sgts.): «A natureza de sanção será de afastar, por não serem aplicáveis quer à responsabilidade por juros de mora quer à sua liquidação as exigências legais próprias do direito sancionatório. Por outro lado, a possibilidade de variação das taxas de juro e a existência de um período máximo de contagem levam a concluir que os juros de mora, tendo embora uma função reparadora, como é próprio das obrigações de juros de mora no âmbito do direito civil, não a têm em exclusivo. Na verdade, o presumível prejuízo que da falta de pagamento pontual pode advir para a entidade credora, não pode deixar de ser idêntico, relativamente ao mesmo período de tempo, e prolongar-se após tais limites temporais. Para além disso, à face daquele regime legal, bastará um atraso de um único dia, no regime normal, para gerar uma obrigação de juros de 1%, o que, numa época em que a taxa anual de juros legais é de 4% (art. 559° do CC e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril), não poderá deixar de conduzir à conclusão da natureza não exclusivamente e nem mesmo primacialmente reparadora desta.
Assim, se é certo que não deverá deixar de ser atribuída aos juros de mora uma função reparadora, por não se justificar que não se aplique ao credor tributário a presunção de prejuízo derivado da indisponibilidade de uma quantia que a lei civil estabelece em favor de qualquer credor (art. 506º do CC), não deverá também deixar de ver-se neles, pelo menos nos casos em que é aplicável aquela taxa de 1% por cada mês incompleto de atraso, objectivos compulsórios do pagamento pontual da obrigação tributária, que estão ínsitos na onerosidade da taxa referida.
Esta natureza reparadora e compulsória, não é incompatível com a natureza de obrigação acessória que lhe é atribuída por alguns Autores (Rodrigues Pardal e, Autores citados na obra e local referidos), uma vez que a objecto de juros não pode nascer sem que exista uma dívida de imposto e eles deixam de contar-se desde que a dívida a que se reportam se extinga.»
4.2. Contrariamente ao que se decidiu no acórdão fundamento, é, pois, de acolher o entendimento no sentido de que os juros de mora se deverão considerar como um dos elementos que integram a «dívida tributária», embora com autonomia até ao momento do pagamento, como decorre dos arts . 89°, n° 2, e 262°, nº 2, ambos do CPPT.
Na verdade, apesar de o art. 30º da LGT mencionar apenas, entre os vários elementos que integram a relação jurídica tributária, os juros compensatórios e os juros indemnizatórios, a falta de referência expressa aos juros de mora não significa que estes não se integrem, também, nessa relação jurídica e caibam no conceito de dívida tributária, pois que a mesma LGT também prevê, para além destes juros, o pagamento de juros de mora tanto pelo contribuinte (art. 44°, nº 1), como pela Fazenda Pública (art. 102°, n° 2).
É que, embora podendo considerar-se a possibilidade de os juros de mora se enquadrarem no conceito de «prestações acessórias de qualquer natureza», utilizado na al. b) do n° 1 daquele art. 30°, tal possibilidade não é de aceitar dado que, como salienta o autor acima referido «o art. 31°, n° 2, da LGT esclarece que «são obrigações acessórias do sujeito passivo as que visam possibilitar o apuramento da obrigação de imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita, e a prestação de informações», pelo que parece que serão estas obrigações que se enquadrarão naquele conceito de «prestações acessórias», já que não é obstáculo a esse enquadramento o facto de estas obrigações não se reconduzirem ao pagamento de qualquer quantia, uma vez que aquela alínea b) faz referência a prestações «de qualquer natureza.»
Os juros de mora incluir-se-ão, pois, no conceito de «dívida tributária», até porque «embora a LGT, por vezes, faça referências cumulativas à «dívida tributária» e aos «juros» [arts. 22°, n° 1, 40°, n° 4, alíneas a) e c), 44°, n° 2], o que pode inculcar que este conceito não se engloba naquele, noutro lugar faz referência aos «juros de mora» e à «dívida tributária principal» (art. 23°, n° 5, da LGT), o que sugere que aqueles caberiam num conceito implícito de dívida tributária secundária ou acessória, e ainda noutros pontos alude a «dívidas tributárias» com o manifesto alcance de incluir os juros de mora [como sucede com o art. 24°, n° 1, alíneas a) e b), com referência ao art. 23°, n° 5; no art. 41°, nºs. 1 e 2, com referência ao art. 91°, n° 2, do CPPT; e no art. 43°, n° 1].» (Ibidem, 138/139).
No sentido de que os juros de mora integram o referido conceito de dívida tributária, se pronuncia, também, o Cons. Benjamim Rodrigues, A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág. 287.
4.3. Constituindo, pois, os juros exequendos aqui em causa uma dívida de natureza tributária, a respectiva prescrição está sujeita aos prazos e causas de suspensão e de interrupção das obrigações tributárias previstos nos arts. 48º e 49º da LGT (que é o diploma legal em vigor à data em que começou a correr o respectivo prazo de prescrição).
Ou seja, é-lhes aplicável o prazo de prescrição de oito anos, no caso, com início em 13/7/2002, como se decidiu no acórdão recorrido e não qualquer outro prazo, nomeadamente o previsto na al. d) do nº 1 do art. 310º do CC, preconizado pelo recorrente (cfr., no sentido de que a prescrição dos juros de mora ocorrerá quando se verificar a prescrição da dívida de tributo, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. pp. 148 e sgts.; Benjamim Rodrigues, ob. cit. pág. 287; Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, Direito Tributário, 2ª ed., pág. 437, e Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada, 3ª ed., Vislis Editores, anotação 9ª ao art. 48º, pág. 216).
4.4. E ao invés do também alegado pelo recorrente (na Conclusão 4ª do recurso) o art. 4º do DL 73/99, de 16/3, não se reporta a qualquer prazo de prescrição.
Sendo certo que esta norma se refere à liquidação de juros moratórios provenientes de dívidas à Fazenda Nacional por impostos (cf. a al. a) do art. 1º do referido diploma), também é certo que a mesma fixa prazos de contagem dos juros de mora e não prazos de prescrição: note-se que a prescrição extingue o direito de cobrança, ou seja, extingue o direito de exigir e a obrigação jurídica de pagar.
Trata-se, na verdade, de norma que fixa, apenas, o período pelo qual se podem contar os juros, sendo que a jurisprudência do STA aponta, aliás, no sentido da inaplicabilidade de tal preceito (bem como o do art. 44º nº 2 da LGT) à cobrança coerciva da dívida (cfr., entre outros, os acs. desta Secção, de 10/7/2002, rec. nº 181/02, e de 9/4/2003, rec. nº 2064/02).
E como bem se refere no acórdão recorrido, no caso, o que se discute não é a questão relativa ao período por que foram contados os juros moratórios (questão que, aliás, sempre deveria ser suscitada em sede de impugnação judicial, por contender com a validade da liquidação), mas, antes, a de saber se a respectiva dívida está ou não prescrita.
4.5. Ora, a este respeito, é certo que a al. d) do nº 1 do art. 310º do CC estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para os juros convencionais ou legais.
Por sua vez, o art. 6º do DL n° 49168, de 5/8/1969, que procedeu à revisão do regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, inclusivamente das dívidas de «contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos quando pagos depois do prazo da cobrança à boca do cofre», estatui que a liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem e o nº 1 do art. 7º do mesmo DL estabelece que, quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, se procederá a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
Já os arts. 44º (na redacção da Lei 3-B/2010, de 28/4) e 48º da LGT estabelecem, no que aqui interessa:
Artigo 44° - Falta de pagamento da prestação tributária
1. São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
2. O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos, salvo nos casos em que a dívida tributária seja paga em prestações, caso em que os juros de mora são contados até ao termo do prazo do respectivo pagamento, sem exceder oito anos.
3. A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
4. No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 48° - Prescrição
1. As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Por último, nos arts. 4° e 5º do DL n° 73/99, de 16/3, que alterou «o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas" estabelece-se o seguinte:
Artigo 4° - Prazo de liquidação
1 – A liquidação de juros de mora não pode ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem, salvo se esta estiver a ser paga em prestações, caso em que o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de oito anos, não contando para o cômputo do prazo os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o disposto em legislação especial que fixe prazo diverso.
Artigo 5° - Anulação oficiosa de juros indevidos
1. Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, proceder-se-á a anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento.
2. Não se procederá a qualquer anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 5 euros.
4.6. Conjugando o disposto nestas normas e atentando, nomeadamente, no teor desta última, concordamos com o entendimento do Cons. Jorge de Sousa (loc. cit., pp. 146 e sgts.) no sentido de que nesta última norma se prevê uma limitação do direito dos credores a juros de mora «por limitação à liquidação ou contagem (DL n° 49168, LGT e DL nº 73/99)», limitação que se explica pela intenção legislativa de evitar que o credor retarde a exigência do crédito tornando demasiado onerosa a prestação que o devedor tem de efectuar.
Na verdade, escreve este autor:
«No específico caso das dívidas tributárias, compreende-se mesmo que haja uma redução maior do que a que se prevê para as obrigações em geral, desde logo por uma razão de proporcionalidade, por a Administração Tributária dispor de meios legais e materiais que lhe permitem efectuar a cobrança das dívidas de que é credora, se necessário coercivamente através de um processo executivo simplificado e mais célere que o processo executivo comum, para o qual a lei estabelece como duração desejável o prazo de um ano (art. 177° do CPPT). A administração tributária é a única credora que tem também a faculdade de instaurar e fazer prosseguir pelos seus próprios meios a cobrança coerciva, o que é uma boa razão para a lei ser mais exigente em relação a ela do que o é em relação à generalidade dos credores, em matéria de consequências pelo retardamento da cobrança dos seus créditos.
É em sintonia com estas considerações que se insere a limitação de contagem de juros de mora a três anos, prevista no art. 44°, n° 2, da LGT para as dívidas tributárias, que é maior do que a que, ao tempo em que foi emitida a LGT, resultava do art. 6° do DL n° 49168, de 5/8/1969, para a generalidade das dívidas a entidades de direito público. Esta especial limitação de contagem de juros de mora para as dívidas tributárias justificar-se-á por essas outras entidades não disporem de meios de, por si próprias, efectuarem a cobrança das suas dívidas».
Trata-se, portanto, de normas que regulamentam o prazo de contagem deste tipo de juros (de mora) e não de normas que regulem ou estabeleçam quaisquer prazos de prescrição que lhes sejam especialmente aplicáveis:
- quer porque nelas não se faz qualquer referência, directa ou indirecta, a prescrição, circunstância esta que «desacompanhada de outros elementos que positivamente apontem no sentido de se estar perante prazos de prescrição, sempre obstaria a que se pudesse entender que os prazos referidos tenham essa natureza. Com efeito, se se estivesse perante prazos de exercício de um direito, a falta de referência expressa à prescrição levaria a que se considerasse esses prazos como sendo de caducidade e não de prescrição» (cfr. o disposto no art. 298º, nº 2 do CCivil);
- quer porque, conforme resulta do nº 2 do art. 44º da LGT, através da fixação de prazos máximos de contagem, o que se estabelece são limites quantitativos à liquidação de juros de mora: limitação quantitativa dos juros de mora através da fixação de prazos máximos de contagem, não se prevendo, porém, quaisquer prazos para o exercício de um direito de liquidação de juros de mora, pois este não se extingue depois de os prazos referidos se terem esgotado, havendo apenas limitações quantitativas ao direito de liquidação que se pode exercer;
- quer porque a limitação ao montante de juros de mora que podem ser liquidados não deriva de uma actuação negligente do credor ou em exercê-lo, como sucede com os prazos de prescrição: a cobrança dos juros de mora é efectuada quando for efectuada a cobrança da dívida de tributo, tendo prioridade sobre esta (arts. 40°, n° 4, als. a) e c), e 262°, n° 2, do CPPT).
Assim, aderindo, como se disse, à apontada posição do Cons. Jorge de Sousa, «impõe-se a conclusão de que não se está perante um prazo de prescrição, mas de uma limitação quantitativa à liquidação e cobrança de juros de mora» embora «os efeitos práticos deste regime» sejam, «na maior parte dos casos, idênticos aos da prescrição, pois, até ser cobrada ao devedor tributário, extingue-se, a cada dia que passa, o direito de a Administração Tributária liquidar os juros de mora relativos ao tempo decorrido há mais de oito ou três anos, conforme haja ou não pagamento em prestações.
No entanto, este regime afasta-se do da prescrição se ilegalmente forem liquidados e pagos juros de mora relativos a período superior ao máximo permitido, pois o contribuinte que pagou em excesso tem direito à repetição do indevidamente pago, no prazo de quatro anos após a liquidação, nos termos do art. 78°, n° 1, da LGT, pois está-se perante uma situação em que o erro é necessariamente imputável aos serviços.»
(…)
Em conformidade com o que atrás se referiu, é de concluir que o direito aos juros de mora pode ser limitado nos termos previstos no art. 44°, nº 2, da LGT, mas essa limitação não constitui prescrição do direito aos juros liquidados além do limite.
Sendo assim, não havendo qualquer regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas, ser-lhes-á aplicável, quanto a prescrição, o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam, isto é, prescreverá o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal.
Por um lado, correspondendo o termo do prazo de prescrição da dívida tributária ao momento em que, na perspectiva legislativa, é preferível para o interesse público, obter a segurança jurídica, em vez das vantagens patrimoniais que podem advir da cobrança da dívida, não se compreenderia que, contraditoriamente, mantivesse a pretensão de manter instável a situação jurídica através da tentativa de cobrança dos juros de mora, que, para mais, no contexto do direito tributário assumem a natureza de prestação meramente acessória.
Seria, decerto, incongruente, prescindir do principal, persistindo na exigência do acessório.
Para além disso, as próprias regras da ordem de imputação dos valores cobrados, quando são insuficientes para pagamento integral dos juros de mora e da divida principal, apontam nesse sentido, pois impõe-se o pagamento prioritário dos juros de mora antes da divida principal [arts. 40°, n° 4, alíneas a) e c), da LGT e 262°, n° 2, do CPPT], o que conduz que a não subsista uma dívida de juros de mora por cobrar depois de cobrada a dívida principal.»
4.7. Independentemente, pois, da questão (que aqui não releva) de saber se o DL nº 73/99 (que é posterior à entrada em vigor da LGT) revogou tacitamente o nº 2 do art. 44° desta (cfr. a este respeito Jorge de Sousa, loc. cit., pp. 152 e sgts.), o que é verdade é que, não fazendo este nº 2 do art. 44º da LGT, nem as normas equivalentes (arts. 6º e 7º do DL nº 49168, de 5/8/1969 e arts. 4º, nº 1 e 5º do DL nº 73/99, de 16/3) qualquer referência directa ou indirecta à prescrição, é de concluir, como se disse, que estamos apenas perante normas que contemplam uma especial limitação de contagem dos juros de mora, mas não perante normas que regulem ou estabeleçam quaisquer prazos de prescrição especialmente aplicáveis aos juros moratórios aqui em causa.
Razão pela qual, tendo o acórdão recorrido, considerado ser aplicável à dívida exequenda (proveniente de juros de mora por atraso devido no pagamento de impostos) o prazo de prescrição de oito anos previsto no nº 1 do art. 48º da LGT e que, aplicando o regime das causas de interrupção e suspensão previstas no art. 49º da mesma LGT, tal dívida não está prescrita, decidiu de acordo com a lei aplicável, não enfermando, pois, do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa.
4.8. Por outro lado, como se referiu nos acs. de 24/3/2010, rec. nº 862/09 e de 15/9/2010, rec. nº 0344/09 porque «o recurso por oposição de acórdãos tem, como principal objectivo, a igualdade de tratamento de situações jurídicas iguais (recte, de idênticas hipóteses normativas) e, reflexamente, a uniformização da jurisprudência decorrente da persuasão exercida pela especial autoridade da formação do tribunal superior que o decide, devendo o seu objecto circunscrever-se às questões decididas de forma antagónica (…) não cabe no âmbito deste recurso a apreciação da prescrição, já que o objecto do recurso não é o acto tributário em si, mas antes a eliminação de um conflito de decisões proferidas por tribunais».
Porém, mesmo que se admitisse a possibilidade de conhecimento, em concreto, da prescrição em processo de oposição de acórdãos, no caso, a mesma não se verificaria.
Improcedem, consequentemente, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em, negando provimento ao recurso, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com procuradoria que se fixa em 1/6.
Lisboa, 13 de Abril de 2011. – Joaquim Casimiro Gonçalves (Relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Domingos Brandão de Pinho – António Francisco de Almeida Calhau – João António Valente Torrão.